Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Exequente: Banco do Brasil S.A.
Executados: José Kerkhoff Sidnei Kerkhoff
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Vistos etc. Não havendo custas pendentes (mov. 230), homologo a conta apresentada. Cumpridas todas as determinações da decisão de mov. 225, arquivem-se os autos. União da Vitória, 05 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Definitivo
05/06/2023, 16:15
Documento (Informações)
05/06/2023, 16:03
Trânsito em julgado
05/06/2023, 15:15
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 15:15
Arquivamento
05/06/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:15
Confirmada
05/06/2023, 13:55
Confirmada
05/06/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174.
Exequente: Banco do Brasil S.A.
Executados: José Kerkhoff Sidnei Kerkhoff DECISÃO
Embargantes: JOSÉ KERKHOFF SIDNEI KERKHOFF
Embargado: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ KERKHOFF e SIDNEI KERKHOFF. Em sede de Embargos à Execução (autos nº 0001524-42.2021.8.16.0174), restou reconhecido o direito à prorrogação da dívida, quedando expressamente extinta a presente execução (mov. 142 daqueles autos, cópia anexa). Interposta apelação, provida tão somente para redistribuir o ônus sucumbencial. Aludido acórdão transitou em julgado em 12/05/2023 (mov. 25-TJPR). Dessa forma, deveria, a Serventia, ter transportado cópia da sentença que extinguiu o presente feito para esses autos, o que faço nesta oportunidade. 2. Isso posto, uma vez que a presente execução encontra-se extinta, comunique-se o leiloeiro com urgência para que cancele os atos de praceamento dos semoventes penhorados. 3. Levantem-se todas as penhoras havidas sobre o patrimônio dos executados em razão da presente ação. 4. Apurem-se as custas, intimando-se o banco (sucumbência total definida em sede recursal) para pagamento ou impugnação do cálculo em 10 (dez) dias. 5. Findo o prazo acima, voltem conclusos para homologação da conta ou análise de eventual irresignação. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito PROJUDI - - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-42.2021.8.16.0174 Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$97.701,72 Vistos etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de atribuição de efeito suspensivo e concessão de medida liminar que move JOSÉ KERKHOFF e SIDNEI KERKHOFF em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0004041-54.2020.8.16.0174, movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. para execução da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04140-9, emitida em 23/09/2014. Em síntese, defendem os embargantes a necessidade de concessão da medida liminar para impedir que a embargada faça a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta o pedido cautelar no seu direito ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, nos termos do Manual do Crédito Rural. Alega que a cédula de crédito rural foi firmada em 2014 para aquisição de 17 (dezessete) unidades de bovinos para produção de leite e, segundo relatado a inicial, os embargantes exercem exclusivamente atividade de cultivo de gado leiteiro em sua propriedade. Afirmam que o primeiro fator que comprometeu a comercialização dos produtos foi a greve dos caminhoneiros ocorrida no ano de 2018 - fato de conhecimento público e notório - e que paralisou o escoamento dos produtos e gerou a perda de cerca de 60% da produção de leite no período e, pela via reflexa, a possibilidade financeira de arcar com a parcela do financiamento. Relata, ainda, que a estiagem que acomete a região sul - fato também público e notório - aumentou significativamente o custo de produção do bovino, dada a grande perda da safra de grãos. Mais adiante, relata que recentemente parte do plantel de bovinos foi diagnosticado com BRUCELOSE, doença que já havia atingido a fazenda em 2013 e 2014. Pede a concessão de liminar para que o exequente embargado se abstenha de inscrever ou manter o nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito. Tece considerações acerca da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso. Preliminarmente, aponta a inexigibilidade do título executivo, na medida em que os devedores possuem direito à prorrogação do crédito. No mérito, aponta a inexistência de mora, sob o mesmo fundamento do direito subjetivo putativo do embargante à prorrogação da dívida. Aponta a ocorrência de capitalização mensal incompatível. Alega irregularidade na periodicidade dos encargos moratórios, com previsão contratual abusiva. Sustenta a cobrança ilegal de tarifas, por ausência de informação e descrição dos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença serviços prestados. Aventa a descaracterização da mora. Aduz a iliquidez dos valores cobrados. Alega excesso na cobrança, apurados mediante perícia técnica. Pugna pela repetição do indébito e aventa a possibilidade de compensação. Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Pede a gratuidade da justiça. Junta documentos (mov. 1.2 a 1.24). Instado a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 6), o faz no mov. 11 e 19. Decisão concedendo a tutela de urgência postulada para que o banco embargado se abstenha de inscrever ou manter o nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que indeferindo o pedido de suspensão da execução, ante ausência de garantia do juízo (mov. 21). Citado, o banco requerido apresenta impugnação (mov. 30.1), aduzindo a impossibilidade de concessão da tutela de urgência e do efeito suspensivo. Preliminarmente, sustenta: a) o descabimento da legislação consumerista e, por consequência, da inversão do ônus probatório; e b) a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça. Quanto à exibição de documentos, aventa a impossibilidade e desnecessidade de fazê-lo, já que resta clara a ocorrência da novação, não havendo falar em continuidade dos contratos anteriores. Assevera a exigibilidade da dívida e a impossibilidade de prorrogação compulsória do débito, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Aponta a legalidade da capitalização de juros. Assevera a regularidade das taxas de juros contratados. Sustenta a legalidade das tarifas cobradas, porquanto regularmente contratadas e devidamente prestados os serviços respectivos. Aduz o descabimento da descaracterização da mora, diante da previsão expressa das hipóteses de vencimento antecipado dos contratos. Advoga o não cabimento da repetição do indébito e de compensação. Impugna eventual pretensão de prova pericial. Ao final, pede a improcedência da demanda. Junta documentos (mov. 33.2 a 33.14). Demonstra o cumprimento da liminar, mediante a baixa da restrição dos nomes dos devedores (mov. 36). Impugnação à contestação (mov. 37). Instadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 38), o requerido postulou o julgamento antecipado do feito (mov. 45), enquanto que a parte autora pediu a produção de prova documental (para apresentação, pelo banco réu, de toda a documentação atinente à formação do contrato); pericial (para demonstração técnica da frustração da safra e da capacidade de pagamento dos embargantes); e oral (mediante depoimento pessoal do representante legal ou preposto do banco réu e oitiva de testemunhas) (mov. 46). Instadas as partes acerca da possibilidade de conciliação (mov. 48), o banco réu informou contato telefônico para tratativas de composição (mov. 55), pelo que o autor entendeu pela desnecessidade da designação de audiência para este fim (mov. 56). Intimada a parte autora para justificar a pertinência e relevância da prova oral genericamente postulada (mov. 58), apresentou justificativa ao pedido de prova documental e oral (mov. 63 e 75). Intimado a respeito, o réu nada requereu, apenas exarando ciência (mov. 68). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Decisão saneadora afastando a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, indeferindo a inversão do ônus da prova e fixando os pontos controvertidos como sendo: a) a ocorrência de eventos prejudiciais ao desenvolvimento das explorações e dificuldade de comercialização de produtos, que autorizem o alongamento da dívida em razão da impossibilidade de adimplemento; b) ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual; c) ilegalidade da cobrança de tarifas securitárias; d) a exigência de juros moratórios superiores a 1%; e e) existência de excesso de execução. Quanto às provas, indeferiu a realização de prova pericial e oral, deferindo a prova documental para determinar que a parte embargada junte os documentos utilizados para elaboração da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04140-9, consistentes no laudo de planejamento, notas fiscais, laudos periciais de acompanhamento, laudo de prejuízo, projeto de viabilidade financeira e pedidos de prorrogação, no prazo de 15 (quinze) dias. Documentação juntada pelo banco embargado no mov. 101. A parte embargante junta documentos de instrução probatória dos autos nº 0007608- 93.2020.8.16.0174 (mov. 104), pelo que se manifestou o banco embargado reiterando as alegações atinentes à ausência de direito ao alongamento da dívida (mov. 109). Convertido o julgamento em diligência para determinar a juntada, pelo réu, do Seguro Automático de Penhor Rural, alegadamente aderido pela parte autora com a Cia de Seguros Aliança do Brasil (mov. 111). O banco réu se limita a apresentar a cédula rural objeto dos autos, alegando que a adesão ao seguro é realizada com a simples assinatura do instrumento de crédito (mov. 114). O autor se insurge em relação às alegações do réu, argumentando que o banco não comprovou a contratação da tarifa securitária (mov. 117). Determinada a expedição de ofício à Cia de Seguros Aliança do Brasil, para apresentar a apólice do seguro do bem garantidor da cédula de crédito rural objeto dos autos (mov. 119). A seguradora Brasilseg Companhia de Seguros S.A. apresenta documentação relativa ao seguro em questão (mov. 134). O autor alega que, dos três bens que foram dados em garantia, de um deles não restou comprovada a contratação do seguro penhor. Ainda, que os certificados apresentados informam uma cobertura de menos de um ano, enquanto que o contrato possui vencimento apenas em 16/09/2024, reiterando o pleito de ilegalidade na contratação da cobertura securitária (mov. 140). Vieram os autos conclusos em 12/12/2022. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença 2.1. Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema. Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação. Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal. Nesse sentido: ADIn: (...). III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP- 00250). No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença [1] interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF, obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes. Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito. Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...). (ARE 862175 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (AgRg no REsp 1496541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos. Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal. Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga. Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro. Nessa vereda, tem-se que os incs. I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes. Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. 2.2. Do ônus da prova e das consequências da sua não observância. Segundo o Princípio da Carga Dinâmica das Provas, regrado pelo art. 373 do Codex Processual vigente, com certos temperamentos, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.). Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz. Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem [2] necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”. Desse modo, não comprovando a parte autora os fatos por ela alegados, assume o ônus de não ver acolhida a pretensão deduzida em juízo. Por essa razão é que, quando da prolação da sentença, ausente prova do que alegado pela parte postulante, deve o magistrado se valer das regras de distribuição do ônus da prova, para decidir favoravelmente àquele que se desonerou de seu mister probatório. Elucidativa a lição de João Monteiro acerca do ponto: Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz [3] se certifique da verdade do fato alegado. Ainda, trago à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre a fase de instrução e suas consequências no desfecho do processo: O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes. O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm de se submeter às suas regras para que as suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual. Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só as partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo [4] para o julgador não existe. [5] Por fim, como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Logo, aplicam-se as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, até mesmo porque não foi invertido o ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumo, como esclarecido acima. 2.3. Do mérito. Não obstante, malgrado o entendimento pessoal desse julgador, inviável se faz a declaração de ofício das cláusulas consideradas abusivas, face ao entendimento sumulado do STJ (verbete n. 381[6]), o qual tem como função precípua uniformizar a interpretação dada à lei federal. Dessa forma, passo ao exame pormenorizado das irresignações expressamente apontadas pela parte autora. 2.4. Dos juros remuneratórios. Como é sabido, em se tratando a credora de instituição financeira, a pactuação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente se revela abusiva se comprovado, inequivocamente, que a taxa avençada excede à média de mercado. Em outras palavras, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura. Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 596 da Súmula do STF que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Outrossim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil. No referido precedente, concluiu-se que, para fins de análise de eventual abuso nas taxas praticadas, deve-se utilizar a taxa média do mercado, sendo consideradas abusivas “taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro [...] ou ao triplo [...] da média”, segundo consta do precedente. Como se vê, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado. Aduza-se, ainda, que no corpo do voto condutor do referido aresto, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, restou expressamente consignado que a SELIC não representa a taxa média de mercado e, por isso, não deve ser utilizada como balizador dos juros aplicados em contratos bancários. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Outrossim, ainda que se tratassem de cédulas bancárias, malgrado a ressalva constante do REsp n. 1.061.530/RS, que excluiu da sua incidência as cédulas bancárias, tenho que as conclusões a que chegou o STJ também a elas se aplicam. A uma, porque a exclusão se deveu ao fato de que os precedentes utilizados para firmar o julgamento não versavam sobre cédula bancária. A duas, não há lei específica ou qualquer peculiaridade a justificar que o entendimento firmado para contratos bancários não se estenda às cédulas bancárias. Isto posto, passo à análise individualizada dos contratos objeto dos autos. 2.4.1. Do contrato nº 40/04140-9 (mov. 1.21/1.22). Observa-se que o contrato em discussão foi firmado em 23 de setembro de 2014, tratando-se de uma cédula de crédito rural, regida, portanto, pelo Decreto-Lei nº 167/67. Pois bem. O contrato em voga prevê a cobrança de juros remuneratórios de 2,00% a a. (mov. 1.21, p. 2). A taxa média do mercado vigente à época da contratação, conforme informado pelo BACEN, era de 5,41% a.a. – segundo a série 20771 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas – Crédito rural total). Ou seja, a taxa praticada não pode ser considerada substancialmente acima da média, conforme acima fundamentado, pois não chega nem a exceder a taxa média do mercado. Deste modo, não há falar em revisão do contrato neste ponto. 2.5. Da capitalização de juros. Nada há de ilegal no tocante à capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada entre as partes. A questão foi pacificada pelo Egrégio STJ, o qual submeteu a questão ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 534-C do CPC, quando foram firmadas as seguintes orientações: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso dos autos, em se tratando de cédula de crédito rural pignoratícia, com garantia em alienação fiduciária, a contratação expressa de capitalização de juros (tal como se verifica na cláusula de “ENCARGOS FINANCEIROS” do contrato (mov. 1.21, p. 2), afasta a ilegalidade da cobrança. Tal posição, ademais, encontra-se sumulada pelo STJ, consoante teor da Súmula 93. “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Registro a atualidade desse entendimento perante aquela Corte (AgInt no AREsp 1365173/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 12/06/2020). Este, também, o posicionamento adotado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. (...) 3.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. (...) 3. Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros. (...). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 1703083-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - Julgado em 02/08 /2017). AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/33. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DECRETO-LEI N° 167 DE 67 E SÚMULA 93 DO STJ. MORA DEVIDAMENTE PROVADA E, POR CONSEGUINTE, CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. VALOR QUE DEVE SER PAGO NA FORMA SIMPLES. CRÉDITO CONTRAÍDO COMO INSUMO PARA A ATIVIDADE AGRÍCOLA. RELAÇÃO NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - 1607826-5 - Barracão - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - Julgado em 10.05.2017). Ou seja, não há irregularidade na cobrança de juros capitalizados, improcedente a pretensão no ponto. 2.6. Dos encargos moratórios. Insurge-se a parte embargante em face do quanto executado, ao argumento de que o permissivo legal (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67) autoriza tão somente a elevação de 1% (um por cento) ao ano sobre a taxa de juros pactuada. No caso dos autos, sendo a taxa contratada de 2% (dois por cento) ao ano, a ocorrência de mora permitiria apenas a elevação para 3% (três por cento) ao ano de juros. Entretanto, o contrato debatido nos autos previu a exigência de comissão de permanência, o que seria indevido. Ainda assim, de acordo com a ficha gráfica onde o banco apresentou o cálculo do valor devido, a instituição financeira informara os encargos de inadimplência como sendo juros remuneratórios de 2% (dois por cento) ao ano; juros de mora de 1% (um por cento) ao ano; mais multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, modo que teria renunciado, tacitamente, à inclusão (ilegal) da comissão de permanência. Com efeito, o contrato prevê, para o caso de inadimplemento, a incidência da comissão de permanência (mov. 1.21, p. 2). Porém, no caso de cédulas de crédito rural, tais contratos são regidos por Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença legislação específica, notadamente o Decreto-Lei 167/67. Referida norma, em seu bojo, prevê somente a cobrança de juros remuneratórios (art. 5º, caput), juros de mora de 1% (art. 5º, parágrafo único) e multa de 2% (art. 71). A especificidade normativa, nessa hipótese de contrato de crédito rural, prevalece sobre a norma geral que autoriza a incidência de comissão de permanência de maneira genérica (Resolução nº 1.129/86 do BCB). A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já tem pacificado a questão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO ORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES. (...) 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.496.575/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 857.008/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12 /2017, DJe de 13/12/2017). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Acerca desse último precedente colacionado, registre-se que a Lei nº 13.986/2020 reduziu a multa do art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67 de 10% para 2%, plenamente aplicável ao caso, porquanto anterior ao ajuizamento da demanda. No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PRORROGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. (…) 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO CONFERIDO PELO DECRETO-LEI Nº 167/67. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AO PATAMAR DE 12% AO ANO DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA COBRANÇA DE PERCENTUAL SUPERIOR. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA A SUA COBRANÇA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. (…). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000232-14.2017.8.16.0125 - Palmital - Rel. Des. LAURO Laertes de Oliveira - Julgado em 23/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANENCIA - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES OU COMPENSAÇÃO - CABIMENTO. (…) A comissão de permanência não se aplica às cédulas de crédito rural, mas o Decreto-Lei n. 167, de 1967, autoriza, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa. (…). Recurso provido em parte. (TJMG, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.21.016003-2/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, julgamento em 17/03/2022, publicação em 17/03/2022). Traçado esse panorama, apresenta-se patente a irregularidade na estipulação contratual da incidência de comissão de permanência. Ainda que, na prática, o banco não tenha empregado tal encargo no cálculo do débito, consigna-se a abusividade de sua previsão contratual, a bem de elidir eventual pretensão futura da instituição financeira neste sentido. Não obstante, é imperioso ressaltar que, apesar de ilegal a previsão contratual da comissão de permanência, tendo em vista que o banco não incluiu o encargo na conta do débito, inexiste excesso de execução, como já decidiu, aliás, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO BANCO – 1.) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONSTATAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, EMBORA PACTUADOS DE FORMA IRREGULAR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO APRESENTA OBEDIÊNCIA AO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença LIMITE DE 12% AO ANO, SEM COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA 1% E MULTA DE 2% - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - 2.) READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – 3.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003000-35.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel. Des. Roberto Antonio Massaro - Julgado em 27/05/2022). Dito isso, declara-se a ilegalidade da comissão de permanência prevista no contrato, deixando-se, porém, de reconhecer excesso de execução no ponto, na forma da fundamentação acima. 2.7. Da cobrança dita indevida. Alega a parte autora que a ré incluiu a cobrança dos seguintes valores: a) Seguro Penhor (R$ 2.061,67), cuja cobrança seria indevida. No entanto, não há irregularidade na cobrança da dita tarifa, mormente quando devidamente contratada e se trata de serviço devidamente prestado, como é o caso do contrato em discussão. O Seguro Automático de Penhor Rural foi aderido expressamente pela autora (vide cláusula de igual teor, no mov. 1.21, p. 5), outorgando ao banco contratado a estipulação do contrato securitário. É o que se infere, aliás, dos Certificados de Seguro nº 007762048 (mov. 134.2) e nº 007762046 (mov. 134.3), documentos independentes da cédula de crédito, apresentados pela própria seguradora. De fato, dos três bens objetos do penhor cedular (uma plaina agrícola, um resfriador de leite e bovinos leiteiros), somente se comprovou a securitização dos dois primeiros. Entretanto, tal condição, ao contrário do que sustenta o autor no mov. 140, não suscita ilegalidade alguma. Note-se que, na cláusula contratual respectiva, o autor autoriza o banco réu a realizar o seguro dos bens. Ou seja, a realização ou não do seguro é uma faculdade da casa bancária, já que o próprio banco é quem suportaria eventual prejuízo, ante a ausência do respaldo securitário para fazer frente a eventual perdimento ou deterioração do bem não assegurado. Desta forma, improcede a alegação da parte autora quanto a eventual irregularidade das aludidas cobranças. 2.8. Do alongamento da dívida. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Encontra-se balizado em súmula do Superior Tribunal de Justiça, o caráter potestativo do direito ao prolongamento da dívida oriunda de crédito rural: “Súmula 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”. Partindo dessa premissa, do inafastável direito subjetivo do devedor em ver prolongada sua dívida de crédito rural, resta verificar quais os requisitos, tanto normativos quanto pretorianos, que informam o procedimento de alongamento da dívida. Note-se que a extensão da expressão sumular “nos termos da lei” invoca, não só, a existência de legislação ordinária a respeito, mas também da necessidade de observação a normas regulamentares atinentes à medida. Neste sentido, o Decreto nº 58.380/66, regulamentando a Lei nº 4.829/65 que institucionalizou o crédito rural, atribuiu ao Banco Central do Brasil a regulação do mecanismo de registro das operações de crédito rural (art. 39), donde exsurge o Manual de Crédito Rural (MCR). O regulamento em questão (MCR) apresenta requisitos, cuja observância é imperiosa para a viabilidade da prorrogação da dívida, como se extrai do Capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6 (Reembolso), Item 4: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º). Nesse sentido, a jurisprudência não desafina, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANENCIA - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES OU COMPENSAÇÃO - CABIMENTO. (…) O direito ao alongamento da dívida de crédito rural depende do preenchimento das condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) e da prévia postulação administrativa (…). Recurso provido em parte. (TJMG, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.21.016003-2/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, julgamento em 17/03/2022, publicação em 17/03/2022). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO RURAL - PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA - MANUAL DE CRÉDITO RURAL - REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça 2 - Preenchidos os requisitos legais, em razão de adversidades climáticas que impactaram negativamente a produção e a comercialização das safras, deve ser reconhecido o direito ao alongamento da dívida postulado. (TJMG, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0515.10.000327-3/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, julgamento em 23/08/2018, publicação em 31/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL – ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – MANUAL DE CRÉDITO RURAL 2.6.9 – SÚMULA N. 298 DO STJ – DIREITO DO DEVEDOR E NÃO FACULDADE DO CREDOR – RECURSO PROVIDO. Restando devidamente comprovados os requisitos do Manual de Crédito Rural 2.6.9, com a demonstração da frustração da safra e da impossibilidade de pagamento, nos termos da Súmula n. 298 do STJ, é direito do devedor o alongamento da dívida, nos mesmos moldes em que foi originariamente pactuada. (TJMT, 2ª Câmara de Direito Privado, 0002167-32.2014.8.11.0029, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Julgado em 08/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017). No caso dos autos, o pedido de prorrogação consta apresentado pelo embargado no mov. 101.6, realizado na forma do MCR. Além disso, a parte autora demonstra a entrega de notificação extrajudicial, encaminhada ao banco embargado em 04/12/2020, no qual também solicitara a prorrogação da dívida, nos termos do item 2.6.9 (atual 2.6.4) do MCR (mov. 1.7 e 1.8). Já com relação à comprovação das condições extraordinárias que autorizariam a prorrogação, constatam-se ao menos dois fatores. Primeiro, a greve dos caminhoneiros de 2018, de conhecimento público e notório, evento que afetou o escoamento produtivo, levando à perda de significativa quantia da produção leiteira, evento largamente reconhecido pela jurisprudência como de força maior[7], o que dificultou a comercialização do leite produzido. Em segundo lugar, a contaminação, por brucelose, do gado, insumo da produção pecuária fomentada pelo crédito contratado com o réu, em testes datados de 29/05/2015 (mov. 1.11), já na vigência do contrato, o que por certo se configura como ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da exploração, tanto leiteira quanto reprodutiva dos bovinos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Notem-se preenchidos aí, portanto, dois requisitos autorizadores da medida de prorrogação da dívida pelo banco embargado, pelo que procede a alegação da parte embargante nesse aspecto. Colaciono, adiante, o posicionamento da jurisprudência nesta mesma toada: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - CRÉDITO RURAL - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - MANUAL DO CRÉDITO RURAL - FRUSTRAÇÃO DA SAFRA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA - CONCESSÃO. 