Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002253-35.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002253-35.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.539,61 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros em face da Copel Distribuição S/A, em que após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença de parcial procedência proferida ao mov. 77, para o fim de reformá-la e julgar improcedentes os pedidos iniciais e redistribuir os ônus sucumbenciais (mov. 28.1, recurso nº 0002253-35.2017.8.16.0004 Ap), a parte autora, ora executada, manifestou-se aos autos noticiando o pagamento voluntário da condenação (mov. 98/99). Intimada, a Copel Distribuição S/A impugnou o valor depositado, alegando a existência de débito complementar (mov. 106). Ao mov. 108.1, foi acostada memória de cálculos de custas remanescentes. A seguradora executada refutou os argumentos expendidos pela Copel exequente, aduzindo que o depósito por ela realizado seria suficiente para quitar o débito, pugnando pela extinção do feito (mov. 112.1). A Copel exequente manifestou expressamente sua concordância com a petição retro (mov. 119.1). Na sequência, sobreveio decisão determinando a remessa dos autos à contadoria para esclarecer quais os valores devidos a título de custas processuais, em razão da divergência entre a conta confeccionada pela contadoria e aquela elaborada pela executada (mov. 121.1). Nova memória de custas remanescentes foi apresentada ao mov. 125.1. Intimadas, as partes se manifestaram ao mov. 129.1 e 134.1, oportunidade em que a seguradora executada informou o pagamento das custas remanescentes. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato. 2. Primeiramente, compulsando detidamente os autos, observa-se que, após a realização do pagamento voluntário da condenação (mov. 98/99), a Copel exequente manifestou-se aos autos alegando a existência de débito remanescente (mov. 106). Contudo, a seguradora executada apresentou impugnação ao mov. 112.1, oportunidade em que aduziu que “o valor depositado pela Executada foi acima do valor devido, razão pela qual não há que se falar em pagamento de saldo remanescente” (mov. 112.1). Na sequência, a Copel exequente manifestou expressamente a sua concordância com a impugnação apresentada pela executada (mov. 119.1), razão pela qual os cálculos apresentados pela parte executada devem ser homologados, reconhecendo, via de consequência que o depósito comunicado ao mov. 98/99 foi realizado a maior, resultando na diferença de R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos). 3. Sendo assim, diante da expressa concordância da parte exequente (mov. 119.1), acolho as razões da impugnação apresentada pela executada ao mov. 112.1, para o fim de homologar os cálculos de mov. 112.2/112.3 e, via de consequência, reconhecer que o depósito comunicado ao mov. 98/99 foi realizado a maior, resultando na diferença de R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos). Deixo de condenar em honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, uma vez que se trata de impugnação ao cálculo de apuração de eventual débito remanescente, não havendo, portanto, previsão legal para tanto. 4. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), somente no que diz respeito aos honorários sucumbenciais e custas adiantadas, observando-se, para tanto, o valor indicado no cálculo de mov. 112.3, ora homologado nesta decisão (R$ 1.187,25), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores. 5. Ato contínuo, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte executada ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[2]), somente no que diz respeito aos valores depositados a maior (R$ 62,61), conforme reconhecido nesta decisão, desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores. 6. Considerando que inexistem valores a serem executados, verifica-se que houve a satisfação da obrigação, motivo pelo qual julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:59
Confirmada
02/03/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 22:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/11/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/11/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:10
Confirmada
06/03/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002253-35.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002253-35.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.539,61 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Vistos para decisão. 1. Transitada em julgado a sentença, a parte autora, ora executada, efetuou o pagamento voluntário da condenação (seq. 98/99), do qual a ré/exequente se insurgiu, alegando saldo remanescente (seq. 106). A executada então apresentou impugnação em seq. 112, da qual a exequente concordou com seus termos em seq. 119. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2. Diante da concordância com a impugnação apresentada, não há se falar em saldo remanescente. Considerando que o depósito voluntário contempla custas processuais e honorários advocatícios e que há aparente divergência entre a conta confeccionada pela contadoria (seq. 108) e o indicado pela executada em seq. 112.3, remetam-se os autos à contadoria para esclarecer quais os valores devidos a título de custas processuais. 3. Com o retorno, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o que entenderem de direito. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:00
Outras Decisões
27/10/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:36
Confirmada
23/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:18
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/12/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:13
Confirmada
16/11/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:40
Confirmada
21/09/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:37
Confirmada
21/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:33
