Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 13:35
Confirmada
15/07/2023, 00:03
Confirmada
15/07/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:57
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2023, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2023, 13:01
Documento (Certidão)
03/07/2023, 10:02
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2023, 19:30
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:39
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027729-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027729-79.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.478,66 Autor(s): CRISTINA PETIK CALDONAZO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Defiro o levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada aos autos em favor do BANCO PAN (seq. 167). Expeça-se alvará e, para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 2. Após, arquivem-se. Curitiba, 01 de junho de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Confirmada
06/06/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:00
deferimento
01/06/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027729-79.2020.8.16.0001 Satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2023. CARLA MELISSA MARTINS TRIA Juiz de Direito Substituto
05/05/2023, 00:00
Confirmada
04/05/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:38
Arquivamento
03/05/2023, 20:44
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:11
Confirmada
10/04/2023, 00:02
Confirmada
07/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027729-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027729-79.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.478,66 Autor(s): CRISTINA PETIK CALDONAZO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.Tendo em vista o pedido formulado pelo Réu (seq. 150.1), bem como a certidão acostada aos autos pela Escrivania (seq. 155.1), intime-se a Autora para se manifestar quanto à satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará em favor do Réu. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:52
Mero expediente
29/03/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 10:10
Documento (Certidão)
29/03/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 08:59
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 11:15
Documento (Certidão)
24/03/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 13:14
Confirmada
02/03/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027729-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027729-79.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.478,66 Autor(s): CRISTINA PETIK CALDONAZO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. A parte ré procedeu depósito do valor da condenação (seq. 134), com anuência da parte autora (seq. 139). Assim, defiro o levantamento da quantia em favor do credor. Expeça-se alvará de levantamento/transferência, como requerido (seq. 139). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 2. Satisfeitas as custas processuais, arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 13 de fevereiro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:42
deferimento
13/02/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 21:02
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:36
Trânsito em julgado
24/11/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:33
Confirmada
10/11/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:21
Recebimento
09/11/2022, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 10:13
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:34
Petição (Contra-razões)
13/05/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:17
Confirmada
25/04/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:58
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:47
Confirmada
10/03/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027729-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.478,66 Autor(s): CRISTINA PETIK CALDONAZO Réu(s): BANCO PAN S.A. Autos n. 0027729-79.2020.8.16.0001 1. Prolatada sentença (seq. 103.1), BANCO PAN opôs Embargos de Declaração (seq. 107.1), argumentando que “pode ser determinada, no caso dos autos, a compensação dos valores da condenação (danos morais + danos materiais) com o crédito recebido pela parte autora para o fim de dar efetividade e celeridade ao cumprimento da obrigação, autorizando-se, para tanto, a compensação dos créditos e débitos. Neste ínterim, impende sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão, devendo ser determinada a compensação do valor creditado a parte autora, com àqueles que a ré fora condenada a pagar” (seq. 107.1). Intimada (seq. 113.1), a Autora sustentou que “os valores que o Banco depositou indevidamente na conta da Embargada não estão mais em poder dela, pois foram depositados em Juízo no início do processo (Mov. 36), razão pela qual não podem ser compensados e deverão ser oportunamente levantados pela própria Embargante”, requerendo a rejeição dos Embargos opostos (seq. 116.1). 2. Especificamente sobre os Embargos de Declaração, só são admissíveis se na sentença há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022, do Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO, tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. Em análise das razões recursais entende-se inexistir quaisquer dos vícios passíveis de Embargos, buscando a parte embargante esclarecer questão que não influenciará na efetividade do cumprimento de sentença. O pedido de eventual compensação de valores a serem pagos/recebidos será analisado em momento oportuno, oportunidade em que será observado o contraditório e ampla defesa e os depósitos constantes nos autos, a fim de possibilitar a efetiva prestação jurisdicional. Enfim, conclui-se pela inadequação do manejo da via recursal, de modo a levar a REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração (seq. 107.1), pois não há omissão do Juízo, não havendo a configuração dos vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2022, 19:36
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:20
Confirmada
18/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027729-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Vistos, Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.478,66 Autor(s): CRISTINA PETIK CALDONAZO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq.107), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:15
Mero expediente
04/02/2022, 17:51
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:41
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 11:29
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2021, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027729-79.2020.8.16.0001.
