Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:41
Confirmada
17/10/2022, 16:30
Confirmada
15/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:24
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:24
Trânsito em julgado
04/10/2022, 15:23
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 17:29
Confirmada
25/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001515-43.2000.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001515-43.2000.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.366,24 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) MONSENHOR CELSO, 151 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 83.010-903 Réu(s): WENDI FLAVIA MARTINS CAETANO (RG: 50360261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.678.749-38) Rua Maria Silka Couston, 51 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-050 SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Estado do Paraná (atual Itaú Unibanco S.A.) em face de Wendi Flavia Martins Caetano. A parte ré se manifestou, apresentando embargos, conforme mov. 1.1, pgs. 90-114, e requerendo a produção de provas com inversão do ônus probandi, além da declaração de nulidade das cobranças de juros e seja condenado o embargado ao pagamento do dobro do que cobrou da embargante. O Banco do Estado apresentou impugnação, conforme pgs.140-167. A seguir, as partes foram intimadas para indicar provas, quando requereram julgamento antecipado. Após a digitalização, o procurador da requerida juntou petição de renúncia, sem comprovar notificação à parte, razão pela qual teve seu pedido indeferido por decisão de mov. 16.1. Ademais, verificando-se a sentença de extinção do feito principal por abandono da causa pela parte autora, o autor foi intimado para manifestar-se sobre a extinção do feito, conforme mov. 28.1 e 33.1. O procurador do autor, peticionou alegando que não mais representa o banco, alegando que não representa o autor desde 2014, conforme mov. 36.1. Desde 2008 que o autor não mais peticionou nos presentes autos e não corrigiu a representação processual, ainda que devidamente intimado. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Fundamentação e dispositivo. Em razão da ausência de manifestação da autora, mesmo após devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito sobre extinção do principal (mov. 28.1 e 33.1), e diante do lapso temporal sem qualquer manifestação desde o ano de 2008 (mov. 1.1, fl. 182), verifico a negligência das partes. Considerando que, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação das partes no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo, e tendo em vista o decurso do prazo sem manifestações, desde o ano de 2008, verifico negligencia das partes (mov. 1.1, fl. 182). Para a incidência do artigo 485, II do Código de Processo Civil, basta o fato objetivo da paralisação do feito por mais de 1 (um) ano. Presume-se de maneira absoluta a negligencia das partes e o desinteresse no prosseguimento do feito. As partes foram devidamente intimadas, quando então os procuradores manifestarem não mais representar a parte, sem a devida regularização processual devida. Diante disso, cumpre ao juiz, de ofício, extinguir o processo (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020. p. 606). Assim, considerando que a última manifestação das partes ocorreu no ano de 2008 (mov. 1.1, fl. 182), ainda antes da digitalização do feito, a extinção do feito por negligência das partes é medida que se impõe. Isto posto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 3. Disposições Finais. 3.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.2. Retire-se a anotação de META 2/CNJ do presente feito. 3.2. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 3.3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 3.4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 3.5. Cumpram-se os itens pertinentes previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 3.6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:06
Paralisação por negligência das partes
14/07/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:09
Confirmada
14/03/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001515-43.2000.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001515-43.2000.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.366,24 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) MONSENHOR CELSO, 151 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 83.010-903 Réu(s): WENDI FLAVIA MARTINS CAETANO (RG: 50360261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.678.749-38) Rua Maria Silka Couston, 51 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-050 Vistos para decisão. 1. Considerando que os processos apensos já foram todos extintos e arquivados, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a extinção do presente feito. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:53
Julgamento em Diligência
06/03/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:01
Confirmada
26/07/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001515-43.2000.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001515-43.2000.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.366,24 Autor(s): ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s): WENDI FLAVIA MARTINS CAETANO Vistos para decisão. 1. Tendo em vista a sentença de extinção do feito principal em razão do abandono da causa pela parte autora, ora ré, intime-se o Itaú Unibanco para manifestação, postulando o que entender de direito. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 19:10
Julgamento em Diligência
07/05/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 18:47
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 18:45
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:06
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 14:40
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 18:19
Petição (Renúncia de mandato)
24/09/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)