Remessa (em diligência)
10/08/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:32
Trânsito em julgado
10/08/2023, 14:31
Recebimento
07/07/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:58
Ato ordinatório
20/06/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Conforme se verifica dos autos, a ré interpôs recurso de apelação em mov. 82.1– 1º grau, do qual não houve a devida intimação da parte autora, para apresentação de contrarrazões. Desta forma, nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões. II- Somente após, voltem conclusos a este Relator.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002253-35.2017.8.16.0004 APELANTE (1): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. APELANTE (2): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Intime-se. Curitiba, 23 de janeiro de 2023. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
27/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2023, 17:06
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Petição (Contra-razões)
08/12/2022, 08:41
Confirmada
21/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:41
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:26
Confirmada
08/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002253-35.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002253-35.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.539,61 Autor(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Embargos de Declaração Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mov. 77.1, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Sustentou a embargante a existência de erro material, uma vez que este Juízo se equivocou ao julgar improcedente a ação com relação a um segurado inexistente, qual seja: Marcus Vinicius G B C Mesquita. Alega a embargante que a segurada pela qual deveria recair a improcedência é a “Clínica Médica Dr. Moacir L. G. Felski”. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos embargos declaratórios opostos, para o fim de que seja sanado o vício existente no decisum, alterando o nome do segurado fixado na sentença. É o breve relato. 2. Os embargos declaratórios são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Analisando os autos, tem-se que possui razão à parte embargante. Isso porque, revendo a decisão embargada, verifico, de fato, a existência de erro material no que diz respeito ao segurado pelo qual recaiu a improcedência da ação. Desta forma, deve a sentença embargada ser alterada para o fim de que conste: “Desta forma, não havendo como afirmar efetivamente que os danos ocorridos no imóvel da segurada Clínica Médica Dr. Moacir L. G. Felski decorreram da falha na prestação de serviços pela ré, entendo que não há como reconhecer o direito da autora à indenização pretendida.”. 3.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, a fim de sanar o erro material apontado pelo embargante, conforme fundamentação supra. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 20:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2022, 17:29
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:06
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2022, 16:12
Confirmada
09/03/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002253-35.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002253-35.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.539,61 Autor(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sul América Companhia Nacional de Seguros em desfavor de Copel Distribuição S.A. Narrou a parte Requerente, em apertada síntese, que: a) por meio de contrato de seguro, assumiu para si a responsabilidade por eventuais danos ocorridos nos imóveis dos segurados Clínica Médica Dr. Moacir L. G. Felski, Espólio Roberto Mozart Propst e Eudes Herno Bernarde; b) respectivamente, em 22/08/2016, 24/01/2017 e 26/01/2017 as unidades foram afetadas por oscilações de tensão na rede elétrica causando danos aos equipamentos elétricos dos segurados; c) os locais segurados sofreram danos elétricos em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da Copel Distribuição S.A.; d) em virtude da existência dos contratos de seguro, representados pelas apólices de nº 002062304, 000552801 e 000578703, a parte autora pagou indenização aos segurados no importe total de R$ 3.539,61 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos). Por tais razões, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.539,61 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos). Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.21). Em decisão inicial foi determinada a citação da parte Requerida (mov. 11.1). Citada (mov. 20.1), a Requerida manteve-se inerte (mov. 21), razão pela qual a parte autora pugnou pela decretação de revelia da parte ré, bem como pelo julgamento antecipado (mov. 24.1). O Parquet informou não possuir interesse no feito (mov. 27.1). Posteriormente, a requerida manifestou-se aos autos, a fim de que fosse afastada a revelia, bem como fosse avaliada as provas documentais acostadas na mesma oportunidade (mov. 29.1). No mérito, sustentou inexistir comprovação de nexo de causalidade entre a prestação de serviços por ela prestada e os danos sofridos pela segurada; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de atribuição de responsabilidade objetiva; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Contestou também os documentos colacionados pela requerente, sob o argumento de terem sido produzidos de forma unilateral, e impugnou o valor da indenização. Com tais argumentos, pleiteou a improcedência da ação. Junto com a contestação, acostou procuração e documentos (mov. 29.2 a 29.12). A Requerente apresentou impugnação à manifestação, refutando as arguições apresentadas pela Requerida, pleiteando pela decretação de revelia da parte ré (mov. 32.1). Em mov. 38.1, foi decretada a revelia da parte requerida, bem como determinada a intimação