Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): FERNANDA FERNANDES DO ESPIRÍTO SANTO Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a certidão de mov. 1808.1, requerendo o que entender de direito para fins de regularizar o polo passivo e viabilizar a intimação pessoal dos executados. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rogério de Assis Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1816) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): FERNANDA FERNANDES DO ESPIRÍTO SANTO Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DECISÃO 1. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, passível de ser deferida pelo Poder Judiciário apenas diante de elementos que a justifiquem (por exemplo, em caso de fraude contra credores). Sobre o tema, veja-se o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA O FIM DE OBTER A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA QUEBRA DO SIGILO NO PRESENTE INSTANTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A QUEBRA DE SIGILO. ART. 5º, INC. XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0061234-64.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 30.03.2021) No presente caso, ante os indícios de existência de fraude à execução, conforme arguido pela parte exequente no mov. 1800.1, bem como que, anteriormente, já foi deferido pelo E. TJPR, em sede de agravo de instrumento, a quebra do sigilo bancário da parte executada, entendo que o pedido deve ser deferido. 1.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancários dos executados, por meio do Sistema SISBAJUD e/ou CCS-BACEN, referente aos últimos 03 (três) anos (2024, 2025 e 2026). 2. INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão de valor em espécie supostamente existente na residência do executado. Primeiro, pois a medida não encontra previsão legal, ressaltando que não se trata da hipótese prevista no art. 856 do CPC. Ademais, para expropriação de qualquer bem do devedor deve, primeiro, ser lavrado o competente termo de penhora (por termo nos autos ou pelo Sr. Oficial de Justiça, a depender da modalidade da constrição), bem como intimado o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora. 3. A penhora de créditos está prevista no artigo 855 do CPC, nos seguintes termos: Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Cumpre esclarecer que a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC deve considerar, também, o interesse da parte exequente na penhora, preservando o seu direito em receber o que lhe é devido, conforme preceitua o §1º do referido artigo[1]. No presente caso, foi comprovada, por meio da declaração de imposto de renda (mov. 1794.2), a existência de crédito da parte executada perante determinadas empresas, mediante contratos de mútuo. 3.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora dos créditos que a executada possui perante as empresas indicadas em petição de mov. 1800.1. 3.2. Intimem-se as referidas empresas, para que, nos termos do art. 855, I, do CPC, não paguem ao executado, seu credor, bem como realizem os pagamentos em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do valor atualizado da execução. 3.3. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, com a advertência de que não poderá praticar atos de disposição dos referidos créditos, nos termos do art. 855, II, do CPC. 4. Sem prejuízo, intime o executado OSSAMI SAKAMORI para que preste as informações solicitadas pelo exequente no item 39, alínea “c-1”, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados no mov. 1800.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rogério de Assis Juiz de Direito [1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) §1o. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (sem grifos no original).
Documento (Certidão)
30/06/2026, 14:10
Ato ordinatório
30/06/2026, 13:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 19:33
Deferimento em Parte
24/06/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 08:54
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:42
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 18:43
Confirmada
15/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1795) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): FERNANDA FERNANDES DO ESPIRÍTO SANTO Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DECISÃO 1. Primeiro, informo que à parte exequente que não há necessidade de complementação da decisão proferida no mov. 1763.1, na qual já foi aplicada multa, reconhecendo expressamente o descumprimento da determinação judicial, bem como, no item 2.2, foi informado que a multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto esta não for cumprida. 2. DEFIRO a requisição, via Sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos da parte executada. 2.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 2.2. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): FERNANDA FERNANDES DO ESPIRÍTO SANTO Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DECISÃO 1. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, passível de ser deferida pelo Poder Judiciário apenas diante de elementos que a justifiquem (por exemplo, em caso de fraude contra credores). Sobre o tema, veja-se o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA O FIM DE OBTER A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA QUEBRA DO SIGILO NO PRESENTE INSTANTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A QUEBRA DE SIGILO. ART. 5º, INC. XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0061234-64.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 30.03.2021) No presente caso, ante os indícios de existência de fraude à execução, conforme arguido pela parte exequente no mov. 1800.1, bem como que, anteriormente, já foi deferido pelo E. TJPR, em sede de agravo de instrumento, a quebra do sigilo bancário da parte executada, entendo que o pedido deve ser deferido. 1.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancários dos executados, por meio do Sistema SISBAJUD e/ou CCS-BACEN, referente aos últimos 03 (três) anos (2024, 2025 e 2026). 2. INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão de valor em espécie supostamente existente na residência do executado. Primeiro, pois a medida não encontra previsão legal, ressaltando que não se trata da hipótese prevista no art. 856 do CPC. Ademais, para expropriação de qualquer bem do devedor deve, primeiro, ser lavrado o competente termo de penhora (por termo nos autos ou pelo Sr. Oficial de Justiça, a depender da modalidade da constrição), bem como intimado o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora. 3. A penhora de créditos está prevista no artigo 855 do CPC, nos seguintes termos: Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Cumpre esclarecer que a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC deve considerar, também, o interesse da parte exequente na penhora, preservando o seu direito em receber o que lhe é devido, conforme preceitua o §1º do referido artigo[1]. No presente caso, foi comprovada, por meio da declaração de imposto de renda (mov. 1794.2), a existência de crédito da parte executada perante determinadas empresas, mediante contratos de mútuo. 3.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora dos créditos que a executada possui perante as empresas indicadas em petição de mov. 1800.1. 3.2. Intimem-se as referidas empresas, para que, nos termos do art. 855, I, do CPC, não paguem ao executado, seu credor, bem como realizem os pagamentos em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do valor atualizado da execução. 3.3. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, com a advertência de que não poderá praticar atos de disposição dos referidos créditos, nos termos do art. 855, II, do CPC. 4. Sem prejuízo, intime o executado OSSAMI SAKAMORI para que preste as informações solicitadas pelo exequente no item 39, alínea “c-1”, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados no mov. 1800.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rogério de Assis Juiz de Direito [1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) §1o. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (sem grifos no original).
08/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2026, 14:10
Ato ordinatório
30/06/2026, 13:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 19:33
Deferimento em Parte
24/06/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 08:54
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:42
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 18:43
Confirmada
15/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1795) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): FERNANDA FERNANDES DO ESPIRÍTO SANTO Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DECISÃO 1. Primeiro, informo que à parte exequente que não há necessidade de complementação da decisão proferida no mov. 1763.1, na qual já foi aplicada multa, reconhecendo expressamente o descumprimento da determinação judicial, bem como, no item 2.2, foi informado que a multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto esta não for cumprida. 2. DEFIRO a requisição, via Sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos da parte executada. 2.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 2.2. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 10:54
Confirmada
09/06/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
04/06/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 12:45
Outras Decisões
02/06/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 09:29
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): FERNANDA FERNANDES DO ESPIRÍTO SANTO Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que esclareça a primeira parte da petição de mov. 1779.1, pois este Juízo já aplicou a multa em decisāo de mov. 1763.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. No mais, à Secretaria para que certifique: a) Acerca da citação/intimação do executado para pagamento do débito; b) Quais os sistemas judiciais que já foram utilizados para busca de bens do executado. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 15:08
Confirmada
15/05/2026, 15:08
Documento (Certidão)
15/05/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 08:30
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:01
Mero expediente
12/05/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 12:24
Confirmada
04/05/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): FERNANDA FERNANDES DO ESPIRÍTO SANTO Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 20:34
Mero expediente
24/04/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 01:03
Ato ordinatório
23/04/2026, 01:56
Confirmada
13/04/2026, 18:09
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:51
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:50
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:50
Expedição de documento (Carta)
25/03/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): FERNANDA FERNANDES DO ESPIRÍTO SANTO Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DECISÃO 1. Primeiro, considerando que, até o presente momento, a instituição financeira ATIVA S.A. INVESTIMENTOS CCVM não cumpriu o determinado por este Juízo (oficio em reiteração de mov. 1732.1 e certidão de mov. 1762.1), DEFIRO o pedido de mov. 1738.1 e APLICO à referida instituição financeira multa por descumprimento de ordem judicial, no importe de R$ 500,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil. 2.1. Nos termos do art. 537, §4º, do CPC, a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. 2.2. Conforme disposto no art. 537, §2º, do CPC, o valor da multa será devido ao exequente. 2.3. Intime-se pessoalmente a instituição financeira, para ciência quanto à multa arbitrada (Súmula 410 do STJ). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 16:03
Confirmada
09/03/2026, 16:02
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:34
deferimento
04/03/2026, 14:41
Documento (Certidão)
04/03/2026, 10:45
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 10:35
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 19:35
Ato ordinatório
11/02/2026, 02:30
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:35
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 17:48
Confirmada
04/02/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): FERNANDA FERNANDES DO ESPIRÍTO SANTO Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta ao ofício de mov. 1732.1, contados do dia 21/01/2026, em razão da suspensão dos prazos processuais no Recesso Judiciário. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): FERNANDA FERNANDES DO ESPIRÍTO SANTO Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Certifique-se o retorno do ofício expedido no mov. 1732.1 ou o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis sem resposta pela instituição financeira. 2. Após, voltem os autos conclusos para pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 21:28
Mero expediente
26/01/2026, 13:24
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 01:02
Documento (Certidão)
23/01/2026, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 20:38
Mero expediente
22/01/2026, 14:13
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:03
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 18:26
Movimentação processual
21/01/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:42
Confirmada
18/12/2025, 18:58
Confirmada
11/12/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): FERNANDA FERNANDES DO ESPIRÍTO SANTO Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO Expeça-se ofício em reiteração, conforme solicitado no mov. 1727.1, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de fixação de multa por descumprimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 18:50
Confirmada
02/12/2025, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:15
Mero expediente
27/11/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:39
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:51
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:12
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 23:58
Confirmada
03/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1720) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): FERNANDA FERNANDES DO ESPIRÍTO SANTO Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique, conforme solicitado em petição de mov. 1713.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:32
