Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº 26780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$173.210,61 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Ante a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Fica o credor advertido de que, durante um ano, contado da tentativa infrutífera de encontrar bens penhoráveis, ficará suspenso o prazo prescricional, por uma única vez, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Frise-se, que decorrido o aludido prazo, a prescrição intercorrente se iniciará automaticamente, tendo como marco inicial a 1ª tentativa de penhora frustrada. No entanto, pode a execução ter seu prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Para a hipótese do feito permanecer sem movimentação durante o período de suspensão, deverá retornar à conclusão em fevereiro de 2032, para análise da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 27 de janeiro de 2026. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 15:10
Confirmada
29/01/2026, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:37
Por decisão judicial
28/01/2026, 10:37
deferimento
27/01/2026, 19:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$173.210,61 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Atenda-se, restituindo o valor à origem. Após, ao exequente para o que de direito em 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 15:10
Confirmada
29/01/2026, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:37
Por decisão judicial
28/01/2026, 10:37
deferimento
27/01/2026, 19:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$173.210,61 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Atenda-se, restituindo o valor à origem. Após, ao exequente para o que de direito em 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 17:01
Confirmada
14/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2025, 13:30
Confirmada
10/12/2025, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:54
Mero expediente
09/12/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:26
Depósito de Bens/Dinheiro
09/12/2025, 08:34
Ato ordinatório
08/12/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$173.210,61 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Defiro o pedido de seq. 818. Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 15:22
Confirmada
28/07/2025, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:13
Por decisão judicial
25/07/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:00
deferimento
24/07/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:12
Confirmada
15/07/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:44
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 26780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$173.210,61 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Defiro a penhora das quotas sociais na empresa “MARTINS & MARTINS AUTO MECÂNICA LTDA. ME” em nome da parte executada, conforme comprovante de seq. 793, porquanto inexiste qualquer vedação legal à sua consecução e não afronta a premissa da “affectio societatis”. Nesse sentido: “PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PENHORA AO VALOR DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. "(...) A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida." (9.ª Câm.Cív., AI 954.761-7, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, unânime, julg. em 14.02.13).DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1412577-6 - Ponta Grossa - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 17.12.2015 – destacamos). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1. Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...]” (AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013 – destacamos). Assim, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente via postal (ARMP) acerca da penhora. Intime-se, ainda, a empresa, na pessoa de seu representante legal, para, em trinta dias, remir a execução ou: a) apresentar balanço especial, na forma da lei; b) oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, deverá proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Nesse último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Assinalo que para evitar a liquidação das cotas, o artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza sua aquisição sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo assinalado, sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas no artigo 861, I, II e III, do Código de Processo Civil, ou sem manifestação da parte executada, deverá o exequente se manifestar sobre a hipótese descrita no § 5º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 25 de junho de 2025. Bruno Regio Pegoraro Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:13
deferimento
25/06/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:55
Confirmada
13/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 02:56
Confirmada
05/06/2025, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:35
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 15:14
Confirmada
19/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$173.210,61 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ (CPF/CNPJ: 13.359.531/0001-17) Rua Carlos Menolli, 325 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-310 Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS (CPF/CNPJ: 015.188.239-80) Rua Carlos Menolli, 325 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-310 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) STN, S/N Conjunto C - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.770-910 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Atenda-se. Londrina, 15 de maio de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:19
deferimento
15/05/2025, 19:57
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:47
Confirmada
05/05/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 19:44
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:30
Confirmada
22/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
11/04/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:39
Confirmada
04/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 765) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:57
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:56
Confirmada
20/03/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 765) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:38
Confirmada
08/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$138.725,12 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ (CPF/CNPJ: 13.359.531/0001-17) Rua Carlos Menolli, 325 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-310 Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS (CPF/CNPJ: 015.188.239-80) Rua Carlos Menolli, 325 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-310 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) STN, S/N Conjunto C - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.770-910 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Conclusão desnecessária. Londrina, 24 de fevereiro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:13
