Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 16:28
Confirmada
06/03/2025, 03:05
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 843) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 843) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016v 1.Tendo em vista o acordo informado no evento 839, homologo-o, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Procedam-se às devidas baixas e arquivem-se. Em 24 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 21:33
Homologação de Transação
25/02/2025, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 16:28
Confirmada
06/03/2025, 03:05
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 843) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 843) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016v 1.Tendo em vista o acordo informado no evento 839, homologo-o, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.Procedam-se às devidas baixas e arquivem-se. Em 24 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 21:33
Homologação de Transação
25/02/2025, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 22:33
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 21:15
Confirmada
17/02/2025, 03:14
Confirmada
17/02/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1. Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem. 2. Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 4. Intimem-se. Em 11 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:05
Mero expediente
12/02/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 12:43
Documento (Certidão)
11/02/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 828) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 18/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1. Diante do certificado pela Serventia e da remessa do feito ao juízo ad quem para análise da apelação cível (evento 825), determino que toda e qualquer movimentação se dê nos autos perante o TJPR. 2. A fim de se evitar confusão processual, determino seja tornado sem efeito o evento 826. 3. Intimem-se. Em 7 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/02/2025, 13:36
Recebimento
10/02/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2025, 08:32
Mero expediente
07/02/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 15:14
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2024, 08:33
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 17:14
Confirmada
23/09/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:58
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:27
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 17:06
Confirmada
26/08/2024, 03:07
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12.392-92/2016v 1. Recebo os embargos declaratórios de evento 811, posto que tempestivos. 2. A parte requerente insurge contra sentença proferida em evento 807, aduzindo sobre a existência de omissão do Juízo quanto ao pedido de condenação de multa contratual, bem como contradição relativa ao índice de correção monetária aplicado. Com razão, parcialmente. Não há contradição na correção monetária aplicada, considerando que adotado o índice oficial do TJPR ao presente caso, sendo este a média do INPC/IGP-DI. Sanando o vício inerente à omissão da multa contratual, passa a sentença a constar: “ (...) Em face do exposto, rejeito os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de constituir em favor da autora/embargada título executivo judicial referente às mensalidades inadimplidas entre abril/2015 e dezembro/2015, com tais valores devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados seu inadimplemento até o efetivo pagamento, bem como multa contratual no índice de 2% sobre o valor atualizada do débito. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, nos termos supracitados. 3. Cumpra-se conforme decisão de evento 807. 4. Intimem-se e retifique-se. Em 16 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 15:04
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/08/2024, 19:38
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 08:59
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2024, 17:25
Confirmada
14/08/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 12.392-92/2016v I Vistos e examinados estes autos de ação monitória, etc., I. Relatório CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, devidamente identificado e representado, ingressou com a presente ação monitória em face da RAPHAEL DONOVAN DA SILVA, em que a parte autora narra ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais para curso de graduação em Direito na Universidade Positivo, contudo, discorre que deixou de realizar o pagamento integral das parcelas do ano letivo, de abril/2015 a dezembro/2015, de modo que, na época da exordial o valor totalizava R$ 16.151,96 (Dezesseis Mil e Cento e Cinquenta e Um Reais e Noventa e Seis Centavos), ajuizando ação monitória para o recebimento. Instruiu a inicial com documentos contidos em mov. 1.2 – 1.5. Após sucessivas buscas, finalmente citado o requerido em mov.774.1. Oposição de embargos à monitória em mov. 775.1, em que o embargante alega que fez a matrícula em março de 2015, porém apenasPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 12.392-92/2016v II frequentou 02 (dois) meses de curso, não tendo prosseguido por dificuldades financeiras, não reconhece como devida o valor da parcela, que no ato da matricula foi lhe informado que seria em torno de R$780,00 (setecentos e oitenta reais), o que lembra vagamente de ter pago algumas, mas devidos ao tempo transcorrido não tem os comprovantes. Argumenta que não assinou contrato, tanto que não contém sua assinatura o contrato de prestação de serviços juntado, alega que quando retornou para tentar acertar a situação foi impedido de frequentar o curso. Aponta prescrição por terem transcorrido mais de 08 (oito) anos do