Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA
T
JOAO LUIZ DOS SANTOS
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANE FERNANDES
OAB/PR 36328·CPF·Representa: Autor
MARCELO MUZEKA
OAB/PR 19648·CPF·Representa: Autor
ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO
OAB/PR 69907·CPF·Representa: Autor
FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
OAB/PR 69852·CPF·Representa: Autor
PEDRO ROGÉRIO PINHEIRO ZUNTA
OAB/PR 33570·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2026, 08:25
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 01:06
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004493-94.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-94.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO LUIZ DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias[1], se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] CPC: Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:56
Julgamento em Diligência
04/09/2025, 14:34
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 18:34
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 16:22
Confirmada
26/06/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004493-94.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-94.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO LUIZ DOS SANTOS (RG: 42283592 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.828.959-72) Rua Pedro Aleixo, 503 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.260-090 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Avenida Humaitá, 908 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de ação reclamatória trabalhista com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOÃO LUIZ DOS SANTOS em desfavor de ESTADO DO PARANÁ, qualificados nos autos. Relatou a parte Requerente, em síntese, que: a) foi contratado pelo ESTADO DO PARANÁ em 23 de abril de 1986 e em 1992 teve seu emprego público alterado para cargo público pela Lei nº 6.174/1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná); b) exerce atualmente cargo de Agente de Apoio, no Centro Cultural Teatro Guaíra, trabalhando com iluminação, e que sua função exige conhecimentos específicos, utilizando energia elétrica de alta tensão e em altitude de mais de 5 metros, sem a disposição de EPI pelo contratante; c) de acordo com a lei 13.666/2002 sua carga horária deveria ser de 40 horas semanais; d) cumpria quase que diariamente jornada extraordinária durante os últimos 5 anos, mas nos últimos meses não recebeu os pagamentos corretamente; e) trabalhava mais de 12 horas diárias, sem intervalo para descanso e alimentação; e, f) faz jus ao recebimento de adicional noturno e gratificação de periculosidade. Por tais razões, ajuizou a presente demanda requerendo gratuidade da justiça, o pagamento das horas extras realizadas, dos adicionais noturno e de periculosidade, pagamento de indenização por danos morais e pela concessão da tutela de urgência a fim de que a requerida pague as horas extras a partir da distribuição da ação. Atribuiu como valor da causa R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.20). Em decisão de mov. 6.1 foi indeferido o pedido de tutela antecipada e deferida a gratuidade da justiça. Determinou-se a citação da requerida. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (mov. 12.1), alegando, em síntese: a) prescrição da pretensão da requerente de eventuais valores devidos anteriores à 04/10/2012; b) que os valores de horas extraordinárias não são incorporados à remuneração e somente devido se efetivamente realizado, assim como adicional noturno; c) que segundo o art. 6° da Lei n. 10.692/93, o grau de periculosidade é apurado pelo órgão pericial do Estado; e, d) não há prova do dano moral. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no mov. 15.1. Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir, a Requerente (mov. 22.1) pugnou pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e testemunhal, documental e pericial, enquanto que a parte Requerida se manteve inerte (mov. 21). Por fim, o representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (mov. 25.1). A seguir, foi saneado o feito, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, conforme mov. 32.1. Em seguida, foram juntados os cartões ponto e fichas financeiras do autor, conforme mov. 42.2 a mov. 42.8. Por fim, o Laudo Pericial foi juntado, conforme mov. 131.1. Devidamente intimadas sobre a produção de prova oral, nenhuma parte peticionou pelo requerimento. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação. Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares, verificadas as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia da presente ação se dá sobre o direito da parte autora ao recebimento de horas extras não remuneradas, adicional noturno e adicional por periculosidade; a existência de dano moral e, havendo, o quantum devido; e o direito ao ressarcimento das despesas com honorários advocatícios contratuais de 28% (vinte e oito por cento). 2.1. Horas extras e adicional noturno. Primeiramente, acerca das horas extras e adicional noturno, alega o autor que trabalha na iluminação de palco, durante os espetáculos, o autor trabalha sempre em horário noturno, e, de acordo com a Lei nº 13.666/2002, sua carga horária deveria ser de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda à sexta-feira. Todavia, como os espetáculos ocorrem sempre em finais de semana, o autor trabalha habitualmente aos sábados, domingos e feriados, sem, no entanto, receber remuneração compatível, chegando a trabalhar por mais de 30 (trinta) dias sem nenhuma folga. A folga, regularmente, deveria ser semanal, em datas pré-determinadas pelo requerido. Alega que após setembro/2014 algumas das horas extras laboradas só voltaram a ser pagas nos meses de Dezembro/2014, Dezembro/2015, Maio/2016, Agosto/2016 e Novembro/2016, cessando total e inexplicavelmente os pagamentos mensais a partir dessa data. Porém, a parte autora alega que, apesar de constar as horas extras nas folhas ponto, elas não foram devidamente pagas. Na contestação, o Estado limitou-se a alegar que as horas extras não foram pagas, porque não houve prestação de serviço extraordinário, assim como o adicional noturno (mov. 12.1). Analisando detalhadamente a documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte autora possui razão nos pedidos, de modo que restam devidos os pagamentos de horas extras e adicional noturno (parcial). Para o mês de setembro de 2014, constam 27 (vinte e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50% (cinquenta por cento), e mais 14 (quatorze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 19 (dezenove) horas, conforme mov. 42.8, p.1. Do holerite (set/14) denota-se o pagamento de 27 (vinte e sete) horas extras, 14 (quatorze) horas extras de serviço extraordinário domingo/feriado, além de adicional noturno de 16 (dezesseis) horas, conforme mov. 1.13, p.6. Portanto, pendente o pagamento de adicional noturno pago parcialmente para set/14. Para o mês de outubro de 2014, constam 27 (vinte e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50% (cinquenta por cento), e mais 14 (quatorze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 25 (vinte e cinco) horas, conforme mov. 42.8, p. 2. Do holerite (outubro de 2014) consta apenas o adicional noturno de 19 (dezenove) horas, abaixo do cartão ponto. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.13, p. 7. Pendente o pagamento de horas extras e adicional noturno pago parcialmente para out/2014. Para o mês de novembro de 2014, constam 27 (vinte e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50 % (cinquenta por cento), e mais 14 (quatorze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 14 (quatorze) horas, conforme mov. 42.8, p.3. Do holerite (novembro de 2014) consta apenas o adicional noturno de 25 (vinte e cinco) horas, acima do cartão ponto. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.14, p. 1. Pendente o pagamento de horas extras para nov/2014. Para o mês de março de 2015, constam 27 (vinte e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50% (cinquenta por cento), e mais 14 (quatorze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 13 (treze) horas, conforme mov. 42.7, p.3. Do holerite (março de 2014) não consta o adicional noturno de 13 (treze) horas. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.14, p. 7. Pendente o pagamento de adicional noturno e horas extras para março/2015. Para o mês de abril de 2015, constam 27 (vinte e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50 % (cinquenta por cento), e mais 14 (quatorze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 11 (onze) horas, conforme mov. 42.7, p. 4. Do holerite (abril de 2015) consta apenas o adicional noturno de 15 (quinze) horas. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.15, p. 1. Pendente o pagamento de horas extras para abril/2015. Para o mês de maio de 2015, constam 27 (vinte e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50 % (cinquenta por cento), e mais 14 (quatorze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 17 (dezessete) horas, conforme mov. 42.7, p.5. Do holerite (maio de 2015) consta apenas o adicional noturno. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.15, p. 2-3. Pendente o pagamento de horas extras para maio/2015. Para o mês de junho de 2015, constam 27 (vinte e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50 % (cinquenta por cento), e mais 14 (quatorze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 24 (vinte e quatro) horas, conforme mov. 42.7, p.6. Do holerite (junho de 2015) consta apenas o adicional noturno de 30 (trinta) horas, acima do cartão ponto. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.15, p. 4. Pendente o pagamento de horas extras para junho/2015. Para o mês de agosto de 2015, constam 62 (sessenta e duas) horas extras no cartão ponto com adicional de 50% (cinquenta por cento), e mais 16 (dezesseis) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 22 (vinte e duas) horas, conforme mov. 42.7, p.7. Do holerite (agosto de 2015) consta apenas o adicional noturno de 28 (vinte e oito) horas no cartão ponto. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.15, p. 6. Pendente o pagamento de horas extras para agosto/2015. Para o mês de setembro de 2015, constam 39 (trinta e nove) horas extras no cartão ponto com adicional de 50% (cinquenta por cento), e mais 18 (dezoito) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 13 (quatorze) horas, conforme mov. 42.7, p.8. Do holerite (setembro de 2015) consta apenas o adicional noturno de 22 (vinte e duas) horas, acima do cartão ponto. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.15, p. 7. Pendente o pagamento de horas extras e adicional noturno parcial para setembro/2015. Para o mês de outubro de 2015, constam 47 (quarenta e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50% (cinquenta por cento), além de adicional noturno de 13 (quatorze) horas, conforme mov. 42.7, p.10. Do holerite (outubro de 2015) consta apenas o adicional noturno de 15 (quinze) horas, acima do cartão ponto. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.16, p. 1. Pendente o pagamento de horas extras para outubro/2015. Para o mês de novembro de 2015, consta adicional noturno de 19 (dezenove) horas, e não consta anotação de horas extras, embora conste da folha ponto que o servidor trabalhou horário extraordinário, conforme mov. 42.7, p.10. Do holerite (novembro de 2015) consta apenas o adicional noturno parcial de 13 (treze) horas, abaixo do cartão ponto. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriadoconforme mov. 1.16, p. 2. Pendente o pagamento de horas extras e adicional noturno parcial para novembro/2015. Para o mês de janeiro de 2016 não foi juntada a folha ponto. Cumpre registrar que a partir desta data não consta mais a anotação de horas extras na folha ponto do autor, embora seja visível da escala de horários que ele continuou trabalhando em horário extraordinário, feriados, domingos e horário noturno, tendo direito ao recebimento dos valores. Com isso, alega o autor que após setembro/2014 algumas das horas extras laboradas só voltaram a ser pagas nos meses de Dezembro/2014, Dezembro/2015, Maio/2016, Agosto/2016 e Novembro/2016, cessando total e inexplicavelmente os pagamentos mensais a partir dessa data. As alegações do autor são confirmadas pelas provas juntadas aos autos, tanto os holerites do período (mov. 1.8 a mov. 1.19), quanto pelas folhas ponto do autor que atestam horas extras trabalhadas, mas não corretamente remuneradas, pois não aparecem nos holerites dos meses respectivos. Acerca do pagamento de horas extras, assim dispõe o Estado do Funcionário Público (Lei Estadual no 6.174/70): Art. 176 - A gratificação pala prestação de serviço extraordinário deverá ser: I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição; II - paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado. § 1º - A gratificação a que se refere este artigo não poderá exceder a cinquenta por cento (50%) do vencimento mensal do funcionário, acrescido dos adicionais que estiver percebendo. § 2º - No caso do inciso II, a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, salvo quando a prorrogação ou antecipação for apenas de uma hora e tiver ocorrido somente duas vezes no mês, caso em que não será ela remunerada. No caso concreto, denota-se que a jornada de trabalho do autor, mesmo que cumprindo somente o que lhe fora estipulado pelo réu deveria ser das 12:00h às 19:00h, sem intervalo para repouso e refeição, no entanto, cumpria com frequencia a jornada das 12h00min às 0h00min, ou seja, do meio-dia à meia-noite, portanto, 12 (doze) horas diárias. Também constam realizadas várias jornadas de trabalho das 8h0min às 23h00min. Com isso, resta comprovado o direito do autor às horas extras para o período trabalhado a partir de setembro de 2014, exceto para Dezembro/2014, Dezembro/2015, Maio/2016, Agosto/2016 e Novembro/2016. É caso de reconhecimento do direito do autor à remuneração pelas horas extraordinárias laboradas e não pagas pelo requerido, nos moldes pretendidos na inicial - além da 8ª diária e da 40ª hora semanal, com fulcro no art. 40 do Estatuto dos Servidores, acrescida de 50% em relação à hora normal (art. 68, I, do Estatuto); e com acréscimo de 100 % (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho, das 12h (doze horas) de sábado até às 06h (seis horas) de segunda-feira (art. 68, II, do Estatuto); abatidos os valores comprovadamente pagos de horas extras e adicional noturno. O número exato de horas extras, assim como adicional noturno, porém, deverá ser objeto de perícia, posteriormente, na fase de liquidação de sentença. Acerca do adicional noturno, trata-se do trabalho realizado após às 22 (vinte e duas) horas, com certa frequência, em razão da natureza do serviço de iluminador de palco do Teatro Guaíra. Com isso, faz jus o autor ao recebimento do adicional noturno mediante o acréscimo de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna e que seja considerada a hora noturna no cômputo das horas extras, com fundamento no artigo 7º, IX, da Constituição Federal. No tocante aos consectários legais, após a vigência da Lei 11.960, aplica-se o IPCA-E para correção monetária, e quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). A partir de 09 de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic no lugar dos índices acima, tanto para juros quanto para correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC no. 113/2021, observando-se, porém, o período de graça constitucional contemplado na Súmula Vinculante 17. 2.2. Gratificação de periculosidade. Alega o autor que trabalha como iluminador, portanto, trabalha com energia elétrica de alta tensão diariamente e sempre em grandes alturas, superiores a 5 (cinco) metros, em trabalho absolutamente perigoso. Assim dispõe o artigo 172 do Estatuto do Servidor, Funcionário Civis do Paraná (Lei Estadual 6.174/70) que será concedida gratificação de periculosidade: Art. 172 - Conceder-se-á gratificação:... XI – de insalubridade ou periculosidade. A Lei Estadual n. 10.692/93, por sua vez, fixa os percentuais de gratificação de periculosidade: Art. 10. De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente. No caso concreto, foi necessária a realização de prova pericial para apurar as tarefas exercidas, com a conclusão pela aplicação do adicional de periculosidade, conforme mov. 131.1, p. 13: Embora a atividade seja equivalente ao uso de uma extensão e utilização de ferramentas elétricas portáteis, tais como: furadeiras, serras elétricas, etc... As instalações elétricas da Requerida não atendem aos requisitos normativos da NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de não existirem os documentos obrigatórios constituintes do Prontuário das Instalações Elétricas conforme a NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Conclui se que é APLICÁVEL O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE na presente condição. (grifei) Da metodologia, consta o direito ao adicional no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário (mov. 131.1, p. 8): O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Com efeito, assiste razão ao autor neste ponto, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, para todo o período trabalhado na função de iluminador de palco do Teatro Guaíra, a partir de setembro de 2014 (conforme mov. 32.1), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. No tocante aos consectários legais, após a vigência da Lei 11.960, aplica-se o IPCA-E para correção monetária, e quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). A partir de 09 de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic no lugar dos índices acima, tanto para juros quanto para correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, observando-se, porém, o período de graça constitucional contemplado na Súmula Vinculante 17. 