IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
ELZA KUSYN CASAS
Reu
NILTON ARNILDO CASAS
CPF
Reu
UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
VINICIUS SECAFEN MINGATI
OAB/PR 43401·CPF·Representa: Autor
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA
OAB/PR 21731·CPF·Representa: Autor
BRUNO CESAR VICENTIM
OAB/PR 49289·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB/PR 35979·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:52
Confirmada
02/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$801.238,34 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA Defiro o requerimento de suspensão da execução, pelo prazo de 01 ano, com fulcro no artigo 921, III e §1º do CPC. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte exequente, acerca do prosseguimento do feito. Em nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente, sem a baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:40
Por decisão judicial
22/09/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:14
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
21/09/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:44
Confirmada
04/09/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 20:45
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:32
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:26
Confirmada
18/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:55
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:38
Confirmada
14/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$801.238,34 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA Expeça-se o alvará em favor da parte exequente. No mais, cumpra-se a decisão do mov.597.1, no que for cabível. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:25
Mero expediente
03/07/2025, 22:10
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:42
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:19
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:12
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:09
Confirmada
19/05/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:27
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 11:56
Confirmada
13/05/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$801.238,34 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA Considerando que os valores foram bloqueados em momento anterior ao reconhecimento da prescrição, entendo que devem ser levantados pelo exequente. Assim, a serventia deverá certificar se houve o cumprimento das diligências determinadas na decisão do mov.505.1. Em caso negativo, cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) OUTRAS DECISÕES (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:18
Outras Decisões
09/05/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 10:14
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Confirmada
24/01/2025, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 08:34
Documento (Certidão)
23/01/2025, 08:34
Documento (Informações)
22/01/2025, 09:13
Remessa (em diligência)
22/01/2025, 08:52
Trânsito em julgado
22/01/2025, 08:52
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Confirmada
26/11/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$801.238,34 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por Itaú Unibanco em face de Unipel Comércio de Art Informa, Elza Ksun Casas e Nilton Arnildo Casas ambos devidamente qualificados nos autos. A autora ingressou com a presente ação em 2012, objetivando a execução de um contrato de cédula de crédito bancário no valor de R$39.979,93 (trinta e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos) à época do ajuizamento da ação. Em 02 de setembro de 2024 a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov.593), oportunidade na qual se manifestou pela inocorrência da prescrição. Vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir. O procedimento dispensado à execução de título extrajudicial e, principalmente, à suspensão do processo de execução sofreu diversas alterações com a Lei n. 14.195/21. Nesse contexto, em que pese referida lei só tenha entrado em vigor, regra geral, em 26 de agosto de 2021 (art. 58), sabe-se que as normas processuais têm aplicação imediata, nos seguintes termos: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Esclarecida tal premissa, e considerando que a execução ainda estava em andamento à época da publicação da lei, entende-se que os dispositivos são aplicáveis ao caso em análise. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em voga, verifica-se que a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis ocorreu em agosto de 2015 (mov.591), a qual restou infrutífera. Foram realizadas outras tentativas, sendo que a última tentativa frutífera ocorreu em 08/04/2020. Se observada a nova redação incluída pela Lei n. 14.195 de 2021, a suspensão da prescrição poderia ocorrer apenas uma vez (art. 921 §4º) e, portanto, seria retomada a partir do término do período de 1 ano, acima previsto. Por aí se vê que ocorreu a prescrição intercorrente, porque, em se tratando de execução de título extrajudicial embasada em cédula de crédito bancário, aplicam-se os arts. 26 e 44 da lei 10.931/2004 e 70 da lei uniforme de Genebra, aprovada pelo decreto 57.663/1966, possuindo, portanto, prazo prescricional de 3 (três) anos[1]. Imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente ao caso em tela. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 921 §5º do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou bloqueios de bens existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito [1] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1) A pretensão da execução de cédula de crédito bancário prescreve em três anos, a teor do que dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. 2) O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela que sequer havia se iniciado no momento da distribuição da ação. 3) Apelação conhecida e provida (TJ-DF - APC: 20110111208380, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/04/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 672).
