Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:38
Confirmada
18/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1080) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 14:34
Confirmada
21/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1075) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 09:38
Confirmada
18/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1080) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 14:34
Confirmada
21/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1075) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:01
Confirmada
08/09/2025, 15:57
Remessa (em diligência)
05/09/2025, 08:43
Trânsito em julgado
05/09/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 13:51
Confirmada
29/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1065) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2025, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2025, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2025, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI 1. Homologo o acordo de mov. 1042.2, com fundamento no art. 842 do Código Civil. 2. Integralmente satisfeita, no mais, a obrigação acordada (movs. 1042.1 e 1042.4), julgo extinta a presente execução - art. 924, inc. II, do CPC. 2.1. Custas e honorários conforme acordo. 2.2. Com urgência, restituam-se aos executados, mediante alvará eletrônico (mov. 1040.1), os valores bloqueados via SISBAJUD no mov. 1030. 2.3. Levantem-se, ademais, eventuais outras penhoras; bloqueios; arrestos ou negativações, caso existentes. 2.4. Intimem-se (prazo: comum de quinze dias). 3. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 24 de julho de 2025. Leonardo Souza Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1046) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 13:47
Confirmada
25/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:22
Confirmada
12/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1030) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:54
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:53
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:53
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:53
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:51
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 10:42
Ato ordinatório
12/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:41
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:49
Confirmada
20/03/2025, 12:46
Remessa (em diligência)
18/03/2025, 10:13
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:48
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:58
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1010) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1008) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1006) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1006) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 02:56
Confirmada
26/02/2025, 02:56
Confirmada
26/02/2025, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 01:10
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:02
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:40
Confirmada
29/01/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI Vistos e examinados. 1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito requerido em mov. 996.1, porque tal diligência, além de consistir em quebra de sigilo bancário, não é apta para satisfazer o crédito exequendo, sendo medida inútil. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, A FIM DE VERIFICAR EVENTUAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - MEDIDA QUE SERIA INÓCUA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - AI - 1616900-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Unânime - J. 22.06.2017) (TJ-PR - AI: 16169005 PR 1616900-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 22/06/2017, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2068 13/07/2017). 2. Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:50
Indeferimento
27/01/2025, 17:30
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:16
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:13
Confirmada
13/01/2025, 03:33
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:21
Confirmada
10/01/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:13
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 18:01
Ato ordinatório
07/01/2025, 09:33
Ato ordinatório
07/01/2025, 09:31
Ato ordinatório
07/01/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 13:19
Confirmada
12/12/2024, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:18
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:35
Confirmada
18/11/2024, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 17:15
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:49
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:19
Confirmada
23/10/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 SISTEMA SERASAJUD Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. SISTEMA INFOSEG Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOSEG, que não se presta a identificar bens penhoráveis da parte executada. SISTEMA SREI Indefiro o pedido de acesso ao SREI, por se tratar de diligência ao alcance da parte, que prescinde de intervenção jurisdicional. SISTEMA BACEN-CCS O Sistema CCS-Bacen foi criado para dar cumprimento ao art. 3º da Lei n.º 10.701/2003, que incluiu o art. 10-A na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n.º 9.613/1998), por meio do qual determinou-se que o Banco Central mantenha registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Portanto,
trata-se de ferramenta direcionada muito mais aos processos criminais, para apuração da relação financeira entre pessoas físicas e entre estas e pessoas jurídicas, visando apurar alguma movimentação que indique lavagem de dinheiro, que propriamente ao processo cível, onde se procura ativos penhoráveis. Tanto que o sistema sequer indica dados de valor ou saldos de contas e aplicações financeiras. Fornece apenas, como dito, relações financeiras entre pessoas (físicas ou jurídicas). Logo, em princípio, de nenhuma valia para o presente processo, em que se busca ativos penhoráveis, já que, para isso, em termos de mercado financeiro e ativos depositado em instituições bancárias, o SISBAJUD já esgota todas as possibilidades. Nesse sentido: Processo Civil. Agrado de instrumento. Ação de execução. Consulta junto ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional, CCS-BACEN e INFOJUD. Decisão parcialmente reformada. 1. O BC participa do Grupo Gestor do SISBAJUD e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Logo, para a busca de ativos financeiros basta o acesso à plataforma SISBAJUD, já realizada nos autos de origem. [...] (TJDF – Ag. Instrumento n. 07212155320228070000 – 3ª T. – Ac. Unânime – Rel. Des. Fátima Rafael – DJ. 04.11.2022). Sendo assim, indefiro o pedido de busca de ativos via sistema CCS-Bacen. SISTEMA SAT-CENTRAL Para consulta de vínculos empregatícios e de benefícios previdenciários da parte executada, proceda-se via sistema PREVJUD. SISTEMA DOI Já houve consulta ao DOI, vinculado ao INFOJUD - mov. 880. OFÍCIOS Indefiro expedição de ofícios à SUSEP; à PREVIC e ao CNIS, pois as consultas serão abrangidas pelo PREVJUD. Defiro, por outro lado, expedição de ofícios à CENSEC; CRC e CVM. Ponta Grossa, 22 de outubro de 2024. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:15