2.3. Danos morais. Sobre o dano e a responsabilidade, assim dispõe o Código Civil nos artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre a responsabilidade do Estado perante terceiros, assim dispõe o artigo 37, §6º da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Alega o autor que trabalhou habitualmente em jornada excessiva, sem intervalo, sendo privado do convívio familiar, notadamente aos finais de semana e feriados, quando a família se reúne. O autor alega que a jornada é excessiva e extenuante, tentou solucionar a questão administrativamente, mas foi ameaçado de transferência. Com isso, pediu o autor indenização pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento da importância mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O dano moral constitui ofensa e/ou sofrimento que interfere intensamente no comportamento do ser humano. Não se trata de qualquer desgosto ou entrave vivenciado, mas a dor, sofrimento, humilhação que fogem à normalidade a ponto de interferir brutalmente no comportamento psicológico daquele que o sofreu, causando-lhe aflições e interferindo em seu bem-estar e no prosseguimento de sua rotina. No caso concreto, como se verificou, o autor tem caracterizado o direito às horas extras trabalhadas, bem como ao adicional noturno e o adicional de periculosidade, durante o período trabalhado a partir de setembro de 2014, conforme holerites e folhas de cartão ponto. Todavia, o direito às horas extras trabalhadas, bem como adicional noturno e adicional de periculosidade não lhe garantem o direito aos danos morais. Para tanto, é necessária a comprovação dos danos em si, o que não foi feito pelo autor. A mera alegação de dano moral sofrido não faz prova do dano, sendo imprescindível a dilação probatória, com juntada de evidências nos autos que caracterizem o direito à indenização. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A AUTORA DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SOLIDARIEDADE DAS APELADAS. NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES RETIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. CARÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO QUE SE DEIXOU DE GANHAR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026831-03.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.12.2022) grifei Assim, por lastro probatório insuficiente, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do artigo 373 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. 2.4. Ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Por fim, pediu a parte autora a restituição dos prejuízos causados com a contratação dos honorários advocatícios contratuais, na proporção de 28% (vinte e oito por cento) sobre o valor total da condenação. Quanto ao dano material, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de ressarcimento dos valores despendidos com a contratação de advogado. Isto porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais ao contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Não obstante, a negociação do percentual de valores devidos a título de honorários contratuais foi acordo estipulado apenas entre a parte autora e seu procurador, de modo que indevida a cobrança ou restituição pelo ente fazendário. Neste sentido a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15 /02/2016. IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) grifei Diante disso, comprovado parcialmente o direito da autora, é imperiosa a parcial procedência da presente ação, nos termos da inicial. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de horas extraordinárias, acima da 8ª (oitava) hora diária e a 40ª (quadragésima) semanal – acrescida de 50% ou 100%, na forma da lei, a partir de setembro de 2014 (e exceto para dezembro/2014, dezembro/2015, maio/2016, agosto/2016 e novembro/2016), observados os reflexos daí decorrentes em cálculo de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, sempre respeitada a prescrição quinquenal; a ser apurado na fase de liquidação, mediante compensação com os valores já percebidos a título de horas extras; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do adicional noturno, a partir de setembro de 2014, observados os reflexos daí decorrentes em férias e décimo terceiro salário, sempre respeitada a prescrição quinquenal; a ser apurado na fase de liquidação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o vencimento-base, a partir de setembro de 2014, observados os reflexos daí decorrentes em férias e décimo terceiro salário, sempre respeitada a prescrição quinquenal; a ser apurado na fase de liquidação. Postergo para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores devidos, pela necessidade de realização de perícia para elaboração do cálculo, conforme parâmetros aqui fixados. Considerando se tratar de condenação de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, sobre o valor a ser executado deverá incidir a correção monetária pelo índice IPCA-e, além de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conforme o Tema nº 810 e Tema nº 1.170 do Supremo Tribunal Federal, a incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil. Necessário acrescentar, ainda, que a atualização da condenação deverá ser feita pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data em que foi promulgada a EC nº 113/2021, sendo que referida taxa deverá ser utilizada tanto para fins de correção monetária quanto para juros moratórios. Considerando que foram 5 (cinco) pedidos, sendo apenas 3 (três aceitos), a proporção da sucumbência será de custas devidas na proporção de 60% (sessenta por cento) pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. As demais custas de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação serão devidas pela parte autora. Contudo, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência acima, uma vez que a exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Não obstante, declaro que são isentas para o Estado apenas as custas referentes a atos processuais praticados após a entrada em vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, o que ocorreu em 24/09/2021. Isto por que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para o momento em que for analisado o pedido de cumprimento de sentença que será promovido pela autora, uma vez que referido pedido estará acompanhado da memória de cálculo atualizada do débito, ou seja, oportunidade que o julgado será liquidado pela autora, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Retire-se imediatamente a anotação de Meta nº 2 do CNJ da capa do processo. 6. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II do Código de Processo Civil. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentações Processuais da Fazenda Pública de Curitiba 8. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 18:34
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 16:22
Confirmada
