Petição (Petição (outras))08/07/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))16/04/2024, 10:13
Definitivo22/08/2023, 09:43
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo22/08/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/08/2023, 10:39
Confirmada07/08/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004850-47.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO (CPF/CNPJ: 141.161.819-00) representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA (CPF/CNPJ: 097.177.859-02) Rua Padre José Lopacinski, 220 unidade 06 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-080 Executado(s): GABRIEL CAMERA DE COSTA (RG: 105656114 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.649.459-95) Rua Luiz Ronaldo Canalli, 3025 bl t ap 44 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-162 Rosemeri Aparecida Camara (RG: 50865029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 769.970.819-91) Rua Luiz Ronaldo Canalli, 3025 bl T apt. 44 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-162 Terceiro(s): ANTONIO FRANCISCO LUI (RG: 21907154 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.807.369-68) Avenida Dambros e Piva, 1422-E - Santa Rita - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 ELIANA TEREZINHA CAMERA LUI (RG: 42504971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 655.509.279-34) Avenida Dambros e Piva, 1404 - Santa Rita - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 DESPACHO 1. Anote-se (mov. 297). 2. Ciente (mov. 296). 3. Nada a decidir. Arquivem-se com as devidas baixas. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de agosto de 2023.07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2023, 11:59
Arquivamento03/08/2023, 20:00
Conclusão (para despacho)03/08/2023, 11:08
Decurso de Prazo03/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo03/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))01/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))31/07/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004850-47.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO (CPF/CNPJ: 141.161.819-00) representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA (CPF/CNPJ: 097.177.859-02) Rua Padre José Lopacinski, 220 unidade 06 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-080 Executado(s): GABRIEL CAMERA DE COSTA (RG: 105656114 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.649.459-95) Rua Luiz Ronaldo Canalli, 3025 bl t ap 44 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-162 Rosemeri Aparecida Camara (RG: 50865029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 769.970.819-91) Rua Luiz Ronaldo Canalli, 3025 bl T apt. 44 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-162 Terceiro(s): ANTONIO FRANCISCO LUI (RG: 21907154 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.807.369-68) Avenida Dambros e Piva, 1422-E - Santa Rita - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 ELIANA TEREZINHA CAMERA LUI (RG: 42504971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 655.509.279-34) Avenida Dambros e Piva, 1404 - Santa Rita - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 DECISÃO 1. Indefiro o pedido retro (mov. 287), na medida em que inexistente qualquer demonstração de prejuízo às partes pelo fato de os presentes autos serem públicos, de modo a ser necessária a preservação da regra geral de publicidade dos atos processuais, mais notadamente pela impossibilidade de ser concedido segredo de justiça para todos os processos em fase de execução – premissa que lastreia o pedido. Inclusive, o precedente ilustrativo invocado pela parte (CPC, 489, § 1º, inciso VI) trata de situação fática completamente distinta àquela pleiteada, já que o pedido é de concessão do segredo de justiça aos presentes autos, enquanto o precedente trata de pedido de quebra do sigilo bancário. 2. Cumpra-se conforme mov. 283 3. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2023. 13/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/07/2023, 13:28
Confirmada12/07/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2023, 11:00
Indeferimento11/07/2023, 17:15
Decurso de Prazo15/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo07/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo07/06/2023, 00:16
Conclusão (para despacho)06/06/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))06/06/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004850-47.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO (CPF/CNPJ: 141.161.819-00) representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA (CPF/CNPJ: 097.177.859-02) Rua Padre José Lopacinski, 220 unidade 06 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-080 Executado(s): GABRIEL CAMERA DE COSTA (RG: 105656114 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.649.459-95) Rua Luiz Ronaldo Canalli, 3025 bl t ap 44 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-162 Rosemeri Aparecida Camara (RG: 50865029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 769.970.819-91) Rua Luiz Ronaldo Canalli, 3025 bl T apt. 44 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-162 Terceiro(s): ANTONIO FRANCISCO LUI (RG: 21907154 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.807.369-68) Avenida Dambros e Piva, 1422-E - Santa Rita - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 ELIANA TEREZINHA CAMERA LUI (RG: 42504971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 655.509.279-34) Avenida Dambros e Piva, 1404 - Santa Rita - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 DESPACHO 1. Considerando que os presentes autos serão arquivados, com fundamentos expostos na decisão de mov. 250, as diligências indicadas deverão ser requeridas nos autos principais. 2. Nada mais, arquivem-se com as devidas baixas. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2023.29/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/05/2023, 10:42
