Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 1 de 12 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 2 de 12 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 3 de 12 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 4 de 12 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 5 de 12 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 6 de 12 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 7 de 12 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 8 de 12 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 9 de 12 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 10 de 12 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 11 de 12 ______________________________________________________________________________________________ ______________ Página 12 de 12
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003011-03.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$73.654,84 Autor(s): OSWALDO ALVES CRUZ FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Diante da anulação da sentença de extinção (mov. 34.1) pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, prossiga-se a demanda. Anoto o equívoco do ato ordinatório de mov. Projudi nº 47.1, não se tratando de cumprimento de sentença, apenas de retorno dos autos do segundo grau para prosseguimento ainda na fase de conhecimento. Diligências necessárias. Pois bem. Em observância ao petitório de mov. Projudi nº 27.1, determino a inclusão da Paranaprevidência no polo passivo. Anotações pelo Distribuidor e retificação perante o sistema Projudi. Proceda-se a citação da referida ré, seguindo as determinações da Portaria Unificada. Pontuo que o réu Estado do Paraná já apresentou contestação (mov. 53.1). Postergo a análise da liminar pois entendo necessário o estabelecimento do contraditório para posterior análise da tutela de urgência. Oportunamente, retornem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003011-03.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$73.654,84 Autor(s): OSWALDO ALVES CRUZ FILHO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Diante da anulação da sentença de extinção (mov. 34.1) pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, prossiga-se a demanda. Anoto o equívoco do ato ordinatório de mov. Projudi nº 47.1, não se tratando de cumprimento de sentença, apenas de retorno dos autos do segundo grau para prosseguimento ainda na fase de conhecimento. Diligências necessárias. Pois bem. Em observância ao petitório de mov. Projudi nº 27.1, determino a inclusão da Paranaprevidência no polo passivo. Anotações pelo Distribuidor e retificação perante o sistema Projudi. Proceda-se a citação da referida ré, seguindo as determinações da Portaria Unificada. Pontuo que o réu Estado do Paraná já apresentou contestação (mov. 53.1). Postergo a análise da liminar pois entendo necessário o estabelecimento do contraditório para posterior análise da tutela de urgência. Oportunamente, retornem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
09/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
13/09/2021, 15:17
Documento (Certidão)
13/09/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 02:23
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:15
Confirmada
01/08/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:47
Confirmada
26/07/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:26
Documento (Acórdão)
21/07/2021, 13:36
Provimento
13/07/2021, 15:15
Confirmada
26/06/2021, 00:20
Confirmada
26/06/2021, 00:15
Confirmada
22/06/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 14:49
Confirmada
15/06/2021, 14:49
Confirmada
15/06/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:03
Inclusão em pauta
15/06/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:08
Confirmada
11/06/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:49
Inclusão em pauta
11/06/2021, 14:49
Mero expediente
11/06/2021, 14:18
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 18:51
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 15:24
Confirmada
12/03/2021, 00:25
Confirmada
12/03/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:49
Confirmada
08/03/2021, 11:40
Confirmada
08/03/2021, 11:40
Confirmada
02/03/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003011-03.2019.8.16.0179 Recurso: 0003011-03.2019.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Apelante(s): OSWALDO ALVES CRUZ FILHO Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA DEDUZIR PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO TRIBUTO EM RAZÃO DE SER ACOMETIDO POR NEOPLASIA MALIGNA. NÚCLEO DA DISCUSSÃO AFETO AO DIREITO TRIBUTÁRIO. PARANAPREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO. RELAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO I, ALÍNEA “A” DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em direito tributário o julgamento de ações que tenham por objeto a concessão de isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário, tendo em vista que, no caso, a discussão envolve o reconhecimento de hipótese de não incidência legalmente qualificada. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0003011-03.2019.8.16.0179, interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos de Ação Para Deduzir Pedido de Reconhecimento de Isenção Tributária Cumulada com Repetição de Indébito nº 0003011-03.2019.8.16.0179 que Oswaldo Alves Cruz Filho move em face do Estado do Paraná e Paraná Previdência. Em 23.09.2020 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Lauri Caetano da Silva, integrante da 1ª Câmara Cível, como “quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária”, que, em 11.11.2020, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “4. O presente recurso foi distribuído a esta Primeira Câmara Cível, constando no termo de distribuição: “Quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária” (mov. 3.1). No entanto, analisando o pedido inicial, verifico que o presente recurso merece ser redistribuído. 