Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2024, 19:15
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003184-17.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003184-17.2019.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.611,54 Exequente(s): Celmar Muller representado(a) por DEISIANE NATIELI MULLER, DIONEI MARCEL MULLER, DIONES NATAN MÜLLER, DIONER NATIEL MULLER Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO: Vistos etc. Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que após o pedido de cumprimento de sentença (ev. 144.1), no valor de R$ 42.611,54 (quarenta e dois mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), o executado peticionou no ev. 155, efetuando dois depósitos, nos valores de R$ 4.759,03 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e três centavos) (ev. 155.3), e R$ 37.852,51 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) (ev. 155.5), totalizando R$ 42.611,54 (quarenta e dois mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos). Entretanto, verifica-se que após o pedido de alvará e extinção do processo, pelo exequente (ev. 159.1), a sentença de ev. 161 determinou a expedição de alvará ao exequente tão somente no valor de R$ R$ 4.759,03 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e três centavos). Assim, defiro o pedido de ev. 170, determinando a transferência do valor de R$ 37.852,51 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), depositado no ev. 155.5, à conta indicada pelo exequente (ev. 170). Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:49
Confirmada
26/01/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2024, 19:15
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003184-17.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003184-17.2019.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.611,54 Exequente(s): Celmar Muller representado(a) por DEISIANE NATIELI MULLER, DIONEI MARCEL MULLER, DIONES NATAN MÜLLER, DIONER NATIEL MULLER Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO: Vistos etc. Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que após o pedido de cumprimento de sentença (ev. 144.1), no valor de R$ 42.611,54 (quarenta e dois mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), o executado peticionou no ev. 155, efetuando dois depósitos, nos valores de R$ 4.759,03 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e três centavos) (ev. 155.3), e R$ 37.852,51 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) (ev. 155.5), totalizando R$ 42.611,54 (quarenta e dois mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos). Entretanto, verifica-se que após o pedido de alvará e extinção do processo, pelo exequente (ev. 159.1), a sentença de ev. 161 determinou a expedição de alvará ao exequente tão somente no valor de R$ R$ 4.759,03 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e três centavos). Assim, defiro o pedido de ev. 170, determinando a transferência do valor de R$ 37.852,51 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), depositado no ev. 155.5, à conta indicada pelo exequente (ev. 170). Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:49
Confirmada
26/01/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:37
Confirmada
02/10/2023, 04:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:01
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2023, 19:15
Ato ordinatório
12/09/2023, 19:59
Ato ordinatório
12/09/2023, 19:58
Confirmada
04/09/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003184-17.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003184-17.2019.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.611,54 Exequente(s): Celmar Muller representado(a) por DEISIANE NATIELI MULLER, DIONEI MARCEL MULLER, DIONES NATAN MÜLLER, DIONER NATIEL MULLER Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato movida por Espólio de Celmar Muller, representado por Deisiane Natiele Muller face de Banco do Brasil S/A, em fase de cumprimento de sentença. O executado peticionou no ev. 155, informando o depósito do valor do cumprimento de sentença, requerendo a extinção do processo. O exequente peticionou no ev. 159 requerendo a expedição de alvará do valor depositado e a extinção do processo. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, tendo em vista o depósito do valor da execução e o pedido do exequente para levantamento do valor e posterior extinção do processo, tem-se que o feito atingiu seu desiderato, pelo que deve ser extinto. Assim sendo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Proceda-se à baixa/cancelamento de eventuais constrições levadas a efeito nos autos. Expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 4.759,03 (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e três centavos), à conta indicada pelo exequente (ev. 159). Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/08/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:23
Confirmada
31/07/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 08:28
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 19:37
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Documento (Informações)
06/07/2023, 13:25
Confirmada
06/07/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003184-17.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003184-17.2019.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.398,48 Autor(s): Celmar Muller representado(a) por DEISIANE NATIELI MULLER, DIONEI MARCEL MULLER, DIONES NATAN MÜLLER, DIONER NATIEL MULLER Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO: Vistos etc. Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015. Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (Código de Processo Civil/2015, artigo 870), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil/2015, dispensada a intimação se a penhora for realizada na presença do devedor. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, voltem conclusos para decisão. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 20:13
