Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS Réu(s): ALAOR PINTO BUENO Município de Miraselva/PR Conheço dos embargos de declaração de seq.648, pois tempestivos. No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. A sentença proferida em seq. 645 foi bastante clara e fundamentada, não havendo contradição em relação à fixação da indenização frente à incapacidade do autor; bem como restou expresso e fixado a data de início do pagamento dos lucros cessantes, na data do acidente. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2024, 00:55
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:16
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 17:03
Confirmada
25/04/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2024, 14:43
Confirmada
07/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 73343-83-2011.8.16.0014
Vistos, etc. Givaldo Dias do Santos ingressou com ação de reparação de danos em face de Alaor Pinto Bueno e Município de Miraselva alegando que: a) em 17/05/2011, sofreu acidente de trânsito ocasionado por culpa do primeiro réu (motorista), conforme boletim de ocorrência anexo (fls. 21/36); b) por volta das 12h20min, conduzia seu veículo Golf/VW pela rodovia Mello Peixoto BR-369, o 1º réu conduzia um veículo de propriedade do Município de Miraselva (ônibus), ambos estavam na mesma direção, sentido Cambé para Rolândia, quando o veículo dos réus perdeu o controle e abalroou o veículo do autor; c) a causa primária do acidente foi a negligência do réu que perdeu o controle do ônibus chocando-se com o autor, este, por sua vez, chocou-se com um terceiro veículo à sua frente; d) o autor foi socorrido pelo SIATE e encaminhado para o Hospital Santa Casa de Cambé, bem como alguns passageiros do ônibus; e) em decorrência do acidente, o autor sofreu traumatismo craniano encefálico traumático, o que impossibilitou de trabalhar por algum tempo; f) são devidos danos morais; g) são devidos lucros cessantes que têm caráter alimentar tendo em vista a expectativa de sobrevida do brasileiro de 43 anos que viverá por mais 32 anos, aproximadamente, segundo o IBGE; h) pesquisou 3 orçamentos para conserto do veículo, sendo o menor valor de R$ 14.192,00; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ i) está em tratamento de fisioterapia devido ao acidente ocorrido, já dispendeu R$ 420,00 nos meses de julho e agosto e R$ 210,00 em setembro; j) há responsabilidade objetiva do Município de Miraselva, diante da conduta do motorista. Pediu a procedência da ação com a condenação dos réus no pagamento pelos danos morais, danos materiais do veículo, tratamento fisioterápico e lucros cessantes. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.4). Os réus foram citados (seq. 1.8 – fls. 76 e seq. 1.13) O réu Alaor Pinto Bueno apresentou contestação (seq. 1.10 - fls. 80/92), alegando em sua defesa que: a) é certo que trafegava pela BR 369 na data do acidente quando retornava de Londrina, já que trabalha para a prefeitura do Município de Miraselva; b) havia uma fila considerável de veículos, à frente do autor trafegava um veículo Toyota Corolla que diminuiu bruscamente a velocidade, o autor atingiu levemente a traseira do Toyota Corolla e, ato contínuo, o autor adentrou a pista da esquerda sem dar conta do veículo do réu (ônibus); c) o réu foi surpreendido pelo veículo do autor, empreendeu uma frenagem, mas não foi possível evitar a colisão; d) o autor colocou seu veículo à frente do ônibus réu, sem o devido cuidado; e) não são devidos os danos morais e nem os danos materiais pleiteados. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos pessoais e boletim de ocorrência (seq. 1.10 - fls. 85 e fls. 86/92). O Município de Miraselva também apresentou contestação (seq. 1.11 - fls. 93/101), alegando em sua defesa que: 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ a) é certo que o primeiro réu trafegava pela BR 369 na data do acidente quando retornava de Londrina, já que trabalha para a prefeitura do Município de Miraselva; b) havia uma fila considerável de veículos, na frente do autor trafegava um veículo Toyota Corolla que diminuiu bruscamente a velocidade, o autor atingiu levemente a traseira do Toyota Corolla e, ato contínuo, o autor adentrou a pista da esquerda sem dar conta do veículo do réu; c) o réu foi surpreendido pelo veículo do autor, empreendeu uma frenagem, mas não foi possível evitar a colisão; d) o autor colocou seu veículo à frente do ônibus réu, sem o devido cuidado; e) a empresa Pedralha – Pedras, Mármores e Granitos Ltda. contratou o autor como funcionário poucos dias antes de sofrer o acidente; f) o autor recebeu benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 545,07, sem prestar os devidos esclarecimentos a que título percebeu esses valores; g) o autor deve informar se recebeu indenização pelo Seguro DPVAT; h) os orçamentos não possuem qualquer assinatura; i) deve ser realizada a perícia médica para avaliar efetiva incapacidade do autor e sua extensão. Requereu a improcedência da ação. O autor manifestou-se acerca das contestações (fls. 128/135) e juntou Laudo do exame de Lesões Corporais nº 2622/2012 – RAS elaborado pelo IML (fls. 136/137). Foi determinado