Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003252-88.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-88.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$323.640,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALISSON CLAYTON BUENO NUTRINORTE COMÉRCIO DE FARINHAS LTDA
Vistos. Tendo em conta a deliberação de mov. 105.1, que determinou a exclusão da parte Alysson Clayton Bueno do polo passivo da demanda, inclusive com a concordância da Fazenda Pública (mov.103.1), RECONSIDERO a deliberação de mov. 159.1. Retifique-se a autuação, para que ocorra a exclusão do Sr. Alysson do polo da demanda. Em seguida, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do credor, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 12 de novembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 15:28
Confirmada
10/12/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:20
deferimento
14/11/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003252-88.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-88.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$323.640,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NUTRINORTE COMÉRCIO DE FARINHAS LTDA 1. O pedido de Mov. 157.1 já restou apreciado à Mov. 84.1. 2. Assim, cite-se o sócio Alysson nos termos da deliberação acima referida. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 04 de setembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 15:28
Confirmada
10/12/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:20
deferimento
14/11/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003252-88.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-88.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$323.640,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NUTRINORTE COMÉRCIO DE FARINHAS LTDA 1. O pedido de Mov. 157.1 já restou apreciado à Mov. 84.1. 2. Assim, cite-se o sócio Alysson nos termos da deliberação acima referida. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 04 de setembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:01
Confirmada
09/10/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:22
Mero expediente
04/09/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:33
Confirmada
14/05/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003252-88.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-88.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$323.640,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NUTRINORTE COMÉRCIO DE FARINHAS LTDA 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 2. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do credor, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 03 de maio de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:41
Mero expediente
03/05/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 13:34
Recebimento
06/02/2024, 14:32
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
06/02/2024, 14:32
Remessa
05/02/2024, 14:54
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 08:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/02/2024, 08:47
Documento (Certidão)
04/01/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003252-88.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-88.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$323.640,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALISSON CLAYTON BUENO NUTRINORTE COMÉRCIO DE FARINHAS LTDA 1. Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, intime-se a parta executada para, no prazo de cinco dias, informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, ficando consignado que o silêncio importará em aceitação tácita (art. 4º, caput e §1º)¹. 2. Dispensada a intimação do Estado diante da expressa concordância manifestada no Ofício 5583/2023 - PGE/PDA de 14.09.2023. 3. Transcorrendo o prazo indicado no item 1 acima sem oposição, encaminhe-se o presente processo (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
18/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/12/2023, 16:46
Ato ordinatório
15/12/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:15
Confirmada
15/12/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:23
Mero expediente
14/12/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003252-88.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-88.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$323.640,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALISSON CLAYTON BUENO NUTRINORTE COMÉRCIO DE FARINHAS LTDA Ante a veiculação do Decreto Judiciário nº 748/2023 – DM (Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, em 20/11/2023), em que consta o ato de remoção para o cargo de Juiz de Direito Substituto da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo os autos em Cartório. Arapongas, 21 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 08:03
Mero expediente
21/11/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003252-88.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-88.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$323.640,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALISSON CLAYTON BUENO NUTRINORTE COMÉRCIO DE FARINHAS LTDA DESPACHO Do retorno dos autos, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo, para tanto, o que lhe parecer cabível. Diligências necessárias. Arapongas, 27 de julho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:03
Confirmada
15/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:15
Confirmada
15/08/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:53
Mero expediente
27/07/2023, 19:18
Documento (Acórdão)
17/07/2023, 16:43
Recebimento
17/07/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:14
Confirmada
08/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003252-88.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-88.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$323.640,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALISSON CLAYTON BUENO NUTRINORTE COMÉRCIO DE FARINHAS LTDA DESPACHO 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Requisitadas as informações, deverá a escrivania prestá-las a(o) Exmo(a) Relator(a). 4. Após, por cautela, aguarde-se a decisão do agravo. 5. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de fevereiro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/03/2023, 11:18
Mero expediente
24/02/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003252-88.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-88.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$323.640,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALISSON CLAYTON BUENO NUTRINORTE COMÉRCIO DE FARINHAS LTDA DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração (seq. 108.1) opostos contra decisão proferida neste feito (seq. 105.1). Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos. A respeito do vício alegado, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios, já que houve rejeição da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de regular dilação probatória. No entanto, houve atuação de ofício do juízo, que determinou a exclusão da parte excipiente do polo passivo, em razão da expressa concordância da parte exequente, que não opôs resistência à sua retirada da relação jurídica processual. Assim, considerando a objeção de pré-executividade foi rejeitada, diante da impossibilidade de alargamento da instrução no bojo do próprio processo executivo, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte excipiente, consoante expressiva jurisprudência dos tribunais. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. “Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de entendimento firmado por sua Corte Especial, não é cabível a fixação de honorários advocatícios com a rejeição de Exceção de Pré- executividade” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1538871-1 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 15/09/2016).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037063-72.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.11.2022).