ajuizamento. Suscita inépcia da inicial. No mérito defende, que entrou em contato diversas vezes, com objetivo de trancar sua matrícula durante o 1º semestre de 2015, quando estava cursando o 1º período, e foi informado que não seria possível trancar sua matrícula por possuir débito em aberto. Argumenta que não contratou o 2º semestre de 2015 adiante, sendo indevida a cobrança e pede a suspensão da eficácia do mandado de pagamento. Junto à oposição dos embargos, colaciona documentos em eventos 775.2 – 775.3. Impugnados os embargos em mov.779.1, em que refuta os argumentos da contraparte trazidos em sede de embargos, em especial, impugna a justiça gratuita pretendida, defende que é sim válida a assinatura eletrônica do contrato, posto que, é realizada mediante o uso de login e senha pessoais, tendo o embargante preenchido todos os seu dados pessoais e informações necessários à emissão do contrato, cujo aceite eletrônico foi concedido ao final do respectivo processo, ocasião em que foi gerado o código hash e o arquivo correspondente, que não possui razão a tese de ilegitimidade ativa quanto ao 2º semestre do ano, haja vista, que o contrato é claro ao mencionar que se trata de um contrato anual, o qual foi assinado emPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 12.392-92/2016v III março/2015, contando com 10 parcelas, sendo que a primeira foi devidamente paga pelo embargante. Em sede de especificação de provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.784.1), a parte embargante manifestou pela produção de prova documental (mov.785.1). Decisão saneadora de evento 794 determinou a produção de prova documental, fixando os devidos pontos controvertidos. Prova documental foi produzida em evento 797, sem que tenha sido oferecida impugnação pela parte embargante. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentos Em primeiro lugar, não observo junto aos autos decisão que analise o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, de modo que a fim de evitar a alegação de qualquer omissão, mas também ciente de que o silêncio judicial inerente ao pedido representa o deferimento tácito do pleito, DEFIRO a justiça gratuita em favor do embargante. Inexistindo prejudiciais ou preliminares de mérito a serem analisadas, bem como inexistindo provas a serem feitas, passo para análise de mérito da lide. A autora pugna pelo pagamento do valor descrito na inicial decorrente de contratos não adimplidos, enquanto em contrapartida a parte embargante defende a inexigibilidade dos valores, diante de não ter efetivamente contratado os serviços da requerente ou utilizado das aulas contratadas.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 12.392-92/2016v IV Neste contexto, foi definido como ponto controvertido no feito apenas a necessidade de se apurar a exigibilidade dos valores, diante das provas documentais carreadas ao feito. Pois bem. Ao ver do Juízo, ainda que a parte embargante impugne a documentação trazida nos autos, não foi juntado qualquer documento pelo devedor que demonstre que teria se mudado da Comarca de Curitiba, a fim de comprovar não ter cursado das aulas ofertadas pela autora. De igual forma, não há indícios de cancelamento do contrato ou provas que demonstrem que o requerido foi impedido de cursar a graduação que contratou. Ou seja, todos os fatos apresentados pelo embargante em sede de defesa carecem de provas, razão pela qual, com fulcro no art. 373, II do CPC, devem ser totalmente afastados. Em contrapartida, a requerente demonstra a existência de contrato firmado sobre o regime anual (mov.1.3), onde o requerido se compromete a arcar com as mensalidades, demonstrando, ainda, que o réu frequentou o curso de Direito no estabelecimento da autora (mov.1.4). Assim sendo, não há necessidade de demonstração de que o devedor realizou a contratação de curso no segundo semestre de 2015, pelo fato do contrato ter natureza anual. Diante de tais circunstâncias, havendo prova da existência de obrigação da parte embargada de arcar com as mensalidades, bem como havendo boletos e cálculo discriminado do débito que quantificam os valores inadimplidos, e inexistindo qualquer prova cabal que desconstitua tal crédito, deve ser reconhecida a validade da cobrança.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 12.392-92/2016v V III. Dispositivo Em face do exposto, rejeito os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de constituir em favor da autora/embargada título executivo judicial referente às mensalidades inadimplidas entre abril/2015 e dezembro/2015, com tais valores devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados seu inadimplemento até o efetivo pagamento. Condeno o réu/embargante a pagar custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º do CPC, devidamente observada sua justiça gratuita. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 9 de agosto de 2024 Rogério de Assis Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 20:17
Procedência
09/08/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº 12.392-92/2016v 1. Tendo em vista a ausência de necessidade de produção de provas, bem como a ausência de requerimentos formulados pelas partes, contados e preparados, registrem-se para sentença e retornem. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Em 2 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/08/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 22:57
Documento (Certidão)
07/08/2024, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 21:14
Mero expediente
02/08/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 19:42
Confirmada
26/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:39
Confirmada
