Execução de Título ExtrajudicialAnulaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Lapa - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
THAYLAH GÉSSICA CENIZ BONILAURI
OAB/PR 67227·CPF·Representa: Autor
APARECIDO JOSE DA SILVA
OAB/PR 17607·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:43
Confirmada
16/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000301-35.2005.8.16.0103 Decisão 1. DEFIRO o pedido de movimento retro, suspendendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. 2. De acordo com o artigo 921, §2.º, do CPC/2015, após o decurso do prazo de suspensão, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo, sem necessidade de nova intimação para tanto, pelo período referente à prescrição da pretensão inaugural, o que deverá ser registrado no Sistema Projudi. Nesse caso, o feito será lançado na coluna "Processos Suspensos ou Arquivados sem Baixa" do Boletim Mensal de Movimento Forense. Deverá a parte Exequente ter ciência de que, após o decurso do período de suspensão, enquanto o processo estiver arquivado provisoriamente, estará fluindo o prazo da prescrição intercorrente, consoante alteração processual advinda com o art. 921, §§4.º e 5.º. 3. Observe-se que o feito somente será desarquivado a pedido da parte Exequente, em qualquer momento, caso encontre bens passíveis de penhora (art. 921, §3.º, CPC/2015). 4. Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação da parte Exequente, proceda-se ao levantamento da suspensão e intime-se a parte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:50
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:25
Por decisão judicial
05/05/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:36
deferimento
04/05/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:26
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:54
Confirmada
25/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Confirmada
17/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000301-35.2005.8.16.0103 Decisão 1. Tendo em vista que os valores bloqueados mostram-se irrisórios em relação ao crédito que está sendo executado, bem como sopesando o desinteresse manifestado pela parte Exequente, determino o imediato desbloqueio de tais valores. 2. Outrossim, defiro a realização de consulta pelo Sistema Infojud. A consulta deverá visar às últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte Executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas as declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do NCPC. 2.1. Com o retorno das informações, a parte Exequente deverá ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 2.2. Caso as partes cadastradas informem, nos autos, que não possuem acesso ao documento, a Secretaria poderá, independente de decisão judicial, liberar o acesso às partes (corrigindo a forma de sigilo) ou, em não sendo possível, encaminhar a cópia à parte por outro meio. 3. Resultando infrutífera a diligência supra, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:54
Documento (Certidão)
06/04/2026, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 10:50
Confirmada
02/04/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:02
deferimento
28/03/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 13:17
Documento (Certidão)
03/03/2026, 09:27
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:20
Confirmada
24/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 09:49
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:20
Confirmada
12/12/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Confirmada
07/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:45
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:45
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:45
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:01
Confirmada
02/12/2025, 15:00
Documento (Informações)
02/12/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:29
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:36
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 11:11
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-35.2005.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-35.2005.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$41.396,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR JOSE EVALDO MUSSIAT 1. Diante da possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 339.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:17
Confirmada
25/07/2025, 09:40
Confirmada
25/07/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:31
Confirmada
23/07/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:46
Confirmada
15/07/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:48
Confirmada
04/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:02
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:23
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:23
Confirmada
13/06/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-35.2005.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-35.2005.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$41.396,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR JOSE EVALDO MUSSIAT
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR e JOSE EVALDO MUSSIAT. No curso da demanda, foi efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 208, 1º CRI de Matinhos/PR (registro anterior: matrícula n° 15.155), de propriedade do executado José Evaldo Mussiat. Além disso, ocorreu a penhora sobre o imóvel de matrícula n° 32.864, do 2º CRI de Curitiba/PR, de propriedade do executado Francisco Luis Kfouri Vilar (mov. 309.1). Ao mov. 315.1, os executados compareceram aos autos impugnando a penhora realizada, ao fundamento de que os imóveis são bens impenhoráveis, vez que destinados à moradia dos executados. O banco exequente, devidamente intimado, manteve-se inerte (mov. 318.0). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 208 e matrícula nº 32.864, sob argumento de que se trata de único bem de família, destinado à moradia de cada um dos executados. Pois bem. Dispõe o art. 1º, da Lei 8009/90, que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” Da análise dos autos, no que tange ao bem de propriedade do executado José Evaldo Mussiat, constata-se que os documentos acostados demonstram de forma suficiente que a parte de fato reside no imóvel penhorado. Para tanto, o executado anexou aos autos contas e recibos de luz e água, comprovantes de despesas com a manutenção do local, bem como certidão demonstrando ser o único bem de sua propriedade (mov. 315.1). Por sua vez, quanto ao bem de matrícula nº 32.864, de propriedade do executado Francisco Luis Kfouri Vilar, tem-se que a matéria já foi objeto de discussão no e. TJPR, momento em que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel do devedor (mov. 315.8). Desta forma, milita em favor dos executados a presunção de que estes são os únicos bens destinados à moradia, podendo ser considerados impenhoráveis, visto o disposto no art. 5º, da Lei 8.009/90, que estabelece que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Sobre o tema, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). A propósito: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou o pedido de penhora de imóvel, considerando-o bem de família e, portanto, impenhorável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da penhora é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990.III. Razões de decidir3. O imóvel é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, pois serve como residência da entidade familiar.4. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, não sendo necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor.5. Documentos apresentados comprovam a utilização do imóvel como residência, caracterizando-o como bem de família impenhorável.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, é reconhecida independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor, desde que utilizado como residência pela entidade familiar._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0089575-61.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, 0077390-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010254-40.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.04.2025) – destaquei. Nota-se que o legislador pretende com tal norma conferir ao bem imóvel da entidade familiar utilizado para moradia permanente o salvo-conduto da impenhorabilidade, visando impedir que seja alcançado pela pretensão executiva. Por fim, observa-se que a parte exequente não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem de família indicado à penhora, mantendo-se inerte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 315.1 e DETERMINO a desconstituição da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 208, do 1º CRI de Matinhos/PR, de propriedade do executado José Evaldo Mussiat e sobre o imóvel matriculado sob o nº 32.864, do 2º CRI de Curitiba/PR, pertencente ao executado Francisco Luis Kfouri Vilar. 2.1. Expeça-se ofício, se necessário ao cumprimento da medida. 3. Em seguida, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:47
deferimento
04/06/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:29
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:24
Confirmada
17/04/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:20
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 15:19
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:19
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:16
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-35.2005.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-35.2005.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$41.396,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR JOSE EVALDO MUSSIAT 1. Defiro o pedido de penhora dos imóveis de matrículas de mov. 303.2 e 303.3, em relação à quota-parte pertecente aos executados. 2. Expeça-se termo de penhora, cabendo ao exequente averbar no registro competente. 3. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, nos termos da Lei. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:53
deferimento
10/03/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 23:41
Confirmada
25/02/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:39
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:46
Confirmada
14/01/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:56
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Confirmada
14/11/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:26
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:56
Confirmada
06/11/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:24
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 15:05
Confirmada
24/10/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:46
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:23
Confirmada
17/09/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-35.2005.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-35.2005.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$41.396,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR JOSE EVALDO MUSSIAT 1. Concedo a dilação de prazo pugnada ao mov. 272.1 (cinco dias). 2. Com o decurso do prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:09
deferimento
13/09/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 12:45
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:02
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:38
Confirmada
15/08/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:36
Confirmada
08/08/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2024, 16:41
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:26
Confirmada
27/06/2024, 14:25
Confirmada
27/06/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-35.2005.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-35.2005.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$41.396,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR JOSE EVALDO MUSSIAT 1. Oficie-se na forma requerida ao mov. 247.1. 2. Com o retorno dos ofícios, diga o exequente em 15 dias. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:27
deferimento
19/06/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:06
Confirmada
13/06/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:30
Confirmada
03/06/2024, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 17:18
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 13:57
Confirmada
05/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-35.2005.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-35.2005.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$41.396,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR JOSE EVALDO MUSSIAT 1. Oficie-se conforme requerido ao mov. 231.1. 2. Com o retorno do ofício, diga o exequente em 15 dias. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:42
deferimento
23/04/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:42
Confirmada
27/03/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:32
Documento (Ofício)
18/03/2024, 15:30
Ato ordinatório
16/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:30
Confirmada
14/03/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-35.2005.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-35.2005.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$41.396,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR JOSE EVALDO MUSSIAT 1. Expeça-se ofício à Marinha Brasileira a fim de se localizar eventual embarcação em nome do devedor. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da execução em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:37
deferimento
04/03/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:30
Confirmada
28/02/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:00
Confirmada
14/02/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:06
Confirmada
20/11/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 16:15
Remessa (em diligência)
17/11/2023, 14:32
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:57
Confirmada
30/10/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 10:50
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:22
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 20:44
Confirmada
09/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-35.2005.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-35.2005.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$41.396,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR JOSE EVALDO MUSSIAT Na forma do art. 921, inc. III do CPC, autorizo a suspensão da demanda pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC) com início da contagem de prescrição intercorrente. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:00
deferimento
25/07/2022, 21:38
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 10:01
Ato ordinatório
24/06/2022, 00:31
Confirmada
09/05/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 12:08
Confirmada
