Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009405-12.2016.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0009405-12.2016.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$23.672,50 Autor(s): ROSELI DOMINGOS LOPES (RG: 000770537 SSP/PR e CPF/CNPJ: 638.503.541-72) Rua Eurico Walz, 122 - CAMBÉ/PR Réu(s): KALLAS MOTO LTDA (CPF/CNPJ: 01.678.008/0004-17) Rua Otto Gaertner, 111 - CAMBÉ/PR Moto Honda da Amazônia Ltda (CPF/CNPJ: 04.337.168/0001-48) Rua Jutaí, 445 - Distrito Industrial - MANAUS/AM - CEP: 69.075-130 Vistos, 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ROSELI DOMINGOS LOPES em face de KALLAS MOTOS LTDA. e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Alega a parte autora que em 11/11/2015 adquiriu da primeira requerida o veículo “Honda CG 150FAN ESDI, ano/modelo 2015/2015, cor vermelha, placa BAC-4930, chassi 9C2KC1680FR606305”, zero quilômetro e, menos de 07 meses após a aquisição, a motocicleta começou a apresentar defeitos graves. Afirma que após o surgimento dos defeitos, em 12/07/2016, levou o veículo para revisão de 4.000 km a fim de verificar um notável barulho no motor. Aduz que, de acordo com o mecânico Adriano, funcionário da primeira requerida, o barulho se dava por falta de óleo, apontando uma possível falha de fabricação, descrevendo-a como folga na guia de válvula. Relata que após o conserto, a motocicleta foi devolvida para uso. No entanto, após 20 dias, o problema na motocicleta persistiu e não conseguiu resolver o problema com a primeira requerida, razão pela qual entrou em contato com a segunda requerida, o que também restou infrutífero. Por tais razões, pugna pela procedência da ação, a fim de condenar as requeridas solidariamente a danos materiais correspondente ao valor de compra do veículo, qual seja, R$8.672,50 (oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), danos morais, custas processuais e honorários sucumbenciais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação aos seq. 54 e 58. Réplica autoral ao seq. 64.1. Ao seq. 77.1 o feito foi saneado, fixado os pontos controvertidos e deferido pedido de realização de prova pericial. Ato contínuo, ao seq. 264 acostou-se aos autos laudo pericial e complementação ao seq. 306.1. Ao seq. 326.1 encerrou-se a instrução processual e anunciou-se o julgamento do feito, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO No caso dos autos, pretende a autora o ressarcimento a título de danos materiais e morais, vez que ao adquirir uma motocicleta zero quilômetro constatou a existência de vício que não foi solucionado pelas empresas requeridas. Pois bem. Preliminarmente à análise do mérito, necessário destacar quanto aos vícios redibitórios, segundo a definição de Arnaldo Wald: "Vício redibitório é, pois, o defeito oculto da coisa que dá ensejo à rescisão contratual, por tornar o seu objeto impróprio ao uso a que se destina, ou por diminuir o seu valor de tal modo que, se o outro contratante soubesse do vício, não realizaria o negócio pelo mesmo preço. A própria etimologia do adjetivo redibitório explica a finalidade do instituto que assegura a devolução do objeto ao seu titular anterior" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Obrigações e Contratos, 14ª edição, RT, p. 265). Ademais, versando sobre relação de consumo, como no caso dos autos, perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, dispõe código consumerista: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.(...)”. Com relação à responsabilidade do comerciante por vício do produto, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor tratou do “fornecedor” como gênero, ou seja, a responsabilidade é de todos os agentes e de forma solidária. Neste sentido: DIREITOS CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM NOMINADA “ação redibitória” – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA – EXAME DESNECESSÁRIO – PROVAS SUFICIENTES DOS defeitos AFIRMADOS PELO CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA QUE disse TER CONSERTADO O VEÍCULO – OBJETO MODIFICADO – PERÍCIA IMPRATICÁVEL – CERCEAMENTO DA DEFESA NÃO CONFIGURADO. mérito: vício OCULTO – problemas no câmbio e no motor DO AUTOMÓVEL – defeito de fabricação devidamente comprovado – necessidade de SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA e panes durante viagens – reparo não efetuado no prazo legal – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR – responsabilidade solidária dos fornecedores – [...]. (TJPR - 6ª C.Cível - 0026310-34.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 24.09.2019) - destaquei In casu, de fato, tem-se por incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes, vez que restou comprovado que a parte autora adquiriu a motocicleta “Honda CG 150FAN ESDI, ano/modelo 2015/2015, cor vermelha, placa BAC-4930, chassi 9C2KC1680FR606305”, zero quilômetro da primeira requerida, conforme se denota do documento de seq. 1.5. Do mesmo modo, a autora demonstrou perfunctoriamente que, após a aquisição do veículo em questão, sobreveio defeito no motor da motocicleta e, por tal razão, procurou a primeira requerida para a solução do problema, conforme seq. 1.6 a 1.8. No entanto, da análise do conjunto probatório constante dos autos, tenho que no mérito os pedidos iniciais são improcedentes. Explico. Verifica-se que ao seq. 264 foi realizada perícia na motocicleta objeto dos autos por engenheiro mecânico, oportunidade em que se verificou todo o histórico do motorizado, bem como suas atuais condições de manutenção e uso. Analisando detidamente as informações constantes do seq. 264.2, em especial o anexo 3 (seq. 264.8 