que os réus se manifestassem acerca do documento do IML (fls. 138), o que foi cumprido às fls. 140/141. A decisão de seq. 145 determinou fossem realizadas determinada diligências para a melhor elucidação dos fatos como: cópia do acordo firmado entre o autor e 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ o DPVAT; expedido ofício ao INSS e à empresa Pedralha – Pedras, Mármores e Granitos Ltda. Em seq. 1.15, o autor juntou manifestação e laudo do IML. O acordo firmado entre o autor e o Seguro DPVAT veio em seq. 1.17. Em seq. 1.22, a empresa Pedralha – Pedras, Mármores e Granitos Ltda. respondeu à solicitação. Em seq. 1.23, o INSS respondeu ao ofício. O autor requereu o julgamento antecipado do feito em seq. 1.24. O feito recebeu sentença em seq. 1.30, a qual julgou procedente a pretensão do autor. No entanto, atacada via recursos de apelação, os quais foram recebidos pela decisão de seq. 1.36 e concedido ao réu Aloir Pinto Bueno os benefícios da assistência judiciária gratuita; o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná anulou a sentença a fim de que fossem produzidas as provas requeridas. A decisão de seq. 1.43, haja vista a determinação do TJPR, designou audiência de instrução e julgamento para produção das provas orais requeridas. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 20/10/2015, seq. 45, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. O feito restou suspenso até o retorno da carta precatória expedida para oitiva de uma testemunha arrolada, nos termos da decisão de seq. 62. A carta precatória foi regularmente cumprida em seq. 83. Restou encerrada a fase instrutória do feito, tendo em vista o acórdão do TJPR de seq. 1.41, ter determinado a produção de prova testemunhal requerida pela parte interessada, referente a dinâmica do acidente. Oportunizou-se às partes apresentarem suas alegações finais. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Os réus trouxeram suas alegações finais em seq. 91 e informaram a interposição de recurso de agravo de instrumento em seq. 92. O autor trouxe suas alegações finais em seq. 94. O feito recebeu sentença, pela 2ª vez em seq. 97, julgando procedente o pedido inicial. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná anulou a sentença proferida, a fim de possibilitar a realização da prova técnica requerida pelas partes, nos termos do acórdão de seq. 119. A decisão de seq. 122 destacou a baixa do feito para realização de perícia técnica. Em seq. 132, o Município de Miraselva apresentou seus quesitos. Em seq. 137, o autor Givaldo Dias dos Santos trouxe seus quesitos. A decisão de seq. 222 sugeriu a consulta ao Sr. Dr. Desembargador acerca da necessidade da realização da prova pericial médica. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná respondeu acerca da realização da diligência, consistente na prova pericial médica. A decisão de seq. 242 nomeou perito médico e destacou o interesse do réu Município de Miraselva em custear a prova pericial. O réu Município de Miraselva efetuou o pagamento da prova pericial em seq. 323. O laudo pericial veio em seq. 339, seguido da manifestação das partes em seq. 355 e seq. 357. O laudo complementar pericial veio em seq. 367, seguido de nova manifestação das partes em seq. 375 e seq. 384. A decisão de seq. 389, considerando as diligências cumpridas em sua integralidade, determinou a remessa dos autos ao Egrégio TJPR. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em seq. 400, os autos baixaram novamente para realização da perícia, nos exatos termos da Procuradoria Geral de Justiça de seq. 12.1. A decisão de seq. 402 determinou o regular atendimento. Em seq. 407, o autor requereu a nomeação de perito para apurar a dinâmica do acidente e a indicação da responsabilidade. A decisão de seq. 411 nomeou perito especialista em trânsito. Na sequência, a decisão de seq. 419 avocou o feito, tendo em vista a comunicação, via mensageiro, a qual determinou a restituição dos autos à Superior Instância. Em seq. 420, foi juntada a comunicação via mensageiro. Em seq. 426, o Município de Miraselva trouxe seus quesitos. Em seq. 429, o Sr. Dr. Desembargador, considerando que já havia perito nomeado para a realização da prova técnica pericial, apontou com precipitada sua remessa dos autos ao TJPR e determinou o retorno dos autos à origem para realização do ato. Em seq. 432, o autor apresentou seus quesitos. A decisão de seq. 433 determinou a realização da perícia (seq. 429). Em seq. 596, o réu Município de Miraselva efetuou o pagamento da perícia técnica de engenharia de trânsito. O laudo pericial veio em seq. 605, seguido da manifestação do autor em seq. 616. Os réus, embora regularmente intimados, permaneceram silentes. A decisão de seq. 619 determinou a remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em seq. 628, anulou a sentença recorrida a fim de ser proferido novo julgamento levando-se em consideração as provas produzidas. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Restou determinado que as partes trouxessem suas alegações finais, nos termos da decisão de seq. 631. As alegações finais do réu Município de Miraselva vieram em seq. 638 e do autor, em seq. 640. É o relatório.