Documento (Certidão)
23/10/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 15:38
Confirmada
23/10/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 22:26
Mero expediente
21/10/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:46
Confirmada
12/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1710) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 20:41
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 20:40
Confirmada
01/10/2025, 17:33
Documento (Certidão)
19/09/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:55
Documento (Certidão)
14/08/2025, 17:34
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): FERNANDA FERNANDES DO ESPIRÍTO SANTO Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Ante o teor da petição de mov. 1698.1, à Secretaria para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes. 2. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rogério de Assis Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 16:05
Confirmada
31/07/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 20:06
Mero expediente
21/07/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:57
Confirmada
12/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1694) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1687) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1687) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1687) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1687) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): FERNANDA FERNANDES DO ESPIRÍTO SANTO Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte exequente, com fulcro no art. 98 do CPC. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 1647.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:29
deferimento
10/06/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:00
Documento (Informações)
04/06/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 11:59
Confirmada
30/05/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1674) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1674) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1674) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1674) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DECISÃO 1. Considerando o disposto no item 1 da decisão de mov. 1666.1, bem como a juntada da documentação pertinente pela parte exequente (movs. 1672.2 e 1672.4), retifique-se o polo ativo da demanda, passando a constar Fernanda Fernandes do Espírito Santo. Anotações necessárias. 2. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos os extratos bancários de suas contas correntes relativos aos últimos 03 (três) meses. Prazo: 05 (cinco) dias. 2.1. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/05/2025, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 21:48
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:48
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:46
Outras Decisões
19/05/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:42
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1666) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1666) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1666) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1666) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DECISÃO 1. A dissolução voluntária da sociedade acarreta na inclusão dos sócios no polo ativo da demanda, pois se trata de hipótese de sucessão processual, conforme dispõe o artigo 110 do CPC, uma vez que a empresa foi extinta. No presente caso, conforme documentos juntados nos movs. 1664.2 a 1664.5, a empresa exequente foi extinta por liquidação voluntária. 1.1.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que regularize o polo ativo da demanda, incluindo os sócios da empresa extinta, bem como regularize sua representação processual, juntando as respectivas procurações outorgadas pelos sócios. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. No mais, caso ainda tenha interesse na concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, juntar aos autos documentos que atestem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, holerites, declarações de renda e declaração de existência de bens móveis e imóveis, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 18:19
Confirmada
09/04/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:32
Outras Decisões
07/04/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:41
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:52
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 14:47
Confirmada
07/03/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DECISÃO 1. Retifico o item 2 da decisão de mov. 1647.1, nos seguintes termos: “Em complementação à decisão de mov. 1632.1, determino a expedição de ofício às instituições financeiras que não responderam a ordem de afastamento de sigilo bancário ou que apresentaram informações incompletas, solicitando que forneçam as movimentações bancárias dos executados (extratos bancários), relativas aos últimos 05 (cinco) anos, mediante a apresentação de respostas acerca de abertura de contas (a qualquer título), investimentos, faturas de cartões de crédito, contratos de câmbio, cheques, além de extratos de PIS e FGTS. Prazo: 15 (quinze) dias”. 2. Analisando os autos de recurso n° 0004572-75.2023.8.16.0000, denota-se que foi deferida a assistência judiciária gratuita à empresa exequente tão somente para dispensá-la do preparo recursal. Assim, a gratuidade da justiça pelo E. TJPR é referente apenas aos atos praticados em segundo grau. 3. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte exequente, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que atestem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do desenvolvimento da sua atividade empresarial, tais como DRE – Demonstrativo de Resultado dos últimos dois exercícios, certidões de inexistência de bens móveis e imóveis e imposto de renda da pessoa jurídica. Cabe frisar que o artigo 99, §3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1658) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1658) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1658) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1658) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 22:12
Mero expediente
28/02/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:35
Confirmada
21/02/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 12:08
Confirmada
11/02/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1649) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1647) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1647) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1647) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1647) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DECISÃO 1. Em que pese a petição de mov. 1642.1, informo ao exequente que este Juízo, em decisão de mov. 1632.1, já determinou meio alternativo para fins de cumprimento do que foi determinado pelo órgão ad quem, qual seja: expedição de ofício às instituições financeiras que não responderam a ordem de afastamento de sigilo bancário, solicitando o cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. Assim, deixo de analisar a petição de mov. 1642.1, em especial o pedido de “análise pontual e fundamentada por esta eminente magistrada, de modo que o resultado se some à busca da maior efetividade para a consecução de justiça neste caso”. 2. Em complementação à decisão de mov. 1632.1, determino a expedição de ofício às instituições financeiras que não responderam a ordem de afastamento de sigilo bancário ou que apresentaram informações incompletas, solicitando que forneçam as movimentações bancárias dos executados, relativas aos últimos 05 (cinco) anos, mediante a apresentação de respostas acerca de abertura de contas (a qualquer título), investimentos, faturas de cartões de crédito, contratos de câmbio, cheques, além de extratos de PIS e FGTS. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1. Com a resposta aos ofícios expedidos, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:23
Outras Decisões
05/02/2025, 09:55
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:31
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 09:21
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:58
Confirmada
23/12/2024, 00:19
Confirmada
17/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:49
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DECISÃO 1. Em abril de 2023, o E. TJPR deu provimento ao recurso do exequente, para o fim de determinar a “requisição de informações através do sistema SISBAJUD, a fim de obter movimentações bancárias dos executados (Aspen,, relativas aos últimos 5 anos: determinando às instituições financeirasAlberto e Ossami) vinculadas, a apresentação de respostas acerca de abertura de contas (a qualquer título); investimentos, faturas de cartões de crédito, contratos de câmbio, cheques, além de extratos de PIS e FGTSs”. Desde então, foram realizadas diversas diligências para o fim de cumprir o que foi determinado pelo órgão ad quem, por esta Magistrada, pela Magistrada anterior que atuava no processo e pela Secretaria desta Vara Cível. Contudo, o exequente insiste que as informações não foram prestadas de maneira exaustiva. Pois bem. Quanto ao pedido de solicitação de afastamento de sigilo bancário, o sistema não aceita solicitações adicionais, somente as opções e quebra cadastradas, conforme já certificado pelo Cartório no mov. 1617.1. Desse modo, em que pesem os esforços deste Juízo para cumprir a determinação do E. TJPR, por meio do Sistema SISBAJUD, não há como obter as referidas informações. Em relação à ausência de retorno/resposta de algumas instituições financeiras, informo ao exequente que este Juízo não tem como “providenciar o retorno de todos os dados/informações concernentes às instituições”, conforme pretende o exequente, o máximo que pode ser feito é aplicação de multa por descumprimento em razão da ausência de resposta. 1.1. Ante todo o exposto, determino a expedição de ofício às instituições financeiras que não responderam a ordem de afastamento de sigilo bancário (mov. 1582.1), solicitando o cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. 2. Quanto ao item 9 da petição de mov. 1628.1, à Secretaria para que preste os esclarecimentos solicitados pela parte. 2.1. Após, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 11:53
Confirmada
06/12/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:02
Outras Decisões
02/12/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:11
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 23:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 17:46
Confirmada
06/11/2024, 17:46
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as informações prestadas nos movs. 1616 e 1617, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 21:39
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 18:46
Mero expediente
30/10/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:08
Documento (Certidão)
29/10/2024, 19:34
Documento (Certidão)
29/10/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 18:55
Confirmada
17/10/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Certifique-se o decurso do prazo das instituições financeiras sem cumprimento da determinação judicial, bem como se é possível realizar a quebra do sigilo bancário, via sistema, na forma requerida na petição de mov. 1606.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:22
Mero expediente
09/10/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 09:46
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:50
Confirmada
08/10/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:02
Confirmada
29/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DECISÃO Oficie-se, resposta (mov. 1594.1), concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias à instituição financeira, para fornecer as informações solicitadas por este Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:45
Confirmada
18/09/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 07:50
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 07:48
Outras Decisões
16/09/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 19:11
Confirmada
12/09/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento as informações pelas instituições financeiras. 2. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação judicial, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 1586.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 19:33
Mero expediente
10/09/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 10:23
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Considerando o que foi solicitado na petição de mov. 1578.1, bem como o determinado pelo E. TJPR (autos de recurso n° 0004572-75.2023.8.16.0000), à Secretaria para que diligencie ao Sistema SISBAJUD, a fim de obter movimentações bancárias dos executados (Aspen, Alberto e Ossami), relativas aos últimos 5 anos, nos seguintes termos: determinando às instituições financeiras vinculadas a apresentação de respostas acerca de abertura de contas (a qualquer título); investimentos, faturas de cartões de crédito, contratos de câmbio, cheques, além de extratos de PIS e FGTS. 2. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 14:04
Confirmada
21/08/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:06
Mero expediente
16/08/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 09:44
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:14
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2024, 22:17
Confirmada
25/07/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Ciente (mov. 1569.1). 2. De modo a dar cumprimento à determinação do E. TJPR, esta Magistrada realizou nova consulta ao Sistema CCS-BACEN, para obter as informações solicitadas pelo exequente. 2.1. Segue anexo o resultado da consulta. 2.2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:02
Outras Decisões
23/07/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:45
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2024, 15:39
Confirmada
07/07/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. O cartório já informou a impossibilidade de realizar o que foi solicitado pelo exequente, conforme certidão de mov. 1552.1, pois as consultas foram realizadas pela MM. Juíza de Direito Substituta Dra. Karine Pereti de Lima Antunes, a qual não está mais atuando nesta Vara Cível. 2. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:03