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/11/2024, 15:33
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:02
Confirmada
02/09/2024, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$801.238,34 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA 1. Postergo a análise do pedido retro, para antes verificar eventual prescrição da pretensão, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil. 2. Certifique a serventia a data em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 3. Em sequência, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC; 3.1. Após, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo, caso tenha advogado constituído nos autos; 4. Fica a exequente ciente de que na hipótese de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, essa se dará sem ônus sucumbencial, em observância ao §5º do art. 921 do CPC. 5. Após, voltem conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:27
Documento (Certidão)
30/08/2024, 09:27
Mero expediente
29/08/2024, 15:54
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:15
Confirmada
19/07/2024, 03:44
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$801.238,34 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA 1. A indisponibilidade de bens depende de determinação judicial, havendo previsão legal restrita de aplicação, como na hipótese do art. 185-A do CTN, e art. 7º da Lei 8.429. Tal instituto não pode ser banalizado, de modo a ser aplicado indistintamente a toda execução frustrada, independentemente de valor. O provimento 39 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é expresso quanto à necessidade de decisão de determinação de indisponibilidade de bens, bem como quanto à especificidade do uso da ferramenta. Assim, entendo inaplicável a medida no presente feito, por se distanciar de sua finalidade, havendo outras ferramentas aptas a gerar efeito coibitório semelhante, tal como Serasajud. Diante disso, indefiro o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito visando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:06
Indeferimento
18/07/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:58
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:20
Confirmada
27/06/2024, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:46
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:40
Confirmada
12/06/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$801.238,34 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA 1. Promova-se a consulta pelo sistema Infojud, conforme requerido no mov. 568.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:28
Mero expediente
10/06/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:37
Confirmada
10/05/2024, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:14
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:34
Confirmada
15/03/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:36
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 14:37
Confirmada
23/02/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:21
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Confirmada
10/01/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$801.238,34 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA
Vistos. Defiro a pesquisa junto ao sistema SNIPER (Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a fim de identificar possíveis vínculos de pessoas físicas e/ou jurídicas com o executado. Para tanto, considerando a impossibilidade de delegação diretamente no sistema, desde logo autorizo a Serventia para que, por meio do marketplace da PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário) mediante login único ou suas credenciais Gov.br, acesse referido sistema e promova a consulta em face do executado, juntando aos autos o respectivo resultado. Na impossibilidade de consulta por qualquer motivo, deverá a Serventia contatar o departamento técnico responsável e/ou administrador do sistema SNIPER, pelos meios disponíveis ou mediante ofício, para verificar o procedimento a ser adotado. Com a juntada da consulta SNIPER, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:39
deferimento
08/01/2024, 20:13
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 16:08
Desarquivamento
08/01/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$801.238,34 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA
Vistos. Considerando o decurso do prazo (seq. 543), arquive-se provisoriamente até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de novembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/11/2023, 00:00
Provisório
14/11/2023, 09:54
Arquivamento
13/11/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 10:26
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:40
Confirmada
12/10/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:17
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Ato ordinatório
21/09/2023, 08:50
Confirmada
18/09/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:23
Confirmada
15/09/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:01
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:38
Confirmada
24/07/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:12
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:49
Confirmada
26/06/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:55
Ato ordinatório
23/06/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:29
Confirmada
15/06/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:34
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:21
Confirmada
18/05/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:52
Confirmada
01/05/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:25
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:25
Confirmada
16/12/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.021,13 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA
Vistos. 1. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 2. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 6. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 7. Requerendo e com preparo, proceda a busca de bens, operações imobiliárias e de imposto territorial rural em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 8. Havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SerasaJud; 9. Se postulado, concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB; 10. Após, intime-se para dar andamento ao feito. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, III do CPC. Já tendo havido a suspensão pelo prazo de 1 ano, arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 14:12
Ato ordinatório
14/12/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:49
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:30
Confirmada
22/11/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 13:02
Confirmada