5. No presente caso, Oswaldo Alves Cruz Filho propôs ação declaratória para o fim de ver reconhecido seu direito de isenção tributária sobre seus proventos de aposentadoria c/c repetição de indébito em face do Estado do Paraná. Com efeito, para fixação da competência das câmaras especializadas, o colendo Órgão Especial proclamou que, o "critério definidor da competência das Câmaras Especializadas é a matéria versada em razão do pedido e da causa de pedir" (Ac. 8.769 OE, DJE 19/09/2008). Em outras palavras, a definição da competência dos órgãos fracionários do Tribunal, deverá observar a natureza jurídica do pedido e da causa de pedir da lide originária, delimitados na petição inicial, isto é, a natureza da lide. Sobre a causa de pedir e o pedido, a partir da teoria da substanciação, adotada pelo Código de Processo Civil, Humberto Theodoro Júnior1 ensina: “(...) para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreende o fato e o complexo de fatos de que extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo. O pedido com as suas especificações é a revelação do objeto da ação e do processo. Demonstrado o fato e o fundamento jurídico, conclui o autor pedindo duas medidas ao juiz: primeiro, uma sentença (pedido imediato); segundo, uma tutela específica ao seu bem jurídico que considera violado ou ameaçado (pedido mediato, que pode consistir na condenação do réu, declaração ou constituição de estado ou relação jurídica, conforme a sentença pretendida seja condenatória, declaratória ou constitutiva”. Nesse contexto, depreende-se que a causa de pedir reside na retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidor estadual, o qual seria portador de moléstia grave. Ao seu turno, o pedido é limitado ao reconhecimento de sua condição de beneficiário da isenção legal, bem como a condenação do Estado do Paraná à restituição das importâncias retidas desde sua passagem para a inatividade, que ocorreu no dia 1º de fevereiro de 2019. As causas voltadas à declaração dos direitos de servidor inativo são de competência das Câmaras Cíveis indicadas no item IV do artigo 90 do Regimento Interno, in verbis: Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...) III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: a) ações relativas a previdência pública e privada; Embora conste como atribuições da 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível as ações relativas à matéria tributária, o debate dos autos está umbilicalmente relacionado à questão previdenciária, tendo em vista que a declaração pretendida pelo servidor inativo terá reflexos em seus proventos. Registro que em situação semelhante a 1ª Vice-Presidência deliberou no seguinte sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO. RECOMPOSIÇÃO DE PROVENTOS. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. QUESTÃO EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. REFLEXOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 90, INCISO III, ALÍNEA “A” DO RITJ/PR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 7ª CÂMARA CÍVEL. Considerando que a pretensão inicial é a recomposição dos proventos de aposentadoria (pagamento de gratificações de zona e de risco), com reflexos diretos no benefício previdenciário, o recurso deve ser distribuído a uma das câmaras competentes para julgar as “ações relativas a previdência pública e privada”. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005058-73.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 10.02.2020) As Câmaras especializadas em matéria previdenciária estão julgando procedimentos recursais que veiculam matéria semelhante, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE. –ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZARIAM A MANUTENÇÃO DA PRERROGATIVA TRIBUTÁRIA – AFASTADO – AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE – MOLÉSTIA INCLUÍDA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88 – LAUDO OFICIAL – APRESENTAÇÃO QUE SE MOSTRA DISPENSÁVEL DIANTE DO CONJUNTO PROVATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS – SÚMULA 598 DO STJ – ISENÇÃO QUE NÃO NECESSITA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA MAZELA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO – ACOLHIMENTO – DATA QUE DEVE OBEDECER À ÉPOCA EM QUE HOUVE O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA – SITUAÇÃO POSTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA TAXA SELIC – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO – VERBA QUE DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADESIVO – ILEGITIMIDADE DOS PROCURADORES EM SE IRRESIGNAREM FRENTE À VERBA ADVOCATÍCIA ADESIVAMENTE – AFASTADA – VERBA HONORÁRIA QUE SE MOSTRA DIREITO DO ADVOGADO – LEGITIMIDADE CONCORRENTE COM A PARTE PARA DISCUTI-LA – MÉRITO – PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC – RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM ATENDER AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905) – SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001183- 80.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 17.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE QUE ARRECADA O TRIBUTO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SÚMULA Nº 447 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MÉRITO. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3º E 4º, INC. II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0037213-68.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 31.10.2018) 6.
