Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:05
CPF
·
Representa: Autor
PHILIPPE ANTÔNIO AZEDO MONTEIRO
OAB/PR 57883·CPF·Representa: Autor
MOZART GARCIA OLIVEIRA
OAB/PR 22057·CPF·Representa: Autor
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Réu
JADSON PISCININI MOLINA
OAB/PR 63996·CPF·Representa: Réu
PHILIPPE ANTÔNIO AZEDO MONTEIRO
OAB/PR 57883·CPF·Representa: Réu
MOZART GARCIA OLIVEIRA
OAB/PR 22057·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº 26780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$173.210,61 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Ante a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Fica o credor advertido de que, durante um ano, contado da tentativa infrutífera de encontrar bens penhoráveis, ficará suspenso o prazo prescricional, por uma única vez, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Frise-se, que decorrido o aludido prazo, a prescrição intercorrente se iniciará automaticamente, tendo como marco inicial a 1ª tentativa de penhora frustrada. No entanto, pode a execução ter seu prosseguimento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Para a hipótese do feito permanecer sem movimentação durante o período de suspensão, deverá retornar à conclusão em fevereiro de 2032, para análise da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 27 de janeiro de 2026. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 15:10
Confirmada
29/01/2026, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:37
Por decisão judicial
28/01/2026, 10:37
deferimento
27/01/2026, 19:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026780-55.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026780-55.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$173.210,61 Exequente(s): CONDOMÍNIO GARDEN CATUAÍ Executado(s): VANDERLEIA SANTINA MARTINS Atenda-se, restituindo o valor à origem. Após, ao exequente para o que de direito em 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)