Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005677-21.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005677-21.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$488,31 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): VANDA DUDEK VESTUÁRIO - ME
VISTOS, ETC. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução (cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado, se houver. Levantem-se eventuais constrições. Custas remanescentes pelo executado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 16:53
Trânsito em julgado
02/07/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005677-21.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005677-21.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$488,31 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): VANDA DUDEK VESTUÁRIO - ME
VISTOS, ETC. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução (cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado, se houver. Levantem-se eventuais constrições. Custas remanescentes pelo executado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 16:53
Trânsito em julgado
02/07/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 14:24
Confirmada
02/07/2024, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2024, 13:50
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:06
Confirmada
01/07/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2024, 00:39
Por decisão judicial
28/11/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:51
Confirmada
28/11/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005677-21.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005677-21.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$488,31 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): VANDA DUDEK VESTUÁRIO - ME Suspendo a demanda até o cumprimento integral da avença (art. 922 do CPC). Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Int. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2023, 16:27
deferimento
29/05/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:40
Confirmada
26/05/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:22
Confirmada
14/12/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:40
Por decisão judicial
24/10/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:03
Apensamento
24/10/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:52
Confirmada
04/10/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2022, 01:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:48
Por decisão judicial
06/04/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005677-21.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0005677-21.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$488,31 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): VANDA DUDEK VESTUÁRIO - ME Considerando o teor da petição de mov. 192.1, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na matrícula acostada ao mov. 197.2, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar-se ao disposto pelo artigo 842 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá o sr. Oficial de Justiça intimar a proprietária do imóvel como indicado pela exequente, assim como seu cônjuge e eventuais possuidores do imóvel. Em seguida, diga o exequente acerca do prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 09:53
deferimento
23/02/2022, 21:47
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:13
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005677-21.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0005677-21.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$488,31 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): VANDA DUDEK VESTUÁRIO - ME A fim de possibilitar a penhora requerida, à parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos matrícula do imóvel indicado. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:16
Determinação de Diligência
10/01/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 13:52
Confirmada
20/12/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005677-21.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0005677-21.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$488,31 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): VANDA DUDEK VESTUÁRIO - ME A pesquisa no sistema INFOJUD deve ser feita com temperança, haja vista a magnitude da incursão na esfera jurídica subjetiva do indivíduo, quando do acesso às informações acobertadas por sigilo. Na espécie, foram realizadas diversas diligências no sentido de localização dos bens dos executados, inclusive com o uso dos outros instrumentos postos à disposição do Juízo. As diligências solicitadas restaram infrutíferas, pois não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, DEFIRO o pedido de busca de bens da parte executada via sistema INFOJUD, nos exatos termos em que pleiteado. À Escrivania, para que junte aos autos classificando-a com nível de sigilo médio. Em seguida, diga o exequente em trinta dias. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:59
deferimento
30/11/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:40
Confirmada
10/11/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005677-21.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0005677-21.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$488,31 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): VANDA DUDEK VESTUÁRIO - ME
Trata-se de pedido de registro da demanda executiva na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Têm-se que o referido sistema fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e que esta permite a decretação da indisponibilidade de bens pelos magistrados, conforme art. 2° do referido provimento, veja-se: “Art. 2: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. ” Ainda, cumpre destacar, que o E. Tribunal Justiça do Estado do Paraná orienta as atividades relacionadas à central. Transcreve-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. BACENJUD E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21.provimento Ao analisar o RENAJUD NEGATIVOS. 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, misterante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018). Ainda, percebe-se que o instrumento visa garantir o princípio da celeridade processual, conforme adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO–SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DODIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.377.507/SP) Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as Não hádiligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas àsatisfação da execução, em observância aos princípios daceleridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda àimperiosa necessidade de se garantir a duração razoável doprocesso. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018)” – destaquei. Deste modo, considerando que a demanda executiva perdura há anos sem a satisfação do débito, bem como o preenchimento dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB, quais sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) não localização de bens penhoráveis, defiro, com base no disposto do art. 139 do CPC a indisponibilidade de bens via CNIB. À Escrivania, para que proceda as diligências necessárias, juntando comprovante nos autos. Na sequência, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, prossiga com o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão e contagem do prazo de prescrição intercorrente. Observe-se, no mais, a Portaria 28-2018 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:16
Confirmada
22/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005677-21.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0005677-21.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$488,31 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): VANDA DUDEK VESTUÁRIO - ME Verifica-se no ofício 161.1 que o referido veículo fora apreendido e vendido em leilão, conforme autos de busca de apreensão nº 0002130-77.2019.8.16.0065. Desta forma, antes da análise do pedido de mov. 175.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca desta informação. Em seguida, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:48
