Procedimento Comum CívelIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos AutomotoresProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
CICERO ALVES DA SILVA
Reu
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
OAB/SP 155456·CPF·Representa: Autor
PGEPR - DETRAN
OAB/PR 999018·Representa: Autor
IVAN ROGÉRIO DA SILVA
OAB/PR 31122·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/PR 66592·Representa: Autor
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES CORDEIRO
OAB/PR 84929·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 16:39
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004435-91.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004435-91.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): CICERO ALVES DA SILVA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ROBERTO RODRIGUES
Vistos. 1. Em mov. 236 Cícero Alves da Silva junta procuração por instrumento particular. No entanto, nota-se que a referida procuração é irregular, uma vez que, sendo o requerido pessoa não alfabetizada, o instrumento de mandato deve ser firmado por escritura pública ou com assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Assim, intime-se o réu através de seus procuradores para que regularize a sua representação processual, sob pena de ser considerado revel nos termos do art. 76, §1º, inciso II do CPC. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte, no endereço em que realizada a citação. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de janeiro de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 10:54
Confirmada
14/05/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 18:25
Mero expediente
11/02/2026, 12:44
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:13
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:26
Confirmada
17/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:46
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 14:48
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:57
Confirmada
21/03/2025, 00:16
Expedição de documento (Carta)
20/03/2025, 18:45
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:40
Confirmada
02/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:41
Documento (Ofício)
19/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:24
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:57
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 14:01
Confirmada
10/02/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:27
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:53
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:53
Confirmada
24/01/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004435-91.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004435-91.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): CICERO ALVES DA SILVA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ROBERTO RODRIGUES Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação declaratória de cancelamento de registro c/c anulatória de lançamento tributária IPVA, DPVAT e taxas e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor da Fazenda do Estado do Paraná e do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR. Narrou a parte autora, e síntese, que a) em 15/10/2013 firmou com uma pessoa identificada como Cícero Alves da Silva, uma cédula de crédito bancário sob nº 650417283 no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 401,88 (quatrocentos e um reais e oitenta e oito centavos) cada; b) em garantia ao integral cumprimento da obrigação, a Instituição entregou ao financiado o veículo marca FIAT, modelo Palio Fire 1.0 8V 2P (GG) Completo, ano/modelo 2002/2003, placas IKU 4096, cor branca, chassis 9BD17103232198483, permanecendo, entretanto, o financiado, com a posse precária deste; c) posteriormente, tomou conhecimento que o verdadeiro Sr. Cícero Alves da Silva teria ingressado com uma ação judicial indenizatória em face da Instituição Financeira autora, alegando desconhecer a referida contratação em seu nome, cuja demanda foi julgada procedente declarando a nulidade do contrato e seus efeitos; d) a autora e o verdadeiro Sr. Cícero Alves da Silva, ambos vítimas do delito de estelionato, estariam sofrendo diversos prejuízos, por estarem com o veículo registrado em seus nomes, como o lançamento de tributo IVA e a imposição de multas junto ao DETRAN/PR, em razão de infrações de trânsito praticadas pelo atual condutor do bem; e) a autora protocolou junto ao DETRAN/PR pedido administrativo de dispensa de pagamento de imposto IPVA e demais débitos lançados no período da fraude referente ao veículo objeto do delito de estelionato, no qual, contudo, até o presente momento, não teria tido resposta por parte da autoridade administrativa competente. Por tais razões, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para decretação do bloqueio do veículo objeto da fraude junto ao DETRAN/PR e à SEFAZ, a fim de que não sejam feitos novos lançamentos de tributo e demais débitos, bem como seja decretada a suspensão da exigibilidade dos débitos existentes dentro do período de fraude e sua publicidade, tais como IPVA, DPVAT e taxas, além dos vindouros, e oficiado ao DETRAN/PR e a Fazenda Pública Estadual para que seja compelida à suspender a cobrança de débitos lançados, deixando, inclusive, de inscrever o nome da autora e do verdadeiro Sr. Cícero Alves da Silva no CADIN Estadual ou qualquer outro órgão da mesma espécie. Por fim, pleiteou a procedência da pretensão inicial, a fim de que seja decretado o cancelamento do registro do veículo, declaração de nulidade de tributo IPVA, DPVAT e taxas em favor da autora e do verdadeiro Sr. Cícero Alves da Silva após a data de 15/10/2013, confirmando a medida de urgência e reconhecendo-se o direito à dispensa do pagamento de débitos decorrentes do veículo em questão. Ainda, requereu a intimação do Sr. Cícero Alves da Silva para prestar seu testemunho em audiência de instrução e julgamento. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntamente com exordial (mov. 1.1), acostou procuração e documentos (mov. 1.2/1.10). Foi determinada a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos acerca da sua legitimidade processual, bem como para acostar cópia integral do procedimento administrativo instaurado perante o DETRAN/PR (mov. 8.1). Ao mov. 12.1, a parte autora apresentou emenda à inicial prestando os esclarecimentos que entendeu pertinente, requerendo, ao final, a dilação de prazo para apresentação da documentação determinada. Foi determinada a intimação da autora para apresentar cópia integral do procedimento administrativo (PAD) instaurado perante o DETRAN/PR (mov. 16.1), oportunidade em que a autora limitou-se a juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais (mov. 21.1). Na decisão de mov. 23.1 o pedido liminar foi indeferido, restando determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta. Ao mov. 29.1, a autora requereu a concessão de prazo para juntada do PAD, razão pela qual foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para tanto (mov. 34.1). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 32.1), cujo recurso, no entanto, teve seu provimento negado (mov. 38.1). Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação alegando, preliminarmente, a) a sua ilegitimidade passiva acerca da exigibilidade das taxas de licenciamento e seguro DPVAT; e b) a ilegitimidade ativa no que diz respeito aos pedidos referentes ao Sr. Cícero Alves da Silva (mov. 43.1). No mérito, sustentou, em suma, que a) não tem competência legal ou possibilidade de interferência na comunicação, registro ou retificação dos dados de propriedade dos veículos; b) referido cadastro é mantido e utilizado pelo DETRAN/PR, o qual possui natureza jurídica de autarquia, tendo, portanto, personalidade jurídica própria; c) a cobrança do IPVA utiliza os dados provenientes do DETRAN/PR, razão pela qual, submetida ao princípio da legalidade estrita, o Estado do Paraná não poderia proceder de forma diversa no lançamento do tributo, sendo devido pelo Sr. Cicero Alves da Silva, em princípio, o IPVA dos veículos registrados em seu nome, observando, inclusive, a responsabilidade solidária da autora; d) a autora não apresentou a documentação necessária para demonstrar a ocorrência do financiamento fraudulento do veículo em questão, bem como não comprovou que tenha tentado, sem sucesso, providenciar junto ao DETRAN/PR a alteração do registro originado da ação fraudulenta; e) deve a autora arcar com os prejuízos materiais oriundos de falha na prestação dos serviços, ainda que seja caso de fraude; f) o Estado do Paraná agiu em conformidade com o princípio da legalidade e com o dado constante no banco de dados oficial do DETRAN/PR acerca da propriedade do veículo indicado em exordial. Diante disso, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial. Alternativamente, em caso de procedência da demanda, requereu a condenação da autora ao pagamento do ônus sucumbencial, por ter dado causa à instauração da presente ação, ao invés de providenciar as medidas legais cabíveis. Da mesma forma, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a) a ilegitimidade ativa, uma vez que os pedidos iniciais são em favor de terceiro que não se encontra representado nos autos e não compõe a relação processual; b) a sua ilegitimidade passiva no que diz respeito aos pedidos referentes ao tributo veicular e em relação às multas; c) a existência de litisconsórcio passivo necessário, a fim de que o antigo proprietário do automóvel objeto dos autos seja incluído o polo passivo da demanda; d) a ausência do interesse de agir, haja vista que em todas as hipóteses de veículo com gravame há a possibilidade de o possuidor direto realizar o adimplemento de todos os débitos, bem como o DETRAN/PR não cobra os débitos veiculares do credor fiduciário, apenas do devedor (mov. 48.1). No mérito, alegou, em suma, que a) a consulta de infrações indica a existência de apenas uma infração de trânsito, datada do dia 22/11/2013 e que, no entanto, foi paga, inexistindo outra multa além desta; b) a consulta do extrato de débitos do veículo indica a existência de débitos veiculares e suas distintas naturezas, de modo que a dívida referente ao licenciamento anual de veículo possui natureza propter rem; b) a parte autora deixou de comprovar ter o DETRAN/PR em algum momento cobrado ou ameaçado de cobrar qualquer débito; c) as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelos atos praticados, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno; d) é legalmente impossível de se manter o veículo registrado “em nome de ninguém”. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, bem como, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Alternativamente, não sendo este o entendimento, pleiteou que fosse especificado o nome de quem o veículo deve ser registrado. Ao mov. 58.1, a Instituição Financeira autora requereu a intimação do DETRAN/PR para acostar aos autos cópia do procedimento administrativo que apura fraude no registro de propriedade do veículo objeto desta demanda, motivo pelo qual, ao mov. 65.1, o DETRAN/PR acostou cópia o respectivo PAD. Intimadas as partes para manifestação sobre a documentação apresentada (mov. 66.1), o Estado do Paraná reiterou os termos da contestação, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 71.1), enquanto a parte autora informou não ter nada a opor quanto aos documentos (mov. 72.1). Na sequência, a autora requereu a juntada de cópia integral do pedido administrativo (mov. 74.1). Ao mov. 76.1, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar impugnação às contestações, e, posteriormente, a intimação das partes para especificação das provas. O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 84.1). A autora, por seu turno, requereu a produção de prova documental e oral, oportunidade em que ratificou e reiterou o contigo em exordial (mov. 85.1). Em seguida, a Instituição autora apresentou resposta às contestações, refutando os argumentos expendidos naquelas defesas (mov. 86.1). O representante do Ministério Público informou que não possui interesse em intervir no feito (mov. 89.1). Sobreveio decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, para o fim de extinguir o feito com relação aos pedidos feitos em nome do Sr. Cícero Alves da Silva e, por outro lado, afastando as demais teses preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir. Ainda, foi determinado à parte autora a emenda da petição inicial, para o fim de promover a inclusão do antigo proprietário do automóvel, o Sr. Roberto Rodrigues, no polo passivo da demanda (mov. 92.1). Ao mov. 101.1, a parte autora promoveu a aludida emenda à inicial. O Departamento réu manifestou-se aos autos apresentando documentos e arguindo fatos novos a eles relacionados, ocasião em que foi informado que a anotação de gravame foi baixada/cancelada pela instituição financeira, motivo pelo qual, pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto (mov. 118.1). Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos e petição retro (mov. 125.1). A autora manifestou-se ao mov. 128.1, requerendo o prosseguimento do feito. O feito foi declarado apto para julgamento (mov. 131.1). Contudo, ao mov. 140.1, o feito foi convertido em diligência para o fim de determinar a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de inclusão do Sr. Cícero Alves da Silva, bem como acerca da pertinência das provas requeridas. A parte autora concordou com a inclusão do Sr. Cícero Alves da Silva, apresentando o endereço para promover a devida citação deste (mov. 144.1). A petição retro foi recebida como emenda à inicial, restando determinada a citação do Sr. Cícero Alves da Silva (mov. 148.1). Ante ao retorno negativo do A.R. da carta de citação do Sr. Cícero Alves da Silva (mov. 196.1), a parte autora foi intimada (mov. 197.1), motivo pelo qual requereu a expedição de ofício à Copel para busca de endereços (mov. 199.1). É o breve relato. 2. Considerando o retorno negativo do A.R. (mov. 196.1), defiro o pedido retro (mov. 199.1), determinando, via de consequência, a expedição de ofício à COPEL para buscas de endereço em relação ao Sr. Cicero Alves da Silva, bem como promova-se a pesquisa nos demais sistemas conveniados ao Juízo, para fins de possibilitar a citação deste. 3. Após, cite-se. 4. Verificadas, na contestação, quaisquer das situações previstas nos artigos 350, 351 e/ou 437, caput, do Código de Processo Civil, diga a parte autora. 5. Desnecessária nova vista ao Ministério Público, uma vez que este já se manifestou pelo desinteresse em intervir no feito (mov. 89.1). Anote-se. 6. Oportunamente, retornem conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 12:47
Confirmada
13/01/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:28
Outras Decisões
11/01/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Confirmada
07/06/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:40
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:31
Confirmada
25/03/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:23
Expedição de documento (Carta)
20/03/2024, 11:11
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004435-91.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004435-91.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Réu(s): CICERO ALVES DA SILVA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ROBERTO RODRIGUES Proceda as anotações necessárias (evento 185). Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Curitiba, 04 de março de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 20:03
Mero expediente
09/03/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:21
Confirmada
10/12/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:57
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:38
Confirmada
15/09/2023, 00:13
Confirmada
15/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004435-91.2017.8.16.0004
Vistos, etc. Em análise ao feito verifica-se que não foi dado correto andamento ao feito, haja visto que a decisão de seq. 148.1 deferiu a inclusão de Cícero Alves da Silva no feito, sendo a determinação do item 2 dirigida a este, o que não foi cumprido pela serventia. Isto posto, cite-se o Sr. Cícero Alves da Silva no endereço declinado no mov. 144.1, para querendo, se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se integralmente as determinações de mov. 148.1 a partir do item 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:47
Outras Decisões
17/07/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:08
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 16:37
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:55
Confirmada
07/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 01:17
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 01:17
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Confirmada
25/12/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:51
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:22
Confirmada
28/10/2022, 00:06
Documento (Informações)