26/06/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004493-94.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-94.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO LUIZ DOS SANTOS (RG: 42283592 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.828.959-72) Rua Pedro Aleixo, 503 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.260-090 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Avenida Humaitá, 908 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de ação reclamatória trabalhista com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JOÃO LUIZ DOS SANTOS em desfavor de ESTADO DO PARANÁ, qualificados nos autos. Relatou a parte Requerente, em síntese, que: a) foi contratado pelo ESTADO DO PARANÁ em 23 de abril de 1986 e em 1992 teve seu emprego público alterado para cargo público pela Lei nº 6.174/1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná); b) exerce atualmente cargo de Agente de Apoio, no Centro Cultural Teatro Guaíra, trabalhando com iluminação, e que sua função exige conhecimentos específicos, utilizando energia elétrica de alta tensão e em altitude de mais de 5 metros, sem a disposição de EPI pelo contratante; c) de acordo com a lei 13.666/2002 sua carga horária deveria ser de 40 horas semanais; d) cumpria quase que diariamente jornada extraordinária durante os últimos 5 anos, mas nos últimos meses não recebeu os pagamentos corretamente; e) trabalhava mais de 12 horas diárias, sem intervalo para descanso e alimentação; e, f) faz jus ao recebimento de adicional noturno e gratificação de periculosidade. Por tais razões, ajuizou a presente demanda requerendo gratuidade da justiça, o pagamento das horas extras realizadas, dos adicionais noturno e de periculosidade, pagamento de indenização por danos morais e pela concessão da tutela de urgência a fim de que a requerida pague as horas extras a partir da distribuição da ação. Atribuiu como valor da causa R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.20). Em decisão de mov. 6.1 foi indeferido o pedido de tutela antecipada e deferida a gratuidade da justiça. Determinou-se a citação da requerida. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (mov. 12.1), alegando, em síntese: a) prescrição da pretensão da requerente de eventuais valores devidos anteriores à 04/10/2012; b) que os valores de horas extraordinárias não são incorporados à remuneração e somente devido se efetivamente realizado, assim como adicional noturno; c) que segundo o art. 6° da Lei n. 10.692/93, o grau de periculosidade é apurado pelo órgão pericial do Estado; e, d) não há prova do dano moral. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no mov. 15.1. Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir, a Requerente (mov. 22.1) pugnou pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e testemunhal, documental e pericial, enquanto que a parte Requerida se manteve inerte (mov. 21). Por fim, o representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (mov. 25.1). A seguir, foi saneado o feito, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, conforme mov. 32.1. Em seguida, foram juntados os cartões ponto e fichas financeiras do autor, conforme mov. 42.2 a mov. 42.8. Por fim, o Laudo Pericial foi juntado, conforme mov. 131.1. Devidamente intimadas sobre a produção de prova oral, nenhuma parte peticionou pelo requerimento. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação. Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares, verificadas as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia da presente ação se dá sobre o direito da parte autora ao recebimento de horas extras não remuneradas, adicional noturno e adicional por periculosidade; a existência de dano moral e, havendo, o quantum devido; e o direito ao ressarcimento das despesas com honorários advocatícios contratuais de 28% (vinte e oito por cento). 2.1. Horas extras e adicional noturno. Primeiramente, acerca das horas extras e adicional noturno, alega o autor que trabalha na iluminação de palco, durante os espetáculos, o autor trabalha sempre em horário noturno, e, de acordo com a Lei nº 13.666/2002, sua carga horária deveria ser de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda à sexta-feira. Todavia, como os espetáculos ocorrem sempre em finais de semana, o autor trabalha habitualmente aos sábados, domingos e feriados, sem, no entanto, receber remuneração compatível, chegando a trabalhar por mais de 30 (trinta) dias sem nenhuma folga. A folga, regularmente, deveria ser semanal, em datas pré-determinadas pelo requerido. Alega que após setembro/2014 algumas das horas extras laboradas só voltaram a ser pagas nos meses de Dezembro/2014, Dezembro/2015, Maio/2016, Agosto/2016 e Novembro/2016, cessando total e inexplicavelmente os pagamentos mensais a partir dessa data. Porém, a parte autora alega que, apesar de constar as horas extras nas folhas ponto, elas não foram devidamente pagas. Na contestação, o Estado limitou-se a alegar que as horas extras não foram pagas, porque não houve prestação de serviço extraordinário, assim como o adicional noturno (mov. 12.1). Analisando detalhadamente a documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte autora possui razão nos pedidos, de modo que restam devidos os pagamentos de horas extras e adicional noturno (parcial). Para o mês de setembro de 2014, constam 27 (vinte e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50% (cinquenta por cento), e mais 14 (quatorze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 19 (dezenove) horas, conforme mov. 42.8, p.1. Do holerite (set/14) denota-se o pagamento de 27 (vinte e sete) horas extras, 14 (quatorze) horas extras de serviço extraordinário domingo/feriado, além de adicional noturno de 16 (dezesseis) horas, conforme mov. 1.13, p.6. Portanto, pendente o pagamento de adicional noturno pago parcialmente para set/14. Para o mês de outubro de 2014, constam 27 (vinte e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50% (cinquenta por cento), e mais 14 (quatorze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 25 (vinte e cinco) horas, conforme mov. 42.8, p. 2. Do holerite (outubro de 2014) consta apenas o adicional noturno de 19 (dezenove) horas, abaixo do cartão ponto. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.13, p. 7. Pendente o pagamento de horas extras e adicional noturno pago parcialmente para out/2014. Para o mês de novembro de 2014, constam 27 (vinte e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50 % (cinquenta por cento), e mais 14 (quatorze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 14 (quatorze) horas, conforme mov. 42.8, p.3. Do holerite (novembro de 2014) consta apenas o adicional noturno de 25 (vinte e cinco) horas, acima do cartão ponto. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.14, p. 1. Pendente o pagamento de horas extras para nov/2014. Para o mês de março de 2015, constam 27 (vinte e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50% (cinquenta por cento), e mais 14 (quatorze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 13 (treze) horas, conforme mov. 42.7, p.3. Do holerite (março de 2014) não consta o adicional noturno de 13 (treze) horas. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.14, p. 7. Pendente o pagamento de adicional noturno e horas extras para março/2015. Para o mês de abril de 2015, constam 27 (vinte e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50 % (cinquenta por cento), e mais 14 (quatorze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 11 (onze) horas, conforme mov. 42.7, p. 4. Do holerite (abril de 2015) consta apenas o adicional noturno de 15 (quinze) horas. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.15, p. 1. Pendente o pagamento de horas extras para abril/2015. Para o mês de maio de 2015, constam 27 (vinte e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50 % (cinquenta por cento), e mais 14 (quatorze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 17 (dezessete) horas, conforme mov. 42.7, p.5. Do holerite (maio de 2015) consta apenas o adicional noturno. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.15, p. 2-3. Pendente o pagamento de horas extras para maio/2015. Para o mês de junho de 2015, constam 27 (vinte e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50 % (cinquenta por cento), e mais 14 (quatorze) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 24 (vinte e quatro) horas, conforme mov. 42.7, p.6. Do holerite (junho de 2015) consta apenas o adicional noturno de 30 (trinta) horas, acima do cartão ponto. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.15, p. 4. Pendente o pagamento de horas extras para junho/2015. Para o mês de agosto de 2015, constam 62 (sessenta e duas) horas extras no cartão ponto com adicional de 50% (cinquenta por cento), e mais 16 (dezesseis) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 22 (vinte e duas) horas, conforme mov. 42.7, p.7. Do holerite (agosto de 2015) consta apenas o adicional noturno de 28 (vinte e oito) horas no cartão ponto. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.15, p. 6. Pendente o pagamento de horas extras para agosto/2015. Para o mês de setembro de 2015, constam 39 (trinta e nove) horas extras no cartão ponto com adicional de 50% (cinquenta por cento), e mais 18 (dezoito) horas extras com adicional de 100% (cem por cento), além de adicional noturno de 13 (quatorze) horas, conforme mov. 42.7, p.8. Do holerite (setembro de 2015) consta apenas o adicional noturno de 22 (vinte e duas) horas, acima do cartão ponto. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.15, p. 7. Pendente o pagamento de horas extras e adicional noturno parcial para setembro/2015. Para o mês de outubro de 2015, constam 47 (quarenta e sete) horas extras no cartão ponto com adicional de 50% (cinquenta por cento), além de adicional noturno de 13 (quatorze) horas, conforme mov. 42.7, p.10. Do holerite (outubro de 2015) consta apenas o adicional noturno de 15 (quinze) horas, acima do cartão ponto. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriado, conforme mov. 1.16, p. 1. Pendente o pagamento de horas extras para outubro/2015. Para o mês de novembro de 2015, consta adicional noturno de 19 (dezenove) horas, e não consta anotação de horas extras, embora conste da folha ponto que o servidor trabalhou horário extraordinário, conforme mov. 42.7, p.10. Do holerite (novembro de 2015) consta apenas o adicional noturno parcial de 13 (treze) horas, abaixo do cartão ponto. Não constam horas extras de serviço extraordinário diurno e domingo/feriadoconforme mov. 1.16, p. 2. Pendente o pagamento de horas extras e adicional noturno parcial para novembro/2015. Para o mês de janeiro de 2016 não foi juntada a folha ponto. Cumpre registrar que a partir desta data não consta mais a anotação de horas extras na folha ponto do autor, embora seja visível da escala de horários que ele continuou trabalhando em horário extraordinário, feriados, domingos e horário noturno, tendo direito ao recebimento dos valores. Com isso, alega o autor que após setembro/2014 algumas das horas extras laboradas só voltaram a ser pagas nos meses de Dezembro/2014, Dezembro/2015, Maio/2016, Agosto/2016 e Novembro/2016, cessando total e inexplicavelmente os pagamentos mensais a partir dessa data. As alegações do autor são confirmadas pelas provas juntadas aos autos, tanto os holerites do período (mov. 1.8 a mov. 1.19), quanto pelas folhas ponto do autor que atestam horas extras trabalhadas, mas não corretamente remuneradas, pois não aparecem nos holerites dos meses respectivos. Acerca do pagamento de horas extras, assim dispõe o Estado do Funcionário Público (Lei Estadual no 6.174/70): Art. 176 - A gratificação pala prestação de serviço extraordinário deverá ser: I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição; II - paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado. § 1º - A gratificação a que se refere este artigo não poderá exceder a cinquenta por cento (50%) do vencimento mensal do funcionário, acrescido dos adicionais que estiver percebendo. § 2º - No caso do inciso II, a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, salvo quando a prorrogação ou antecipação for apenas de uma hora e tiver ocorrido somente duas vezes no mês, caso em que não será ela remunerada. No caso concreto, denota-se que a jornada de trabalho do autor, mesmo que cumprindo somente o que lhe fora estipulado pelo réu deveria ser das 12:00h às 19:00h, sem intervalo