Ato ordinatório
05/07/2023, 20:13
deferimento
05/07/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/06/2023, 16:45
Confirmada
30/06/2023, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:30
Recebimento
29/06/2023, 12:29
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2022, 18:19
Petição (Contra-razões)
06/12/2022, 17:06
Confirmada
02/12/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:15
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:43
Confirmada
08/11/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003184-17.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003184-17.2019.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.398,48 Autor(s): Celmar Muller representado(a) por DEISIANE NATIELI MULLER, DIONEI MARCEL MULLER, DIONES NATAN MÜLLER, DIONER NATIEL MULLER Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Deisiane Natiele Muller, representado por Marlene Schneider, Dionei Marcel Muller, Diones Natan Muller, representado por Meri Diane Seefeld Santiel, e Dioner Natiel Muller, Herdeiros de Celmar Muller ajuizou ação revisional de contrato em face de Banco do Brasil S/A. Em síntese, relatou ter firmado com o réu Contrato de Cheque Especial, relativo à conta corrente n° 52.762-9, da agência n° 3744-3, com concessão de limite de crédito, tendo vigorado por trinta dias, prevista a possibilidade de renovação, porém, com pactuação de outras taxas, o que nunca ocorreu; que o limite era utilizado mediante o uso do cartão de crédito e emissão de cheques, e que nos débitos havia incidência de juros, que eram cobrados em percentuais abusivos, sem terem sido previamente pactuados, sendo aplicadas taxas de juros flutuantes no contrato objeto da lide, havendo oscilação entre 12% a 15%, mesmo sem haver pacto expresso, assim como a cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual; afirmaram ser aplicável ao caso em mesa o artigo 354, do Código Civil, que não foi observado pelo réu, requerendo a procedência da ação, para que seja aplicada ao contrato a taxa média de mercado, para os juros remuneratórios, bem como excluída a capitalização de juros, pela ausência de pactuação. Juntou documentos. Determinada a intimação do réu, pela decisão de ev. 24, para juntar com a contestação o contrato objeto da lide, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Citado, o réu apresentou contestação no ev. 37.1, arguindo em preliminar a inépcia da petição inicial por pedido genérico, uma vez que o autor não demonstra a abusividade contratual; a inexistência dos pressupostos da revisão contratual. No mérito, alegou que a revisão contratual é excepcional, ante a intervenção mínima; que o contrato é válido, visto que celebrado mediante manifestação da livre vontade por parte do autor; que o contrato prevê todas as informações acerca dos encargos e cláusulas contratadas, as quais foram devidamente anuídas pelo autor; que os juros remuneratórios foram regularmente previstos no contrato objeto da lide, e são compatíveis com a média de mercado; que as disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam ao contrato objeto da lide; que não há ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano; que a capitalização de juros é permitida desde a edição da Medida Provisória nº 1.963‐17/2000; que o banco fornece cópia dos contratos aos correntistas; a necessidade de observar o princípio do pacta sunt servanda, pois o negócio jurídico faz lei entre as partes; que a repetição do indébito é indevida; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; que o cálculo dos autores não merece respaldo, pois não há encargos excessivos por parte da instituição financeira, requerendo a improcedência do pedido. Impugnação à contestação de ev. 42. Audiência de conciliação negativa de ev. 43. Convertido o julgamento em diligência pela decisão de ev. 57, que inverteu o ônus da prova e determinou a intimação do réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide e suas cláusulas gerais. Intimado, o réu peticionou no ev. 62, afirmando não ter encontrado o contrato objeto da lide. Determinada, pela decisão de ev. 72, a intimação do réu para juntar aos autos as cláusulas gerais do contrato objeto da lide. O réu peticionou no ev. 86, afirmando não ter encontrado o contrato. Anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, pela decisão de ev. 93. Convertido o julgamento em diligência pela decisão de ev. 101, determinando a intimação dos autores para esclarecer em qual data se deu a abertura da conta quando firmou o contrato de cheque especial com o réu, bem como para manifestar-se sobre possível ocorrência da prescrição. Intimados, os autores peticionaram no ev. 104. Convertido o julgamento em diligência pela decisão de ev. 119, determinando a intimação do réu para manifestar-se sobre as decisões de evs. 101/109, bem como dos autores para prestar informações. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional de contrato movida por Deisiane Natiele Muller, representado por Marlene Schneider, Dionei Marcel Muller, Diones Natan Muller, representado por Meri Diane Seefeld Santiel, e Dioner Natiel Muller, Herdeiros de Celmar Muller em face de Banco do Brasil S/A. II.1 Preliminares II.1.1 Inépcia da petição inicial Argui o réu que a petição inicial é inepta, por conter pedido genérico, o que é vedado pelo Código de Processo Civil, requerendo a extinção do processo. A preliminar não merece prosperar. De fato, o artigo 322, do Código de Processo Civil prescreve que o pedido deve ser certo, enquanto que o artigo 324, do mesmo Código, prevê que o pedido deve ser determinado, cravando, no artigo 330, que a inicial será considerada inepta quando o pedido for indeterminado. Entretanto, da análise da petição inicial permite-se observar que o pedido da autora não é genérico, mas certo e determinado, pois visa ao afastamento dos juros remuneratórios cobrados, alegadamente, de forma ilegal, com a aplicação da taxa média de mercado, bem como o expurgo da capitalização mensal de juros, tendo, inclusive, declarado na petição inicial o valor que entende devido a título de repetição do indébito. Destarte, sendo certo e determinado o pedido da autora, afasto a preliminar. II.1.2 Inépcia da petição inicial Ainda em preliminar, argui o réu a inexistência dos pressupostos da revisão contratual, que só é possível na ocorrência de evento extraordinário e imprevisível, o que não ocorre no caso em mesa. Sobre essa questão, vale registrar que a revisão contratual, na forma pretendida pelos autores, ao contrário do que arguido pelo réu, prescinde da comprovação de fatos extraordinários e imprevisíveis. Com efeito, a revisão contratual exige unicamente a existência de relação jurídica entre as partes, podendo a parte que se sente lesada pela cobrança de encargos abusivos – no caso os autores, requerer a revisão judicial da avença e com a declaração expressa, por parte dos autores, dos valores que entendem correto, ônus do qual os autores desincumbem-se. Assim, resta curial o afastamento da preliminar. II.2 Mérito Cinge-se a controvérsia do caso em tela na alegada cobrança indevida de taxas de juros remuneratórios acima do percentual praticado no mercado e de forma capitalizada sem qualquer previsão contratual, o que reputa ilegal, requerendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como o afastamento da capitalização mensal de juros, ante a inexistência de pacto nesse ponto, requerendo a devolução dos valores. Após detida análise dos autos, tem-se que os pedidos devem ser acolhidos, conforme se passa a fundamentar. Antes, porém, de adentrar à discussão do mérito propriamente dito, calha registrar que o réu, mesmo devida e reiteradamente intimado, deixou de juntar aos autos o contrato objeto da lide e suas cláusulas gerais. II.2.1 Juros remuneratórios Em primeiro lugar, mister registrar que a Lei de Usura (Decreto n° 22.626/1933), que prescreve as regras acerca da pactuação dos juros remuneratórios, não se aplica às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional – SFN, como é o caso do réu, nos exatos termos do enunciado da súmula n° 596, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Em suma, vale dizer que as instituições financeiras podem pactuar juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, o que não implicará, necessariamente, em nulidade ou abusividade, tal como prescreve a súmula n° 382 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Sobre a inaplicabilidade do Decreto n° 22.626/33 ao caso dos autos, calha transcrever o aresto a seguir, in verbis: Apelação. Ação de cobrança. Contrato de renegociação de dívida. Inexistência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Débito regularmente consolidado. Ausência de cumulação de comissão de permanência e correção monetária. Inaplicabilidade das disposições do Decreto 22.626/33 às operações realizadas por integrantes do Sistema Financeiro Nacional - Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (APL 9179273442004826 SP 9179273-44.2004.8.26.0000, Órgão Julgador 38ª Câmara de Direito Privado, Publicação 01/09/2011, Julgamento 24 de Agosto de 2011, Relator Flávio Cunha da Silva). (Grifou-se) Não obstante a inaplicabilidade da Lei de Usura às operações realizadas pela instituição financeira demandada, calha registrar que a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média praticada no mercado para operações da espécie deve estar alicerçada em expressa previsão no instrumento contratual, sob pena de ser declarada a ilegalidade da sua exigência caso não haja no contrato qualquer cláusula que permita sua cobrança nesse patamar. Em outras palavras, embora às instituições financeiras não se aplique a denominada Lei de Usura – que determina a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano – é certo que a cobrança de juros em percentual superior ao que determina a sobredita Lei deve vir expressa no contrato que dá suporte à relação jurídica entabulada. Entretanto, não é o que ocorre no caso em mesa, mormente porque o réu não junta aos autos o instrumento contratual objurgado, não havendo qualquer documento com especificação quanto aos juros remuneratórios, tampouco quanto ao seu percentual, motivo pelo qual devem ser limitados à taxa média de mercado, conforme requerido. Nesse sentir, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE EXTINTO PELA QUITAÇÃO. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO, COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. DESCABIMENTO. I – EXTENSÃO NÃO CONHECIDA: PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA, A FIM DE AFASTAR A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, SUPOSTAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO QUE É CATEGÓRICA AO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES REPUTADOS INDEVIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA DIMENSÃO. II – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – VALIDADE DO PACTO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – INTUITO DO AUTOR EM SE DESVENCILHAR DE SUA OBRIGAÇÃO: DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE NÃO OBSTA QUE O CONTRATANTE PUGNE PELA REVISÃO DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS OU LANÇAMENTOS DECORRENTES DO PACTO QUE EVENTUALMENTE CONSIDERE ABUSIVOS E/OU ILEGAIS. MERA AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO IMPEDE QUE O TOMADOR DO CRÉDITO VENHA A QUESTIONAR EVENTUAL PARCELA EXCESSIVA QUE LHE FOI IMPOSTA ATRAVÉS DO PACTO FIRMADO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA QUE É AMPLAMENTE ADMITIDA. PRECEDENTES. PRETENSÃO REVISIONAL QUE NÃO EXIME O CONTRATANTE DE SUAS OBRIGAÇÕES, APENAS PERMITE QUE O PODER JUDICIÁRIO ANALISE A REGULARIDADE DO QUE FOI CONTRATADO, À LUZ DO PEDIDO INICIAL, DA NORMA POSITIVA E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA. CONTRATO REVISANDO QUE, ADEMAIS, JÁ FOI EXTINTO PELA QUITAÇÃO, SENDO EVIDENTE QUE A PRETENSÃO INICIAL NÃO DENOTA QUALQUER PREJUÍZO AO BANCO RÉU, NA MEDIDA EM QUE SEQUER HÁ OBRIGAÇÃO, NOS LIMITES DO CONTRATO REVISADO, SOBRE A QUAL O AUTOR PUDESSE SE DESVENCILHAR. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO REVISIONAL QUE NÃO ESTÁ ATRELADA, NECESSARIAMENTE, AOS CONCEITOS DE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MOTIVO PELO QUAL A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, À LUZ DA LEI CIVIL, NÃO REPRESENTA QUALQUER ENTRAVE A EVENTUAL DECOTE DA PARCELA CONSIDERADA INDEVIDA. III – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO – CIÊNCIA DO MUTUÁRIO ACERCA DOS ENCARGOS COBRADOS – INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: DESCABIMENTO. BANCO QUE, A DESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, DEIXOU DE EXIBIR O CONTRATO OBJETO DA LIDE, DESISTINDO, AO FINAL, DA PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS COMPLEMENTARES, MOTIVO PELO QUAL SEQUER SE TEM NOTÍCIA NOS AUTOS ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS REVISADOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO REVISANDO, POR PARTE DO BANCO RÉU, QUE CULMINOU NA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA ACERCA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE ACERCA DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA E MANTIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE EM NADA SE RELACIONA COM EVENTUAL APLICABILIDADE DA LEI DE USURA OU COM A SISTEMÁTICA DO CDC, MAS SIM COM A NOTÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, DIANTE DA INÉRCIA DO BANCO RÉU EM APRESENTAR O RESPECTIVO INSTRUMENTO. AUSENTE O CONTRATO, NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE PUDESSE EVIDENCIAR EVENTUAL INVIABILIDADE TÉCNICA DE OPERACIONALIZAÇÃO DO ANATOCISMO, O QUE REPELE, POR SI SÓ, AS ALEGAÇÕES DO BANCO RÉU. CAPITALIZAÇÃO ANUAL QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO, DE MANEIRA QUE, À FALTA DO CONTRATO, RESTA VEDADA A SUA PRÁTICA. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA, NOS MOLDES DETERMINADOS NA SENTENÇA. TENDO EM VISTA QUE A INCIDÊNCIA DO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA TEM POR OBJETIVO RECOMPOR O VALOR DA MOEDA, POR FORÇA DA OSCILAÇÃO INFLACIONÁRIA, A SOMA REPUTADA INDEVIDA DEVE SER CORRIGIDA DESDE O MOMENTO DO DESEMBOLSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. IV – ÔNUS SUCUMBENCIAIS: DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PROVEITO DOS PROCURADORES DO AUTOR – ARTIGO 85, § 11 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003238-05.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.02.2021). (Grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE COM CHEQUE ESPECIAL. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. Nº 1112879/PR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS DEVEM SER CONSIGNADOS NO RESPECTIVO INSTRUMENTO. AUSENTE A FIXAÇÃO DA TAXA NO CONTRATO, O JUIZ DEVE LIMITAR OS JUROS À MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CLIENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ADMITINDO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.A COBRANÇA CAPITALIZADA DE JUROS É PERMITIDA EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, DESDE QUE O CONTRATO TENHA SIDO CELEBRADO APÓS 31.03.2000 COM PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA DIVERGÊNCIA ENTRE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL E A ANUAL (RESP 973.827). COMO O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A AUSÊNCIA DA COBRANÇA OU A POSSIBILIDADE DESTA, É DE SER AFASTADA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM QUALQUER PERIODICIDADE NO CONTRATO EM EXAME, OBSERVADA, PORÉM, A REGRA DE IMPUTAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL E CORRELATA DO CÓDIGO REVOGADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.INICIAL A VEICULAR PEDIDO PELA LIMITAÇÃO E NÃO EXCLUSÃO DE SUA INCIDÊNCIA.CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RECURSO REPETITIVO RESP N.