e 264.9), tem-se que a motocicleta foi adquirida em 11/11/2015 e em 15/03/2016 e 13/05/2016 foi realizada a troca de óleo e a troca de óleo do motor, conforme ordens de serviço nº 9207 e 9468, respectivamente. Posteriormente, em 12/07/2016, através da ordem de serviço nº 58762 a autora realizou uma reclamação de barulho no motor do automóvel, oportunidade, em que por meio da ordem de serviço nº 58774 restou constatado que o cilindro e o pistão estavam danificados, não sendo identificado nenhum defeito de fabricação. Por estas razões, houve a troca do cilindro, pistão, anéis, retentores e juntas, em cortesia, mantendo-se a garantia da motocicleta. Ato contínuo, de 02/08/2016 a 09/03/2018, o veículo passou por outras manutenções, conforme ordens de serviços nº 59206, 59211, 10011, 10247, 10448, 10680, 11019, 11178, 11574 11756, 11886, 12135, 12420, dentre elas revisão de 4.000 km, 12.000 km e troca de óleos, inexistindo qualquer anotação quanto à eventual reclamação de problemas no motor da motocicleta externada pela autora. Sopeso, ainda, a informação constante do laudo de seq. 264.2, “item 3.4”, no qual o perito indica que a parte autora informou o seguinte: “A Autora relatou os seguintes itens durante a diligência, após questionamentos deste Perito: - que no dia que esteve na Concessionária para verificação do barulho no motor (O.S.58762 e O.S.58774 – 12/07/2016 – 4.138km), os mecânicos informaram que a motocicleta estava praticamente sem óleo; - que antes do serviço indicado acima, não observava vazamento de óleo pelo parafuso de drenagem; - que nunca identificou a saída de fumaça azulada pelo escapamento; - que verifica o nível de óleo do motor periodicamente; - que após o serviço realizado no motor (O.S.58762 e O.S.58774 – 12/07/2016 – 4.138km), o ruído não foi mais identificado e não foram realizadas outras manutenções no mesmo; - que a motocicleta é utilizada apenas para transporte pessoal.” (destacou-se) Frisa-se, a própria autora durante a realização da perícia, ao ser questionada pelo expert, informou que após a realização dos serviços oriundo das ordens nº 58762 e 58774, as quais ensejaram a troca do cilindro, pistão, anéis, retentores e juntas, o ruído não foi mais identificado e que não foram realizadas outras manutenções. Ora, se após a realização da troca das peças não restou mais identificado qualquer barulho no motor da motocicleta, por corolário lógico, conclui-se que o problema inicial foi solucionado pela empresa requerida, tanto o é que, conforme indicado não foi realizada mais nenhuma manutenção pela autora. Em verdade, o que se verifica é uma total contradição pela autora se sopesarmos as informações constantes da petição inicial. Inicialmente, em sua exordial a parte autora afirma que 20 dias após o conserto o problema no veículo persistiu, ao passo que durante a realização da perícia afirma que após a realização dos serviços nº 58762 e 58774 o barulho não foi mais identificado, não sendo realizadas outras manutenções. Assim, tem-se que as informações indicadas pela parte autora devem ser analisadas com parcimônia, sendo que os elementos produzidos nos autos afastam a veracidade de suas alegações. Do mesmo modo, durante a resposta dos quesitos formulados pelas partes o perito indicou que não se pode afirmar a causa da perda de óleo do motor, vez que não inspecionou a motocicleta na época da manutenção em questão (item 5.1 – “12”, do laudo pericial de seq. 264.1). Outrossim, através do teste de funcionamento do motor (item “3.5.3” da perícia de seq. 264.1), concluiu-se que o motor encontra-se em perfeitas condições. Veja-se: “O motor apresentou funcionamento adequado e compatível com suas características de projeto, onde não foram identificados ruídos, vibrações, falhas, emissão de fumaça azulada etc que sinalizassem algum tipo de anomalia e/ou desgaste acentuado”. Assim, em que pese os argumentos e documentos carreados aos autos pela parte autora, no sentido de demonstrarem que o veículo passou por manutenção, não há qualquer prova que evidencie o suposto vício oculto no veículo. Nesse sentido, conclui-se pela ausência de provas em relação ao vício oculto no veículo quando da aquisição pela parte autora, vez que o problema constatado e apontado foi devidamente solucionado pela empresa requerida. Frisa-se, o motor do veículo encontra-se em funcionamento adequado, não havendo que se falar em condenação em danos materiais e morais. Assim, era dever da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, não bastando argumentar que a empresa requerida vendeu veículo com defeitos e que não realizou o conserto da motocicleta. Tal ônus cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. A respeito da distribuição do ônus da prova, ressalta-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento". Rio de Janeiro: Forense, 2006; p.462. Posto isso, não havendo provas de eventuais vícios redibitórios/ocultos cuja responsabilidade deve ser imputada às requeridas, a improcedência da lide é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos demais pedidos de indenização por danos morais e materiais. 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pela autora, com resolução do mérito, conforme dispõe os artigos 487, I, c/c art. 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil. No mais, pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do requerido. No entanto, ressalto que sua inexigibilidade encontra-se suspensa, vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 18.1). Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria- Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.