Mero expediente
24/02/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:22
Confirmada
04/02/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$138.725,12 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ (CPF/CNPJ: 13.359.531/0001-17) Rua Carlos Menolli, 325 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-310 Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS (CPF/CNPJ: 015.188.239-80) Rua Carlos Menolli, 325 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-310 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) STN, S/N Conjunto C - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.770-910 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Atenda-se ao que requerido na ref. 750. Após, ao exequente por 15 dias. Londrina, 02 de fevereiro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) DEFERIDO O PEDIDO (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) DEFERIDO O PEDIDO (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) DEFERIDO O PEDIDO (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:39
deferimento
02/02/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
02/02/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:40
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:09
Confirmada
14/01/2025, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:30
Documento (Certidão)
07/01/2025, 15:53
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 09:24
Confirmada
06/01/2025, 00:04
Confirmada
27/12/2024, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 16:27
Expedição de documento (Informações)
26/12/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 16:19
Ato ordinatório
26/12/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 16:18
Confirmada
17/12/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS I. Tendo em vista que o bem foi arrematado em outro feito, defiro o pedido de seq. 720 e suspendo a hasta pública anteriormente determinada. II. Defiro o pedido de seq. 710. Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0022536-39.2023.8.16.0014, até o limite do crédito exequendo, o que faço com fundamento no art. 860, CPC. Lavre-se termo. Oficie-se ao referido juízo. Intime-se a parte devedora para manifestação, conforme o art. 841, CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 13 de dezembro de 2024. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:37
deferimento
13/12/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 15:02
Confirmada
22/11/2024, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:15
Confirmada
12/11/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:10
Ato ordinatório
01/11/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 13:25
Confirmada
29/10/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:32
Ato ordinatório
22/10/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:40
Confirmada
18/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:55
Ato ordinatório
14/09/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 10:00
Confirmada
25/08/2024, 00:07
Confirmada
24/08/2024, 00:13
Confirmada
16/08/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ (CPF/CNPJ: 13.359.531/0001-17) Rua Carlos Menolli, 325 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-310 Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS (CPF/CNPJ: 015.188.239-80) Rua Carlos Menolli, 325 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-310 Ao exequente para o que de direito em 5 dias. Londrina, 14 de agosto de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:50
Mero expediente
14/08/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:39
Confirmada
10/08/2024, 00:20
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:43
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:42
Confirmada
05/08/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:29
Confirmada
22/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:40
Documento (Ofício)
11/07/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 11:14
Confirmada
28/06/2024, 00:24
Confirmada
28/06/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS 01. À serventia para inclusão dos bens penhorados em leilão judicial (hasta pública), observados os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial artigos 392 e 393, in verbis: Art. 392. Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do Depositário Público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. 02. O leilão se realizará de forma eletrônica, conforme preferência estabelecida pelo CPC (art. 882) e Resolução 236/2016 do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a realização de forma presencial caso não seja possível a forma eletrônica (art. 882, CPC) ou caso se mostre ineficiente para a alienação do respectivo bem, fatos que deverão ser discriminados pelo leiloeiro. Assinalo, ainda, que o leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial). 03. Para o leilão eletrônico, o leiloeiro deverá cumprir e observar rigorosamente TODAS as condições e requisitos elencados na Resolução 236/2016. 04. Em caso de leilão presencial, este prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, CPC). 05. Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio, O INDICADO PELO EXEQUENTE, ref. 666, artigo 883, do CPC, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887 ambos do CPC. 06. Em se tratando de leilão de bens móveis, nos moldes do art. 5º da Resolução 236/2016 do CNJ, competirá ao leiloeiro promover a remoção para depósito sob sua responsabilidade, cuidando para a guarda e conservação e ficando nomeado como depositário judicial, advertido das sanções cíveis e penais previstas no art. 161 do CPC. Correrá por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 07. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 08. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 09. O período para realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, inc. IV, CPC) poderá ter sua duração definida pelo próprio leiloeiro, conforme as práticas comuns que demonstrem maior efetividade, sendo certo que a publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º, CPC) da data inicial do leilão. Igualmente, na modalidade presencial, as datas e o local de realização do leilão poderão ser designadas pelo próprio leiloeiro, sempre observando a necessária publicidade e as técnicas de maior efetividade. 10. A modalidade eletrônica de leilão judicial deverá ser aberta para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão. 11. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 12. Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, § 2º, do CPC. 13. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina), sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC). 14. Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% do valor da avaliação ou inferior a 80% em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 15. A caução idônea referida no item anterior poderá consistir em: (i) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (ii) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (iii) seguro bancário. 16. As parcelas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 17. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. 18. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 19. Depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC), expeça-se ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, ficando, desde já, deferida ordem de arrombamento e reforço policial. 20. O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 21. Expeçam-se os ofícios mencionados no artigo 393 do Código de Normas. 22. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. Para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 23. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 24. Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:51