º 1.058.114/RS QUE PERMITE AO CREDOR, COM A INADIMPLÊNCIA, APENAS A COBRANÇA DO VALOR QUE RESULTA DA SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO LIMITADA AOS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, MAIS OS JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% AO ANO, ARTIGO 52, § 1º DO CDC) E, AINDA, SE CONTRATADA, A CORREÇÃO MONETÁRIA.REFORMA DA DECISÃO. TAXAS E TARIFAS REFERENTES AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ESPECÍFICO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA, DESDE QUE NÃO TENHA HAVIDO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR E QUANDO NÃO TENHAM REVERTIDO EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA, COMO NAS SITUAÇÕES DE DÉBITO AUTOMÁTICO DE SERVIÇOS COMO ÁGUA, LUZ, TELEFONE, ENTRE OUTROS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO (MAIORIA). SENTENÇA MANTIDA APENAS QUANTO A ESTE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E PARCIALMENTE PROVIDO, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1307368-2 - Centenário do Sul - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - Por maioria - - J. 29.04.2015). (TJ-PR - APL: 13073682 PR 1307368-2 (Acórdão), Relator: Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 29/04/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1581 10/06/2015). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º. DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO 1. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL. PERÍODO ANTERIOR A OUTUBRO DE 1999. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO 2. DECADÊNCIA. ART. 26, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. SÚMULA 121 DO STF. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. VINCULAÇÃO HORIZONTAL. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E NORMATIZAÇÃO DO BACEN. 1. Recurso de agravo retido. A teor do art. 523, § 1º do CPC, não se conhece do agravo, na forma retida, se a parte não requerer, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 2. Devolução em dobro - possibilidade. Possível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando os lançamentos efetuados pelo banco não se referem àqueles usualmente praticados e não decorrem de cláusula específica. 3. Juros remuneratórios. Limitação à taxa legal. Impossibilidade. Para os períodos que antecedem a edição da Circular nº 2957/1999, do Bacen, adota-se a taxa média a ser verifica mediante prova pericial, como parâmetro da abusividade dos juros remuneratório cobrados pela instituição financeira. 4. Prequestionamento. Havendo fundamento suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes. É prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento. 5. Decadência. Inaplicabilidade. A jurisprudência pacífica no eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de inaplicabilidade do prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor, nas ações revisionais, que versam sobre o direito do correntista em revisar ou questionar lançamentos diversos efetuados durante a relação negocial. 6. Boa-fé contratual. Validade das cláusulas contratuais. A validade da contratação não afasta a possibilidade de discussão e revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas. 7. Taxa de juros remuneratórios. Constatada a inexistência de pactuação, devem incidir juros à taxa média de mercado. Precedentes do STJ. 8. Capitalização de juros. Medida provisória nº 2.170-36/2001. Declaração de inconstitucionalidade. Órgão especial. Vinculação. Diante da apreciação da matéria em Incidente de Inconstitucionalidade, em respeito à vinculação decorrente da decisão proferida no IDI nº 579.047-0/01, cabe aos órgãos fracionários acolher este posicionamento, tornando-se vinculados à orientação do Órgão Especial desta Corte. Assim, mantém-se o expurgo da capitalização mensal de juros no contrato em discussão, a teor da Súmula 121 do eg. Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". 9. Tarifas bancárias. Legal a cobrança de tarifas bancárias que tenham previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários. 10. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas. Recurso de agravo retido não conhecido. Recurso de apelação 1 parcialmente provido. Recurso de apelação 2 parcialmente provido. (TJ-PR 9268286 PR 926828-6 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 18/07/2012, 15ª Câmara Cível). (Grifou-se) Com efeito, calha registrar que é ônus do réu a juntada do contrato objeto da lide, visto que se trata de documento que está (ou, no mínimo, deveria estar) em poder da instituição financeira, ônus do qual o réu não se desincumbe, pois, mesmo sendo oportunizada várias vezes a juntada do contrato objeto da lide, o réu se limitou a alegar que não logrou êxito em encontrar os documentos em questão. Isso posto, diante da inexistência de pacto expresso acerca dos juros remuneratórios no contrato objurgado, curial o acolhimento da pretensão da parte autora, no ponto, para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada, à época, nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. II.2.2 Capitalização mensal de juros Doutra banda, como é cediço, o artigo 5° da Medida Provisória n° 2.710/2001 autoriza a capitalização de juros nos contratos bancários, em periodicidade inferior à anual, condicionando-a, todavia, à pactuação prévia e expressa nesse sentido. Veja-se a literalidade do dispositivo impugnado: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Entretanto, assim como se exige a existência de pacto expresso com relação à taxa de juros remuneratórios, a fim de permitir sua cobrança em patamar superior à taxa média de mercado, imprescindível à validade da capitalização mensal de juros que conste expressamente do instrumento contratual objeto da relação jurídica, sob pena de ser considerada ilegal sua exigência, com a consequente extirpação do referido encargo, reduzindo-a à periodicidade anual. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APURAÇÃO DE VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA – UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA – POSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA ANTERIOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA QUE CONSIDEROU OS MESMOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA PRESENTE AÇÃO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL – APLICABILIDADE DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPRESSA CONTRATAÇÃO – APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO – TAXAS, TARIFAS E LANÇAMENTOS SEM AUTORIZAÇÃO, SEM ORIGEM, E QUE NÃO REVERTERAM EM FAVOR DO AUTOR – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 44 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017226-78.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.05.2021). (Grifou-se) AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE PARA DESCONTO DE CHEQUE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL - INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL - MANUTENÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação parcialmente provida. (TJ-PR - AC: 6450035 PR 0645003-5, Relator: Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 31/03/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 369). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECADÊNCIA. ART. 26, II DO CDC. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E NORMATIZAÇÃO DO BACEN. TARIFAS REMUNERATÓRIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO RECÍPROCO E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Agravo retido. O pedido de provimento do recurso retido não merece conhecimento, porque não houve interposição de agravo retido. 2. Decadência. Preclusão. Pretende a autora a reapreciação de matéria já decidida, em grau de recurso, incorrendo em ofensa à preclusão. 3. Revisão contratual. A jurisprudência é reiterada no sentido de considerar descabida a revisão contratual em sede de ação de prestação de contas. Admite- se, porém, a discussão da regularidade dos valores cobrados pelo banco, quando o fundamento da impugnação reside justamente na cobrança de encargos não contratados. 4. Taxa de juros remuneratórios. Não constando nos autos expressa taxa de juros pactuada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, já que as taxas efetivamente aplicadas pelo Banco excederam a média de mercado, devendo ser reduzidas ao seu percentual. 5. Capitalização. Flagrada a incidência de juros capitalizados mensalmente e inexistindo cláusula contratual possibilitando esta prática é certo que devem ser restituídos os valores cobrados a este título. 6. Tarifas bancárias. Legal a cobrança de tarifas bancárias que tenham previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários, independente de contratação expressa. 7. Princípio da sucumbência. Havendo decaimento recíproco, ficam as partes responsáveis pelo pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, a serem compensados, nos termos da Súmula 306 do STJ. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-PR 9266111 PR 926611-1 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 18/07/2012, 15ª Câmara Cível). (Grifou-se) No caso em mesa, não é ocioso repisar que o réu, mesmo devida e reiteradamente intimado, deixou de juntar aos autos o instrumento contratual objurgado, limitando-se a alegar que não logrou êxito em encontrá-los, do que emerge não ter o réu logrado êxito em comprovar a expressa pactuação acerca da capitalização de juros, requisito essencial à sua exigência. Isso posto, vislumbrando a inexistência documento que comprove o pacto expresso acerca da capitalização de juros, imperativo o acolhimento da pretensão da parte autora, no ponto, para determinar a exclusão da capitalização de juros, passando a ser exigida na periodicidade anual, nos termos da fundamentação acima esposada. Em arremate, calha registrar que o réu não impugnou especificamente em sua contestação (ev. 37) o valor indicado na petição inicial como devido a título de repetição do indébito, limitando-se a alegar a inexistência de dano material, o que, aliado à inexistência de documento que comprove a pactuação expressa acerca da taxa de juros e da capitalização mensal, curial o acolhimento da pretensão autoral, no sentido de determinar a aplicação da taxa de juros conforme a média de mercado, assim como expurgar a capitalização mensal. A esse respeito, note-se que o cálculo anexado aos evs. 1.14 e 1.15 observou as diretrizes em questão, pelo que demonstra a diferença cobrada a maior do correntista, devendo ser devolvidos, conforme pretendido na inicial, o que tem arrimo, também, na ausência de impugnação especificada a respeito do cálculo apresentado pelo autor, pela instituição financeira. Isso posto, a procedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, AFASTO as preliminares e ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o réu à devolução do valor de R$ 18.398,48 (dezoito mil, trezentos e noventa e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos) aos autores, corrigido monetariamente a partir da data do cálculo (janeiro/2019), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:14
Procedência
07/11/2022, 18:57
Documento (Certidão)
07/11/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 10:31
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 01:04
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:23
Confirmada
28/07/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 19:16
Confirmada
