Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 02:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 00:56
Confirmada
10/03/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 22:23
Ato ordinatório
27/02/2025, 22:23
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2025, 17:03
Documento (Certidão)
17/02/2025, 21:46
Documento (Certidão)
07/02/2025, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:14
Confirmada
07/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 00:32
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:02
Confirmada
10/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-66.2017.8.16.0004 Vistos, 1. (mov. 158.1): Considerando a manifestação da parte Autora retro, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado para que se manifeste acerca da possibilidade da realização da perícia sem os documentos solicitados em complemento, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso possível, para que dê início aos trabalhos periciais. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:22
Confirmada
09/10/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:49
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:49
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:33
Confirmada
06/10/2024, 00:26
Outras Decisões
04/10/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:24
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:29
Depósito de Bens/Dinheiro
13/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:57
Ato ordinatório
06/08/2024, 18:22
Confirmada
06/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:03
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 23:58
Confirmada
24/07/2024, 09:03
Confirmada
24/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-66.2017.8.16.0004 Vistos, 1. (mov. 132.1): A parte Autora impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito ao mov. 128.1, alegando que o valor proposto não respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo nitidamente muito elevado, considerando-se o baixo valor da causa. A parte requerida se manifestou (mov. 133.1) e concordou com a proposta de honorários. Não assiste razão à parte Autora quanto a impugnação ao valor da proposta de honorários periciais, eis que o Sr. perito, em sua manifestação, justificou de forma clara a razão de sua proposta, calculando 04 (quatro) horas técnicas para finalização dos trabalhos, e sendo o valor da hora segundo o IBAPE PARANÁ. Somando-se a isso a impugnação apresentada pela parte Autora é genérica, pois pautada exclusivamente na alegação de que se trata de valor desproporcional ao valor dado à causa. Em outras palavras, a parte Ré deixou de utilizar critérios objetivos para afastar o valor atribuído pelo Sr. Perito nomeado, que demonstrou adequadamente que os valores dos honorários são compatíveis com o trabalho a ser despendido na lide. Assim, o expert apresentou proposta de honorários condizente com o trabalho a ser realizado e de forma fundamentada, sempre justificando os valores. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA ANTECIPADA PREVENTIVA ACERCA DA RESTRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 4.600,00 (QUATRO MIL E SEISCENTOS REAIS) - IMPUGNAÇÃO PELO RÉU DO VALOR HOMOLOGADO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO - MERA COMPARAÇÃO COM OUTROS JULGADOS - PEDIDO SUCESSIVO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO EM CASO DE NÃO REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO APRECIADOS EM 1º GRAU DE JURISIDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1262947-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 03.12.2014) (grifo nosso) Por esse prisma, além de ser fixado o valor razoável em razão do tempo estimado de trabalho e complexidade para execução dos trabalhos, não houve demonstração de abuso na proposta. Dessa forma, impõe-se indeferir a impugnação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à proposta de honorários periciais formulada pela Autora, para fixá-los na quantia de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) esclarecendo que esse valor inclui a remuneração para responder aos quesitos e também eventuais esclarecimentos que forem solicitados sobre o laudo. 2. Conforme item 11 da decisão de mov. 118.1, o ônus da prova em custear a perícia é da parte requerida. Sendo assim, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. (mov. 133.1): A parte requerida pleiteou a reconsideração do pedido de perícia direta. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão conforme lançado nos autos, e, ainda, pela necessidade de se lançar recurso próprio e adequado sob pena de preclusão temporal e consumativa. 4. (mov. 145.1): Tendo em vista o informado na petição retro, intime-se o Sr. Perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca da possibilidade da realização da perícia com os documentos já constantes nos autos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Genevieve Paim Paganella Juíza de Direito J
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:01
Outras Decisões
22/07/2024, 23:02
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:16
Confirmada
09/07/2024, 00:45
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:24
Confirmada
26/06/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:12
Ato ordinatório
26/06/2024, 14:12
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:49
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:24
Confirmada
06/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 01:06
Confirmada