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração com efeito modificativo da decisão embargado. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 12 de dezembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:34
Confirmada
18/01/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:38
Indeferimento
12/12/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:01
Confirmada
25/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:28
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2022, 17:24
Confirmada
12/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003252-88.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-88.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$323.640,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALISSON CLAYTON BUENO NUTRINORTE COMÉRCIO DE FARINHAS LTDA DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Lourdes da Silva Saboia (seq. 97.1), deseja ver reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo executivo fiscal. Em resposta, a parte excepta não se opõe ao pedido de exclusão do excipiente da relação processual (seq. 103.1). É o que cumpria relatar. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade O regramento do art. 16 da Lei nº 6.830/80, o qual, visando dar maior celeridade à execução fiscal e consequente satisfação do crédito, impõe restrições ao oferecimento de exceções, relegando-as para a sede de embargos, certo é que nossos Tribunais têm admitido a sua oposição quando se tratar de questões de ordem pública, nulidades absolutas, condições da ação ou de matérias que não dependam de dilação probatória. No caso concreto, apesar da parte excipiente ter suscitado questão de ordem pública, passível de ser apreciada ex oficio pelo órgão jurisdicional ou mediante a oposição de exceção de pré-executividade, quando o acolhimento desta não demandar dilação probatória (STJ, Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO). Ao teor da questão suscitada nestes autos, a parte alega sua ilegitimidade passiva por ter sido incluído no quadro societário da sociedade executada mediante fraude documental perpetrada pelos verdadeiros sócios da empresa. Entretanto, é nítido tal matéria deve ser por via de ação cognitiva própria, a qual, diga-se, já foi ajuizada pela parte excipiente, não sendo cabível sua apreciação pela via incidental da exceção de pré-executividade, visto a necessidade der regular instrução probatória. Portanto, diante da necessidade de dilação probatória, incabível a exceção de pré-executividade oposta.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação acima. No entanto, preclusa a presente decisão, determino a exclusão da parte ALISSON CLAYTON BUENO do polo passivo da demanda, em razão da expressa concordância da parte exequente. Autos ao distribuidor para as anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 11 de agosto de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:52
Exceção de pré-executividade
11/08/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:19
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003252-88.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-88.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$323.640,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALISSON CLAYTON BUENO NUTRINORTE COMÉRCIO DE FARINHAS LTDA DESPACHO Recebo a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte excepta/exequente para, no prazo de até 30 (trinta) dias (já observada a regra do art. 183 do Código de Processo Civil), manifestar-se sobre o incidente. Após conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de março de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003252-88.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-88.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$323.640,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ALISSON CLAYTON BUENO NUTRINORTE COMÉRCIO DE FARINHAS LTDA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela Exequente. Promova-se a citação e/ou intimação nos termos requeridos. Diligências necessárias. Arapongas, 01 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 09:53
Mero expediente
01/02/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 14:17
Confirmada
12/01/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003252-88.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-88.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$323.640,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NUTRINORTE COMÉRCIO DE FARINHAS LTDA DECISÃO 1. Constatado que a parte executada não mais exerce suas atividades no domicílio fiscal, sem que tenha havido a necessária comunicação aos órgãos competentes, mostra-se possível o deferimento do requerimento formulado pela parte exequente, no sentido do redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da pessoa jurídica. Acerca do tema, confira-se o disposto na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente". No mesmo sentido, assim já se manifestou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Tributário. Execução Fiscal. Dissolução irregular. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Certidão do Oficial de Justiça. Presunção iuris tantum da dissolução irregular. Redirecionamento contra o sócio. Possibilidade.Responsabilidade pessoal dos sócios, se administradores ao tempo da ocorrência da dissolução. Súmula 435, do STJ.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1643315-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 18.07.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.FORMAL INCONFORMISMO. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1589320-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 02.05.2017) Vale ressaltar, neste ponto, que o pleito de redirecionamento da execução, formulado pela parte exequente, tem supedâneo no mencionado art. 135 do Código Tributário Nacional, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica calcada no art. 50 do Código Civil. Em decorrência, inaplicável à espécie o incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme consagrado no Enunciado nº 53, ENFAM: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”. Assim sendo, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, para que sejam incluídos no polo passivo do feito o(s) sócio(s) indicado(s) pela parte exequente, promovendo-se as anotações e diligências necessárias. 