Trata-se de processo de conhecimento em que o autor pretende a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículo. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito. Da dinâmica do evento. A fim de verificar a responsabilidade pelo evento, necessário analisar a sua dinâmica. Conforme restou incontroverso, posto que afirmado por todas as partes envolvidas, vinham ambos pela Rodovia BR 396, no mesmo sentido da pista, entre Cambé e Rolândia. É, ainda, incontroverso que o veículo do réu atingiu o autor na parte traseira, o que ocasionou a colisão do autor com o veículo à sua frente (Toyota Corolla). Esta é a dinâmica do evento. Da culpa pelo acidente. Verificada a dinâmica, necessário estabelecer o culpado pelo evento. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A primeira alegação de ausência de culpa diz respeito a um veículo que trafegava à frente do autor e que o reduziu a velocidade, bruscamente e inesperadamente, o que gerou manobra do autor que acabou sendo atingido pelo réu em sua traseira. Veja o que relatou, sobre o acontecido, o réu Alaor Pinto Bueno no momento do acidente, fls. 25-verso: “Eu vinha de Londrina para Mirasilva, foi quando um carro placa de Guarulhos parou na pista, foi quando um outro veículo parou para não bater no primeiro carro, foi quando freei, bati na traseira do outro.” Como se vê, o réu admite que, em decorrência de uma frenagem inesperada de um outro veículo (terceiro), teve de frear também, perdendo o controle do ônibus que conduzia. Essa explicação não serve para isentá-lo de culpa. Diz o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:... II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; O motivo desta norma, que determina a necessidade de manutenção de distância segura, é, exatamente, evitar que, em caso de ocorrência de manobra abrupta, o condutor do veículo que venha atrás possa frear o automóvel, de forma também segura, evitando colisão com o que vem a sua frente ou com outros usuários da via. Cabe destacar que a freada repentina, inesperada, é, sempre, situação previsível e é exatamente por isso que o Código de Trânsito determina que se guarde 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ distância segura que lhe permita frear como reação à freada inopinada do veículo que segue a frente. Sobre o tema, a lição de Rui Stoco: Trafegando dois veículos no mesmo sentido de direção será sempre possível e, por isso previsível, que o motorista que segue à frente se veja forçado a diminuir a marcha ou a frear bruscamente. Se um veículo segue outro com a mesma velocidade do que lhe vai adiante, deve guardar distância suficiente e que permita frenar, como reação à frenada inopinada do outro". (In: RUI STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.1136/1137). No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: É responsável pelos danos quem, sem guardar a devida distância, atinge o veículo que segue à sua frente. Ainda que ocorra uma freada brusca, a causa eficiente da colisão daquele que trafega atrás não é propriamente essa frenagem, mas a pouca ou nenhuma distância guardada com o veículo que o antecede. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0541553-2 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unânime - J. 19.02.2009) Portanto, o condutor do ônibus (primeiro réu) como reação à frenagem de um terceiro veículo que vinha à frente, perdeu o controle de seu automóvel e atingiu o autor que estava imediatamente à sua frente, o que induz à conclusão inarredável de que não guardava distância segura. Assim, a alegação de culpa de eventual terceiro veículo não serve para isentar sua responsabilidade pelo evento. A mesma conclusão chegou o Sr. Perito, ao realizar a análise da dinâmica do acidente, em seq. 605: 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Desta maneira, resta determinada, sem nenhuma dúvida, a culpa dos réus pelo evento, que atingiu o autor que estava à frente. O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor pelo fato da coisa, ou, ainda, por culpa in eligendo por eventuais danos causados. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO FATO DA COISA - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1097566/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 31/03/2009). Dos danos a serem reparados. Dos danos materiais no veículo. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em que pese alegue o réu que os orçamentos apresentados não estão assinados, não trouxe nenhum documento que pudesse desacreditar os três orçamentos juntados pelo autor. Sequer foi impugnada a idoneidade das empresas que elaboraram o orçamento. Assim, não tendo o valor do conserto superado o valor do veículo, o autor têm direito a receber a quantia para reparar os danos materiais ao seu veículo de R$ 14.192,00. Devem os réus, desta maneira, indenizarem o autor no valor de R$ 14.192,00, devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, tudo a incidir, também, da data do evento. Dos honorários de fisioterapia. No que tange aos honorários de tratamento fisioterápico, eles estão devidamente comprovados pelos documentos de fls. 58/60. Portanto, havendo comprovação de que o autor suportou este prejuízo, ele deve ser indenizado. Este valor, R$ 1.050,00 deve ser atualizado pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a incidir a partir da citação. Dos lucros cessantes. O autor comprovou que recebia pela função de pedreiro R$ 1.800,00, conforme cópia de CTPS (fls. 69) e holerite (fls. 72). 