05/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92.2016L 1. Trata-se a presente de ação monitória, proposta por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., em face RAPHAEL DONOVAN DA SILVA, em que a parte autora narra ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais para curso de graduação em Direito na Universidade Positivo, contudo, discorre que deixou de realizar o pagamento integral das parcelas do ano letivo, de abril/2015 a dezembro/2015, de modo que, na época da exordial o valor totalizava R$ 16.151,96 (Dezesseis Mil e Cento e Cinquenta e Um Reais e Noventa e Seis Centavos), ajuizando ação monitória para o recebimento. Instruiu a inicial com documentos contidos em mov. 1.2 – 1.5. Após sucessivas buscas, finalmente citado o requerido em mov.774.1. Oposição de embargos à monitória em mov. 775.1, em que o embargante alega que fez a matrícula em março de 2015, porém apenas frequentou 02 (dois) meses de curso, não tendo prosseguido por dificuldades financeiras, não reconhece como devida o valor da parcela, que no ato da matricula foi lhe informado que seria em torno de R$780,00 (setecentos e oitenta reais), o que lembra vagamente de ter pago algumas, mas devidos ao tempo transcorrido não tem os comprovantes. Argumenta que não assinou contrato, tanto que não contém sua assinatura o contrato de prestação de serviços juntado, alega que quando retornou para tentar acertar a situação foi impedido de frequentar o curso. Aponta prescrição por terem transcorrido mais de 08 (oito) anos do ajuizamento. Suscita inépcia da inicial. No mérito defende, que entrou em contato diversas vezes, com objetivo de trancar sua matrícula durante o 1º semestre de 2015, quando estava cursando o 1º período, e foi informado que não seria possível trancar sua matrícula por possuir débito em aberto. Argumenta que não contratou o 2º semestre de 2015 adiante, sendo indevida a cobrança e pede a suspensão da eficácia do mandado de pagamento. Junto à oposição dos embargos, colaciona documentos em eventos 775.2 – 775.3. Impugnados os embargos em mov.779.1, em que refuta os argumentos da contraparte trazidos em sede de embargos, em especial, impugna a justiça gratuita pretendida, defende que é sim válida a assinatura eletrônica do contrato, posto que, é realizadamediante o uso de login e senha pessoais, tendo o embargante preenchido todos os seu dados pessoais e informações necessários à emissão do contrato, cujo aceite eletrônico foi concedido ao final do respectivo processo, ocasião em que foi gerado o código hash e o arquivo correspondente, que não possui razão a tese de ilegitimidade ativa quanto ao 2º semestre do ano, haja vista, que o contrato é claro ao mencionar que se trata de um contrato anual, o qual foi assinado em março/2015, contando com 10 parcelas, sendo que a primeira foi devidamente paga pelo embargante. Em sede de especificação de provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.784.1), a parte embargante manifestou pela produção de prova documental (mov.785.1). Em síntese, esse é o relato. 2. Preliminares Impugnação Gratuidade da Justiça Embora a parte requerida impugne a gratuidade da justiça concedida, deixa de comprovar qualquer mudança nas condições econômicas da parte, por isso, NÃO ACOLHO suas arguições. Inépcia da Inicial Alega a parte ré que a inicial seria inepta em razão de inexistir documento que demonstre a efetiva contratação, estando ausente a assinatura da parte ré no contrato acostado. Sem razão. O contrato eletrônico não é inválido por si só. Ademais, a jurisprudência vem admitindo a contratação eletrônica como forma válida de contratação. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE ACEITE ELETRÔNICO. FORMA CONTEMPORÂNEA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIOS. VALIDADE. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. (...) grifo meu. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013613- 76.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDOGRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 22.11.2022) No mais, análise mais aprofundada da matéria acaba se confundindo com o mérito, e será analisado oportunamente. Assim, AFASTO a prejudicial arguida. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica ora tratada, inequivocamente, tem caráter consumerista, certo que a autora e a parte requerida se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Se tratando de relação de prestação de serviços educacionais, por certo que a requerente se enquadra na figura de prestadora de serviços, e o requerido na de consumidor. Portanto há incidência do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne a inversão do ônus da prova, o Juízo entende que tal pedido deva ser deferido, tendo em vista a hipossuficiência da parte requerida em relação à autora (art. 6º do CDC). Sendo dever da autora comprovar a contratação aqui apontada. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante disto, defiro o requerimento retro e INVERTO o ônus da prova.Ilegitimidade Ativa Alega o embargante ilegitimidade ativa na cobrança do 2º semestre de 2015, pois, já não usufruía das aulas e não realizou a contratação do outro período, já que estava inclusive, impedido de frequentar as aulas pela inadimplência. Entretanto, não assiste razão a parte embargante, porque o contrato de mov.1.3, é pontual em prever como objeto o ano letivo de 2015, com previsão da contratação naquele ato de 10 parcelas. Ao que AFASTO a preliminar da suposta ilegitimidade ativa. Prescrição Embora alegue a ocorrência de prescrição, notadamente não há prescrição no presente caso. Verifica-se que presente ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal trazido pelo art. 206 do CC, restando interrompida a prescrição por força do art.240, §1º, do CPC. NÃO ACOLHO, portanto, a prejudicial de mérito da suposta prescrição. 3.Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4.Fixo como pontos controvertidos: a) suficiência de prova escrita a ensejar a constituição em título executivo. 5.Para esclarecer os aludidos pontos, entendo ser devida a produção de prova DOCUMENTAL, caracterizada pela juntada das partes de eventuais documentos complementares que comprovem as alegações das partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Em especial a embargada/requerente, que junte prova da baixa das parcelas pagas, demonstrando que o embargante realizou o aceite, tanto que pagou algumas das parcelas, conforme relata na impugnação. Por fim, em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a requerente/embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 6.Caso mantiverem, tornem conclusos para sentença. 7.Diligências necessárias. 8. Intimem-se. Em 26 de junho de 2024.Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:36