Deferimento em Parte
22/10/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 10:35
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:58
Confirmada
09/10/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI 1. Intime-se a exequente para que dê seguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para a mesma finalidade. 3. Caso permaneça inerte, tornem conclusos para extinção por abandono. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:49
Mero expediente
08/10/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:23
Confirmada
17/09/2024, 03:19
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI I -
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes já qualificadas em epígrafe. Citação dos executados ocorrida em 19.03.2014, conforme mov. 21. Primeira tentativa infrutífera de penhora, através do sistema BacenJud, no mov. 39, na qual o exequente foi intimado em 04.07.2014 (mov. 41.1). Houve o apensamento ao processo 0008838-29.2015.8.16.0019, conforme mov. 142. Foi indeferida a penhora de veículo, conforme proferida nos autos em apenso de embargos de terceiro (mov. 309.2). Foi realizado a penhora positiva, através do sistema Bacenjud, conforme mov. 504, na data de 06.04.2020, na qual foi indeferida o pedido da parte executada, quanto a impenhorabilidade dos valores (mov. 548). Houve o deferimento da suspensão da execução pelo período de um ano (nos termos do artigo 921, III do CPC), conforme mov. 589.1, datado de 18.12.2020. Entretanto, antes de decorrer um ano da suspensão, houve manifestação do exequente, conforme mov. 597, na qual foi apresentado excessão de pré executividade. Houve a impugnação à defesa do executado, no mov. 607 e, consequente, rejeição à execessão de pré executividade por este juízo (mov. 609). Como também, houve a quebra de sigilo fiscal em nome dos executados (mov. 653). Penhora frutífera, através do sistema Sisbajud, na data de 05.04.2023, conforme mov. 821.1. Cabe ao Juízo analisar a incidência da prescrição intercorrente no feito. Pelo exposto, DECIDO. II - Sendo a prescrição intercorrente matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT¹: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, através do IAC no REsp 1604412/SC, fixou algumas teses acerca do tema, dentre elas o de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) e de que a abertura do contraditório é indispensável para o reconhecimento da prescrição. A execução ora em debate é fundada em contrato de abertura de crédito fixo (mov. 1.5), que possuem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante Art. 206, §5º do Código Civil. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO. Prazo quinquenal. Inteligência do artigo 206, § 5ª, inciso I, do Código de Processo Civil/73. Não interrupção da fluência do prazo. Desídia do exequente em promover a citação da parte contrária. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00420387520108260002 SP 0042038-75.2010.8.26.0002, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/03/2017, 23ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2017) –grifei. Na decisão de mov. 589.1, foi deferida a suspensão da execução pelo período de um ano (nos termos do artigo 921, III do CPC), todavia antes de decorrer um ano da suspensão, houve manifestação do exequente, conforme mov. 597. Dessa maneira, não houve o início da contagem do prazo prescricional (mov. 589), em decorrência da manifestação da instituição financeira (mov. 597). Frisa-se, também, que da intimação do exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de penhora, em 04.07.2014 (mov. 41.1), até a data de 06.04.2020 na qual houve penhora positiva, através do sistema Bacenjud, conforme mov. 504, não restou prescrito o processo, pois durante o julgamento dos embargos de terceiros (mov. 309), houve a suspensão do prazo prescricional. Ademais, houve penhora frutífera na data de 05.04.2023 (mov. 821.1), assim, não há o que se falar em prescrição intercorrente. III - Levando em consideração, portanto, a última penhora frutífera na data de 05.04.2023 (mov. 821), bem como, a contagem de um ano de suspensão da execução nos termos do Art. 921, III do CPC, tem-se que a prescrição intercorrente só restará consumada no presente caso em 05.04.2029, desde que ausentes novas causas suspensivas ou interruptivas do instituto. Sob este prisma, intime-se o exequente para que, em cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Dil. Necessárias. ¹MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:28
Outras Decisões
16/09/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:32
Confirmada
26/08/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, manifeste-se quanto à extinção do feito pela prescrição intercorrente. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:29
Mero expediente
23/08/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 01:04
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:00
Confirmada
13/08/2024, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI Reitere-se a intimação eletrônica do exequente, por meio do advogado constituído. Não sendo dado seguimento, intime-se o exequente pessoalmente para que dê seguimento ao feito. Nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:53
Mero expediente
12/08/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:49
Confirmada
26/07/2024, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:55
Confirmada
15/07/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI 1. Uma vez demonstrado que o acordo informado pela devedora no mov. 916 não possui relação com o objeto dos autos, não há óbice ao seguimento da execução. 2. Intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:48