Autor: CRISTINA PETIK CALDONAZO
Réu: BANCO PAN S/A I - RELATÓRIO CRISTINA PETIK CALDONAZO propôs a presente “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência” em face de BANCO PAN S/A, narrando sobre desconto em seu benefício previdenciário de quantia em favor da parte ré, porém nega existência de relação jurídica entre as partes – assinatura de contrato ou utilização de serviços. Também discorre sobre depósito bancário efetuado sem sua anuência, além de recebimento de fatura de cartão de crédito não requisitado. Alega que os descontos efetuados trazem prejuízos à sua sobrevivência e pede a concessão de indenização por danos materiais e morais. Em sede liminar postula a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.13. Deferido pedido de tutela provisória de urgência (seq. 20.1). O Réu ofertou Contestação (seq. 46.1), arguindo, preliminarmente, carência de ação, por ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta a regularidade das transações, tendo em vista que após “solicitação do demandante, para obtenção de crédito consignado, bem coimo emissão do cartão de crédito, a instituição Ré prontamente disponibilizou os valores, os quais foram creditados na conta bancária de titularidade da Autora”. Argumenta que, “se houve fraude, o que se alega apenas para fins de argumentação, não era possível percebê-la diante da documentação apresentada e diante da regularidade na disponibilização do crédito”, de modo que “diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em dever de indenizar, sobretudo, porque a parte autora não comprova eventuais danos alegados, e, ainda, o banco faz prova da contratação em nome da autora e que o crédito foi disponibilizado em sua conta, fato que é confessado pela autora na inicial”. Refuta os demais argumentos contidos na petição inicial e, diante da existência de “fraude perfeita” e fortuito externo, pede a improcedência dos pedidos formulados. Trouxe documentos (seq. 46.2/46.10). A Autora apresentou Impugnação à Contestação (seq. 56.1), rechaçando as alegações trazidas pelo Réu, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Facultada a especificação de provas (seq. 57.1), as partes pediram o julgamento antecipado da lide (seq. 62.1/63.1). Determinada a ciência das partes quanto ao julgamento antecipado da lide (seq. 65.1). Afastada a preliminar arguida e deferida a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 74.1). O Réu asseverou que “constatou irregularidades na contratação objeto da lide, sendo dispensável a realização da perícia em epígrafe” (seq. 78.1). A Autora reiterou a procedência dos pedidos formulados (seq. 94.1 e 100.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.478,66 Autor(s): CRISTINA PETIK CALDONAZO Réu(s): BANCO PAN S.A. Autos nº 0027729-79.2020.8.16.0001, de “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência”
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução de sentença homologou os cálculos apresentados pela contadoria. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Quanto às demais alegações, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V- Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VI \- Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021 - destaquei). Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia reside em apurar: a] nulidade ou não dos contratos de empréstimo consignado (seq. 46.4/46.5) do qual decorrem os descontos no benefício previdenciário da Autora, em função de suposta assinatura falsa; b] caracterização de fraude contratual; c] legalidade ou não da cobrança perpetrada pela parte ré; d] configuração de prejuízos materiais e de danos morais à Autora em função do referido contrato. Na espécie, a Autora nega a existência de relação jurídica entre as partes – assinatura de contrato ou utilização de serviços. A instituição bancária ré, por seu turno, argumenta ser vítima de “fraude perfeita”, inexistindo direito a qualquer indenização. No entanto, deferida a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 74.1), o Réu asseverou “constatou irregularidades na contratação objeto da lide, sendo dispensável a realização da perícia em epígrafe” (seq. 78.1). Deste modo, no cotejo do conjunto fático-probatório, a instituição financeira deixou de juntar documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação jurídica indicada na petição inicial e questionada pela Autora. A parte ré não demonstrou fato impeditivo do direito da Autora, porquanto não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a regularidade da relação jurídica, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Aliás, a diligência é prevista também no artigo 429, inciso II, do CPC: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”. Quanto ao tema, prestadia a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que é ônus da parte ré comprovar a existência do débito e autenticidade da assinatura aposta no documento impugnado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANULATÓRIA DE DÍVIDA, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA ORAL DESNECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – PROVA PERICIAL – ÚNICO MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO – REQUERIDA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PROVA PERICIAL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO COMPROVADA – ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTRATAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FORTUITO