Ato ordinatório
17/06/2024, 17:51
deferimento
17/06/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:09
Confirmada
08/06/2024, 00:26
Remessa (em diligência)
28/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:49
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:19
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:19
Recebimento
27/05/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 12:15
Confirmada
18/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 15:34
Confirmada
15/04/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
31/03/2024, 12:26
Confirmada
05/03/2024, 16:49
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:55
Confirmada
18/02/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:24
Confirmada
26/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 21:23
Confirmada
12/01/2024, 21:21
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 09:59
Confirmada
21/12/2023, 09:55
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Defiro o pedido de seq. 620. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, cabendo a parte exequente o adiantamento das custas necessárias, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, além do cônjuge e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 20:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 20:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 13:48
Confirmada
15/12/2023, 13:45
Remessa (em diligência)
15/12/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:55
deferimento
14/12/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:36
Confirmada
27/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:26
Confirmada
17/10/2023, 08:36
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 10:25
Confirmada
24/09/2023, 00:03
Confirmada
23/09/2023, 00:15
Documento (Certidão)
19/09/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Diante da documentação de seq. 602.2, retifique-se o termo de penhora expedido, devendo o ato se realizado sobre os direitos da executada sobre o imóvel, com matrícula juntada em seq. 584.2. Após, oficie-se o Banco do Brasil S.A para que preste informações acerca do contrato de financiamento que deu causa ao gravame de alienação fiduciária. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:11
Mero expediente
11/09/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:12
Ato ordinatório
06/09/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:05
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:29
Confirmada
26/08/2023, 00:02
Confirmada
26/08/2023, 00:02
Confirmada
25/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:25
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 09:24
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Defiro a penhora do imóvel pertencente à parte executada, com matrícula juntada em seq. 584, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação no registro competente, comprovando-a nos autos, no prazo de trinta dias (art. 844, CPC). Na sequência, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, além do cônjuge e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Após, expeça-se mandado de avaliação, cabendo ao exequente o adiantamento das custas necessárias (art. 82, CPC), dando ciência às partes, pelo prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 14 de agosto de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:50
deferimento
14/08/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:19
Confirmada
10/08/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014/2 Recurso: 0026780-55.2016.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Requerente(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Requerido(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Diante da renúncia de mandato juntada no mov. 2.1, e considerando a irregularidade da representação da parte recorrente, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito. Intime-se pessoalmente VANDERLEIA SANTINA MARTINS para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, constituindo novo advogado para atuar no processo, sob pena de não conhecimento do recurso especial interposto (artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Defiro o pedido de seq. 579. Aguarde-se pelo prazo de 5 dias. Após, ao exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:36
deferimento
07/08/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:53
Confirmada
18/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Tendo em vista que o Recurso Especial interposto não tem efeito suspensivo, o feito deve prosseguir, conforme requerido pela exequente. Antes de apreciar o pedido de penhora, requerido em seq. 574, deve a exequente juntar a matrícula atualizada do imóvel a que pretende a constrição. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:14
Mero expediente
06/07/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:55
Confirmada
24/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ (CPF/CNPJ: 13.359.531/0001-17) Rua Carlos Menolli, 325 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-310 Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS (CPF/CNPJ: 015.188.239-80) Rua Carlos Menolli, 325 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-310 Ciente da renúncia devidamente comunicada ao outorgante. Promova-se o descadastramento dos advogados. Não constituindo a executada outro procurador, o feito seguirá a sua revelia. Londrina, 12 de junho de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:26
Mero expediente
12/06/2023, 20:34
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 19:57
Petição (Renúncia de mandato)
06/06/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:04
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2022, 15:08
Documento (Certidão)
13/10/2022, 15:08
Petição (Contra-razões)
13/10/2022, 11:21
Confirmada
23/09/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:28
Confirmada
20/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS
Trata-se de execução de título extrajudicial. O artigo 921, § 4º, CPC, com Redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução:... §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma úniva vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. E o §1º: §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Neste sentido, observo que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 03/08/2016 (seq. 43.2) e, portanto, conforme as referidas normas, o termo inicial da prescrição intercorrente foi em 03/08/2017. Desta sorte, o feito tramitou por 5 anos sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo, superando o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, inc. I, CC). Pontuo, ainda, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento. Execução. Nota Promissória. Despacho agravado que rejeita a exceção de preexecutividade. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no artigo 206, §3º. do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Processo Extinto. Condenação do credor ao pagamento da sucumbência. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0038358-86-2018.16.0000 - Campo Mourão - Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018). Dispostivo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Contudo, verificando se tratar de execução suspensa por falta de bens, o que indica de forma suficientemente segura que o executado não possui condições de suportar o pagamento dos encargos da sucumbência, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/08/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:12
Confirmada
15/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS
Trata-se de execução de título extrajudicial. O artigo 921, § 4º, CPC, com Redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. E o § 1º: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Neste sentido, observo que a demanda foi ajuizada em 29/04/2016, em que a primeira tentativa de penhora ocorreu em 03/08/2016, via BACENJUD, de seq. 43.2. Considerando que, conforme as referidas normas, o prazo prescricional começou a fluir a partir de 03/08/2017 e que o feito tramitou por 5 anos sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo, sobre a pretensão do exequente estar, em tese, eivada pelo instituto da prescrição intercorrente, em atenção ao disposto no art. 10, CPC, oportunizo manifestação das partes em 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito.
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:00
Julgamento em Diligência
01/07/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:44
Confirmada
03/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 10:23
Confirmada
29/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a juntada dos demais documentos mencionados em seq. 539. Decorrido o prazo, vista à executada por 15 dias, voltando conclusos para apreciação dos pedidos de seq. 534 e seq. 539. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 18 de abril de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:05
deferimento
18/04/2022, 08:35
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 23:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:33
Confirmada
19/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Esclareça o exequente acerca do interesse da manutenção da hasta pública sobre os direitos do imóvel levando em consideração a avaliação do bem no valor de R$ 45.000,00 (laudo de seq. 454) e o saldo devedor da alienação fiduciária de R$ 135.000,00. Prazo de 15 dias. No mesmo prazo, manifeste-se sobre a petição de ref. 534. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 07 de março de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:16
Julgamento em Diligência
07/03/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:27
Confirmada
25/02/2022, 00:05
Confirmada
25/02/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:36
Confirmada
20/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Acerca da manifestação do Sr. Leiloeiro de seq. 522, digam as partes, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:00
Julgamento em Diligência
14/02/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS 01. À serventia para inclusão dos bens penhorados em leilão judicial (hasta pública), observados os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial artigos 392 e 393, in verbis: Art. 392. Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do Depositário Público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. 02. O leilão se realizará de forma eletrônica, conforme preferência estabelecida pelo CPC (art. 882) e Resolução 236/2016 do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a realização de forma presencial caso não seja possível a forma eletrônica (art. 882, CPC) ou caso se mostre ineficiente para a alienação do respectivo bem, fatos que deverão ser discriminados pelo leiloeiro. Assinalo, ainda, que o leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial). 03. Para o leilão eletrônico, o leiloeiro deverá cumprir e observar rigorosamente TODAS as condições e requisitos elencados na Resolução 236/2016. 04. Em caso de leilão presencial, este prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, CPC). 05. Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio, via CAJU do TJPR, JORGE V. ESPOLADOR, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887 ambos do CPC. 06. Em se tratando de leilão de bens móveis, nos moldes do art. 5º da Resolução 236/2016 do CNJ, competirá ao leiloeiro promover a remoção para depósito sob sua responsabilidade, cuidando para a guarda e conservação e ficando nomeado como depositário judicial, advertido das sanções cíveis e penais previstas no art. 161 do CPC. Correrá por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 07. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 08. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 09. O período para realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, inc. IV, CPC) poderá ter sua duração definida pelo próprio leiloeiro, conforme as práticas comuns que demonstrem maior efetividade, sendo certo que a publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º, CPC) da data inicial do leilão. Igualmente, na modalidade presencial, as datas e o local de realização do leilão poderão ser designadas pelo próprio leiloeiro, sempre observando a necessária publicidade e as técnicas de maior efetividade. 10. A modalidade eletrônica de leilão judicial deverá ser aberta para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão. 11. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 12. Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, § 2º, do CPC. 13. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina), sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC). 14. Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% do valor da avaliação ou inferior a 80% em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 15. A caução idônea referida no item anterior poderá consistir em: (i) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (ii) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (iii) seguro bancário. 16. As parcelas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 17. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. 18. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 19. Depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC), expeça-se ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, ficando, desde já, deferida ordem de arrombamento e reforço policial. 20. O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 21. Expeçam-se os ofícios mencionados no artigo 393 do Código de Normas. 22. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. Para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 23. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 24. Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:36
Confirmada
09/02/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:21
Ato ordinatório
09/02/2022, 09:21
deferimento
08/02/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:03
Confirmada
07/02/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:41
Confirmada
03/02/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:03
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
26/01/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:25
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:16
Documento (Certidão)
02/12/2021, 15:15
Recebimento
29/11/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:33
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:41
Documento (Certidão)
13/10/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 13:45
de Conciliação (designada)
07/10/2021, 10:41
Confirmada
05/10/2021, 00:43
Confirmada
04/10/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ (CPF/CNPJ: 13.359.531/0001-17) Rua Carlos Menolli, 325 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-310 Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS (CPF/CNPJ: 015.188.239-80) Rua Carlos Menolli, 325 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-310 Cumpra-se a decisão da superior instância. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. No mais, aguarde-se a realização da sessão. Intimem-se. Londrina, 22 de setembro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:40
Mero expediente
22/09/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:25
Confirmada
30/08/2021, 00:08
Confirmada
30/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação, eis que, através dos patronos constituídos, as partes podem promover a transação diretamente, independentemente da interferência deste juízo para tal. Assim, cumpra-se conforme determinado anteriormente, manifeste-se às partes acerca do laudo de avaliação trazido em seq. 454, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:48
Indeferimento
18/08/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:13
Confirmada
30/07/2021, 00:12
Confirmada
30/07/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 446, oportunizando às partes a manifestação acerca do laudo de avaliação trazido em seq. 454, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 16 de julho de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:42
deferimento
16/07/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 11:24
Confirmada
18/06/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 11:05
Confirmada
08/06/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 11:01
Confirmada
01/06/2021, 00:27
Confirmada
01/06/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Defiro os pedidos de seq. 443.1 e seq. 444.1. Proceda-se nova avaliação, devendo o Sr. Avaliador observar estritamente o que lhe foi determinado em seq. 414.1, qual seja, avaliação tão somente sobre a vaga de garagem pertencente a matrícula de n° 80.378. Após, vista às partes pelo prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
24/05/2021, 00:00
Confirmada
21/05/2021, 13:06
Remessa (em diligência)
21/05/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:58
deferimento
20/05/2021, 17:57
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 18:20
Confirmada
27/04/2021, 00:57
Confirmada
27/04/2021, 00:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:21
Confirmada
26/03/2021, 00:19
Confirmada
26/03/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 12:52
Documento (Ofício)
15/03/2021, 12:52
Confirmada
12/03/2021, 18:31
Remessa (em diligência)
12/03/2021, 14:14
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:06
Confirmada
02/03/2021, 00:16
Confirmada
01/03/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Defiro o pedido de seq. 376.1 que foi formulado pela executada, seq. 380, pelo exequente e, seq. 387 pelo Sr. Leiloeiro. Expeça-se mandado de avaliação, cabendo a parte exequente o adiantamento das custas necessárias, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, além do cônjuge e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 17 de fevereiro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 23:44
Confirmada
18/02/2021, 23:39
Remessa (em diligência)
18/02/2021, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 16:34
deferimento
17/02/2021, 22:18
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 01:03
Confirmada
14/02/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:29
Confirmada
09/02/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$42.668,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Aguarda-se pelo prazo solicitado. Havendo inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando manifestação da parte interessada, sem suspensão do prazo prescricional, eis que não preenchida a hipótese prevista no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:59
deferimento
03/02/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:29
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:18
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 15:08
Confirmada
25/01/2021, 00:12
Confirmada
25/01/2021, 00:12
Confirmada
25/01/2021, 00:12
Confirmada
25/01/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:45
Confirmada
28/12/2020, 20:42
Confirmada
27/12/2020, 00:12
Confirmada
27/12/2020, 00:12
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:36
Confirmada
16/12/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:07
Ato ordinatório
16/12/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 10:06
Documento (Ofício)
09/12/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:06
Confirmada
07/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:18
deferimento
05/11/2020, 11:39
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:24
Documento (Certidão)
03/11/2020, 18:06
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:09
Mero expediente
11/09/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:12
Ato ordinatório
03/09/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:50