Mero expediente
11/07/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:11
Confirmada
30/05/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 21:44
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 21:44
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Confirmada
21/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI Vistos e examinados. Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, intime-se a executada para que, querendo, se manifeste em cinco dias. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de maio de 2024. Leonardo Souza Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:02
Mero expediente
09/05/2024, 20:56
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:56
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:10
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:24
Confirmada
14/02/2024, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:53
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:55
Confirmada
31/01/2024, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:31
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Confirmada
12/01/2024, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:57
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:39
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:58
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:05
Confirmada
20/11/2023, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:06
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:22
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:12
Confirmada
08/11/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI Defiro o pedido de mov. 883. Expeça-se ofício na forma solicitada. Da resposta, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:37
deferimento
06/11/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:46
Confirmada
09/10/2023, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 15:31
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:28
Ato ordinatório
23/09/2023, 09:36
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 17:18
Confirmada
11/09/2023, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2023, 10:19
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:58
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:39
Confirmada
28/08/2023, 06:53
Confirmada
28/08/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 1. DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 1.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 1.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 1.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 1.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 1.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 1.2.4. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 1.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 1.3.1. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 1.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 2. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, DEFIRO acesso ao Infojud. 2.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 2.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:56
deferimento
24/08/2023, 15:25
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:19
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:40
Confirmada
02/08/2023, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:48
Documento (Informações)
01/08/2023, 11:10
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 10:02
Ato ordinatório
01/08/2023, 10:01
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:13
Confirmada
21/06/2023, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 22:02
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2023, 15:46
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:39
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:36
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 15:14
Confirmada
05/06/2023, 02:59
Confirmada
05/06/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI 1. Considerando que o executado, apesar de intimado para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado ou a permanência da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (NCPC, artigo 854, §3º), manteve-se silente, converto o bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo. 2. À Secretaria, para que promova a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial da CEF, caso isso ainda não tenha sido feito. 3. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line. 4. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). Caso o devedor não esteja representado por advogado, a intimação deverá correr em cartório. 5. Independente do decurso do prazo, expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. 6. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 801.1. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:40
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:04
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:21
Confirmada
17/05/2023, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:35
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Confirmada
16/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2023, 21:04
Confirmada
31/03/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:46
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:16
Confirmada
22/03/2023, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 00:19
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 10:27
Confirmada
21/03/2023, 10:21
Confirmada
14/03/2023, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD 1. Com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.1.1. Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.1.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, cumpram-se os itens a seguir. 1.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 2. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 2.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 2.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 2.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 2.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 2.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 2.2.4. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 2.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 2.3.1. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 2.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 3. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 3.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 3.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 3.