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Mero expediente
01/07/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 15:10
Confirmada
24/06/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO Cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 1548.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:43
Mero expediente
20/06/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:01
Documento (Certidão)
19/06/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 12:41
Confirmada
17/06/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Certifique-se, conforme solicitado na petição de mov. 1544.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:33
Mero expediente
12/06/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 08:34
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 17:47
Confirmada
26/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 08/04/2024, 13:26 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Detalhes do objeto Objeto ALBERTO SAKAMORI Nome CPF Data de inscrição Data de nascimento ALBERTO SAKAMORI 768.261.719-53 14/02/1990 06/06/1973 Nome da mãe DIYUNKO URATANI SAKAMORI Endereço Telefone RUA PADRE AGOSTINHO, 1923 (APTO 801) - CHAMPAGNAT, CURITIBA/PR (80.710-000) 41 33392844 Sexo Situação cadastral (14/09/2018) Masculino Regular Ocupação (2023) Empregado de empresa do setor privado, exceto de instituições financeiras / Economista, administrador, contador, auditor e afins Contas em instituições financeiras Nome CNPJ Ativa BCO DO BRASIL S.A. (00001) 00.000.000/0001-91 Sim CAIXA ECONOMICA FEDERAL (21104) 00.360.305/0001-04 Não BANCO INTER (32429) 00.416.968/0001-01 Não DOCK IP S.A. (41697) 13.370.835/0001-85 Sim AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. (00040) 32.778.350/0001-70 Sim BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (03008) 90.400.888/0001-42 Sim ITAÚ UNIBANCO S.A. (07341) 60.701.190/0001-04 Sim ATIVA S.A. INVESTIMENTOS CCTVM (57015) 33.775.974/0001-04 Sim SLW CVC LTDA (57220) 50.657.675/0001-86 Não BCO VOTORANTIM S.A. (05655) 59.588.111/0001-03 Sim BCO BRADESCO S.A. (05237) 60.746.948/0001-12 Sim about:blank 1/1 08/04/2024, 13:28 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Detalhes do objeto Objeto PELTIER AGUA MINERAL LTDA CNPJ Razão social Nome fantasia Data de cadastro 79.060.752/0001-06 PELTIER AGUA MINERAL LTDA PELTIER AGUA MINERAL 02/12/1985 Natureza jurídica CPF do(a) responsável Qualificação do responsável Capital social Sociedade Empresária Limitada 017.361.759-04 Sócio-Administrador R$ 30.000,00 Porte Opção pelo Simples Opção pelo MEI Micro empresa Não Não Endereço RUA PADRE ANCHIETA, 2285 (CONJ 505 ANDAR 05 COND DELTA CENTER ED) - BIGORRILHO, CURITIBA/PR (80.730-001) Telefone(s) E-mail 41 99724243 [email protected] Atividades econômicas 3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água; 4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral; 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico; 4652- 4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação; 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação; 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato Situação cadastral (30/10/2004) Ativa Contas em instituições financeiras Nome CNPJ Ativa ITAÚ UNIBANCO S.A. (07341) 60.701.190/0001-04 Sim BCO BRADESCO S.A. (05237) 60.746.948/0001-12 Sim about:blank 1/1 08/04/2024, 13:29 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Detalhes do objeto Objeto OSSAMI SAKAMORI Nome CPF Data de nascimento Nome da mãe OSSAMI SAKAMORI 017.361.759-04 31/07/1944 KASUMI SAKAMORI Endereço Telefone Sexo BRIGADEIRO FRANCO, 1193 (APTO 2) - CENTRO, CURITIBA/PR (80.430-210) 41 30794321 Masculino Situação cadastral (22/09/2018) Regular Ocupação (2023) Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular / Engenheiro, arquiteto e afins Contas em instituições financeiras Nome CNPJ Ativa BCO DO BRASIL S.A. (00001) 00.000.000/0001-91 Não CAIXA ECONOMICA FEDERAL (21104) 00.360.305/0001-04 Sim BCO BRADESCO S.A. (05237) 60.746.948/0001-12 Sim NU PAGAMENTOS - IP (40923) 18.236.120/0001-58 Sim BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (03008) 90.400.888/0001-42 Sim ITAÚ UNIBANCO S.A. (07341) 60.701.190/0001-04 Sim SLW CVC LTDA (57220) 50.657.675/0001-86 Não about:blank 1/1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 0001623-52.1998.8.16.0001 1. Ainda em atraso a entrega de respostas do executado ALBERTO, pelas instituições DOCK e ATIVA, conforme: 2. Acerca das buscas via SNIPER, esclareço que ainda que anunciado pelo CNJ buscas que o sistema pode fornecer, nem sempre tais dados se apresentam disponíveis para a parte procurada especificamente. 3. Quanto a dados de processo, o SNIPER se limita a fornecer apenas o número dos processos e partes, de forma que de demais informações, devem ser diligenciadas pela parte ou advogado diligente. 4. Saliento ainda que todos os processos que aparecem em resultados são de acesso público e, portanto, podem ser acessados pelo advogado da parte exequente. 5. No mais, segue em anexo as informações de dados de processos. 6. Quanto as buscas via SISBAJUD (afastamento de sigilo), estas são realizadas de forma privativa por acesso desta magistrada, tanto inserção da ordem de busca, quanto obtenção dos resultados. 7. Diante disso, esclareço que não há dados faltantes. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 8. De todas as informações retornadas pelos bancos, todas foram juntadas nos autos. 9. Em caso de informações faltantes, essas se devem a resposta parcial advinda da própria instituição bancária. Contudo, ressalto, todos os dados fornecidos pelos bancos (faltantes ou não), são juntados nos autos para acesso às partes. 10. Aguardem 30 dias para retorno dos autos para análise das informações ainda pendentes. 11. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de abril de 2024. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 20:06
Outras Decisões
11/04/2024, 16:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 22:59
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 11:57
Documento (Certidão)
27/03/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:04
Confirmada
25/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.169.285/0001-99) RUA DR.PEDROSA, 140 - CURITIBA/PR Executado(s): ALBERTO SAKAMORI (CPF/CNPJ: 768.261.719-53) RUA PADRE AGOSTINHO, 1923 - CURITIBA/PR ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 79.060.752/0001-06) RUA COMENDADOR ARAÚJO, 143 - CURITIBA/PR Ossami Sakamori (CPF/CNPJ: 017.361.759-04) RUA PADRE AGOSTINHO, 1923 AP 801 - BIGORRILHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 DECISÃO 1. Seguem anexas as respostas trazidas pelas instituições bancárias, em resposta ao afastamento de sigilo bancário. 2. Proceda a restrição de visualização no sistema PROJUDI, de modo a limitar o acesso ao anexo desta decisão apenas a advogados e serventuários. 3. Esclareço que ainda pendente de retorno duas instituições, do executado ALBERTO: 4. Intime-se o exequente quanto às informações acostadas. 5. Tornem em 10 dias para verificação se houve resposta. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de março de 2024. DATA DA SOLICITAÇÃO: 16/08/2023 DATA ENVIO ATENDIMENTO: 16/08/2023 PROTOCOLO ORIGEM: 0201127 5336132 NUMERO BJ: AGÊNCIA/SOLICITANTE: ORGÃO/SOLICITANTE: 73606 - UNID REQ INFO CLIENTE: ALBERTO SAKAMORI CPF/CNPJ: TIPO DE DOC: Pac Nº DO CONTRATO: BANCO: 341 AGÊNCIA: 4015 CONTA: 38732 9 TIPO DE CONTA: MOTIVO DA DEVOLUÇÃO: NR SOLICITAÇÃO: 2023 0201127 REMETENTE: LAZARO DE SANTA LUZIA OBSERVAÇÃO: PJ:2561827DATA DA SOLICITAÇÃO: 16/08/2023 DATA ENVIO ATENDIMENTO: 17/08/2023 PROTOCOLO ORIGEM: 0201125 5336129 NUMERO BJ: AGÊNCIA/SOLICITANTE: ORGÃO/SOLICITANTE: 73606 - UNID REQ INFO CLIENTE: OSSAMI SAKAMORI CPF/CNPJ: TIPO DE DOC: Pac Nº DO CONTRATO: BANCO: 341 AGÊNCIA: 655 CONTA: 23612 3 TIPO DE CONTA: MOTIVO DA DEVOLUÇÃO: NR SOLICITAÇÃO: 2023 0201125 REMETENTE: LAZARO DE SANTA LUZIA OBSERVAÇÃO: PJ:2561827 0000000001 341 4015 387329 1 06052019 0000003889 CXE 003889 SAQUE 123 50000 D 50000 D 4015|CA 47694 0000000002 341 4015 387329 1 06052019 0000082073 INT TIM CELULAR 0082073 112 6847 D 56847 D 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IR 209 182297 C 182342 C | São Paulo, 29 de agosto de 2023. REF.: Processo.: 00016235219988160001 Controle de envio: 20230811310206709 Controle de mensagem: CCS20230811310206770 BANCO BRADESCO S.A e seu Conglomerado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que localizamos a(s) conta(s) sob titularidade de ASPEN REPRESENTACOES COMERCIAIS_LT - CNPJ: 079060752/0001-06, entretanto não apresentaram movimentação, no período abrangido pelo afastamento da quebra de sigilo. Por oportuno, informamos que não localizamos a existência de ações e/ou aplicações financeiras e fundos, bem como, faturas de cartão de crédito, propostas de abertura de conta, contrato e registro de câmbio e cópias de cheques, no período requisitado, em nome do(a) envolvido(a) supra. Restritos ao assunto, apresentamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, BANCO BRADESCO S/A e seu Conglomerado CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL [email protected] Governança Ofícios – Operações de Negócios – Rua Doutor Seidel, 425 – 5° andar Prédio Torre – Vila Leopoldina – São Paulo/SP CEP 05315-000 Ref. Bradesco 2300667967 A807100004B PC -00 ALBERTO SAKAMORI Resumo da fatura em R$ R PE AGOSTINHO 1923 Total da fatura anterior - 12,53 AP 801 - BIGORRILHO 80710-000 CURITIBA - PR P Pagamentos efetuados 0,00 S Saldo financiado - 12,53 + Postagem: 14/08/2019 L Lançamentos atuais 12,53 Vencimento: 25/08/2019 = Total desta fatura 0,00 Emissão: 13/08/2019 140819 Atenção: em caso de pagamento inferior ao valor total, o Fechamento próxima fatura: 13/09/2019 consumidor deve arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total e o valor pago. Titular ALBERTO SAKAMORI Cartão 5358.XXXX.XXXX.2466 25/08/2019 0,00 0,00 Não Disponível Limites de crédito R$ Lançamentos: compras e saques Limite total de crédito 25.700,00 ALBERTO SAKAMORI (final 2466) Retirada de recursos País(saque) 520,00 DATA ESTABELECIMENTO VALOR EM R$ 23/07 DEVOLUCAO SALDO CREDOR 12,53 Lançamentos no cartão (final 2466) 12,53 L Total dos lançamentos atuais 12,53 Protocolo de Atendimento (14/07 a 13/08) Informações atualizadas na Central de Atendimento DATA PROTOCOLO/ MOTIVO SITUAÇÃO 23/07 2019.204.115690.0000 CONCLUIDO EM 23/07 REEMBOLSO DE VALOR CREDOR Continua... 175/31330646-9 00231330646/0403053 Estamos lhe enviando esta fatura para simples conferência. Este mês não será necessário efetuar o pagamento de sua fatura, pois o saldo apresentado foi igual a zero. 00657952 !#drW"Encargos cobrados nesta fatura Juros do rotativo 11,57 % 0,00 Juros de mora 1,01 % am 0,00 Multa por atraso 2,00 % 0,00 IOF de financiamento (0,38 % + 0,0082 % a.d.) 0,00 Fique atento aos encargos para o próximo período (25/08 a 24/09) Juros Máximos do contrato 11,57 % am 278,87 % aa Pagamento mínimo desta fatura Valor da fatura atual 0,00 Juros máximos do contrato 11,57 % am 278,87% aa CET do financiamento da fatura 12,20 % am 305,56 % aa Compras parc. c/ juros próximo período Limite de crédito 25.700,00 Juros da compra parcelada 5,99 % am 102,95% aa CET da compra parcelada 6,30 % am 110,29 % aa % do total Valor em R$ financiado Valor total financiado 25.700,00 100.00 % Valor do IOF 764,74 Valor total a pagar 49.100,64 Demais Taxas de Juros próximo período De retirada de recursos país 11,57 % am De pagamento de contas 2,99 % am 4090 1100 0800 770 1100 PC - 00 02004 VK045 14/08/2019 VKRPOF01 G2357 0657965 Não possui Contrato de Cambio no período solicitado. Não possui copia de cheque no período solicitado. E s t e d o c u m e n t o s e g u e a s r e g u l a m e n t a ç õ e s v i g e n t e s s o b r e o s i g i l o e o c o m p a r t i l h a m e n t o d e d a d o s c a d a s t r a i s. M C I ( L e i 1 2. 9 6 5 / 1 4 ) - L G P D ( L e i 1 3. 7 0 8 / 1 8 ) e d e m a i s d i s p o s i t i v o s l e g a i s a p l i c á v e i s. Ossami Sakamori CPF •••.361.759-•• Agência 0001 Conta 10331903-7 30 DE JULHO DE 2018 a 30 DE JULHO DE 2023 VALORES EM R$ Saldo inicial 0,00 Rendimento líquido +0,00 Saldo final do período Total de entradas +0,00 R$ 0,00 Total de saídas -0,00 Saldo final do período 0,00 Nenhuma movimentação realizada. O saldo líquido corresponde ao total de depósitos e rendimentos em conta, não considerando movimentações feitas após a data mencionada. Não nos responsabilizamos pelo uso indevido ou por alterações das informações originalmente contidas neste documento após envio. Asseguramos a autenticidade destas movimentações e das informações aqui citadas. Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Investimento Pagamento CNPJ: 30.680.829/0001-43 CNPJ: 18.236.120/0001-58 Ouvidoria: Se você não ficou satisfeito com a solução do nosso time de atendimento ligue para 0800 887 0463 em dias úteis, das 09h às 18h, horário de São Paulo. Extrato gerado dia 02 de outubro de 2023 às 22:10 1 de 1 Não possui movimentação em aplicações financeiras no período solicitado. Extrato de Movimentação de Ativos Período Emitido em: 22/05/2003 à 17/08/2018 14/08/2023 - 14:38 Dados do Investidor Nome/Razão Social CPF/CNPJ Código do Investidor OSSAMI SAKAMORI 017.361.759 - 04 00001179375 Banco Agência Conta e Dígito Dados bancários para crédito de proventos 237 05750 00000005252148 Dados do Emissor e Posição de Ativos Razão Social do Emissor CNPJ Ativo Emitido Conta de Ativo VALE S.A. - DEBENTURES (6 EMISSAO) 033.592.510 / 0001 - 54 DEBENTURES 04000 000027446 / Movimentações por Tipo de Ativo no Período Data Lançamento Quantidade D/C Saldo 6 EMISSAO SERIE UNICA 17/08/2018 SALDO INICIAL 1.141 17/08/2018 VENDA 40 1.101 D 17/08/2018 VENDA 209 892 D 17/08/2018 VENDA 58 834 D 17/08/2018 VENDA 240 594 D 17/08/2018 VENDA 30 564 D 17/08/2018 VENDA 80 484 D 17/08/2018 VENDA 170 314 D 17/08/2018 VENDA 223 91 D Saldos sujeitos à alterações por eventuais operações em trânsito até o final do expediente. Prezado(a) Investidor(a), Este extrato abrange unicamente as movimentações registradas na Instituição Financeira Depositária Bradesco e quando da movimentação e/ou eventos deliberados foi enviado à época do registro e/ou deliberação, o respectivo Extrato de Movimentação. Para informações sobre movimentações ocorridas em custódia na BM&F Bovespa S.A - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e/ou CETIP S.A - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, o investidor deverá procurar a respectiva Corretora ou Instituição em que é cadastrado e mantém sua posição de custódia. Banco Bradesco S.A Departamento de Ações e Custódia TELEFONES ÚTEIS Fone Fácil Bradesco SAC - Alô Bradesco: 0800 704 8383 Consultas, Informações e Serviços Transacionais. Deficiência Auditiva ou de Fala: 0800 722 0099 Capitais e Regiões Metropolitanas: 4002 0022 Reclamações, Cancelamentos e Informações Gerais. Demais Localidades: 0800 570 0022 Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. Ouvidoria: 0800 727 9933 - Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, contate a Ouvidoria, das 08h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados. BANCO BRADESCO S.A. 1 1 Não possui movimentação no período solicitado. NOME: OSSAMI SAKAMORI CONTA: 1524001000255530 OBSERVAÇÃO CONTA SEM MOVIMENTAÇÃO NO PERÍODO Página 1 Ossami Sakamori CPF 01736175904 • Cartão 5502XXXXXXXX0918 30 DE JULHO DE 2018 A 30 DE JULHO DE 2023 03/10/2023 Não existe items no periodo selecionado R$ 0,00 Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento 1 de 1 CNPJ: 18.236.120/0001-58 (Page 1 of 19)(Page 2 of 19)(Page 3 of 19)(Page 4 of 19)(Page 5 of 19)(Page 6 of 19)(Page 7 of 19)(Page 8 of 19)(Page 9 of 19)(Page 10 of 19)(Page 11 of 19)(Page 12 of 19)(Page 13 of 19)(Page 14 of 19)(Page 15 of 19)(Page 16 of 19)(Page 17 of 19)(Page 18 of 19)(Page 19 of 19)(Page 1 of 1)(Page 2 of 19)(Page 3 of 19)(Page 4 of 19) Não possui Registro de Cambio no período solicitado. FGH2004.2029 ------------ FGC - CONSULTA CONTA VINCULADA ------------- FGCMB411 PR / BR C000000 18/08/2023 21:35:02 COD.ESTAB.: 5068100360005 SOCOFER CONST E EMPREEND LTDA COD.EMPRG.: 162458 OSSAMI SAKAMORI CART. TRAB: 36408 / 231 PIS/PASEP: 1247056951-8 CGC/CEI/CPF: 81638124000107 CPF: 000.000.000-00 FILIAL: 1 81638124000107 ---------------------------------- D A T A S ---------------------------------- ADMISSAO: 01/02/1992 OPCAO: 01/02/1992 AFASTAMENTO: 15/12/1992 COD AFAST: L RETROACAO: MAIOR COMP RETRATACAO: FPAS: 000 ---------------------------------- C O N T A ---------------------------------- OPTANTE - (01) EMPREGADO TAXA DE JUROS: 3% SALDO EM: 10/06/2001 SAQUE VIGENCIA: 0,00 DEPOSITO: 0,00 RESTITUICAO FMP: 0,00 J A M: 0,00 MULTA RESCIS: 0,00 TOTAL: 0,00 SAQUE FMP: 0,00 SALDO ANUAL 12/2000 0,00 VALOR BONIF: 0,00 SAQUE ACORDO: 0,00 VLR BASE RESCIS: 0,00 DADOS PARA SELECAO - DATA: COMPETENCIA PF1-EXTR PF2-EXTR.RESC PF3-RET PF4-ENDER. PF5-PROX.TIPO PF6-HIST. ENTER-LANCTOS PF8-PROX.CONTA PF9-LANC.COMPL PF10-DADOS.COMPL PF11-RETENCAO PF12-FIM FGH1512.1503 ------------------- EXTRATO DE CONTA VINCULADA ------------------- PR / BR C000000 18/08/2023 21:35:03 PAG: 0002 DE 0002 INSCRICAO: 81638124000107 CNPJ SOCOFER CONST E EMPREEND LTDA COD.ESTAB: 05068100360005 UNIDADE TRABALHO: COD.EMPRG: 00000162458 NOME: OSSAMI SAKAMORI PIS/PASEP: 12470569518 CART.TRAB: 0036408-00231 CPF: 000.000.000-00 ADMISSAO: 01/02/1992 OPCAO: 01/02/1992 AFAST: 15/12/1992 RETROACAO: 00/00/0000 TIPO CONTA OPTANTE TAXA: 3% VLR BASE RESCIS: 0,00 DATA HISTORICO V A L O R 07/12/1992 DEPOSITO NOVEMBRO/92 1.426.526,40 10/12/1992 JAM CREDITADOS 0252445% 1.500.168,73 10/01/1993 JAM CREDITADOS 0230599% 2.045.240,61 11/01/1993 SAQUE DE JAM - 104/0372-8 COD - 01 -6.485.698,08 11/01/1993 SAQUE DE DEP. - 104/0372-8 COD - 01 -4.428.794,40 31/07/1993 SALDO EM CRUZEIROS 0,00 01/08/1993 CONVERSAO MP 336/93 0,00 30/06/1994 SALDO EM CRUZEIROS REAIS 0,00 01/07/1994 C.LEI 8.880/94-FATOR 2750,00 0,00 SALDO DISP DEP 0,00 SALDO DISP JAM 0,00 TOTAL SALDO DISPONIVEL 0,00 NOME: OSSAMI SAKAMORI CPF: 017.361.759-04 O CPF INFORMADO NÃO POSSUI SALDO PIS Não possui Contrato de Cambio no período solicitado. Não possui copia de cheque no período solicitado. Não possui movimentação em aplicações financeiras no período solicitado. ================================================================================ ==================================================== BANCO DO BRASIL 15/08/2023 - INFORMACAO A TERCEIROS - 23:01:17 REQUISICAO: 0000217832 PERIODO DE QUEBRA: 30/07/2018 A 30/07/2023 EXTRATO: - Agência: 756-0 Conta: 70582-9 Cliente: CPF/CNPJ: 768.261.719-53 Periodo: 30/07/2018 à 30/07/2023 ================================================================================ ==================================================== RESUMO DAS APLICACOES - ATENCAO, NAO EXISTE OPERACOES PARA ESTA AGENCIA/CONTA PARA ESTE PERIODO. ================================================================================ ==================================================== Numero Operação Data Aplic SLD de Capital Rend Bruto IR Projetado Liq Projetado Taxa Data Vcto --------------- ---------- ---------------- ---------------- ---------------- ---------------- ------------- ---------- -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 ================================================================================ ==================================================== FIM EXTRATO PARA SIMPLES VERIFICACAO (+) RQS: 0217832 PERÍODO DE QUEBRA: 07/2018 a 07/2023 Agencia: 0756 - 0 PORTAO-CURITIBA Conta: 00.070.582-0 ALBERTO SAKAMORI CPF/CNPJ - 768.261.719-53 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------------------------- Data Histórico Valor Documento Prejuízo Comp. Base Calc. IR Quantidade de Cotas Saldo em Cotas -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------------------------- ***** SEM MOVIMENTO NO PERIODO SOLICITADO ***** ================================================================================ ====================================================================== FIM Não possui movimentação no período solicitado. -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Banco do Brasil S.A. Extrato de Conta-Corrente Data de emissão: 16.08.2023 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período de Quebra: 30/07/2018 a 30/07/2023 Nome: ALBERTO SAKAMORI |CPF/CNPJ: 768.261.719-53 Agência: 0756-0 |Conta: 00000070582-9 |Data de abertura: 27.08.2013 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 07.2018 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 10.07.2018| Saldo Anterior 604,52 D -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 604,52 D -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 08.2018 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 10.07.2018| Saldo Anterior 604,52 D 08.08.2018| 823-SALDO TRANSFERIDO PARA PERDAS | 14021 | 5058741 | 155,70 C| 448,82 D 08.08.2018| 823-SALDO TRANSFERIDO PARA PERDAS | 12160 | 5058741 | 548,97 C| 100,15 C 08.08.2018| 264-JUROS SALDO DEVEDOR | 11160 | 5058741 | 90,51 D| 9,64 C 08.08.2018| 265-IOF S/SALDO DEVEDOR | 11160 | 5058741 | 9,64 D| 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 09.2018 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 10.2018 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 11.2018 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 12.2018 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 01.2019 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 02.2019 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 03.2019 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 04.2019 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 05.2019 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 06.2019 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 07.2019 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 08.2019 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 09.2019 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 10.2019 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 11.2019 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 12.2019 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 01.2020 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 02.2020 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 03.2020 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 04.2020 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 05.2020 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 06.2020 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 07.2020 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 08.2020 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 09.2020 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 10.2020 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 11.2020 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 12.2020 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 01.2021 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 02.2021 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 03.2021 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 04.2021 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 05.2021 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 06.2021 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 07.2021 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 08.2021 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 09.2021 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 10.2021 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 11.2021 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 12.2021 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 01.2022 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 02.2022 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 03.2022 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 04.2022 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 05.2022 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 06.2022 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 07.2022 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 08.2022 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 09.2022 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 10.2022 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 11.2022 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 12.2022 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 01.2023 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 02.2023 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 03.2023 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 04.2023 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 05.2023 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 06.2023 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Período: 07.2023 -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Data | Histórico | Lote | Documento | Valor - R$ | Saldo - R$ -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- 08.08.2018| Saldo Anterior 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- Saldo atual: 0,00 C -------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------- FIM PERIODO SOLICITADO. ________________________________________________________________________________ ____________________________________________________ NOME: ALBERTO SAKAMORI CONTA: 0008755094935 C_D C_D NR_DOC DATA DESCRICAO VALOR SALDO 24/08/2020 600107 CR CONV 1.045,00 C 1.045,00 C SAQUE DEP- JAM FGT 24/09/2020 000000 CRED CM 0,00 C 1.045,00 C SALDO PROPRIO 24/09/2020 000000 CRED 1,21 C 1.046,21 C JUROS SALDO PROPRIO 20/10/2020 200958 SAQUE ATM 1.045,00 D 1,21 C 24/10/2020 000000 CRED CM 0,00 C 1,21 C SALDO PROPRIO 24/10/2020 000000 CRED 0,00 C 1,21 C JUROS SALDO PROPRIO 24/11/2020 000000 CRED CM 0,00 C 1,21 C SALDO PROPRIO 24/11/2020 000000 CRED 0,00 C 1,21 C JUROS SALDO PROPRIO 24/12/2020 000000 CRED CM 0,00 C 1,21 C SALDO PROPRIO 24/12/2020 000000 CRED 0,00 C 1,21 C JUROS SALDO PROPRIO 24/01/2021 000000 CRED CM 0,00 C 1,21 C SALDO PROPRIO 24/01/2021 000000 CRED 0,00 C 1,21 C JUROS SALDO PROPRIO 08/02/2021 000000 CRED 825,00 C 826,21 C ABONO SALARIAL 24/02/2021 000000 CRED CM 0,00 C 826,21 C SALDO PROPRIO MP Página 1NOME: ALBERTO SAKAMORI CONTA: 0008755094935 24/02/2021 000000 CRED 0,00 C 826,21 C JUROS SALD PROPRIO M 26/02/2021 261148 SAQUE ATM 826,00 D 0,21 C 08/03/2021 000000 CRED CM 0,00 C 0,21 C SALDO PROPRIO MP 08/03/2021 000000 CRED 0,00 C 0,21 C JUROS SALD PROPRIO M 08/04/2021 000000 CRED CM 0,00 C 0,21 C SALDO PROPRIO MP 08/04/2021 000000 CRED 0,00 C 0,21 C JUROS SALD PROPRIO M 08/05/2021 000000 CRED CM 0,00 C 0,21 C SALDO PROPRIO MP 08/05/2021 000000 CRED 0,00 C 0,21 C JUROS SALD PROPRIO M 08/06/2021 000000 CRED CM 0,00 C 0,21 C SALDO PROPRIO MP 08/06/2021 000000 CRED 0,00 C 0,21 C JUROS SALD PROPRIO M 08/07/2021 000000 CRED CM 0,00 C 0,21 C SALDO PROPRIO MP 08/07/2021 000000 CRED 0,00 C 0,21 C JUROS SALD PROPRIO M Página 2NOME: ALBERTO SAKAMORI CONTA: 0008755094935 08/08/2021 000000 CRED CM 0,00 C 0,21 C SALDO PROPRIO MP 08/08/2021 000000 CRED 0,00 C 0,21 C JUROS SALD PROPRIO M 08/09/2021 000000 CRED CM 0,00 C 0,21 C SALDO PROPRIO MP 08/09/2021 000000 CRED 0,00 C 0,21 C JUROS SALD PROPRIO M 08/10/2021 000000 CRED CM 0,00 C 0,21 C SALDO PROPRIO MP 08/10/2021 000000 CRED 0,00 C 0,21 C JUROS SALD PROPRIO M 08/11/2021 000000 CRED CM 0,00 C 0,21 C SALDO PROPRIO MP 08/11/2021 000000 CRED 0,00 C 0,21 C JUROS SALD PROPRIO M 08/12/2021 000000 CRED CM 0,00 C 0,21 C SALDO PROPRIO MP 08/12/2021 000000 CRED 0,00 C 0,21 C JUROS SALD PROPRIO M 08/01/2022 000000 CRED CM 0,00 C 0,21 C SALDO PROPRIO MP 08/01/2022 000000 CRED 0,00 C 0,21 C JUROS SALD PROPRIO M Página 3NOME: ALBERTO SAKAMORI CONTA: 0008755094935 08/02/2022 000000 CRED CM 0,00 C 0,21 C SALDO PROPRIO MP 08/02/2022 000000 CRED 0,00 C 0,21 C JUROS SALD PROPRIO M 24/02/2022 384034 ABONO SAL 1.212,00 C 1.212,21 C 02/03/2022 021601 SAQUE GUIA 1.212,00 D 0,21 C DE RETIRADA 08/03/2022 000000 CRED CM 0,00 C 0,21 C SALDO PROPRIO MP 08/03/2022 000000 CRED 0,00 C 0,21 C JUROS SALD PROPRIO M 08/04/2022 000000 CRED CM 0,00 C 0,21 C SALDO PROPRIO MP 08/04/2022 000000 CRED 0,00 C 0,21 C JUROS SALD PROPRIO M 08/05/2022 000000 CRED CM 0,00 C 0,21 C SALDO PROPRIO MP 08/05/2022 000000 CRED 0,00 C 0,21 C JUROS SALD PROPRIO M 18/05/2022 600107 CR CONV 1.000,00 C 1.000,21 C SAQUE DEP- JAM FGT 25/05/2022 250749 DEB PAG 600,00 D 400,21 C INST PIX 25/05/2022 250756 DEB PAG 400,21 D 0,00 C INST PIX Página 4 AAllbbeerrttoo SSaakkaammoorrii CCoonnttaa 165110 PPeerrííooddoo 13/11/2019 a 30/07/2023 IInnssttiittuuiiççããoo ddee ppaaggaammeennttoo Razão Social DOCK SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CNPJ 08.744.817/0001-86 Endereço Endereço Avenida Tamboré, nº 267 - Alphaville TTIITTUULLAARR DDAA CCOONNTTAA DDEE PPAAGGAAMMEENNTTOO