26/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001947-66.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-66.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.278,70 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e etc., 1. Verificado que a empresa requerida COPEL deixou de ser sociedade de economia mista, foi reconhecida a incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública ao mov. 111.1 e o feito foi redistribuído. 2. Dito isto, ratifico todos os atos anteriormente praticados pelo juízo. 3. Considerando que o recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 100) foi provido para cassar a sentença de mov. 83.1 e determinar a produção de prova pericial, primeiramente, à Secretaria para que junte aos autos o referido acórdão. 4. Em decorrência da determinação proferida no referido julgamento, com o intuito de evitar possíveis nulidades futuras, será realizada a prova pericial indireta, porquanto não se verifica prejuízo na ausência de inquirição do perito pelo juízo em sede de audiência, considerando a possibilidade de o juiz solicitar esclarecimentos após a apresentação do laudo (art. 477, §2º do CPC). 5. Isso porque a perícia direta se mostra inócua, tendo em vista o longo lapso temporal transcorrido, a inviabilizar a análise das condições dos equipamentos, da rede interna do consumidor e da rede de distribuição da COPEL à época dos fatos. 6. Sobre a perícia indireta, a doutrina processualista pondera sobre a sua possibilidade, quando a partir da documentação colacionada nos autos for possível ao perito realizar um juízo lógico acerca dos fatos: No entanto, mesmo quando não exista mais o objeto a ser periciado, ainda será admissível, em alguns casos, a perícia indireta. Se existem, por exemplo, registros oficiais acerca de dados do acidente, é possível ao perito, muitas vezes, um juízo lógico acerca de suas causas, conforme o teor de tais dados e sua idoneidade para uma análise técnica. O mesmo pode ocorrer com a aferição, numa determinada época, da capacidade da pessoa já falecida. Se existem dados convincentes a respeito de enfermidade de que padecia, internamentos psiquiátricos, medicamentos de que fazia uso, prontuários e outros elementos similares, o perito psiquiátrico pode emitir laudo para concluir se, em determinado momento, a pessoa estava ou não incapacitada de gerir sua pessoa e seus bens.[1] 7. Acerca da utilização dessa modalidade de perícia em ações regressivas propostas por seguradoras em face de prestadora de serviços de energia elétrica, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CEB. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. NÃO CONSTATADO. PERÍCIA INDIRETA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preceitua o art. 37, §6°, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, com base na teoria do risco administrativo, estando enquadrada neste dispositivo a CEB Distribuição S.A. 2. O simples fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, o que não ocorreu no caso em análise. 3. Não se vislumbra comprovado o nexo causal quando demonstrado por laudo técnico e relatório de interrupções fornecidos pela CEB, os quais gozam de presunção relativa e veracidade próprio dos atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos, a ausência de interrupções na rede elétrica no dia do sinistro, fato ratificado em perícia judicial. 4. Válida a perícia indireta baseada em material probatório já constante dos autos, mediante análise imparcial e técnica do expert nomeado, de forma suficiente a amparar a resolução da lide. 5. Recurso conhecido (TJ-DF 0708399-87.2019.8.07.0018, Relator: Ana Cantarino, Data de Julgamento: 16/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2021). 7. Designação da prova pericial e nomeação do perito: Nomeio o Engenheiro Eletricista ADLER LIMA BOTELHO DE AZEVEDO. Caso o Perito não esteja devidamente habilitada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ela promova a regularização no sistema. Ao cartório para registrar a nomeação junto ao sistema CAJU, conforme determinam as normas do TJPR. 8. Diligências para a profissional: Na intimação de nomeação direcionada ao profissional (inclusive por e-mail e whatsapp), deverá constar ordem para: i) manifestar-se sobre aceitação da nomeação; ii) habilitação nos autos; iii) apresentar currículo, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, §2º. Não cumprido o prazo pelo profissional, ao cartório para nomear o próximo da lista na ordem estabelecida. 9. Intimação das partes: Concomitantemente ao cumprimento das providências dos itens anteriores, intimem-se as partes para: i) impugnação da nomeação; ii) apresentação de quesitos; iii) indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º. 10. Fixação do valor dos honorários: Para a tarefa a ser desempenhada, fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a complexidade do laudo a ser produzido. 11. Do ônus da parte requerida em custear a perícia: Considerando que a produção de prova pericial foi solicitada tão-somente pela parte requerida, nos termos do artigo 95 do CPC[2], ficará responsável pelo seu custeio. 12. Do procedimento para impugnação do valor dos honorários: Caso o valor arbitrado não seja impugnado no prazo de 15 (quinze), será presumidamente aceito. Havendo impugnação dos honorários por alguma das partes, intime-se a profissional para que possa apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, para manter seus honorários ou, se for o caso, reformular a proposta apresentada. Após a resposta, voltem conclusos com urgência. 13. Do procedimento para pagamento dos honorários periciais: Quanto aos honorários, deverá a parte responsável ser intimada para depositar o montante correspondente, em 15 (quinze) dias a contar da intimação. Não havendo recolhimento no prazo indicado, ao cartório para intimar a parte responsável novamente, cientificando-lhe agora que o não recolhimento, em 5 (cinco) dias, acarretará a preclusão da prova. Certificado o não pagamento neste último caso, venham os autos conclusos com urgência para que seja declarada a preclusão da prova com impacto na deliberação sobre ônus probatório a ser sopesado no momento da sentença. 14. Pedido de parcelamento dos honorários: O pedido de parcelamento da prova pericial não será aceito sem justificativa plausível devidamente fundamentada e comprovada. Excepcionalmente, será admitido o parcelamento em, no máximo, 3 parcelas mensais iguais e sucessivas, devendo o cartório fazer conclusão com urgência quando solicitado. 