das partes para especificação das provas. A Requerente refutou novamente as alegações e os documentos apresentadas pela parte requerida e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 42.1). Ainda, em mov. 44, a parte autora acostou aos autos os comprovantes de pagamento. Por sua vez, a Requerida peticionou informando que não possui interesse na audiência de conciliação, assim como apresentou os pontos que entendem ser controvertido no caso em comento; ainda, informou que possui interesse na produção da prova oral, através da oitiva de testemunhas, assim como a produção da prova pericial na área de engenharia elétrica (mov. 45.1). Em mov. 47.1, a parte requerida impugnou os documentos apresentados em mov. 44.2, pugnando pela extinção do processo em razão da inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais ao deslinde do feito. A parte autora pugnou pela substituição processual, haja vista que a empresa autora foi incorporada pela Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A. – SASAM (mov. 48.1). Sobreveio decisão saneadora em que foi determinada a inversão do ônus probatório e afastada a impugnação aos documentos acostados em mov. 44.1. Ainda, foi indeferido o pedido de produção de provas pericial e oral e foi determinada a expedição de ofício ao SIMEPAR para apresentação de laudo meteorológico (mov. 49.1). Sequencialmente, a parte autora acostou aos autos os laudos meteorológicos obtidos junto ao SIMEPAR (mov. 62). A parte ré se manifestou (mov. 69.1). Remetidos os autos à contadoria e juntada a conta de custas, a qual foi devidamente recolhida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação.
Trata-se de ação regressiva de indenização por danos, em que a parte autora se comprometeu a assegurar eventuais danos ocorridos nos imóveis dos segurados, em razão da existência de contratos de seguro, representados pelas apólices de nº 002062304, 000552801 e 000578703. Primeiramente, oportuno ressaltar que em que pese os argumentos expendidos pela parte ré, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte autora ressarciu os segurados pelos danos causados, sub-rogou-se no lugar daquele em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput, do Código Civil). Ainda, cumpre ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22, do CDC, e 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido segue julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer, de ofício, direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). A inversão do ônus probatório, contudo, não é automática e é regra de instrução. Ainda assim, da documentação encartada aos autos tem-se que a parte autora conseguiu, em partes, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I do CPC. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora afirma que os danos aos equipamentos advieram de oscilações de energia. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica. Destaca-se que com o pagamento da indenização aos segurados a autora sub-rogou-se nos seus direitos, adquirindo todas as garantias dos segurados/consumidores em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme acima explanado. Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela ré. Esta, por seu turno, alega que não houve qualquer anormalidade na prestação do serviço ou ações da natureza, inexistindo, assim, qualquer indenização a ser paga. Todavia, de acordo com os relatórios regulatórios de sinistro, bem como nos laudos técnicos apresentados (mov. 1.12 e 1.13), apurou-se que a danificação dos aparelhos no que diz respeito aos segurados Espólio Roberto Mozart Propst e Eudes Herno Bernardes, decorreu de alto índice de descarga elétrica provinda da entrada de rede. Além do mais, compulsando os autos, observa-se que os laudos meteorológicos elaborados pelo SIMEPAR (mov. 62.3 e 62.2) atestam que as condições atmosféricas nas cidades de Curitiba, no dia 24/01/2017, e Engenheiro Beltrão, no dia 26/01/2017, foram favoráveis à ocorrência dos sinistros objetos desta demanda. Observe-se que, ainda que se admitisse que a oscilação de energia tivesse sido pequena e dentro dos limites estabelecidos pela Aneel, fato é que causou prejuízo aos segurados Espólio Roberto Mozart Propst e Eudes Herno Bernardes, não havendo que se falar em ausência do nexo causal. A ré deve se utilizar de mecanismos eficientes de proteção contra danos decorrentes de oscilações, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, conforme dispõe o artigo 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Tais equipamentos de segurança efetivamente existem e devem ser utilizados pelas concessionárias em geral, inclusive pela ré, motivo pelo qual a alegação de que não houve anormalidade ou defeito na prestação do serviço não se sustenta. Não obstante isso, o material probatório encartado aos autos, em especial a peça defensiva, não denota a ocorrência de qualquer causa que afaste a responsabilidade pelos danos por parte da ré. Ao contrário, a autora evidenciou, por meio de um robusto conjunto probatório consistente em laudos técnicos, orçamentos, aviso de sinistro e laudo meteorológico, que o dano perpetrado nos equipamentos dos segurados decorreu da precariedade do sistema elétrico externo de abastecimento, havendo prova do nexo de causalidade do dano sofrido com o mau funcionamento da rede de energia, de responsabilidade da Requerida. Presente, portanto, o nexo causal, a ação e o dano ocorrido, entendo que restou comprovado o direito da autora em ver ressarcida a quantia total de R$ 2.553,31 (dois mil e quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), correspondente aos valores pagos aos segurados Espólio Roberto Mozart Propst e Eudes Herno Bernardes, pelos danos elétricos ocorridos em seus imóveis. Já no que diz respeito ao segurado Clínica Médica Dr. Moacir L. G. Felski, em que pese o relatório de regulamentação de sinistro e laudos técnicos (mov. 1.17) indiquem