Razão Social Alberto Sakamori CPF/CNPJ 76826171953 TTrraannssaaççõõeess DDaattaa CCrrééddiittoo//DDéébbiittoo DDeessccrriiççããoo SSttaattuuss IIOOFF VVaalloorr SALDO ATUAL R$0,38 17/01/2023 DÉBITO COMPRA VISTA REDE BIP *MUFFATO CHAMPAGNAT PROCESSED R$0,00 R$7,42 28/08/2022 CRÉDITO TRANSF. P2P DA CONTA 7 RECEBIDA PROCESSED R$0,00 R$2,40 23/08/2022 CRÉDITO TRANSF. P2P DA CONTA 7 RECEBIDA PROCESSED R$0,00 R$2,40 03/08/2022 CRÉDITO TRANSF. P2P DA CONTA 7 RECEBIDA PROCESSED R$0,00 R$3,00 Autenticador ccdb50d0-3c41-11ee-b4fc-b3085e58bd09 ALBERTO SAKAMORI CONTA: 3880.008.75509493.5 DATA DOC HISTORICO VALOR 24/08/2020 600107 CR CONV SAQUE DEP-JAM FGT 1.045,00 24/09/2020 000000 CRED CM SALDO PROPRIO 0,00 24/09/2020 000000 CRED JUROS SALDO PROPRIO 1,21 20/10/2020 200958 SAQUE ATM 1.045,00 24/10/2020 000000 CRED CM SALDO PROPRIO 0,00 24/10/2020 000000 CRED JUROS SALDO PROPRIO 0,00 24/11/2020 000000 CRED CM SALDO PROPRIO 0,00 24/11/2020 000000 CRED JUROS SALDO PROPRIO 0,00 24/12/2020 000000 CRED CM SALDO PROPRIO 0,00 24/12/2020 000000 CRED JUROS SALDO PROPRIO 0,00 24/01/2021 000000 CRED CM SALDO PROPRIO 0,00 24/01/2021 000000 CRED JUROS SALDO PROPRIO 0,00 08/02/2021 000000 CRED ABONO SALARIAL 825,00 24/02/2021 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 24/02/2021 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 26/02/2021 261148 SAQUE ATM 826,00 08/03/2021 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 08/03/2021 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 08/04/2021 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 08/04/2021 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 08/05/2021 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 08/05/2021 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 08/06/2021 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 08/06/2021 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 08/07/2021 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 08/07/2021 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 08/08/2021 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 08/08/2021 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 08/09/2021 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 08/09/2021 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 08/10/2021 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 08/10/2021 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 08/11/2021 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 08/11/2021 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 08/12/2021 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 08/12/2021 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 08/01/2022 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 08/01/2022 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 08/02/2022 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 08/02/2022 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 24/02/2022 384034 ABONO SAL 1.212,00 02/03/2022 021601 SAQUE GUIA DE RETIRADA 1.212,00 08/03/2022 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 08/03/2022 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 08/04/2022 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 08/04/2022 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 08/05/2022 000000 CRED CM SALDO PROPRIO MP 0,00 08/05/2022 000000 CRED JUROS SALD PROPRIO M 0,00 18/05/2022 600107 CR CONV SAQUE DEP-JAM FGT 1.000,00 Página 1 de 425/05/2022 250749 DEB PAG INST PIX 600,00 25/05/2022 250756 DEB PAG INST PIX 400,21 Página 2 de 4C/D SALDO C/D 0,00 C C 1.045,00 C C 1.045,00 C C 1.046,21 C D 1,21 C C 1,21 C C 1,21 C C 1,21 C C 1,21 C C 1,21 C C 1,21 C C 1,21 C C 1,21 C C 826,21 C C 826,21 C C 826,21 C D 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 1.212,21 C D 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 0,21 C C 1.000,21 C Página 3 de 4D 400,21 C D 0,00 C Página 4 de 4 NOME: ALBERTO SAKAMORI CONTA: 1524001000243000 OBSERVAÇÃO CONTA SEM MOVIMENTAÇÃO NO PERÍODO Página 1 Não possui faturas de cartão de credito no período solicitado. NÃO FOI ENCONTRADA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO PERÍODO. Não possui Registro de Cambio no período solicitado. FGH2004.2029 ------------ FGC - CONSULTA CONTA VINCULADA ------------- FGCMB411 PR / BR C000000 18/08/2023 21:38:38 COD.ESTAB.: 5068100128706 EMPASE EMP PARANAENSE SERV S C LTDA COD.EMPRG.: 254 ALBERTO SAKAMORI CART. TRAB: 43689 / 36 PIS/PASEP: 1241168302-4 CGC/CEI/CPF: 79197638000114 CPF: 000.000.000-00 FILIAL: 1 79197638000114 ---------------------------------- D A T A S ---------------------------------- ADMISSAO: 01/03/1990 OPCAO: 01/03/1990 AFASTAMENTO: 03/01/1999 COD AFAST: L RETROACAO: MAIOR COMP RETRATACAO: FPAS: 000 ---------------------------------- C O N T A ---------------------------------- OPTANTE - (01) EMPREGADO TAXA DE JUROS: 3% SALDO EM: 10/03/2012 SAQUE VIGENCIA: 0,00 DEPOSITO: 0,00 RESTITUICAO FMP: 0,00 J A M: 0,00 MULTA RESCIS: 0,00 TOTAL: 0,00 SAQUE FMP: 0,00 SALDO ANUAL 12/2000 0,00 VALOR BONIF: 0,00 SAQUE ACORDO: 0,00 VLR BASE RESCIS: 0,00 DADOS PARA SELECAO - DATA: COMPETENCIA PF1-EXTR PF2-EXTR.RESC PF3-RET PF4-ENDER. PF5-PROX.TIPO PF6-HIST. ENTER-LANCTOS PF8-PROX.CONTA PF9-LANC.COMPL PF10-DADOS.COMPL PF11-RETENCAO PF12-FIM FGH1512.1503 ------------------- EXTRATO DE CONTA VINCULADA ------------------- PR / BR C000000 18/08/2023 21:38:38 PAG: 0001 DE 0001 INSCRICAO: 79197638000114 CNPJ EMPASE EMP PARANAENSE SERV S C LTDA COD.ESTAB: 05068100128706 UNIDADE TRABALHO: 0001 COD.EMPRG: 00000000254 NOME: ALBERTO SAKAMORI PIS/PASEP: 12411683024 CART.TRAB: 0043689-00036 CPF: 000.000.000-00 ADMISSAO: 01/03/1990 OPCAO: 01/03/1990 AFAST: 03/01/1999 RETROACAO: 00/00/0000 TIPO CONTA OPTANTE TAXA: 3% VLR BASE RESCIS: 0,00 DATA HISTORICO V A L O R SALDO ANTERIOR 0,00 SALDO DISP DEP 0,00 SALDO DISP JAM 0,00 TOTAL SALDO DISPONIVEL 0,00 FGH2004.2029 ------------ FGC - CONSULTA CONTA VINCULADA ------------- FGCMB411 PR / BR C000000 18/08/2023 21:38:39 COD.ESTAB.: 9901304398572 NATUSAN DISTRIBUIDORA S A COD.EMPRG.: 440 ALBERTO SAKAMORI CART. TRAB: 43689 / 36 PIS/PASEP: 1241168302-4 CGC/CEI/CPF: 04764782000196 CPF: 000.000.000-00 FILIAL: 1 04764782000196 ---------------------------------- D A T A S ---------------------------------- ADMISSAO: 03/06/2002 OPCAO: 03/06/2002 AFASTAMENTO: 25/04/2003 COD AFAST: I1 RETROACAO: MAIOR COMP 04/2003 RETRATACAO: FPAS: 515 ---------------------------------- C O N T A ---------------------------------- OPTANTE - (01) EMPREGADO TAXA DE JUROS: 3% SALDO EM: 10/04/2006 SAQUE VIGENCIA: 0,00 DEPOSITO: 0,00 RESTITUICAO FMP: 0,00 J A M: 0,00 MULTA RESCIS: 839,76 TOTAL: 0,00 SAQUE FMP: 0,00 SALDO ANUAL 12/2000 0,00 VALOR BONIF: 0,00 SAQUE ACORDO: 0,00 VLR BASE RESCIS: 0,00 DADOS PARA SELECAO - DATA: COMPETENCIA PF1-EXTR PF2-EXTR.RESC PF3-RET PF4-ENDER. PF5-PROX.TIPO PF6-HIST. ENTER-LANCTOS PF8-PROX.CONTA PF9-LANC.COMPL PF10-DADOS.COMPL PF11-RETENCAO PF12-FIM FGH1512.1503 ------------------- EXTRATO DE CONTA VINCULADA ------------------- PR / BR C000000 18/08/2023 21:38:39 PAG: 0001 DE 0001 INSCRICAO: 04764782000196 CNPJ NATUSAN DISTRIBUIDORA S A COD.ESTAB: 09901304398572 UNIDADE TRABALHO: COD.EMPRG: 00000000440 NOME: ALBERTO SAKAMORI PIS/PASEP: 12411683024 CART.TRAB: 0043689-00036 CPF: 000.000.000-00 ADMISSAO: 03/06/2002 OPCAO: 03/06/2002 AFAST: 25/04/2003 RETROACAO: 00/00/0000 TIPO CONTA OPTANTE TAXA: 3% VLR BASE RESCIS: 0,00 DATA HISTORICO V A L O R SALDO ANTERIOR 0,00 SALDO DISP DEP 0,00 SALDO DISP JAM 0,00 TOTAL SALDO DISPONIVEL 0,00 FGH2004.2029 ------------ FGC - CONSULTA CONTA VINCULADA ------------- FGCMB411 PR / BR C000000 18/08/2023 21:38:38 COD.ESTAB.: 5070400007747 VECTOR ENG E SIST TELEC LTDA COD.EMPRG.: 59686 ALBERTO SAKAMORI CART. TRAB: 43689 / 36 PIS/PASEP: 1241168302-4 CGC/CEI/CPF: 82298381000100 CPF: 000.000.000-00 FILIAL: 1 82298381000100 ---------------------------------- D A T A S ---------------------------------- ADMISSAO: 04/01/1999 OPCAO: 04/01/1999 AFASTAMENTO: 13/12/2000 COD AFAST: L RETROACAO: MAIOR COMP 11/2000 RETRATACAO: FPAS: 000 ---------------------------------- C O N T A ---------------------------------- OPTANTE - (01) EMPREGADO TAXA DE JUROS: 3% SALDO EM: 10/03/2012 SAQUE VIGENCIA: 0,00 DEPOSITO: 0,00 RESTITUICAO FMP: 0,00 J A M: 0,00 MULTA RESCIS: 0,00 TOTAL: 0,00 SAQUE FMP: 0,00 SALDO ANUAL 12/2000 0,00 VALOR BONIF: 0,00 SAQUE ACORDO: 0,00 VLR BASE RESCIS: 0,00 DADOS PARA SELECAO - DATA: COMPETENCIA PF1-EXTR PF2-EXTR.RESC PF3-RET PF4-ENDER. PF5-PROX.TIPO PF6-HIST. ENTER-LANCTOS PF8-PROX.CONTA PF9-LANC.COMPL PF10-DADOS.COMPL PF11-RETENCAO PF12-FIM FGH1512.1503 ------------------- EXTRATO DE CONTA VINCULADA ------------------- PR / BR C000000 18/08/2023 21:38:38 PAG: 0001 DE 0001 INSCRICAO: 82298381000100 CNPJ VECTOR ENG E SIST TELEC LTDA COD.ESTAB: 05070400007747 UNIDADE TRABALHO: COD.EMPRG: 00000059686 NOME: ALBERTO SAKAMORI PIS/PASEP: 12411683024 CART.TRAB: 0043689-00036 CPF: 000.000.000-00 ADMISSAO: 04/01/1999 OPCAO: 04/01/1999 AFAST: 13/12/2000 RETROACAO: 00/00/0000 TIPO CONTA OPTANTE TAXA: 3% VLR BASE RESCIS: 0,00 DATA HISTORICO V A L O R SALDO ANTERIOR 0,00 SALDO DISP DEP 0,00 SALDO DISP JAM 0,00 TOTAL SALDO DISPONIVEL 0,00 FGH2004.2029 ------------ FGC - CONSULTA CONTA VINCULADA ------------- FGCMB411 PR / BR C000000 18/08/2023 21:38:39 COD.ESTAB.: 9901300248045 ROBERT BOSCH LTDA COD.EMPRG.: 601560 ALBERTO SAKAMORI CART. TRAB: 43689 / 36 PIS/PASEP: 1241168302-4 CGC/CEI/CPF: 45990181000189 CPF: 000.000.000-00 FILIAL: 1 45990181000189 ---------------------------------- D A T A S ---------------------------------- ADMISSAO: 08/01/2001 OPCAO: 08/01/2001 AFASTAMENTO: 21/12/2001 COD AFAST: L RETROACAO: MAIOR COMP 12/2001 RETRATACAO: FPAS: 507 ---------------------------------- C O N T A ---------------------------------- OPTANTE - (01) EMPREGADO TAXA DE JUROS: 3% SALDO EM: 10/01/2013 SAQUE VIGENCIA: 0,00 DEPOSITO: 0,00 RESTITUICAO FMP: 0,00 J A M: 0,00 MULTA RESCIS: 0,00 TOTAL: 0,00 SAQUE FMP: 0,00 SALDO ANUAL 12/2000 0,00 VALOR BONIF: 0,00 SAQUE ACORDO: 0,00 VLR BASE RESCIS: 0,00 DADOS PARA SELECAO - DATA: COMPETENCIA PF1-EXTR PF2-EXTR.RESC PF3-RET PF4-ENDER. PF5-PROX.TIPO PF6-HIST. ENTER-LANCTOS PF8-PROX.CONTA PF9-LANC.COMPL PF10-DADOS.COMPL PF11-RETENCAO PF12-FIM FGH1512.1503 ------------------- EXTRATO DE CONTA VINCULADA ------------------- PR / BR C000000 18/08/2023 21:38:39 PAG: 0001 DE 0001 INSCRICAO: 45990181000189 CNPJ ROBERT BOSCH LTDA COD.ESTAB: 09901300248045 UNIDADE TRABALHO: COD.EMPRG: 00000601560 NOME: ALBERTO SAKAMORI PIS/PASEP: 12411683024 CART.TRAB: 0043689-00036 CPF: 000.000.000-00 ADMISSAO: 08/01/2001 OPCAO: 08/01/2001 AFAST: 21/12/2001 RETROACAO: 00/00/0000 TIPO CONTA OPTANTE TAXA: 3% VLR BASE RESCIS: 0,00 DATA HISTORICO V A L O R SALDO ANTERIOR 0,00 SALDO DISP DEP 0,00 SALDO DISP JAM 0,00 TOTAL SALDO DISPONIVEL 0,00 FGH2004.2029 ------------ FGC - CONSULTA CONTA VINCULADA ------------- FGCMB411 PR / BR C000000 18/08/2023 21:38:37 COD.ESTAB.: 5068100017494 HERMES MACEDO SA COD.EMPRG.: 2721500 ALBERTO SAKAMORI CART. TRAB: 43689 / 36 PIS/PASEP: 1241168302-4 CGC/CEI/CPF: 76483916000101 CPF: 000.000.000-00 FILIAL: 1 76483916000101 ---------------------------------- D A T A S ---------------------------------- ADMISSAO: 01/03/2007 OPCAO: 01/03/2007 AFASTAMENTO: 26/02/2008 COD AFAST: I1 RETROACAO: MAIOR COMP 02/2008 RETRATACAO: FPAS: 515 ---------------------------------- C O N T A ---------------------------------- OPTANTE - (01) EMPREGADO TAXA DE JUROS: 3% SALDO EM: 10/01/2013 SAQUE VIGENCIA: 0,00 DEPOSITO: 0,00 RESTITUICAO FMP: 0,00 J A M: 0,00 MULTA RESCIS: 1.781,22 TOTAL: 0,00 SAQUE FMP: 0,00 SALDO ANUAL 12/2000 0,00 VALOR BONIF: 0,00 SAQUE ACORDO: 0,00 VLR BASE RESCIS: 0,00 DADOS PARA SELECAO - DATA: COMPETENCIA PF1-EXTR PF2-EXTR.RESC PF3-RET PF4-ENDER. PF5-PROX.TIPO PF6-HIST. ENTER-LANCTOS PF8-PROX.CONTA PF9-LANC.COMPL PF10-DADOS.COMPL PF11-RETENCAO PF12-FIM FGH1512.1503 ------------------- EXTRATO DE CONTA VINCULADA ------------------- PR / BR C000000 18/08/2023 21:38:38 PAG: 0001 DE 0001 INSCRICAO: 76483916000101 CNPJ HERMES MACEDO SA COD.ESTAB: 05068100017494 UNIDADE TRABALHO: COD.EMPRG: 00002721500 NOME: ALBERTO SAKAMORI PIS/PASEP: 12411683024 CART.TRAB: 0043689-00036 CPF: 000.000.000-00 ADMISSAO: 01/03/2007 OPCAO: 01/03/2007 AFAST: 26/02/2008 RETROACAO: 00/00/0000 TIPO CONTA OPTANTE TAXA: 3% VLR BASE RESCIS: 0,00 DATA HISTORICO V A L O R SALDO ANTERIOR 0,00 SALDO DISP DEP 0,00 SALDO DISP JAM 0,00 TOTAL SALDO DISPONIVEL 0,00 FGC2004.2029 ------------ FGC - CONSULTA CONTA VINCULADA ------------- FGCMB411 PR / BR C000000 18/08/2023 21:26:09 COD.ESTAB.: 5022700450503 FUND UFPR DES CIEN TEC CULTURA COD.EMPRG.: 3072508 ALBERTO SAKAMORI CART. TRAB: 43689 / 36 PIS/PASEP: 1241168302-4 CGC/CEI/CPF: 78350188000195 CPF: 768.261.719-53 FILIAL: 1 78350188000195 ---------------------------------- D A T A S ---------------------------------- ADMISSAO: 15/04/2019 OPCAO: 15/04/2019 AFASTAMENTO: COD AFAST: RETROACAO: MAIOR COMP 07/2023 RETRATACAO: FPAS: 515 ---------------------------------- C O N T A ---------------------------------- OPTANTE - (01) EMPREGADO TAXA DE JUROS: 3% SALDO EM: 10/07/2023 SAQUE VIGENCIA: 2.230,07 DEPOSITO: 15.256,52 RESTITUICAO FMP: 0,00 J A M: 615,28 MULTA RESCIS: 0,00 TOTAL: 15.871,80 SAQUE FMP: 0,00 SALDO ANUAL 12/2022 10.618,35 VALOR BONIF: 218,63 SAQUE ACORDO: 0,00 VLR BASE RESCIS: 17.883,24 DADOS PARA SELECAO - DATA: COMPETENCIA PF1-EXTRT PF2-EXTR.AV PF3-RET PF4-ENDER PF5-PROX.TIPO PF6-HIST. ENTER-LANCTOS PF8-PROX.CONTA PF9-LANC.COMPL PF10-DADOS COMPL PF11-RETENCAO PF12-FIM FGC1512.1503 ------------------- EXTRATO DE CONTA VINCULADA ------------------- PR / BR C000000 18/08/2023 21:26:09 PAG: 0009 DE 0009 INSCRICAO: 78350188000195 CNPJ FUND UFPR DES CIEN TEC CULTURA COD.ESTAB: 05022700450503 UNIDADE TRABALHO: COD.EMPRG: 00003072508 NOME: ALBERTO SAKAMORI PIS/PASEP: 12411683024 CART.TRAB: 0043689-00036 CPF: 768.261.719-53 ADMISSAO: 15/04/2019 OPCAO: 15/04/2019 AFAST: RETROACAO: 00/00/0000 TIPO CONTA OPTANTE TAXA: 3% VLR BASE RESCIS: 19.018,37 DATA HISTORICO V A L O R 03/08/2023 115-DEPOSITO JULHO/2023 530,27 10/08/2023 CREDITO JAM 0,004051 67,50 SALDO DISP DEP 16.578,43 SALDO DISP JAM 682,78 TOTAL SALDO DISPONIVEL 17.261,21 NOME: ALBERTO SAKAMORI CPF: 768.261.719-53 O CPF INFORMADO NÃO POSSUI SALDO PIS Não possui faturas de cartão de credito no período solicitado. NÃO FOI ENCONTRADA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO PERÍODO.