31/03/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000301-35.2005.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-35.2005.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$41.396,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR JOSE EVALDO MUSSIAT Havendo o recolhimento das custas, à Escrivania para que cumpra o disposto na decisão de mov. 163.1 proferida em 08/12/2021, evitando a paralisação indevida do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 22:36
Mero expediente
03/03/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:42
Confirmada
15/12/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-35.2005.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-35.2005.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$41.396,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR JOSE EVALDO MUSSIAT Oficie-se conforme pedido de mov. 161.1. Prazo: trinta dias. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:15
deferimento
08/12/2021, 20:52
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:32
Confirmada
03/11/2021, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-35.2005.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-35.2005.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$41.396,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR JOSE EVALDO MUSSIAT Em relação ao SREI, o Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 47/2015, estabeleceu que “O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal.” (artigo 3º). Visando regulamentar a operacionalização do sistema, a Corregedoria-Geral da Justiça compilou as regras aplicáveis ao Foro Extrajudicial, incluídos os Registros de Imóveis, mediante revisão e consolidação do Provimento nº 249/2013. O artigo 656-BB permite a qualquer cidadão efetuar pesquisa de bens, por meio eletrônico, bastando o acesso ao site da Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Confira-se: Art. 656-BB. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. Assim sendo, à mingua de qualquer elemento sobre ocasional dificuldade para acesso ao sistema ou negativa das informações, não se pode atribuir ao Poder Judiciário a realização de diligência que compete à própria parte, razão pela qual INDEFIRO o pedido. À parte exequente para que impulsione o feito em dez dias. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:27
Indeferimento
20/10/2021, 20:32
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:36
Confirmada
02/09/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000301-35.2005.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-35.2005.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$41.396,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR JOSE EVALDO MUSSIAT 1. Chamo o feito à ordem. 2. Ao autor para que diga sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 08:17
Mero expediente
17/08/2021, 21:06
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 14:34
Documento (Ofício)
20/07/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 16:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 17:09
Confirmada
19/05/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000301-35.2005.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-35.2005.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$41.396,08 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR JOSE EVALDO MUSSIAT 1.
Trata-se de pedido de registro da demanda executiva na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. Têm-se que o referido sistema fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e que esta permite a decretação da indisponibilidade de bens pelos magistrados, conforme art. 2° do referido provimento, veja-se: “Art. 2: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. ” 3. Ainda, cumpre destacar, que o E. Tribunal Justiça do Estado do Paraná orienta as atividades relacionadas à central. Transcreve-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR AORDEM DE SERVIÇO 39/2015. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. BACENJUD E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar oRENAJUD NEGATIVOS. provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, misterante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018) 4. Ainda, percebe-se que o instrumento visa garantir o princípio da celeridade processual, conforme adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO–SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DODIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.377.507/SP) Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as Não hádiligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018)” 5. Deste modo, considerando que a demanda executiva perdura há anos sem a satisfação do débito, bem como o preenchimento dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB, quais sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) não localização de bens penhoráveis, defiro, com base no disposto do art. 139 do CPC a indisponibilidade de bens via CNIB. À Escrivania, para que proceda as diligências necessárias, juntando comprovante nos autos. 6. Na sequência, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, prossiga com o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão e contagem do prazo de prescrição intercorrente. 7. Observe-se, no mais, a Portaria 28/2018 deste Juízo. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:52
deferimento
07/05/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 09:17
Confirmada
31/03/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 09:11
Confirmada
17/02/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 11:33
Documento (Certidão)
10/02/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:17
Documento (Certidão)
12/05/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:12
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:58
Documento (Certidão)
19/11/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 08:52
Documento (Certidão)
18/10/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:36
Mero expediente
16/10/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 12:08
Ato ordinatório
24/05/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 09:42
Confirmada
20/05/2019, 21:48
Ato ordinatório
01/03/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:46
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:08
Ato ordinatório
03/09/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:52
Documento (Certidão)
09/08/2018, 14:52
deferimento
08/08/2018, 19:33
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:31
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:25
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:14
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 16:31
Documento (Certidão)
08/02/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:18
Documento (Certidão)
29/01/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 12:52
Documento (Termo/Auto de Penhora)
29/01/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 18:49
Ato ordinatório
13/12/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:59
Documento (Certidão)
14/11/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:52
Conclusão (para decisão)
26/09/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 12:15
Documento (Certidão)
18/08/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 10:32
deferimento
30/05/2017, 17:55
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 17:38
Mero expediente
06/03/2017, 16:35
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 17:29
Mero expediente
18/11/2016, 11:17
Conclusão (para decisão)
27/09/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)