Decisão de Saneamento e Organização
27/06/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12.392-92/2016v 1. Não havendo ainda convencimento do Juízo quanto a hipossuficiência financeira da parte autora, intime-se a requerida para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos seus extratos bancários dos últimos três meses, de modo que possa haver transparência na análise do pedido. Ainda, consigno que caso venha a ser reconhecida má-fé, será arbitrada multa que poderá alcançar até o décuplo do valor das despesas processuais não adiantadas. (artigo 100, § único, NCPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimem-se. Em 11 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/06/2024, 00:00
Confirmada
12/06/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:22
Mero expediente
11/06/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:34
Confirmada
31/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1. Intimem-se as partes para que especifiquem, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo. 2. No prazo assinado, as partes devem também indicar eventuais pontos controvertidos. 3. Intimem-se. Em 23 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 20:33
Mero expediente
23/05/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:35
Confirmada
02/05/2024, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:50
Petição (Embargos ação monitária)
23/04/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:03
Expedição de documento (Carta)
20/03/2024, 17:31
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 11:33
Confirmada
07/03/2024, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:13
Confirmada
20/02/2024, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:26
Confirmada
15/02/2024, 15:25
Confirmada
07/02/2024, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 10:57
Confirmada
29/01/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:50
Confirmada
26/01/2024, 09:06
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:02
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 740, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 18 de janeiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:08
Mero expediente
19/01/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 10:30
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 12:17
Confirmada
08/12/2023, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:39
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:42
Confirmada
23/11/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 725, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 10 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 22:34
Mero expediente
10/11/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:11
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:53
Confirmada
01/11/2023, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:30
Confirmada
04/10/2023, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2023, 10:21
Ato ordinatório
18/09/2023, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:51
Confirmada
05/09/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Em resposta à consulta do evento 712, intime- se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias. 2.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 29 de agosto de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:48
Mero expediente
30/08/2023, 19:41
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 11:34
Documento (Certidão)
29/08/2023, 11:34
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:55
Confirmada
16/08/2023, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:15
Confirmada
02/08/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012392-92.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.151,96 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712/0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 - Telefone(s): 33173000 Réu(s): RAPHAEL DONOVAN DA SILVA (CPF/CNPJ: 079.416.029-89) Rua Luiz Júlio, 37 - Orleans - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-425 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99717-9972 DESPACHO 1.Indefiro a citação por edital, posto não esgotados todos os meios possíveis para localização da requerida. 2.Intime-se a requerente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 3.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente a requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 20:38
Indeferimento
26/07/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:29
Confirmada
18/07/2023, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:28
Confirmada
12/07/2023, 12:25
Confirmada
22/06/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 11:03
Confirmada
09/06/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:36
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:34
Documento (Certidão)
31/05/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Diante do certificado no evento 679, expeça-se mandado para cumprimento da intimação. 2.Intimem-se. Em 29 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:29
Mero expediente