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 08:54
deferimento
12/03/2024, 17:09
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:55
Confirmada
17/02/2024, 00:20
Confirmada
17/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.169.285/0001-99) RUA DR.PEDROSA, 140 - CURITIBA/PR Executado(s): ALBERTO SAKAMORI (CPF/CNPJ: 768.261.719-53) RUA PADRE AGOSTINHO, 1923 - CURITIBA/PR ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 79.060.752/0001-06) RUA COMENDADOR ARAÚJO, 143 - CURITIBA/PR Ossami Sakamori (CPF/CNPJ: 017.361.759-04) RUA PADRE AGOSTINHO, 1923 AP 801 - BIGORRILHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 DESPACHO 1. Em consulta, verifica-se que somente pendente de entrega as informações de ALBERTO: 2. Neste sentido, intime-se a parte exequente para que informe se pretende aguardar todos os resultados ou se possui interesse na entrega parcial dos documentos já entregues, das pares OSSAMI e ASPEN. 3. Ressalto que em que pese em atraso alguns documentos, este juízo não possui gerência sobre o cumprimento de prazo pelos bancos. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2024.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 20:31
Mero expediente
02/02/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 09:20
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:54
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:49
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 21:54
Confirmada
08/11/2023, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.169.285/0001-99) RUA DR.PEDROSA, 140 - CURITIBA/PR Executado(s): ALBERTO SAKAMORI (CPF/CNPJ: 768.261.719-53) RUA PADRE AGOSTINHO, 1923 - CURITIBA/PR ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 79.060.752/0001-06) RUA COMENDADOR ARAÚJO, 143 - CURITIBA/PR Ossami Sakamori (CPF/CNPJ: 017.361.759-04) RUA PADRE AGOSTINHO, 1923 AP 801 - BIGORRILHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 DESPACHO 1. Ciente (mov. 1510). 2. Esclareço que o prazo final para cumprimento é estipulado, a fim de que as instituições bancárias entreguem as informações solicitadas dentro do referido período. Contudo, o referido prazo pode variar, a depender da quantidade e antiguidade dos dados solicitados. 3. Aguarde-se por 30 dias e então, tornem os autos conclusos para verificação do retorno das informações. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de outubro de 2023.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:43
Mero expediente
27/10/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 09:36
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 13:30
Confirmada
11/10/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.169.285/0001-99) RUA DR.PEDROSA, 140 - CURITIBA/PR Executado(s): ALBERTO SAKAMORI (CPF/CNPJ: 768.261.719-53) RUA PADRE AGOSTINHO, 1923 - CURITIBA/PR ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 79.060.752/0001-06) RUA COMENDADOR ARAÚJO, 143 - CURITIBA/PR Ossami Sakamori (CPF/CNPJ: 017.361.759-04) RUA PADRE AGOSTINHO, 1923 AP 801 - BIGORRILHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 DESPACHO 1. Conforme extrato em anexo, a situação da ordem de afastamento ainda encontra-se com respostas pendentes. 2. Diante disso, intime-se o exequente para que informe se pretende aguardar o retorno completo de todas as instituições ou que sejam colacionadas as respostas parciais já obtidas até o momento. 3. Após, tornem para deliberações. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de outubro de 2023.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 19:45
Mero expediente
05/10/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 10:01
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:00
Confirmada
27/08/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2023, 00:49
Confirmada
20/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.169.285/0001-99) RUA DR.PEDROSA, 140 - CURITIBA/PR Executado(s): ALBERTO SAKAMORI (CPF/CNPJ: 768.261.719-53) RUA PADRE AGOSTINHO, 1923 - CURITIBA/PR ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 79.060.752/0001-06) RUA COMENDADOR ARAÚJO, 143 - CURITIBA/PR Ossami Sakamori (CPF/CNPJ: 017.361.759-04) RUA PADRE AGOSTINHO, 1923 AP 801 - BIGORRILHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 DECISÃO 1. Ciente quanto ao parcial provimento do agravo de instrumento, que determinou as buscas SNIPER, bem como afastamento de sigilo bancário. 2. Sendo assim, o pedido de utilização do SNIPER, segue em anexo; bem como a ordem de afastamento de sigilo fora incluída no sistema, tendo 45 dias como prazo para retorno de informações. 3. Intime-se a parte para que dê regular andamento ao feito 4. No mais, retornem os autos em 45 dias para análise de informações apresentadas pela instituições financeiras, em cumprimento à ordem SISBAJUD. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2023. 11/08/2023, 16:31 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. about:blank 1/1 11/08/2023, 16:32 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome OSSAMI SAKAMORI LEADERBANK FOMENTO COMERCIAL LTDA (00.190.581/0001- Sócio- (017.361.759-04) 71) Administrador OSSAMI SAKAMORI LEADERBANK CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA Sócio- (017.361.759-04) (00.581.621/0001-06) Administrador OSSAMI SAKAMORI Sócio- AZULSUL INFRAESTRUTURAS LTDA (25.526.407/0001-88) (017.361.759-04) Administrador OSSAMI SAKAMORI Representante AZULSUL INFRAESTRUTURAS LTDA (25.526.407/0001-88) (017.361.759-04) legal OSSAMI SAKAMORI CIRCULO DE SOLIDARIEDADE CRISTO MILENIO Presidente (017.361.759-04) (04.509.761/0001-24) OSSAMI SAKAMORI Sócio- VRD INVESTIMENTOS LTDA (07.710.919/0001-18) (017.361.759-04) Administrador OSSAMI SAKAMORI Representante VRD INVESTIMENTOS LTDA (07.710.919/0001-18) (017.361.759-04) legal OSSAMI SAKAMORI Sócio- EDITORA 2010 LTDA (08.947.288/0001-18) (017.361.759-04) Administrador OSSAMI SAKAMORI SAKAMORI CORRETORA DE IMOVEIS LTDA (17.894.104/0001- Sócio- (017.361.759-04) 90) Administrador OSSAMI SAKAMORI Sócio- AZULSUL TELECOMUNICACOES LTDA (36.143.283/0001-78) (017.361.759-04) Administrador OSSAMI SAKAMORI SHOW PALACE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Sócio- (017.361.759-04) (78.943.131/0001-08) Administrador OSSAMI SAKAMORI Representante LEADERBANK INVESTIMENTOS LTDA (86.879.061/0001-96) (017.361.759-04) legal OSSAMI SAKAMORI SAP SOCIEDADE ANTONINENSE DE ADMINISTRACAO E PART Representante (017.361.759-04) LTDA (77.570.273/0001-04) legal about:blank 1/1 11/08/2023, 16:31 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome ALBERTO SAKAMORI Sócio- FORMATO AGRICOLA LTDA (03.333.794/0001-01) (768.261.719-53) Administrador ALBERTO SAKAMORI Sócio- GAROA ALIMENTOS LTDA (03.729.060/0001-38) (768.261.719-53) Administrador ALBERTO SAKAMORI NAVEGANTES - TERMINAIS DE GRANEIS LIQUIDOS LTDA. Sócio- (768.261.719-53) (04.926.340/0001-07) Administrador ALBERTO SAKAMORI SAKAMORI CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Sócio- (768.261.719-53) (14.792.221/0001-54) Administrador about:blank 1/1
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 07:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 07:57
Mero expediente
14/08/2023, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2023, 09:04
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 09:03
Recebimento
10/08/2023, 18:29
Por decisão judicial
28/06/2023, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2023, 00:35
Por decisão judicial
27/06/2023, 11:51
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 17:30
Confirmada
04/05/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente quanto a interposição do agravo de instrumento no mov. (art. 1.018 do CPC). Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Com o julgamento do agravo, tornem os autos para decisão, para análise dos pedidos de mov. 1475. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 02/05/2023.
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:53
Mero expediente
02/05/2023, 21:17
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 09:08
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:51
Confirmada
11/04/2023, 00:14
Confirmada
10/04/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DECISÃO 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe como dever do juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para que seja admitida a aplicação de medidas atípicas tais como as postuladas pela exequente é necessária a devida demonstração da pertinência em relação ao caso concreto, de forma a evidenciar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para alcance do fim último do processo executório, que é a satisfação do débito. Não se pode negar que o meio atípico empregado deve assumir utilidade real à obtenção de tutela efetiva, causando a menor restrição possível a esfera jurídica do executado. O STJ, recentemente, no Informativo 631 assentou que “revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão judicial não fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial”. [RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018]. De igual modo, a 4ª e 5ª Câmaras Cível Reunidas do TJPR editou o enunciado 164 em que aponta, de idêntica forma, que “conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”. Note-se que a consulta realizada ao Renajud (mov. 1187) revelou inexistir veículo em nome dos executados, e não há indício nos autos de que possam estar conduzindo veículos em nome de terceiros a fim de evitar a localização e constrição de seu patrimônio. Ressalto, não se nega que a atipicidade surgiu para dar mais efetividade a tutela jurisdicional executiva, todavia, optar por sua aplicação deve respeitar aos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. 2. Portanto, diante do risco de violação aos direitos fundamentais, princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), de rigor o indeferimento dos pedidos de apreensão do passaporte e bloqueio da CHN pertencentes aos executados. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Não havendo manifestação concreta e específica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de março de 2023. KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES | Juíza de Direito Substituta
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 20:51
Indeferimento
29/03/2023, 17:16
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Agravante: Natural Blatt – Com. e Rep. Cosméticos Ltda.