Diante do exposto, declino da competência com o cancelamento do registro de distribuição do mov. 3.1 e nova distribuição ao órgão fracionário competente.” (mov. 9.1) Redistribuído, no dia 11.11.2020, ao Exmo. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, na 6ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a previdência pública e privada”, o eminente magistrado suscitou exame de competência aos 19.02.2021, com os pospostos fundamentos: “2. Em que pese a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador no mov. 9.1, entendo que a primeira distribuição realizada pelo Departamento Judiciário está correta, eis que estamos diante de matéria tributária. Isso em razão de que, apesar do precedente citado na aludida decisão, em exame de competência apreciada em 10/02/2020, houve evolução do aludido entendimento até então vigente, de modo que as ações declaratórias em que se discute a possibilidade, ou não, da isenção do imposto de renda sobre benefício previdenciário, devem ser julgadas pela 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 90, inciso I, alínea “a” do RITJPR. A propósito: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO TRIBUTO EM RAZÃO DE SER ACOMETIDO POR NEOPLASIA MALIGNA. NÚCLEO DA DISCUSSÃO AFETO AO DIREITO TRIBUTÁRIO. PARANÁPREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO. RELAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA “A” DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em direito tributário o julgamento de ações que tenham por objeto a concessão de isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário, tendo em vista que, no caso, a discussão envolve o reconhecimento de hipótese de não incidência legalmente qualificada. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002575-83.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 28.02.2020). E desde então as Câmaras com competência para julgar matéria tributária têm decidido tais controvérsias, destacando-se: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA E PENSIONISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 14/09/2018, 2017/0051167- 6, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 284-PR). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. SÚMULA Nº 188/STJ. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002367-02.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 08.02.2021). (...) 3. Assim, em atenção ao artigo 179, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e por entender que o presente recurso guarda relação com “quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária” encaminho os autos à 1ª Vice-Presidência para solucionar a controvérsia..” (mov. 28.1) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Oswaldo Alves Cruz Filho ajuizou Ação Para Deduzir Pedido de Reconhecimento de Isenção Tributária, Com Pedido de Antecipação de Tutela, cumulado com Repetição de Indébito em face do Estado do Paraná e Paraná Previdência. Alega o autor, em síntese, que: a) é pessoa idosa, atualmente contando com 68 (sessenta e oito) anos de idade, tendo exercido suas funções de engenheiro junto ao Estado do Paraná, no cargo de Agente Profissional, até 1º de fevereiro de 2019, quando se aposentou do serviço público estadual; b) após sua aposentadoria, tal como ocorria anteriormente, o Autor vem sofrendo descontos a título de imposto de renda retido na fonte no pagamento realizado pela Paraná Previdência, visando o posterior repasse dos valores ao cofre do Estado Do Paraná, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal; c) ocorre que o Autor foi submetido em 14 de setembro de 2014 a cirurgia de retirada da próstata para tratamento de neoplasia maligna, constatada após a avaliação médica através de exames clínicos e de imagem (ressonância magnética); d) por tais motivos e nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o Autor é isento do pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos auferidos a título de aposentadoria; e) assim, a presente ação tem por objeto o reconhecimento da isenção tributária a que faz jus o Autor, bem como a repetição dos valores retidos na fonte no ano de 2019, que totalizam o montante atualizado de R$ 29.632,96 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos). Ao final, pede: “a) a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003; b) a citação da ré, na pessoa do Procurador-Geral do Estado do Paraná em Curitiba/PR, para apresentar resposta no prazo legal, querendo; c) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental; d) ao final, seja julgada totalmente procedente a ação para reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, uma vez que foi diagnosticado anteriormente com neoplasia maligna, condenando-se a ré à repetição do indébito tributário, assim entendido como os valores descontados a título de imposto de renda retido pela fonte pagadora no ano de 2019, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, tudo nos termos da fundamentação.” (mov. 1.1) Feitas essas considerações, verifica-se que o cerne da discussão, isto é, a causa petendi, está associada à possibilidade de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, porque portador de doença grave (neoplasia maligna), prevista no artigo 6°, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, passo em que o pedido consiste no reconhecimento do seu direito a tal garantia de ordem tributária e a repetição dos valores recolhidos em seu benefício previdenciário à título de imposto de renda desde a constatação da doença. Embora o atendimento do pedido tenha reflexo no benefício previdenciário do Autor, implicando indiretamente na sua majoração, a causa de pedir é eminentemente tributária, pois diz respeito às hipóteses de isenção de imposto de renda previstas no art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que alterou a legislação do imposto de renda. O Autor não faz nenhum questionamento direto ao valor do seu benefício ou ao reconhecimento de um ponto nuclear de direito previdenciário; pelo contrário, a discussão cinge-se ao reconhecimento do direito à isenção de tributo, o qual, embora seja adimplido mediante retenção de parcela de proventos de aposentadoria, é afeta ao direito tributário, prevista em legislação especial. É o que consta da causa de pedir da petição inicial (mov. 1.1, fls. 3/4): A linha de abordagem do caso em exame é incidência de hipótese de exclusão de crédito tributário ou, na visão de Kioshi Harada, “hipótese de não incidência legalmente qualificada, pelo que, ocorre a exclusão do fato gerador”.