Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1127) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 22:17
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 1.121.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:37
Mero expediente
22/04/2026, 20:50
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1117) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 1.121.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:37
Mero expediente
22/04/2026, 20:50
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1117) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:32
Confirmada
09/03/2026, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:58
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:24
deferimento
03/03/2026, 00:37
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Defiro ao executado VALTAMIR DA SILVA o prazo requerido no ev. 1103.1. 2. No mais, à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, quanto ao andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 26 de janeiro de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:46
Mero expediente
26/01/2026, 23:48
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1091) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:22
Confirmada
11/11/2025, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:34
Confirmada
09/11/2025, 00:16
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2025, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Ao executado VALTAMIR DA SILVA para, em 05 (cinco) dias, comprovar a manutenção dos bloqueios dos valores de previdência privada. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 27 de outubro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2025, 13:08
Documento (Certidão)
04/11/2025, 12:50
Ato ordinatório
30/10/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:56
Ato ordinatório
28/10/2025, 08:50
Ato ordinatório
28/10/2025, 08:50
Ato ordinatório
28/10/2025, 08:50
Mero expediente
27/10/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 1074.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 26 de setembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:55
Mero expediente
29/09/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Valtamir da Silva (ev. 1.025.1), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em planos de previdência privada VGBL, por serem de titularidade de terceiros (seus filhos) e possuírem natureza alimentar. 2. Intimando, o exequente sustentou que o executado figura como responsável financeiro dos planos e que, portanto, os valores seriam penhoráveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ev. 1.035). 3. Contudo, sobreveio decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ev. 1.054), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015478-56.2025.8.16.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelo executado, reconhecendo a impossibilidade da penhora dos planos de previdência privada VGBL, por serem de titularidade de terceiros estranhos à lide, afastando, assim, a constrição judicial anteriormente determinada. 4. Diante do provimento do agravo e da consequente revogação da penhora impugnada, resta prejudicada a análise do mérito da presente impugnação, por perda superveniente do objeto. 5. Por consequência, determino a expedição de ofício à instituição financeira Brasilprev Seguros e Previdência S.A., para que proceda ao imediato desbloqueio dos valores penhorados nos planos de previdência privada VGBL em nome de Fernanda Cristina Gussuli da Silva e Lucas Matheus Gussuli da Silva. 6. No mais, considerando que não houve insurgência dos executados em relação a penhora realizada no ev. 1.059, expeça-se alvará em favor do exequente, autorizando o levantamento dos valores penhorados. 7. Após, manifeste-se o exequente a respeito do prosseguimento do feito. 8. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 10 de setembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 17:29
Confirmada
12/09/2025, 17:22
Documento (Certidão)
11/09/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:15
deferimento
10/09/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1059) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1059) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1059) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1059) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 16:49
Confirmada
21/08/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
19/08/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, quanto ao andamento do feito. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 04 de agosto de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:26
Mero expediente
04/08/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 01:06
Documento (Acórdão)
01/08/2025, 14:12
Recebimento
31/07/2025, 14:22
Documento (Certidão)
18/07/2025, 12:11
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:05
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1043) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1043) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1043) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1043) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Defiro a suspensão do processo conforme requerido. 2. Decorrido o prazo, certifique-se a escrivania, bem com o intime-se a parte autora para que promova o regular prosseguimento do feito. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 06 de maio de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 13:37
Confirmada
07/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:33
Mero expediente
06/05/2025, 23:54
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:52
Confirmada
03/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, quanto ao andamento do feito, sob pena de arquivamento. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 01 de abril de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1038) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:58
