Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002951-15.2008.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002951-15.2008.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.462,66 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): INDUSTRIA DE CONECTORES ELETRICOS BANDEIRANTES LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal em face da parte executada. A parte executada foi devidamente citada, porém, não se obteve êxito nos atos de execução, não se encontrando bens suficientes para a satisfação do débito. Em decisão de mov. 310.1, a parte exequente fora intimada a se manifestar quanto ao conteúdo da tese firmada em julgamento de Recurso Especial (Resp 1.340.553, STJ), que trata sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimada, a Fazenda Pública quedou-se inerte. É breve o relato, decido. 2. No caso em tela, importa reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme o entendimento consolidado nos Tribunais, a ação de execução fiscal não pode ser eterna e, portanto, decorrido os prazos do artigo 40 da Lei n° 6.830/80 sem que se tenha sucesso na quitação do débito ou ante a pouca probabilidade de êxito do processo, deve ser reconhecida a prescrição. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o Documento: 1371076 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2018 Página 1 de 20 Superior Tribunal de Justiça magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Conforme muito bem esclarecido no teor do acórdão do Recurso Especial Nº 1.340.553, o prazo de prescrição foi segmentado em duas partes. “A primeira parte tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) e por termo final o prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§1º e 2º, da LEF). Durante essa primeira parte, a execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da LEF). Já a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o fim do prazo de 1 (um) ano da data da frustração na localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, §2º, da LEF), e por termo final o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos créditos tributários - art. 174, do CTN), consoante o art. 40, §4º, da LEF. Nessa segunda parte, a execução fiscal fica arquivada no Poder Judiciário, sem baixa na distribuição. Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens. Dentro desse prazo é que pode pedir as providências genéricas como a citação por edital e a penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade.”. Desse modo, constata-se no presente caso que desde a data da citação (mov. 1.1, fls. 07), em 09 de junho de 2008, não houve a indicação de bens livres do executado para fins de penhora. Acrescento, ainda, que a presente demanda foi suspensa nos termos do art. 40 da LEF no ano de 2010 (mov. 1.1 – fls. 45.) e não foi encontrado bem até a presente data. Quanto as custas, importa reconhecer a aplicação do princípio da causalidade, haja vista ser o devedor quem deu causa ao ajuizamento da ação em decorrência de seu inadimplemento. Nesse sentido, é o entendimento Jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL APENAS A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PARA ALEGAR CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ARTIGO 927, INCISO III). 2. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR QUASE 20 (VINTE) ANOS CONSECUTIVOS, POR ÓBVIO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. 3. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II, E 924, V). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. No caso em exame, ou seja, de execução de título extrajudicial proposta contra o devedor, extinta com resolução de mérito, ante a prescrição intercorrente, porque não se localizaram bens do devedor, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento de verbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade. Agravo de Instrumento nº 0036545-24.2018.8.16.0000 3. Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso V do artigo 924, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito