COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
CNPJ
Autor
AMERICA COMISSáRIA AGROMERCANTIL EIRELI
Reu
LUIZ CARLOS PELINCER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Autor
RAFAEL COMAR ALENCAR
OAB/PR 41585·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
ANDERSON FERREIRA
OAB/PR 48657·CPF·Representa: Autor
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$449.414,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Recebo os embargos declaratórios (ref. 703), pois tempestivos. No mérito, não é caso de provê-los. Isto porque não se verificam as omissões apontadas. Em verdade, as alegações se configuram com descontentamento com o entendimento fixado em sentença, o que não é atacável através de aclaratórios. As questões do marco da contagem do prazo prescricional, inclusive com observância de julgado de superior instância, e ausência de causa interruptiva foram devidamente enfrentadas. Deixo de acolher os embargos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito h
10/07/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$449.414,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 79.086.997/0001-02) Rua Monsenhor João Belchior, 780 - Centro - CAMBARÁ/PR Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI (CPF/CNPJ: 82.650.052/0001-78) Avenida Rio de Janeiro, 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 LUIZ CARLOS PELINCER (RG: 33577540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.579.869-53) Avenida Rio de Janeiro, 221 REGIÃO 1 - CENTRO - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Terceiro(s): Eduardo Elias Khoury (RG: 42683035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 805.053.506-10) Avenida Atlantica, 355 apto 102 - Centro - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ - Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ ajuizou execução de título extrajudicial em face de América Comissária Agromercantil Eireli e Luiz Carlos Pelincer. O juízo determinou a manifestação das partes sobre eventual prescrição intercorrente, ref. 694, consignando que a exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, em 16.05.2022, ref. 343, que o prazo prescricional permaneceu suspenso por um ano e que a prescrição intercorrente iniciou automaticamente em 16.05.2023. A exequente apresentou manifestação, ref. 697, alegando que não houve desídia, que promoveu sucessivas diligências de pesquisa patrimonial, que a Lei nº 14.195/2021 não poderia ser aplicada retroativamente, que a demora do feito não lhe poderia ser imputada e que teria havido constrição patrimonial do veículo de placa AXH-6348, em razão de providência requerida na ref. 597 e deferida na ref. 603. Ao final, requereu o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução. É o relatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. A manifestação da exequente não afasta a prescrição intercorrente. Inicialmente, não há aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. O marco utilizado na ref. 694 não é anterior à vigência da referida lei. Ao contrário, a primeira tentativa infrutífera considerada pelo juízo ocorreu em 16.05.2022, já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021. A suspensão de um ano também transcorreu integralmente sob o regime atual, de 16.05.2022 a 16.05.2023. Somente após esse período teve início o prazo de prescrição intercorrente, em 16.05.2023. Assim, não se está atribuindo efeito prescricional a período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021. A análise recai exclusivamente sobre período posterior à alteração legislativa, com observância do artigo 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil. Também não procede a alegação de que seria indispensável demonstrar desídia subjetiva da exequente. No regime atual do artigo 921 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do decurso do prazo prescricional após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão ou interrupção. A diligência da parte pode ser relevante para verificar se houve ato efetivo de interrupção, mas não substitui os marcos legais. A prática reiterada de requerimentos de pesquisa patrimonial, quando infrutíferos, não impede indefinidamente o curso da prescrição. A interpretação contrária esvaziaria a própria finalidade do artigo 921 do Código de Processo Civil, pois bastaria ao credor renovar periodicamente pedidos sem resultado útil para afastar a prescrição intercorrente por tempo indeterminado. No caso, a exequente não demonstrou efetiva citação, efetiva intimação dos devedores ou constrição de bens penhoráveis após o início do prazo prescricional, em 16.05.2023. A alegação de constrição patrimonial do veículo de placa AXH-6348 não se confirma. A ref. 597 evidencia consulta ao sistema Renajud e a existência de restrições de transferência sobre o veículo. Contudo, a restrição vinculada a estes autos foi incluída em 18.08.2020, vide ref. 217, ou seja, antes do marco inicial da prescrição intercorrente ora examinado. Por ser anterior ao início do prazo prescricional, a restrição lançada em 18.08.2020 não pode interromper prazo que sequer havia começado a fluir. As demais restrições indicadas na mesma consulta estão vinculadas a outros processos, não caracterizando constrição patrimonial realizada nestes autos. Além disso, a ref. 597.2 indica que a pesquisa para inserção de restrição veicular, realizada em 21.02.2025, não retornou resultados. Portanto, não houve demonstração de nova constrição patrimonial efetiva em 2025, como defende a exequente. De mais a mais, a simples existência de restrição de transferência no Renajud, sobretudo quando anterior ao período prescricional analisado, não equivale à penhora, avaliação, remoção, depósito ou apreensão do bem. A ref. 603 igualmente não interrompeu o prazo prescricional. Naquela decisão, foi determinado, preliminarmente, que a exequente indicasse endereço para cumprimento da penhora pretendida. Apenas após o cumprimento dessa providência seria expedido mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa AXH-6348, com intimação da executada. Portanto, a ref. 603 não constituiu penhora. Houve apenas deferimento condicionado de providência executiva, dependente de ato a cargo da própria exequente. Como a exequente não indicou o endereço necessário ao cumprimento da diligência, o mandado de penhora, avaliação e remoção não foi expedido. A não realização da medida, assim, não decorreu de inércia da serventia ou demora do Poder Judiciário, mas da ausência de cumprimento da providência que incumbia à parte credora. A conclusão é reforçada pela ref. 611, na qual a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono e consequente baixa de eventuais constrições e penhoras existentes nos autos. Também não se acolhe a alegação genérica de demora inerente ao Poder Judiciário. No período relevante para a presente análise, as diligências requeridas foram apreciadas. A pesquisa patrimonial foi realizada, ref. 597, e o pedido de penhora do veículo foi enfrentado, ref. 603. O prosseguimento da medida, contudo, dependia de providência concreta da exequente, consistente na indicação do endereço para cumprimento do mandado. A exequente não apontou ato judicial específico que tenha permanecido injustificadamente pendente por período capaz de impedir a prática de ato interruptivo. A invocação abstrata de demora processual, sem identificação de providência útil represada pelo juízo, não afasta a prescrição intercorrente. O acórdão anterior, que afastou a prescrição, não impede nova análise a partir de período posterior. A presente decisão não revisita o que foi decidido anteriormente, mas examina o decurso do prazo após 16.05.2023, diante da inexistência de ato interruptivo eficaz desde então. Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é de três anos. Desse modo, iniciado o prazo prescricional em 16.05.2023, em razão da ciência da primeira tentativa frustrada de penhora ter ocorrido um ano antes, e inexistindo causa suspensiva ou interruptiva eficaz posteriormente, a prescrição intercorrente consumou-se em 16.05.2026. Dispositivo Pelo exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, baixem-se as restrições e constrições eventualmente lançadas por este juízo nestes autos, preservadas aquelas oriundas de outros processos. Cumpridas as diligências, arquivem-se. P.R.I. Londrina, 15 de junho de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 18:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/06/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 01:11
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 18:48
Confirmada
30/05/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$449.414,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, em 16.05.2022 (seq. 343). Durante um ano, contado da tentativa infrutífera, ficou suspenso o prazo prescricional, por uma única vez, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, de modo que a prescrição intercorrente iniciou automaticamente em 16.05.2023. Assim, considerando que, desde então, o feito permaneceu sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo prescricional, sobre a pretenção do exequente estar, em tese, eivada pelo instittuto da prescrição intercorrente, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação das partes em 5 dias. Em seguida, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$449.414,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 79.086.997/0001-02) Rua Monsenhor João Belchior, 780 - Centro - CAMBARÁ/PR Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI (CPF/CNPJ: 82.650.052/0001-78) Avenida Rio de Janeiro, 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 LUIZ CARLOS PELINCER (RG: 33577540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.579.869-53) Avenida Rio de Janeiro, 221 REGIÃO 1 - CENTRO - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Terceiro(s): Eduardo Elias Khoury (RG: 42683035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 805.053.506-10) Avenida Atlantica, 355 apto 102 - Centro - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ - Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ ajuizou execução de título extrajudicial em face de América Comissária Agromercantil Eireli e Luiz Carlos Pelincer. O juízo determinou a manifestação das partes sobre eventual prescrição intercorrente, ref. 694, consignando que a exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, em 16.05.2022, ref. 343, que o prazo prescricional permaneceu suspenso por um ano e que a prescrição intercorrente iniciou automaticamente em 16.05.2023. A exequente apresentou manifestação, ref. 697, alegando que não houve desídia, que promoveu sucessivas diligências de pesquisa patrimonial, que a Lei nº 14.195/2021 não poderia ser aplicada retroativamente, que a demora do feito não lhe poderia ser imputada e que teria havido constrição patrimonial do veículo de placa AXH-6348, em razão de providência requerida na ref. 597 e deferida na ref. 603. Ao final, requereu o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução. É o relatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. A manifestação da exequente não afasta a prescrição intercorrente. Inicialmente, não há aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. O marco utilizado na ref. 694 não é anterior à vigência da referida lei. Ao contrário, a primeira tentativa infrutífera considerada pelo juízo ocorreu em 16.05.2022, já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021. A suspensão de um ano também transcorreu integralmente sob o regime atual, de 16.05.2022 a 16.05.2023. Somente após esse período teve início o prazo de prescrição intercorrente, em 16.05.2023. Assim, não se está atribuindo efeito prescricional a período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021. A análise recai exclusivamente sobre período posterior à alteração legislativa, com observância do artigo 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil. Também não procede a alegação de que seria indispensável demonstrar desídia subjetiva da exequente. No regime atual do artigo 921 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do decurso do prazo prescricional após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão ou interrupção. A diligência da parte pode ser relevante para verificar se houve ato efetivo de interrupção, mas não substitui os marcos legais. A prática reiterada de requerimentos de pesquisa patrimonial, quando infrutíferos, não impede indefinidamente o curso da prescrição. A interpretação contrária esvaziaria a própria finalidade do artigo 921 do Código de Processo Civil, pois bastaria ao credor renovar periodicamente pedidos sem resultado útil para afastar a prescrição intercorrente por tempo indeterminado. No caso, a exequente não demonstrou efetiva citação, efetiva intimação dos devedores ou constrição de bens penhoráveis após o início do prazo prescricional, em 16.05.2023. A alegação de constrição patrimonial do veículo de placa AXH-6348 não se confirma. A ref. 597 evidencia consulta ao sistema Renajud e a existência de restrições de transferência sobre o veículo. Contudo, a restrição vinculada a estes autos foi incluída em 18.08.2020, vide ref. 217, ou seja, antes do marco inicial da prescrição intercorrente ora examinado. Por ser anterior ao início do prazo prescricional, a restrição lançada em 18.08.2020 não pode interromper prazo que sequer havia começado a fluir. As demais restrições indicadas na mesma consulta estão vinculadas a outros processos, não caracterizando constrição patrimonial realizada nestes autos. Além disso, a ref. 597.2 indica que a pesquisa para inserção de restrição veicular, realizada em 21.02.2025, não retornou resultados. Portanto, não houve demonstração de nova constrição patrimonial efetiva em 2025, como defende a exequente. De mais a mais, a simples existência de restrição de transferência no Renajud, sobretudo quando anterior ao período prescricional analisado, não equivale à penhora, avaliação, remoção, depósito ou apreensão do bem. A ref. 603 igualmente não interrompeu o prazo prescricional. Naquela decisão, foi determinado, preliminarmente, que a exequente indicasse endereço para cumprimento da penhora pretendida. Apenas após o cumprimento dessa providência seria expedido mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa AXH-6348, com intimação da executada. Portanto, a ref. 603 não constituiu penhora. Houve apenas deferimento condicionado de providência executiva, dependente de ato a cargo da própria exequente. Como a exequente não indicou o endereço necessário ao cumprimento da diligência, o mandado de penhora, avaliação e remoção não foi expedido. A não realização da medida, assim, não decorreu de inércia da serventia ou demora do Poder Judiciário, mas da ausência de cumprimento da providência que incumbia à parte credora. A conclusão é reforçada pela ref. 611, na qual a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono e consequente baixa de eventuais constrições e penhoras existentes nos autos. Também não se acolhe a alegação genérica de demora inerente ao Poder Judiciário. No período relevante para a presente análise, as diligências requeridas foram apreciadas. A pesquisa patrimonial foi realizada, ref. 597, e o pedido de penhora do veículo foi enfrentado, ref. 603. O prosseguimento da medida, contudo, dependia de providência concreta da exequente, consistente na indicação do endereço para cumprimento do mandado. A exequente não apontou ato judicial específico que tenha permanecido injustificadamente pendente por período capaz de impedir a prática de ato interruptivo. A invocação abstrata de demora processual, sem identificação de providência útil represada pelo juízo, não afasta a prescrição intercorrente. O acórdão anterior, que afastou a prescrição, não impede nova análise a partir de período posterior. A presente decisão não revisita o que foi decidido anteriormente, mas examina o decurso do prazo após 16.05.2023, diante da inexistência de ato interruptivo eficaz desde então. Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é de três anos. Desse modo, iniciado o prazo prescricional em 16.05.2023, em razão da ciência da primeira tentativa frustrada de penhora ter ocorrido um ano antes, e inexistindo causa suspensiva ou interruptiva eficaz posteriormente, a prescrição intercorrente consumou-se em 16.05.2026. Dispositivo Pelo exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, baixem-se as restrições e constrições eventualmente lançadas por este juízo nestes autos, preservadas aquelas oriundas de outros processos. Cumpridas as diligências, arquivem-se. P.R.I. Londrina, 15 de junho de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 18:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/06/2026, 18:13
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 01:11
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 18:48
Confirmada
30/05/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$449.414,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, em 16.05.2022 (seq. 343). Durante um ano, contado da tentativa infrutífera, ficou suspenso o prazo prescricional, por uma única vez, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, de modo que a prescrição intercorrente iniciou automaticamente em 16.05.2023. Assim, considerando que, desde então, o feito permaneceu sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo prescricional, sobre a pretenção do exequente estar, em tese, eivada pelo instittuto da prescrição intercorrente, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, oportunizo a manifestação das partes em 5 dias. Em seguida, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 11:30
Mero expediente
19/05/2026, 15:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 11:52
Confirmada
25/04/2026, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$449.414,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 79.086.997/0001-02) Rua Monsenhor João Belchior, 780 - Centro - CAMBARÁ/PR Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI (CPF/CNPJ: 82.650.052/0001-78) Avenida Rio de Janeiro, 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 LUIZ CARLOS PELINCER (RG: 33577540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.579.869-53) Avenida Rio de Janeiro, 221 REGIÃO 1 - CENTRO - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Terceiro(s): Eduardo Elias Khoury (RG: 42683035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 805.053.506-10) Avenida Atlantica, 355 apto 102 - Centro - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 Ao exequente para o que de direito em 30 dias, pena de extinção por abandono. Intimem-se Londrina, 15 de abril de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 09:58
Outras Decisões
15/04/2026, 19:59
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 16:47
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:47
Confirmada
06/04/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$449.414,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Defiro o pedido (seq. 681). Ao credor para recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, nº 4/2016, no prazo de cinco dias, se ainda não tiver sido recolhida. Após, consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 27 de março de 2026. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito j
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:39
deferimento
27/03/2026, 14:56
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 01:10
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:50
Confirmada
14/03/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:09
Ato ordinatório
28/02/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 12:08
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:46
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:46
Confirmada
14/02/2026, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$449.414,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Defiro o pedido retro. Expeça-se ofício ao Intituto Nacional de Seguridade Social - INSS, nos termos requeridos. Com a resposta, manifeste-se o exequente em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:34
deferimento
03/02/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:04
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:33
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:30
Confirmada
10/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/12/2025, 15:52
Confirmada
24/12/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:51
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:34
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:34
Confirmada
22/11/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:21
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Confirmada
09/10/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:07
Ato ordinatório
30/09/2025, 09:58
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 15:23
Confirmada
20/09/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$449.414,22 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 79.086.997/0001-02) Rua Monsenhor João Belchior, 780 - Centro - CAMBARÁ/PR Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI (CPF/CNPJ: 82.650.052/0001-78) Avenida Rio de Janeiro, 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 LUIZ CARLOS PELINCER (RG: 33577540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.579.869-53) Avenida Rio de Janeiro, 221 REGIÃO 1 - CENTRO - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Terceiro(s): Eduardo Elias Khoury (RG: 42683035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 805.053.506-10) Avenida Atlantica, 355 apto 102 - Centro - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 Promova-se a liberação do valor bloqueado. Oficie-se como pretendido. Londrina, 11 de setembro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:58
deferimento
11/09/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:09
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:30
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:06
Confirmada
01/09/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 631) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:28
Ato ordinatório
08/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:06
Confirmada
13/06/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:23
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:36
Confirmada
30/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) DEFERIDO O PEDIDO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$371.651,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por 30 dias. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Regio Pegoraro Juiz de Direito i
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:59
deferimento
19/05/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:07
Confirmada
14/04/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$371.651,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER A parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito por abandono e consequentes baixas em eventuais constrições e penhoras existentes nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:05
Mero expediente
03/04/2025, 23:22
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 11:07
Confirmada
22/03/2025, 19:10
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$371.651,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Preliminarmente, a exequente deve indicar o endereço para cumprimento da penhora pretendida. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa AXH-6348, com intimação da executada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) DEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:28
deferimento
12/03/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:47
Confirmada
03/03/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 22:16
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:03
Confirmada
15/02/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) DEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) DEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$371.651,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Defiro o pedido. Ao credor para recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, nº 4/2016, no prazo de cinco dias, se ainda não tiver sido recolhida. Após, consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:00
deferimento
04/02/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 11:55
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:43
Confirmada
07/12/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$371.651,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Ciência da decisão proferida pela Superior Instância em seq. 580. Sendo assim, ao exequente para promover o regular prosseguimento do feito, em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:13
Mero expediente
29/11/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:27
Recebimento
27/11/2024, 11:42
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 09:09
Documento (Certidão)
24/06/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 08:54
Confirmada
10/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:29
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:03
Confirmada
04/04/2024, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$371.651,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo início ocorreu em 08.03.2016 (seq. 1.1). O artigo 921, do Código de Processo Civil, em sua antiga redação, anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, dispunha o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;... §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.... §4º. Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no IAC 1/STJ, julgado sob a sistemática prevista no art. 947, CPC, fixou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)”. Neste sentido, observo que a primeira suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis penhora ocorreu em 19.07.2017 (ref. 114.1). Desta sorte, o feito tramitou por mais de cinco anos sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo, superando o prazo prescricional de três anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de cédula de crédito bancário (artigos 44, Lei nº. 10.931/2004 e 70, Decreto nº. 57.663/1966). Pontuo, ainda, que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento. Execução. Nota Promissória. Despacho agravado que rejeita a exceção de preexecutividade. Prescrição intercorrente. Feito paralisado de modo injustificado ante a inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional trienal estabelecido no artigo 206, §3º. do Código Civil. Prescrição intercorrente verificada. Intimação pessoal do credor para dar andamento no feito. Desnecessidade. Tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no STJ nº 1.604.412/SC. Processo Extinto. Condenação do credor ao pagamento da sucumbência. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0038358-86-2018.16.0000 - Campo Mourão - Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018). Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente é sem ônus para as partes, motivo pelo qual deixo de imputar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/03/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:48
Confirmada
07/03/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$371.651,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP (CPF/CNPJ: 79.086.997/0001-02) Rua Monsenhor João Belchior, 780 - Centro - CAMBARÁ/PR Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI (CPF/CNPJ: 82.650.052/0001-78) Avenida Rio de Janeiro, 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 LUIZ CARLOS PELINCER (RG: 33577540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.579.869-53) Avenida Rio de Janeiro, 221 REGIÃO 1 - CENTRO - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Terceiro(s): Eduardo Elias Khoury (RG: 42683035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 805.053.506-10) Avenida Atlantica, 355 apto 102 - Centro - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 Analisando detidamente os autos, observo que, em 19/07/2017, foi determinada a suspensão do processo executivo por falta de bens penhoráveis, e, por conseguinte, da prescrição, por um ano, ref. 114. De lá para cá, já decorreu, ao menos em tese, prazo suficiente para reconhecimento da prescrição intercorrente. Destaco que, segundo entendimento já explanado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de que, requerimentos de diligências que se mostrem infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo de prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE I. SUSPENSÃO DO FEITO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO FEITO E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. II. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA, CONDENADA A ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000550-55.2013.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.09.2023) Passado assim as coisas, à exequente para, em 5 dias, falar sobre a prescrição intercorrente, devendo, se for o caso, DEMONSTRAR eventual outro fato de suspensão ou interrupção da prescrição e que, eventualmente, não tenham sido verificados pelo juízo. Intimem-se. Londrina, 26 de fevereiro de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:04
Indeferimento
26/02/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:40
Confirmada
09/02/2024, 07:23
Confirmada
09/02/2024, 07:23
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2024, 20:47
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:09
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:00
Ato ordinatório
29/01/2024, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2024, 13:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$371.651,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP (CPF/CNPJ: 79.086.997/0001-02) Rua Monsenhor João Belchior, 780 - Centro - CAMBARÁ/PR Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI (CPF/CNPJ: 82.650.052/0001-78) Avenida Rio de Janeiro, 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 LUIZ CARLOS PELINCER (RG: 33577540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.579.869-53) Avenida Rio de Janeiro, 221 REGIÃO 1 - CENTRO - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Terceiro(s): Eduardo Elias Khoury (RG: 42683035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 805.053.506-10) Avenida Atlantica, 355 apto 102 - Centro - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 Atenda-se ao pedido de ref. 533, observando-se que a deliberação de ref. 531 AINDA não foi, integralmente, cumprida. Londrina, 18 de janeiro de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
22/01/2024, 00:00
Confirmada
20/01/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:42
Mero expediente
18/01/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$371.651,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Tendo em vista a intimação infrutífera da empresa executada, em seq. 521, presume-se válido o ato eis que a mudança temporária ou definitiva de endereço não foi comunicada ao juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Diante disso, acolho o pedido para aplicação da multa em decorrência de ato atentatório à dignidade da Justiça. Isso porque a parte executada foi intimada pessoalmente para indicar a localização de bens viabilizando a realização da penhora, advertida de que sua inércia seria considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, e ainda assim, deixou fluir in albis o prazo, sem qualquer justificativa. Destarte, praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, CPC, incorrendo na multa prevista no parágrafo único da mesma disposição legal, que fixo, in casu, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, sanção esta a ser revertida em proveito do credor, exequível nesta própria execução. Ao exequente para atualização do crédito, com a inclusão da referida multa, em cinco dias, requerendo o necessário ao prosseguimento do feito. Em relação ao executado Luiz Carlos, a carta de intimação retornou com a informação "ausente". Em razão disso, promova-se nova tentativa de intimação por Oficial de Justiça, em mesmo endereço. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 09:49
deferimento
10/01/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 01:05
Confirmada
18/12/2023, 07:37
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:15
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 19:51
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 19:51
Confirmada
07/12/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:57
Confirmada
27/11/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:13
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:33
Confirmada
02/11/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 06:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 06:41
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$371.651,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Intime-se o executado, via postal (ARMP), sem prejuízo da intimação através do seu procurador constituído nos autos, para, em dez dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:50
deferimento
23/10/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 09:27
Conclusão (para despacho)
22/10/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:32
Confirmada
13/10/2023, 00:18
Confirmada
12/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:29
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:37
Confirmada
23/09/2023, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$371.651,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Defiro o pedido retro (seq. 489). Primeiramente, ao credor para apresentar memória atualizada do débito, caso já não tenha sido juntada, e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, nº 4/2016, no prazo de cinco dias, se ainda não tiver sido recolhida. Após, consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:28
deferimento
12/09/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:11
Confirmada
01/09/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2023, 17:54
Ato ordinatório
18/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 19:41
Confirmada
07/07/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:02
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:32
Confirmada
17/06/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:44
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:20
Confirmada
20/05/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:11
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 14:51
Confirmada
27/04/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.022.646,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Ao requerente para recolher as custas pertinentes, em 5 dias, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Após, oficie-se ao DECRED e DIMOF para obter as informações requeridas pela parte credora. Com as respostas, diga o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:06
deferimento
17/04/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:11
Confirmada
03/04/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:34
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Confirmada
16/03/2023, 07:40
Confirmada
10/03/2023, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:43
Documento (Certidão)
06/03/2023, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2023, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:07
Confirmada