29/05/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:02
Confirmada
20/05/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 18:47
Confirmada
24/04/2023, 03:19
Confirmada
24/04/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 665, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 13 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 20:02
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 20:00
Mero expediente
13/04/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:28
Confirmada
02/04/2023, 03:20
Ato ordinatório
25/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
25/03/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 11:56
Confirmada
16/03/2023, 03:07
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 639, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 8 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 22:09
Mero expediente
09/03/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 09:13
Ato ordinatório
07/03/2023, 09:36
Ato ordinatório
07/03/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2023, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 11:56
Confirmada
27/02/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:09
Confirmada
10/02/2023, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 618, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 1 de fevereiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:13
Mero expediente
01/02/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 15:28
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:33
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 15:39
Confirmada
23/01/2023, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:56
Confirmada
11/12/2022, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 603, devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4.Intimem-se. Em 29 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/12/2022, 00:00
Confirmada
30/11/2022, 21:25
Mero expediente
29/11/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:35
Ato ordinatório
29/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 14:51
Confirmada
24/11/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:38
Confirmada
04/11/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 08:58
Expedição de documento (Carta)
12/10/2022, 15:13
Confirmada
06/10/2022, 09:02
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:22
Confirmada
23/09/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:49
Confirmada
02/09/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Diante do certificado no evento 581, diga a requerente em 05 (cinco) dias. 2.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 20 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 20:08
Mero expediente
21/08/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 17:40
Documento (Certidão)
18/08/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:00
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:32
Confirmada
10/08/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:21
Confirmada
28/07/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Diante do pugnado nos eventos 566 e 560, defiro a citação pela via eletrônica. 2.Intimem-se. Em 15 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 21:47
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 21:46
Mero expediente
15/07/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:14
Confirmada
07/07/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Diante do informado e pugnado no evento 506, autorizo a tramitação do feito pela forma digital. ANOTE-SE. 2.No mais, cumpra-se o comando do evento 522. 3.Intimem-se. Em 22 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 20:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/06/2022, 20:29
Mero expediente
23/06/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:31
Confirmada
13/06/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:27
Confirmada
03/06/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 14:16
Confirmada
03/06/2022, 03:15
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Diante do preparo das custas, cumpra-se o comando do evento 522. 2.Intimem-se. Em 20 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:12
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 15:25
Mero expediente
20/05/2022, 10:23
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:34
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:36
Confirmada
12/05/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 11:19
Confirmada
20/04/2022, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 15:36
Confirmada
04/04/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:34
Confirmada
18/03/2022, 03:10
Confirmada
18/03/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Defiro a expedição do ofício pugnado no evento 520. 2.Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 2 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:13
Mero expediente
03/03/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:53
Confirmada
18/02/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:36
Documento (Certidão)
17/02/2022, 15:31
Documento (Certidão)
15/02/2022, 12:50
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:59
Confirmada