que a causa dos danos ocorridos em seu imóvel decorrem do mau tempo com descargas elétricas na região, referidos documentos não são aptos a comprovar que os equipamentos, sofreram avarias em razão de oscilações na rede de energia de responsabilidade da ré. Isto porque, os documentos trazidos pela parte autora não se prestam como único meio de prova, uma vez que demonstram tão somente uma possível causa da ocorrência do dano. Ademais, o próprio laudo meteorológico emitido pelo Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR e colacionado junto ao mov. 62.4, atesta que “O Sistema de Detecção de Descargas Atmosféricas (SDDA) do Simepar não registrou descargas atmosféricas sobre o município de Vera Cruz do Oeste durante o dia 22/08/2016”. Neste sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA, APÓS EMENDA À INICIAL, EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO: (I) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA. (II) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSO REQUERIMENTO DA COPEL DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO EM DUAS OPORTUNIDADES. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE, DE QUALQUER FORMA, FICA PREJUDICADO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EX ADVERSA. MÉRITO RECURSAL. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PRETÉRITAS DE INDEFERIMENTO DA INVERSÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IRRECORRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. DANOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. DESCARGA ATMOSFÉRICA E OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS DA REGULAÇÃO DO SINISTRO INSUFICIENTES PARA ATRELAR, DE FORMA SEGURA E INEQUÍVOCA, A CAUSA DOS PROBLEMAS NO EQUIPAMENTO DANIFICADO À FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA COPEL. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO APONTANDO INEXISTÊNCIA DE QUEDA OU OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO DIA DOS FATOS. RELATÓRIO DO SIMEPAR QUE, EMBORA INDIQUE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS NA REGIÃO, NÃO PROVA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A SEU CARGO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO OBSTATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002882-09.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 05.12.2020) (grifo) Desta forma, não havendo como afirmar efetivamente que os danos ocorridos no imóvel do segurado Marcus Vinicius G B C Mesquita decorreram da falha na prestação de serviços pela ré, entendo que não há como reconhecer o direito da autora à indenização pretendida. Diante de todo o exposto, tenho que a parcial procedência da ação é a medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a ressarcir à autora o importe de R$ 2.259,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais), correspondente aos valores pagos ao segurado Espólio Roberto Mozart Propst, e R$ 294,31 (duzentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos), correspondente aos valores pagos ao segurado Eudes Herno Bernardes. Registre-se, ainda, que tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, conforme Decreto nº 1.544/1995, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desembolso, conforme Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a ré, sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85. § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Retire-se a anotação de prioridade na tramitação (Meta 2 – CNJ). 6. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:26
Procedência em Parte
07/03/2022, 19:03
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:23
Confirmada
22/11/2021, 16:19
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:14
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:42
Confirmada
11/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:33
Confirmada
01/09/2021, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:41
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 12:01
Confirmada
22/07/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002253-35.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002253-35.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.539,61 Autor(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 1. Diante do teor da certidão apresentada junto ao mov. 56.1 e considerando tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito, determino que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR, conforme orientações fornecidas pelo próprio instituto. 2. Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum. 3. Oportunamente, preclusa esta decisão, contados e, sendo o caso, preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Eventuais custas pagas para expedição do ofício poderão ser devolvidas, mediante solicitação administrativa a ser realizada perante o Funjus. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:51
Julgamento em Diligência
14/05/2021, 16:48
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:17
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 01:01
Documento (Certidão)
15/07/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 13:38
Decisão de Saneamento e Organização
11/05/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:04
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:01
deferimento
20/09/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:45
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 13:12
Mero expediente
20/05/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 11:21
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 16:43
Entrega em carga/vista
27/07/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:41
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 17:34
Expedição de documento (Carta)
18/10/2017, 14:38
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 17:18
Mero expediente
20/07/2017, 16:54
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)