Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cândido de Abreu - Juízo Único
Partes do Processo
JOãO ABEL GENIPP
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
OAB/PR 69751·CPF·Representa: Autor
PAULO PEREIRA BICHARA
OAB/PR 85283·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
OAB/PR 16131·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/04/2024, 10:30
Documento (Informações)
27/03/2024, 15:28
Remessa (em diligência)
27/03/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:24
Confirmada
20/03/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-76.2019.8.16.0059 Vislumbro que todos os valores homologados e requisitados já foram pagos, bem como, já fora determinado a expedição dos alvarás de levantamento dos valores depositados nos autos, os quais, inclusive, já foram expedidos, em seq. 221.1,222.1,223.1 e 224.1. Destarte, em análise dos autos, observa-se que não há mais pendências. Assim, presume-se que dá quitação, satisfazendo a obrigação, cabendo a extinção do feito ante o pagamento, na forma do artigo 924, II, do CPC: “Extingue-se a execução quando: [...] II - o devedor satisfaz a obrigação”. Neste diapasão, impõe-se a extinção da presente ação, pela satisfação da obrigação, e seu respectivo arquivamento, com a devida baixa na distribuição.
Ante o exposto, extingo os autos, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o adimplemento da dívida. Eventuais custas pelo executado. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-76.2019.8.16.0059 Vislumbro que todos os valores homologados e requisitados já foram pagos, bem como, já fora determinado a expedição dos alvarás de levantamento dos valores depositados nos autos, os quais, inclusive, já foram expedidos, em seq. 221.1,222.1,223.1 e 224.1. Destarte, em análise dos autos, observa-se que não há mais pendências. Assim, presume-se que dá quitação, satisfazendo a obrigação, cabendo a extinção do feito ante o pagamento, na forma do artigo 924, II, do CPC: “Extingue-se a execução quando: [...] II - o devedor satisfaz a obrigação”. Neste diapasão, impõe-se a extinção da presente ação, pela satisfação da obrigação, e seu respectivo arquivamento, com a devida baixa na distribuição.
Ante o exposto, extingo os autos, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o adimplemento da dívida. Eventuais custas pelo executado. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 08:55
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 08:51
Confirmada
12/03/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:31
Confirmada
05/02/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-76.2019.8.16.0059
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO ABEL GENIPP, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Julgada procedente a ação, seq. 165.1. Cálculos homologados, seq. 185.1. RPV expedida, seq. 204.1. Demonstrativos de pagamentos acostados aos autos na seq. 210.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Expeça-se alvará judicial/ofício de transferência dos valores depositados nos autos (seq. 210), em nome das partes beneficiárias ou de seu procurador, atentando-se, para tanto, para o disposto no art. 382 e ss. do CNFJ da CGJPR - Provimento 316/2022. Prazo do expediente: 30 (trinta) dias. Eventuais custas pelo executado. Expedido os alvarás/precatórios, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
30/01/2024, 16:01
Expedição de documento (Alvará)
30/01/2024, 16:01
Expedição de documento (Alvará)
30/01/2024, 16:01
Expedição de documento (Alvará)
30/01/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:18
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 15:18
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:49
Confirmada
25/10/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:03
Confirmada
18/10/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:46
Documento (Certidão)
29/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:46
Confirmada
11/07/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:06
Confirmada
10/07/2023, 16:54
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:10
Confirmada
05/06/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001310-76.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-76.2019.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): JOÃO ABEL GENIPP (CPF/CNPJ: 068.973.179-50) Assentamento Terra e Vida, S/N Sítio - Assentamento Terra e Vida - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. HOMOLOGO o cálculo dos valores apresentados pela autarquia em seq. 180.2, ante a concordância da parte autora, seq. 183.1. 2. Atualize-se a conta geral e conta de custas, essas últimas devem ser apuradas sobre o valor da causa atualizado – v. TRF4, AG 0000848-13.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/06/2015. 2.1. Intime-se as partes para manifestação em cinco dias. 2.2. Havendo impugnação, tornem conclusos para decisão. 3. Considerando a implantação de sistema de envio eletrônico de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos da Resolução nº 81/2011 – TRF4, observados os ditames da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, EXPEÇA-SE oficio requisitório/precatório. 4. Atente-se, se o caso, para o requerimento do advogado da parte exequente, expedindo-se quanto aos honorários sucumbenciais a competente reserva – art. 21 e ss. da Resolução nº 168/2005, CJF. 5. Após a expedição, abra-se vista as partes para ciência da minuta do(s) precatório(s)/RPV(s), nos termos do art. 10 da Resolução no 168/2011, afastada a compensação nos termos do decidido na ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014. 6. No silêncio, ou no caso de concordância, expeça-se o documento definitivo. 7. Em seguida, aguardem os autos sobrestados até que sobrevenha notícia acerca do pagamento da requisição de pequeno valor ou do precatório. 7.1. Vindo notícia, intime-se as partes para manifestação em 15 dias, momento em que deverão requerer o que entender ser de direito. Cientes que, nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados. 8. Ressalto que, é devida a incidência dos juros de mora, compreendidos entre a conta e a data da expedição do precatório/requisição, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que julgou o RE 579.431 (Tema 96), em regime de repercussão geral, consoante a seguinte ementa: “JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)” – Grifado. 8.1.