INTERNO – NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO ARTIGO 14, § 3, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – QUANTIA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 20.000,00 – JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01, INTERPOSTO PELO AUTOR, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02, INTERPOSTO PELA REQUERIDA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Das provas apresentadas pelas partes, impõe-se consignar que o contrato objeto dos autos consiste em documento particular, cuja fé cessa quando a parte contrária impugna sua autenticidade e enquanto não for comprovada sua veracidade, nos termos do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Na situação em exame, o ônus da prova em relação à impugnação da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil), qual seja, a demandada, que, entretanto, não produziu prova nesse sentido. Sendo assim, não tendo a parte se desincumbido do seu ônus probatório, escorreita a sentença ao reconhecer a ausência de higidez da contratação que ensejou a inscrição negativa em nome do demandante. Diante disso, verifica-se que a demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura do contrato que apresentou, o que, somada à divergência das informações que constam nos documentos do contratante, não permite inferir que a contratação foi realizada pelo requerente. Desse modo, denota-se que a conduta desidiosa da requerida foi causa determinante para a ocorrência do ilícito, na medida em que deixou de adotar os cuidados necessários no sentido de bem identificar a pessoa que dizia ser consumidora, haja vista possuir estrutura suficiente para investigar a pessoa que se utiliza de documentação de terceiros. Assim, imperioso reconhecer que a demandada não demonstrou ter agido com o zelo que lhe era exigido, além de não ter se desincumbido do ônus que lhe era imposto pelos dispositivos legais supracitados. Ainda, impende salientar que a excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, somente é aplicável quando a culpa do terceiro é exclusiva, entendida como espécie de fortuito externo, ou seja, um fato que não guardaria qualquer relação de causalidade com a atividade do fornecedor, portanto, estranho ao serviço prestado. Por outro lado, a ocorrência de fraudes que resultem danos a consumidores ou não clientes (consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor) se integra na categoria de fortuito interno pois, embora por vezes inevitáveis diante das tecnologias utilizadas na falsificação, são previsíveis e, portanto, fazem parte do risco da própria atividade. Destarte, ainda que se considerasse a situação hipotética de que a requerida tomou todas precauções visando tentar evitar a fraude por terceiro falsário, o que, entretanto, não restou demonstrado nos autos, restaria configurada sua responsabilidade, pela situação se enquadrar na teoria do risco empresarial. Logo, a fraude perpetrada por terceiro e que causa dano a outrem em função da atividade desenvolvida pelo fornecedor, resultando em falha na prestação de serviço, por se tratar de fortuito interno, não é apta a atrair a excludente estabelecida pelo artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que diz respeito tão somente ao fortuito externo, não ocorrido na hipótese em tela. Desse modo, não há que se afastar a responsabilidade da demandada pelos danos causados ao demandante em razão da falha na prestação de serviço, consistente na venda de produto a terceiro falsário e na posterior negativação do nome do autor, razão pela qual se mantém a sentença neste ponto.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0005559-82.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, II, DO CPC. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA CONTRATANTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Ademais, tendo a parte autora alegado a falsidade da assinatura aposta no contrato, competia ao banco réu provar a autenticidade, nos termos do artigo 429, II, do CPC/15[1]. Todavia, não se desincumbiu desse ônus ao requerer o julgamento antecipado da lide. Por conseguinte, resta evidenciada a ocorrência de fraude. Em se tratando de fraudes e delitos praticados por terceiros, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, uma vez que decorre do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do CDC[2], conforme entendimento do STJ cristalizado na Súmula 479 (...) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, uma vez demonstrado o ato ilícito, o dano e nexo de causalidade, o fornecedor responde pelos prejuízos causados ao consumidor. Significa dizer, portanto, que a responsabilidade daquele será afastada quando restar comprovada a culpa exclusiva desse ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Na espécie, a fraude somente se operou em decorrência da falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que não tomou as precauções devidas na ocasião da celebração do contrato, notadamente se considerada a falsificação grosseira da assinatura realizada. Dessarte, considerando a ausência de contratação válida, deve ser mantida a sentença no tocante à necessidade de restituição dos valores, cabendo ao banco a repetição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, autorizada a compensação com a quantia efetivamente liberada a título de empréstimo. Ademais, considerando a falha na prestação de serviço da instituição financeira e, ainda, que os descontos foram realizados diretamente do benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, é dispensável a comprovação do dano, o qual é presumido (in re ipsa), pois decorrente do próprio fato.