1. O alongamento da dívida não se trata de mera faculdade da instituição financeira, mas direito do produtor rural. 2. Restando incontroversa a frustração da safra, faz jus o produtor rural à prorrogação da dívida, autorizada pelo artigo 5° da Lei n. 9.138/95 e pelo artigo 9°, do capítulo 6, seção 2, do Manual do Crédito Rural. 3. A previsão contratual de cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência do contrato não é admitida na cédula de crédito rural, em face da disciplina específica prevista no Decreto-Lei n°. 167/67. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em conta a dignidade do exercício da advocacia, devendo ser compatível com o trabalho desenvolvido e com a importância da causa. 5. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJMG, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0080.15.008004-4/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, julgamento em 29/07/2021, publicação em 13/08/2021). APELAÇÃO. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. LEI N. 12.409/2011 E RESOLUÇÃO BACEN n. 4.545/2016. DIREITO SUBJETIVO DO PRODUTOR RURAL. SÚMULA N. 298 DO STJ. ATIVIDADE PECUÁRIA. ESTIAGEM PROLONGADA. CRISE ECONÔMICA. DIFICULDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. PREJUÍZO COM A ATIVIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. PRORROGAÇÃO POR DEZ ANOS COM CARÊNCIA DE DOIS ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO AO VENCIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO REQUERIDO. (…) 4. O enunciado n. 298 da Súmula do STJ estabelece que é direito subjetivo do devedor à renegociação da dívida materializada em cédula de crédito rural e não faculdade conferida ao credor, mesmo que não haja previsão contratual, desde que sejam atendidas as prescrições legais. 5. É indispensável que o produtor rural comprove o atendimento às exigências pela Lei n. 12.409/2011, da Resolução nº 4.545/2016 do BACEN e do Manual de Crédito Rural para o alongamento da dívida materializada na cédula de crédito rural hipotecária. 6. Não há razoabilidade em se negar o alongamento da dívida materializada na cédula rural hipotecária no caso de comprovada dificuldade de o devedor adimplir a obrigação com fundamento na ausência de previsão contratual e por haver sido anteriormente alterada a data Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de vencimento da obrigação, sob pena de suprimir o direito subjetivo do mutuário rural, notadamente quando se considera que a cédula de crédito rural instrumentaliza contrato de adesão, em relação ao qual o mutuário apenas aceita as regras estabelecidas unilateralmente pela instituição financeira credora, sem participar de sua elaboração. 7. Segundo se afere do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, confeccionado pelo Conselho Monetário Nacional, no Capítulo 2, Seção 6, Item 9, independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (…) 12. O Banco Central do Brasil, na Resolução nº 4.545/2016, autorizou a renegociação das operações de crédito rural de investimento contratadas por produtores rurais para o setor agropecuário com fundamento no art. 4º da Lei n. 12.409/2011, sendo o alongamento da dívida, em conformidade com esse ato normativo, será pelo prazo de 10 (dez) anos com carência de 2 (dois) anos, nos termos do art. 1º, V da Resolução BACEN n. 4.545/2016. 13. O art. 1º, IV e VII e §§ 1º, 2º e 4º, da Resolução BACEN n. 4.545/2016 estabelece que a renegociação comporá novo crédito que liquidará integralmente o anterior, por meio da apuração do saldo devedor, que considerará o valor correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da composição, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de composição, com incidência de Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) ao ano, a título de remuneração ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano a título de remuneração do agente financeiro e capitalização de juros até o início da amortização, sem possibilidade de subvenção econômica da União, o que evidencia nítida novação na forma do art. 360, I, do CC. (…) 15. Recursos conhecidos, provido o do autor e desprovido o do réu. Honorários majorados. (TJDFT, 2ª Turma Cível, 07051577420198070001, Re. Des. Sandra Reves, julgado em 10/6 /2020, publicado no PJe em 15/6/2020). APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. 1. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. 2. Apelação improvida. (TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível nº 5006770-73.2014.4.04.7213, Rel. Des. Marcos Josegrei da Silva, julgado em 05/02/2020, publicado em 06/02/2020). Isto posto, a procedência da pretensão de alongamento da dívida é de rigor. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença 2.9. Da desconstituição da mora. No que concerne ao pedido de descaraterização da mora, razão não assiste ao embargante, tendo em vista que a descaraterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer de cobrança dos chamados encargos do período de normalidade. Neste sentido, a orientação precisa do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo: (…) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (…). (STJ, Segunda Seção, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10 /2008, DJe 10/03/2009). A propósito, colhe-se da jurisprudência dos tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELO QUE DEVIDAMENTE SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR RECHAÇADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REGRAS REFERENTES À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA BANCÁRIA EMITIDA PARA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO. (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. MULTA MORATÓRIA ADMITIDA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO). ART. 52, § 1º, DO CDC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, 4ª Câmara de Direito Comercial, Apelação nº 5000060-31.2019.8.24.0242, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 07/12/2021). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CONTRATAÇÃO DA VARIAÇÃO ACUMULADA DO CDI MAIS JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO CDI. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AFASTADA. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE. (...) Só é possível a descaracterização da mora se houver abusividade nos encargos da normalidade e não nos de inadimplência. (...). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - Cascavel - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - Julgado em 22.06.2016). Desta forma, o pedido não comporta guarida. 2.10. Da repetição do indébito. Na medida em que não constatada abusividade nas taxas de juros praticadas, tampouco irregularidade na tarifa impugnada no contrato discutido nos autos, não há falar em repetição do indébito, pelo que resta igualmente indeferido o pleito. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos declinados por JOSÉ KERKHOFF e SIDNEI KERKHOFF em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: 3.1. Declarar a ilegalidade da comissão de permanência prevista no contrato, deixando-se, porém, de reconhecer excesso de execução no ponto, já que não incluído o encargo no cálculo da dívida exequenda; e 3.2. Declarar o direito da parte embargante/executada à prorrogação/alongamento da dívida, pelo que, a teor do art. 924, III, do CPC, julgo extinta com resolução de mérito a Execução de Título Extrajudicial nº 0004041-54.2020.8.16.0174. Em face do desfecho, arcará a parte autora com 80% (oitenta por cento) das custas processuais, arcando, o réu, com os 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, reciprocamente devidos na mesma proporção das custas. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos embargantes, ante a gratuidade da justiça que lhes foi concedida no mov. 6 dos Embargos, benesse que estendo ao feito principal da execução, dado o caráter acessório que reveste a ação defensiva. Anote-se o benefício, também nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004041-54.2020.8.16.0174. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais, assim como da ulterior certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se ambos os autos. União da Vitória, 12 de dezembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Art. 93: (...); IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [2] A Prova no Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 41. [3] MONTEIRO, João. Curso de processo civil, 1912, apud JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 461. vol. I. [4] Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 465. vol. I. [5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 337. [6] Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [7] TJPR: 0006066-11.2019.8.16.0001, rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 28/03/2022; 0001779-84.2018.8.16.0180, rel. Des. Melissa de Azevedo Oliveas, j. 27/03/2020; 0041142-91.2018.8.16.0014, rel. Des. Vanessa Bassani, j. 29/08/2019. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58Y PROJUDI - Recurso: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 15/04/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001524-42.2021.8.16.0174 Apelação Cível n° 0001524-42.2021.8.16.0174 1ª Vara Cível de União da Vitória Apelante(s): Sidnei Kerkhoff e JOSÉ KERKHOFF Apelado(s): Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. SENTENÇA REFORMADA. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. No caso, considerando a extinção da execução de título extrajudicial, diante do reconhecimento do alongamento da dívida, necessária a condenação do agente financeiro ao pagamento da integralidade do ônus de sucumbência. Apelação Cível provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001524- 42.2021.8.16.0174, de União da Vitória – 1ª Vara Cível, em que figura como Apelante José Kerkhoff e outro, sendo Apelado Banco do Brasil S/A. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Kerkhoff e outro, em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a ilegalidade da comissão de permanência, deixando-se, porém, reconhecer excesso de execução, já que não incluído o encargo no cálculo da dívida exequente; b) declara o direito da parte embargante/executada à prorrogação/alongamento da dívida, pelo que, a teor do artigo 924, III, do CPC, julgou extinta com resolução de mérito a execução de título extrajudicial n. 0004041-54.2020.8.16.0174. Face à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais, e o réu aos 20% restantes. Fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, reciprocamente devidos na mesma proporção das custas. Ainda, suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos embargantes, ante a concessão da gratuidade da justiça. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6K 742LL 9HCJV L288KPROJUDI - Recurso: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 15/04/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível) Em suas razões os embargantes/apelantes, pugnam pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 146.1): a) a inexigibilidade do título, e por conseguinte a extinção da execução, diante do reconhecimento do direito ao alongamento da dívida; b) a condenação do apelado na integralidade das verbas de sucumbência; c) subsidiariamente, sustenta a ilegalidade da capitalização diária /mensal de juros; d) descaracterização da mora, diante da abusividade na cobrança de capitalização dos juros. O agente financeiro apresentou contrarrazões (mov.149.1). É o relatório. 2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da extinção da execução - o alongamento da dívida Sustentam os embargantes/apelantes a inexigibilidade do título, e por conseguinte pugnam pela extinção da execução, diante do reconhecimento do direito ao alongamento da dívida.Nesse contexto, pugnam pela condenação do apelado na integralidade das verbas de sucumbência. Subsidiariamente, alegam a ilegalidade da capitalização diária/mensal de juros, bem como a descaracterização da mora. Pois bem. Analisando os autos, é possível aferir que o juízo de origem, reconheceu o direito da parte ao alongamento da dívida, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Confira-se o dispositivo da sentença: Nesse prisma, é evidente que a execução deve ser mesmo extinta, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, diante da inexigibilidade do titulo, pelo alongamento da dívida. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6K 742LL 9HCJV L288KPROJUDI - Recurso: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 15/04/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível) Porém, equivocada a r. sentença ao distribuir de forma recíproca o ônus de sucumbência. Isso porque, com o reconhecimento do direito dos apelantes ao alongamento da dívida, a execução foi julgada extinta, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, razão pela qual impõe-se condenar o banco/apelado ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Por conseguinte, restam prejudicadas as demais questões alegadas pelos embargantes/apelantes em suas razões recursais. 3. Diante disso, dá-se provimento ao recurso, a fim de condenar o agente financeiro na integralidade das verbas de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de JOSÉ KERKHOFF, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Sidnei Kerkhoff. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram Desembargador Jucimar Novochadlo (relator), Desembargador Luiz Cezar Nicolau e Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. 14 de abril de 2023 Desembargador Jucimar Novochadlo Juiz (a) relator (a) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6K 742LL 9HCJV L288K
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174.