Mero expediente
01/04/2025, 23:56
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:04
Documento (Certidão)
31/03/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 13:54
Confirmada
24/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1028) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Diante da decisão liminar proferida em grau de recurso, suspendo os efeitos da decisão de ev. 986.1. 2. Defiro, ainda, o pedido formulado pela parte autora/exequente, determinando a requisição de endereços do executado COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. 3. Por fim, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora de ev. 1.025. 4. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 21 de março de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:22
Mero expediente
21/03/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 17:49
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 08:48
Documento (Decisão)
25/02/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Ciente do agravo interposto, entretanto, mantenho a decisão agravada nos seus próprios fundamentos. 2. No mais, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 19 de fevereiro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 12:07
Confirmada
20/02/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:03
Mero expediente
19/02/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:10
Confirmada
14/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:14
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 12:39
Confirmada
10/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1000) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/02/2025, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:03
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:35
Confirmada
06/02/2025, 01:49
Confirmada
06/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 995) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:16
Documento (Ofício)
03/02/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:01
Confirmada
03/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 986) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 986) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 986) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 986) DEFERIDO O PEDIDO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033470-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Defiro o pedido de penhora dos valores indicados nas buscas por previdência privada em nome do executado VALTAMIR DA SILVA, indicados no ev. 981.2. 2. Oficie-se ao Brasilprev Seguros e Previdência S.A comunicando a penhora dos valores em nome do executado, requisitando o imediato bloqueio e, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência do valor para conta judicial vinculada a estes autos. 3. Após, proceda-se a intimação do executado em relação à penhora, nos termos do artigo 841, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 30 de janeiro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:30
deferimento
31/01/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:25
Confirmada
10/01/2025, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:22
Documento (Ofício)
09/01/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 06:46
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 09:01
Confirmada
25/11/2024, 17:49
Confirmada
25/11/2024, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2024, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2024, 17:45
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:43
Confirmada
19/11/2024, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:17
Confirmada
14/11/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033470-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Como o objetivo da execução é a satisfação do credor (artigo 797, do Código de Processo Civil), defiro a requisição de informações, na forma requerida em mov. 961.1, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para localização de bens passíveis de penhora, ante a impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular. 2. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº do Conselho Nacional de Justiça. Cabimento, porquanto o acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2099799-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019) 3. No mesmo sentido, defiro a expedição de ofícios à CNSEG e SUSEP para obter as informações referentes à existência de eventuais créditos e planos de previdência privada de titularidade da parte executada, visto que tais informações não estão acessíveis pelo sistema Sisbajud. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP a fim de localizar eventuais investimentos, recursos, bens ou direitos titulados em nome dos devedores, não abrangidos pelo Sistema Sisbajud, a fim de garantir a satisfação da execução. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de tais informações. Expedição dos ofícios autorizada. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031607-65.2021.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 11 de novembro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:03
deferimento
12/11/2024, 12:32
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:22
Confirmada
06/08/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 16:17
Confirmada
21/06/2024, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 12:43
Confirmada
13/06/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:11
Documento (Certidão)
11/06/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 14:55
Confirmada
07/06/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:52
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 13:01
Confirmada
