Antecipação de Tutela / Tutela EspecíficaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELMAYA FERREIRA
CPF
Autor
GRACE MARIA FERREIRA DE CASTRO WILLE
CPF
Autor
JACQUES FERREIRA NETO
CPF
Autor
MARIA LUCIA FERREIRA ROSENSTOCK
CPF
Autor
MARIA MARTA DE ABREU FERREIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
JOSE GUILHERME ROLIM ROSA
OAB/SP 110681·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
ÍTALO MEDEIROS CISNEIROS
OAB/PR 84468·CPF·Representa: Autor
GISELLE PASCUAL PONCE
OAB/PR 17729·CPF·Representa: Autor
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA
OAB/PR 69002·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000093-66.2019.8.16.0004 Extinção. Pagamento. Art. 924, II, do CPC. Considerando a satisfação do crédito aqui perseguido, bem como inexistência de parcelas pendentes de pagamento quanto aos precatórios expedidos (mov. 216 e 227), declaro extinto o processo-execução entre Grace Maria Ferreira de Castro Wille e outros e Estado do Paraná, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assim, porquanto encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Curitiba, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 13:55
Confirmada
27/11/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 21:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 15:32
Confirmada
18/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 15:32
Confirmada
18/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/12/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
30/12/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 16:22
Confirmada
05/11/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 16:08
Confirmada
07/08/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:16
Documento (Certidão)
19/04/2024, 11:28
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 13:29
Confirmada
21/03/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:36
Documento (Certidão)
22/02/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 17:33
Confirmada
16/02/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:15
Confirmada
15/02/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:49
Documento (Certidão)
06/02/2024, 16:49
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:24
Confirmada
11/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000093-66.2019.8.16.0004 I. Intimado para apresentar as retenções legais sobre o crédito a ser inscrito em precatório, o Estado do Paraná se manifestou nos seguintes termos: “conforme orientações da SFRB (Secretaria da Recita Federal do Brasil) e entendimento do STJ, a apuração (cálculos) deve ser realizada quando da disponibilização dos valores (pagamento/liberação do crédito atualizado do precatório), ocasião em que se terá a base de cálculo correta/atualizada (correção monetária e juros de mora, se for o caso), para a incidência (cálculo da Retenções Legais). (mov. 167).” II. Pois bem. A exigência para indicação das retenções legais incidentes sobre o crédito neste momento processual advém de ato normativo do Conselho Nacional de Justiça – Resolução n.º 482/2022, editado no exercício de sua competência constitucional. Em decorrência de tal ato, quando da expedição do precatório requisitório é indispensável informar se há ou não incidência de retenções legais. E como o Estado do Paraná, mesmo intimado, deixou de apresentá-las, não há – tecnicamente - como informar a existência de retenções incidentes sem, desde logo, indicar os cálculos para tanto. Nesse sentido, confira-se o que dispõe o artigo 6º da novel Resolução: Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a ) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) c ) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central III. Assim, renove-se a intimação do Estado do Paraná para que apresente eventuais retenções legais incidentes sobre o crédito aqui perseguido, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. IV. Com a informação, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo. V. Havendo concordância, cumpra-se o antes determinado por este Juízo, observando-se a ordem cronológica dentre as ações com a mesma prioridade legal de tramitação. Tudo em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia aqui traduzidos pelo art. 153 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:25
Confirmada
02/06/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 22:00
Confirmada
27/02/2023, 00:19
Confirmada
27/02/2023, 00:17
Confirmada
27/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:07
Confirmada
01/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:11
Confirmada
23/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 13:22
Confirmada
23/04/2022, 00:01
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000093-66.2019.8.16.0004 1 I. A lei estadual nº 20713/2021, nos artigos 15 e seguintes, assim dispôs: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na sua publicação. II. Assim, considerando a isenção de custas processuais conferida por lei ao Estado do Paraná, e considerando que o precatório ainda não foi expedido, deixe-se de incluir as custas no requisitório quando da sua expedição. III. Por fim, observada a presente decisão integrativa, cumpra-se o antes determinado por este Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Publicado no Diário Oficial nº 11025 de 24 de Setembro de 2021
09/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 19:30
Confirmada
08/03/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:19
deferimento
03/03/2022, 20:25
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:06
Confirmada
14/02/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 19:33
Confirmada
30/11/2021, 18:52
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 15:27
Confirmada
16/10/2021, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 14:32
Confirmada
06/10/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000093-66.2019.8.16.0004 Sucessão Processual. I. Em ordenação ao presente feito, considerando a apresentação de inventário (mov. 70.2) e sobrepartilha (mov. 70.4), bem como anuência do Estado do Paraná quanto ao ITCM recolhido (mov. 111), dou por promovida a sucessão processual da credora originária Elmaya Ferreira por seus herdeiros Marilda Ferreira Capriglione, Paulo Capriglione, Waldemar Capriglione Junior, Ruy Cezar Capriglione, e herdeiros de Ruy Ferreira (Maria Marta de Abreu Ferreira, Grace Maria Ferreira de Castro Wille, Maria Lúcia Ferreira Rosenstock e Jacques Ferreira Neto) II. Assim, cumpra-se a decisão de mov. 61 com a expedição de precatório, observando-se a cota parte fixada no inventário e sobrepartilha constante dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 2 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
05/10/2021, 23:08
Ato ordinatório
05/10/2021, 23:08
Ato ordinatório
05/10/2021, 23:08
Ato ordinatório
05/10/2021, 23:06
Ato ordinatório
05/10/2021, 23:04
Ato ordinatório
05/10/2021, 23:04
Ato ordinatório
05/10/2021, 23:02
Ato ordinatório
05/10/2021, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 22:58
deferimento
02/09/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:30
Confirmada
13/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:00
Confirmada
13/07/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 08:24
Confirmada
18/06/2021, 00:17
Confirmada
18/06/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000093-66.2019.8.16.0004 Sobrepartilhar. ITCMD I. Ante a notícia de sobrepartilha do crédito pelos herdeiros de Elmaya Ferreira (mov. 70), bem como ante a apresentação de guias de ITCMD, abra-se vista ao Estado do Paraná. II. Com a manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de junho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:17
deferimento
04/06/2021, 12:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:34
Documento (Certidão)
26/05/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 12:28
Confirmada
14/05/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:22
Confirmada
13/02/2021, 00:49
Confirmada
13/02/2021, 00:47
Confirmada
13/02/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:37
Confirmada
04/02/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:53
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:53
Remessa (em diligência)
02/02/2021, 19:51
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:50
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:50
Entrega em carga/vista
02/02/2021, 19:49
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:49
Documento (Certidão)
02/02/2021, 19:48
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 22:41
Confirmada
04/12/2020, 00:21
Confirmada
04/12/2020, 00:20
Confirmada
04/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:56
procedência parcial
10/11/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 22:22
deferimento
17/08/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 09:00
Mudança de Classe Processual
29/05/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:21
Mero expediente
09/12/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2019, 17:19
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 14:57
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:13
Remessa (em diligência)
27/06/2019, 18:22
Documento (Certidão)
27/06/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:33
Mero expediente
12/06/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 14:16
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:13
Documento (Informações)
16/01/2019, 15:40
Documento (Certidão)
15/01/2019, 14:21
Remessa (em diligência)
15/01/2019, 14:18
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)