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 4. Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 4.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 4.2. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS 5. Requerida penhora de imóveis, proceda-se, via sistema PENHORA ONLINE, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), às consultas necessárias a fim de identificar eventuais matrículas em nome do (s) executado (s), inserindo-as nos autos e, em seguida, tornando conclusos para decisão. DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 6. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Desse modo, compete ao exequente executar independentemente de intervenção judicial a pesquisa de imóveis a fim de esgotar a busca de bens, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Infrutífera a pesquisa, o que deverá ser comprovado nos autos, defiro o pedido, cabendo à Serventia lançar a a ordem de indisponibilidade no sistema. À Serventia, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 7. Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS 8. Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 9. Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 10. Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 11. Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 12. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 13. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de março de 2023. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
14/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 22:02
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 22:02
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
deferimento
07/03/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:07
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Confirmada
22/02/2023, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
21/02/2023, 18:54
Documento (Certidão)
21/02/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 18:21
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:52
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:39
Confirmada
20/01/2023, 02:34
Confirmada
20/01/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI
Vistos. O sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente. Ao que parece, não interage com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, que apenas tem sobrecarregado o Juízo à toa. Intime-se a parte para que dê regular andamento ao feito. Na insistência do uso do sistema, tornem. Ponta Grossa, Leonardo Souza Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:01
Recebimento
18/01/2023, 18:32
Indeferimento
13/01/2023, 23:43
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 13:14
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:24
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Confirmada
02/12/2022, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:02
Confirmada
30/11/2022, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:15
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:44
Confirmada
24/11/2022, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:58
Confirmada
21/11/2022, 03:41
Confirmada
18/11/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2022, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2022, 16:08
Confirmada
31/10/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI Defiro o pedido formulado no mov. 747. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta ICO
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 12:23
Mero expediente
25/10/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:38
Confirmada
14/10/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 20:25
Confirmada
06/10/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:18
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 15:11
Confirmada
19/09/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:03
Confirmada
09/09/2022, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:01
Confirmada
05/08/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI Expeçam-se os ofícios requeridos na última petição. Com a resposta, intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:39
Mero expediente
01/08/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:49
Confirmada
28/06/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI 1. Defiro parcialmente o pedido retro, pelo que determino a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Encerrado tal lapso temporal, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito e contagem do prazo prescricional intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 08:48
deferimento
24/06/2022, 23:38
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:37
Confirmada
13/06/2022, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 12:42
Confirmada
11/05/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI 1. Defiro o pedido retro, pelo que determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Encerrado tal lapso temporal, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
11/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:50
deferimento
03/05/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 22:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:05
Confirmada
30/03/2022, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:50
Confirmada
09/03/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI Decisão 1. Conquanto a pesquisa de procurações e escrituras por meio do Sistema CENSEC seja medida excepcional, não localizados bens penhoráveis por meio de outras diligências, mostra-se razoável autorizá-la, até porque essa diligência não é possível pela consulta pública. Saliente-se, outrossim, que outras consultas junto ao referido sistema não serão deferidas em razão de poderem ser diligenciadas pela própria parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE PARA QUE O PODER JUDICIÁRIO REALIZASSE DILIGÊNCIAS EM SEU NOME - RECLAMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC - RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS DO MÓDULO CEP – CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - ÚNICA CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL - MÓDULOS CESDI, RCTO E CNSIP COM ACESSO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA – DEFERIMENTO NECESSÁRIO E QUE REVELA UTILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 8º, 139, IV e 782, § 3º do CPC/15 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 17ª C.Cível, AI nº 0040091-53.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. DES. FABIAN SCHWEITZER, J. 05.