02/02/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Considerando o disposto nos Ofícios- 1 2 Circulares 227/2021-DCJ-DMAP, 238/2021-DCJ-DMAP e 3 270/2021-DCJ-DMAP; Considerando que o Ofício-Circular 227/2021 orienta a “utilização pelas Secretarias e Escrivanias dos meios eletrônicos (AR eletrônico e os outros instrumentos previstos na Instrução Normativa 073/2021-CGJ), quando possível, para comunicação dos atos processuais (citação, intimação e notificação), sem a expedição de mandado”. Considerando que o Ofício-Circular 227/2021 indica que a “expedição de mandado para cumprimento por meio eletrônico e sua remessa para a Central de Mandados da mesma Comarca ou Foro está limitada às hipóteses em que, eventualmente frustrada a execução do ato por esse meio, seja possível seu cumprimento presencial por Oficial(a) de Justiça ou Técnico(a) Judiciário(a) daquela Central, conforme o parágrafo 1°, do artigo 6° da Instrução Normativa 61/2021”. Considerando que o Ofício-Circular 238/2021 determina que, “ressalvada expressa e fundamentada decisão judicial em contrário, seja primeiramente realizada a tentativa de comunicação pela via postal (e-Carta) ou eletrônica, expedindo-se o mandado para cumprimento na Central de Mandados apenas quando frustradas as tentativas anteriores, situação que deverá ser certificada nos autos, conforme previsão dos artigos 249 e 275, ambos do Código de Processo Civil.”. Considerando que o Ofício-Circular 270/2021 esclarece que “a prévia tentativa de realização da comunicação eletrônica dos atos processuais que deve ocorrer nas Secretarias e Escrivanias Judiciais, antes da expedição do mandado, se aplica apenas às diligências de citação, intimação e notificação.”. Considerando que o Ofício-Circular 270/2021 esclarece que “a diligência passível de cumprimento eletrônico ou postal somente será encaminhada para cumprimento por meio de mandado, por Oficial(a) de Justiça ou Técnico(a) Cumpridor(a), quando frustrada a via eletrônica ou postal no âmbito das Secretarias e Escrivanias,....”. Considerando que o Ofício-Circular 270/2021 esclarece opções em que a regra deve ser excepcionada, ou seja, “a lei de regência (observada a matéria tratada nos autos) expressamente vedar o cumprimento eletrônico ou postal, ou determinar forma específica para cumprimento” ou “houver determinação judicial para cumprimento de modo diverso da via eletrônica ou postal”. Considerando a necessidade de obediência deste Juízo quanto ao determinado pela Corregedoria-Geral de Justiça em decisões proferidas no âmbito administrativo, bem como a supremacia 1 https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4638512; 2 https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4638511; 3 https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4639569. da lei federal em face de referidas decisões administrativas, passo a decidir. 2.A nova realidade criada, ou acelerada, pela pandemia do COVID-19, no sentido de trazer à prática forense a tão desejada celeridade provocada pelo cumprimento de atos judiciais por meio eletrônico não pode ser desprezada, posto que não se trata de algo temporário, mas sim de situação que não mais deixará de fazer parte da prática forense. Ou seja, todos deverão se adaptar a ela, invariavelmente. No entendimento deste Magistrado, esse é o intuito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná ao criar as regras para cumprimento de citações, intimações e notificações acima, em parte, descritas. Essa conclusão se deve ao fato de que o intuito precípuo não é o de gerar custo extra ou de impor diligência a mais a ser cumprida, ao contrário, é o de incluir na prática atual a forma eletrônica de cumprimento de referidos atos. Nesse sentido é a determinação de ser, primeiramente, cumprido o ato diretamente pela Serventia, seja pela via física ou eletrônica, sem a expedição de mandado. Ressalta-se que pela via física é como sempre ocorreu. Ou seja, aqui é evidente o intuito de trazer celeridade e economia processual no cumprido do ato, posto excluir a necessidade de ser expedido e aguardado o prazo de cumprimento de mandados no tocante à via eletrônica. Neste ponto, importante ressaltar a evolução do entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça ao não condicionar o cumprimento pela via eletrônica apenas aos Oficiais de Justiça, como ocorreu no início da regulamentação. Ainda, frise-se que as regras igualmente garantem, em não sendo frutífero o cumprimento diretamente pela Serventia, o que deve ser certificado nos autos, há a possibilidade de ser expedido mandado para cumprimento tanto de forma física como eletrônica, mas com a necessidade de indicação de endereço para cumprimento pela via física, uma vez que já negativa a primeira tentativa de cumprimento pela forma eletrônica pela Serventia. Constituindo o cumprimento pelo Oficial de Justiça como um reforço à possibilidade de garantir celeridade processual. Portanto, a conclusão é de que, efetivamente, o pretendido é trazer celeridade e economia processual, tanto para as partes como para o Poder Judiciário, devendo essas regras serem observadas por todos os sujeitos do processo no cumprimento de referidos atos (citação, intimação e notificação). Contudo, existem exceções ao cumprimento dos atos segundo as regras da Corregedoria-Geral de Justiça, duas das quais, inclusive, constam do Ofício-Circular 270/2021 e foram acima descritas. Nesse sentido é a necessidade de ser observada a supremacia da lei federal (CPC) em face das decisões proferidas em âmbito administrativo pela Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, muito embora exista ordem preferencial descrita no CPC a ser observada (artigos 246 e seguintes), na qual o meio eletrônico se encontra em primeiro lugar depois da alteração realizada pela Lei 14.195/2021, poderá igualmente ser cumprido o ato por correio, Oficial de Justiça, Escrivão ou Chefe de Secretaria e edital (artigo 246, §1º-A, CPC). Portanto, de acordo com as regras previstas nos artigos 246 e seguintes do CPC, alteradas pela Lei 14.195/2021, primeiramente, ou preferencialmente, deve ser cumprido o ato pela via eletrônica. Contudo, em caso de ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário (artigo 246, §1º-A, CPC) ou justificada impossibilidade, poderá o ato ser cumprido observando os demais meios previstos.