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0005361-13.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2020). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, inclusive pelos danos gerados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros, com aplicação da Teoria do Risco da Atividade: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. DANO MORAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. DANO MATERIAL. FRAUDE BANCÁRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA FEITA POR NÚMERO DA RÉ E A TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CAUSA EXCLUDENTE QUE APENAS SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE FORTUITO EXTERNO (FATO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR). APLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 3. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA MALICIOSA NÃO EVIDENCIADA. 4. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...) A atividade empresarial desenvolvida inequivocamente beneficia o fornecedor, de modo que não pode ele transferir ao consumidor o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes diretamente do desenvolvimento de tal atividade. Se as precauções tomadas pelo fornecedor não foram suficientes a evitar que terceiro celebrasse contrato em nome do autor, como se verifica no caso, (daí o nexo causal), não pode este suportar as consequências dessa incapacidade, sofrendo danos sem a possibilidade jurídica de postular reparação/compensação. Assim, não há que se cogitar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que somente o caso de fortuito externo – evento que não guarda relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor – implica exclusão da responsabilidade do fornecedor. No caso de fortuito interno, que é aquele inerente à atividade empresarial desenvolvida (risco do empreendimento), não está o fornecedor eximido da responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Inclusive, na hipótese de fraude, como ocorreu in casu, aquele Corte assentou tese, nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.197.929/PR e n. 1.199.782/PR, reconhecendo a responsabilidade do fornecedor (na hipótese versada e plenamente aplicável ao presente caso, o fornecedor era instituição financeira), o que deu origem ao enunciado da Súmula 479 da jurisprudência daquela Corte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a qual se aplica ao caso. E nem se diga que a referida Súmula não se aplica ao presente caso, eis que o entendimento sedimentado naquela Corte diz respeito à responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente de falhas na prestação de serviço quanto a operações escusas promovidas por terceiros que gerem prejuízos, hipótese retratada neste caso. Não há, portanto, qualquer distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o entendimento consolidado na Súmula.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0004418-31.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.09.2021). Com efeito, aplicável, ainda, a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Portanto, ante a ausência de comprovação da existência de relação contratual válida e eficaz, atrelada à admissão pela parte ré de “irregularidades na contratação objeto da lide” (seq. 78.1), é procedente o pedido declaratório formulado. Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, aplicável o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual a cobrança indevida, pela instituição financeira, decorrente de fraude de terceiro, não autoriza reconhecer o “propósito malicioso do credor”: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – FRAUDE DE TERCEIRO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – 1.) RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO, INDEPENDENTE DE SER ATO DE TERCEIRO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC – FORTUITO INTERNO – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PELO BANCO – 2.) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – ACOLHIMENTO – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – 3.) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – 4.) EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CABIMENTO – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – MULTA DESCABIDA – 5.) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – 6.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança.”. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida para nova apreciação do agravo. 2. O prazo prescricional nas Ações de Repetição de Indébito de serviços telefônicos não contratados é decenal, nos termos do art.205 do CC/02. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC.(AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)Na hipótese dos autos, contudo, não há que se falar em má-fé da instituição financeira no desconto de valores, pois a simples cobrança indevida pela entidade bancária não autoriza reconhecer o propósito malicioso do credor, especialmente porque restou incontroverso nos autos que a contratação dos empréstimos ocorreu mediante fraude de terceiro. Assim, nesse ponto merece provimento o recurso, para o fim de afastar a repetição do indébito em dobro, de modo que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser realizados de forma simples.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0003481-65.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.10.2021). Então, ainda que indevidos os descontos, ausente má-fé da instituição financeira, vez que decorrentes de fraude de terceiro, motivo pelo qual a restituição de valores deverá ser feita de forma simples. A parte autora, ainda, formulou pedido de indenização a título de danos morais, ante a conduta da parte ré. Neste sentido, sendo inexistente relação contratual entre as partes, indubitável que a ocorrência de danos morais suportados pela Autora, ante a ocorrência de fraude e descontos em seu benefício previdenciário, sendo procedente, também, o pedido de feito a este título. Sob este viés, conforme posição jurisprudencial
trata-se de dano in re ipsa, ou seja, presumido, pois decorre do próprio fato, sendo prescindível sua demonstração: “APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 2. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. CASO VERTENTE NÃO ALCANÇADO PELA RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.3. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS COM O MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA DO APELADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.4. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.5. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC+IGP/DI. ÍNDICE OFICIAL UTILIZADO PELO TJ/PR. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.6. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, embora não tenha havido a inscrição nos cadastros de inadimplentes, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, assim, a prova de sua efetiva ocorrência. A respeito da questão: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. ” (REsp n. 1.238.935/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe de 28/04/2011) (grifos acrescidos). Ainda, é entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ILEGALIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR - DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – sentença REFORMADA EM PARTE. ” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001328-09.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 05.06.2019) (grifos acrescidos).” (TJPR - 9ª C.Cível - 0010195-59.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.05.2021). "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INIBITÓRIA DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE 5 (CINCO) EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS E DIGITAIS VERIFICADA POR PERITO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479, DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTRIÇÃO DE QUANTIAS PROVENIENTES DA ÚNICA FONTE DE RENDA DA AUTORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS COM OS MONTANTES DISPONIBILIZADOS À AUTORA. POSSIBILIDADE, COM LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS E CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS ANTERIORES CUJOS DESCONTOS FORAM EXCLUÍDOS DIANTE DAS PACTUAÇÕES FRAUDULENTAS. ABATIMENTO DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS POR “TED”, TAL COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. Apelação Cível 1 parcialmente provida. Apelação Cível 2 parcialmente provida.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001477-20.2015.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.11.2020). Assim, sendo inquestionável a ocorrência de fraude, descontos no benefício previdenciário da Autora e a necessidade de ajuizamento de ação para regularização da situação, cabível indenização a título de danos morais, conforme fundamento acima exposto. Passando-se à fixação do quantum indenizatório, adota-se o posicionamento correntio em sedes doutrinária e jurisprudencial, pelo qual a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz. Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, porém a reparação não pode gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Vale dizer, deve apresentar sentido punitivo em relação ao ofensor, revelando uma conotação de pena, para desestimular a repetição de fato semelhante e a natureza compensatória quanto ao ofendido, como meio de se lhe outorgar uma soma que lhe permita conseguir uma satisfação de qualquer espécie e que não se trata do “preço” da dor ou do transtorno sofrido. Examinando-se sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir-se numa quantia em dinheiro que seja capaz de amenizar o seu desgosto, consoante entendimento do E. STJ, exemplificado no julgamento de REsp. nº 3604, do qual foi relator o Ministro Ilmar Galvão, (in RSTJ 33/537). Ou seja, a indenização não pode ser tão irrisória a ponto de nada reparar ou em nada diminuir o sofrimento da vítima, nem tampouco exagerada ao ponto de escorchar o ofensor e levá-lo à ruína, com indevido enriquecimento sem causa à vítima. De tal modo, imperioso analisar as condições específicas do ofendido, para, ao mesmo tempo, alcançar a reparação devida e não deferir quantia que transforme o dano moral em instrumento de enriquecimento fácil da vítima, o que não se admite. A Autora se viu diante de situação que maculou sua honra subjetiva e lhe causou desgastes emocionais em decorrência da fraude e dos descontos perpetrados, exigindo valer-se de provimento judicial para ver seu direito resguardado, situação que por si só caracteriza dano moral. Sob este viés, é verificado o nexo entre a conduta da parte ré e o dano moral noticiado. Com base em todas essas considerações, em especial a capacidade socioeconômica da parte ré e a extensão do dano moral causado, fixo indenização, em favor da Autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida pela parte ré. A propósito, a orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E À JURISPRUDÊNCIA. CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0005813-12.