2. Na sequência, cite(m)-se o(s) devedor(es) acima aludido(s), por correio, para que, no prazo legal, efetue(m) o pagamento do débito ou nomeie(m) bens à penhora. 3. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da pessoa física executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por correio. 4. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação por mandado no mesmo endereço, por meio de Oficial de Justiça. Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a pessoa física executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 3 acima, se ainda não tiver sido realizado. 5. Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber. Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 6. Sendo verificado que a pessoa física executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 7. Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a pessoa física executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a pessoa física executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 9. Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens. Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015) Arapongas, 16 de novembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2021, 16:46
Expedição de documento (Carta)
07/12/2021, 09:35
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:30
deferimento
16/11/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:28
Confirmada
01/10/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:45
Mandado
21/09/2021, 09:39
Ato ordinatório
13/09/2021, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 14:25
Documento (Certidão)
02/09/2021, 10:27
Documento (Certidão)
11/08/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003252-88.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-88.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$323.640,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NUTRINORTE COMÉRCIO DE FARINHAS LTDA Despacho Dispõe a Instrução Normativa nº 43/2021-CGJ que a expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, enquanto vigente o Decreto Judiciário 103/2021, deverá respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020. Assim, tendo em vista também o Decreto Judiciário nº 352/2021-D.M., de 21/06/2021, determino que a Serventia, após contato com a Direção do Fórum desta Comarca, certifique se a Central de Mandados está apta para o cumprimento dos mandados não urgentes e/ou se existe cronograma definido para tanto. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de junho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2021, 10:41
Mero expediente
22/06/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:19
Confirmada
15/06/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 17:08
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003252-88.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003252-88.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$323.640,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NUTRINORTE COMÉRCIO DE FARINHAS LTDA DECISÃO A Instrução Normativa nº 30/2020 – GCJ, de 30/10/2020, estabeleceu regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados na segunda etapa da retomada gradual das atividades (no período de vigência dos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401, de 7 de agosto de 2020); prevendo em seu art. 2º que a expedição e o cumprimento de mandados deveriam respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. Além disso, apenas os mandados que se enquadrassem na segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020, poderiam ser encaminhados às Centrais de Mandados; devendo os juízes considerar o acúmulo de trabalho nas Centrais de Mandados decorrente da suspensão de distribuições no período de isolamento social, sobretudo quanto aos atos não reputados urgentes ou quando não haja o risco de prescrição ou de perda de objeto (art. 10, § 1º). Contudo, ante o agravamento da pandemia, retornamos à primeira fase das medidas de restrições, dispondo o Decreto Judiciário nº 103/2021-D.M. que, para enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19; "A partir de 27 de fevereiro de 2021 será restabelecido o regime de trabalho da primeira fase disciplinado no art. 2º do Decreto Judiciário nº 401/2020 e no §1º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância". No mesmo sentido a atual Instrução Normativa nº 43/2021-CGJ (Art. 2º - A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, enquanto vigente o Decreto Judiciário 103/2021, deverá respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020). Desse modo, suspendo o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo acima, ou no caso de nova instrução que determine a retomada da expedição dos mandados não urgentes, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 17 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:25
Por decisão judicial
07/04/2021, 09:25
Por decisão judicial
17/03/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:59
Confirmada
28/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:04
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:42
Mero expediente
11/01/2021, 14:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:57
Documento (Certidão)
21/10/2020, 09:51
Documento (Certidão)
20/09/2020, 20:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:26
Apensamento
13/08/2020, 11:51
Expedição de documento (Carta)
13/08/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:43
Apensamento
13/08/2020, 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 09:39
Mandado
14/05/2020, 13:56
Documento (Certidão)
30/04/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 09:36
Ato ordinatório
28/02/2020, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:36
Documento (Certidão)
28/10/2019, 08:40
Expedição de documento (Carta)
27/09/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:17
Mandado
12/08/2019, 15:53
Documento (Certidão)
12/07/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 08:53
Documento (Certidão)
08/07/2019, 08:53
Ato ordinatório
07/06/2019, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2019, 16:27
Mero expediente
07/05/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:59
Recebimento
14/03/2019, 14:04
Distribuição (sorteio)
14/03/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)