28/10/2022, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:25
Documento (Certidão)
27/10/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:04
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:39
Confirmada
30/09/2022, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:30
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:39
Confirmada
01/09/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:37
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:31
Confirmada
04/08/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:31
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:11
Confirmada
05/07/2022, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.844,89 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA
Vistos. Considerando que este Juízo não possui acesso ao referido sistema, expeça-se ofício. Após, intime-se para dar andamento ao feito. Requerendo a busca de bens/valores nos sistemas de praxe, proceda. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo restante a completar o prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC). Já tendo havido suspensão, arquive-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de junho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:17
Mero expediente
30/06/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 13:46
Ato ordinatório
29/06/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:26
Confirmada
06/06/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.028,46 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA
Vistos. Requereu o exequente que fosse realizada a suspensão da CNH e passaporte do devedor. O art. 139 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, preceitua que, incumbe ao Juiz, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supracitado confere ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, de forma a dar efetividade ao processo, visando, garantir o resultado buscado pelo exequente. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. Necessário se faz que a situação esteja enquadrada dentro de critérios de excepcionalidade, de forma a evitar abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Assim, em que pese a nova sistemática trazida pelo art. supracitado, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. As medidas de apreensão do passaporte e suspensão do direito de dirigir vêm sendo admitidas: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como de cartões de débito e crédito e passaporte. Possibilidade, desde que exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação do crédito. Art. 139, IV, do NCPC. Diploma legal que autoriza o magistrado a tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Providências que contribuem para o pagamento do valor devido desde que relacionadas à obrigação inadimplida. Restrições que induzem ao pagamento tendo em vista que cabe à devedora o ônus de comprovar as razões pelas quais custeia despesas relacionadas a cartões e viagem sem pagar seu débito. Violação da dignidade humana não caracterizada. Decisão mantida. Recurso improvido”.- (Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2017; Data de registro: 19/04/2017)” Ainda conforme TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO SEU FIM - ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 - ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM - SISTEMÁTICA APLICÁVEL APENAS AO CHAMADO "DEVEDOR PROFISSIONAL" QUE, POSSUINDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS, CONSEGUE BLINDAR SEU PATRIMÔNIO CONTRA OS CREDORES -ELEMENTOS INDICIÁRIOS NO SENTIDO DE QUE O PADRÃO DE VIDA E NEGÓCIOS REALIZADOS PELO DEVEDOR SE CONTRAPÕEM À UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA - EVIDENTE MÁ-FÉ DO COMPORTAMENTO ADOTADO PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS - SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE ATÉ O PARCELAMENTO/PAGAMENTO DA DÍVIDA OU CABAL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA E DA INCONTESTÁVEL NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS ORA SUSPENSOS TEMPORARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI LIBERDADE CONTRATUAL, NÃO PODENDO O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Contudo, conforme se denota da jurisprudência, a tendência é que se aceitem esses tipos de medidas contra o executado desde que, além de esgotamento das buscas de bens, neste caso, bacenjud, renajud e infojud também que se trata de devedor contumaz e que está utilizando do passaporte ou CNH de forma não condizente com a situação de devedor, contrapondo a situação de penúria financeira. As medidas coercitivas atípicas, portanto, suspensão da CNH e cancelamento do passaporte, devem ser aplicadas com cautela, para os denominados ‘devedores profissionais, que ocultam seu patrimônio, levando vida incompatível com as dívidas que possuem, e não aos devedores que não têm mais condições para honrar qualquer compromisso financeiro ou os que passam por dificuldades financeiras momentâneas e podem atrasar alguns pagamentos. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO, RETENÇÃO DE SEU PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, CPC/2015. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 (TJPR -15ª C.Cível -AI-1675931-4 -Clevelândia -Rel.: Luiz Carlos Gabardo – Unânime - J. 19.07.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIDAS. DEVER GERAL DE EFETIVAÇÃO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS. ART. 139, INCISO IV DO CPC/15. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE SITUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR-13ª C.Cível- AI- 1618763- 0- Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Unânime - J. 02.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS CONTRA O AGRAVADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA, AMPARADO PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE OCULTAMENTO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível -AI - 1670409- 7- Região Metropolitana de Londrina-Foro Central de Londrina - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime- J. 19.07.2017). Assim sendo, por ora, por não haver prova suficiente de que o devedor esteja ostentando situação financeira diversa, indefiro o pedido. Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via sistema Serasajud. Intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:55
Indeferimento
01/06/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 12:30
Confirmada
12/05/2022, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:17
Confirmada
28/04/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 12:29
Confirmada
05/04/2022, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:54
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:07
Confirmada
