Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ANA MARCIA DOS SANTOS XAVIER
Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000709-17.2014.8.16.0004 Sequencial ímpar ( 11359) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer para o fornecimentos de medicamentos com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANA MARCIA DOS SANTOS XAVIER, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, na qual foi prolatada sentença de extinção com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos para “condenar o réu ao completo fornecimento do tratamento indicado na inicial, enquanto dele a paciente necessitar segundo a quantidade e a periodicidade cabíveis” (mov. 132.1). Na oportunidade, o ESTADO DO PARANÁ foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais). O ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação (mov. 136.1). Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Após a remessa dos autos (mov. 142.0), o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do recurso, determinando a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (acórdão de fls. 50/57, mov. 144.2). Certificou-se o trânsito em julgado em 16 de setembro de 2020 (fl. 80, mov. 144.2 e mov. 152.0). Cálculo de custas foi acostado ao mov. 155.1. Requisição de Pequeno Valor para fins de adimplemento das custas foi expedida (mov. 172.3). Na sequência, a Procuradora Judicial da Requerente, Dra. Glauce Vianna pleiteou o cumprimento de sentença em relação às verbas honorárias (mov. 173.1), juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 173.2). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Não é possível a análise imediata do pedido de mov. 173.1. Ao compulsar detidamente o feito, em especial o acórdão de fls. 50/57, mov. 144.2, observa-se que o recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ foi julgado prejudicado, determinando-se a remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Tal ainda não foi feito. Assim, determino o cumprimento do acórdão referido, com as baixas e anotações de praxe, em conformidade com o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3