Ante o exposto, frustrada o cumprimento dos atos de citação, intimação ou notificação pela via eletrônica, nos termos do artigo 246 do CPC, poderá ser cumprido pela via postal (e-Carta) ou mandado, nos termos dos artigos 246, §1º-A e 249 do CPC, conforme requerimento da parte. Assim, restando negativo o cumprimento do ato pela via eletrônica, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser o ato cumprido pela via física (carta ou mandado) indicada pela parte ou ser intimada esta para indicar a forma como pretende o cumprimento, em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 25 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:14
Mero expediente
25/01/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:16
Confirmada
17/01/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 08:22
Expedição de documento (Carta)
10/12/2021, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 16:18
Confirmada
06/12/2021, 02:10
Ato ordinatório
04/12/2021, 23:18
Ato ordinatório
04/12/2021, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 17:00
Confirmada
22/11/2021, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 18:27
Confirmada
05/11/2021, 03:20
Documento (Certidão)
27/10/2021, 17:57
Confirmada
27/10/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 08:54
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2021, 14:46
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 04:29
Confirmada
08/10/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Nada sendo pugnado/comprovado em 10 (dez) dias, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3.Intimem-se. Em 29 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 21:43
Mero expediente
30/09/2021, 07:42
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:36
Confirmada
22/09/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 10:16
Confirmada
09/09/2021, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Defiro a expedição de ofício. 2.Sobrevindo resposta, diga a requerente em 05 (cinco) dias. 3.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 26 de agosto de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 20:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 10:15
Mero expediente
26/08/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:23
Confirmada
19/08/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:34
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Devidamente preparadas as custas em 10 (dez) dais, defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto aos sistemas indicados no evento 439, devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 4 de agosto de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:30
Mero expediente
05/08/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:22
Confirmada
28/07/2021, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2021, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 17:38
Confirmada
14/07/2021, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 19:12
Confirmada
29/06/2021, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 17:18
Confirmada
17/06/2021, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Indefiro a citação por edital, posto não esgotados todos os meios possíveis para localização da requerida. 2.Intime-se a requerente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 3.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 2 de junho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 20:14
Mero expediente
02/06/2021, 11:58
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 22:36
Confirmada
19/05/2021, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:27
Documento (Certidão)
07/05/2021, 10:53
Confirmada
07/05/2021, 05:14
Confirmada
06/05/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:36
Ato ordinatório
28/04/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:37
Ato ordinatório
22/04/2021, 13:43
Ato ordinatório
22/04/2021, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
21/04/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:02
Confirmada
25/03/2021, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12392-92/2016 1.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por 1 meio eletrônico. O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior. Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 2.Diligências necessárias. 3.Intimem-se. Em 13 de março de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. (Instrução Normativa 30/2020 - GCJ)
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 21:16
Mero expediente
14/03/2021, 19:44
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 19:34
Documento (Certidão)
09/02/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 18:06
Confirmada
23/12/2020, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:23
Mero expediente
11/12/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 10:52
Documento (Certidão)
10/12/2020, 10:52
Ato ordinatório
09/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 17:58
Confirmada
27/11/2020, 05:06
Confirmada
27/11/2020, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:36
Mero expediente
13/11/2020, 20:09
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 21:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 20:55
Documento (Certidão)
30/09/2020, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 05:17
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2020, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2020, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 20:27
Mero expediente
15/09/2020, 11:40
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 15:09
Ato ordinatório
12/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 20:56
Documento (Outros documentos)
01/08/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 20:53
Documento (Outros documentos)
01/08/2020, 20:51
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2020, 17:51
Ato ordinatório
10/07/2020, 09:32
Ato ordinatório
10/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 08:53
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 08:52