15. Dos valores dos honorários periciais: Depositado os honorários da perícia, expeça-se alvará, independentemente de conclusão, do valor correspondente a 50% da perícia, de modo que os 50% serão pagos após os esclarecimentos. 16. Prazo e procedimento para confecção do laudo pericial: A profissional terá 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial a contar do levantamento do alvará. Ela deverá observar, em especial, o disposto no art. 466, §2º e 473 e 474 do CPC. Caso seja pleiteada prorrogação do prazo, fica autorizada por uma única vez, sem a necessidade de conclusão, a prorrogação por 30 (trinta) dias, devendo o cartório promover a intimação fazendo referência a esta decisão, tudo na forma do art. 476 do CPC. 17. Dever de colaboração das partes e requisição de informação: Em conformidade com o artigo 474, §3º, solicitado algum tipo de documento ou prova pela profissional dirigido a alguma das partes ou ambas, independentemente de conclusão, o cartório deverá proceder a intimação para o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo menção a este item da decisão e aos artigos 149, 156 378 do CPC. Caso seja descumprido ou reiterado o pedido, voltem conclusos com urgência. Registre-se que a parte que não colabora com a perícia, recusando-se a entrega de documentos, dados, informações, entrevistas, submissão à exames e etc, de forma injustificada, se sujeita ao ônus decorrente de sua recusa, inclusive no que tange a aplicação da presunção desfavorável ao seu interesse. (REsp 1581224/SP; REsp 826698/MS; REsp 1286704/SP; AgRg no AREsp 155946/SP). 18. Do protocolo e da impugnação do laudo pericial: Protocolado o laudo pericial, o feito não deverá ser concluso, porque antes disso cabe à secretaria intimar as partes para falarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, encaminhe-se para que o profissional preste os esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, por 10 (dez) dias. 19. Do protocolo dos esclarecimentos e considerações finais: protocolado os esclarecimentos pela profissional, intimem-se as partes para as considerações finais sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. 20. Dos quesitos do juízo: Deverá constar no laudo pericial, na forma do art. 474 do CPC, a resposta para os seguintes quesitos do juízo, podendo o Sr. Perito complementar e acrescentar as informações que entenda relevante para resolução do caso: a) Explique se a rede interna dos segurados continha equipamentos de proteção contra sobretensão e subtensão; b) Explique se os danos nos equipamentos poderiam ter sido evitados pelo segurado; e c) Explique se a oscilação de energia, por si só, foi a responsável pelos danos narrados na exordial. 21. Da substituição do perito: Em havendo, recusa, incompatibilidade ou desinteresse declarado espontaneamente pela profissional nomeada, nomeie-se em substituição: EDSON IRIE JUNIOR. 22. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 23. Havendo qualquer questão incidente que fuja do rito acima, promova-se a conclusão com urgência. 24. Int. Dil.[3] [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I. 56. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1448. [2] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [3] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
26/02/2024, 00:00
Confirmada
24/02/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:25
Documento (Certidão)
23/02/2024, 15:25
Ato ordinatório
23/02/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:00
Documento (Acórdão)
23/02/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:25
Decisão de Saneamento e Organização
30/01/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - De acordo com a Lei 13.303/2016, em seu artigo 4º, a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. É fato notório que a parte ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado, pois com a liquidação da oferta base, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n. 13.303/2016 (Lei das Estaduais)[1]. O artigo 5º da Resolução n. 93/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais do Estado do Paraná, disciplina que: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...). Destaquei. Conclui-se, portanto, que a referida Companhia ré não se enquadra mais no disposto no artigo acima citado, razão pela qual esta unidade judicial especializada deixou de ser competente para processar e julgar os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias. In casu, não resta dúvida, sendo fato notório que a ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado. Destaco trecho do fato relevante 15/2023, veiculado em 11.08.2023: “Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”)” Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Desta Forma, o Estado do Paraná é meramente sócio da pessoa jurídica criada, como normalmente ocorre no Sistema Financeiro Nacional, principalmente no âmbito do mercado de capitais, cito a participação societária do Estado na Companhia Vale do Rio Doce e JBS. Por essa razão, esse juízo não é mais competente para o processamento e julgamento da presente ação, pois, nos termos do art. 4º da Resolução 93/2013: “aos Juízos da 1ª à 4ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência das Varas de Execuções Fiscais Municipais (antigas 43ª e 44ª Vara Cíveis) e execuções Fiscais Estaduais (antigas 45ª e 46ª Varas Cíveis) do mesmo Foro, processar e julgar: I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.” Ademais, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (IRDR 41): Incompetência das varas da fazenda pública para julgamento das ações, excetuadas aquelas que se encontram na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações. Ressalte-se,
trata-se de competência absoluta pois está relacionada à pessoa, de modo que seu reconhecimento é imperativo e independe de manifestação das partes, tendo a matéria contornos de Direito Público. Portanto, com fundamento nos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, e por entender que este juízo não é competente para o julgamento do feito é necessário o declínio da competência. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba. Cumpra-se.