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO À CENSEC. LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil traz o princípio da cooperação, que prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si na busca de um pronunciamento judicial justo e efetivo. 2. Contudo, o acesso à CENSEC, em especial à Central de Escrituras e Procurações - CEP depende da intervenção do Poder Judiciário, uma vez que as informações constantes da referida plataforma somente são disponibilizados às pessoas expressamente constantes dos artigos 10 e 19 do Provimento nº 18 do CNJ. 3. Portanto, é possível autorizar a pesquisa no sistema CENSEC, a fim de se obter meio de garantir à prestação jurisdicional em cumprimento de sentença, principalmente em razão de várias diligências praticadas pelos exequentes para localização de bens penhoráveis, que restaram infrutíferas. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDFT, AI nº 07507032420208070000, Rel. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, j. 28/4/2021, DJE 11/5/2021) Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu a expedição de ofício ao CENSEC para a averiguação de escritura e procuração relacionada à devedora – Impossibilidade de realização da pesquisa diretamente pela parte interessada - Necessidade de intervenção do judiciário para a realização da pesquisa – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP, AI nº 2050754-77.2021.8.26.0000, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, Foro de Osasco, j. 01/07/2021, DJE 01/07/2021) No caso em comento, denota-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada, sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia da dívida até o presente momento. Ademais, foram realizadas diligências perante os Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, porém sem êxito. É de se reconhecer, portanto, que a parte exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, de modo que o pedido merece deferimento. Assim, DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema Censec para que sejam obtidas as procurações e escrituras relacionadas à parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estes documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:35
deferimento
03/03/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 18:15
Confirmada
03/02/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI Decisão 1. Indefiro, por ora, o pedido retro, vez que ainda não constam nos autos as certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis a fim de verificar a in/existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada. Frisa-se que a busca de procurações e escrituras apenas é possível caso não sejam localizados bens passíveis de penhora através de consulta aos tradicionais sistemas. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidões negativas de bens dos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio da parte executada, sob pena de extinção. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:03
Indeferimento
26/01/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:52
Confirmada
16/12/2021, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:27
Confirmada
03/12/2021, 10:15
Confirmada
03/12/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:58
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 07:55
Confirmada
15/11/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:33
Documento (Certidão)
12/11/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:20
Confirmada
22/10/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI Decisão 1. Da análise da matrícula acostada ao mov. 663.2, verifica-se que o imóvel foi vendido pelos executados, conforme averbação "R-5/ 7.792'. 2. Assim, considerando que o imóvel não mais se encontra mais na esfera de disponibilidade dos executados, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente ao mov. 657. 3. Intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:28
Indeferimento
08/10/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI 1. Previamente à análise do pedido retro, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos cópia da matrícula atualizada do bem que pretende penhorar. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
13/09/2021, 00:00
Confirmada
12/09/2021, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:06
Mero expediente
27/08/2021, 21:14
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:41
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:16
Confirmada
19/08/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:22
Confirmada
16/08/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:27
Confirmada
06/08/2021, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 19:51
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:50
Confirmada
13/07/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do bem oferecido à penhora pela executada – direitos creditórios representados pelo Certificado de Investimentos do FISET. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 21:58
Mero expediente
06/07/2021, 20:00
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:22
Confirmada
14/06/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o contido ao mov. 628. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:30
Mero expediente
04/06/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 12:54
Documento (Certidão)
01/06/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:18
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 15:24
Confirmada
24/05/2021, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 17:04
Confirmada
17/05/2021, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
16/05/2021, 12:20
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 13:43
Documento (Certidão)
07/05/2021, 10:07
Confirmada
07/05/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 597) em que a parte executada/excipiente alega excesso na execução, ante a incidência de juros capitalizados e cobrança de comissão de permanência c/c demais encargos moratórios. Além disso, afirma que é credora de executado/excepto de créditos financeiros no valor de R$ 235.491,52, motivo pela qual requerem a compensação de tais créditos. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência. A parte contrária se manifestou a respeito (mov. 607). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, produto de criação doutrinária e jurisprudencial possibilita ao executado a demonstração da inviabilidade da execução sem sujeitar-se à constrição de seus bens.