Mero expediente
18/06/2020, 12:25
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:40
Documento (Certidão)
25/05/2020, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 11:56
Expedição de documento (Carta)
25/03/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:29
Ato ordinatório
21/03/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:44
Expedição de documento (Carta)
07/02/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 08:41
Mero expediente
20/01/2020, 11:22
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 10:23
Documento (Certidão)
17/01/2020, 10:22
Ato ordinatório
16/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 11:56
Mero expediente
06/12/2019, 09:57
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 16:37
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 08:59
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:34
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 19:19
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 19:18
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 19:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 08:47
Mero expediente
22/10/2019, 14:17
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 09:35
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 03:07
Ato ordinatório
26/08/2019, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2019, 21:24
Ato ordinatório
21/08/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:18
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 11:10
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 13:37
Expedição de documento (Carta)
09/07/2019, 15:20
Ato ordinatório
05/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 14:25
Expedição de documento (Carta)
31/05/2019, 12:28
Ato ordinatório
29/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:02
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 19:53
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 19:53
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 19:49
Documento (Ofício)
13/05/2019, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:41
Mero expediente
03/05/2019, 11:40
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 08:08
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:26
Mero expediente
11/04/2019, 14:17
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 08:54
Decurso de Prazo
09/04/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:05
Ato ordinatório
15/02/2019, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:18
Ato ordinatório
28/12/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 10:42
Mero expediente
12/11/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 09:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 09:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 08:11
Expedição de documento (Carta)
01/10/2018, 14:00
Ato ordinatório
28/09/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 10:55
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:25
Mero expediente
04/09/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 17:43
Ato ordinatório
01/09/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:33
Expedição de documento (Carta)
09/07/2018, 14:21
Ato ordinatório
06/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 09:01
Mero expediente
02/06/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 14:24
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 10:14
Ato ordinatório
25/05/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 20:03
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/05/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:35
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:33
Expedição de documento (Carta)
08/02/2018, 17:40
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:49
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:49
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:48
Expedição de documento (Carta)
24/11/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 17:49
Mero expediente
31/10/2017, 16:29
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 13:20
Documento (Certidão)
31/10/2017, 13:20
Ato ordinatório
28/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 08:53
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 08:52
Documento (Ofício)
05/07/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2017, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2017, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2017, 11:06
Ato ordinatório
17/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 09:24
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 15:29
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 15:25
Mero expediente
05/04/2017, 16:09
Ato ordinatório
05/04/2017, 09:30
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 08:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 16:04
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 16:04
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 16:02
Documento (Certidão)
17/02/2017, 16:17
Expedição de documento (Carta)
17/02/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 18:06
Ato ordinatório
14/02/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:10
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:09
Mero expediente
24/01/2017, 17:27
Conclusão (para despacho)
19/01/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 13:11
Expedição de documento (Carta)
12/12/2016, 13:47
Ato ordinatório
07/12/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 14:47
Mero expediente
22/11/2016, 10:11
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 17:43
Documento (Certidão)
18/11/2016, 17:40
Ato ordinatório
18/11/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 13:36
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 13:36
Distribuição (sorteio)
10/11/2016, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)