Confirmada26/05/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2023, 09:40
Arquivamento24/05/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)23/05/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))23/05/2023, 16:17
Confirmada23/05/2023, 15:36
Confirmada23/05/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2023, 11:53
Documento (Ofício)23/05/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/05/2023, 11:06
Confirmada22/05/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004850-47.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO (CPF/CNPJ: 141.161.819-00) representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA (CPF/CNPJ: 097.177.859-02) Rua Padre José Lopacinski, 220 unidade 06 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-080 Executado(s): GABRIEL CAMERA DE COSTA (RG: 105656114 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.649.459-95) Rua Luiz Ronaldo Canalli, 3025 bl t ap 44 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-162 Rosemeri Aparecida Camara (RG: 50865029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 769.970.819-91) Rua Luiz Ronaldo Canalli, 3025 bl T apt. 44 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-162 Terceiro(s): ANTONIO FRANCISCO LUI (RG: 21907154 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.807.369-68) Avenida Dambros e Piva, 1422-E - Santa Rita - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 ELIANA TEREZINHA CAMERA LUI (RG: 42504971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 655.509.279-34) Avenida Dambros e Piva, 1404 - Santa Rita - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 DESPACHO 1. Ciente (mov. 270). 2. Nada a decidir, cumpra-se o que pendente em decisão de mov. 250. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2023.22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2023, 12:24
Decurso de Prazo20/05/2023, 00:35
Mero expediente18/05/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)18/05/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))18/05/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004850-47.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO (CPF/CNPJ: 141.161.819-00) representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA (CPF/CNPJ: 097.177.859-02) Rua Padre José Lopacinski, 220 unidade 06 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-080 Executado(s): GABRIEL CAMERA DE COSTA (RG: 105656114 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.649.459-95) Rua Luiz Ronaldo Canalli, 3025 bl t ap 44 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-162 Rosemeri Aparecida Camara (RG: 50865029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 769.970.819-91) Rua Luiz Ronaldo Canalli, 3025 bl T apt. 44 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-162 Terceiro(s): ANTONIO FRANCISCO LUI (RG: 21907154 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.807.369-68) Avenida Dambros e Piva, 1422-E - Santa Rita - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 ELIANA TEREZINHA CAMERA LUI (RG: 42504971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 655.509.279-34) Avenida Dambros e Piva, 1404 - Santa Rita - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 DESPACHO 1. Tendo em vista que a presente execução fora arquivada, com prosseguimento nos autos de cumprimento de sentença apensos, cancele-se nestes autos a inclusão junto ao CNIB (mov. 112), bem como levante-se a restrição junto ao SERASAJUD (mov. 107); cujas ordens deverão ser reincluídas nos autos em apenso. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2023.03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/05/2023, 11:25
Confirmada02/05/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2023, 10:02
Mero expediente27/04/2023, 23:39
Conclusão (para despacho)27/04/2023, 14:37
Documento (Certidão)27/04/2023, 14:37
Documento (Informações)26/04/2023, 16:50
Remessa (em diligência)26/04/2023, 16:36
Decurso de Prazo26/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo26/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))24/04/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/04/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/04/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004850-47.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$600.000,00 Exequente(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO (CPF/CNPJ: 141.161.819-00) representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA (CPF/CNPJ: 097.177.859-02) Rua Padre José Lopacinski, 220 unidade 06 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-080 Executado(s): GABRIEL CAMERA DE COSTA (RG: 105656114 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.649.459-95) Rua Luiz Ronaldo Canalli, 3025 bl t ap 44 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-162 Rosemeri Aparecida Camara (RG: 50865029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 769.970.819-91) Rua Luiz Ronaldo Canalli, 3025 bl T apt. 44 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-162 Terceiro(s): ANTONIO FRANCISCO LUI (RG: 21907154 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.807.369-68) Avenida Dambros e Piva, 1422-E - Santa Rita - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 ELIANA TEREZINHA CAMERA LUI (RG: 42504971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 655.509.279-34) Avenida Dambros e Piva, 1404 - Santa Rita - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 DESPACHO 1. Ciente quanto ao não provimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a fraude a execução nos presentes autos. 2. Nada mais, arquivem-se (mov. 241). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2023.06/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/04/2023, 18:32
Confirmada05/04/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2023, 17:35
Arquivamento05/04/2023, 13:27
Decurso de Prazo01/04/2023, 00:31
Conclusão (para despacho)31/03/2023, 16:05
Recebimento31/03/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/03/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/03/2023, 11:28
Confirmada01/03/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Autos 4850-47.2021.8.16.0194
Trata-se de pedido de alimentos provisórios, formulado por NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA em face de GABRIEL CAMERA DE COSTA e ROSEMERI APARECIDA CAMERA em decorrência da decisão liminar proferida nos autos n. 182-33.2021.8.16.0194 (ref. 1.5),. Com o trânsito em julgado do feito em apenso, houve naqueles autos pedido de início do cumprimento de sentença em face dos requeridos, dando início à cobrança dos pedidos condenatórios. Neste caso, houve intimação da parte para que se manifestasse quanto ao andamento de dois processos executivos, o que poderia gerar cobrança em duplicidade, momento em que a parte exequente requereu a extinção deste feito, com prosseguimento nos autos principais e reaproveitamento dos atos desta demanda. DECIDO. Conforme pedido da parte em autos apensos, entendo que incongruente o início de cumprimento de sentença naqueles autos, quando já iniciado feito executivo neste feito. Neste caso, determino o arquivamento deste feito, já que todas as obrigações constantes da decisão liminar (até então título executivo) passarão a ser objeto de busca em decorrência da sentença proferida nos autos n. 182-33.2021.8.16.0194. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Junte-se cópia da decisão de ref. 161.1 destes autos de cumprimento provisório de sentença e do acordão proferido no Agravo de Instrumento n. 20693-18.2022.8.16.000 no processo principal. No mais, cumpram-se as diligências determinadas na decisão proferida no apenso. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta01/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)28/02/2023, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2023, 22:27
Arquivamento27/02/2023, 18:26
Petição (Renúncia de mandato)10/02/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)24/01/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))24/01/2023, 15:09
Confirmada24/01/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2023, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão24/01/2023, 02:38
Decurso de Prazo12/07/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/07/2022, 23:44
Decurso de Prazo05/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo28/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo28/06/2022, 00:29
Confirmada27/06/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/06/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/06/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/06/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004850-47.2021.8.16.0194 1. Nada mais a decidir, suspenda-se por 06 meses conforme o pedido do credor (mov. 217) posto se tratar de execução provisório de liminar. 2. Diligências necessárias. Em, 21 de junho de 2022.24/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/06/2022, 20:17
Confirmada23/06/2022, 20:17
Por decisão judicial23/06/2022, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)23/06/2022, 19:56
Decurso de Prazo23/06/2022, 00:31
Por decisão judicial22/06/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/06/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)20/06/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))20/06/2022, 15:19
Confirmada20/06/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004850-47.2021.8.16.0194 1. Já houve expedição do ofício (mov. 208); atente-se o credor. 2. Intime-se-o para dar regular andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. 3. Diligências necessárias. Em, 09 de junho de 2022. f15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2022, 19:54
Mero expediente13/06/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004850-47.2021.8.16.0194 1. Manifestem-se os credores quanto ao regular prosseguimento do feito. 2. Atente-se ao peticionário de mov. 205 quando a necessidade de endereçamento ao peticionar, a obediência ao vernáculo e a mínima estrutura de uma petição endereçada ao juízo. 3. Diligências necessárias. Em, 07 de junho de 2022. f10/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)09/06/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))09/06/2022, 13:40
Confirmada09/06/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2022, 12:56
Mero expediente08/06/2022, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2022, 14:08
Decurso de Prazo07/06/2022, 00:25
Conclusão (para despacho)06/06/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))06/06/2022, 16:47
Expedição de documento (Ofício)02/06/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004850-47.2021.8.16.0194 1. Oficie-se como se requer (mov. 198) ao CRI de Marmeleiro/PR. 2. Diligências necessárias. Em, 26 de maio de 2022. f01/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/05/2022, 20:24
Confirmada31/05/2022, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2022, 09:17
Mero expediente27/05/2022, 08:58
Conclusão (para despacho)26/05/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))26/05/2022, 14:16
Decurso de Prazo24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo24/05/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004850-47.2021.8.16.0194 1. Aguarde-se o transcurso do prazo anteriormente concedido. 2. Diligências necessárias. Em, 16 de maio de 2022. g23/05/2022, 00:00
Confirmada20/05/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2022, 08:14