Exequente: Banco do Brasil S.A.
Executados: José Kerkhoff Sidnei Kerkhoff DECISÃO
Embargantes: JOSÉ KERKHOFF SIDNEI KERKHOFF
Embargado: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ KERKHOFF e SIDNEI KERKHOFF. Em sede de Embargos à Execução (autos nº 0001524-42.2021.8.16.0174), restou reconhecido o direito à prorrogação da dívida, quedando expressamente extinta a presente execução (mov. 142 daqueles autos, cópia anexa). Interposta apelação, provida tão somente para redistribuir o ônus sucumbencial. Aludido acórdão transitou em julgado em 12/05/2023 (mov. 25-TJPR). Dessa forma, deveria, a Serventia, ter transportado cópia da sentença que extinguiu o presente feito para esses autos, o que faço nesta oportunidade. 2. Isso posto, uma vez que a presente execução encontra-se extinta, comunique-se o leiloeiro com urgência para que cancele os atos de praceamento dos semoventes penhorados. 3. Levantem-se todas as penhoras havidas sobre o patrimônio dos executados em razão da presente ação. 4. Apurem-se as custas, intimando-se o banco (sucumbência total definida em sede recursal) para pagamento ou impugnação do cálculo em 10 (dez) dias. 5. Findo o prazo acima, voltem conclusos para homologação da conta ou análise de eventual irresignação. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito PROJUDI - - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001524-42.2021.8.16.0174 Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$97.701,72 Vistos etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de atribuição de efeito suspensivo e concessão de medida liminar que move JOSÉ KERKHOFF e SIDNEI KERKHOFF em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0004041-54.2020.8.16.0174, movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. para execução da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04140-9, emitida em 23/09/2014. Em síntese, defendem os embargantes a necessidade de concessão da medida liminar para impedir que a embargada faça a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta o pedido cautelar no seu direito ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, nos termos do Manual do Crédito Rural. Alega que a cédula de crédito rural foi firmada em 2014 para aquisição de 17 (dezessete) unidades de bovinos para produção de leite e, segundo relatado a inicial, os embargantes exercem exclusivamente atividade de cultivo de gado leiteiro em sua propriedade. Afirmam que o primeiro fator que comprometeu a comercialização dos produtos foi a greve dos caminhoneiros ocorrida no ano de 2018 - fato de conhecimento público e notório - e que paralisou o escoamento dos produtos e gerou a perda de cerca de 60% da produção de leite no período e, pela via reflexa, a possibilidade financeira de arcar com a parcela do financiamento. Relata, ainda, que a estiagem que acomete a região sul - fato também público e notório - aumentou significativamente o custo de produção do bovino, dada a grande perda da safra de grãos. Mais adiante, relata que recentemente parte do plantel de bovinos foi diagnosticado com BRUCELOSE, doença que já havia atingido a fazenda em 2013 e 2014. Pede a concessão de liminar para que o exequente embargado se abstenha de inscrever ou manter o nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito. Tece considerações acerca da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso. Preliminarmente, aponta a inexigibilidade do título executivo, na medida em que os devedores possuem direito à prorrogação do crédito. No mérito, aponta a inexistência de mora, sob o mesmo fundamento do direito subjetivo putativo do embargante à prorrogação da dívida. Aponta a ocorrência de capitalização mensal incompatível. Alega irregularidade na periodicidade dos encargos moratórios, com previsão contratual abusiva. Sustenta a cobrança ilegal de tarifas, por ausência de informação e descrição dos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença serviços prestados. Aventa a descaracterização da mora. Aduz a iliquidez dos valores cobrados. Alega excesso na cobrança, apurados mediante perícia técnica. Pugna pela repetição do indébito e aventa a possibilidade de compensação. Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Pede a gratuidade da justiça. Junta documentos (mov. 1.2 a 1.24). Instado a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 6), o faz no mov. 11 e 19. Decisão concedendo a tutela de urgência postulada para que o banco embargado se abstenha de inscrever ou manter o nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que indeferindo o pedido de suspensão da execução, ante ausência de garantia do juízo (mov. 21). Citado, o banco requerido apresenta impugnação (mov. 30.1), aduzindo a impossibilidade de concessão da tutela de urgência e do efeito suspensivo. Preliminarmente, sustenta: a) o descabimento da legislação consumerista e, por consequência, da inversão do ônus probatório; e b) a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça. Quanto à exibição de documentos, aventa a impossibilidade e desnecessidade de fazê-lo, já que resta clara a ocorrência da novação, não havendo falar em continuidade dos contratos anteriores. Assevera a exigibilidade da dívida e a impossibilidade de prorrogação compulsória do débito, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Aponta a legalidade da capitalização de juros. Assevera a regularidade das taxas de juros contratados. Sustenta a legalidade das tarifas cobradas, porquanto regularmente contratadas e devidamente prestados os serviços respectivos. Aduz o descabimento da descaracterização da mora, diante da previsão expressa das hipóteses de vencimento antecipado dos contratos. Advoga o não cabimento da repetição do indébito e de compensação. Impugna eventual pretensão de prova pericial. Ao final, pede a improcedência da demanda. Junta documentos (mov. 33.2 a 33.14). Demonstra o cumprimento da liminar, mediante a baixa da restrição dos nomes dos devedores (mov. 36). Impugnação à contestação (mov. 37). Instadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 38), o requerido postulou o julgamento antecipado do feito (mov. 45), enquanto que a parte autora pediu a produção de prova documental (para apresentação, pelo banco réu, de toda a documentação atinente à formação do contrato); pericial (para demonstração técnica da frustração da safra e da capacidade de pagamento dos embargantes); e oral (mediante depoimento pessoal do representante legal ou preposto do banco réu e oitiva de testemunhas) (mov. 46). Instadas as partes acerca da possibilidade de conciliação (mov. 48), o banco réu informou contato telefônico para tratativas de composição (mov. 55), pelo que o autor entendeu pela desnecessidade da designação de audiência para este fim (mov. 56). Intimada a parte autora para justificar a pertinência e relevância da prova oral genericamente postulada (mov. 58), apresentou justificativa ao pedido de prova documental e oral (mov. 63 e 75). Intimado a respeito, o réu nada requereu, apenas exarando ciência (mov. 68). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Decisão saneadora afastando a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, indeferindo a inversão do ônus da prova e fixando os pontos controvertidos como sendo: a) a ocorrência de eventos prejudiciais ao desenvolvimento das explorações e dificuldade de comercialização de produtos, que autorizem o alongamento da dívida em razão da impossibilidade de adimplemento; b) ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual; c) ilegalidade da cobrança de tarifas securitárias; d) a exigência de juros moratórios superiores a 1%; e e) existência de excesso de execução. Quanto às provas, indeferiu a realização de prova pericial e oral, deferindo a prova documental para determinar que a parte embargada junte os documentos utilizados para elaboração da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04140-9, consistentes no laudo de planejamento, notas fiscais, laudos periciais de acompanhamento, laudo de prejuízo, projeto de viabilidade financeira e pedidos de prorrogação, no prazo de 15 (quinze) dias. Documentação juntada pelo banco embargado no mov. 101. A parte embargante junta documentos de instrução probatória dos autos nº 0007608- 93.2020.8.16.0174 (mov. 104), pelo que se manifestou o banco embargado reiterando as alegações atinentes à ausência de direito ao alongamento da dívida (mov. 109). Convertido o julgamento em diligência para determinar a juntada, pelo réu, do Seguro Automático de Penhor Rural, alegadamente aderido pela parte autora com a Cia de Seguros Aliança do Brasil (mov. 111). O banco réu se limita a apresentar a cédula rural objeto dos autos, alegando que a adesão ao seguro é realizada com a simples assinatura do instrumento de crédito (mov. 114). O autor se insurge em relação às alegações do réu, argumentando que o banco não comprovou a contratação da tarifa securitária (mov. 117). Determinada a expedição de ofício à Cia de Seguros Aliança do Brasil, para apresentar a apólice do seguro do bem garantidor da cédula de crédito rural objeto dos autos (mov. 119). A seguradora Brasilseg Companhia de Seguros S.A. apresenta documentação relativa ao seguro em questão (mov. 134). O autor alega que, dos três bens que foram dados em garantia, de um deles não restou comprovada a contratação do seguro penhor. Ainda, que os certificados apresentados informam uma cobertura de menos de um ano, enquanto que o contrato possui vencimento apenas em 16/09/2024, reiterando o pleito de ilegalidade na contratação da cobertura securitária (mov. 140). Vieram os autos conclusos em 12/12/2022. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença 2.1. Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema. Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação. Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal. Nesse sentido: ADIn: (...). III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP- 00250). No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença [1] interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF, obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes. Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito. Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...). (ARE 862175 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (AgRg no REsp 1496541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos. Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal. Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga. Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro. Nessa vereda, tem-se que os incs. I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes. Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. 2.2. Do ônus da prova e das consequências da sua não observância. Segundo o Princípio da Carga Dinâmica das Provas, regrado pelo art. 373 do Codex Processual vigente, com certos temperamentos, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.). Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz. Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem [2] necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”. Desse modo, não comprovando a parte autora os fatos por ela alegados, assume o ônus de não ver acolhida a pretensão deduzida em juízo. Por essa razão é que, quando da prolação da sentença, ausente prova do que alegado pela parte postulante, deve o magistrado se valer das regras de distribuição do ônus da prova, para decidir favoravelmente àquele que se desonerou de seu mister probatório. Elucidativa a lição de João Monteiro acerca do ponto: Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz [3] se certifique da verdade do fato alegado. Ainda, trago à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre a fase de instrução e suas consequências no desfecho do processo: O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes. O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm de se submeter às suas regras para que as suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual. Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só as partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo [4] para o julgador não existe. [5] Por fim, como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Logo, aplicam-se as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, até mesmo porque não foi invertido o ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumo, como esclarecido acima. 2.3. Do mérito. Não obstante, malgrado o entendimento pessoal desse julgador, inviável se faz a declaração de ofício das cláusulas consideradas abusivas, face ao entendimento sumulado do STJ (verbete n. 381[6]), o qual tem como função precípua uniformizar a interpretação dada à lei federal. Dessa forma, passo ao exame pormenorizado das irresignações expressamente apontadas pela parte autora. 2.4. Dos juros remuneratórios. Como é sabido, em se tratando a credora de instituição financeira, a pactuação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente se revela abusiva se comprovado, inequivocamente, que a taxa avençada excede à média de mercado. Em outras palavras, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura. Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 596 da Súmula do STF que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Outrossim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil. No referido precedente, concluiu-se que, para fins de análise de eventual abuso nas taxas praticadas, deve-se utilizar a taxa média do mercado, sendo consideradas abusivas “taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro [...] ou ao triplo [...] da média”, segundo consta do precedente. Como se vê, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado. Aduza-se, ainda, que no corpo do voto condutor do referido aresto, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, restou expressamente consignado que a SELIC não representa a taxa média de mercado e, por isso, não deve ser utilizada como balizador dos juros aplicados em contratos bancários. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Outrossim, ainda que se tratassem de cédulas bancárias, malgrado a ressalva constante do REsp n. 1.061.530/RS, que excluiu da sua incidência as cédulas bancárias, tenho que as conclusões a que chegou o STJ também a elas se aplicam. A uma, porque a exclusão se deveu ao fato de que os precedentes utilizados para firmar o julgamento não versavam sobre cédula bancária. A duas, não há lei específica ou qualquer peculiaridade a justificar que o entendimento firmado para contratos bancários não se estenda às cédulas bancárias. Isto posto, passo à análise individualizada dos contratos objeto dos autos. 