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O documento de fls. 71 comprova o reconhecimento da invalidez permanente, a partir da qual, o autor acabou por receber do INSS a quantia de R$ 545,00, em 03/01/2012. Observe-se, portanto, que o autor sofreu efetiva redução dos seus ganhos mensais, motivo pelo qual, há de haver a condenação no que tange a este particular. A diferença entre seu salário de R$ 1.800,00 e o benefício do INSS (R$ 545,00) é de R$ 1.255,00, representado pela diminuição do seu salário da pensão do INSS (1.800,00 – 545,00 = 1.255,00). O acidente ocorreu em 17/05/2011. O autor nasceu em 23/06/1967. Ou seja, na data do acidente estava com 43 anos de idade. De fato, a expectativa de vida do autor, pela tabela do IBGE é até os 75 anos de idade. Com isso, dos 43 anos até os 75 anos, são mais 32 anos, conforme demonstrou o autor às fls. 52/53. O acidente ocorreu em maio de 2011, acrescido de 32 anos, constitui-se os lucros cessantes até maio de 2043, ou seja, 384 meses que o autor deixou de perceber R$ 1.255,00. Assim, são devidos a título de lucros cessantes no valor total de R$ 481.920,00 (quatrocentos e oitenta e um mil novecentos e vinte reais), valor a ser atualizado pelo INPC a partir do acidente e acrescido de juros de mora de 1%, a incidir a partir da citação. Dos danos morais. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Conforme é possível verificar do documento de 136/137, o autor, em decorrência do acidente, sofreu traumatismo craniano grave com lesões permanentes e parciais em 25% de sua capacidade, enfermidade incurável, que o afastou por mais de 30 dias de suas ocupações habituais. Vide o laudo pericial médico juntado em seq. 339: Todos estes fatos revelam a efetiva ocorrência de danos morais, os quais merecem ser indenizados. Para tanto, fixo a reparação moral no importe de R$ 50.000,00, valor este a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%, tudo a incidir a partir da fixação. Do pedido de redução do valor referente ao Seguro DPVAT. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Pretendem os réus que, da indenização, sejam reduzidos os valores recebidos a título de seguro DPVAT. A Súmula nº 246, do Superior Tribunal de Justiça efetivamente impõe a redução do valor recebido a título de seguro DPVAT da condenação. Deste modo, o acordo celebrado às fls. 147/149, demonstra o recebimento de R$ 7.887,00 do Seguro DPVAT, este deve ser descontado do valor da condenação. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido inicial, motivo pelo qual condeno os réus, Município de Miraselva e Alaor Pinto Bueno a indenizar o autor Givaldo Dias do Santos, em: a) danos materiais do conserto do veículo R$ 14.192,00, devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, tudo a incidir da data do evento; b) honorários de fisioterapia R$ 1.050,00 deve ser atualizado pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a incidir a partir da citação; c) lucros cessantes R$ 481.920,00 (quatrocentos e oitenta e um mil novecentos e vinte reais), valor este a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%, tudo a incidir a partir da fixação; d) danos morais de R$ 50.000,00, valor este a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%, tudo a incidir a partir da fixação. e) reduzido o valor indenizatório de R$ 7.887,00 recebido pelo Seguro DPVAT, tudo conforme fundamentação. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em razão da sucumbência e por ter o autor decaído em parcela mínima, condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, fixo em 10% sobre o valor total da condenação, ressalvada a gratuidade concedida ao 1º réu Alaor Pinto Bueno. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 15
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:04
Procedência
26/03/2024, 13:12
Conclusão (para julgamento)
21/03/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:33
Confirmada
17/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:09
Petição (Alegações finais)
05/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:12
Petição (Alegações finais)
02/02/2024, 10:02
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 10:57
Confirmada
08/12/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS (CPF/CNPJ: 644.954.269-15) RUA JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA, 502 - LONDRINA/PR Réu(s): ALAOR PINTO BUENO (RG: 33047193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.895.009-91) RUA TANQUEDO NEVES, 111 - Centro - MIRASELVA/PR Município de Miraselva/PR (CPF/CNPJ: 75.845.529/0001-05) RUA SÃO PAULO, 10 - MIRASELVA/PR - CEP: 86.615-000 Às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Após, voltem para sentença. Londrina, 30 de novembro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:07
Mero expediente
30/11/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:54
Recebimento
20/11/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Recurso: 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): Município de Miraselva/PR (CPF/CNPJ: 75.845.529/0001-05) RUA SÃO PAULO, 10 - MIRASELVA/PR - CEP: 86.615-000 ALAOR PINTO BUENO (RG: 33047193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.895.009-91) RUA TANQUEDO NEVES, 111 - Centro - MIRASELVA/PR Apelado(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS (CPF/CNPJ: 644.954.269-15) RUA JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA, 502 - LONDRINA/PR Vista à Douta PGJ. Curitiba, 08 de março de 2023. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
17/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:13
Confirmada
05/12/2022, 00:03
Confirmada
05/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS Réu(s): ALAOR PINTO BUENO Município de Miraselva/PR Defiro o pedido de seq. 616. Atenda-se conforme requerido, remetendo-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 23 de novembro de 2022. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:09
Remessa (por devolução ao deprecante)
24/11/2022, 09:09
deferimento
23/11/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 19:48