04/06/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Considerando que a localização de bens em nome dos executados é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. No mais, nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, incluindo eventuais custas processuais de sua responsabilidade (observando-se, em sendo o caso, a concessão de justiça gratuita), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 3. Proceda, ainda, a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 4. Por fim, defiro a inclusão do nome dos executados junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC, por meio do sistema Serasajud. 5. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 6. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 29 de maio de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:52
deferimento
03/06/2024, 09:14
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:12
Confirmada
06/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, quanto ao andamento do feito. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 02 de maio de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:54
Mero expediente
02/05/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 01:08
Documento (Acórdão)
30/04/2024, 16:41
Recebimento
30/04/2024, 14:06
Documento (Certidão)
25/04/2024, 16:34
Documento (Certidão)
19/03/2024, 09:33
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:07
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 10:34
Confirmada
12/01/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Ciente do agravo interposto, entretanto mantenho a decisão agravada nos seus próprios fundamentos. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 09 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:08
Indeferimento
10/01/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 11:31
Confirmada
23/11/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. A executada Eunice Sanches Vilela requer a reconsideração da decisão de ev. 892.1, que determinou a penhora de percentual de sua remuneração, alegando que necessita da integralidade dos valores para sua sobrevivência e sustento. 2. O pedido merece acolhimento. 3. Deve-se destacar que dentre os princípios que norteiam o processo executivo, há o da utilidade da execução, que coíbe atos que importem apenas em sacrifício do devedor, sem propiciar, por outro lado, utilidade substancial ao credor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - BLOQUEIO DE VALORES - VALOR IRRISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE.O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a regra de impenhorabilidade da verba remuneratória pode ser relativizada, quando restar demonstrada nos autos a viabilidade do bloqueio, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do executado, circunstância não demonstrada nos autos em análise. A teor do disposto no caput do art. 836 do CPC, a penhora não deve se efetivar, quando for evidente que a quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução ou se prestar para satisfazer parte irrisória do valor executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0429.12.002590-4/001, Rel.: Des. Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/04/2018, publ. Súm. 13/04/2018). 4. E esta é a situação dos autos, na medida de que o percentual constrito da remuneração da executada, além de colocar em risco sua manutenção, satisfaria parte irrisória da dívida exigida pelo credor, que supera o valor de R$ 900.000,00. 6. Isto posto, defiro o pedido de ev. 902.1, para revogar, com efeitos a partir dessa decisão, a determinação de penhora do percentual da remuneração líquida da executada EUNICE SANCHES VILELA. 7. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 22 de novembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:09
deferimento
22/11/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:50
Confirmada
20/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, acerca do alegado no ev. 902.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 18 de julho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:57
Mero expediente
18/07/2023, 23:46
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:23
Confirmada
28/06/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1.
Trata-se de exceção de impenhorabilidade levantada pela executada EUNICE SANCHES VILELA. 2. Pois bem. Analisando os autos, não restam dúvidas de que o valor penhorado possui natureza remuneratória. Em regra, o salário, a aposentadora e os demais vencimentos de natureza alimentar, destinados à subsistência do devedor são impenhoráveis, conforme determina o art. 833, inciso IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 3. No entanto, essa proteção pode ser afastada parcialmente em determinada situações. Isso porque não pode o devedor simplesmente se esquivar de cumprir a obrigação por ele assumida. 4. A jurisprudência vem autorizando a penhora de até 30% do valor dos rendimentos do devedor quando esse percentual não inviabiliza o seu sustento, permitindo a sua subsistência com dignidade. 5. Nesse sentido, interpretando o referido dispositivo legal o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1.547.561/SP, realizado em 09/05/2017, relativizou a regra de impenhorabilidade da remuneração, permitindo, em certas situações, a constrição de percentual auferido a tal título, desde que se preserve a subsistência do devedor. No referido Recurso, a Min. Nancy Andrighi esclareceu que "a regra de impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família." 6. Ainda no mesmo caminho, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - Cumprimento de sentença - Salário - Possibilidade de penhora de percentual deste, além das situações previstas no art. 833, § 2º, do CPC - Entendimento do STJ nesse sentido - Hipótese dos autos que a autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP - AI: 20388523520188260000, Relator: Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2018). "Agravo de Instrumento. Despejo por falta de pagamento. Cumprimento da sentença. Penhora de 30% dos proventos da co-executada. Possibilidade. Impenhorabilidade absoluta do salário e de outros rendimentos que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira da devedora ou impede a sua subsistência. Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a penhora de percentual do salário em casos como o presente. Se não bastasse, os créditos são decorrentes de honorários advocatícios que tem natureza alimentar. Penhora mantida, Penhora de imóvel ofertado como garantia locatícia. Afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO, com determinação." (TJSP - AI: 22250675620178260000, Relator: L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSTRIÇÃO DE 30% DO SALÁRIO. AUSENCIA DE COMPROMETIMENTO AO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade descrita no artigo 833, IV, CPC/15, deve ser interpretada em conformidade com os demais princípios referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o devedor. Por este motivo, admite-se a penhora do percentual de trinta por cento do salário do executado quando comprovada inexistência de outros bens ou valores a serem penhorados e desde que a constrição não comprometa a sua subsistência e de sua família." (TJMG - AI: 10000170541767001, Relator: Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2018). "Agravo de instrumento. Cobrança. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício ao órgão público ao qual o devedor é subordinado para desconto em folha de pagamento. Possibilidade. Mitigação da regra da impenhorabilidade. Limitação de eventual bloqueio a 10% do salário líquido do agravante. Percentual que não afronta a dignidade ou subsistência do devedor. Precedentes do E. STJ. Recurso improvido." (TJSP - AI: 20559685420188260000,Relator: Walter Cesar Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA - LIMITE DE ATÉ 30% DA REMUNERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. - A impenhorabilidade descrita no artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, deve ser interpretada em conformidade com os demais princípios referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o devedor. - Percebendo-se que não há outros bens ou valores a serem penhorados, bem como se constatando que não haverá comprometimento para a subsistência do credor e de sua família, deve ser permitida a penhora de até 30% de seu salário." (TJMG - AI: 10194100082099001, Relator: Alexandre Santiago, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de percentual do salário - Possibilidade neste caso concreto - Mitigação da impenhorabilidade em prol da efetividade do processo, notadamente considerando que a penhora não comprometerá a subsistência do agravante - Negado provimento." (TJSP - AI: 21880889520178260000, Relator: Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2017). 7. Conforme é sabido, os dispositivos legais não podem ser interpretados isoladamente, nem de forma literal. A interpretação deve ser sistemática e teológica, isto é, deve ser feita de acordo com todo o nosso sistema jurídico e com a intenção da norma. 8. A impenhorabilidade ditada pela lei processual tem como finalidade garantir o mínimo necessário à sua subsistência e de sua família. Contudo, ela não pode servir como escudo para blindar o devedor e beneficiar a sua inadimplência. É que, se assim fosse, esse instituto iria privilegiar a sua própria torpeza e o seu enriquecimento ilícito, contrariando, assim, o seu propósito e as diretrizes de nosso ordenamento jurídico. 9. Dessa maneira, a possibilidade ou não de penhora parcial de verba de natureza alimentar deve ser analisada caso a caso, devendo ser permitida quando não violar a dignidade do devedor, isto é, quando não prejudicar a sua subsistência e de sua família. 10. No caso em apreço, verifica-se, através do holerite de ev. 294, que a executada EUNICE SANCHES VILELA tem rendimento bruto mensal de R$ 5.823,94. Se realizada a penhora de 15% de seus rendimentos, lhe restará ainda importância mais do que suficiente para manter a sua subsistência e de sua família com dignidade. 11. Tal raciocínio deve ser aplicado, ainda, em relação ao valor bloqueado nos autos, eis que decorrente dos rendimentos da executado. 12. Isto posto, determino a penhora de 15% da remuneração líquida (deduzido apenas a contribuição previdenciária) da executada EUNICE SANCHES VILELA até o montante total da dívida, oficiando-se à empresa Dinâmica Xodó Ltda,, para que proceda o devido desconto e o depósito desta importância em juízo. 13. Quanto ao valor total já bloqueado, aplica-se o mesmo fundamento, mantendo-se a penhora da importância de R$ 692,64, que corresponde a 15% da constrição e restituindo à executado o remanescente. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os respectivos alvarás/ordens de transferência. 14. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 26 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 10:09
deferimento
26/06/2023, 20:10
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:07
Confirmada
19/06/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. À parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a exceção de impenhorabilidade de ev. 882.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 15 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:59
Mero expediente
15/06/2023, 22:51
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:33
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:36
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:16
Confirmada
25/05/2023, 17:32
Confirmada
25/05/2023, 17:31
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2023, 17:08
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 10:29
Ato ordinatório
08/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:02
Confirmada
27/04/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 11:19
Confirmada
17/04/2023, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 03:25
