Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:48
Confirmada
28/11/2023, 00:23
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 15:17
Ato ordinatório
27/11/2023, 15:08
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 08:09
Confirmada
21/11/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001880-04.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001880-04.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.050,00 Exequente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Expeça-se alvará. Em seguida, arquivem-se os autos. Curitiba, 05 de outubro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:20
deferimento
05/10/2023, 13:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/10/2023, 06:55
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:04
Trânsito em julgado
04/10/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:10
Ato ordinatório
08/08/2023, 08:30
Recebimento
03/08/2023, 13:18
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2023, 13:11
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Petição (Contra-razões)
17/03/2023, 16:35
Confirmada
09/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:22
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 15:17
Confirmada
09/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001880-04.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001880-04.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.050,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Embargos de Declaração Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida em mov. 84.1 que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré a ressarcir à autora no importe por ela desembolsado em favor do segurado (mov. 87.1). Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão atacada, uma vez que, segundo seus argumentos, tratando-se de caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios deveriam incidir a partir da data da citação. A parte autora, por sua vez, refutou as alegações expendidas pela embargante, pugnando pelo não acolhimento do presente recurso (mov. 94.1). É o breve relatório. 2. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, analisando a decisão ora atacada, tem-se que a parte embargante não possui razão nos embargos de declaração apresentados. Isso porque, revendo a decisão proferida por este Juízo, não constatei qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de alteração da decisão ora embargada. Até mesmo porque, diferentemente do que sustenta a embargante, em que pese que com o pagamento da indenização ao segurado a autora tenha se sub-rogado nos direitos do segurado, inexiste relação contratual entre as partes do presente feito, razão pela qual o correto é que o termo de incidência dos juros moratórios observe o disposto na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os juros de mora nestes casos deverão incidir desde a data do evento danoso, qual seja, a data do desembolso, conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, observa-se que a embargante possui entendimento diverso do exposado na decisão embargada e pretende a rediscussão de seus fundamentos. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para insurgência da parte com relação ao mérito da decisão atacada. 3. Diante de todo o acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada tal como prolatada. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 00:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2022, 13:32
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 01:05
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:14
Confirmada
08/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001880-04.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001880-04.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.050,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:36
Julgamento em Diligência
31/05/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:48
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 01:07
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2022, 09:27
Confirmada
09/03/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001880-04.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001880-04.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.050,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu para si a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos no imóvel do segurado Leonardo Renato Los; b) em 24/10/2016 a unidade consumidora foi afetada por oscilações de tensão na rede elétrica causando danos aos aparelhos elétricos do segurado; c) o local segurado sofreu danos elétricos em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da Copel; d) em virtude do contrato celebrado entre as partes, devidamente acostado em evento 1.8, a parte autora pagou indenização ao segurado no importe de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). Diante das razões expostas, a parte requerente pleiteou que o presente feito seja julgado procedente, a fim de que a parte requerida seja condenada ao pagamento da quantia de R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento. Juntamente com a exordial, a requerente acostou os documentos e procuração (mov. 1.2 a 1.15). Deu-se à causa o valor de R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). A decisão de mov. 6.1 determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação. Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 17.1), sem preliminares. No mérito, sustentou inexistir comprovação de nexo de causalidade entre a prestação de serviços por ela prestada e os danos sofridos pelo segurado; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de atribuição de responsabilidade objetiva; e, descabimento da inversão do ônus da prova. Contestou também os documentos colacionados pela requerente, sob o argumento de terem sido produzidos de forma unilateral e impugnou o valor da indenização. Com tais argumentos, pleiteou a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (mov. 17.2 a 17.5). Posteriormente, em mov. 21.1, a requerida apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos apresentados pela ré. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 23.1), a parte requerente pleiteou pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que entende que o processo já está devidamente instruído (mov. 28.1). Já a parte requerida solicitou a produção de prova oral, através da inquirição de testemunhas, a realização da prova pericial, na área de engenharia elétrica, assim como a produção de prova emprestada, constante na juntada aos autos depoimento da testemunha Cleber de Barros nos autos nº 000259-06.2016.8.16.0004 (mov. 26.1). O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 34.1). Proferida decisão saneadora em mov. 50.1. Em mov. 66.2, a parte autora acostou aos autos o laudo meteorológico emitido pelo Simepar, conforme determinação deste Juízo. Após manifestação das partes e juntada de conta de custas processuais, vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação.