19/10/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004435-91.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ROBERTO RODRIGUES DECISÃO INICIAL Vistos para decisão. 1. Recebo a petição de evento 144.1 como emenda à inicial, visto que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Cite-se a parte ré, na forma requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, com as advertências de praxe. 3. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, caput, do CPC), na medida em que a experiência em casos análogos demonstra que, em demandas desta natureza, a autocomposição é improvável. 4. Verificadas, na contestação, quaisquer das situações previstas nos arts. 350, 351 e/ou 437, caput, do CPC, diga a parte autora. 5. Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada. 6. Após, abra-se vista ao Ministério Público para indicar se possui interesse em intervir no feito, realizando-se as anotações pertinentes. Silenciando-se o Ministério Público, presumir-se-á a ausência de interesse interventivo. 7. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:47
Confirmada
17/10/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:15
Remessa (em diligência)
17/10/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:12
Ato ordinatório
17/10/2022, 13:11
Determinação de Diligência
15/10/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:11
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004435-91.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004435-91.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ROBERTO RODRIGUES Vistos para decisão. 1. Em que pese a decisão de mov. 131.1 tenha anunciado o julgamento antecipado do feito, verifica-se que se encontra pendente nos autos o saneamento do feito com a consequente análise das provas requeridas pela parte autora. No entanto, antes de dar regular prosseguimento ao feito, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, entendo necessária a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de inclusão do Sr. Cicero Alves da Silva na presente demanda. 2. Caso a parte autora manifeste sua concordância, determino desde logo que informe aos autos o endereço para citação do Sr. Cicero Alves da Silva. 3. Sem prejuízo do acima exposto, diante do lapso temporal transcorrido, intimem-se as partes, ainda, para que se manifestem acerca da pertinência na produção de provas, em especial a parte autora que requereu anteriormente a produção de prova testemunhal. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos com anotação de urgência, em razão da Meta nº 02 do CNJ existente sobre o feito. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 15:08
Confirmada
18/08/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:12
Julgamento em Diligência
18/08/2022, 13:38
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 01:07
Documento (Certidão)
01/06/2022, 16:58
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004435-91.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004435-91.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ROBERTO RODRIGUES Vistos para decisão. 1. O feito encontra-se apto a julgamento. 2. Preclusa esta decisão, após contados e, sendo o caso, preparados, retornem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:59
Confirmada
08/03/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:53
Julgamento em Diligência
03/03/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:01
Confirmada
26/09/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004435-91.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004435-91.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por EDUARDO MONTENEGRO DOTTA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ROBERTO RODRIGUES Vistos para decisão. 1. Diante da petição apresentada junto ao mov. 118.1 dos autos, em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:15
Julgamento em Diligência
15/07/2021, 10:35
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:28
Expedição de documento (Carta)
19/10/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 11:27
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:28
Ato ordinatório
17/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:30
Ato ordinatório
08/06/2020, 13:28
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:53
deferimento
18/11/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 18:16
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 11:51
Entrega em carga/vista
16/05/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:57
Mero expediente
10/04/2019, 18:19
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 16:54
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 19:07
deferimento
07/03/2018, 17:54
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 16:46
Petição (Contestação)
06/03/2018, 13:57
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:39
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 14:53
Conclusão (para decisão)
10/01/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:58
Mero expediente
09/01/2018, 18:14
Ato ordinatório
21/12/2017, 00:31
Petição (Embargos de declaração)
20/12/2017, 12:45
Conclusão (para decisão)
19/12/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:47
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:45
Antecipação de tutela
13/12/2017, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:27
Mero expediente
27/11/2017, 13:27
Conclusão (para decisão)
24/11/2017, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 18:30
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 18:09
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 17:25
Mero expediente
29/09/2017, 16:56
Conclusão (para decisão)
29/09/2017, 15:42
Distribuição (sorteio)
29/09/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)