Confirmada
22/03/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 12:38
Confirmada
13/03/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:15
Confirmada
13/03/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 16:24
Confirmada
19/01/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:31
Documento (Certidão)
18/01/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:28
Confirmada
08/12/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 01 de dezembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:57
deferimento
01/12/2022, 23:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 01:03
Ato ordinatório
30/11/2022, 13:22
Remessa (em diligência)
30/11/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 11:53
Confirmada
07/11/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033470-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA LUCIMARA GUSSULLI DA SILVA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. No caso em análise, denota-se que efetivamente foi determinada a extinção do cumprimento de sentença em relação à executada LUCIMARA GUSSULLI DA SILVA, conforme se extrai do acordão acostado no ev. 699.2, razão pela qual determino a exclusão da referida executada do polo passivo do presente feito. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. 2. Entretanto, deixo de condenar o exequente por litigância de má-fé, pois não verifico a caracterização de qualquer das hipóteses legais, vez que as solicitações de pesquisas formuladas pelo exequente foram genéricas e não fizeram menção ao nome da executada que deveria ter sido excluída do polo passivo. 3. Int. e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de outubro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:09
Determinação de Diligência
03/11/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:14
Confirmada
05/07/2022, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA LUCIMARA GUSSULLI DA SILVA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, acerca do alegado no ev. 820. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 04 de julho de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:12
Mero expediente
04/07/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:16
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:21
Confirmada
16/03/2022, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:23
Confirmada
09/03/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA LUCIMARA GUSSULLI DA SILVA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1.Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 07 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:33
Documento (Certidão)
08/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:29
deferimento
07/03/2022, 23:49
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:40
Confirmada
28/02/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:29
Documento (Certidão)
25/02/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 22:22
Documento (Acórdão)
09/02/2022, 14:25
Confirmada
09/02/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA LUCIMARA GUSSULLI DA SILVA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 793.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 07 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Recebimento
08/02/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:50
Mero expediente
07/02/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:55
Confirmada
21/01/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:40
Documento (Certidão)
20/01/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 11:56
Confirmada
17/01/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA LUCIMARA GUSSULLI DA SILVA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 12 de janeiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:08
deferimento
13/01/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:28
Confirmada
08/12/2021, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 12:08
Confirmada
26/11/2021, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA LUCIMARA GUSSULLI DA SILVA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Oficie-se ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para que informe a este juízo acerca da existência de escrituras de qualquer natureza e/ou procurações em todo o território nacional, que constem como partes/interessados os executados. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 23 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
deferimento
23/11/2021, 22:23
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:59
Confirmada
06/10/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA LUCIMARA GUSSULLI DA SILVA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 765.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 04 de outubro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:05
Mero expediente
05/10/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:41
Confirmada
24/09/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA LUCIMARA GUSSULLI DA SILVA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Indefiro o pedido de ev. 760, pois tal pesquisa deve ser feita através do sistema SISBAJUD que abrange busca de todos os eventuais ativos financeiros da parte executada, entre eles os valores mobiliários, investimentos financeiros e títulos de capitalização, títulos públicos federais junto à CETIP, CVM, Bolsa de Valores (B3 S.A.), Selic, além das demais Instituições Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: “Consumidor e processual. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para pesquisa de eventuais bens e direitos dos executados. Possibilidade da diligência junto à Agência Nacional de Aviação Civil ANAC, ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI e à Capitania dos Portos de São Paulo. O pedido não pode ser acolhido em relação a Comissão de Valores Mobiliários CVM, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia CBLC e Central de Custódia e Liquidação de Títulos CETIP, pois a pesquisa pretendida pode ser realizada via Sistema BACENJUD, como informa o Ofício Circular CNJ n. 63/2018. Inócua, portanto, a expedição de ofícios físicos. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (Agravo de Instrumento n° 2214183-60.2020.8.26.0000, Rel. Des. Mourão Neto, 19° Câmara de Direito Privado, julgado em 30/11/2020). 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 21 de setembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:52
