Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
DIELCE RODRIGUES DA SILVA MARAFIGO
CPF
T
CONDOMíNIO RESIDENCIAL CAIOBá III
Autor
VIA RAPIDA ADMINISTRADORA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
IDERALDO JOSE APPI
OAB/PR 22339·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS
OAB/PR 66151·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ENES
OAB/PR 44181·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS
OAB/PR 42192·CPF·Representa: Autor
MILENA BOZZA DORTAS
OAB/PR 92660·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 09:47
Confirmada
19/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 16:05
Confirmada
01/06/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 09:47
Confirmada
19/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 16:05
Confirmada
01/06/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:19
Ato ordinatório
13/04/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:33
Confirmada
05/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:00
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:20
Confirmada
02/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 13:00
Confirmada
09/02/2026, 00:17
Confirmada
09/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009139-45.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009139-45.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$453.483,50 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO CAIOBA III Executado(s): VIA RAPIDA ADMINISTRADORA LTDA representado(a) por Adilson Cesar Veiga Rosa 1. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da parte executada, via sistema RENAJUD. 1.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 1.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 1.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra (m) o(s) veículo(s). 2.Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:20
Documento (Decisão)
29/01/2026, 15:13
Mero expediente
26/01/2026, 22:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:07
Confirmada
04/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:10
Confirmada
01/08/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:41
Confirmada
29/07/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 19:20
Confirmada
19/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009139-45.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009139-45.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$453.483,50 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO CAIOBA III Executado(s): VIA RAPIDA ADMINISTRADORA LTDA representado(a) por Adilson Cesar Veiga Rosa Oficie-se ao CENSEC conforme requerido (mov. 258.1), tendo em vista que a consulta à central CEP – Escrituras e Procurações não é pública, tratando-se de funcionalidade disponível exclusivamente para autoridades[1]. Cumpridas a diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F [1] https://colegionotarialdobrasil.freshdesk.com/support/solutions/articles/43000598124-censec-funcionalidades-dispon%C3%ADveis-para-autoridades https://colegionotarialdobrasil.freshdesk.com/support/solutions/articles/43000512530-quais-consultas-da-censec-s%C3%A3o-liberadas-ao-p%C3%BAblico-em-geral-
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:38
Mero expediente
01/07/2025, 23:26
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:05
Confirmada
24/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:10
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 10:52
Confirmada
02/12/2024, 00:17
Confirmada
24/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 12:34
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:39
Confirmada
12/11/2024, 00:04
Apensamento
07/11/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009139-45.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009139-45.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$453.483,50 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO CAIOBA III Executado(s): VIA RAPIDA ADMINISTRADORA LTDA representado(a) por Adilson Cesar Veiga Rosa 1.Conforme requerido em mov. 232.1, oficie-se à empresa TORRE BLANCA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA para ciência da penhora de mov. 211.1. 2. Intime-se na forma requerida no mov. 235.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F-T
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:40
Mero expediente
31/10/2024, 22:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:33
Confirmada
05/08/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:47
Confirmada
01/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:20
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:47
Confirmada
25/02/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:33
Documento (Certidão)
14/02/2024, 15:31
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:38
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 22:52
Confirmada
17/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:03
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 11:02
Ato ordinatório
06/11/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:53
Ato ordinatório
24/10/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:37
Confirmada
16/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009139-45.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009139-45.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$415.141,53 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO CAIOBA III Executado(s): VIA RAPIDA ADMINISTRADORA LTDA representado(a) por Adilson Cesar Veiga Rosa 1. Pretende a parte exequente a Penhora dos direitos de aquisição da Executada junto ao imóvel objeto da matrícula nº 47.158 do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR (mov. 199.1 e mov. 204.1). 2. Inicialmente, cumpre-se observar que a prova da propriedade de bem imóvel se faz com o registro de alienação no competente cartório de registro de imóveis, conforme art. 1.227 do CC. Contudo, o art. 1.196 do CC prevê que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Ademais, qualquer direito, desde que tenha conteúdo econômico, pode ser penhorado, conforme estabelece o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Logo, considerando que o direito possessório tem expressão econômica relevante, em que pese a impossibilidade de penhora do bem imóvel em si, é possível a penhora de direitos possessórios que o executado detém sobre o bem imóvel, desde que perfeitamente identificado e individualizado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Inobstante a ausência de título de propriedade, é penhorável a expressão econômica que deriva do direito possessório, nos temos do art. 835, inciso XIII, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 2. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07139021220208070000 DF 0713902-12.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2021) 3. Defiro a penhora dos direitos que a executada VIA RAPIDA ADMINISTRADORA LTDA. possui em relação ao imóvel objeto da matrícula de nº 47.158 do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR. Deverá o auto de penhora obedecer ao disposto no art. 838 do CPC. 4. Lavre-se o termo de penhora. 5. Uma vez formalizada a penhora, intime-se a executada (art. 841, §1º e 2º do CPC), para que, querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC), ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC). 6. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 7. Comunique-se ao Promitente Vendedor, Torreblanca Construções e Incorporações Ltda., para que fique ciente quanto à penhora dos direitos do executado, ora deferida. 8. Após, intime-se a parte exequente de modo a que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:26
Mero expediente
05/10/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:53
Confirmada
16/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009139-45.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009139-45.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$415.141,53 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO CAIOBA III Executado(s): VIA RAPIDA ADMINISTRADORA LTDA representado(a) por Adilson Cesar Veiga Rosa 1. A fim de viabilizar a análise do requerimento formulado na petição de mov. 199.1, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel (menos de 30 dias) a que pretende a penhora. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:45
Mero expediente
05/06/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:17
Confirmada
21/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:48
Confirmada
05/04/2023, 18:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:36
Ato ordinatório
03/03/2023, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 12:40
Confirmada
14/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009139-45.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009139-45.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$415.141,53 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO CAIOBA III Executado(s): VIA RAPIDA ADMINISTRADORA LTDA representado(a) por Adilson Cesar Veiga Rosa 1. Expeça-se mandado de constatação regionalizado a ser cumprido na Rua Cambará, 575, Brejatuba, Guaratuba/PR, CEP 83280-000, a fim de verificar se os apartamentos nº 263 e 450 do Condomínio Edifício Flat de Guaratuba, são de titularidade da executada VIA RÁPIDA ADMINISTRADORA LTD, bem como por quem estão sendo utilizados. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:25
Mero expediente
01/02/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 23:25
Confirmada
28/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009139-45.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009139-45.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$415.141,53 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO CAIOBA III Executado(s): VIA RAPIDA ADMINISTRADORA LTDA representado(a) por Adilson Cesar Veiga Rosa 1. Registre-se que, em face do artigo 274, caput, § único, do CPC, é ônus da parte informar ao juízo eventual alteração em seu endereço residencial, seja temporária ou definitivamente, considerando-se válida a intimação direcionada ao endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 3º[1]). A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS, NO QUAL O EXECUTADO FOI ANTERIORMENTE CITADO E INTIMADO QUANTO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO – VALIDADE DO ATO – DEVER DO EXECUTADO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 841, §4º, 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 77, IV, TODOS DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0040146-33.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MANIFESTAÇÃO SOBRE PENHORA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSIDERADA INTEMPESTIVA – NULIDADE NÃO CONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR – INSURGÊNCIA – (1) – ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEVE “AVISO DE RECEBIMENTO” NEGATIVO COM INFORMAÇÃO “MUDOU-SE” – VALIDADE DA INTIMAÇÃO – EXECUTADO REVEL, MAS DEVIDAMENTE CITADO – ARTIGOS 274, CAPUT, E 513, §§ 2º E 3º, II E IV, AMBOS DO CPC/15 – (2) – APONTADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO TÍTULO EXECUTIVO – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO ATACADA OU SEQUER EM PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO RECURSAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL – DECISÃO ESCORREITA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015228-62.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.05.2021) Por estes motivos, considero que a executada foi devidamente intimada, por meio de mandado de intimação, cumprido pelo Oficial de Justiça no último endereço informado nos autos (mov. 143.2), quanto a indisponibilidade de bens perante o CNIB (mov. 163.1). 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I [1] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:04
Mero expediente
07/10/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:22
Confirmada
09/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:34
Confirmada
29/06/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:05
Confirmada
28/06/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 09:44
Confirmada
24/06/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:32
Ato ordinatório
18/05/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:57
Confirmada