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:47
Confirmada
22/10/2022, 00:13
Confirmada
14/10/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2022, 11:45
Ato ordinatório
11/10/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 21:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 16:35
Confirmada
17/09/2022, 00:13
Confirmada
10/09/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:00
Ato ordinatório
09/09/2022, 12:00
Ato ordinatório
09/09/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:50
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:17
Confirmada
03/08/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:40
Ato ordinatório
19/07/2022, 14:04
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:08
Confirmada
07/07/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:16
Confirmada
18/06/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS Réu(s): ALAOR PINTO BUENO Município de Miraselva/PR Ciente da data da realização da perícia informada pelo Sr. Perito em seq. 561. Ciente, também, das informações prestadas pelo réu Município de Miraselva (seq. 567) de que possui previsão orçamentária para a realização da perícia no ano-base de 2023, requerendo a expedição do RPV no valor devido para pagamento. É o relário. Expeça-se a RPV, conforme requerido pelo réu em seq. 567. Aguarde-se a realização da perícia noticiada em seq. 561. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 02 de junho de 2022. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:27
Confirmada
03/06/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:02
Confirmada
03/06/2022, 00:04
deferimento
02/06/2022, 17:45
Confirmada
31/05/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:08
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:01
Confirmada
20/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS Réu(s): ALAOR PINTO BUENO Município de Miraselva/PR Em atenção à disposição da Súmula nº 232, do Superior Tribunal de Justiça, corretamente invocada pela parte autora, combinada com o artigo 91, § 1º, do CPC, ao Município réu para informar se possui previsão orçamentária para a realização da perícia por ele requerida. Para o caso de informar não haver previsão, deve informar as providência para inclusão do valor no orçamento para 2023, § 2º, do mesmo artigo mencionado. Fica o réu, desde logo, ciente quanto a possibilidade de sequestro do valor para o caso de descumprimento da norma processual. Intimem-se. Dê ciência ao Município réu, além das vias regulares, por carta, a ser direcionada ao Prefeito Municipal, artigo 75, III, do CPC. Londrina, 05 de maio de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:23
deferimento
06/05/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:11
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:32
Confirmada
17/04/2022, 00:02
Confirmada
08/04/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS (CPF/CNPJ: 644.954.269-15) RUA JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA, 502 - LONDRINA/PR Réu(s): ALAOR PINTO BUENO (RG: 33047193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.895.009-91) RUA TANQUEDO NEVES, 111 - Centro - MIRASELVA/PR Município de Miraselva/PR (CPF/CNPJ: 75.845.529/0001-05) RUA SÃO PAULO, 10 - MIRASELVA/PR - CEP: 86.615-000 - E-mail: [email protected] Diferentemente do alegado na ref. 547, não existe nenhuma chincana processual. O artigo 91, do CPC, é claro em dispor sobre a desnecessidade da Fazenda Pública de adiantar as custas processuais. Ao senhor Perito para manifestação quanto ao pedido de ref. 546. Intimem-se. Londrina, 05 de abril de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:30
Determinação de Diligência
05/04/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:05
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:20
Confirmada
16/03/2022, 09:32
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS Réu(s): ALAOR PINTO BUENO Município de Miraselva/PR Digam as partes, no prazo de 5 dias, acerca da proposta dos honorários periciais de seq. 534. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 07 de março de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:18
Mero expediente
07/03/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:45
Confirmada
05/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:11
Confirmada
23/02/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS (CPF/CNPJ: 644.954.269-15) RUA JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA, 502 - LONDRINA/PR Réu(s): ALAOR PINTO BUENO (RG: 33047193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.895.009-91) RUA TANQUEDO NEVES, 111 - Centro - MIRASELVA/PR Município de Miraselva/PR (CPF/CNPJ: 75.845.529/0001-05) RUA SÃO PAULO, 10 - MIRASELVA/PR - CEP: 86.615-000 - E-mail: [email protected] Ao Perito sobre a manifestação de ref. 524. Após, voltem. Prazo de 5 dias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 08:45
Ato ordinatório
22/02/2022, 08:44
Ato ordinatório
22/02/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 08:43
Mero expediente
21/02/2022, 22:38
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 10:49
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 18:44
Confirmada
23/01/2022, 00:14
Confirmada
23/01/2022, 00:14
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS Réu(s): ALAOR PINTO BUENO Município de Miraselva/PR Sobre a proposta de honorários pericias (ref. 511.1), digam às partes, em 15 dias. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:33
Mero expediente
12/01/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS Réu(s): ALAOR PINTO BUENO Município de Miraselva/PR Diga o Sr. Perito sobre a possibilidade de redução dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 13:57
Confirmada
11/01/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:21