Mero expediente17/05/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)13/05/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))13/05/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/05/2022, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/05/2022, 18:11
Confirmada09/05/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004850-47.2021.8.16.0194 1. Indeferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento (cópia anexa), manifeste-se a parte credora sobre o seu regular cumprimento. 2. Defiro, desde logo, as diligências necessárias para seu cumprimento ciente de que, em caso de provimento do agravo de instrumento em seu julgamento de mérito haverá a imediata revogação da decisão agravada. Em, 03 de maio de 2022. PROJUDI - Recurso: 0020693-18.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Helio Henrique Lopes Fernandes Lima:11211 13/04/2022: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020693-18.2022.8.16.0000 Recurso: 0020693-18.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): ANTONIO FRANCISCO LUI (RG: 21907154 SSP/PR e CPF/CNPJ: 512.807.369-68) Avenida Dambros e Piva, 1422-E - Santa Rita - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 ELIANA TEREZINHA CAMERA LUI (RG: 42504971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 655.509.279-34) Avenida Dambros e Piva, 1404 - Santa Rita - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Agravado(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO (CPF/CNPJ: 141.161.819-00) representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA (CPF/CNPJ: 097.177.859-02) Rua Padre José Lopacinski, 220 unidade 06 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-080
Vistos. I. Antonio Francisco Lui e Eliana Terezinha Camera Lui agravam de instrumento em face da decisão de mov. 161.1, proferida em ação de execução de alimentos provisórios de natureza indenizatória, sob n. 0004850-47.2021.8.16.0194, proposta por Nicolas Ribeiro Gerchevski Carneiro (menor, representado por sua genitora Kauane Ribeiro Faria) em desfavor de Gabriel Camera Costa e Rosemeri Camera, que acolheu a alegação de fraude à execução. II. Visando a reforma da decisão, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) a MM. Juíza a quo, sem analisar o rito da fraude à execução e os seus requisitos, proferiu a decisão ora agravada, afetando o patrimônio dos terceiros interessados; b) os agravantes não tinham conhecimento da ação de execução de alimentos, tampouco que existia a suscitação de fraude no ato da transferência do imóvel, conforme se pode observar das certidões negativas acostadas aos autos; c) a referida transferência foi totalmente lícita e o valor havia sendo pago antes mesmo da ocorrência do acidente de trânsito; d) não houve o preenchimento dos requisitos em relação à alienação e oneração de bens imóveis (art. 792, IV, do CPC); e) há três requisitos para a configuração da fraude à execução (litispendência, insolvência e ciência da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência), os quais não foram analisados pela Magistrada singular; f) à época em que se deu início a transferência do imóvel (28/04/2021), ainda não corria a presente demanda; g) a presente execução foi proposta em 07/05/2021, sendo que na inicial não foi solicitado pela parte agravada que se oficiasse os CRI de Marmeleiro para informar a existência da demanda; h) o terceiro adquirente de boa-fé precisa ter ciência da ação de execução, consoante dispõe o art. 828, §4º do CPC; i) os agravantes só foram citados em 21/10/2021; j) na ação de execução de alimentos indenizatórios não consta qualquer incidental de fraude à execução, além disso, os executados já informaram que vão adimplir o débito; k) não consta, ainda, tentativas de bloqueio judicial dos bens e ativos dos executados; l) deveria, obrigatoriamente, ter esgotado todas as hipóteses de penhora, previstas no art. 835 do CPC. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento, para o fim de “reformar a r. decisão agravada, com levantamento imediato de qualquer conscrições no imóvel da matrícula 12.631 do CRI e Marmeleiro-PR (juntada no evento 142.20 dos autos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD78 K2PXB KT6MJ 8PP4KPROJUDI - Recurso: 0020693-18.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Helio Henrique Lopes Fernandes Lima:11211 13/04/2022: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão principais) em nome dos agravantes, devendo este imóvel ser retirado da execução, vez que foi adquirido por terceiros de boa-fé. ” III. De uma análise perfunctória dos argumentos trazidos pelos agravantes, bem como de uma leitura prévia da decisão agravada, tem-se que as razões de agravo não contêm os requisitos necessários à concessão de efeito postulado, uma vez que insuficientemente demonstrado o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, bem como ausente a demonstração da “probabilidade de provimento do recurso”, na esteira do parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil. Assim, permanece, por ora, hígida a orientação adotada na decisão recorrida e, consequentemente, é de se indeferir o efeito suspensivo. IV. Intimem-se o agravado e os interessados para resposta (art. 1019, II, do CPC). V. Após, vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD78 K2PXB KT6MJ 8PP4K
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2022, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2022, 17:50
Documento (Ofício)03/05/2022, 17:49
Mero expediente03/05/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)03/05/2022, 15:00
Decurso de Prazo03/05/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/05/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/04/2022, 17:49
Confirmada21/04/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)21/04/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)21/04/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)21/04/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/04/2022, 15:56