Trata-se de defesa excepcional admitida nos casos em que o juízo poderá conhecer de ofício a matéria, por se tratar de ordem pública, ou conhecer dos fundamentos apresentados que não poderão demandar dilação probatória. A exceção objetiva, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, por termo à execução infundada, independentemente de apresentação de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. A parte excipiente alega a ocorrência de excesso na execução em razão da incidência de juros capitalizados e cobrança de comissão de permanência c/c demais encargos moratórios. Não obstante as alegações da parte excipiente, cumpre salientar que eventual excesso na execução deveria ter sido suscitada em sede de embargos à execução, de modo que mostra-se inviável a análise de tal matéria neste momento processual. Nesse sentido: agravo de inStrumento – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – cédula de crédito bancário - INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE OPOSTA. alegação de que o título não apresenta os requisitos da liQuidez, certeza e exigibilidade, porquanto a prova pericial produzida em ação de conhecimento comprova a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos – reconhecimento de eventuais cobranças abusivas e excesso de execução que não retiram DO TÍTULO, SEUS ATRIBUTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – impossibilidade, outrossim, de discutir supostas abusividades na estreita via da exceção de pré-executividade, porquanto não se trata de matéria cognoscível de ofício E porque DEPENDE DE dilação probatória – enunciado da súmula 393 do stj – suposta cumulação de comissão de permanência a juros de mora que sequer foi aventada na ação revisional, sendo descabida a pretensão de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação de conhecimento - decisão mantida. recurso desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0033806-10.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 08.03.2021) (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DAS EXECUTADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS OU EM DESACORDO COM O CONTRATADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE PERMITE A DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014202-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 18.05.2020) (destacou-se) No que se refere à possibilidade de compensação, importante destacar que as ações mencionadas não preenchem os requisitos previstos no art. 369 do CC, uma vez estas sequer podem ser consideradas líquidas. Destaca-se que o valor apontado pelo excipiente/executado fora obtido de forma unilateral e não houve consentimento do exequente. Em razão do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Deixo de condenar o excipiente no pagamento das custas e despesas processuais, conforme entendimento jurisprudencial.[1] 2. Diante da rejeição da exceção de pré-executividade oposta, resta prejudicado a análise do pedido de tutela de urgência. 3. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta [1] DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – VENDA DO BEM, SEM PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO ELIDE O CRÉDITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VERBA QUE NÃO É DEVIDA QUANDO DA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO – HONORÁRIOS DE DATIVO QUE DEVEM SER ARBITRADOS. 1. Não é possível presumir que a ausência de pedido oportuno para aproveitamento do produto da venda (sub-rogação) afaste o direito de o Município cobrar o valor do devedor. No caso, a obrigação recai sobre o dono do imóvel ao tempo da constituição do tributo. 2. Conforme o entendimento fixado pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não cabe a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade é rejeitada. 3. Cabe fixação de honorários de dativo, em desfavor do Estado, quando este atuar em processo, exercendo o múnus público. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004205-90.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 29.05.2019) (destacou-se)
27/04/2021, 00:00
Confirmada
26/04/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:17
Exceção de pré-executividade
17/04/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 21:00
Confirmada
22/03/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029653-18.2013.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029653-18.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$77.463,50 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): CES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA MARILISE APARECIDA DE ANDRADE SIDNEI BORAKOVSKI Sobre a exceção de pré-executividade apresentada no movimento 597, manifeste-se a exequente. Após, tornem para decisão. Ponta Grossa, 11 de março de 2021. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:49
Mero expediente
15/03/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:01
Confirmada
04/02/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:31
Desarquivamento
03/02/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:48
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:26
Confirmada
29/12/2020, 00:33
Confirmada
21/12/2020, 09:06
Provisório
18/12/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:56
Suspensão Condicional do Processo
18/12/2020, 07:06
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:22
Confirmada
08/12/2020, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 18:25
Documento (Certidão)
07/12/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:40
Confirmada
04/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 18:17
Confirmada
01/12/2020, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 06:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 03:50
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 07:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 22:10
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 22:09
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2020, 21:06
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 22:51
Mero expediente
18/08/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:27
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:11
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 13:39
Documento (Certidão)
23/06/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 08:40
Ato ordinatório