2.4.1. Do contrato nº 40/04140-9 (mov. 1.21/1.22). Observa-se que o contrato em discussão foi firmado em 23 de setembro de 2014, tratando-se de uma cédula de crédito rural, regida, portanto, pelo Decreto-Lei nº 167/67. Pois bem. O contrato em voga prevê a cobrança de juros remuneratórios de 2,00% a a. (mov. 1.21, p. 2). A taxa média do mercado vigente à época da contratação, conforme informado pelo BACEN, era de 5,41% a.a. – segundo a série 20771 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas – Crédito rural total). Ou seja, a taxa praticada não pode ser considerada substancialmente acima da média, conforme acima fundamentado, pois não chega nem a exceder a taxa média do mercado. Deste modo, não há falar em revisão do contrato neste ponto. 2.5. Da capitalização de juros. Nada há de ilegal no tocante à capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada entre as partes. A questão foi pacificada pelo Egrégio STJ, o qual submeteu a questão ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 534-C do CPC, quando foram firmadas as seguintes orientações: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso dos autos, em se tratando de cédula de crédito rural pignoratícia, com garantia em alienação fiduciária, a contratação expressa de capitalização de juros (tal como se verifica na cláusula de “ENCARGOS FINANCEIROS” do contrato (mov. 1.21, p. 2), afasta a ilegalidade da cobrança. Tal posição, ademais, encontra-se sumulada pelo STJ, consoante teor da Súmula 93. “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Registro a atualidade desse entendimento perante aquela Corte (AgInt no AREsp 1365173/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 12/06/2020). Este, também, o posicionamento adotado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. (...) 3.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. (...) 3. Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros. (...). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 1703083-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - Julgado em 02/08 /2017). AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 22.626/33. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DECRETO-LEI N° 167 DE 67 E SÚMULA 93 DO STJ. MORA DEVIDAMENTE PROVADA E, POR CONSEGUINTE, CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. VALOR QUE DEVE SER PAGO NA FORMA SIMPLES. CRÉDITO CONTRAÍDO COMO INSUMO PARA A ATIVIDADE AGRÍCOLA. RELAÇÃO NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - 1607826-5 - Barracão - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - Julgado em 10.05.2017). Ou seja, não há irregularidade na cobrança de juros capitalizados, improcedente a pretensão no ponto. 2.6. Dos encargos moratórios. Insurge-se a parte embargante em face do quanto executado, ao argumento de que o permissivo legal (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67) autoriza tão somente a elevação de 1% (um por cento) ao ano sobre a taxa de juros pactuada. No caso dos autos, sendo a taxa contratada de 2% (dois por cento) ao ano, a ocorrência de mora permitiria apenas a elevação para 3% (três por cento) ao ano de juros. Entretanto, o contrato debatido nos autos previu a exigência de comissão de permanência, o que seria indevido. Ainda assim, de acordo com a ficha gráfica onde o banco apresentou o cálculo do valor devido, a instituição financeira informara os encargos de inadimplência como sendo juros remuneratórios de 2% (dois por cento) ao ano; juros de mora de 1% (um por cento) ao ano; mais multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, modo que teria renunciado, tacitamente, à inclusão (ilegal) da comissão de permanência. Com efeito, o contrato prevê, para o caso de inadimplemento, a incidência da comissão de permanência (mov. 1.21, p. 2). Porém, no caso de cédulas de crédito rural, tais contratos são regidos por Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença legislação específica, notadamente o Decreto-Lei 167/67. Referida norma, em seu bojo, prevê somente a cobrança de juros remuneratórios (art. 5º, caput), juros de mora de 1% (art. 5º, parágrafo único) e multa de 2% (art. 71). A especificidade normativa, nessa hipótese de contrato de crédito rural, prevalece sobre a norma geral que autoriza a incidência de comissão de permanência de maneira genérica (Resolução nº 1.129/86 do BCB). A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já tem pacificado a questão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO ORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES. (...) 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.496.575/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 857.008/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12 /2017, DJe de 13/12/2017). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Acerca desse último precedente colacionado, registre-se que a Lei nº 13.986/2020 reduziu a multa do art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67 de 10% para 2%, plenamente aplicável ao caso, porquanto anterior ao ajuizamento da demanda. No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PRORROGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. (…) 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO CONFERIDO PELO DECRETO-LEI Nº 167/67. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AO PATAMAR DE 12% AO ANO DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA COBRANÇA DE PERCENTUAL SUPERIOR. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA A SUA COBRANÇA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. (…). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000232-14.2017.8.16.0125 - Palmital - Rel. Des. LAURO Laertes de Oliveira - Julgado em 23/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANENCIA - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES OU COMPENSAÇÃO - CABIMENTO. (…) A comissão de permanência não se aplica às cédulas de crédito rural, mas o Decreto-Lei n. 167, de 1967, autoriza, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa. (…). Recurso provido em parte. (TJMG, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.21.016003-2/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, julgamento em 17/03/2022, publicação em 17/03/2022). Traçado esse panorama, apresenta-se patente a irregularidade na estipulação contratual da incidência de comissão de permanência. Ainda que, na prática, o banco não tenha empregado tal encargo no cálculo do débito, consigna-se a abusividade de sua previsão contratual, a bem de elidir eventual pretensão futura da instituição financeira neste sentido. Não obstante, é imperioso ressaltar que, apesar de ilegal a previsão contratual da comissão de permanência, tendo em vista que o banco não incluiu o encargo na conta do débito, inexiste excesso de execução, como já decidiu, aliás, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO BANCO – 1.) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONSTATAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, EMBORA PACTUADOS DE FORMA IRREGULAR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO APRESENTA OBEDIÊNCIA AO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença LIMITE DE 12% AO ANO, SEM COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA 1% E MULTA DE 2% - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - 2.) READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – 3.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003000-35.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel. Des. Roberto Antonio Massaro - Julgado em 27/05/2022). Dito isso, declara-se a ilegalidade da comissão de permanência prevista no contrato, deixando-se, porém, de reconhecer excesso de execução no ponto, na forma da fundamentação acima. 2.7. Da cobrança dita indevida. Alega a parte autora que a ré incluiu a cobrança dos seguintes valores: a) Seguro Penhor (R$ 2.061,67), cuja cobrança seria indevida. No entanto, não há irregularidade na cobrança da dita tarifa, mormente quando devidamente contratada e se trata de serviço devidamente prestado, como é o caso do contrato em discussão. O Seguro Automático de Penhor Rural foi aderido expressamente pela autora (vide cláusula de igual teor, no mov. 1.21, p. 5), outorgando ao banco contratado a estipulação do contrato securitário. É o que se infere, aliás, dos Certificados de Seguro nº 007762048 (mov. 134.2) e nº 007762046 (mov. 134.3), documentos independentes da cédula de crédito, apresentados pela própria seguradora. De fato, dos três bens objetos do penhor cedular (uma plaina agrícola, um resfriador de leite e bovinos leiteiros), somente se comprovou a securitização dos dois primeiros. Entretanto, tal condição, ao contrário do que sustenta o autor no mov. 140, não suscita ilegalidade alguma. Note-se que, na cláusula contratual respectiva, o autor autoriza o banco réu a realizar o seguro dos bens. Ou seja, a realização ou não do seguro é uma faculdade da casa bancária, já que o próprio banco é quem suportaria eventual prejuízo, ante a ausência do respaldo securitário para fazer frente a eventual perdimento ou deterioração do bem não assegurado. Desta forma, improcede a alegação da parte autora quanto a eventual irregularidade das aludidas cobranças. 2.8. Do alongamento da dívida. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Encontra-se balizado em súmula do Superior Tribunal de Justiça, o caráter potestativo do direito ao prolongamento da dívida oriunda de crédito rural: “Súmula 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”. Partindo dessa premissa, do inafastável direito subjetivo do devedor em ver prolongada sua dívida de crédito rural, resta verificar quais os requisitos, tanto normativos quanto pretorianos, que informam o procedimento de alongamento da dívida. Note-se que a extensão da expressão sumular “nos termos da lei” invoca, não só, a existência de legislação ordinária a respeito, mas também da necessidade de observação a normas regulamentares atinentes à medida. Neste sentido, o Decreto nº 58.380/66, regulamentando a Lei nº 4.829/65 que institucionalizou o crédito rural, atribuiu ao Banco Central do Brasil a regulação do mecanismo de registro das operações de crédito rural (art. 39), donde exsurge o Manual de Crédito Rural (MCR). O regulamento em questão (MCR) apresenta requisitos, cuja observância é imperiosa para a viabilidade da prorrogação da dívida, como se extrai do Capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6 (Reembolso), Item 4: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º). Nesse sentido, a jurisprudência não desafina, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANENCIA - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES OU COMPENSAÇÃO - CABIMENTO. (…) O direito ao alongamento da dívida de crédito rural depende do preenchimento das condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) e da prévia postulação administrativa (…). Recurso provido em parte. (TJMG, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.21.016003-2/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, julgamento em 17/03/2022, publicação em 17/03/2022). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO RURAL - PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA - MANUAL DE CRÉDITO RURAL - REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça 2 - Preenchidos os requisitos legais, em razão de adversidades climáticas que impactaram negativamente a produção e a comercialização das safras, deve ser reconhecido o direito ao alongamento da dívida postulado. (TJMG, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0515.10.000327-3/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, julgamento em 23/08/2018, publicação em 31/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL – ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – MANUAL DE CRÉDITO RURAL 2.6.9 – SÚMULA N. 298 DO STJ – DIREITO DO DEVEDOR E NÃO FACULDADE DO CREDOR – RECURSO PROVIDO. Restando devidamente comprovados os requisitos do Manual de Crédito Rural 2.6.9, com a demonstração da frustração da safra e da impossibilidade de pagamento, nos termos da Súmula n. 298 do STJ, é direito do devedor o alongamento da dívida, nos mesmos moldes em que foi originariamente pactuada. (TJMT, 2ª Câmara de Direito Privado, 0002167-32.2014.8.11.0029, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Julgado em 08/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017). No caso dos autos, o pedido de prorrogação consta apresentado pelo embargado no mov. 101.6, realizado na forma do MCR. Além disso, a parte autora demonstra a entrega de notificação extrajudicial, encaminhada ao banco embargado em 04/12/2020, no qual também solicitara a prorrogação da dívida, nos termos do item 2.6.9 (atual 2.6.4) do MCR (mov. 1.7 e 1.8). Já com relação à comprovação das condições extraordinárias que autorizariam a prorrogação, constatam-se ao menos dois fatores. Primeiro, a greve dos caminhoneiros de 2018, de conhecimento público e notório, evento que afetou o escoamento produtivo, levando à perda de significativa quantia da produção leiteira, evento largamente reconhecido pela jurisprudência como de força maior[7], o que dificultou a comercialização do leite produzido. Em segundo lugar, a contaminação, por brucelose, do gado, insumo da produção pecuária fomentada pelo crédito contratado com o réu, em testes datados de 29/05/2015 (mov. 1.11), já na vigência do contrato, o que por certo se configura como ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da exploração, tanto leiteira quanto reprodutiva dos bovinos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Notem-se preenchidos aí, portanto, dois requisitos autorizadores da medida de prorrogação da dívida pelo banco embargado, pelo que procede a alegação da parte embargante nesse aspecto. Colaciono, adiante, o posicionamento da jurisprudência nesta mesma toada: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - CRÉDITO RURAL - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - MANUAL DO CRÉDITO RURAL - FRUSTRAÇÃO DA SAFRA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA - CONCESSÃO. 1. O alongamento da dívida não se trata de mera faculdade da instituição financeira, mas direito do produtor rural. 2. Restando incontroversa a frustração da safra, faz jus o produtor rural à prorrogação da dívida, autorizada pelo artigo 5° da Lei n. 9.138/95 e pelo artigo 9°, do capítulo 6, seção 2, do Manual do Crédito Rural. 