09/02/2023, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:16
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 15:38
Confirmada
21/01/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.022.646,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Defiro parcialmente os pedidos formulados no petitório retro. 1. Oficie-se ao SREI, CETIP e IRIB a fim de verificar a existência de eventuais títulos e valores mobiliários de titularidade da parte executada. O deferimento fica condicionado ao recolhimento de eventuais guias/custas. 2. Quanto a expedição de ofício para constatar se os executados possuem vínculo empregatício formalizado e a correlata qualificação da fonte pagadora, tal diligência é inútil, eis que não é possível o deferimento de penhora de salário do devedor. É sabido que os valores recebidos a título de proventos de salário são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua corte especial, pacificou o tema, reconhecendo a impenhorabilidade, mesmo quando a execução se tratar de honorários advocatícios: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. [...] 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Portanto, indefiro. Ao credor para promover o regular prosseguimento do feito, em 5 dias, requerendo o que for de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:02
Deferimento em Parte
11/01/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 10:02
Confirmada
16/12/2022, 06:36
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:33
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:28
Documento (Ofício)
06/12/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:55
Confirmada
28/11/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:30
Documento (Ofício)
23/11/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.022.646,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Defiro (seq. 417.1). Diligencie-se através do Sistema SNIPER a fim de obter as informações pretendidas pelo exequente. Em caso de insucesso da medida, diga o credor em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:04
Documento (Certidão)
18/11/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:03
deferimento
17/11/2022, 06:56
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 21:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:21
Confirmada
04/11/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:34
Documento (Ofício)
21/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:41
Confirmada
15/10/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:28
Documento (Ofício)
05/10/2022, 16:25
Confirmada
29/09/2022, 19:14
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2022, 13:44
Confirmada
16/09/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:56
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.022.646,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Oficie-se a CNSeg para verificar a existência de eventuais valores em nome do executado. Com as respostas, diga o credor em cinco dias. Assinalo que o deferimento fica condicionado ao recolhimento de eventuais guias/custas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:56
deferimento
06/09/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:06
Confirmada
27/08/2022, 00:10
Confirmada
26/08/2022, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:14
Ato ordinatório
12/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.022.646,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Defiro pedido retro. Promova-se a consulta de informações via sistema INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Em caso de insucesso, diga o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
08/08/2022, 00:00
Confirmada
06/08/2022, 07:47
Confirmada
06/08/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:01
deferimento
05/08/2022, 07:37
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:49
Documento (Ofício)
28/07/2022, 16:49
Confirmada
14/07/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.022.646,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER O regime de impenhorabilidades no Código de Processo Civil, tanto o atual, como o anterior, merece críticas e exige instrumentos mais eficientes a permitir o cumprimento forçado de contratos e o pagamento de dívidas. Entretanto, a questão merece ser analisada com equilíbrio entre a exigência e as garantias no limite da responsabilidade patrimonial albergada pelo ordenamento jurídico consagrado. Abordando o tema, o Conselheiro do Tribunal de Contas da União, Min. Bruno Dantas, em artigo publicado na Folha de São Paulo de 07/10/2016, o qual pode ser encontrado em (http://www.conjur.com.br/2016-out-07/bruno-dantas-cobranca-dividas-nao-afrontar-dignidade-humana#author), destacou que: “Nessa ordem de ideias, é difícil conceber que a Constituição permita a um juiz proibir o uso do elevador por morador do edifício, a fim de forçá-lo a pagar a dívida com o condomínio. Tampouco poderia o magistrado suspender o serviço de TV a cabo ou de banda larga da residência do devedor até que seja pago um débito com a escola de seus filhos.” E prossegue: "Por mais caricatos que possam parecer esses exemplos, eles se aproximam, em algo essencial, da decisão de suspender a carteira de motorista e o passaporte do devedor porque abandonam a regra da responsabilidade patrimonial e atingem o núcleo de direitos inerentes à condição humana, limitando o direito de ir e vir. Não há dúvidas de que, se fosse constitucional e aplicada amplamente, a polêmica interpretação do art. 139, inciso IV do CPC, poderia reduzir nossos índices de inadimplência. Todavia, o retrocesso civilizatório e o custo social seriam insuportáveis”. Para além disso, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgamento sobre o tema, decidiu: 'Habeas corpus' Ação de execução por quantia certa- Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento dodébito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC - Remédio constitucional conhecido e liminar concedida Medidasimpostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF - Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPCImpossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites darazoabilidade e da proporcionalidade.Ação procedente para conceder a ordem. 'Habeas corpus' – Ação de execução por quantia certa – Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Remédio constitucional conhecido e liminar concedida. Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF – Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC. Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem. (TJSP – 30ª Câmara de Direito Privado – HC 2183713-85.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Marcos Ramos – j. 29.03.2017 – DJe. 04.04.2017). Portanto, a questão, ainda, é tormentosa, não havendo pronunciamento jurisdicional favorável a dar guarida à pretensão como a formulada pelo exequente. Em assim sendo, em que pese, pessoalmente, concorde que a medida poderia vir a ser eficiente, não me sinto à vontade para deferi-la em razão de dúvida jurídica razoável quanto ao respaldo constitucional. Indefiro, pois o requerimento de ref. 367.1. Ao exequente para requerer o que for de direito em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:35