29/06/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003184-17.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003184-17.2019.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.398,48 Autor(s): Celmar Muller representado(a) por DEISIANE NATIELI MULLER, DIONEI MARCEL MULLER, DIONES NATAN MULLER, DIONER NATIEL MULLER Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que o autor, apesar de informar que iniciou relação com a ré em 08/1995, ainda não informou quando firmou o contrato de cheque especial, bem como que o banco requerido pugnou pela concessão de prazo adicional para se manifestar os autos, concedo o prazo de 20 (vinte) dias ao banco requerido para que se manifeste sobre o despacho de mov. 101.1 e 109.1. Após, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar, em 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:04
Julgamento em Diligência
27/06/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 23:23
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 11:29
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:24
Confirmada
17/03/2022, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:45
Confirmada
09/03/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003184-17.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003184-17.2019.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.398,48 Autor(s): Celmar Muller representado(a) por DEISIANE NATIELI MULLER, DIONEI MARCEL MULLER, DIONES NATAN MULLER, DIONER NATIEL MULLER Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Determino a derradeira intimação da autora para que informe quando firmou com a ré o contrato de cheque especial do qual pretende a revisão no presente feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, intime-se o banco requerido para esclarecer se detém a referida informação, em igual prazo. Na sequência, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:08
Mero expediente
07/03/2022, 16:56
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 10:49
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:39
Confirmada
28/01/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:55
Confirmada
12/01/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003184-17.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003184-17.2019.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.398,48 Autor(s): Celmar Muller representado(a) por DEISIANE NATIELI MULLER, DIONEI MARCEL MULLER, DIONES NATAN MULLER, DIONER NATIEL MULLER Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Em minuciosa análise aos autos, verifico que não encontram-se presentes os pressupostos necessários para o julgamento do feito, motivo pelo qual converto-o em diligência. Relata a parte autora, na inicial, que firmou com a ré um contrato de cheque especial intitulado com limite de crédito, que recebeu o nº 52.762-9 da agência 3744-3, era renovado automaticamente e possuía limite de crédito no valor de inicial de R$ 1.000,00 (mil reais). Afirma que o contrato vigorou por 30 dias, sendo estipulado que poderia ocorrer a renovação deste através de outras taxas e forma de pactuação, o que nunca ocorreu. Entretanto, além de não ter sido acostado o contrato que se pretende a revisão no presente feito, não há qualquer informação relativa a data da assinatura do contrato de cheque especial. Segundo o extrato acostado ao mov. 1.13, a data de abertura da conta se deu em 07/08/1995. Contudo, o referido extrato demonstra as movimentações ocorridas na conta a partir de 30/09/2005. Ainda, não foi informado se o contrato de cheque especial, objeto dos autos, se deu com a abertura da conta em questão ou em momento posterior. Não obstante, os cálculos acostados ao mov. 1.15 pela parte autora contabilizam os juros a partir da data de 31/01/1986, divergindo, até mesmo, da data de abertura de conta que consta no extrato de mov. 1.13. A informação correta relativa a data da assinatura do contrato de cheque especial é essencial para o julgamento do feito pois, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, as ações de revisão de contrato bancário cumuladas com pedido de repetição de indébito possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data da assinatura do contrato. Portanto, diante do acima exposto e da necessidade das informações corretas para o julgamento do feito, determino a intimação da parte autora para que esclareça em qual data se deu a abertura de conta e quando firmou com a ré o contrato de cheque especial, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, determino que, no mesmo prazo, se manifeste acerca da matéria prescricional da presente ação. Após, intime-se o banco requerido para que se manifeste sobre esta decisão e sobre eventual manifestação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:35
Julgamento em Diligência
11/01/2022, 17:32
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 10:10
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:31
Confirmada
30/08/2021, 11:11
Confirmada
30/08/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003184-17.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003184-17.2019.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.398,48 Autor(s): Celmar Muller representado(a) por DEISIANE NATIELI MULLER, DIONEI MARCEL MULLER, DIONES NATAN MULLER, DIONER NATIEL MULLER Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO: Vistos etc. Tendo-se em vista as manifestações de evs. 86 e 90, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. Vista às partes por 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:31
Determinação de Diligência
26/08/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 14:48
Ato ordinatório
11/08/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:13
Confirmada
04/08/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:13
Confirmada
03/08/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 21:23
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:33