3. A previsão contratual de cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência do contrato não é admitida na cédula de crédito rural, em face da disciplina específica prevista no Decreto-Lei n°. 167/67. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em conta a dignidade do exercício da advocacia, devendo ser compatível com o trabalho desenvolvido e com a importância da causa. 5. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJMG, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0080.15.008004-4/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, julgamento em 29/07/2021, publicação em 13/08/2021). APELAÇÃO. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. LEI N. 12.409/2011 E RESOLUÇÃO BACEN n. 4.545/2016. DIREITO SUBJETIVO DO PRODUTOR RURAL. SÚMULA N. 298 DO STJ. ATIVIDADE PECUÁRIA. ESTIAGEM PROLONGADA. CRISE ECONÔMICA. DIFICULDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. PREJUÍZO COM A ATIVIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. PRORROGAÇÃO POR DEZ ANOS COM CARÊNCIA DE DOIS ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO AO VENCIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO REQUERIDO. (…) 4. O enunciado n. 298 da Súmula do STJ estabelece que é direito subjetivo do devedor à renegociação da dívida materializada em cédula de crédito rural e não faculdade conferida ao credor, mesmo que não haja previsão contratual, desde que sejam atendidas as prescrições legais. 5. É indispensável que o produtor rural comprove o atendimento às exigências pela Lei n. 12.409/2011, da Resolução nº 4.545/2016 do BACEN e do Manual de Crédito Rural para o alongamento da dívida materializada na cédula de crédito rural hipotecária. 6. Não há razoabilidade em se negar o alongamento da dívida materializada na cédula rural hipotecária no caso de comprovada dificuldade de o devedor adimplir a obrigação com fundamento na ausência de previsão contratual e por haver sido anteriormente alterada a data Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença de vencimento da obrigação, sob pena de suprimir o direito subjetivo do mutuário rural, notadamente quando se considera que a cédula de crédito rural instrumentaliza contrato de adesão, em relação ao qual o mutuário apenas aceita as regras estabelecidas unilateralmente pela instituição financeira credora, sem participar de sua elaboração. 7. Segundo se afere do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, confeccionado pelo Conselho Monetário Nacional, no Capítulo 2, Seção 6, Item 9, independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (…) 12. O Banco Central do Brasil, na Resolução nº 4.545/2016, autorizou a renegociação das operações de crédito rural de investimento contratadas por produtores rurais para o setor agropecuário com fundamento no art. 4º da Lei n. 12.409/2011, sendo o alongamento da dívida, em conformidade com esse ato normativo, será pelo prazo de 10 (dez) anos com carência de 2 (dois) anos, nos termos do art. 1º, V da Resolução BACEN n. 4.545/2016. 13. O art. 1º, IV e VII e §§ 1º, 2º e 4º, da Resolução BACEN n. 4.545/2016 estabelece que a renegociação comporá novo crédito que liquidará integralmente o anterior, por meio da apuração do saldo devedor, que considerará o valor correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da composição, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de composição, com incidência de Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) ao ano, a título de remuneração ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano a título de remuneração do agente financeiro e capitalização de juros até o início da amortização, sem possibilidade de subvenção econômica da União, o que evidencia nítida novação na forma do art. 360, I, do CC. (…) 15. Recursos conhecidos, provido o do autor e desprovido o do réu. Honorários majorados. (TJDFT, 2ª Turma Cível, 07051577420198070001, Re. Des. Sandra Reves, julgado em 10/6 /2020, publicado no PJe em 15/6/2020). APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. 1. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. 2. Apelação improvida. (TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível nº 5006770-73.2014.4.04.7213, Rel. Des. Marcos Josegrei da Silva, julgado em 05/02/2020, publicado em 06/02/2020). Isto posto, a procedência da pretensão de alongamento da dívida é de rigor. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença 2.9. Da desconstituição da mora. No que concerne ao pedido de descaraterização da mora, razão não assiste ao embargante, tendo em vista que a descaraterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer de cobrança dos chamados encargos do período de normalidade. Neste sentido, a orientação precisa do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo: (…) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (…). (STJ, Segunda Seção, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10 /2008, DJe 10/03/2009). A propósito, colhe-se da jurisprudência dos tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELO QUE DEVIDAMENTE SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR RECHAÇADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REGRAS REFERENTES À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA BANCÁRIA EMITIDA PARA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO. (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. MULTA MORATÓRIA ADMITIDA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO). ART. 52, § 1º, DO CDC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, 4ª Câmara de Direito Comercial, Apelação nº 5000060-31.2019.8.24.0242, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 07/12/2021). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CONTRATAÇÃO DA VARIAÇÃO ACUMULADA DO CDI MAIS JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS E MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EXCLUSÃO DO CDI. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AFASTADA. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE. (...) Só é possível a descaracterização da mora se houver abusividade nos encargos da normalidade e não nos de inadimplência. (...). APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - Cascavel - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - Julgado em 22.06.2016). Desta forma, o pedido não comporta guarida. 2.10. Da repetição do indébito. Na medida em que não constatada abusividade nas taxas de juros praticadas, tampouco irregularidade na tarifa impugnada no contrato discutido nos autos, não há falar em repetição do indébito, pelo que resta igualmente indeferido o pleito. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos declinados por JOSÉ KERKHOFF e SIDNEI KERKHOFF em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: 3.1. Declarar a ilegalidade da comissão de permanência prevista no contrato, deixando-se, porém, de reconhecer excesso de execução no ponto, já que não incluído o encargo no cálculo da dívida exequenda; e 3.2. Declarar o direito da parte embargante/executada à prorrogação/alongamento da dívida, pelo que, a teor do art. 924, III, do CPC, julgo extinta com resolução de mérito a Execução de Título Extrajudicial nº 0004041-54.2020.8.16.0174. Em face do desfecho, arcará a parte autora com 80% (oitenta por cento) das custas processuais, arcando, o réu, com os 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, reciprocamente devidos na mesma proporção das custas. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos embargantes, ante a gratuidade da justiça que lhes foi concedida no mov. 6 dos Embargos, benesse que estendo ao feito principal da execução, dado o caráter acessório que reveste a ação defensiva. Anote-se o benefício, também nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004041-54.2020.8.16.0174. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58YPROJUDI - Processo: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 142.1 - Assinado digitalmente por Luis Mauro Lindenmeyer Eche:17546 13/12/2022: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais, assim como da ulterior certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se ambos os autos. União da Vitória, 12 de dezembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Art. 93: (...); IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [2] A Prova no Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 41. [3] MONTEIRO, João. Curso de processo civil, 1912, apud JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 461. vol. I. [4] Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 465. vol. I. [5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 337. [6] Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [7] TJPR: 0006066-11.2019.8.16.0001, rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 28/03/2022; 0001779-84.2018.8.16.0180, rel. Des. Melissa de Azevedo Oliveas, j. 27/03/2020; 0041142-91.2018.8.16.0014, rel. Des. Vanessa Bassani, j. 29/08/2019. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVUT PCZME 38G4T MZ58Y PROJUDI - Recurso: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 15/04/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001524-42.2021.8.16.0174 Apelação Cível n° 0001524-42.2021.8.16.0174 1ª Vara Cível de União da Vitória Apelante(s): Sidnei Kerkhoff e JOSÉ KERKHOFF Apelado(s): Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. SENTENÇA REFORMADA. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. No caso, considerando a extinção da execução de título extrajudicial, diante do reconhecimento do alongamento da dívida, necessária a condenação do agente financeiro ao pagamento da integralidade do ônus de sucumbência. Apelação Cível provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001524- 42.2021.8.16.0174, de União da Vitória – 1ª Vara Cível, em que figura como Apelante José Kerkhoff e outro, sendo Apelado Banco do Brasil S/A. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Kerkhoff e outro, em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a ilegalidade da comissão de permanência, deixando-se, porém, reconhecer excesso de execução, já que não incluído o encargo no cálculo da dívida exequente; b) declara o direito da parte embargante/executada à prorrogação/alongamento da dívida, pelo que, a teor do artigo 924, III, do CPC, julgou extinta com resolução de mérito a execução de título extrajudicial n. 0004041-54.2020.8.16.0174. Face à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais, e o réu aos 20% restantes. Fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, reciprocamente devidos na mesma proporção das custas. Ainda, suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos embargantes, ante a concessão da gratuidade da justiça. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6K 742LL 9HCJV L288KPROJUDI - Recurso: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 15/04/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível) Em suas razões os embargantes/apelantes, pugnam pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 146.1): a) a inexigibilidade do título, e por conseguinte a extinção da execução, diante do reconhecimento do direito ao alongamento da dívida; b) a condenação do apelado na integralidade das verbas de sucumbência; c) subsidiariamente, sustenta a ilegalidade da capitalização diária /mensal de juros; d) descaracterização da mora, diante da abusividade na cobrança de capitalização dos juros. O agente financeiro apresentou contrarrazões (mov.149.1). É o relatório. 2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da extinção da execução - o alongamento da dívida Sustentam os embargantes/apelantes a inexigibilidade do título, e por conseguinte pugnam pela extinção da execução, diante do reconhecimento do direito ao alongamento da dívida.Nesse contexto, pugnam pela condenação do apelado na integralidade das verbas de sucumbência. Subsidiariamente, alegam a ilegalidade da capitalização diária/mensal de juros, bem como a descaracterização da mora. Pois bem. Analisando os autos, é possível aferir que o juízo de origem, reconheceu o direito da parte ao alongamento da dívida, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Confira-se o dispositivo da sentença: Nesse prisma, é evidente que a execução deve ser mesmo extinta, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, diante da inexigibilidade do titulo, pelo alongamento da dívida. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6K 742LL 9HCJV L288KPROJUDI - Recurso: 0001524-42.2021.8.16.0174 - Ref. mov. 16.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 15/04/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível) Porém, equivocada a r. sentença ao distribuir de forma recíproca o ônus de sucumbência. Isso porque, com o reconhecimento do direito dos apelantes ao alongamento da dívida, a execução foi julgada extinta, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, razão pela qual impõe-se condenar o banco/apelado ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Por conseguinte, restam prejudicadas as demais questões alegadas pelos embargantes/apelantes em suas razões recursais. 3. Diante disso, dá-se provimento ao recurso, a fim de condenar o agente financeiro na integralidade das verbas de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de JOSÉ KERKHOFF, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Sidnei Kerkhoff. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram Desembargador Jucimar Novochadlo (relator), Desembargador Luiz Cezar Nicolau e Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. 14 de abril de 2023 Desembargador Jucimar Novochadlo Juiz (a) relator (a) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL6K 742LL 9HCJV L288K
05/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/06/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:01
Outras Decisões
02/06/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 21:12
Confirmada
18/05/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff Vistos etc. Acerca das questões trazidas à baila pela parte devedora, no ev. 217, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 17 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:52
Outras Decisões
17/05/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:35
Confirmada
17/05/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:50
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:29
Confirmada
10/05/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:21
Ato ordinatório
10/05/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:19
Confirmada
24/04/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Exequente: Banco do Brasil S.A.