[2] A controvérsia instaurada nos autos reside no fato de a enfermidade com a qual o autor foi diagnosticado, alegada “Neoplasia Maligna”, enquadrar-se na hipótese de não incidência legalmente qualificada (art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988), redundando na exclusão do fato gerador do imposto de renda (“a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”). Segundo leciona Oscar Valente Cardoso, “a disponibilidade econômica ocorre com o recebimento da renda, a sua incorporação ao patrimônio, a possibilidade de utilizar, gozar, dispor dela. Por sua vez, a disponibilidade jurídica dá-se com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva, ou seja, o acréscimo ao patrimônio ainda não está economicamente disponível, mas já existe um título para o recebimento, como, por exemplo, os direitos de crédito (cheque, nota promissória etc.).”[3] Nesse aspecto, a partir da leitura do artigo 43, §§ 1º e 2º, do CTN, “receita, contudo, é palavra com sentido bem mais largo que o de renda ou proventos, enfim, que o de acréscimo patrimonial, pois receita é qualquer quanta recebida.”[4] Portanto, o fato de se tratar de provento de aposentadoria (como no caso em comento) ou de renda (espécie) não abstrai a discussão referente à exclusão do fato gerador do Imposto de Renda. Realmente, ainda que o artigo 69, inciso III da Lei n. 12.825, de 28 de dezembro de 1998 a autorize a reter o imposto de renda na fonte, junto aos benefícios dos segurados, ele não confere ao valor retido natureza de verba previdenciária. O referido dispositivo legal, ao contrário, apresenta o caráter tributário da relação jurídica discutida nos autos, pois afirma a atuação da Paraná Previdência como responsável tributário, nos termos dos art. 45, parágrafo único, e 121, parágrafo único, inciso II, ambos do CTN, em razão da retenção e recolhimento do imposto de renda em favor do Estado do Paraná – a quem pertence o produto da arrecadação deste tributo, nos termos do art. 157, I da CRFB/88 (Recurso Especial Repetitivo n. 989.419/RS). Código Tributário Nacional Art. 45. [...] Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: [...] II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Constituição Federal Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem; Nesse sentido, seguem as recentes decisões desta 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO TRIBUTO EM RAZÃO DE SER ACOMETIDO POR CARDIOPATIA GRAVE. NÚCLEO DA DISCUSSÃO AFETO AO DIREITO TRIBUTÁRIO. PARANÁ PREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO. RELAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA “A” DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em direito tributário o julgamento de ações que tenham por objeto a concessão de isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário, tendo em vista que, no caso, a discussão envolve o reconhecimento de hipótese de não incidência legalmente qualificada. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (ECC nº – 0003237-97.2017.8.16.0075 1ª Vice-Presidência - Des. Coimbra de Moura - J. 17.09.2019) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO TRIBUTO EM RAZÃO DE SER ACOMETIDO POR NEOPLASIA MALIGNA. NÚCLEO DA DISCUSSÃO AFETO AO DIREITO TRIBUTÁRIO. PARANÁ PREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO. RELAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA “A” DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em direito tributário o julgamento de ações que tenham por objeto a concessão de isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário, tendo em vista que, no caso, a discussão envolve o reconhecimento de hipótese de não incidência legalmente qualificada. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (ECC nº – 0002575-83.2015.8.16.0179 1ª Vice-Presidência - Des. Coimbra de Moura - J. 28.02.2020) Assim, por se tratar de ação cuja discussão nuclear envolve direito tributário, tanto quanto ao objeto da causa de pedir (isenção de tributo), quanto atinente à relação intersubjetiva processual (situação de responsável tributário, detentor do produto da arrecadação e contribuinte), entendo que deve ser ratificada a distribuição do recurso ao Desembargador Lauri Caetano da Silva, integrante da 1ª Câmara Cível, nos termos do art. 110, inciso I, alínea “a”, do RITJPR. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao e. Des. Lauri Caetano da Silva, integrante da 1ª Câmara Cível. Curitiba, 26 de fevereiro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [2] (HARADA, Kioshi. Direito Financeiro e Tributário. 26ª Ed. Revista Atual e Ampliada. São Paulo: Atlas, 2017, p. 666) [3] (CARDOSO, Oscar Valente. A controversa incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de condenação judicial. RDDT 153, jun/2008, p. 55) [4] (PAUSEN, Leandro et. al. Impostos federais, estaduais e municipais. 10ª Ed. Ver. E Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016, p. 76)
02/03/2021, 00:00
Devolução dos autos à origem
01/03/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 14:12
Redistribuição (prevenção; incompetência)