Mero expediente
11/01/2022, 10:19
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:05
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:56
Confirmada
05/12/2021, 00:11
Confirmada
04/12/2021, 00:11
Confirmada
04/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:52
Confirmada
29/11/2021, 10:46
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS Réu(s): ALAOR PINTO BUENO Município de Miraselva/PR O perito nomeado (seq. 467) declinou do encargo em seq. 475. Nomeio, em substituição, o(a) Sr.(a) Allison Rossati Quintela, encontrável na Avenida Santo Antônio, 1001 - 94 - VILA OSASCO 06086070 - Osasco/SP, o(a) qual está devidamente inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça:Intime-o(a) para aceitação do encargo, com atenção ao determinado na decisão de seq. 411. Ressalta-se, ademais, que não são devidos valores com deslocamente, estadia ou qualquer outro motivo para a realização da prova perante a 5ª Seção Judiciária, porquanto o expert, livremente, se cadastrou para sorteio em tal divisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Confirmada
23/11/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:26
Ato ordinatório
23/11/2021, 17:25
Ato ordinatório
23/11/2021, 17:25
deferimento
23/11/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 01:02
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:34
Confirmada
16/11/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS Réu(s): ALAOR PINTO BUENO Município de Miraselva/PR A perita nomeada (ref. 411.1) não se manifestou no prazo fixado (ref. 465). Em razão da inércia, promovo a substituição, nomeando o Sr. Alcides Henrique Leite Santos, através do sistema de sorteio do sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR (CAJU): Ao Perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, com o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). Com a proposta, vista às partes por 05 (cinco) dias, voltando a seguir para arbitramento (art. 465, § 3º, CPC). Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
09/11/2021, 00:00
Confirmada
08/11/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:53
Ato ordinatório
08/11/2021, 12:53
Ato ordinatório
08/11/2021, 12:51
Mero expediente
05/11/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:39
Confirmada
24/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:25
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:24
Confirmada
24/09/2021, 01:07
Confirmada
24/09/2021, 00:09
Confirmada
24/09/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 17:43
Confirmada
20/09/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS Réu(s): ALAOR PINTO BUENO Município de Miraselva/PR Intime-se a Sr. Perita nomeada, conforme determinado em seq. 411. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 10 de setembro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:33
deferimento
10/09/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 01:01
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:05
Confirmada
15/08/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:45
Ato ordinatório
04/08/2021, 10:45
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 11:08
Confirmada
24/07/2021, 00:46
Confirmada
24/07/2021, 00:45
Confirmada
19/07/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS Réu(s): ALAOR PINTO BUENO Município de Miraselva/PR Cumpra-se conforme determinado pela decisão de seq. 411. Ciente da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que determinou a realização da perícia (em seq. 429); bem como dos quesitos apresentados pelas partes em seq. 426 pelo Município de Miraselva; em seq. 432 pelo Autor. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 12 de julho de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:59
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:43
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:29
deferimento
12/07/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 01:03
Documento (Certidão)
09/07/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Considerando que já havia perito nomeado para a realização da perícia a avocação foi precipitada, assim, retornem os autos à Comarca para a realização da perícia. Curitiba, 08 de julho de 2021. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
09/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:49
Recebimento
08/07/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:04
Confirmada
04/07/2021, 00:21
Confirmada
02/07/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS (CPF/CNPJ: 644.954.269-15) RUA JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA, 502 - LONDRINA/PR Réu(s): ALAOR PINTO BUENO (RG: 33047193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.895.009-91) RUA TANQUEDO NEVES, 111 - Centro - MIRASELVA/PR Município de Miraselva/PR (CPF/CNPJ: 75.845.529/0001-05) RUA SÃO PAULO, 10 - MIRASELVA/PR - CEP: 86.615-000 - E-mail: [email protected] Avoquei. Diante da comunicação recebida via mensageiro, a qual determino a juntada nesta oportunidade, restituam-se os autos à Superior Instância. Diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2021. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
24/06/2021, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/06/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:15
Documento (Ofício)
23/06/2021, 13:09
Mero expediente
22/06/2021, 21:55
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 21:47
Confirmada
20/06/2021, 00:40
Confirmada
20/06/2021, 00:39
Confirmada