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.07.2021). Considerando-se que se trata de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. A correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. A propósito, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso Da autora. 1. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO para R$10.000,00 (dez mil reais), QUE melhor ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (AQUILIANA). APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 54 DO E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI, A CONTAR DO NOVEL ARBITRAMENTO. 3. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0020900-22.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.11.2021). Assim, o valor da condenação por danos morais deve ser acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros de mora desde a data do evento danoso (02/09/2020 – data em que foi celebrado o contrato fraudulento – seq. 46.5). Em conclusão, parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência”, tendo em vista que a Autora demonstrou fato constitutivo de seu direito, não desconstituído pela parte ré. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: a] DECLARO a inexistência do débito/relação jurídica indicada na petição inicial; b] DETERMINO a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da Autora e efetivamente demonstrados nos autos, de forma simples, acrescido de correção monetária (INPC-IGP-DI) desde a data de cada desconto e juros de mora, de 1% ao mês, desde a data da citação; c] CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à Autora, acrescido de correção monetária (INPC-IGP-DI), desde a presente data, e juros de mora, de 1% (um por cento), desde 02/09/2020. CONFIRMO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental anteriormente deferido (seq. 20.1). Deverá a parte autora proceder ao depósito da quantia equivalente aos valores depositados pela parte ré em relação ao crédito objeto da ação (item “3”, decisão seq. 20.1) e, com o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pela parte ré. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto.
07/12/2021, 00:00
Confirmada
06/12/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:00
Procedência em Parte
03/12/2021, 20:05
Conclusão (para julgamento)
22/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 12:44
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:59
Confirmada
08/10/2021, 00:13
Confirmada
28/09/2021, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 11:16
Confirmada
17/09/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:51
Ato ordinatório
17/09/2021, 10:50
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 08:28
Confirmada
23/08/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027729-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027729-79.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.478,66 Autor(s): CRISTINA PETIK CALDONAZO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Determinada a realização de perícia (seq. 74.1), o Réu asseverou " realizou nova análise, constatou irregularidades na contratação objeto da lide, sendo dispensável a realização da perícia em epígrafe" (seq. 78.1). 2. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício") e o art. 7 §2º, da Portaria PORTARIA nº 01/2021, deste juízo (Intimar a parte para manifestação sobre documentos juntados pela parte adversa, exceto procuração, independente de conclusão), manifeste-se a parte autora, em 15 dias. 3. Após, remetam-se conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:48
Mero expediente
06/08/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 01:04
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 12:12
Confirmada
23/07/2021, 00:32
Ato ordinatório
22/07/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:30
Confirmada
13/07/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027729-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027729-79.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.478,66 Autor(s): CRISTINA PETIK CALDONAZO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. A Autora discorre sobre depósito em sua conta bancária de valor (R$ 1.567,00 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais) e R$ 5.206,81 (cinco mil, duzentos e seis reais e oitenta e um centavos) efetuado pela Ré e o desconto de quantia em seu benefício previdenciário, porém nega qualquer pedido de empréstimo ou outra relação jurídica entre as partes. Informa cópia do contrato, com suposta assinatura falsa. Alega desinteresse no valor e propõe-se ao depósito da quantia em Juízo, a fim de impedir qualquer cobrança em função do contrato. Em sede liminar postula o depósito em Juízo da quantia (R$ 5.206,81 e R$ 1.567,00), e a expedição de oficio ao INSS para impedir desconto em seu benefício previdenciário em função do contrato discutido. No mérito, pretende a declaração de inexistência de contratação, assim como indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida a medida liminar (seq. 20.1). O Banco em Contestação (seq. 46.1) suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, assevera a regularidade do contrato de empréstimo consignado. Por fim, impugna os pedidos indenizatórios e pede a improcedência da ação. Impugnada a Contestação (seq. 56.1). Determinada a especificação de provas, ambas as partes pedem o julgamento do feito no estado em que se encontra (seq. 61.1/63.