Trata-se de ação regressiva de indenização por danos, em que a parte autora se comprometeu a assegurar eventuais danos ocorridos no imóvel do segurado, em razão da existência do contrato de seguro, representado pela apólice de nº 61907100000602466. Em que pese os argumentos expendidos pela parte ré, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte autora ressarciu o segurado pelos danos causados, sub-rogou-se no lugar daquele em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput, do Código Civil). Ainda, cumpre ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22, do CDC, e 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido segue julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer, de ofício, direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). A inversão do ônus probatório, contudo, não é automática e é regra de instrução, tendo as partes postulado pelo julgamento antecipado do feito. Ainda assim, da documentação encartada aos autos tem-se que a parte autora conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I do CPC. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora afirma que o dano aos equipamentos adveio de oscilação de energia. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica. Destaca-se que com o pagamento da indenização ao segurado a autora sub-rogou-se nos seus direitos, adquirindo todas as garantias dos segurados/consumidores em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme acima explanado. Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela ré. Esta, por seu turno, alega que não houve qualquer anormalidade na prestação do serviço ou ações da natureza, inexistindo, assim, qualquer indenização a ser paga. Todavia, de acordo com o relatório de regulação, bem como nos laudos técnicos apresentados (mov. 1.10 a 1.12), apurou-se que a danificação dos aparelhos decorreu de alto índice de descarga elétrica provinda da entrada de rede. Além do mais, compulsando os autos, observa-se que o laudo meteorológico elaborado pelo SIMEPAR (mov. 66.2) atesta que as condições atmosféricas no município de Carambeí, no dia 24/10/2016, foram favoráveis à ocorrência dos sinistros objetos desta demanda. Observe-se que, ainda que se admitisse que a oscilação de energia tivesse sido pequena e dentro dos limites estabelecidos pela Aneel, fato é que causou prejuízo ao segurado, não havendo falar em ausência do nexo causal. A ré deve se utilizar de mecanismos eficientes de proteção contra danos decorrentes de oscilações, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, conforme dispõe o artigo 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Tais equipamentos de segurança efetivamente existem e devem ser utilizados pelas concessionárias em geral, inclusive pela ré, motivo pelo qual a alegação de que não houve anormalidade ou defeito na prestação do serviço não se sustenta. Não obstante isso, o material probatório encartado aos autos, em especial a peça defensiva, não denota a ocorrência de qualquer causa que afaste a responsabilidade pelos danos por parte da ré. Ao contrário, a autora evidenciou, por meio de um robusto conjunto probatório consistente em laudos técnicos, orçamentos, relatório de regulação e laudo meteorológico, que o dano perpetrado nos equipamentos dos segurados decorreu da precariedade do sistema elétrico externo de abastecimento, havendo prova do nexo de causalidade do dano sofrido com o mau funcionamento da rede de energia, de responsabilidade da Requerida. Presentes, portanto, o nexo causal, a ação e o dano ocorrido, o julgamento procedente da demanda é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a ressarcir à autora o importe de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI desde o efetivo desembolso, conforme Decreto nº 1.544/1995, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ambos a contar do evento danoso, conforme Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Retire-se a anotação de Meta nº 02 do CNJ da capa do processo. 6. Cumpra-se, no que couber, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:49
Procedência
04/03/2022, 18:34
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:13
Confirmada
27/09/2021, 16:08
Remessa (em diligência)
25/08/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:09
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:42
Confirmada
05/07/2021, 00:27
Confirmada
25/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:08
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:03
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:17
Confirmada
03/05/2021, 00:34
Confirmada
23/04/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001880-04.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001880-04.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.050,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 1. Primeiramente, considerando o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil e o teor da petição de mov. 55, intime-se a parte contrária para que se manifeste a respeito. 2. Ademais, diante do teor da certidão apresentada junto ao mov. 56.1 e considerando tratar de prova imprescindível para o julgamento do feito, determino que a parte autora realize as diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR, conforme orientações fornecidas pelo próprio instituto (mov. 56.2 e 56.3). 3. Apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum. 4. Oportunamente, preclusa esta decisão, contados e, sendo o caso, preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Eventuais custas pagas para expedição do ofício poderão ser devolvidas, mediante solicitação administrativa a ser realizada perante o Funjus. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:35
Mero expediente
20/04/2021, 17:10
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:09
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 01:01
Documento (Certidão)
27/10/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:58
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:17
Mero expediente
03/10/2019, 19:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 13:57
Mero expediente
20/05/2019, 17:43
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 14:04
Mero expediente
01/02/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:47
Entrega em carga/vista
09/08/2018, 14:40
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:05
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 08:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 12:38
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 18:31
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:15
Petição (Contestação)
22/09/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 16:34
Expedição de documento (Carta)
04/08/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 17:33
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)