Confirmada20/04/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004850-47.2021.8.16.0194 I. Ciente quanto ao agravo de instrumento. II. Ante o pedido de concessão de efeito suspensivo, necessário aguardar a análise deste antes de ser determinada qualquer diligência nos autos. III. Intimem-se. Em, 13 de abril de 2022.15/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2022, 14:41
Mero expediente13/04/2022, 11:21
Conclusão (para despacho)13/04/2022, 09:06
Decurso de Prazo13/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))12/04/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Ofício)10/03/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL Processo nº 0004850-47.2021.8.16.0194 FRAUDE A EXECUÇÃO DECISÃO 1. Os credores (mov. 72) exigindo uma dívida alimentar civil de R$ 7.435,16 (mov. 72.2 em out/2021) sustentam a ocorrência de fraude a execução com a alienação (i) do veículo RENAULT DUSTER (placas PUD7E48) para DERALDO RODRIGUES (mov. 92) e (ii) do imóvel de matrícula 12631 para ANTONIO FRANCISCO LUI e ELIANA TEREZINHA CAMERA LUI, sendo essa parente dos devedores. 2. Expedidas as intimações em relação a ANTONIO e ELIANA (mov. 87 e 88) cumpridas no mov. 119 e 120. 3. Os devedores (mov. 121) defendem que (i) o veículo DUSTER foi alienado porque houve sua perda total que cumulado com os débitos atrasados do bem; com relação ao imóvel, afirma a segunda devedora que emprestou dinheiro de familiares através de transação do imóvel eis que a proprietária do imóvel seria sua mãe e que não haveria prova da sua insolvência. 4. Os adquirentes ANTONIO FRANCISCO LUI e ELIANA TEREZINHA CAMERA LUI (mov. 142) apresentaram manifestação assentindo que realizaram empréstimo aos devedores com garantia do bem imóvel que é usado como moradia da genitora de ROSEMERI e ELIANA. Narram que a participação societária era fictícia apenas por exigência do CREA não auferindo qualquer pro labore quando desligada dessa em fevereiro de 2020 sem as devidas comunicações oficiais. Defendem que fizeram regulares empréstimos para auxiliar os seus parentes sendo parte do imóvel garantindo-os, e, por isso, não haveria se falar em fraude a execução quando a presente execução apenas foi dada ciência aos interessados em 21.10.2021. 5. Houve longa réplica pelos credores (mov. 148) e manifestação dos devedores (mov. 158). 6. Calcula-se, em fevereiro de 2022, um débito de R$ 13.811,00 (mov. 160.2). DECIDO 7. Esta decisão abrange tão única e exclusivamente a questão alusiva ao bem imóvel; com relação ao veículo, necessária a correta intimação do adquirente conforme despacho de mov. 74. página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL 8. Pois bem. 9. A escritura pública de mov. 142.11/ss é inidônea. 10. De partida, a defesa dos adquirentes e dos devedores é que se tratava de empréstimo com oferta do imóvel como garantia. 11. Porém, a verdade material não diz conformidade com a verdade declarada e, aqui confessadamente, a devedora e os adquirentes declaram que a compra e venda – em verdade – se trata de um direito real de garantia travestido de negócio jurídico. 12. Portanto, sem avançar em qualquer outra circunstância jurídico – porque desnecessária – é notório reconhecer que houve simulação de compra e venda para prejudicar direitos de terceiros, ainda que – ao fundo – o interesse fosse nobre para auxiliar parentes próximos. 13. Do outro lado, há credores de dívida alimentar civil decorrente de homicídio no trânsito; dessarte, não há como chancelar uma confessada simulação de negócio jurídico, ainda que dissimulando um empréstimo garantido se chagasse a tornar válida a parte que se dissimulou seria tornar válido o intento doloso dos participantes nessa fantasiosa aquisição de fração do lote urbano. 14. Embora se tenha como existente uma jurisprudência sólida e sumulada alusiva a citação dos devedores para que se reconheça a fraude a execução; certo dizer que essa premissa não se aplica a citação/intimação dos adquirentes para os embargos de terceiro ou defesa incidental. 15. O art. 792, IV, do CPC prevê que a alienação do bem é considerado fraude quando ao tempo desta (alienação) havia contra o alienante (devedor) ação capaz de reduzi-lo a insolvência; eis o caso, veja-se que a partir das iniciais constrições do cumprimento provisório de decisão nenhum bem da devedora foi localizado, parcos foram os valores via penhora online, e agora, para chancelar tal tendencia, há menção de que sua participação societária era/foi fictícia apenas para cumprir atos administrativos do CREA, o que é lamentável. 16. Embora não haja suficientes provas concretas de sua insolvência, as informações trazidas por si e pelos adquirentes, consubstanciam provas indiciárias e suficientes dessa ocorrência; por tal razão, ainda que ausente o registro anterior de penhora o que não há se falar dada a natureza do crédito alimentar (ato ilícito), tampouco na averbação de constrição imediatamente a ocorrência do sinistro fatal, é necessário rechaçar o comportamento de ROSEMERI, ANTONIO e página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL ELIANA ainda que imbuído de razões familiares acabaram por ofender a ordem jurídica. 17. ACOLHO a tese suscitada pelos credores e declaro ineficaz em relação aos credores NICOLAS e KAUANE a aquisição de fração ideal do imóvel de matrícula 12631 do CRI de MARMELEIRO operada pela escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 58-E do traslado de fls. 184/188 do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Marmeleiro. 18. Preclusa esta decisão, oficie-se ao CRI de MARMELEIRO para que averbe a ineficácia aqui declarada para que surtam seus jurídicos, legais e públicos efeitos. 19. Quanto ao ofício de mov. 116, defiro o pedido de mov. 139 para determinar que a indisponibilidade recaia tão única e exclusivamente sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 20. Cumpra-se, via sistema mensageiro, ou malote digital. 21. Com relação ao sistema CNIB, certifique-se quanto as respostas. 22. Diligências necessárias. Curitiba, quinta-feira, 3 de março de 2022. decisão judicial assinada digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta página 3 de 3