Ante o exposto, desde logo, defiro a inclusão dos juros de mora compreendido entre a data da conta e a expedição de RPV, devendo a Serventia prosseguir com sua inclusão conforme manual que trata do sistema de expedição de Precatório/RPV no momento da confecção da requisição. 9. Intimações. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:03
Confirmada
05/05/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:24
Confirmada
15/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001310-76.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-76.2019.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): JOÃO ABEL GENIPP (CPF/CNPJ: 068.973.179-50) Assentamento Terra e Vida, S/N Sítio - Assentamento Terra e Vida - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. Acolho o requerimento de seq. 175.1 para conceder o prazo requerido, a contar do protocolo da petição. 1.1. Escoado o prazo, intime-se o INSS para que apresente o cálculo, no prazo de quinze dias, em seguida, ouça-se a parte autora no mesmo prazo. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:34
deferimento
03/04/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:08
Confirmada
18/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:41
Trânsito em julgado
07/02/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001310-76.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-76.2019.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): JOÃO ABEL GENIPP (CPF/CNPJ: 068.973.179-50) Assentamento Terra e Vida, S/N Sítio - Assentamento Terra e Vida - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO ABEL GENIPP em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, seq. 1.1. Argumenta a parte autora, em síntese, que em 04/11/2019, requereu do INSS benefício por incapacidade, sob o NB 630.210.475-4, o qual foi indeferido, sob à alegação de “falta de qualidade de segurado”. Afirma que preenche os requisitos do benefício indeferido na via administrativa, pelo que, requer sua concessão, a contar da data do requerimento, com juros e correção monetária. Requereu ainda a concessão do benefício de Justiça Gratuita e Antecipação de Tutela, seq. 1.1. Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.12. Decisão inicial, seq. 11.1. Apresentado o laudo pericial, seq. 133.1. Citado, seq. 140, o requerido apresentou contestação, seq. 141.1, na qual alega, que indevido o pagamento do benefício, porquanto não comprovados os requisitos legais. Saneado o feito, seq. 146.1, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Na frase de instrução, fora juntado o depoimento das testemunhas, seq. 159. Na mesma oportunidade a parte autora apresentou alegações finais remissivas. Instado, o INSS limitou-se a dar-se por ciente, seq. 162.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como, ausentes quaisquer nulidades capazes de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução processual. Destarte, o feito encontra-se apto para julgamento, pelo que, passo à análise de mérito. 2.1. Do Mérito. Para concessão dos benefícios ora pleiteados, isto é, os benefícios por incapacidade, necessário observar os requisitos trazidos pelos dispositivos que abaixo passa-se a discorrer. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Como se vê, a exigência do caput do art. 42 que o pretendente ao benefício de aposentadoria por invalidez esteja insuscetível de “reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. Já a concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da mesma atividade profissional. Veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Portanto, para a concessão dos benefícios ora pleiteados, a parte autora necessita preencher os seguintes requisitos: I - Comprovar a qualidade de segurado; II - Cumprir o período de carência; III - Apresentar incapacidade; IV - Ingresso ou reingresso ao RGPS, anterior ao surgimento de tal incapacidade. No tocante ao requisito incapacidade, para a concessão da aposentadoria por invalidez, necessário que se trate de incapacidade total e permanente, ao passo que, para o auxílio-doença, basta que a incapacidade seja temporária. 2.2. Qualidade de Segurado. A comprovação do exercício da atividade de rurícola é feita, em juízo, mediante apresentação de início razoável de prova documentação, i.e., cabe a parte autora instruir seu pedido com elementos mínimos que apontem para o exercício do labor rural no período de carência, e com a prova testemunhal que deve corroborar os elementos materiais apresentados (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, confira-se a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864) Na espécie, a parte requerente apresentou a título de prova documental: I) Certidão de Casamento do autor, constando a profissão “lavrador” do autor, do ano de 2005; II) Certidão de Nascimento de filho, constando a profissão “lavrador” do autor, do ano de 2001; III) Certidão de Nascimento de filha, constando a profissão “lavrador” do autor, do ano de 2010; IV) Contrato de Concessão de Uso em nome do autor e de sua