Confirmada
01/07/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003184-17.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003184-17.2019.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.398,48 Autor(s): Celmar Muller representado(a) por DEISIANE NATIELI MULLER, DIONEI MARCEL MULLER, DIONES NATAN MULLER, DIONER NATIEL MULLER Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO: Vistos etc. Intime-se pessoalmente, por AR, o executado para cumprimento da determinação de ev. 72, em 05 (cinco) dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Mero expediente
28/05/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 11:09
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:00
Confirmada
23/04/2021, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003184-17.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003184-17.2019.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.398,48 Autor(s): Celmar Muller representado(a) por DEISIANE NATIELI MULLER, DIONEI MARCEL MULLER, DIONES NATAN MULLER, DIONER NATIEL MULLER Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO: Vistos etc. Como ressabido, os contratos bancários, mormente os que têm como objeto a abertura de conta corrente, estão vinculados a cláusulas gerais, as quais abrangem uma série de contratos. Com efeito, tendo-se em vista a manifestação do réu contida no ev. 62, informando não ter localizado o contrato entabulado com a parte autora, tampouco suas cláusulas gerais, documentos indispensáveis ao julgamento do mérito, com fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil, determino a intimação do réu para que diligencie no sentido de encontrar as cláusulas gerais vigentes à época da celebração do contrato de cheque especial referente à conta n° 52.762-9 da agência 3744-3, às quais o contrato em tela está vinculado. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. Por fim, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:12
Determinação de Diligência
20/04/2021, 17:54
Documento (Ofício)
20/04/2021, 10:41
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:06
Confirmada
17/03/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003184-17.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003184-17.2019.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.398,48 Autor(s): Celmar Muller representado(a) por DEISIANE NATIELI MULLER, DIONEI MARCEL MULLER, DIONES NATAN MULLER, DIONER NATIEL MULLER Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, quanto ao exposto ao ev. 62.1. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Wesley Porfírio Borel Juiz Substituto
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:15
Mero expediente
15/03/2021, 20:41
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 09:10
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:57
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 20:35
Confirmada
29/01/2021, 07:58
Confirmada
29/01/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003184-17.2019.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003184-17.2019.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.398,48 Autor(s): Celmar Muller representado(a) por DEISIANE NATIELI MULLER, DIONEI MARCEL MULLER, DIONES NATAN MULLER, DIONER NATIEL MULLER Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO: Vistos em saneador. Converto o julgamento em diligência. Inversão do ônus da prova O pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, deve ser acolhido, conforme a seguir se fundamenta. Como ressabido, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Código de Defesa do Consumidor, artigo 2°), conceito no qual se enquadra a parte autora, na medida em que utilizou do financiamento concedido pelo réu mediante o contrato objeto da lide, sendo, portanto, destinatária final dos serviços prestados. Ademais, verifica-se que o réu também se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3°, da lei consumerista, razão pela qual deve ser deferido o pedido da ré, diante da relação consumerista havida entre as partes. Desse modo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Por derradeiro, compulsando-se atentamente os documentos juntados à contestação, infere-se não ter sido coligido o contrato objeto da lide. Assim, intime-se o réu para juntar aos autos o contrato de cheque especial referente à conta n° 52.762-9 da agência 3744-3, bem como as cláusulas gerais, em 15 (quinze) dias. Juntados os documentos, vista à autora por 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 10:17
Determinação de Diligência
27/01/2021, 18:52
Conclusão (para julgamento)
03/11/2020, 07:55
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:30
Mero expediente
21/10/2020, 20:17
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:58
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
16/10/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 07:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2020, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:38
Petição (Contestação)
09/10/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:15
de Conciliação (designada)
01/04/2020, 10:15
Apensamento
01/04/2020, 10:14
deferimento
31/03/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:01
Mero expediente
16/03/2020, 10:59
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:48
Mero expediente
03/02/2020, 14:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 12:38
Documento (Certidão)
28/01/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:44
Recebimento
06/12/2019, 12:36
Distribuição (competência exclusiva)
06/12/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)