Documento (Certidão)08/03/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/03/2022, 14:01
Confirmada08/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)08/03/2022, 09:22
deferimento03/03/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))09/02/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)31/01/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))31/01/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))31/01/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))26/01/2022, 13:48
Confirmada24/01/2022, 00:10
Confirmada24/01/2022, 00:10
Confirmada14/01/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004850-47.2021.8.16.0194 1. Concedo o prazo de 5 dias para que os executados e os terceiros apresentem réplica quanto a petição de ref. 148; 2. Neste mesmo prazo de 5 dias, deverão os exequentes se manifestarem quanto aos pontos semelhantes (inclusive com formação de litispendência) com o incidente n. 10576-02.2021.8.16.0194. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. Karine Pereti de Lima Antunes Magistrada14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2022, 17:21
Mero expediente12/01/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))15/12/2021, 10:02
Documento (Certidão)13/12/2021, 07:43
Petição (Petição (outras))30/11/2021, 09:59
Decurso de Prazo30/11/2021, 00:56
Decurso de Prazo30/11/2021, 00:51
Conclusão (para despacho)24/11/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))24/11/2021, 14:01
Confirmada23/11/2021, 00:07
Confirmada23/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))18/11/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/11/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/11/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/11/2021, 12:23
Confirmada17/11/2021, 12:21
Confirmada15/11/2021, 00:03
Confirmada15/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004850-47.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$600.000,00 Polo Ativo(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA Polo Passivo(s): GABRIEL CAMERA DE COSTA Rosemeri Aparecida Camara DESPACHO Relego a análise da tese de fraude à execução após cumpridos os itens 5 a 8 do despacho de mov. 74. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2021.15/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/11/2021, 12:58
Decurso de Prazo13/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/11/2021, 13:02
Decurso de Prazo11/11/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004850-47.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$600.000,00 Polo Ativo(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA Polo Passivo(s): GABRIEL CAMERA DE COSTA Rosemeri Aparecida Camara DESPACHO 1. Sobre a resposta do ofício de mov. 116, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 3. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2021.11/11/2021, 00:00
Mero expediente10/11/2021, 22:02
Conclusão (para despacho)10/11/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))10/11/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/11/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/11/2021, 15:26
Mero expediente09/11/2021, 10:08
Conclusão (para despacho)08/11/2021, 12:08
Documento (Ofício)08/11/2021, 12:07
Confirmada06/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)04/11/2021, 10:51
Confirmada04/11/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)04/11/2021, 08:48
Expedição de alvará de levantamento03/11/2021, 14:15
Expedição de alvará de levantamento03/11/2021, 14:15
Confirmada03/11/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))27/10/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/10/2021, 11:24
Confirmada27/10/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004850-47.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$600.000,00 Polo Ativo(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA Polo Passivo(s): GABRIEL CAMERA DE COSTA Rosemeri Aparecida Camara DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral do despacho de mov. 74. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2021.27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)26/10/2021, 16:20
Ato ordinatório26/10/2021, 16:07
Ato ordinatório26/10/2021, 16:06
Documento (Certidão)26/10/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2021, 10:03
Apensamento25/10/2021, 15:47
Mero expediente24/10/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)21/10/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))21/10/2021, 09:44
Decurso de Prazo21/10/2021, 01:27
Confirmada19/10/2021, 00:07
Confirmada19/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/10/2021, 17:57
Confirmada11/10/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004850-47.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$600.000,00 Polo Ativo(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA Polo Passivo(s): GABRIEL CAMERA DE COSTA Rosemeri Aparecida Camara DESPACHO PEDIDO DE ALVARÁ: 1. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação à penhora on-line realizada via SISBAJUD (mov. 55). 2. Quando do decurso de prazo, expeça-se alvará em favor da parte credora (mov. 72). 3. Após o saque, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito em cinco dias, devendo acostar a planilha atualizada do débito com o desconto do valor levantado via alvará. SERASAJUD: 4. Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema SERASAJUD, devendo ser realizada em face da parte executada (mov. 72). 4.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. FRAUDE À EXECUÇÃO: 5. Inicialmente, esclareço que não se presume a fraude alegada, sendo necessária a instrução e o contraditório em relação aos fatos narrados ao mov. 72. 6. Quanto a alegada fraude a execução, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador, para que se manifeste em quinze dias. 7. Havendo a qualificação do terceiro adquirente, intime-o, por carta, no endereço a ser apontado pelo credor (CPC, art. 792, §4°). 8. Oportunamente, conclusos para decisão quanto a fraude a execução. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2021.11/10/2021, 00:00