esposa, constando a profissão “agricultor” do autor e a característica de imóvel “rural”, do ano de 2011; V) CAD/PRO em nome do autor e de sua esposa, ativo desde 03/2009, conforme extrato SINTEGRA anexo; VI) Notas de Compra e Venda de Produtos Agrícolas em nome do autor dos anos de 2009, 2011, 2013, 2014, 2016, 2017, 2018 e 2019; VII) Conclusão de Entrevista Rural do INSS atestando: “entrevista favorável”, datado em 2014; VIII) CAD/ÚNICO em nome do autor, endereçado em área rural, do ano de 2018; IX) Comprovante de Residência, comprovando a proximidade do autor com a área rural, datado de 08/2019; X) Termo de Homologação de Atividade Rural para fins de comprovação da atividade rural do período de 01/2011 a 12/2011 e 01/2013 a 08/2014. Não se pode olvidar o teor da Súmula 73 do Eg. TRF4: “SÚMULA 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524. Contudo, a prova documental apresentada pela autora, por si só, não se demonstrou suficiente para comprovar a qualidade de segurado durante o período de carência. Assim, cabe complementar o início de prova material, através do depoimento de testemunhas e depoimento pessoal, invocando o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia; PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. [...] (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) – Grifado. Na fase de instrução fora juntado o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, cuja transcrição livre, a partir das mídias da seq. 159, seguem abaixo. Beno Lange, testemunha: “[...] que faz uns quinze anos que conhece o autor; que quando conheceu ele, ele morava em Cândido de Abreu; que ele trabalhava na lavoura, no Assentamento Terra e Vida; que ele toca uns dois alqueires, dois alqueires e pouco; que a área total dele é de 5 alqueires; que ele parou de trabalhar faz uns três anos e meio, porque deu um problema na perna dele; que ele sempre trabalhou na roça; que não viu ele trabalhar na cidade, só na roça; que via ele limpando, plantando mandioca, feijão, batata, milho; que ele tem criações, mas é pouquinho; que ele tem uns dois porquinhos, umas galinhas; que ele não tem empregados e maquinários, é tudo braçal; que só trabalha o autor e a esposa dele”. José Orlando da Rosa, testemunha: “[...] que faz uns quatorze, quinze anos que conhece o autor; que quando conheceu ele, ele morava em Cândido de Abreu; que ele reside no Assentamento Terra e Vida; que quando conheceu ele, ele já estava nesse Assentamento; que ele trabalha na lavoura, planta milho, feijão, arroz, mandioca; que o trabalho é rural; que faz uns três anos e meio que ele parou de trabalhar por causa de problema de saúde; que o trabalho é só manual; que a área total é em média de uns cinco alqueires; que via ele carpindo, roçando, preparando para plantar as miudezas dele; que desde que conheceu o autor, sempre viu ele trabalhando na roça; que só viu ele trabalhar na roça; que trabalha o autor, a esposa e uma filha”. Verifico que a prova oral, produzida sob o crivo do contraditório judicial, corrobora e complementa o início de prova material trazida aos autos, ao passo que, em essência, as testemunhas confirmaram o exercício do labor rural ao tempo da incapacidade e afirmaram que a parte autora trabalha somente com o auxílio dos familiares, sem utilizar maquinário pesado. Destarte, há que se reconhecer a qualidade de segurado especial do autor, pelo que, fica comprovado o exercício do labor rural no período de carência. 2.3. Incapacidade laborativa. Realizada a perícia médica (seq. 133.1), verificou-se que a parte autora é portador de: “Condropatia patelar, foi submetido a meniscectomia por via artroscópica no joelho direito devido lesão meniscal no dia 28/10/2019. CID 10 M 23 Condropatia patelar. CID 10 M 23.3 Outros transtornos do menisco”. Dessa forma, o expert concluiu que: “Considerando o atestado médico, Mov. 1.7, 1/4, o periciado foi submetido a artroscopia de joelho direito para cirurgia de lesão meniscal em 28/10/2019. Necessitando 90 (noventa) dias de afastamento das atividades profissionais para seu restabelecimento. Conforme o laudo médico pericial/INSS, Mov. 127.2, 4 e 5/5 de 06/11/2019 o perito citou o CID M 23.3 e após avaliação pericial concluiu que o periciado apresentava incapacidade laborativa fixando a cessação do período de incapacidade no dia 31/01/2020. Portanto, considerando os documentos citados, o periciado esteve incapacitado de realizar suas atividades profissionais no período de 28/10/2019 a 31/01/2020. Na presente avaliação constato que o periciado não apresenta incapacidade nem redução da capacidade para o exercício da sua atividade habitual”. Seq. 133.1, fl. 5, quesito K. Destarte, segundo as conclusões periciais, tem-se que a parte autora esteve incapacitada de 28/10/2019 a 31/01/2020, posto que em 28/10/2019 foi submetida a artroscopia de joelho direito para cirurgia de lesão meniscal, necessitando de afastamento de suas atividades laborais pelo prazo de noventa dias. Assim, mesmo que essa incapacidade já tenha cessado, o requerente faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença correspondente ao período que efetivamente esteve incapacitado. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4 5010083-21.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019) – Grifado. 2.4. Da data de início e cessação do benefício. O benefício deve ser concedido somente no período em que a parte autora ficou de fato incapacitada. Portanto, o benefício deve ser concedido de 28/10/2019 a 31/01/2020, ou seja, pelo período de noventa dias a partir da data em que foi submetido ao procedimento. No caso em testilha, a data de cessação do benefício, que se confunde com o término da incapacidade laborativa, é pretérito a data da sentença. Destarte, não há que se falar em implementação do benefício, mas somente em pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos. 2.5. Valor do Benefício. A renda mensal será equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 61 da Lei 8.213/91, ressalvada à prescrição. 2.6. Da Tutela de Urgência. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta deferimento. Para antecipar a tutela, à luz do art. 300 do CPC, é necessário haver probabilidade do direito invocado e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. A sentença de mérito que reconhece o direito invocado consubstancia a probabilidade do argumento da parte autora. Contudo, no presente caso não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto, a prova pericial indica que a autora esteve incapacitada até 31/01/2020, já podendo voltar aos seus afazeres e, logo, prover seu sustento. Destarte, entendo que não há motivo suficiente para determinar a antecipação de tutela, vez que é devido à parte autora somente o valor atrasado, pelo período em que efetivamente esteve incapacitada. E, ao que indica o laudo pericial, está novamente capacitada para suas funções, não havendo perigo de dano, como já mencionado. 2.7. Dos Honorários Advocatícios. A Lei nº 13.105/15 promoveu profundas alterações no regime dos honorários de advogado em causas nas quais vencidas a Fazenda Pública. Com efeito, entendo que ainda permanecem em vigor as Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 74 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto o proveito econômico direto decorrente da intervenção judicial é exatamente o valor das parcelas vencidas e não pagas em decorrência da resistência do instituto réu. Nesse sentido, confira-se a posição doutrinária: “26. Proveito econômico obtido. Consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido outra parte condenada a pagar a quantia equivalente – p. ex., em uma demanda que discute a não aplicação de determinada cláusula pena de natureza pecuniária, o proveito econômico obtido será correspondente ao valor dessa cláusula. Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária; se coexistirem proveito econômico e condenação, o juiz deverá optar pelo parâmetro de fixação de honorários que melhor remunere todo o trabalho do advogado” (Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015 p. 433). Assim, o percentil dos honorários será a razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste ato judicial (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4), o que faço com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do CPC. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma da fundamentação: a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros desde o início da incapacidade (28/10/2019) até a data final da incapacidade (31/01/2020), conforme o laudo pericial de seq. 133.1. b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados. “[...] 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. [...]” (TRF4, AC 5006196-92.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019). c) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste ato judicial (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF-4), o que faço com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do valor da condenação, claramente inferior ao previsto pelo art. 496, §3°, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se Intime-se. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
16/01/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:53
Procedência
16/01/2023, 14:13
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:55
Confirmada
04/11/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:30
Confirmada
26/09/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:14
Confirmada