23/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009139-45.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009139-45.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$247.495,30 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO CAIOBA III Executado(s): VIA RAPIDA ADMINISTRADORA LTDA 1. Cumpra-se o determinado no item “I” do despacho de mov. 146.1, no endereço indicado pela parte exequente na petição de mov. 152.1. 2. Certifique-se quanto a realização de buscas pelo sistema CNIB, determinado pela decisão de mov. 133.1. 3. Preliminarmente à análise do requerimento formulado na petição de mov. 152.1, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, demonstrativa da evolução do saldo devedor, viabilizando a sua compreensão e conferência, não bastando a mera indicação dos índices utilizados ou a menção do valor total de correção monetária e juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com o cumprimento do item anterior pela parte exequente, DEFIRO o requerimento (mov. 152.1) de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 (trinta) dias. 4.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 4.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 4.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 4.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 4.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:44
Confirmada
29/03/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:17
Confirmada
19/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009139-45.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009139-45.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$247.495,30 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO CAIOBA III Executado(s): VIA RAPIDA ADMINISTRADORA LTDA
Vistos. I. Diante da renúncia de mandato dos advogados do executado (seq. 143.2), suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja processualmente regularizado, sob pena de revelia. Assim, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo supra, regularize sua representação processual, as advertências do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Com o cumprimento do item acima pela parte, à Serventia para promover as anotações necessárias nos autos junto ao cadastro do sistema Projudi. III. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:33
Mero expediente
07/03/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 09:06
Documento (Certidão)
24/01/2022, 16:36
Petição (Renúncia de mandato)
07/12/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:16
Confirmada
27/11/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 13:11
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Petição (Renúncia de mandato)
01/11/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009139-45.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009139-45.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$247.495,30 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO CAIOBA III Executado(s): VIA RAPIDA ADMINISTRADORA LTDA I. Em detida análise do teor da petição de mov. 130.1, concluo pela necessidade de modificação da decisão embargada, tendo em vista que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, a indisponibilidade de imóveis de propriedade do devedor mediante utilização do Cadastro de Indisponibilidade de bens - CNIB - pode ser realizada desde que, citado o devedor, não haja pagamento ou indicação de bens à penhora no prazo legal, bem como tenham se esgotado todas as diligências para a localização de bens. No caso, as pesquisas realizadas pelo credor nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 93, 103 e 113) caracterizam esgotamento das diligências tendentes à localização de bens do devedor, e uma vez que presentes os demais requisitos mencionados pela jurisprudência, cabível a ordem de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB. Á corroborar: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006228-43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ – CASO CONCRETO EM QUE AS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS (BACENJUD E RENAJUD) SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO – EXECUTADO QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO PAGOU VOLUNTARIAMENTE A DÍVIDA, TAMPOUCO INDICOU BENS À PENHORA – OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP, UTILIZADOS AQUI ANALOGICAMENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - 0065030-97.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva - J. 20.04.2020). Isso posto, revogo o item “2” a decisão de mov. 121.1 e defiro o pedido de mov. 130.1. II. Inclua-se no CNIB ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da executada. Do resultado, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis. Aguarde-se a manifestação do credor com os autos em arquivo, ficando ciente desde já de que, ultrapassado o prazo constante do § 1º do art. 921, do CPC, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:27
deferimento
28/10/2021, 18:42
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:24
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2021, 19:02
Confirmada
17/05/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:55
Confirmada
12/05/2021, 11:54
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009139-45.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009139-45.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$247.495,30 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO CAIOBA III Executado(s): VIA RAPIDA ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO 1-
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAIOBA III em face de VIA RÁPIDA ADMINISTRADORA LTDA. Nos evento 93, 103 e 113 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e DOI), a parte exequente diligenciou na busca de patrimônio da executada, não logrando êxito. 2 - No evento 116, a exequente pugnou pela expedição de ofício ao CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. O sistema da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade deles, ocasionada por uma decisão, judicial ou administrativa. Seus principais objetivos são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (Informações extraídas do sítio eletrônico https://indisponibilidade.org.br/institucional). Diante disso, para o decreto de indisponibilidade de bens de alguém, o solicitante deve demonstrar o cabimento de seu pleito: deve se tratar de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública (notadamente improbidade administrativa e execução fiscal), o que não se denota na espécie. Ademais, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente, já que se trata de mera publicação de indisponibilidade de bens. O decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução. Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito. Nesse contexto, não se verifica como a medida excepcional pleiteada poderia, no caso, revelar-se útil à satisfação do crédito ou garantia da execução. Assim, INDEFIRO o pedido (mov. 116.1). 3- Verifica-se que houve substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES (mov. 118), mas ausente de notificação da parte outorgante. A propósito, destaca o artigo 24, § 1º, do Código de Ética da OAB, o qual dispõe que o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente: “Art. 24 – O substabelecimento do mandato, com serva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. §1º - O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente” (Grifei). Longe de excessivo formalismo,
