Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003310-77.2018.8.16.0158.
Conclusão - Classe Processual: Tutela Cível Assunto Principal: Tutela e Curatela Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ WAGNER DA SILVA Requerido(s): Vanessa da Silva DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de ação de interdição, movida em face de Vanessa da Silva, com sentença de procedência que nomeou Wagner da Silva como curador definitivo, limitado aos aspectos patrimoniais, negociais e previdenciários. O feito foi reaberto em razão de internação involuntária da curatelada na Clínica Médica São Camilo, ocorrida em 13 de março de 2026, diante de quadro de transtorno depressivo recorrente com episódio grave e risco alto de suicídio (CID 10 F33.2). O Juízo vedou a alta hospitalar ante o risco iminente à integridade física da paciente (seq. 639.1). Sobreveio relatório da equipe multidisciplinar da Clínica Médica São Camilo (seq. 664.2) atestando evolução positiva do quadro clínico, remissão dos sintomas depressivos, ausência de pensamentos suicidas e ausência de risco iminente à integridade física da paciente, com alta programada para 01 de junho de 2026. O Juízo, por decisão de seq. 670.1, reconheceu a cessação do risco e não opôs óbice à alta clínica. A Secretaria certificou que o curador Wagner da Silva informou, por contato telefônico, que a interditada Vanessa já recebeu alta e está residindo com ele em Porto Amazonas/PR, com comprovante de matrícula e frequência na APAE de São Mateus do Sul (seq. 675.1 e 675.5). O Ministério Público manifestou-se pelo: (a) reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de manutenção da internação compulsória; (b) reconhecimento da regularidade da conduta do curador; e (c) arquivamento definitivo do feito incidental e dos autos principais (seq. 678.1). É a brevíssima síntese. 2 - HOMOLOGO a perda superveniente do objeto do pedido de manutenção da internação compulsória, tendo em vista a cessação do risco iminente que a justificava, atestada pela equipe multidisciplinar da Clínica Médica São Camilo (seq. 664.2), e a efetivação da alta clínica em consonância com a decisão de seq. 670.1. 3 - RECONHEÇO a regularidade da conduta do curador Wagner da Silva no exercício de seus deveres assistenciais, registrando que a interditada Vanessa da Silva passou a residir sob seus cuidados diretos em Porto Amazonas/PR, domicílio que passa a ser o da incapaz nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil. 4 - DETERMINO o retorno do processo ao arquivo, com as baixas e cautelas de praxe, ante o exaurimento da prestação jurisdicional e a estabilização do quadro de saúde e social da curatelada. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 29 de maio de 2026.