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO, porquanto necessária a produção de prova pericial grafotécnica para avaliar a falsidade da assinatura. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte ré alega que "preliminarmente, é de ser julgado extinto o presente feito no tocante ao pedido de danos morais em face do Réu, eis que em hipótese alguma contribuiu para o evento danoso ocasionado à parte autora". ( seq. 46.1). Sobre tal questão, não assiste razão ao Réu, pois no “Contrato de Empréstimo” (46.4/46.5) da Autora CRISTINA PETIK CALDONAZO (seq. 1.9) consta a qualificação da Instituição Financeira BANCO PAN S.A. Por este motivo, afasto referida preliminar. É irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor porque se trata de contrato bancário, enquadrado no disposto no art. 3º, § 2º, Lei 8.078/1990, conforme também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297). Considerando as alegações divergentes pelas partes, fixados os seguintes pontos controvertidos: a] nulidade ou não dos contratos de empréstimo consignado (seq. 46.4/46.5) do qual decorrem os descontos no benefício previdenciário da Autora, em função de suposta assinatura falsa; b] caracterização de fraude contratual; c] legalidade ou não da cobrança perpetrada pela parte ré; d] configuração de prejuízos materiais e de danos morais à Autora em função do referido contrato. Tendo em vista os elementos dos autos, não há como prosseguir no julgamento do feito. Todavia, no tocante à distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, NCPC), ainda que aplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor, não é necessária a inversão do ônus da prova, pois já constam dos autos o suposto contrato firmado entre as partes e os descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da Autora. Assim, para dirimir a divergência, determino a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio Perita ANA RITA SINHORI WERZBITZK - [email protected]. Quesitos do Juízo: A assinatura constante nos documentos de seq. 46.4/46.5 foi firmada pela Autora? Justifique. 3.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC). 3.2. Após a apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, ônus pro rata quanto ao pagamento da verba pericial. 4. Aceito o encargo pelo Perito e efetuado o pagamento dos honorários, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 4.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 4.2. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:11
Perito
12/07/2021, 13:07
Conclusão (para julgamento)
10/06/2021, 01:02
Documento (Certidão)
09/06/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 11:44
Confirmada
21/05/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027729-79.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.478,66 Autor(s): CRISTINA PETIK CALDONAZO Réu(s): BANCO PAN S.A. Inexitosa tentativa conciliatória e não há interesse das partes na produção de outras provas. Assim, em análise da questão controvertida nestes autos infere-se que se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Enfim, o feito será julgado de forma antecipada como autoriza o artigo 355, inciso I, do NCPC. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. IRDR N.º 1.747.355-5 INADMITIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Negado seguimento ao IRDR n.º 1.747.355-5, referente a contratação de cartão de crédito consignado, deve ser rejeitado o pedido de suspensão do feito até o julgamento do aludido incidente.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia.3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.4. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008956-98.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019). Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Confirmada
10/05/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:01
Decisão de Saneamento e Organização
07/05/2021, 11:41
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:04
Confirmada
11/04/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:29
Confirmada
31/03/2021, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:46
Confirmada
22/02/2021, 00:25
Documento (Informações)
12/02/2021, 10:02
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:40
Remessa (em diligência)
11/02/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 10:32
Confirmada
06/02/2021, 00:09
Petição (Contestação)
05/02/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:12
Confirmada
31/01/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:23
Confirmada
26/01/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2021, 18:08
Ato ordinatório
19/01/2021, 16:56
Ato ordinatório
19/01/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 09:32
Expedição de documento (Carta)
16/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 12:10
Confirmada
09/12/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:40
Liminar
04/12/2020, 17:22
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 09:13
Confirmada
04/12/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)