01/03/2021, 14:12
Remessa (em diligência)
01/03/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:52
Mero expediente
27/02/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 13:16
Confirmada
26/02/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSWALDO ALVES CRUZ FILHO
APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003011- 03.2019.8.16.0179, DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Trata-se de recurso de apelação interposto contra os termos da sentença proferida nos autos de “ação para deduzir pedido de reconhecimento de isenção tributária” ajuizada por Oswaldo Alves Cruz Filho contra Estado do Paraná, pela qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito foi distribuído, por sorteio, ao Excelentíssimo Desembargador Lauri Caetano da Silva (termo de mov. 3.1), que, por intermédio da decisão de mov. 9.1, declinou da competência e determinou a sua redistribuição. Vieram-me conclusos os autos. 2. Em que pese a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador no mov. 9.1, entendo que a primeira 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA distribuição realizada pelo Departamento Judiciário está correta, eis que estamos diante de matéria tributária. Isso em razão de que, apesar do precedente citado na aludida decisão, em exame de competência apreciada em 10/02/2020, houve evolução do aludido entendimento até então vigente, de modo que as ações declaratórias em que se discute a possibilidade, ou não, da isenção do imposto de renda sobre benefício previdenciário, devem ser julgadas pela 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 90, inciso I, alínea “a” do RITJPR. A propósito: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO TRIBUTO EM RAZÃO DE SER ACOMETIDO POR NEOPLASIA MALIGNA. NÚCLEO DA DISCUSSÃO AFETO AO DIREITO TRIBUTÁRIO. PARANÁPREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO. RELAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO I, ALÍNEA “A” DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em direito tributário o julgamento de ações que tenham por objeto a concessão de isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário, tendo em vista que, no caso, a discussão envolve o 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconhecimento de hipótese de não incidência legalmente qualificada. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002575-83.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 28.02.2020). E desde então as Câmaras com competência para julgar matéria tributária têm decidido tais controvérsias, destacando-se: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA E PENSIONISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, 14/09/2018, 2017/0051167- 6, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 284-PR). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. SÚMULA Nº 188/STJ. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 2ª C.Cível - 0002367-02.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 08.02.2021). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ E REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESTABELECIDA EM DECISÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NA FORMA REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. Servidor público inativo. Neoplasia maligna atestada por médico particular especializado. Prescindibilidade do laudo médico oficial. Princípio do livre convencimento motivado do juiz. Súmula/STJ n. 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Doença latente. Desnecessidade da comprovação da persistência dos sintomas ou da sua manifestação atual. Súmula/STJ n. 627: “O contribuinte faz jus à 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 1.1. Declaração do direito ao não desconto do imposto de renda que retroage à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Afastamento da exigência de reavaliação periódica. Prazo do laudo oficial que não define ou vincula o tempo da isenção. 1.2. Repetição de indébito. Juros de mora. Incidência do equivalente à taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (Selic). Dívida em gênero de caráter tributário. Observância do princípio da isonomia (Lei Estadual n. 11.580/1996, art. 38). Inteligência do pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE 870.947/SE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA QUE SEGUE CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ESPECÍFICO NO ÂMBITO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FCA). LEI ESTADUAL N. 11.580/1996, ART. 37. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 3ª C.Cível - 0002575-83.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 26.01.2021). 3. Assim, em atenção ao artigo 179, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e por entender que o presente recurso guarda relação com “quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária” encaminho os autos à 1ª Vice-Presidência para solucionar a controvérsia. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 11
22/02/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:41
Mero expediente
19/02/2021, 15:34
Confirmada
22/11/2020, 00:33
Confirmada
22/11/2020, 00:29
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 11:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:14
Entrega em carga/vista
16/11/2020, 15:03
Mero expediente
16/11/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:35
Devolução dos autos à origem
11/11/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:34
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 14:34
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/11/2020, 14:34
Remessa (em diligência)
11/11/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:17
Cancelamento da distribuição
11/11/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)