Agravado: Albert Sakamori e outros Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Sem concessão de tutela recursal em agravo de instrumento, dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, III do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de março de 2023. PROJUDI - Recurso: 0004572-75.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 03/02/2023: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004572-75.2023.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0004572-75.2023.8.16.0000, de Curitiba, 21ª Vara Cível
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natural Blatt – Com. e Rep. Cosméticos Ltda., em face de decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial, autos n. 0001623-52.1998.8.16.0001, que indeferiu o pedido da exequente de quebra de sigilo bancário e de bloqueio de créditos acima de um salário-mínimo, bem como o pedido de uso do Sistema SNIPER. (mov.1428.1 e mov.1436.1). Nas razões do recurso, primeiramente, a parte requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Na sequência, afirma que as medidas são necessárias para demonstrar o perfil de ocultação de patrimônio por parte dos executados. Aduz que todas as formas típicas de busca de bens foram realizadas nos autos durante os 20 anos de trâmite processual, sendo, neste momento, imprescindível a utilização de meios atípicos. Assevera que de acordo com as informações obtidas pelo INFOJUD constatou-se indícios de fraudes fiscais/contábeis praticadas pelos executados, de modo que se mostra necessária a quebra do sigilo bancário. Defende que a decisão agravada “expõe uma visão equivocada a respeito de não aplicar ´medidas atípicas´ deixando totalmente à margem a apresentação e apontamentos documentais feitos pela parte”. Alega que os documentos dos autos demonstram que os executados auferiram renda e realizaram movimentações, sendo este o fundamento para a quebra do sigilo, não analisado pela juízo de origem. Com isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim deferir a quebra do sigilo bancário dos últimos 5 anos dos executados e o bloqueio do uso de crédito pelos executados, exclusivamente, em valores acima de um salário-mínimo, preservando o mínimo existencial. É o relatório. 2. Assistência judiciária gratuita Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6SK ENXS4 J3493 H43CUPROJUDI - Recurso: 0004572-75.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 03/02/2023: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho A agravante pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça alegando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem que, com isso, prejudique seu próprio sustento e o de sua família. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Atualmente o regramento vigente acerca da gratuidade da justiça encontra- se disposto nos artigos 98 e segs. do Código de Processo Civil. Nessa linha, o CPC reconhece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, porém, permite o indeferimento do benefício caso existam, nos autos, “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (artigo 99, §2º). Assim, inobstante o artigo 99, §3º, do CPC garanta que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, resta claro que, uma vez verificada a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão do benefício, o magistrado deve indeferi-lo e oportunizar à parte o pagamento das custas iniciais, visando o prosseguimento da ação (e isto sem necessitar da insurgência da parte contrária, frise-se, já que a análise das condições cabe tão somente ao juízo que julga o pedido). No caso em apreço, inexiste qualquer elemento que indique a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, defere-se a assistência judiciária gratuita à agravante, tão somente, para dispensá-la do preparo do recurso. No tocante ao pedido de concessão de tutela antecipada recursal, vejamos: No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tem-se que a sua concessão no caso (tutela de urgência) se dará com base num juízo provisório, tendo o seu limite demarcado pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Vale lembrar, que nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pois bem. Em que pese a argumentação trazida pela agravante, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito apta a conceder a tutela vindicada, pois necessária uma análise mais aprofundada do tema (quebra do sigilo bancário e bloqueio de créditos) e documentos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6SK ENXS4 J3493 H43CUPROJUDI - Recurso: 0004572-75.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Jucimar Novochadlo:7713 03/02/2023: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho Não bastasse, também não é possível identificar, por ora, a existência de elementos que evidenciem dano ou risco ao resultado útil do processo, durante o breve processamento deste recurso. Note-se que o não deferimento a tutela de urgência, neste momento, não tem o condão de gerar prejuízo imediato ou iminente à recorrente. Logo, ausentes os requisitos do artigo 1019 c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, não merece acolhida o pedido de tutela antecipada recursal. 3. Assim, defere-se a assistência judiciária gratuita à agravante, tão somente, para dispensá-la do preparo recursal; e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. 4. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2023. Jucimar Novochadlo Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6SK ENXS4 J3493 H43CU
09/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:18
Confirmada
08/03/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:36
Mero expediente
06/03/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 13:59
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 13:15
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente quanto a interposição do agravo de instrumento no mov. (art. 1.018 do CPC). Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se, então, a decisão agravada salvo se concedido efeito ativo ou suspensivo no agravo de instrumento. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
09/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 18:58
Confirmada
08/02/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:01
Mero expediente
07/02/2023, 18:54
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:31
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:26
Confirmada
21/01/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.169.285/0001-99) RUA DR.PEDROSA, 140 - CURITIBA/PR Executado(s): ALBERTO SAKAMORI (CPF/CNPJ: 768.261.719-53) RUA PADRE AGOSTINHO, 1923 - CURITIBA/PR ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 79.060.752/0001-06) RUA COMENDADOR ARAÚJO, 143 - CURITIBA/PR Ossami Sakamori (CPF/CNPJ: 017.361.759-04) RUA PADRE AGOSTINHO, 1923 AP 801 - BIGORRILHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 DESPACHO 1. Ciente quanto ao desprovimento do agravo de instrumento (mov. 1440). 2. Aguarde-se manifestação pelas partes, conforme ref. 1437. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:50
Mero expediente
03/01/2023, 09:28
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 14:23
Recebimento
15/12/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 11:23
Confirmada
10/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.430) opostos pelo exequente Natural Blatt – Com. E Rep. Cosméticos Ltda. em face da decisão (mov. 1.428) que indeferira o pedido de quebra de sigilo bancário e de pesquisa pelo sistema SNIPER, sustentando a parte embargante omissão ao não ser considerado todos os fundamentos anteriormente apresentados para fundamentar o pedido de quebra de sigilo bancário. DECIDO. Conheço os Embargos de Declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento posto na decisão embargada estão aclaradas com base na própria fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, apto a justificar a oposição dos declaratórios pela parte que, na verdade, busca a reanálise da lide por meio de recurso cujo cabimento se presta unicamente para “suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF, RE nº 1.183.959, Relator Ministro Roberto Barroso. Primeira Turma. J. 27/09/19, processo eletrônico. DJ. 221, 10/10/19. P. 11/10/19), não se prestando, no entanto, para alterar seu teor. Inclusive, a tese apontada pela parte no decorrer dos declaratórios fora devida e expressamente apreciada no decorrer da fundamentação da decisão embargada: 2. Fixadas essas premissas, é possível extrair da pretensão desenvolvida pela parte exequente que a pretensão de afastamento de sigilo bancário fora arguida sob a única premissa de inexistir bens passíveis de constrição patrimonial em nome do devedor, sem que tenha suscitada qualquer hipótese de ocultação dolosa de patrimônio por este. Trata-se, portanto, e utilizando-se das próprias assertivas da parte credora, de clara hipótese de devedor insolvente que, por sua vez, não possui o condão de admitir a adoção de medidas executivas atípicas, sobretudo por inexistir qualquer demonstração de ocultação dolosa de patrimônio, mas mera ausência de bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação, hipótese que atrai a regra prescrita no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. A propósito de tal conclusão, e sem prejuízo do supra, é de salutar importância ressaltar que o sigilo bancário é reconhecido pela Constituição Federal (CF, artigo 5º, incisos X e XII) como um direito fundamental inviolável, salvo para a proteção do interesse público e desde que observado o contido na Lei Complementar n. 105/01. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo do colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Sendo assim, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário formulado pela parte exequente (mov. 1426), sobretudo porque não se mostra útil, razoável e tampouco proporcional a satisfação da obrigação exequenda, conforme acima dissertado. Então, se a parte pretende modificar o que fora consignado no decorrer da decisão embargada, o caminho processual adequado é o de recorrer a partir do recurso de Agravo de Instrumento, cujo objeto tem o condão de modificar ou alterar eventuais erros de julgamento cometido pelo juízo a quo. Sendo assim, por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios opostos (mov. 1.433) com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum tal como proferido. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de novembro de 2022.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 20:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2022, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 12:38
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 11:47
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:16
Confirmada
17/11/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.169.285/0001-99) RUA DR.PEDROSA, 140 - CURITIBA/PR Executado(s): ALBERTO SAKAMORI (CPF/CNPJ: 768.261.719-53) RUA PADRE AGOSTINHO, 1923 - CURITIBA/PR ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 79.060.752/0001-06) RUA COMENDADOR ARAÚJO, 143 - CURITIBA/PR Ossami Sakamori (CPF/CNPJ: 017.361.759-04) RUA PADRE AGOSTINHO, 1923 AP 801 - BIGORRILHO - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 DECISÃO 1. O Código de Processo Civil trata nos artigos 831 e seguintes sobre as medidas típicas de penhora, para além de apontar hipóteses nas quais há legítima possibilidade de o devedor arguir exceção de impenhorabilidade. No decorrer desse diploma, por sua vez, é possível extrair medidas atípicas de satisfação da obrigação em ao menos 3 (três) oportunidades distintas (CPC, artigos 139, inciso IV; 297 – trata sobre a efetividade da tutela provisória –; e 536, § 1º - cuja incidência está adstrita ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer). Importa nessa oportunidade, a previsão legal elencada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual o magistrado poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. E sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça que as medidas executivas atípicas devem ser utilizadas de modo subsidiário – ou seja, apenas quando esgotado os demais meios típicos de adimplemento da obrigação – e sempre observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, artigo 8º), bem como o da menor onerosidade ao devedor esculpido no artigo 805, do Código de Processo Civil (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. J. 23/8/22. DJ. 9/9/22). Tais medidas atípicas, todavia, jamais podem ser utilizadas como forma de punir o devedor insolvente, na medida em que seu cabimento está adstrito a hipótese de inércia deste em adimplir com a obrigação, a despeito de existir patrimônio suficiente a tanto (ainda que ocultado). Eventual adoção de medidas atípicas tão somente por ser o devedor insolvente, de rigor, afronta às previsões legais prescritas no Código de Processo Civil relativa a suspensão (CPC, artigo 921, inciso III) e a extinção (CPC, artigo 924, inciso V c/c o artigo 921, § 4º) do processo de execução por ausência de bens do devedor. Ora, se o Legislador positivou no Código de Processo Civil a hipótese de suspensão e de extinção da ação de execução por ausência de bens, não se mostra legítimo ao Judiciário adotar medidas atípicas de constrangimento do devedor insolvente, dada a possibilidade de fuga de seu domínio constitucional, sobretudo porque haveria clara afronta aos princípios gerais da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que imputaria ao devedor insolvente medidas que jamais possuem o condão de modificar sua situação de insolvência, limitando-se a puni-lo por não possuir patrimônio suficiente a satisfação da obrigação. Sendo assim, a adoção de medidas atípicas pelo magistrado deve ter como norte a possibilidade de satisfação da obrigação, de forma razoável e proporcional, sem que constitua uma penalidade ao devedor que não possui bens passíveis de constrição patrimonial (insolvência). 2. Fixadas essas premissas, é possível extrair da pretensão desenvolvida pela parte exequente que a pretensão de afastamento de sigilo bancário fora arguida sob a única premissa de inexistir bens passíveis de constrição patrimonial em nome do devedor, sem que tenha suscitada qualquer hipótese de ocultação dolosa de patrimônio por este. Trata-se, portanto, e utilizando-se das próprias assertivas da parte credora, de clara hipótese de devedor insolvente que, por sua vez, não possui o condão de admitir a adoção de medidas executivas atípicas, sobretudo por inexistir qualquer demonstração de ocultação dolosa de patrimônio, mas mera ausência de bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação, hipótese que atrai a regra prescrita no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. A propósito de tal conclusão, e sem prejuízo do supra, é de salutar importância ressaltar que o sigilo bancário é reconhecido pela Constituição Federal (CF, artigo 5º, incisos X e XII) como um direito fundamental inviolável, salvo para a proteção do interesse público e desde que observado o contido na Lei Complementar n. 105/01. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 4. Sendo assim, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário formulado pela parte exequente (mov. 1426), sobretudo porque não se mostra útil, razoável e tampouco proporcional a satisfação da obrigação exequenda, conforme acima dissertado. 5. Demais disso, e não obstante o interesse da parte, na atualidade – e na prática – o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente, ainda que exista divulgação equivocada de seu uso e resultados. Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Outrossim, ainda não há regulamentação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização. 6. Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. 7. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso ao feito e, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o contido no mov. 1005. 6. Nada sendo pugnado, remeta-se os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 7. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). 8. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2022.
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:10
Indeferimento
09/11/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:20
Confirmada
24/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 08:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 08:08
Ato ordinatório
01/09/2022, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 16:10
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:34
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 15:33
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Confirmada
28/08/2022, 03:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 12:57
Confirmada
22/08/2022, 00:13
Confirmada
22/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 1. Restitua-se, conforme requerido. 2. Após, intime-se para o devido recolhimento das custas. 3. Diligências necessárias. Em, 09 de agosto de 2022. s
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 20:35
Mero expediente
09/08/2022, 18:19
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 23:15
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:20
Confirmada
31/07/2022, 00:14
Confirmada
31/07/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 14:07
Confirmada
28/07/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 Defiro o pedido de penhora sobre bens pertencentes à parte executada/devedora (mov. 1357), nos endereços informados. Certifique-se o recolhimento das custas para as três diligências (mov. 1357, item 14). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge e coproprietários), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. No caso de bem imóvel. ressalto que “o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1146).” Nestes termos: STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2°, do CPC. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 19 de julho de 2022.s
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:37
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:27
Mero expediente
19/07/2022, 17:24
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:08
Confirmada
10/07/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 14:36
Confirmada
01/07/2022, 14:36
Confirmada
01/07/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 I. Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 1370. II. No mais, cumpra-se conforme determinado no comando do evento 1368. III. Intimem-se. Em, 29 de junho de 2022.
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 I. Ante o decurso do prazo certificado anteriormente, intime-se a parte autora/exequente para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. II. Diligências necessárias. Em, 24 de junho de 2022.
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 20:27
Mero expediente
29/06/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 20:57
Mero expediente
26/06/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 18:01
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 18:39
Confirmada
30/05/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 1. Recebo os embargos declaratórios do evento 1341, posto tempestivos. No mérito, entendo não merecer acolhida a tese da embargante, posto não verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Em verdade, o que se verifica é a irresignação quanto ao mérito da decisão, o qual deve ser atacada pela via adequada. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 3. Cumpra-se conforme determinado. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 24 de maio de 2022.
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 20:10
Indeferimento
24/05/2022, 15:31
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 08:15
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Petição (Contra-razões)
23/05/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:59
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 17:21
Confirmada
13/05/2022, 17:21
Petição (Contra-razões)
09/05/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Vistos para decisão. 1. Considerando que há nulidade processual 1 quando da não oitiva da parte embargada quando existente o pretendido efeito infringente nos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] 2.Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] 3.Oportunamente, voltem conclusos. Em 3 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010)
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:44
Mero expediente
04/05/2022, 07:05
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:40
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:31
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:17
Confirmada
22/04/2022, 00:01
Confirmada
22/04/2022, 00:01
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0001623-52.1998.8.16.0001 1. Com relação a decisão de mov. 1225, cumpra-se com a expedição do mandado, às expensas da exequente. 2. No tocante a petição de mov. 1307 e mov. 1327, indefiro o pedido extensivo àqueles que não fazem parte da demanda que, para serem investigados em suas contas ou informações contábeis ou previdenciárias, exigiria o incidente de desconsideração. 3. E, com relação as cópias de contratos sociais, por se tratarem de documentos públicos, basta a solicitação direta a JUCEPAR pelo exequente, não havendo razões para a requisição judicial. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 06 de abril de 2022. f
12/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 10:52
Confirmada
11/04/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:54
Mero expediente
06/04/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:20
Confirmada
18/03/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Ao exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias conforme petição de mov. 1318. 2. Então, cumpra-se conforme despacho de mov. 1225. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:49
Mero expediente
03/03/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:19
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:42
Confirmada
02/02/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Com esteio no art. 9º e 10 do CPC, manifestem-se os executados quanto ao pedido de mov. 1307 em dez dias. 2. ADVIRTO quanto ao uso incorreto da nomenclatura dos documentos juntados ao processo (mov. 1307.2) em não conformidade ao disposto no Código de Normas do TJPR. 3. Em tempo, apresente o exequente a planilha atualizada do débito e manifestação se desiste das providências deferidas no mov. 1225. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de janeiro de 2022.