09/03/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$180.028,46 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA
Vistos. Proceda a Serventia a consulta de veículos em nome dos devedores executados, via sistema Renajud. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:26
Mero expediente
07/03/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 08:29
Confirmada
25/02/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 15:17
Ato ordinatório
24/02/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 08:49
Confirmada
03/02/2022, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.930,23 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA
Vistos. Defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, o que faço por fundamento no artigo 782, §3°, do NCPC. Oficie-se. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:20
Mero expediente
01/02/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:21
Confirmada
13/01/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:46
Confirmada
12/01/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:23
Documento (Certidão)
27/09/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 13:22
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 12:35
Confirmada
17/09/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:40
Mandado
15/09/2021, 16:45
Confirmada
30/08/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.930,23 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado NILTON ARNILDO CASAS – CPF: 201.250.709-34 e ELZA KUSYN CASAS – CPF: 031.816.149-47. 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 3. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, proceda a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 5. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Infrutífera a ordem, ou indisponibilizados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, libere-se os valores e proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 7. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 8. Frustradas as diligências supra, requerendo e com preparo, proceda a busca de bens dos devedores, via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 9. Após as diligências, intimem-se. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:01
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:56
Confirmada
24/08/2021, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:27
Confirmada
23/08/2021, 16:27
Ato ordinatório
13/08/2021, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2021, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 12:26
Confirmada
30/06/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.930,23 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 3. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, proceda a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 5. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Infrutífera a ordem, ou indisponibilizados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, libere-se os valores e proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 7. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 8. Frustradas as diligências supra, requerendo e com preparo, proceda a busca de bens dos devedores, via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 9. Após as diligências, intimem-se. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:41
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 14:18
Ato ordinatório
28/06/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:41
Confirmada
15/06/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:05
Confirmada
01/06/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2021, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 12:17
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 16:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 16:26
Por decisão judicial
30/04/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:12
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:53
Confirmada
16/03/2021, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:39
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 08:52
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:07
Confirmada
13/02/2021, 00:32
Confirmada
06/02/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063371-94.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063371-94.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$3.918,25 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ELZA KUSYN CASAS NILTON ARNILDO CASAS UNIPEL COMERCIO DE ART INFORMA DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens(CNIB) em nome do executado. Intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 02 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:09
deferimento
02/02/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 18:12
Documento (Certidão)
21/01/2021, 16:15
Confirmada
30/11/2020, 09:39
Confirmada
30/11/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 05:11
Confirmada
23/11/2020, 09:09
Confirmada
20/11/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:46
Ato ordinatório
07/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:52
Documento (Certidão)
22/09/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:26
Mero expediente
20/08/2020, 18:08
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:46
Documento (Certidão)
23/07/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 10:14
Mero expediente
24/04/2020, 19:07
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2020, 17:10
Ato ordinatório
08/04/2020, 13:49
Ato ordinatório
08/04/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2020, 19:15
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 09:11
Ato ordinatório
24/03/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:15
Mero expediente
17/02/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 09:28
deferimento
08/01/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:03
Documento (Certidão)
22/11/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 09:24
Ato ordinatório
21/11/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 09:50
Ato ordinatório
24/09/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:53
Documento (Informações)
12/09/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 09:34
Remessa (em diligência)
30/08/2019, 09:33
Ato ordinatório
30/08/2019, 09:33
Ato ordinatório
30/08/2019, 09:31
Mero expediente
29/08/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:08
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 12:17
Mero expediente
25/10/2018, 17:55
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:07
Mero expediente
04/09/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:04
Ato ordinatório
26/07/2018, 00:39
Ato ordinatório
26/07/2018, 00:31
Ato ordinatório
26/07/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 15:53
Mandado
20/07/2018, 09:51
Mandado
20/07/2018, 09:46