30/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 18:40
Documento (Certidão)
29/01/2024, 18:39
Recebimento
29/01/2024, 12:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/01/2024, 12:02
Remessa
04/01/2024, 14:50
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 13:04
Incompetência
14/12/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 12:55
Recebimento
06/12/2023, 19:05
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 17:21
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:38
Petição (Contra-razões)
29/06/2023, 08:49
Confirmada
16/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 19:01
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 19:01
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:21
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:42
Confirmada
09/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001947-66.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-66.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.278,70 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Embargos de Declaração Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face da sentença de mov. 83.1 que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. Alega a embargante a existência de vício na sentença ora atacada, uma vez que este Juízo fixou honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, sem observar o disposto no §8º do artigo 85, do CPC, que dispõe acerca de causa cujo valor é ínfimo. Sustenta que o valor da causa é R$ 5.278,70 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos), de modo que os honorários de sucumbência fixados na sentença se tornarão R$ 527,87 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), ou seja, valor completamente irrisório. Deste modo, requer o acolhimento dos embargos declaratórios opostos, a fim de que seja sanando o vício existente no decisum. É o relatório. 2. Os embargos declaratórios são tempestivos e comportam conhecimento, nos Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, analisando a decisão ora atacada, tem-se que a parte embargante não possui razão nos embargos de declaração apresentados. Isto porque, revendo a decisão proferida por este Juízo, não constatei qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de alteração da decisão ora embargada. Analisando o caso, verifica-se que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais encontra-se devidamente pautado na razoabilidade e equidade, especialmente levando-se em consideração a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado, conforme determina o §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, irrisório. Desta forma, observa-se que a embargante possui entendimento diverso do exposado na decisão embargada e pretende a rediscussão de seus fundamentos. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para insurgência da parte com relação ao mérito da decisão atacada. 3. Diante de todo o acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada tal como prolatada. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2023, 11:18
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 01:09
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:33
Confirmada
22/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001947-66.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001947-66.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.278,70 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:26
Julgamento em Diligência
10/08/2022, 13:34
Conclusão (para julgamento)
09/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:48
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2022, 09:59
Confirmada
09/03/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001947-66.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001947-66.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.278,70 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu para si a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos nos imóveis dos segurados Marcos Ruberlei Gastaldi, Osmar Pegodaro Nogaroto e Rogério Luiz Zeni; b) em 10/07/2015, 23/11/2015 e 09/03/2016, respectivamente, as unidades consumidoras foram afetadas por oscilações de tensão na rede elétrica causando danos aos aparelhos elétricos dos segurados; c) os locais segurados sofreram danos elétricos em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da Copel; d) em virtude da existência de contratos firmados entre as partes, representados pelas apólices n° 33.14.14168269.0.1, 33.14.14184460.0.1 e 33.14.14236072.0.1, a parte autora pagou indenização aos segurados no importe de R$ 5.278,70 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos). Diante das razões expostas, a parte autora pleiteou que o presente feito seja julgado procedente, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 5.278,70 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos). Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento. Juntamente com a exordial, a requerente acostou os documentos e procuração (mov. 1.2 a 1.21). Deu-se à causa o valor de R$ 5.278,70 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos). A decisão de mov. 6.1 determinou a citação da parte ré para apresentar contestação. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 17.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, diante da ausência de vínculo com a unidade consumidora de titularidade dos segurados Osmar Pegorario Nogaroto e Marcos Ruberlei Gastaldi. No mérito, sustentou inexistir comprovação de nexo de causalidade entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelos segurados; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de atribuição de responsabilidade objetiva; e, descabimento da inversão do ônus da prova. Com estes argumentos, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora e, no mérito, pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (mov. 17.2 a 17.15). Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela ré (mov. 21.1). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 23.1), a parte requerente peticionou informando que não possui interesse na produção de novas provas e pleiteou o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (mov. 27.1). Por sua vez, a requerida solicitou a produção de prova pericial técnica e a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas (mov. 29.1). O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 32.1). Em mov. 39.1 fora proferida decisão saneadora, na qual restou determinada a expedição de ofício ao SIMEPAR. Após diligências, em mov. 68, a parte autora acostou aos autos os laudos meteorológicos emitidos pelo SIMEPAR. Intimada, a ré apresentou manifestação (mov. 75.1). Após a juntada de custas (mov. 80.1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação.