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 22:16
Mero expediente
29/01/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 20:16
Confirmada
30/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:25
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 10:46
Confirmada
17/11/2021, 10:46
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Sra. Escrivã, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de novembro de 2021.
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 09:02
Mero expediente
04/11/2021, 08:25
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:16
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de outubro de 2021. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
18/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 15:55
Confirmada
15/10/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 07:51
Mero expediente
14/10/2021, 22:29
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 09:39
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:51
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:50
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:37
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:24
Confirmada
04/10/2021, 00:09
Confirmada
04/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 14:29
Confirmada
24/09/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. CUMPRA-SE o despacho de mov. 1247. 2. Se decorrido o prazo de suspensão e não havendo acordo entre as partes, manifeste-se a parte credora, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2021.
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:08
Mero expediente
21/09/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 09:03
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:55
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:35
Confirmada
12/09/2021, 01:07
Confirmada
12/09/2021, 01:07
Confirmada
12/09/2021, 00:17
Confirmada
12/09/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 14:37
Confirmada
03/09/2021, 14:37
Confirmada
03/09/2021, 00:07
Confirmada
03/09/2021, 00:07
Confirmada
03/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Diante da notícia de tratativas (mov. 1238), suspendo o curso do processo pelo prazo de quinze dias, devendo os senhores advogados promoverem cessões e concessões próprias para a resolução da demanda, e envolvam-se no plano extraprocessual e apresentem entre si minutas de acordo. 2. Chegando a breve consenso, mesmo que parcial, indiquem o sucesso ocorrido nestes quinze dias e voltem para designação de audiência, caso ainda necessário alguns ajustes; ou sendo o caso, alcem-se os autos conclusos para homologação da avença. 3. Advirto que descabe ao juízo endereçar as propostas das partes via projudi, posto que habilitados os patronos poderão o fazer na via extraprocessual, aqui somente acostando o que for possível de conhecimento, pena de atraso indevido da tutela jurisdicional. 4. Não chegando a qualquer consenso, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2021.
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral da decisão de mov. 1225. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2021.
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:30
Mero expediente
01/09/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 10:27
Confirmada
01/09/2021, 10:26
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 09:18
Documento (Certidão)
01/09/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:14
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:07
Mero expediente
30/08/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:55
Confirmada
24/08/2021, 00:10
Confirmada
24/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DECISÃO - diligências 1. Defiro o pedido de penhora sobre bens pertencentes à parte executada/devedora (mov. 1103). 2. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 2.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 3. Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. 4. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2°, do CPC. 5. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 6. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 7. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 8. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 9. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 10. No tocante as informações prestadas via INFOJUD, esclareço que são atuais e disponibilizadas pelo sistema, de modo que não constam as declarações pugnadas. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2021. ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 13:26
Confirmada
23/08/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:15
Determinação de Diligência
18/08/2021, 18:41
Ato ordinatório
18/08/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Segue anexo o comprovante da resposta à solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, o qual indica haver sido realizado bloqueio de valores ínfimos em conta de titularidade do executado, sobre o qual foi procedido o desbloqueio. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias quanto a continuidade do feito. 3. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210002892059 Data/hora de protocolamento: 06/07/2021 18:21 Número do processo: 0001623-52.1998.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: NATURAL BLATT COM E REP COSMETICOS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 05/08/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 01736175904: OSSAMI SAKAMORI R$ 0,00 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2021 ROGERIO DE R$ 700.607,91 (02) Réu/executado - 07 JUL 2021 05:24 18:21 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2021 ROGERIO DE R$ 700.607,91 (02) Réu/executado - 06 JUL 2021 19:58 18:21 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 11/08/2021 10:51 1 / 4 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2021 ROGERIO DE R$ 700.607,91 (00) Resposta - 06 JUL 2021 22:54 18:21 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2021 ROGERIO DE R$ 700.607,91 (00) Resposta - 07 JUL 2021 20:27 18:21 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 76826171953: ALBERTO SAKAMORI R$ 30,11 Respostas ATIVA S.A. INVESTIMENTOS CCTVM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2021 ROGERIO DE R$ 700.607,91 (02) Réu/executado - 07 JUL 2021 11:43 18:21 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 11/08/2021 10:51 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2021 ROGERIO DE R$ 700.607,91 (05) Réu/executado - 07 JUL 2021 05:05 18:21 ASSIS protocolado sem saldo por (SYLVIA disponível devido a CASTELLO bloqueio total BRANCO anterior. GRADOWSKI) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2021 ROGERIO DE R$ 700.607,91 (02) Réu/executado - 06 JUL 2021 19:59 18:21 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2021 ROGERIO DE R$ 700.607,91 (02) Réu/executado - 07 JUL 2021 19:26 18:21 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2021 ROGERIO DE R$ 700.607,91 (02) Réu/executado - 07 JUL 2021 19:10 18:21 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2021 ROGERIO DE R$ 700.607,91 (03) Cumprida R$ 30,11 07 JUL 2021 20:29 18:21 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) 11/08/2021 10:51 3 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Desbloqueio de Valores 11 AGO 2021 KARINE PERETI R$ 30,11 Não enviada - - 10:51 DE LIMA ANTUNES Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 79060752000106: ASPEN REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - R$ 0,00 ME Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2021 ROGERIO DE R$ 700.607,91 (02) Réu/executado - 06 JUL 2021 19:58 18:21 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2021 ROGERIO DE R$ 700.607,91 (00) Resposta - 07 JUL 2021 20:27 18:21 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 11/08/2021 10:51 4 / 4
16/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 11:25
Confirmada
13/08/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:52
Mero expediente
11/08/2021, 19:40
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 16:28
Documento (Certidão)
10/08/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:23
Confirmada
10/08/2021, 01:18
Confirmada
10/08/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 16:33
Confirmada
06/08/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023). 2. Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento do indeferimento da quebra do sigilo bancário, estão aclaradas com base na própria fundamentação da decisão, não havendo que se falar em erro de julgamento cuja reanálise do pleito, e, portanto, invertendo-se a conclusão do julgado ofende a finalidade dos embargos de declaração, que unicamente se servem “contra qualquer decisão judicial (...) de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF – RE 1183959 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019), jamais alterá-lo em substância e conteúdo. 2.1. Veja-se que o item 'b' da petição de mov. 1176 se refere ao pedido de demonstração do extrato bancário da parte executada, o que se encontra englobado no indeferimento da quebra do sigilo bancário. 3. No entanto, acolho em parte os aclaratórios, vez que omissa a decisão referente aos demais pedidos formulados no mov. 1176, os quais passo a analisar. ITEM 'C' DO MOV. 1176: 4. Ressalto que o bloqueio de cartões de crédito encontra óbice na dicção de sua subsidiariedade expressa, não se podendo tolher o devedor dos serviços bancários necessários a sua dignidade humana, a despeito de existir dívida ainda não paga; esbarra, portanto, tal pretensão na própria proteção constitucional reflexa, sendo indevida forma de devassa à sua condição de consumidor. Aliás, aqui, não há nenhuma prova de que o devedor estaria usando imoderadamente deste serviço, o que poderia infirmar essa alegação, razão pela qual, indefiro o pedido. ITEM 'E' DO MOV. 1176: 5. INDEFIRO o pedido de determinação de apresentação por todos os executados dos respectivos extratos bancários dos últimos três anos para verificar as contadas mantidas por estes, isso porque o próprio sistema SISBAJUD irá apontar as contas que os executados possuem e seus respectivos saldo. ITEM 'K' DO MOV. 1176: 6. A fim de evitar a obstrução da pauta judicial e para que seja possível o agendamento de audiência de conciliação e mediação neste juízo, concedo o prazo de quinze dias, devendo os senhores advogados promoverem cessões e concessões próprias para a resolução da demanda, e envolvam-se no plano extraprocessual e apresentem entre si minutas de acordo. 6.1. Chegando a breve consenso, mesmo que parcial, indiquem o sucesso ocorrido nestes quinze dias e voltem para designação de audiência, caso ainda necessário alguns ajustes; ou sendo o caso, alcem-se os autos conclusos para homologação da avença. 6.2. Advirto que descabe ao juízo endereçar as propostas das partes via projudi, posto que habilitados os patronos poderão o fazer na via extraprocessual, aqui somente acostando o que for possível de conhecimento, pena de atraso indevido da tutela jurisdicional. 7. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2021.
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 21:42
Confirmada
30/07/2021, 12:06
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/07/2021, 17:01
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:24
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2021, 17:04
Confirmada
17/07/2021, 01:06
Confirmada
17/07/2021, 01:05
Documento (Certidão)
08/07/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 14:48
Confirmada
07/07/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DECISÃO 1. Quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário do devedor, indefiro-o. Com o feito, a parte credora busca satisfação de seu crédito decorrente de condenação de natureza cível, de interesse privado, de modo que não se justifica a quebra do sigilo bancário, protegido pela inviolabilidade da intimidade e da vida privada, considerado direito fundamental previsto na Constituição Federal (artigo 5º, incisos X e XII). Justifico indeferimento da medida supra em razão de não se verificar qualquer atitude ilícita por parte do devedor de modo a se deferir a restrição de seus direitos fundamentais. 2. Às expensas do exequente, oficie-se à Secretaria da Receita Estadual do Paraná para que informe a existência de créditos do executado no Programa Nota Paraná. 3. Oficie-se, ainda, à CNSEC e a CENSEC, às expensas do exequente. 4. Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema SERASAJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 5. Ainda, defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, bem como busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 5.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 5.2. Quanto ao sistema INFOJUD, observe a Serventia que, sendo localizadas declarações de imposto de renda, confira-se sigilo médio no sistema. 6. Sra. Escrivã, em relação ao SISBAJUD: 6.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 6.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01/06/2021.
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2021, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 12:08
Ato ordinatório
25/06/2021, 09:32
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 16:49
Confirmada
18/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:55
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2021, 20:43
Confirmada
25/05/2021, 00:07
Confirmada
25/05/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 16:44
Confirmada
19/05/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Retomo a marcha processual. 2. Frente a atual pandemia e a paralisação momentânea do cumprimento ordinário de mandados por oficiais de justiça, à parte autora para que esclareça se insiste no pedido de expedição de mandado de penhora. 2.1. Faculto a parte credora, desde logo, apresentar a atualização da execução e requerer implementos de penhora, querendo, sobre os outros bens até então conhecidos nos autos, mediante acesso aos sistemas virtuais (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, entre outros). 3. Persistindo no pedido de mov. 1091, permaneça o feito suspenso por 60 dias ou até o retorno das atividades ordinárias dos Srs. Oficiais de Justiça, o que ocorrer primeiro. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2021.
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 07:47
Mero expediente
12/05/2021, 09:35
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 02:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 19:55
Por decisão judicial
02/03/2021, 09:54
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2021, 00:23
Confirmada
23/02/2021, 00:07
Confirmada
23/02/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001623-52.1998.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.827,93 Exequente(s): NATURAL BLATT - COM. E REP. COSMETICOS LTDA Executado(s): ALBERTO SAKAMORI ASPEN -REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA Ossami Sakamori DESPACHO 1. Ciente do desprovimento do Agravo de Instrumento n° 0050844-35.2020.8.16.0000 (mov. 1149). 2. CUMPRA-SE o despacho de mov. 1138. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2021. ROGÉRIO DE ASSIS Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 12:09
Confirmada
12/02/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 07:53
Mero expediente
11/02/2021, 08:36
Ato ordinatório
10/02/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 14:02
Recebimento
10/02/2021, 13:56
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:37
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:36
Confirmada
06/12/2020, 00:47
Confirmada
06/12/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 17:10
Confirmada
04/12/2020, 17:09
Por decisão judicial
25/11/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 20:14
Força maior
24/11/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2020, 01:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:51
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 12:36
Por decisão judicial
22/09/2020, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 21:08
Força maior
22/09/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 01:16
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 20:20
Mero expediente
01/09/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 21:47
Por decisão judicial
16/08/2020, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:04
Por decisão judicial
28/07/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:36
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:18
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:17
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 22:26
Mero expediente
09/07/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 09:04
Mero expediente
06/07/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:05
Recebimento
06/07/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:32
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 21:02
Mero expediente
10/06/2020, 12:25
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 19:49
Mero expediente
25/05/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2020, 23:59
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 21:43
Mero expediente
18/03/2020, 22:41
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 18:42
Documento (Informações)
10/03/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 13:23
Remessa (em diligência)
27/02/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:20
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:19
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:19
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:19
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:19
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:19
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:19
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:19
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:18
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:18
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:18
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:18
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:17
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:17
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:17
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:17
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:17
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:17
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:17
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:16
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:16
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:16
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:16
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:16
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:16
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:16
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:15
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:15
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:15
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:15
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:14
Ato ordinatório
27/02/2020, 14:14
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:53
Mero expediente
21/02/2020, 16:30
Ato ordinatório
21/02/2020, 13:41
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:08
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:41
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:29
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:49
Mero expediente
03/02/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 13:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2020, 13:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 10:02
Recebimento
31/01/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 07:52
Mero expediente
24/01/2020, 11:28
Ato ordinatório
24/01/2020, 09:13
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 09:24
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:57
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:54
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:48
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:48
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:48
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:47
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:47
Gratuidade da Justiça
19/11/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 10:00
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 17:54
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:15
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:14
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:12
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:10
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:10
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:10
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 07:42
Mero expediente
10/09/2019, 17:20
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:48
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 18:31
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:56
Mero expediente
20/08/2019, 12:44
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:52
de pré-executividade
26/07/2019, 19:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 18:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:49
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:35
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2019, 12:58
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:53
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:07
Documento (Informações)
03/07/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:08
Mero expediente
26/06/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 13:58
Documento (Certidão)
24/06/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:51
Remessa (em diligência)
24/06/2019, 13:50
Ato ordinatório
24/06/2019, 13:49
Mero expediente
18/06/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2019, 17:01
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:37
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 13:20
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 19:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 15:01
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)