Confirmada10/10/2021, 00:58
Decurso de Prazo09/10/2021, 02:19
Ato ordinatório08/10/2021, 15:17
Ato ordinatório08/10/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))08/10/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2021, 08:04
Confirmada06/10/2021, 18:24
Mero expediente06/10/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)06/10/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))06/10/2021, 09:01
Confirmada02/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)01/10/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2021, 10:28
Confirmada30/09/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004850-47.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$600.000,00 Polo Ativo(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA Polo Passivo(s): GABRIEL CAMERA DE COSTA Rosemeri Aparecida Camara DESPACHO 1. Tendo em vista que o sistema Sisbajud já está integrado às fintechs, como as indicadas BANCO C6 S/A, ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., BPP IP S/A, PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., NU FINANCEIRA S/A, NU PAGAMENTO S/A, BANCO XP S/A, PICPAY SERVICOS S/A, BANCO INTER e outros, já estão respondendo ordens de bloqueio de valores pelo mencionado sistema, indefiro o pleito retro. 2. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB (mov. 60), decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 2.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 3. Defiro, ainda, o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (mov. 60), devendo ser realizada em face da parte executada. 3.1. Realizada a pesquisa, observe-se a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução. 4. Após, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 5. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 6. Oportunamente, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2021.30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2021, 21:10
Mero expediente27/09/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)24/09/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))24/09/2021, 15:14
Confirmada22/09/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004850-47.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$600.000,00 Polo Ativo(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA Polo Passivo(s): GABRIEL CAMERA DE COSTA Rosemeri Aparecida Camara DESPACHO 1. Segue anexo o comprovante da resposta à solicitação de bloqueio junto ao SISBAJUD, o qual indica ter sido realizado a constrição. 2. Solicitei, nesta data, a transferência do valor penhora para conta judicial vinculada aos autos e lá deverão permanecer até que preclusa a presente decisão. 3. Intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado, Defensor Público ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 4. Havendo impugnação pelo executado/devedor, intime-se o exequente/credor para que se manifeste em 5 (cinco) dias, após vindo conclusos para decisão (artigo 854, §§4º e 5º do CPC). 4.1. Excepcionalmente em razão da pandemia do COVID-19, comprovado pelo devedor que o bloqueio judicial sobreveio do auxílio emergencial, reduzo o prazo para 2 (dois) dias do item 4 deste para manifestação do credor, em razão da extrema urgência que o caso requer. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de setembro de 2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210004744211 Data/hora de protocolamento: 03/09/2021 15:40 Número do processo: 0004850-47.2021.8.16.0194 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 08764945995: GABRIEL CAMERA DE COSTA R$ 154,88 Respostas PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (02) Réu/executado - 06 SET 2021 17:46 15:40 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (02) Réu/executado - 06 SET 2021 17:59 15:40 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 16/09/2021 17:20 1 / 6 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (02) Réu/executado - 04 SET 2021 04:02 15:40 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) EASYNVEST - TÍTULO CV SA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (02) Réu/executado - 06 SET 2021 19:05 15:40 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (02) Réu/executado - 03 SET 2021 20:22 15:40 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (02) Réu/executado - 06 SET 2021 18:49 15:40 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (00) Resposta - 06 SET 2021 00:14 15:40 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável 16/09/2021 17:20 2 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (02) Réu/executado - 06 SET 2021 10:37 15:40 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (26) Cumprida R$ 154,88 06 SET 2021 10:37 15:40 ASSIS protocolado totalmente ou por (SYLVIA parcialmente. CASTELLO Bloqueio efetuado BRANCO em ativo de baixa GRADOWSKI) liquidez. Transferência de Valor ID: 16 SET 2021 KARINE PERETI R$ 154,88 Não enviada - - 072021000015712233 17:20 DE LIMA ANTUNES PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (02) Réu/executado - 06 SET 2021 12:23 15:40 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CTVM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 16/09/2021 17:20 3 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (02) Réu/executado - 06 SET 2021 09:35 15:40 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (00) Resposta - 06 SET 2021 10:37 15:40 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 76997081991: ROSEMERI APARECIDA CAMERA R$ 369,04 Respostas CCLA CAMPOS GERAIS - SICREDI C Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (03) Cumprida R$ 327,47 06 SET 2021 18:03 15:40 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Transferência de Valor ID: 16 SET 2021 KARINE PERETI R$ 327,47 Não enviada - - 072021000015712240 17:20 DE LIMA ANTUNES BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 16/09/2021 17:20 4 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (02) Réu/executado - 06 SET 2021 18:10 15:40 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (03) Cumprida R$ 30,85 03 SET 2021 20:19 15:40 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Desbloqueio de Valores 16 SET 2021 KARINE PERETI R$ 30,85 Não enviada - - 17:20 DE LIMA ANTUNES CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (03) Cumprida R$ 10,72 06 SET 2021 18:49 15:40 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Desbloqueio de Valores 16 SET 2021 KARINE PERETI R$ 10,72 Não enviada - - 17:20 DE LIMA ANTUNES GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CTVM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (02) Réu/executado - 06 SET 2021 10:09 15:40 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 16/09/2021 17:20 5 / 6 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 SET 2021 ROGERIO DE R$ 5.551,13 (02) Réu/executado - 06 SET 2021 20:33 15:40 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 16/09/2021 17:20 6 / 6
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2021, 09:05
Decurso de Prazo21/09/2021, 02:26
Mero expediente17/09/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)16/09/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2021, 17:16
Confirmada14/09/2021, 00:58
Decurso de Prazo10/09/2021, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004850-47.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$600.000,00 Polo Ativo(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA Polo Passivo(s): GABRIEL CAMERA DE COSTA Rosemeri Aparecida Camara DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2021.06/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/09/2021, 17:32
Confirmada03/09/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2021, 15:41
Confirmada30/08/2021, 00:09
Ato ordinatório25/08/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004850-47.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$600.000,00 Polo Ativo(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA Polo Passivo(s): GABRIEL CAMERA DE COSTA Rosemeri Aparecida Camara DESPACHO 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 2. Sendo o caso de pedido de penhora on-line, consigno que caberá ao exequente o recolhimento das custas a(s) diligência(s) requerida(s) e a apresentação da planilha atualizada do débito. 3. Não havendo manifestação concreta e específica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2021.20/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)19/08/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))19/08/2021, 15:01
Confirmada19/08/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2021, 09:33
Mero expediente17/08/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)17/08/2021, 10:42
Decurso de Prazo17/08/2021, 01:58
Decurso de Prazo17/08/2021, 01:58
Decurso de Prazo27/07/2021, 01:07
Decurso de Prazo27/07/2021, 01:07
Confirmada04/07/2021, 00:58
Confirmada04/07/2021, 00:58
Confirmada04/07/2021, 00:58
Confirmada04/07/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/06/2021, 18:21
Confirmada25/06/2021, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004850-47.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$600.000,00 Polo Ativo(s): NICOLAS RIBEIRO GERCHEVSKI CARNEIRO representado(a) por KAUANE RIBEIRO FARIA Polo Passivo(s): GABRIEL CAMERA DE COSTA Rosemeri Aparecida Camara DECISÃO Tratando-se de cumprimento provisório de prestação alimentar decorrente de liminar concedida em antecipação dos efeitos da tutela, admito o ajuizamento conforme permissivo do art. 297, p.u. do CPC. Intime-se a parte devedora, via advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, com a advertência de que não efetuado o pagamento no prazo que lhe foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, §1º), advertindo que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. Fixo em 10% os honorários do advogado. (art. 85, §1º do CPC c.c. Súmula 517/STJ) Igualmente, intimem-se os devedores no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação (artigos 525 e 536, §4º, do CPC). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas conforme art. 2º da IN 03/2020; não sendo comprovado o preparo, retornem conclusos. Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. Interessada a credora quanto as diligências previstas no art. 517 e art. 782, §3º do CPC, as suas expensas, defiro-as – desde logo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2021.24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/06/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)23/06/2021, 20:02
Emenda a inicial21/06/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)21/06/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)19/06/2021, 12:44
Confirmada05/06/2021, 01:09
Entrega em carga/vista25/05/2021, 12:35
Documento (Certidão)25/05/2021, 12:34
Apensamento25/05/2021, 12:29
Distribuição (dependência)25/05/2021, 11:53
Mero expediente24/05/2021, 19:02
Ato ordinatório24/05/2021, 14:55
Documento (Certidão)24/05/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))21/05/2021, 13:36
Mero expediente10/05/2021, 18:51
Documento (Certidão)07/05/2021, 17:52
Petição (Petição inicial)07/05/2021, 15:53