13/06/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 09:35
deferimento
05/06/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 22:16
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 22:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:25
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 08:57
Documento (Ofício)
25/05/2020, 08:57
Documento (Certidão)
23/04/2020, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:34
Ato ordinatório
06/04/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:10
Remessa (em diligência)
19/03/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 18:02
deferimento
19/03/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:23
deferimento
10/03/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:17
Ato ordinatório
14/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 21:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 10:07
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:02
Mero expediente
02/11/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:17
Ato ordinatório
12/10/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:13
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 12:44
Documento (Certidão)
13/09/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:31
Ato ordinatório
30/07/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:09
deferimento
19/07/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:34
Documento (Certidão)
18/06/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 10:19
Mero expediente
24/05/2019, 19:19
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 10:08
Ato ordinatório
13/04/2019, 00:32
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 10:07
Ato ordinatório
26/02/2019, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2019, 17:15
Ato ordinatório
26/02/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:36
deferimento
08/02/2019, 01:35
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:50
Documento (Ofício)
11/12/2018, 14:46
Documento (Certidão)
28/11/2018, 12:52
Ato ordinatório
08/11/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 10:44
Documento (Certidão)
29/10/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 09:36
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 09:35
Mero expediente
15/08/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 07:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:19
Mero expediente
22/06/2018, 19:10
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:07
deferimento
09/05/2018, 14:21
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 09:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 10:24
Mero expediente
16/04/2018, 16:24
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 11:14
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 11:14
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 08:59
Documento (Certidão)
09/03/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:31
Ato ordinatório
21/02/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 13:20
Documento (Certidão)
30/01/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 16:17
Mero expediente
25/01/2018, 18:12
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:48
Recebimento
23/01/2018, 14:47
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2017, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2017, 17:41
Mero expediente
05/09/2017, 16:57
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2017, 15:47
Conclusão (para decisão)
03/08/2017, 09:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:12
Conclusão (para decisão)
27/06/2017, 09:09
Documento (Certidão)
26/06/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 09:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 09:57
Remessa (em diligência)
15/05/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:23
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 09:23
Documento (Certidão)
08/05/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:43
Remessa (em diligência)
18/04/2017, 17:24
Mero expediente
18/04/2017, 15:21
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 09:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 13:14
Documento (Certidão)
03/04/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:21
Mero expediente
27/03/2017, 15:13
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 22:37
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:27
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:12
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 08:55
Documento (Certidão)
17/01/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:48
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:45
deferimento
29/11/2016, 16:27
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 08:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 23:49
Mero expediente
01/11/2016, 16:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 08:45
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 19:42
Remessa (em diligência)
14/10/2016, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 11:13
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 11:06
Remessa (em diligência)
06/09/2016, 17:54
Mero expediente
31/08/2016, 18:37
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 16:25
Documento (Outros documentos)
13/07/2016, 16:24
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 18:07
Documento (Certidão)
30/06/2016, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 10:22
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 17:42
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 17:42
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 18:31
Documento (Certidão)
10/05/2016, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2016, 18:26
Mero expediente
08/04/2016, 19:03
Conclusão (para despacho)
08/04/2016, 08:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 16:59
Decurso de Prazo
16/03/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 14:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2016, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 14:28
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 00:01
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2015, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 14:22
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 14:22
deferimento
10/12/2015, 17:08
Conclusão (para despacho)
10/12/2015, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 11:48
Mero expediente
23/11/2015, 16:57