Recebimento
17/08/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2020, 09:51
Documento (Certidão)
02/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 21:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:26
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:57
Mero expediente
11/05/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:17
Documento (Certidão)
06/05/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:13
Remessa (em diligência)
24/03/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:52
Mero expediente
12/03/2020, 14:34
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:03
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:08
deferimento
29/01/2020, 13:49
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2019, 14:32
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2019, 15:18
Por decisão judicial
16/10/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 11:05
Documento (Certidão)
24/09/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 11:04
Documento (Certidão)
20/09/2019, 11:06
Ato ordinatório
20/08/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 20:09
Documento (Ofício)
19/07/2019, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 11:52
deferimento
03/06/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:45
deferimento
07/05/2019, 15:33
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 12:27
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2019, 19:56
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2019, 12:02
Por decisão judicial
15/02/2019, 16:32
Decurso de Prazo
12/02/2019, 03:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 20:21
Documento (Ofício)
30/01/2019, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:52
Documento (Certidão)
18/01/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 13:51
Documento (Certidão)
14/01/2019, 09:41
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:04
Ato ordinatório
12/12/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:20
Por decisão judicial
07/11/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 09:42
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 09:40
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:49
Documento (Certidão)
20/08/2018, 16:15
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:53
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:03
Remessa (em diligência)
18/06/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:32
Ato ordinatório
18/06/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 11:37
Mero expediente
13/06/2018, 13:13
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 17:47
Ato ordinatório
31/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:44
Mero expediente
07/05/2018, 13:32
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 21:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:59
Mero expediente
12/04/2018, 13:14
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 09:55
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 12:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 14:25
Remessa (em diligência)
07/03/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:05
Remessa (em diligência)
05/02/2018, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2018, 15:10
Ato ordinatório
03/02/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 10:37
Mero expediente
31/01/2018, 16:18
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:02
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:11
deferimento
07/12/2017, 15:38
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:09
Remessa (em diligência)
27/11/2017, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 18:13
Mero expediente
27/11/2017, 13:44
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 13:17
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 13:55
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:18
Remessa (em diligência)
31/10/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:44
Mero expediente
24/10/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 09:45
Ato ordinatório
12/10/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 21:35
Documento (Ofício)
11/10/2017, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 20:52
Documento (Ofício)
29/09/2017, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 15:16
Documento (Certidão)
29/09/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 16:19
deferimento
25/09/2017, 11:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 17:51
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:10
Documento (Certidão)
25/07/2017, 09:12
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:04
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 20:39
Documento (Ofício)
23/05/2017, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 17:28
Remessa (em diligência)
17/05/2017, 17:26
Ato ordinatório
17/05/2017, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 13:33
Mero expediente
24/03/2017, 14:56
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 16:10
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:12
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 12:28
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 12:25
deferimento
09/02/2017, 11:30
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 12:27
Mero expediente
11/01/2017, 12:02
Conclusão (para despacho)
10/01/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 09:06
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 12:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 12:53
deferimento
13/10/2016, 18:16
Conclusão (para despacho)
13/10/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 11:09
deferimento
22/09/2016, 11:02
Conclusão (para despacho)
22/09/2016, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 08:33
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 08:33
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 13:55
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:24
Recebimento
21/07/2016, 17:23
Documento (Certidão)
21/07/2016, 17:23
Remessa (em diligência)
21/07/2016, 12:28
Ato ordinatório
21/07/2016, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 16:40
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 13:53
Remessa (em diligência)
15/07/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 17:22
Conclusão (para despacho)
13/07/2016, 12:14
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 17:17
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 17:26
Expedição de documento (Carta)
06/06/2016, 17:22
Decurso de Prazo
25/05/2016, 00:09
Decurso de Prazo
25/05/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 13:24
deferimento
16/05/2016, 13:21
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 18:30
Documento (Certidão)
13/05/2016, 18:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 20:57
Documento (Certidão)
02/05/2016, 20:57
Recebimento
02/05/2016, 17:09
Distribuição (sorteio)
02/05/2016, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)