20/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS Réu(s): ALAOR PINTO BUENO Município de Miraselva/PR A v. decisão de seq. 400, proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, determinou a realização da perícia, nos exatos termos do parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (seq. 12). Em seq. 12, do feito recursal em apenso, o Ministério Público pronunciou-se pela imprescindibilidade da perícia sobre a dinâmica do acidente e a indicação da responsabilidade e/ou culpabilidade das partes. O autor, em seq. 407, requereu a nomeação de perito para realizar a perícia sobre a dinâmica do acidente e a indicação da responsabilidade pelo evento. É o relatório. Para realização da prova pericial técnica, utilizo o sistema de sorteio do sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR (CAJU): Nomeio para o encargo, portanto, a especialista em Trânsito, Sra. Dayane do Prado Cirilo, encontrável na Avenida Anchieta, nº 1640, esquina com a Rua Salvador Martins (16), São José, na cidade de Sarandi - PR, CEP 87114-595. Registre-se que as partes deverão apresentar todos os documentos necessários para a realização da perícia, quando solicitados pela Sra. Perita nomeada. O que deve ser esclarecido pela perícia é a dinâmica do acidente e a indicação da responsabilidade e/ou culpabilidade das partes, conforme requerido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Às partes para apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à Sra. Perita para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, com o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). Com a proposta, vista às partes por 05 (cinco) dias, voltando a seguir para arbitramento (art. 465, § 3º, CPC). Dispositivo. Pelo exposto, determino a realização de técnica de trânsito conforme estabelecido na fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 08 de junho de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:47
deferimento
09/06/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 01:09
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:13
Confirmada
13/03/2021, 00:49
Confirmada
13/03/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073343-83.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS Réu(s): ALAOR PINTO BUENO Município de Miraselva/PR Dê ciência às partes, acerca da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, de seq. 400.1, promovendo-se o regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 01 de março de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:51
deferimento
02/03/2021, 11:15
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073343-83.2011.8.16.0014 Recurso: 0073343-83.2011.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): ALAOR PINTO BUENO Município de Miraselva/PR Apelado(s): GIVALDO DIAS DO SANTOS Baixem os autos para a realização de perícia, nos exatos termos do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, de mov. 12.1. Curitiba, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Magistrado
26/02/2021, 00:00
Recebimento
25/02/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Tendo em vista a realização da prova pericial (movs. 339 e 367), renove-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça.. Jorge de Oliveira Vargas Relator
01/02/2021, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:13
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:52
Remessa (por devolução ao deprecante)
04/09/2019, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 07:21
Mero expediente
03/09/2019, 14:21
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 13:01
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 00:01
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 17:01
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2019, 12:30
Documento (Ofício)
10/08/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:02
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:28
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:41
Ato ordinatório
22/07/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:41
Mero expediente
19/07/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 14:15
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 11:01
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 11:36
Ato ordinatório
14/06/2019, 11:36
Documento (Certidão)
14/06/2019, 11:35
Expedição de documento (Alvará)
12/06/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:16
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 08:21
Ato ordinatório
07/05/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:31
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:50
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:28
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 08:24
Ato ordinatório
01/04/2019, 08:24
Ato ordinatório
01/04/2019, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 07:03
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2019, 15:22
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:27
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:26
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 10:59
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 15:53
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 06:57
Ato ordinatório
12/02/2019, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 06:56
Mero expediente
11/02/2019, 16:08
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 13:26
Decurso de Prazo
08/02/2019, 01:05
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:03
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 08:06
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 14:43
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:14
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 21:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2018, 14:03
Ato ordinatório
16/12/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:38
Mero expediente
14/12/2018, 14:32
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 14:11
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:31
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 12:08
Ato ordinatório