Conclusão (para despacho)
23/11/2015, 10:45
Documento (Ofício)
20/11/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 13:34
Documento (Certidão)
22/10/2015, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2015, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2015, 18:00
Documento (Certidão)
06/10/2015, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 10:23
Documento (Certidão)
01/10/2015, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2015, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 13:38
Mero expediente
23/09/2015, 14:40
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2015, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 16:41
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 16:41
Documento (Certidão)
06/08/2015, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 17:39
Documento (Certidão)
30/07/2015, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2015, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 13:37
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 13:37
Requisição de Informações
03/07/2015, 16:54
Conclusão (para despacho)
03/07/2015, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 11:05
Documento (Outros documentos)
25/06/2015, 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2015, 18:57
Conclusão (para despacho)
15/06/2015, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2015, 16:44
Apensamento
08/06/2015, 17:22
Mero expediente
08/06/2015, 14:06
Conclusão (para despacho)
03/06/2015, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2015, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/05/2015, 14:11
Documento (Outros documentos)
22/05/2015, 14:10
Documento (Certidão)
18/05/2015, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2015, 18:50
Mero expediente
12/05/2015, 13:24
Ato ordinatório
08/05/2015, 20:18
Conclusão (para despacho)
04/05/2015, 09:46
Documento (Certidão)
04/05/2015, 09:45
Documento (Certidão)
15/04/2015, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 09:43
Ato ordinatório
08/04/2015, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 16:54
Documento (Certidão)
06/04/2015, 16:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 14:36
Documento (Certidão)
27/03/2015, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2015, 11:13
Documento (Certidão)
25/03/2015, 11:13
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2015, 11:12
Mero expediente
13/03/2015, 19:02
Conclusão (para despacho)
10/03/2015, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2015, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2015, 07:37
Documento (Certidão)
07/02/2015, 07:37
deferimento
28/01/2015, 17:33
Conclusão (para despacho)
26/01/2015, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 14:20
Documento (Ofício)
20/01/2015, 14:19
Ato ordinatório
09/12/2014, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 14:26
Documento (Certidão)
03/12/2014, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2014, 16:49
Documento (Certidão)
28/11/2014, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2014, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 15:04
Documento (Certidão)
25/11/2014, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2014, 17:41
Documento (Certidão)
21/11/2014, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2014, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2014, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2014, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2014, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2014, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2014, 13:38
Documento (Certidão)
12/11/2014, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2014, 13:37
Mero expediente
05/11/2014, 18:58
Conclusão (para despacho)
31/10/2014, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2014, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2014, 14:43
Documento (Outros documentos)
20/10/2014, 14:43
Ato ordinatório
15/10/2014, 15:38
deferimento
10/10/2014, 18:19
Ato ordinatório
06/10/2014, 15:13
Conclusão (para despacho)
30/09/2014, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2014, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2014, 18:50
Conclusão (para despacho)
17/09/2014, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 11:18
Mero expediente
06/09/2014, 00:34
Conclusão (para despacho)
01/09/2014, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2014, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 17:33
deferimento
19/08/2014, 22:28
Conclusão (para despacho)
19/08/2014, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2014, 11:15
Documento (Certidão)
12/08/2014, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 13:12
deferimento
15/07/2014, 15:33
Conclusão (para despacho)
15/07/2014, 08:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2014, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2014, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2014, 14:42
Documento (Outros documentos)
26/06/2014, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2014, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2014, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2014, 10:12
Mero expediente
26/05/2014, 15:06
Conclusão (para decisão)
23/05/2014, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2014, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2014, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2014, 13:57
Documento (Outros documentos)
08/05/2014, 12:57
Remessa (em diligência)
04/04/2014, 16:50
Decurso de Prazo
04/04/2014, 00:04
Decurso de Prazo
04/04/2014, 00:04
Decurso de Prazo
04/04/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2014, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2014, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2014, 16:02
Documento (Certidão)
11/03/2014, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2014, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2014, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2014, 15:34
Documento (Certidão)
25/02/2014, 15:34
Expedição de documento (Carta)
25/02/2014, 15:30
Expedição de documento (Carta)
25/02/2014, 15:30
Expedição de documento (Carta)
25/02/2014, 15:29
Mero expediente
17/02/2014, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2014, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2014, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)