Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:06
Confirmada
14/10/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:00
Documento (Certidão)
06/10/2023, 15:00
Documento (Acórdão)
06/10/2023, 14:59
Recebimento
06/10/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001421-23.2017.8.16.0094 Recurso: 0001421-23.2017.8.16.0094 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): MARIA GOMES DE LIMA Apelado(s): BANCO FIBRA SA Tendo em vista que o contrato em análise foi firmado em junho de 2008, com a exclusão dos descontos no benefício previdenciário 14 meses depois, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a aparente prescrição da pretensão inicial, conforme tese firmada no IRDR 012 - TJPR: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". Após, voltem conclusos. Curitiba, 30 de novembro de 2022. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001421-23.2017.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001421-23.2017.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$30.904,68 Autor(s): MARIA GOMES DE LIMA Réu(s): BANCO FIBRA SA Nos termos dos §§ 1 e 3º do art. 1.010 do CPC, tendo em vista que contra a sentença foi interposto recurso de apelação, e a parte contrária foi oportunizada a apresentar contrarrazões, mas não não o fez, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Iporã, 22 de novembro de 2022. Fabricio Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001421-23.2017.8.16.0094 Recurso: 0001421-23.2017.8.16.0094 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): MARIA GOMES DE LIMA Apelado(s): BANCO FIBRA SA Tendo em vista que o contrato em análise foi firmado em junho de 2008, com a exclusão dos descontos no benefício previdenciário 14 meses depois, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a aparente prescrição da pretensão inicial, conforme tese firmada no IRDR 012 - TJPR: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". Após, voltem conclusos. Curitiba, 30 de novembro de 2022. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001421-23.2017.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001421-23.2017.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$30.904,68 Autor(s): MARIA GOMES DE LIMA Réu(s): BANCO FIBRA SA Nos termos dos §§ 1 e 3º do art. 1.010 do CPC, tendo em vista que contra a sentença foi interposto recurso de apelação, e a parte contrária foi oportunizada a apresentar contrarrazões, mas não não o fez, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Iporã, 22 de novembro de 2022. Fabricio Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2022, 12:25
Mero expediente
22/11/2022, 21:54
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 12:53
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:54
Confirmada
08/10/2022, 00:06
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:49
Confirmada
06/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001421-23.2017.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$30.904,68 Autor(s): MARIA GOMES DE LIMA Réu(s): BANCO FIBRA SA SENTENÇA 1. A parte autora opôs (seq. 106.1) embargos de declaração em face da sentença proferida no seq. 102.1. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, entendo não verificado o vício apontado. Da leitura dos declaratórios, verifica-se que, em verdade, pretende a parte embargante combater os próprios fundamentos da decisão embargada, opondo-se frontalmente a eles, não buscando, pois, sua integração ou o saneamento de vícios, fugindo, pois, do escopo dos embargos declaratórios. Nesse sentido: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes”. (STJ, EDAGA Nº 522283/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU 25.02.2004, p. 00108)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - Embargos de Declaração Cível 0385427-1/01 – Rel. Carvilio da Silveira Filho – j. 30/04/2007) Desta forma, o que se tem é o simples inconformismo do embargante com a conclusão alcançada pelo julgador, o que não viabiliza o manejo dos declaratórios. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, "o fato de se ter dado interpretação desfavorável aos interesses do embargante, por si só, não caracteriza qualquer vício, não oportunizando ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada, mormente quando ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil". (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 961539-6/01 - Umuarama - Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto - j. 24/05/2013). Destarte, pretendendo a parte simplesmente expor seu inconformismo com o julgado, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2022, 11:11
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 16:16
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:35
Confirmada
09/08/2022, 00:06
Petição (Contra-razões)
05/08/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 11:03
Confirmada
29/07/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001421-23.2017.8.16.0094.