Trata-se de ação regressiva de indenização, em que pretende a parte autora a condenação da ré pela indenização paga diante dos danos ocorridos nos imóveis dos segurados Marcos Ruberlei Gastaldi, Osmar Pegodaro Nogaroto e Rogério Luiz Zeni, em razão da existência de contratos de seguros, representados pelas apólices de nº n° 33.14.14168269.0.1, 33.14.14184460.0.1 e 33.14.14236072.0.1. Em que pese os argumentos expendidos pela parte ré, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte autora ressarciu o segurado pelos danos causados, sub-rogou-se no lugar daquele em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput, do Código Civil). Ainda, cumpre ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22, do CDC, e 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido segue julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer, de ofício, direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). A inversão do ônus probatório, contudo, não é automática e é regra de instrução. Pois bem, vê-se que a seguradora afirma que os danos aos equipamentos advieram de oscilação de energia. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica. Destaca-se que com o suposto pagamento da indenização aos segurados a autora sub-rogou-se nos seus direitos, adquirindo todas as garantias dos segurados/consumidores em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme acima explanado. Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela ré. Esta, por seu turno, alega que não houve qualquer anormalidade na prestação do serviço ou ações da natureza, inexistindo, assim, qualquer indenização a ser paga. Todavia, de acordo com os laudos técnicos apresentados (mov. 1.11 a 1.13), apurou-se, de fato, que a danificação dos aparelhos decorreu de alto índice de descarga elétrica provinda da entrada de rede. Além do mais, compulsando os autos, observa-se que os laudos meteorológicos elaborados pelo SIMEPAR (mov. 68) atestam que as condições atmosféricas nos municípios de Cianorte, Maringá e Curitiba, nos dias 10/07/2015, 23/11/2015 e 09/03/2016, respectivamente, foram favoráveis à ocorrência dos sinistros objetos desta demanda. No entanto, em que pese demonstrado o nexo de causalidade, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme estabelece o art. 373, I do CPC, na medida em que não comprovou nos autos efetivamente o pagamento realizado ao segurado. Verifica-se que os documentos acostados em movs. 1.17, 1.18 e 1.19 se tratam apenas de telas internas sistêmicas, as quais não se destinam a comprovar efetivamente a realização dos pagamentos, uma vez que sequer constam código de autenticação da transferência bancária, ou qualquer outro elemento que demonstre que os valores saíram da conta bancária da seguradora com destino às contas bancárias de titularidade dos segurados. Cumpre ressaltar que a parte autora teve a instrução processual inteira para apresentar os referidos comprovantes e mesmo assim não o fez, de modo que não conseguiu constituir seu direito à restituição. Neste sentido, portanto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Promova-se a baixa da prioridade (Meta 2 – CNJ). 6. Cumpra-se, no que couber, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:25
Improcedência
07/03/2022, 17:33
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:56
Confirmada
23/11/2021, 16:50
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:53
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:25
Confirmada
11/09/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:03
Confirmada
01/09/2021, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:47
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:56
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:21
Confirmada
20/07/2021, 01:35
Confirmada
12/07/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001947-66.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001947-66.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.278,70 Autor(s): ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Diante do teor da certidão apresentada junto ao mov. 59.1 e considerando tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito, determino que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR, conforme orientações fornecidas pelo próprio instituto. 2. Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum. 3. Oportunamente, preclusa esta decisão, contados e, sendo o caso, preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Eventuais custas pagas para expedição do ofício poderão ser devolvidas, mediante solicitação administrativa a ser realizada perante o Funjus. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 21:30
Julgamento em Diligência
26/04/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 14:24
Documento (Certidão)
10/07/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 13:18
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:20
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:45
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:59
Decisão de Saneamento e Organização
07/10/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 18:03
Mero expediente
20/05/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 17:53
Mero expediente
01/02/2019, 14:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 17:57
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:31
Entrega em carga/vista
18/07/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 08:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:56
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:55
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 18:39
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:16
Petição (Contestação)
01/09/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 16:26
Expedição de documento (Carta)
04/08/2017, 14:27
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)