04/12/2018, 12:07
deferimento
04/12/2018, 11:03
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 06:35
Recebimento
03/12/2018, 16:33
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2018, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2018, 14:01
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:15
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 15:18
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 15:55
Documento (Certidão)
09/05/2018, 10:51
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:47
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:20
Ato ordinatório
08/05/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:35
Mero expediente
08/05/2018, 15:31
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 11:15
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 20:34
Decurso de Prazo
28/04/2018, 01:06
Decurso de Prazo
28/04/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 11:44
Ato ordinatório
27/04/2018, 11:44
Ato ordinatório
27/04/2018, 11:44
Mero expediente
26/04/2018, 14:38
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 07:16
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 11:50
Ato ordinatório
19/04/2018, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 11:49
Mero expediente
18/04/2018, 23:29
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 17:29
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:19
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 09:12
Ato ordinatório
07/03/2018, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 07:56
Mero expediente
06/03/2018, 13:32
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 07:16
Documento (Outros documentos)
03/02/2018, 08:22
Documento (Ofício)
02/02/2018, 20:14
Ato ordinatório
01/02/2018, 12:54
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:25
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:39
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:34
Ato ordinatório
18/12/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 07:32
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:30
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:37
Mero expediente
14/12/2017, 18:54
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 13:50
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 08:30
Ato ordinatório
07/12/2017, 08:29
Mero expediente
06/12/2017, 14:27
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 08:17
Ato ordinatório
04/12/2017, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 07:37
Mero expediente
01/12/2017, 12:09
Conclusão (para despacho)
01/12/2017, 07:08
Ato ordinatório
31/10/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 17:30
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:34
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 10:00
Mero expediente
18/10/2017, 14:12
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 07:44
deferimento
10/10/2017, 15:29
Documento (Acórdão)
09/10/2017, 15:07
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 15:03
Recebimento
09/10/2017, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2017, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2017, 09:58
Documento (Certidão)
24/04/2017, 09:56
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 17:23
Petição (Contra-razões)
10/02/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 10:16
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:20
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 10:11
Procedência
10/11/2016, 14:01
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 14:33
Ato ordinatório
09/11/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 17:25
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 11:27
Petição (Alegações finais)
26/10/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 10:46
Mero expediente
13/10/2016, 18:16
Conclusão (para despacho)
13/10/2016, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 11:34
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:22
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2016, 16:59
Documento (Ofício)
28/04/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 10:16
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 13:21
Ato ordinatório
17/03/2016, 18:11
Por decisão judicial
17/03/2016, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 11:15
Por decisão judicial
16/03/2016, 13:37
Conclusão (para despacho)
16/03/2016, 12:05
Documento (Certidão)
16/03/2016, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 15:25
Documento (Certidão)
22/02/2016, 12:34
Documento (Certidão)
21/01/2016, 13:55
Documento (Certidão)
14/12/2015, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 09:56
deferimento
27/10/2015, 15:59
Conclusão (para despacho)
27/10/2015, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 14:11
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/10/2015, 14:42
Ato ordinatório
20/10/2015, 10:16
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:13
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2015, 00:05
Expedição de documento (Carta precatória)
02/10/2015, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 10:44
Documento (Certidão)
30/09/2015, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 14:04
Documento (Outros documentos)
29/09/2015, 14:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 16:26
deferimento
22/09/2015, 14:20
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 14:02
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 11:25
Expedição de documento (Carta precatória)
15/09/2015, 13:48
Documento (Certidão)
15/09/2015, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 12:42
Ato ordinatório
15/09/2015, 12:16
Ato ordinatório
15/09/2015, 12:14
Ato ordinatório
15/09/2015, 12:12
Ato ordinatório
15/09/2015, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)