requerente: Veja-se que o valor em questão não corresponde ao valor total do crédito porque parte dele foi destinada à quitação do saldo remanescente de outro contrato negociado. Comprovada a relação obrigacional, portanto, tem-se a consequente improcedência da pretensão deduzida na inicial, já que demonstrada a higidez do débito que levou aos descontos, com consequente licitude da conduta da parte ré. Finalmente, deve-se condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nos termos do inciso VI do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que "provocar incidente manifestamente infundado". No caso em análise, é evidentemente infundada a ação, porque a parte autora alterou a verdade dos fatos, negando ter celebrado o contrato e ter recebido os valores do empréstimo, sendo que a instrução revelou o oposto, descortinando-se um cenário de manifesta e deliberada negação da verdade pela parte requerente com o intuito de induzir em erro o juízo na busca de obtenção de indenização, situação que, infelizmente, tem se repetido aos milhares em demandas quase idênticas país afora. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 9,9% do valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade do processo e as poucas intervenções exigidas, suspendendo a condenação na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a multa por litigância de má-fé não é suspensa pela gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$30.904,68 Autor(s): MARIA GOMES DE LIMA Réu(s): BANCO FIBRA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA GOMES DE LIMA, ingressou com ação em face de BANCO FIBRA S/A alegando, em síntese, ter tomado conhecimento da existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de supostos empréstimos celebrados junto ao réu, negando ter assinado qualquer documento nesse sentido. Sustentou ter sofrido dano moral em razão do ocorrido. Pediu a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.7). O réu apresentou contestação no seq. 27.1, acompanhada dos documentos dos seqs. 27.2-27.4, afirmando a existência de relação obrigacional entre as partes, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Réplica no seq. 30.1, reiterando a parte autora os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos. Na instrução, houve apenas a requisição de extratos bancários. Após manifestação das partes, vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque os documentos trazidos ao processo são suficientes a demonstrar os pontos fáticos controvertidos, não sendo necessárias outras diligências. A parte autora alegou que a parte ré vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, que seriam referentes a empréstimos dizendo jamais ter celebrado com a parte ré qualquer contrato nesse sentido. A despeito do que alegado, a parte ré trouxe aos o contrato do seq. 27.3, que demonstra a existência da relação obrigacional questionada. Note-se que tal contrato conta com assinatura da parte autora. É importante registrar, ademais que, quando intimada a replicar, a parte autora renunciou ao prazo, de modo que, em momento algum, questionou a autenticidade dos contratos ou alegou que as assinaturas neles apostas não seriam suas. De acordo com o inciso I do art. 428 do CPC, "Cessa a fé do documento particular quando (...) for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade". No caso em análise, jamais foi impugnada a autenticidade dos contratos juntados pela parte autora, sendo eles, portanto, dignos de fé e aptos a demonstrar a existência da relação obrigacional. Não fosse isso o bastante, foi juntado aos autos o extrato da conta corrente da parte autora (seq. 79.2), que demonstra que os valores objeto do contrato foram creditados na conta corrente da
25/07/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2022, 13:08
Confirmada
22/07/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:36
Improcedência
22/07/2022, 03:32
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001421-23.2017.8.16.0094
Trata-se de autos conclusos para prolação de sentença de mérito. Visando a otimização da prestação jurisdicional, sobretudo a celeridade e a efetividade processual, devolvo os autos ao Cartório, para que insira o agrupador pertinente. Procedida a correção, tornem-me conclusos. Iporã, 01 de julho de 2022. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
04/07/2022, 00:00
Petição (Alegações finais)
02/07/2022, 19:59
Mero expediente
01/07/2022, 09:43
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 14:54
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001421-23.2017.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001421-23.2017.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$30.904,68 Autor(s): MARIA GOMES DE LIMA Réu(s): BANCO FIBRA SA 1. juntada resposta ao ofício (seq. 79.2), as partes maniestaram-se nos seqs. 84.1 e 85.1. Não havendo outras provas a serem produzidas declaro encerrada a instrução. 2. Retornem conclusos para sentença. Int. Dil. Nec. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:37
Confirmada
08/03/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:18
Mero expediente
07/03/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 14:58
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Confirmada
24/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 19:03
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:40
Confirmada
15/08/2021, 00:52
Confirmada
15/08/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:26
Confirmada
04/08/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2021, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 12:09
Confirmada
26/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 16:07
Confirmada
30/03/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:53
Ato ordinatório
16/02/2021, 01:58
Confirmada
01/12/2020, 15:41
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:06
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 18:10
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:07
Decisão de Saneamento e Organização
23/07/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 18:01
Decisão de Saneamento e Organização
15/01/2020, 12:14
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 17:15
Decisão de Saneamento e Organização
14/12/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 14:44
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 13:22
Outras Decisões
09/04/2019, 19:17
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 15:21
Mero expediente
13/09/2018, 20:39
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:10
Petição (Contestação)
15/05/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 16:48
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 09:43
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 12:55
Decurso de Prazo
05/09/2017, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Carta)
18/08/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)