deferimento
22/09/2021, 22:33
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 13:53
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:16
Confirmada
04/09/2021, 00:10
Confirmada
04/09/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:07
Confirmada
25/08/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA LUCIMARA GUSSULLI DA SILVA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Ciente do agravo interposto, entretanto mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. No mais, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. 3. Int. e dil Foz do Iguaçu, 23 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:38
deferimento
23/08/2021, 23:36
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:37
Documento (Certidão)
19/08/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:11
Confirmada
14/08/2021, 00:10
Confirmada
14/08/2021, 00:10
Confirmada
14/08/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA LUCIMARA GUSSULLI DA SILVA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. O executado Valtamir da Silva interpôs exceção de pré-executividade no ev. 721, alegando a nulidade de sua citação por edital. 2. O exequente, devidamente intimado, refutou os termos da exceção. É o relatório. Decido. Da Nulidade da Citação por Edital. 3. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da citação por edital, pois a parte excepta/exequente buscou localizar o executado Valtamir da Silva nos inúmeras endereços que tinha conhecimento e obteve por meio de pesquisa aos sistemas Bacen-Jud, Infojud e SIEL, sendo que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser necessária a busca de endereços, entretanto, no que diz respeito ao esgotamento das possibilidades é assente que não tem-se que realizar todas as pesquisas possíveis, sendo, na maioria das vezes infrutífera tal realização. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 1. O entendimento dominante desse E. TJDFT é no sentido de ser desnecessário, para o deferimento da citação editalícia, o esgotamento absoluto de todas as diligências para a localização do réu. 2. Deu-se provimento ao agravo.”(TJ-DF - AGI: 20140020268345 DF 0027312-91.2014.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2015. Pág.: 362). 4. Assim resta válida a citação editalícia do executado Valtamir da Silva. 5. Isto posto, indefiro a exceção de ev. 721. 6. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 02 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Confirmada
04/08/2021, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 10:06
Indeferimento
03/08/2021, 00:41
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 09:06
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:09
Confirmada
22/03/2021, 08:10
Confirmada
20/03/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA LUCIMARA GUSSULLI DA SILVA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Com objetivo de evitar tumulto no presente feito, determino que autue-se em apartado o pedido de cumprimento de sentença de ev. 704.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 12 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:42
Mero expediente
16/03/2021, 00:58
Confirmada
12/03/2021, 08:59
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:22
Confirmada
10/03/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033470-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$177.997,30 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS ALFA LTDA. EUNICE SANCHES VILELA LUCIMARA GUSSULLI DA SILVA VALTAMIR DA SILVA VILMAR BENTO DA SILVA 1. Diante do reconhecimento, em grau de recurso, da nulidade da citação editalícia da executada Lucimara Gussuli da Silva, bem como dos demais ato subsequentes, defiro o pedido de levantamento da constrição Renajud, determinada por esse juízo, incidente sobre o veículo de placa MLT-2326. 2. No mais, à parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 08 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 11:14
Confirmada
09/03/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:57
deferimento
09/03/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 12:47
Documento (Acórdão)
08/03/2021, 12:46
Recebimento
08/03/2021, 10:55
Por decisão judicial
29/01/2021, 15:12
Documento (Certidão)
29/01/2021, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2021, 01:41
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:39
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:39
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:23
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:30
Confirmada
25/11/2020, 03:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:49
Confirmada
24/11/2020, 14:49
Por decisão judicial
24/11/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2020, 11:39
Confirmada
22/11/2020, 00:54
Confirmada
22/11/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 12:23
Documento (Decisão)
13/11/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:21
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:11
Assistência Judiciária Gratuita
10/11/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 12:19
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2020, 13:46
Ato ordinatório
15/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 07:09
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2020, 00:55
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)