Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 15:17
Confirmada
18/12/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:11
Confirmada
11/12/2023, 16:58
Remessa (em diligência)
14/11/2023, 14:49
Trânsito em julgado
14/11/2023, 14:49
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:43
Confirmada
03/08/2023, 09:52
Documento (Informações)
02/08/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003598-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.611,83 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Extinção do Cumprimento de Sentença Vistos para decisão. 1. Primeiramente, considerando o trânsito em julgado da sentença, retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e promova-se a inversão dos polos processuais. 2. Noticiado o pagamento da condenação, houve a expedição de alvará em favor da exequente e expressa manifestação pelo arquivamento (mov. 149.1).
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fincas no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Havendo custas remanescentes, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Caso se trate de particular sucumbente e que, devidamente intimado (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:07
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/08/2023, 13:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2023, 14:13
Ato ordinatório
12/06/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:09
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:30
Confirmada
29/03/2023, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:54
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Confirmada
27/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:27
Confirmada
02/12/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003598-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003598-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.611,83 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Registre-se o depósito realizado nos autos. 2. Em atenção à petição de evento 131.1, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das custas processuais e retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções. 3. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. 4. Após, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
02/12/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2022, 18:01
Ato ordinatório
01/12/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:04
Trânsito em julgado
29/09/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:25
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Depósito de Bens/Dinheiro
09/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:18
Ato ordinatório
05/08/2022, 10:33
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Confirmada
14/07/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003598-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003598-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.611,83 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Zurich Santander Brasil Seguros S.A., em desfavor de Copel Distribuição S.A.. Relatou a parte requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu para si a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos ocorridos nas propriedades de Ribeiro Veículos S.A.; b) em 31/03/2016, a unidade foi afetada por distúrbios elétricos que acarretaram danos em alguns equipamentos eletrônicos do segurado; c) em virtude do contrato celebrado entre as partes, representado pela apólice de seguro nº 06.96.9186174, a parte requerente pagou indenização ao segurado. Diante das razões expostas, a parte requerente pleiteou pela procedência da pretensão exordial, a fim de que a parte requerida seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 16.611,83 (dezesseis mil seiscentos e onze reais e oitenta e três centavos). Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, assim como a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (evento 1.2 a 1.14). Distribuído à 10ª Vara Cível de Curitiba, em decisão inicial proferida por aquele juízo (evento 10.1), determinou a citação da requerida para apresentação de contestação. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 25.1), na qual dispôs preliminarmente a incompetência absoluta. No mérito, sustentou inexistir comprovação de nexo de causalidade entre a prestação de serviços por ela prestada e os danos sofridos pelo segurado; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de atribuição de responsabilidade objetiva; e, descabimento da inversão do ônus da prova. Contestou também os documentos colacionados pela requerente, sob o argumento de ter sido produzido de forma unilateral, e impugnou o valor da indenização. Por fim, pleiteou pela improcedência da ação, ou, alternativamente, requereu que os valores a título de indenização por danos materiais sejam fixados de forma razoável, evitando enriquecimento ilícito. Acostou procuração e documentos (evento 25.2 a 25.7). A parte requerente apresentou impugnação à contestação refutando todas as alegações feitas pela requerida (evento 30.1). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 31.1), a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 35.1). Enquanto o requerido, pugnou pela produção de prova pericial (evento 37.1). Declarada a incompetência, os autos foram remetidos à 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. O feito foi julgado improcedente em evento 59.1, inconformada a requerente interpôs recurso de apelação, resultando na anulação da sentença. Com o retorno dos autos da instância superior, as partes foram intimadas para dar prosseguimento ao feito. O requerido reiterou o pedido de produção de prova pericial (evento 81.1). O representante do Ministério Público manifestou não ter interesse em intervir na presente ação (evento 85.1) Sobreveio decisão saneadora em que foi determinada a inversão do ônus probatório, bem como restou indeferido os pedidos de produção de prova pericial pleiteados nos movs. 37.1 e 81.1. Todavia, foi determinada produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao SIMEPAR (mov. 88.1). Mais tarde, em mov. 101, foi acostado aos autos o laudo meteorológico apresentado pelo SIMEPAR. Intimadas para se manifestarem (mov. 108 e 111), as partes mantiveram-se inertes (mov. 114 e 115). Em mov. 117.1, foi declarada encerrada a fase instrutória, bem como foi anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Por fim, parte autora manifestou-se a respeito do laudo meteorológico (mov. 120.