Mandado
20/07/2018, 09:42
Ato ordinatório
29/06/2018, 12:32
Ato ordinatório
29/06/2018, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2018, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2018, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 10:21
Documento (Certidão)
18/05/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 13:50
Documento (Certidão)
17/01/2018, 13:50
Mero expediente
19/12/2017, 18:31
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:06
Ato ordinatório
07/12/2017, 12:54
Ato ordinatório
07/12/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 10:17
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 15:31
Ato ordinatório
07/09/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 15:32
Mero expediente
26/08/2016, 17:32
Conclusão (para despacho)
26/08/2016, 10:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2016, 00:38
Por decisão judicial
11/07/2016, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 10:00
Mero expediente
09/06/2016, 19:12
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:38
Mero expediente
05/05/2016, 19:05
Conclusão (para despacho)
15/04/2016, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 10:00
Ato ordinatório
30/03/2016, 10:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 10:47
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 10:46
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 18:51
Ato ordinatório
28/04/2015, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2015, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2015, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2015, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 13:17
Documento (Outros documentos)
27/04/2015, 10:39
Documento (Outros documentos)
27/04/2015, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2015, 12:47
Mero expediente
08/04/2015, 16:53
Ato ordinatório
07/04/2015, 16:55
Conclusão (para despacho)
07/04/2015, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2015, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 12:26
Documento (Outros documentos)
18/03/2015, 12:26
Documento (Outros documentos)
18/03/2015, 12:26
Documento (Outros documentos)
18/03/2015, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2015, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2015, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2015, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 14:40
Documento (Outros documentos)
30/01/2015, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 10:46
Documento (Certidão)
15/01/2015, 10:46
Petição (Petição (outras))
14/01/2015, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2014, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/12/2014, 16:17
Documento (Outros documentos)
03/12/2014, 16:17
Documento (Outros documentos)
03/12/2014, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2014, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2014, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2014, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2014, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 14:10
Documento (Certidão)
19/09/2014, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2014, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 17:24
Ato ordinatório
08/08/2014, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2014, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2014, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2014, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2014, 12:25
Mero expediente
08/08/2014, 09:55
Decurso de Prazo
10/08/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2013, 17:14
Conclusão (para despacho)
31/07/2013, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2013, 11:31
Ato ordinatório
31/07/2013, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2013, 16:23
Documento (Outros documentos)
23/07/2013, 16:23
Documento (Outros documentos)
23/07/2013, 16:21
Decurso de Prazo
20/07/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2013, 12:25
Decurso de Prazo
04/07/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2013, 10:32
Documento (Outros documentos)
02/07/2013, 10:32
Documento (Outros documentos)
02/07/2013, 10:30
Documento (Outros documentos)
02/07/2013, 10:28
Documento (Certidão)
18/06/2013, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2013, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2013, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2013, 16:13
Documento (Certidão)
12/06/2013, 13:11
Documento (Outros documentos)
11/06/2013, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2013, 17:08
Decurso de Prazo
31/05/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 17:02
Ato ordinatório
22/05/2013, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2013, 12:49
Documento (Outros documentos)
21/05/2013, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2013, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2013, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2013, 13:25
Documento (Outros documentos)
17/05/2013, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2013, 11:19
Mero expediente
06/05/2013, 17:42
Conclusão (para despacho)
02/05/2013, 09:19
Documento (Outros documentos)
02/05/2013, 09:19
Decurso de Prazo
01/05/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2013, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2013, 12:39
Documento (Outros documentos)
15/04/2013, 12:38
Documento (Outros documentos)
15/04/2013, 12:38
Decurso de Prazo
13/04/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2013, 15:47
Decurso de Prazo
28/03/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2013, 16:37
Documento (Certidão)
27/03/2013, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2013, 16:24
Ato ordinatório
27/03/2013, 16:21
Ato ordinatório
26/03/2013, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2013, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2013, 15:27
Mero expediente
12/03/2013, 18:08
Conclusão (para decisão)
12/03/2013, 09:25
Documento (Outros documentos)
12/03/2013, 09:25
Decurso de Prazo
12/03/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2013, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2013, 10:21
Documento (Outros documentos)
25/02/2013, 10:21
Documento (Outros documentos)
25/02/2013, 10:21
Decurso de Prazo
23/02/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2013, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2013, 09:48
Documento (Outros documentos)
07/02/2013, 09:48
Documento (Outros documentos)
07/02/2013, 09:46
Decurso de Prazo
07/02/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2013, 14:37
Mero expediente
16/01/2013, 15:17
Conclusão (para decisão)
16/01/2013, 09:23
Documento (Outros documentos)
16/01/2013, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)