18/08/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001310-76.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001310-76.2019.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): JOÃO ABEL GENIPP (CPF/CNPJ: 068.973.179-50) Assentamento Terra e Vida, S/N Sítio - Assentamento Terra e Vida - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO ABEL GENIPP em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, seq. 1.1. 1.1. Argumenta a parte autora, em síntese, que em 04/11/2019, requereu do INSS benefício por incapacidade, sob o NB 630.210.475-4, na condição de segurado especial, o qual foi indeferido, sob à alegação: “falta de qualidade de segurado”. Afirma que preenche os requisitos do benefício indeferido na via administrativa, pelo que, requer sua concessão, a contar da data do requerimento, com juros e correção monetária. Requereu ainda a concessão do benefício de Justiça Gratuita e Antecipação de Tutela, seq. 1.1. Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.12. 1.2. Decisão inicial, seq. 11.1. 1.3. Apresentado o Laudo Pericial, seq. 133.1; 1.4. Citado, na seq. 140, o INSS apresentou contestação, seq. 141.1, na qual alega que indevido o pagamento do benefício, porquanto não preenchidos os requisitos legais. 1.5. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Não há preliminares alegadas, estando o feito em ordem, assim, o declaro saneado. 2.1. Fixo, como ponto controvertido: a) a qualidade de segurado da parte autora. 2.2. Com relação aos meios de prova, defiro a produção de prova oral, consistente na prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, e prova documental. 2.2.1. Considerando o Decreto Judiciário de nº. 699/2021 – D. M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e que o INSS não comparece nas audiências de instrução e julgamento designadas na comarca, bem como, objetivando evitar o perecimento do direito e em atenção a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (artigo 6°, Código de Processo Civil), corolários do princípio do devido processo legal constitucional (artigo 1°, Código de Processo Civil), o Tribunal de Justiça autorizou a coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual e posterior inserção no sistema Projudi ou, alternativamente, a declaração escrita das testemunhas e parte perante tabelião, por meio de ata notarial, na forma dos artigos 25 e 26 do Decreto Judiciário 699/2021, que regulamenta as audiências presenciais, semipresenciais e virtuais. Art. 25. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 26. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. 2.2.2. Nesse contexto, e considerando que a partes “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6°, Código de Processo Civil), autorizo a realização do ato processual, preferencialmente, por meio da realização de gravação de áudio e vídeo no escritório de advocacia do procurador da parte autora, cabendo ao servidor responsável por mediar o ato a gravação em ambiente virtual, franqueando ao requerido a possibilidade de participação no ato. 2.2.3. Todavia, não sendo possível a participação do representante do INSS no ato processual no dia e hora designado, faculto a apresentação de quesitos a serem respondidos pela parte autora e testemunhas, desde que juntados até a véspera da data do ato. 2.2.4. Note-se que se atribui a gravação ao servidor, além da faculdade de apresentação de questionamentos escritos pelo INSS, como garantias da prova testemunhal. Com efeito, não se desconhece que o INSS vem impugnando a realização de audiências virtuais a partir do escritório do advogado em razão da necessária incomunicabilidade, no entanto, não há qualquer risco à incomunicabilidade das testemunhas diferente daqueles também existentes quando realizada presencialmente no Fórum. É que as testemunhas serão ouvidas de forma separada, mantidas em ambiente diverso, de modo que na sala onde ocorre a oitiva ficará apenas o advogado e a testemunha ouvida, além da parte, tudo gravado em mídia. Assim, garante-se que as testemunhas responderão às perguntas feitas pelo advogado sem qualquer tipo de interferência, não se justificando o adiamento do ato sem motivação plausível. Ao revés, tomadas todas as cautelas, impõe-se a realização da audiência, com base nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade. No mais, vale lembrar que a Procuradoria do INSS nunca se faz presente nas audiências, sejam presenciais ou virtuais, assumindo postura contrária aos princípios básicos do processo civil. 2.2.5. Não sendo possível a realização do ato (gravação em áudio e vídeo) por impossibilidade técnica ou acordando as partes em priorizar a apresentação de declaração escrita em forma de ata notarial, nos termos do artigo 26 Decreto 699/2021, autorizo, desde já, a referida modalidade de produção de prova oral. 2.2.6. Ao final do ato, salvo em caso de apresentação de alegações finais remissivas pela parte autora, deve ser concedido prazo para alegações finais sucessivas em 15 (quinze) dias para ambas as partes. 2.3. Intimações. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:31
Decisão de Saneamento e Organização
10/08/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:59
Confirmada
23/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:57
Petição (Contestação)
11/07/2022, 19:48
Confirmada
11/07/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:10
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 19:14
Confirmada
08/06/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2022, 16:22
Confirmada
04/06/2022, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:11