Executados: José Kerkhoff Sidnei Kerkhoff DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Vistos etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. em face de José Kerkhoff e Sidnei Kerkhoff. O leiloeiro informou que os semoventes penhorados não foram arrematados em primeira e segunda praça. Após o segundo praceamento, recebeu proposta de arrematação dos bens penhorados, pelo valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação, limite permitido por ocasião da segunda praça (mov. 187). Intimado a respeito, o exequente manifestou-se favorável à proposta de arrematação para abatimento parcial da dívida (mov. 199). Intimados a respeito, os executados negativamente à proposta de arrematação, porquanto dos 17 (dezessete) animais penhorados, 14 (quatorze) pereceram. Porém, não se opôs à arrematação dos 3 (três) bovinos que restaram, pelo valor individual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada (mov. 204). É o que importa relatar. 2. A apresentação de proposta após encerrada a segunda praça representa indevida disparidade entre os possíveis licitantes. Note-se que a segunda praça não teve propostas. Porém, caso o pretenso arrematante tivesse apresentado sua proposta em segunda praça, poderiam haver novos lances que o superassem, o que geraria maior grau de satisfação do débito exequendo. Nessa mesma trilha, caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – LEILÃO ON-LINE – ALEGAÇÃO DE LANCE OFERTADO APÓS O SEU ENCERRAMENTO – EDITAL QUE NÃO TRAZ O HORÁRIO DE TÉRMINO DO CERTAME – NÃO IMPUGNAÇÃO AO EDITAL NO MOMENTO OPORTUNO – AUSÊNCIA DE LANCE PELO AGRAVANTE – VERIFICADA A POSSIBILIDADE DE DISPUTAR O LOTE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Evidente ausência dos pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela pleiteada. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019055-81.2021.8.16.0000 - Clevelândia - Rel. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes - Julgado em 20/9/2021). DESPESAS CONDOMINIAIS – COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALIENAÇÃO A TERCEIRO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO – LEILÃO ELETRÔNICO – ARREMATAÇÃO – NULIDADE RECONHECIDA – LANCE OFERTADO APÓS O ENCERRAMENTO DO SEGUNDO LEILÃO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DAS PARTES E PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM A ALIENAÇÃO JUDICIAL POR MEIO ELETRÔNICO, DE ACORDO COM O ART. 882, §§ 1º E 2º, DO CPC, E ARTS. 263 E 264 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA DESTA E. CORTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Considerando que a arrematação do bem imóvel foi, de forma incontroversa, realizada a destempo, sendo que a alienação judicial por meio eletrônico deve ser procedida em observância às garantias processuais das partes, de acordo com a regulamentação específica no Conselho Nacional de Justiça e atendendo aos requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança com fulcro no art. 882, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como das Normas de Serviço da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça (arts. 263/264), tem-se que o lance extemporâneo oferecido não pode ser aceito, reconhecida, portanto, a nulidade da arrematação. II- Não há que se falar em litigância de má-fé dos agravados neste momento, por não se vislumbrar, na hipótese vertente, qualquer das hipóteses a que alude o art. 80 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 31ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento 2012396-77.2020.8.26.0000; Rel. Des. Paulo Ayrosa; julgamento e registro: 16/3/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Penhora de 50% de bem imóvel indivisível – Leilão eletrônico - Arrematação – Nulidade reconhecida - Lance ofertado pelo coproprietário após o encerramento do segundo leilão – Inadmissibilidade – Violação dos princípios que orientam a alienação judicial por meio eletrônico – Artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, e artigos 263 e 264 das N.S.C.G.J. – Decisão correta – Manutenção necessária – Recurso desprovido. (TJSP; 17ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento 2041546-11.2017.8.26.0000; Rel. Des. Irineu Fava; julgamento e registro: 21/11/2018). Não obstante, diante do perecimento de 14 (quatorze) das 17 (dezessete) vacas penhoradas (fato aludido no mov. 204), imperioso que retifique o termo de penhora, para designação de novo praceamento. Além disso, ao designar novo leilão (próximo passo a ser realizado pelo leiloeiro), os bens poderão ser novamente ofertados, tanto em primeira praça (pelo valor mínimo de avaliação de R$ 5.000 cada bovino) quanto em segunda praça (pelo preço mínimo de R$ 2.500,00 cada), novamente abrindo caminho ao oferecimento de novas propostas e oportunizando o fomento de disputas entre licitantes no bojo do leilão. 3. Dito isso, indefiro a arrematação proposta após o segundo praceamento. 3.1. Intimem-se as partes para ciência. 4. Retifique-se o termo de penhora, para que constem 3 (três) animais, em razão do perecimento parcial informado no mov. 204. 5. Após, intime-se o leiloeiro para que designe novas datas para realização de novas praças de leilão dos semoventes, pelo valor individual de avaliação. 5.1. Não obstante, se na nova tentativa de leilão os bens não forem arrematados em nenhuma das duas praças, desde logo autorizo que sejam arrematados pelo valor individual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), proposto no mov. 187.2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:34
Outras Decisões
20/04/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:51
Confirmada
02/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Exequente: Banco do Brasil S.A.
Executados: José Kerkhoff Sidnei Kerkhoff DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Vistos etc. O leiloeiro informou que os semoventes penhorados não foram arrematados em primeira e segunda praça. Após o segundo praceamento, recebeu proposta de arrematação dos bens penhorados, pelo valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação, limite permitido por ocasião da segunda praça (mov. 187). Intimado a respeito, o exequente manifestou-se favorável à proposta de arrematação para abatimento parcial da dívida (mov. 199). No entanto, tenho por imperioso oportunizar à parte executada, devedora e depositária dos semoventes penhorados, para que se manifeste acerca da proposta de arrematação, surgida após a segunda praça e antes da designação de novas datas para leilão, para o que concedo o prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 22 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 21:14
Outras Decisões
22/03/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:45
Confirmada
08/03/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff DECISÃO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 06 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:09
deferimento
06/03/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:21
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:31
Confirmada
16/02/2023, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff Vistos e examinados os autos. Acerca da proposta de compra apresentada no leilão realizado (mov. 187), manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de fevereiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:13
Mero expediente
15/02/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:41
Confirmada
31/01/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. União da Vitória, 30 de janeiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:25
Mero expediente
30/01/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:58
Confirmada
07/12/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff Vistos e examinados os autos. 1. Considerando que o Sr. Leiloeiro afirmou que não houve tempo hábil para as providências previas para realização do leilão, homologo as novas datas sugeridas por ele (mov. 166). 2. Ciências às partes acerca das datas designadas para realização do leilão. Nada sendo requerido, aguarde-se a realização dos leilões. Diligências necessárias União da Vitória, 06 de dezembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:47
deferimento
06/12/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:29
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:02
Confirmada
02/11/2022, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff Vistos e examinados os autos. Ciências às partes acerca das datas designadas para realização do leilão. Nada sendo requerido, aguarde-se a realização dos leilões. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:30
Mero expediente
27/10/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Exequente: Banco do Brasil S.A.