Indeferimento
01/07/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:58
Confirmada
17/06/2022, 07:55
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2022, 09:36
Confirmada
03/06/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:56
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.022.646,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Defiro o pedido retro (ref. 352.1). Requisitem-se, via sistema CCS-BACEN, as informações pretendidas pela exequente. Com a resposta, a credora deverá se manifestar em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito h
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:38
deferimento
23/05/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:52
Confirmada
14/05/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.022.646,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Diante da concordância do exequente (ref. 341.1), promova-se o levantamento da indisponibilidade sobre os imóveis indicados pela parte executada (ref. 337.1). No mais, ao exequente para prosseguimento em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:39
deferimento
06/05/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:30
Confirmada
05/05/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:19
Confirmada
22/04/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:01
Ato ordinatório
13/04/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:45
Documento (Certidão)
11/04/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:42
Ato ordinatório
16/03/2022, 11:39
Confirmada
16/03/2022, 11:20
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$887.360,08 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA (CPF/CNPJ: 79.086.997/0001-02) Rua Monsenhor João Belchior, 780 - Centro - CAMBARÁ/PR Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI (CPF/CNPJ: 82.650.052/0001-78) Avenida Rio de Janeiro, 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 LUIZ CARLOS PELINCER (RG: 33577540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.579.869-53) Avenida Rio de Janeiro, 221 REGIÃO 1 - CENTRO - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Desde que recolhidas as custas pertinentes, atenda-se como requer. Intimem-se. Londrina, 07 de março de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:36
Mero expediente
07/03/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:10
Confirmada
21/02/2022, 07:59
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2022, 12:10
Confirmada
10/02/2022, 08:15
Ato ordinatório
09/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$887.360,08 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Defiro o pedido retro (ref. 314.1). Oficie-se à fazenda pública do Estado do Paraná, a fim de requisitar informações sobre eventuais créditos em nome dos executados referente ao Programa Nota Paraná e, caso positivo, a transferência para conta judicial vinculada ao presente processo. Após, lavre-se termo de penhora, intimando os devedores. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 08:19
deferimento
28/01/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:12
Confirmada
22/01/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$887.360,08 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA (CPF/CNPJ: 79.086.997/0001-02) Rua Monsenhor João Belchior, 780 - Centro - CAMBARÁ/PR Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI (CPF/CNPJ: 82.650.052/0001-78) Avenida Rio de Janeiro, 221, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 LUIZ CARLOS PELINCER (RG: 33577540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.579.869-53) Avenida Rio de Janeiro, 221 REGIÃO 1 - CENTRO - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-918 Ao exequente por 10 dias. Intimem-se. Londrina, 12 de janeiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:55
Mero expediente
12/01/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:32
Confirmada
09/12/2021, 08:29
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 07:11
Confirmada
09/12/2021, 07:07
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 23:02
Documento (Ofício)
08/12/2021, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:23
Confirmada
29/11/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:55
Confirmada
20/11/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:54
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:39
Confirmada
28/10/2021, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$887.360,08 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Defiro o pedido retro (seq. 289.1), eis que já foram efetivadas diversas buscas para localização de bens, sem sucesso (seq. 203, 217 e 229). Promova-se a busca, através do sistema CNIB, para indisponibilidade de bens em nome dos executados, até o limite do débito, evidentemente. Neste sentido, o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA. INCLUSÃO NO CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016217-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020). A seguir, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:14
deferimento
15/10/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:37
Confirmada
04/10/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:37
Documento (Certidão)
27/09/2021, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$887.360,08 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para esclarecer quanto à manifestação da parte exequente em seq. 279.1, no prazo de 5 dias. Com as respostas, ao exequente para dar regular prosseguimento ao feito, em igual prazo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
27/09/2021, 00:00
Confirmada
24/09/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:30
Mero expediente
23/09/2021, 18:56
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:49
Confirmada
06/09/2021, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 08:01
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 08:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2021, 18:53
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:25
Confirmada
07/08/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:46
Ato ordinatório
28/07/2021, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2021, 10:18
Documento (Certidão)
01/07/2021, 08:04
Documento (Certidão)
02/06/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 16:44
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:13
Ato ordinatório
09/04/2021, 15:37
Confirmada
08/04/2021, 07:56
Recebimento
07/04/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:48
Confirmada
07/04/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013379-86.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013379-86.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$776.895,13 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): AMERICA COMISSÁRIA AGROMERCANTIL EIRELI LUIZ CARLOS PELINCER Tendo em vista o requerimento de intimação da parte executada via oficial de justiça (ref. 251.1), aguarde-se a normalização da distribuição e cumprimento dos mandados, conforme Decretos Judiciários nº. 400 e 401/2020 e 103 e 150/2021. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