trata-se de situação capaz de gerar distorção na representação processual da parte, assim como dos eventuais honorários advocatícios. Nesse sentido, cita-se, a exemplo: “(...) O substabelecimento sem reserva de poderes, por si só, importa renúncia ao mandato judicial, sendo desnecessária manifestação expressa do substabelecente no sentido de que deixará de representar o outorgante. - O advogado constituído pelo paciente substabeleceu sem reserva de poderes e, posteriormente, o substabelecido renunciou ao mandato. Devidamente intimado, o paciente não constituiu novo patrono. Mesmo assim, a apelação foi julgada sem a prévia nomeação de defensor dativo, o que enseja a nulidade do processo a partir do ponto em que o paciente ficou sem advogado nos autos. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo a partir da renúncia do substabelecido, inclusive o julgamento da apelação, e, em consequência, restabelecer a liberdade do paciente, o qual foi preso em razão do trânsito em julgado da condenação. (STJ - HC: 326861 SP 2015/0138696-4, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 24/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2015)”. “CIVIL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. PRÉVIO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO CLIENTE. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor de advogado substabelecido. 2. Inviável a apreciação de requerimento formulado em contrarrazões, tendo em vista a inadequação da via eleita. Precedentes. 3. Nos termos do art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, para o substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, impõe-se o prévio e inequívoco conhecimento pelos clientes. 4. In casu, o substabelecimento do mandato ao autor/apelante ocorreu sem prévia comunicação e anuência dos outorgantes. Ante a ausência de relação jurídica entre as partes, não há se falar em responsabilidade dos outorgantes pelos serviços profissionais prestados pelo advogado substabelecido. 5. Não há enriquecimento ilícito dos apelados, pois estes honraram com suas obrigações tendo efetuado o pagamento da verba honorária pactuada. (TJ-DF 00074562020148070008 DF 0007456-20.2014.8.07.0008, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)”. 4 – Assim, intime-se pessoalmente o patrono substabelecido (mov. 118), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documento hábil, denotando a ciência da parte outorgante, quanto ao substabelecimento sem reserva de poderes praticado. Faculta-se, ademais, a prática do mesmo ato, desde que observada a previsão do §1º, do art. 24, do Código de Ética da OAB, ou, eventual revogação de poderes concedidos na procuração originária, e juntada de novo mandato. 5 – Ao mesmo tempo, tendo em vista o indeferimento do pedido de mov. 116, INTIME-SE a parte exequente para que acostes planilha atualizada de débitos e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 6 - Em seguida, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:30
Indeferimento
05/05/2021, 16:36
Ato ordinatório
09/04/2021, 22:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 13:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:26
Ato ordinatório
18/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 09:45
Mero expediente
31/01/2020, 01:02
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:19
Ato ordinatório
29/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:11
Ato ordinatório
17/09/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 15:16
Ato ordinatório
10/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 10:03
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 09:52
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:44
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:28
Mero expediente
11/07/2018, 10:16
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 10:17
Mero expediente
01/02/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 09:13
Ato ordinatório
10/01/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 12:48
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 08:48
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 10:42
Ato ordinatório
10/10/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 09:57
Mero expediente
02/10/2017, 16:10
Documento (Ofício)
12/06/2017, 15:15
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2017, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 18:51
Por decisão judicial
07/04/2017, 10:37
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2017, 10:37
Documento (Ofício)
06/04/2017, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2017, 14:57
Por decisão judicial
06/03/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:12
Documento (Certidão)
25/01/2017, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2017, 00:56
Por decisão judicial
14/09/2016, 10:54
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:22
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 14:24
Remessa (por devolução ao deprecante)
20/06/2016, 12:23
Mero expediente
17/06/2016, 18:42
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 15:26
Remessa (em diligência)
06/05/2016, 13:24
Mero expediente
05/05/2016, 17:40
Documento (Informações)
15/02/2016, 17:25
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:17
Conclusão (para decisão)
03/02/2016, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 10:24
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 10:39
Mero expediente
19/01/2016, 21:14
Conclusão (para despacho)
18/01/2016, 14:34
Ato ordinatório
18/01/2016, 14:34
Ato ordinatório
03/01/2016, 19:44
Petição (Petição (outras))
02/01/2016, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)