Executados: José Kerkhoff Sidnei Kerkhoff DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Vistos etc. 1. Intimados da penhora e da avaliação (mov. 146), os executados quedaram-se inertes, pelo que o exequente postulou a designação de leilão para alienação judicial do bem (mov. 151). 2. Defiro o pedido. Determino a inclusão deste feito na pauta de arrematação, em 1º e 2º leilão. Oficie-se por mensageiro o CRI para averbar a penhora sobre o imóvel na matrícula do imóvel. Certifique a Secretaria da necessidade de realização de nova avaliação ou atualização da já realizada, em razão da estabilidade na economia e mercado local. De qualquer forma, atualizando-se ou não, deverá constar do edital de arrematação. No primeiro caso, constará o valor inicial atualizado, com suas respectivas datas. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos nos itens 5.8.14 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independente do retorno das certidões, caso aplicável à espécie, deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a alienação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital, caso incidente na espécie. A arrematação, na primeira hasta pública, dar-se-á pelo valor igual ou superior ao da avaliação, devidamente atualizado. Em sendo negativa a primeira hasta pública, se realizará a segunda praça, podendo ser realizado no mesmo dia, mas com duas horas de intervalo, onde será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 891 do CPC), salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O pagamento do preço da arrematação será de imediato ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. Havendo proposta de aquisição por prestações, a proposta deve ser apresentada por escrito, observado o que dispõe o art. 895 do Código de Processo Civil. Fica ressaltado que as propostas para pagamento à vista, de regra, preferem às propostas de pagamento parcelado. Inexistindo indicação de leiloeiro pela parte exequente, nomeio como leiloeiro oficial HELCIO KRONBERG para atuar nos autos, ao qual cumprirá providenciar a avaliação do imóvel, caso se faça necessário. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; no caso de adjudicação ou arrematação por descendente, ascendente ou cônjuge do devedor a comissão será 2,5% sobre o valor. Havendo transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 0,5% (um por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado. Fica o leiloeiro autorizado a reunir diversas execuções nas mesmas datas para fins de otimização de atos e redução de custos (§ 6º do art. 887 do Código de Processo Civil). A Secretaria deverá tomar as providências necessárias junto ao leiloeiro nomeado para fixação da primeira e segunda hasta pública dos bens penhorados. Se por justo motivo o leilão não se realizar na data aprazada, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Será assegurado ao credor o direito de oferecer lanço nas mesmas condições dos demais licitantes. A hasta pública será realizada no Átrio do Edifício do Fórum local e sua publicidade na rede mundial de computadores deverá ser realizada no sítio do leiloeiro nomeado (art. 887, § 2º, do CPC). Caso tenha o leiloeiro sítio oficial para a realização da hasta, autorizo que seja realizada exclusivamente pela rede mundial de computadores. Expeça-se edital, que deverá ser publicado na forma da Lei, contendo os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor da data e local da alienação judicial, por intermédio, de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Caso não tenha informado a parte executada a alteração do seu endereço ou seja revel, sua intimação será considerada realizada por meio da publicação do edital de alienação, nos termos do parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Confirmada
20/10/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:31
Ato ordinatório
20/10/2022, 14:30
deferimento
20/10/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:08
Confirmada
05/10/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 07:38
Ato ordinatório
29/09/2022, 00:24
Confirmada
06/09/2022, 13:31
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2022, 13:30
Ato ordinatório
09/08/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 01:35
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 08:53
Confirmada
22/07/2022, 17:56
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 18 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:38
Mero expediente
18/07/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 13:35
Confirmada
11/07/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 20:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 20:32
Confirmada
29/06/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:39
Ato ordinatório
25/06/2022, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 23 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:15
Mero expediente
23/06/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 22:28
Confirmada
14/06/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff Vistos e examinados os autos. 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, devendo ser cumprido no endereço constante no mov. 116, bem como, nesta mesma oportunidade, deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado sobre a penhora realizada sob os animais, podendo este, no prazo de quinze dias, impugnar, sob pena de preclusão (artigo 841, CPC). 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 10 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2022, 14:01
Documento (Certidão)
11/06/2022, 14:01
deferimento
10/06/2022, 21:46
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:46
Confirmada
30/05/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. União da Vitória, 24 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Mero expediente
24/05/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 23:20
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:51
Confirmada
27/04/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff Vistos e examinados os autos. 1. Considerando a manifestação do exequente (mov. 102), que concordou com a impenhorabilidade alegada pelos executados, promova-se o levantamento da penhora que recaiu sobre os maquinários (um gerador de energia e uma plaina agrícola). 2. Outrossim, intimem-se as partes executadas, para que indiquem bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de reprimenda, nos termos do art. 774, inciso V e Parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.1. Em seguida, dê-se vistas a parte exequente para requerer o que for de direito, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 20:48
deferimento
26/04/2022, 20:36
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:39
Confirmada
12/04/2022, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. União da Vitória, 06 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:45
Mero expediente
06/04/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 19:51
Confirmada
19/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S.A. Executado(s): José Kerkhoff Sidnei Kerkhoff Vistos etc. Intimem-se os executados para comprovar documentalmente, em 10 (dez) dias, a essencialidade e indispensabilidade do bem penhorado para o exercício de sua atividade agrícola, devendo demonstrar a absoluta impossibilidade da realização da atividade sem o maquinário. Da manifestação, vistas ao exequente. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 07 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:32
Mero expediente
07/03/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:18
Confirmada
17/02/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:28
Confirmada
09/02/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff Vistos e examinados os autos. 1.Considerando-se a pendência de questões sobre os bens penhorados (impugnação à avaliação e impugnação a penhora), suspendo a realização do mesmo. 1.1. Intime-se o Sr. Leiloeiro pelo modo mais célere, dado a proximidade da data do praceamento. 2. vistas ao exequente sobre a impugnação à penhora retro, para que se manifeste em 10 (dez) dias. 2.1. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff Vistos etc. A petição encartada pela parte devedora faz referência ao processo em apenso e tampouco se adequa a realidade dos autos, motivo pelo qual determino que a parte seja intimada para tomar ciência do equívoco e, querendo, o corrigir, em cinco dias, sob pena de preclusão com relação a certidão oposta no ev. 72. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:29
deferimento
08/02/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 23:57
Mero expediente
07/02/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 21:19
Confirmada
01/02/2022, 00:47
Confirmada
01/02/2022, 00:45
Confirmada
28/01/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:19
Documento (Certidão)
21/01/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff Vistos e examinados os autos. Intime-se o Oficial de Justiça para manifestação quanto à impugnação à avaliação (mov. 67.1), em 10 (dez) dias. Com a manifestação, vista às partes. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Confirmada
14/12/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:53
Mero expediente
14/12/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:10
Confirmada
07/12/2021, 00:12
Confirmada
07/12/2021, 00:12
Confirmada
01/12/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:30
Confirmada
26/11/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff DECISÃO Vistos e examinados os autos. Determino a inclusão deste feito na pauta de arrematação, em 1º e 2º leilão. Oficie-se por mensageiro o CRI para averbar a penhora sobre o imóvel na matrícula do imóvel. Certifique a Secretaria da necessidade de realização de nova avaliação ou atualização da já realizada, em razão da estabilidade na economia e mercado local. De qualquer forma, atualizando-se ou não, deverá constar do edital de arrematação. No primeiro caso, constará o valor inicial atualizado, com suas respectivas datas. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos nos itens 5.8.14 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independente do retorno das certidões, caso aplicável à espécie, deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a alienação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital, caso incidente na espécie. A arrematação, na primeira hasta pública, dar-se-á pelo valor igual ou superior ao da avaliação, devidamente atualizado. Em sendo negativa a primeira hasta pública, se realizará a segunda praça, podendo ser realizado no mesmo dia, mas com duas horas de intervalo, onde será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 891 do CPC), salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O pagamento do preço da arrematação será de imediato ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. Havendo proposta de aquisição por prestações, a proposta deve ser apresentada por escrito, observado o que dispõe o art. 895 do Código de Processo Civil. Fica ressaltado que as propostas para pagamento à vista, de regra, preferem às propostas de pagamento parcelado. Inexistindo indicação de leiloeiro pela parte exequente, nomeio como leiloeiro oficial HELCIO KRONBERG para atuar nos autos, ao qual cumprirá providenciar a avaliação do imóvel, caso se faça necessário. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; no caso de adjudicação ou arrematação por descendente, ascendente ou cônjuge do devedor a comissão será 2,5% sobre o valor. Havendo transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 0,5% (um por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado. Fica o leiloeiro autorizado a reunir diversas execuções nas mesmas datas para fins de otimização de atos e redução de custos (§ 6º do art. 887 do Código de Processo Civil). A Secretaria deverá tomar as providências necessárias junto ao leiloeiro nomeado para fixação da primeira e segunda hasta pública dos bens penhorados. Se por justo motivo o leilão não se realizar na data aprazada, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Será assegurado ao credor o direito de oferecer lanço nas mesmas condições dos demais licitantes. A hasta pública será realizada no Átrio do Edifício do Fórum local e sua publicidade na rede mundial de computadores deverá ser realizada no sítio do leiloeiro nomeado (art. 887, § 2º, do CPC). Caso tenha o leiloeiro sítio oficial para a realização da hasta, autorizo que seja realizada exclusivamente pela rede mundial de computadores. Expeça-se edital, que deverá ser publicado na forma da Lei, contendo os requisitos previstos no art. 886 do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor da data e local da alienação judicial, por intermédio, de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, carta registrada ou outro meio idôneo. Caso não tenha informado a parte executada a alteração do seu endereço ou seja revel, sua intimação será considerada realizada por meio da publicação do edital de alienação, nos termos do parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:13
Ato ordinatório
25/11/2021, 14:13
deferimento
25/11/2021, 13:03
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 07:08
Confirmada
18/11/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:00
Ato ordinatório
11/11/2021, 00:24
Confirmada
18/10/2021, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2021, 13:50
Ato ordinatório
27/09/2021, 12:26
Apensamento
21/06/2021, 09:55
Documento (Certidão)
18/05/2021, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 11:01
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 11:10
Confirmada
25/03/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:43
Documento (Certidão)
17/03/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff Vistos etc. Conclusão indevida. O teor do pedido retro já foi objeto de deliberação no item 7 e 8 da decisão inicial de mov. 12. Cumpra-se. Havendo custas pendentes de pagamento para a realização de atos processuais da Escrivania, esta deve certificar nos autos e intimar a parte devedora, independentemente de conclusão dos autos, já que não se trata de ato decisório, a teor do art. 5º da Portaria n. 08/2016. União da Vitória, 16 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Mero expediente
16/03/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 20:15
Confirmada
08/03/2021, 09:57
Documento (Certidão)
26/02/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:15
Ato ordinatório
26/02/2021, 01:48
Confirmada
22/02/2021, 09:04
Documento (Certidão)
22/02/2021, 08:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2021, 08:37
Confirmada
16/02/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004041-54.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-54.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$97.701,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ KERKHOFF Sidnei Kerkhoff DESPACHO 1. À Central de Mandados, para redistribuição do mandado pendente de cumprimento. 1.1 - Intime-se o meirinho para quem, até então, distribuído o mandado, para que devolva eventuais custas recebidas, pena de penhora. 1.2 - À Direção do Foro para instauração de procedimento administrativo disciplinar, ante o incumprimento da ordem. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Mero expediente
01/02/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2021, 01:10
Por decisão judicial
26/11/2020, 09:19
Ato ordinatório
26/10/2020, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:59
Ato ordinatório
04/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:47
Documento (Certidão)
22/06/2020, 14:47
deferimento
22/06/2020, 14:03
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 09:58
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)