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, em que a parte autora se comprometeu a assegurar eventuais danos ocorridos no imóvel da segurada Ribeiro Veículos S.A., em razão da existência do contrato de seguro, representado pela apólice de nº 06.96.9186174. Em que pese os argumentos expendidos pela parte ré, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte autora ressarciu o segurado pelos danos causados, sub-rogou-se no lugar daquele em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput, do Código Civil). Ainda, cumpre ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22, do CDC, e 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido segue julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer, de ofício, direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). A inversão do ônus probatório, contudo, não é automática e é regra de instrução. Pois bem, vê-se que a seguradora afirma que os danos aos equipamentos advieram de oscilação de energia. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica. Destaca-se que com o suposto pagamento da indenização ao segurado a autora sub-rogou-se nos seus direitos, adquirindo todas as garantias do segurado/consumidor em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme acima explanado. Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela ré. Esta, por seu turno, alega que não houve qualquer anormalidade na prestação do serviço ou ações da natureza, inexistindo, assim, qualquer indenização a ser paga. Todavia, de acordo com os laudos técnicos apresentados (mov. 1.9 e 1.11; 15.10 e 15.12), apurou-se, de fato, que a danificação dos aparelhos decorreu de alto índice de descarga elétrica provinda da entrada de rede. Além do mais, compulsando os autos, observa-se que o laudo meteorológico elaborado pelo SIMEPAR (mov. 101.2) atesta que as condições atmosféricas no município de Maringá, no dia 31/03/2016, foram favoráveis à ocorrência do sinistro objeto desta demanda. No entanto, em que pese demonstrado o nexo de causalidade, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, na medida em que não comprovou nos autos efetivamente relação contratual entre a seguradora autora e a segurada. Verifica-se que o documento acostado em mov. 1.7, indicado na inicial como sendo cópia da apólice, em que pese denominado como “nota de cobertura” se trata apenas de aviso de sinistro, a qual não se destina a comprovar efetivamente a realização de contratação. Cumpre ressaltar que a parte autora teve a instrução processual inteira para apresentar documentos que comprovem a relação contratual entre a seguradora autora e a segurada e mesmo assim não o fez, de modo que não conseguiu constituir seu direito à restituição. Neste sentido, portanto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Promova-se a baixa da prioridade (Meta 2 – CNJ). 6. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:41
Improcedência
13/07/2022, 08:41
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 01:04
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:58
Confirmada
09/03/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003598-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003598-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.611,83 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Zurich Santander Brasil Seguros S.A., em desfavor de Copel Distribuição S.A.. Na decisão saneadora proferida em mov. 88.1 foi determinada, como prova do juízo, a produção de prova documental consistente na apresentação do laudo meteorológico elaborado pela SIMEPAR, cuja prova foi acostada em mov. 101.2. Intimadas para se manifestarem (mov. 108 e 111), as partes mantiveram-se inertes (mov. 114 e 115). Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas no processo, declaro encerrada a fase instrutória, de modo que anuncio o julgamento do processo no estado que se encontra. 2. Preclusa esta decisão, após contados e, sendo o caso, preparados, retornem conclusos para sentença com anotação de urgência, em razão da Meta nº 02 do CNJ. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:47
Determinação de Diligência
03/03/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:30
Confirmada
02/10/2021, 00:54
Confirmada
02/10/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:51
Confirmada
29/09/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 19:42
Confirmada
10/08/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003598-45.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003598-45.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.611,83 Autor(s): Zurich Minas Brasil Seguros S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 1. Diante do teor da certidão apresentada junto ao mov. 94.1 e considerando tratar-se de prova imprescindível para o julgamento do feito, determino que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR, conforme orientações fornecidas pelo próprio instituto (mov. 94.2 e 94.3). 2. Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum. 3. Eventuais custas pagas para expedição do ofício poderão ser devolvidas, mediante solicitação administrativa a ser realizada perante o Funjus. 4. Anote-se a prioridade de tramitação (Meta 2 - CNJ). 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 19:14
Determinação de Diligência
02/06/2021, 14:47
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:03
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 01:02
Documento (Certidão)
26/08/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 07:03
Decisão de Saneamento e Organização
29/07/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 01:05
Entrega em carga/vista
03/10/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:52
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:08
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:22
Documento (Certidão)
24/05/2019, 17:21
Recebimento
02/04/2019, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2018, 15:38
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:23
Petição (Contra-razões)
31/08/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:57
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:39
Improcedência
30/05/2018, 19:03
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 17:38
Recebimento
26/02/2018, 15:28
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
26/02/2018, 15:28
Remessa
23/02/2018, 16:33
Remessa (em diligência)
23/02/2018, 16:21
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 14:39
Incompetência
24/07/2017, 18:11
Conclusão (para decisão)
18/07/2017, 14:22
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 13:48
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 16:26
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 18:09
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 18:09
Petição (Contestação)
27/05/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 18:28
Documento (Certidão)
05/05/2017, 13:52
Expedição de documento (Carta)
20/04/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 17:26
Mero expediente
22/03/2017, 15:37
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 14:13
deferimento
23/02/2017, 17:37
Conclusão (para decisão)
23/02/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)