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:48
Confirmada
11/04/2022, 14:12
Mandado
11/04/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:16
Confirmada
31/03/2022, 16:19
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 00:15
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001310-76.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0001310-76.2019.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): JOÃO ABEL GENIPP (CPF/CNPJ: 068.973.179-50) Assentamento Terra e Vida, S/N Sítio - Assentamento Terra e Vida - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. O pleito de majoração dos honorários periciais não comporta deferimento, vez que incumbe ao Estado o pagamento das custas advindas da perícia, não podendo ser alvo de negociação a contraprestação pelo trabalho pericial, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo em seq. 11.1, o qual já foi devidamente fundamentado quando da fixação. 1.1. Assim, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de dez dias, diga se aceita o encargo com o valor arbitrado pelo juízo no item 5.2 da decisão de seq. 11.1. 2. Caso aceite, proceda-se na forma da decisão de seq. 11.1 3. Caso não aceite, desde logo determino à Serventia que indique profissional em substituição, observada a lista do sistema AJG. 4. No mais, prossiga-se com o cumprimento das demais deliberações já postas nos autos. 5. Intimações. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:31
Indeferimento
07/03/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 15:12
Movimentação processual
02/03/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 23:08
Confirmada
28/02/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:37
Ato ordinatório
24/02/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:37
Ato ordinatório
24/02/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:24
Confirmada
11/01/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:45
Ato ordinatório
21/12/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 16:06
Ato ordinatório
21/12/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:01
Confirmada
23/11/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:27
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:27
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:26
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:58
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:19
Confirmada
03/11/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:10
Ato ordinatório
26/10/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:10
Ato ordinatório
26/10/2021, 10:09
Confirmada
25/10/2021, 00:18
Documento (Certidão)
22/10/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:39
Ato ordinatório
14/10/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 14:20
Confirmada
11/10/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:15
Ato ordinatório
08/10/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:15
Ato ordinatório
08/10/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:53
Confirmada
17/09/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:59
Ato ordinatório
13/09/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:58
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:33
Confirmada
25/07/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:54
Ato ordinatório
14/07/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:54
Decurso de Prazo
10/06/2021, 01:15
Confirmada
23/05/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:01
Ato ordinatório
12/05/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:01
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:34
Confirmada
04/03/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:41
Ato ordinatório
04/03/2021, 08:40
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:35
Ato ordinatório
04/03/2021, 08:29
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:18
Confirmada
02/03/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:35
Ato ordinatório
02/03/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:34
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:55
Confirmada
06/12/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:50
Ato ordinatório
25/11/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:49
Ato ordinatório
25/11/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:54
Confirmada
20/11/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:17
Ato ordinatório
18/11/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:16
Ato ordinatório
18/11/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:45
Ato ordinatório
17/11/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:44
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 10:13
Ato ordinatório
09/09/2020, 10:13
Decurso de Prazo
01/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:36
Ato ordinatório
30/06/2020, 16:36
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:51
Ato ordinatório
16/03/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:40
deferimento
12/02/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)