Mero expediente
28/07/2021, 20:31
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:33
Confirmada
05/07/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:32
Confirmada
11/05/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005677-21.2013.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0005677-21.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$488,31 Exequente(s): Município de Contenda/PR representado(a) por CARLOS EUGENIO STABACH Executado(s): VANDA DUDEK VESTUÁRIO - ME
Vistos, etc. É sabido que cabe ao credor a obrigação de indicar pens penhoráveis, bem como localiza-los. Não é fato desconhecido, por outro lado, que tal ônus vem sendo frequentemente transferido ao Poder Judiciário, sem, contudo, haver qualquer prova de modificação da situação anterior. Cediço é que, nos termos do art. 854, é possível a penhora online de dinheiro em depósito, a saber: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Tal medida constritiva é realizada, com sabido, pelo sistema BACENJUD, "que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet", conforme consta no site do CNJ (disponível em: Acesso em: 24/10/2019). Assim, em observância dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, o uso deste referido sistema possibilita a satisfação do crédito exequendo. Imperioso registrar que, em muitos casos, necessita-se de mais de uma ordem de bloqueio ou a adoção de outras formas de pesquisas para localização de bens do executado, em razão de tentativas frustradas. Em caso de penhora online sem êxito e reiteração do pedido, leciona Elpídio Donizetti: "Se negativo o resultado da medida constritiva realizada por meio eletrônico, ou seja, se frustrada a diligência em razão da inexistência de saldo positivo em nome do devedor, nada impede que o credor formalize um novo pedido de penhora on-line". Apesar de não existir, até então, qualquer entendimento no sentido de que limitar a quantidade de pedidos de penhora em dinheiro, importa ressalvar que o próprio STJ considera que os sucessivos pedidos de penhora on-line devem ser motivados, a fim de que a medida constritiva não se transforme em um direito potestativo do credor”. É certo que não se pode negar a jurisdição. Assim, sendo negativa a penhora, deve-se proceder a uma nova tentativa, a requerimento do exequente, caso haja mudança na situação econômica do devedor. Contudo, não pode o juízo ficar à disposição do credor, sendo-lhe permitido negar medidas inúteis, que possam comprometer a própria prestação jurisdicional. Especialmente quando não tiver transcorrido tempo razoável desde a tentativa anterior, já que se demonstrar o mínimo de plausibilidade de que existam quantias depositadas ou investidas em nome do devedor."(DONIZETTI, Elpídio; Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2017. págs. 684). Nessa esteira, destaco que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reputa possível a realização de nova consulta via BACENJUD quando não localizados bens do devedor e após transcorrido prazo razoável, a saber: CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. (...) (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019.) Destacou-se. No caso em tela, verifica-se que, visando a satisfação da obrigação, a última tentativa de penhora online via SISBAJUD foi realizada em 02/04/2019. Considerando-se, portanto, o lapso temporal transcorrido desde a referida pesquisa, é razoável considerar que a situação econômica da parte tenha se alterado, de modo a justificar nova tentativa de penhora. Portanto, reitere-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC).O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema BACENJUD servirá como termo de penhora, devendo o executado ser intimado na forma do art. 854, §3° do CPC. No caso de bloqueio superior ao montante devido, desde já promova-se o levantamento do valor excedente. Restando infrutífera a diligência ora determinada, à parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe que a nova pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD dependerá de prova da modificação da situação econômica do executado ou eventual transcurso considerável do prazo entre as diligências. Intimem-se. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 13:33
deferimento
08/04/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:29
Confirmada
27/03/2021, 00:46
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 06:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:57
Confirmada
22/01/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:49
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:32
Documento (Certidão)
17/06/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 13:58
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:12
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2019, 11:10
Mero expediente
08/11/2019, 21:37
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:37
Documento (Informações)
05/11/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:47
Remessa (em diligência)
04/11/2019, 16:45
Ato ordinatório
04/11/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:38
Mero expediente
17/10/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 10:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/10/2019, 11:42
Ato ordinatório
27/09/2019, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 09:23
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 18:08
Remessa (em diligência)
17/01/2019, 16:10
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:43
Documento (Certidão)
06/11/2018, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2018, 13:04
Por decisão judicial
03/08/2018, 16:16
deferimento
03/08/2018, 16:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:48
Ato ordinatório
23/05/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:03
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:40
deferimento
12/04/2018, 19:23
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 10:11
Documento (Certidão)
25/01/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 09:33
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 09:33
Documento (Certidão)
20/10/2017, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2017, 17:26
Documento (Certidão)
13/09/2017, 09:10
Documento (Certidão)
11/08/2017, 14:00
Documento (Certidão)
04/08/2017, 17:03
Documento (Certidão)
30/06/2017, 13:08
Documento (Certidão)
23/05/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 18:09
Documento (Certidão)
09/05/2017, 18:09
Movimentação processual
09/05/2017, 18:07
deferimento
24/04/2017, 17:11
Conclusão (para decisão)
05/04/2017, 12:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 15:33
Remessa (em diligência)
03/04/2017, 16:28
deferimento
22/03/2017, 17:42
Conclusão (para decisão)
13/01/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 14:07
deferimento
03/11/2016, 14:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2016, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 16:23
Ato ordinatório
20/08/2016, 15:50
Ato ordinatório
20/08/2016, 15:49
Ato ordinatório
09/08/2016, 09:30
Ato ordinatório
25/06/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 17:17
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 12:50
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 15:46
Documento (Certidão)
12/02/2016, 16:13
Expedição de documento (Carta)
10/12/2015, 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2015, 14:27
Conclusão (para decisão)
19/11/2015, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 14:55
Documento (Certidão)
17/09/2015, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2015, 00:14
Documento (Certidão)
12/08/2015, 13:17
Por decisão judicial
12/08/2015, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 18:54
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2015, 17:06
Mero expediente
24/02/2015, 16:51
Conclusão (para despacho)
13/02/2015, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2014, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)