30/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:55
Determinação de Diligência
26/03/2021, 19:51
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:53
Confirmada
13/03/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:00
Confirmada
18/02/2021, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:25
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:55
Ato ordinatório
30/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2020, 14:53
Confirmada
23/12/2020, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:38
deferimento
15/12/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 01:03
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 20:59
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:21
deferimento
29/10/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 21:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 21:13
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:21
Ato ordinatório
24/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:16
deferimento
08/09/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:08
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:13
Ato ordinatório
14/08/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 17:18
Ato ordinatório
13/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:04
deferimento
28/07/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:34
Ato ordinatório
22/06/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:25
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:54
Ato ordinatório
03/06/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:20
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 09:55
Ato ordinatório
03/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:23
deferimento
18/05/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 01:02
Desarquivamento
15/05/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 11:54
Provisório
05/07/2019, 10:57
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 12:27
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:48
deferimento
16/05/2019, 21:06
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 06:40
Documento (Ofício)
02/05/2019, 06:40
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2019, 09:28
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:31
Ato ordinatório
10/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 06:44
deferimento
25/03/2019, 13:45
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 12:47
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 07:57
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:23
deferimento
26/11/2018, 15:45
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 07:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:06
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2018, 15:18
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 13:16
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:03
Ato ordinatório
17/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 06:21
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:54
deferimento
01/10/2018, 12:49
Conclusão (para despacho)
30/09/2018, 21:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:24
Documento (Certidão)
12/09/2018, 14:31
Ato ordinatório
03/09/2018, 12:03
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:47
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:27
Remessa (em diligência)
02/08/2018, 14:11
Ato ordinatório
02/08/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 10:27
deferimento
18/07/2018, 16:59
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 14:47
Desarquivamento
18/07/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 14:37
Provisório
11/09/2017, 10:28
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:30
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 12:54
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:50
Execução frustrada
19/07/2017, 12:04
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:26
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:26
Ato ordinatório
05/06/2017, 08:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 08:00
deferimento
17/05/2017, 15:25
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 13:45
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 10:13
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 12:55
Remessa (em diligência)
04/04/2017, 08:46
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:25
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 12:44
Documento (Certidão)
21/03/2017, 12:44
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 09:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 09:15
Mero expediente
16/03/2017, 13:42
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 08:46
Ato ordinatório
15/03/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 16:09
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 07:12
Mero expediente
20/02/2017, 14:23
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 13:11
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:34
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:49
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 12:06
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2017, 15:57
Conclusão (para despacho)
25/01/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 16:47
Documento (Certidão)
23/01/2017, 12:19
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:15
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 15:45
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 10:12
Documento (Certidão)
11/10/2016, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 10:09
Documento (Certidão)
07/10/2016, 12:36
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 18:05
Ato ordinatório
20/08/2016, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 11:59
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 11:59
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 11:58
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 07:26
Documento (Certidão)
22/07/2016, 07:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 10:01
Documento (Certidão)
17/06/2016, 08:32
Ato ordinatório
17/05/2016, 00:47
Ato ordinatório
17/05/2016, 00:45
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 19:57
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2016, 19:24
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2016, 19:21
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:12
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2016, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2016, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2016, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 13:44
Documento (Certidão)
18/03/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 13:43
deferimento
18/03/2016, 12:16
Conclusão (para despacho)
17/03/2016, 18:52
Documento (Certidão)
17/03/2016, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 20:34
Documento (Certidão)
10/03/2016, 20:34
Distribuição (sorteio)
09/03/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)