para repouso e refeição, no entanto, cumpria com frequencia a jornada das 12h00min às 0h00min, ou seja, do meio-dia à meia-noite, portanto, 12 (doze) horas diárias. Também constam realizadas várias jornadas de trabalho das 8h0min às 23h00min. Com isso, resta comprovado o direito do autor às horas extras para o período trabalhado a partir de setembro de 2014, exceto para Dezembro/2014, Dezembro/2015, Maio/2016, Agosto/2016 e Novembro/2016. É caso de reconhecimento do direito do autor à remuneração pelas horas extraordinárias laboradas e não pagas pelo requerido, nos moldes pretendidos na inicial - além da 8ª diária e da 40ª hora semanal, com fulcro no art. 40 do Estatuto dos Servidores, acrescida de 50% em relação à hora normal (art. 68, I, do Estatuto); e com acréscimo de 100 % (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho, das 12h (doze horas) de sábado até às 06h (seis horas) de segunda-feira (art. 68, II, do Estatuto); abatidos os valores comprovadamente pagos de horas extras e adicional noturno. O número exato de horas extras, assim como adicional noturno, porém, deverá ser objeto de perícia, posteriormente, na fase de liquidação de sentença. Acerca do adicional noturno, trata-se do trabalho realizado após às 22 (vinte e duas) horas, com certa frequência, em razão da natureza do serviço de iluminador de palco do Teatro Guaíra. Com isso, faz jus o autor ao recebimento do adicional noturno mediante o acréscimo de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna e que seja considerada a hora noturna no cômputo das horas extras, com fundamento no artigo 7º, IX, da Constituição Federal. No tocante aos consectários legais, após a vigência da Lei 11.960, aplica-se o IPCA-E para correção monetária, e quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). A partir de 09 de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic no lugar dos índices acima, tanto para juros quanto para correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC no. 113/2021, observando-se, porém, o período de graça constitucional contemplado na Súmula Vinculante 17. 2.2. Gratificação de periculosidade. Alega o autor que trabalha como iluminador, portanto, trabalha com energia elétrica de alta tensão diariamente e sempre em grandes alturas, superiores a 5 (cinco) metros, em trabalho absolutamente perigoso. Assim dispõe o artigo 172 do Estatuto do Servidor, Funcionário Civis do Paraná (Lei Estadual 6.174/70) que será concedida gratificação de periculosidade: Art. 172 - Conceder-se-á gratificação:... XI – de insalubridade ou periculosidade. A Lei Estadual n. 10.692/93, por sua vez, fixa os percentuais de gratificação de periculosidade: Art. 10. De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente. No caso concreto, foi necessária a realização de prova pericial para apurar as tarefas exercidas, com a conclusão pela aplicação do adicional de periculosidade, conforme mov. 131.1, p. 13: Embora a atividade seja equivalente ao uso de uma extensão e utilização de ferramentas elétricas portáteis, tais como: furadeiras, serras elétricas, etc... As instalações elétricas da Requerida não atendem aos requisitos normativos da NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de não existirem os documentos obrigatórios constituintes do Prontuário das Instalações Elétricas conforme a NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Conclui se que é APLICÁVEL O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE na presente condição. (grifei) Da metodologia, consta o direito ao adicional no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário (mov. 131.1, p. 8): O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Com efeito, assiste razão ao autor neste ponto, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, para todo o período trabalhado na função de iluminador de palco do Teatro Guaíra, a partir de setembro de 2014 (conforme mov. 32.1), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. No tocante aos consectários legais, após a vigência da Lei 11.960, aplica-se o IPCA-E para correção monetária, e quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). A partir de 09 de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa Selic no lugar dos índices acima, tanto para juros quanto para correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, observando-se, porém, o período de graça constitucional contemplado na Súmula Vinculante 17. 2.3. Danos morais. Sobre o dano e a responsabilidade, assim dispõe o Código Civil nos artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre a responsabilidade do Estado perante terceiros, assim dispõe o artigo 37, §6º da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Alega o autor que trabalhou habitualmente em jornada excessiva, sem intervalo, sendo privado do convívio familiar, notadamente aos finais de semana e feriados, quando a família se reúne. O autor alega que a jornada é excessiva e extenuante, tentou solucionar a questão administrativamente, mas foi ameaçado de transferência. Com isso, pediu o autor indenização pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento da importância mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O dano moral constitui ofensa e/ou sofrimento que interfere intensamente no comportamento do ser humano. Não se trata de qualquer desgosto ou entrave vivenciado, mas a dor, sofrimento, humilhação que fogem à normalidade a ponto de interferir brutalmente no comportamento psicológico daquele que o sofreu, causando-lhe aflições e interferindo em seu bem-estar e no prosseguimento de sua rotina. No caso concreto, como se verificou, o autor tem caracterizado o direito às horas extras trabalhadas, bem como ao adicional noturno e o adicional de periculosidade, durante o período trabalhado a partir de setembro de 2014, conforme holerites e folhas de cartão ponto. Todavia, o direito às horas extras trabalhadas, bem como adicional noturno e adicional de periculosidade não lhe garantem o direito aos danos morais. Para tanto, é necessária a comprovação dos danos em si, o que não foi feito pelo autor. A mera alegação de dano moral sofrido não faz prova do dano, sendo imprescindível a dilação probatória, com juntada de evidências nos autos que caracterizem o direito à indenização. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A AUTORA DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SOLIDARIEDADE DAS APELADAS. NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES RETIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. CARÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO QUE SE DEIXOU DE GANHAR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026831-03.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.12.2022) grifei Assim, por lastro probatório insuficiente, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do artigo 373 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. 2.4. Ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Por fim, pediu a parte autora a restituição dos prejuízos causados com a contratação dos honorários advocatícios contratuais, na proporção de 28% (vinte e oito por cento) sobre o valor total da condenação. Quanto ao dano material, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de ressarcimento dos valores despendidos com a contratação de advogado. Isto porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais ao contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Não obstante, a negociação do percentual de valores devidos a título de honorários contratuais foi acordo estipulado apenas entre a parte autora e seu procurador, de modo que indevida a cobrança ou restituição pelo ente fazendário. Neste sentido a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15 /02/2016. IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) grifei Diante disso, comprovado parcialmente o direito da autora, é imperiosa a parcial procedência da presente ação, nos termos da inicial. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de horas extraordinárias, acima da 8ª (oitava) hora diária e a 40ª (quadragésima) semanal – acrescida de 50% ou 100%, na forma da lei, a partir de setembro de 2014 (e exceto para dezembro/2014, dezembro/2015, maio/2016, agosto/2016 e novembro/2016), observados os reflexos daí decorrentes em cálculo de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, sempre respeitada a prescrição quinquenal; a ser apurado na fase de liquidação, mediante compensação com os valores já percebidos a título de horas extras; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do adicional noturno, a partir de setembro de 2014, observados os reflexos daí decorrentes em férias e décimo terceiro salário, sempre respeitada a prescrição quinquenal; a ser apurado na fase de liquidação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o vencimento-base, a partir de setembro de 2014, observados os reflexos daí decorrentes em férias e décimo terceiro salário, sempre respeitada a prescrição quinquenal; a ser apurado na fase de liquidação. Postergo para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores devidos, pela necessidade de realização de perícia para elaboração do cálculo, conforme parâmetros aqui fixados. Considerando se tratar de condenação de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, sobre o valor a ser executado deverá incidir a correção monetária pelo índice IPCA-e, além de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conforme o Tema nº 810 e Tema nº 1.170 do Supremo Tribunal Federal, a incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil. Necessário acrescentar, ainda, que a atualização da condenação deverá ser feita pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data em que foi promulgada a EC nº 113/2021, sendo que referida taxa deverá ser utilizada tanto para fins de correção monetária quanto para juros moratórios. Considerando que foram 5 (cinco) pedidos, sendo apenas 3 (três aceitos), a proporção da sucumbência será de custas devidas na proporção de 60% (sessenta por cento) pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. As demais custas de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação serão devidas pela parte autora. Contudo, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência acima, uma vez que a exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Não obstante, declaro que são isentas para o Estado apenas as custas referentes a atos processuais praticados após a entrada em vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, o que ocorreu em 24/09/2021. Isto por que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para o momento em que for analisado o pedido de cumprimento de sentença que será promovido pela autora, uma vez que referido pedido estará acompanhado da memória de cálculo atualizada do débito, ou seja, oportunidade que o julgado será liquidado pela autora, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Retire-se imediatamente a anotação de Meta nº 2 do CNJ da capa do processo. 6. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II do Código de Processo Civil. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentações Processuais da Fazenda Pública de Curitiba 8. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:49
Procedência em Parte
15/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:18
Confirmada
12/12/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004493-94.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-94.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO LUIZ DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Diante da renúncia ao prazo para impugnação pela parte autora, (mov. 134), quanto ao laudo pericial de seq. 131.1, bem como a concordância do Estado do Paraná, (mov. 135), HOMOLOGO o referido laudo para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de prova oral, conforme deferido no item “6 c” de seq. 32.1, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento, ou se pretendem o julgamento antecipado do feito. 3. Em seguida, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:02
Outras Decisões
02/12/2024, 13:45
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 16:45
Confirmada
06/06/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-94.2017.8.16.0004 Extrai-se dos presentes autos que o recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido foi parcialmente provido somente a fim de afastar a imposição de multa pela não apresentação do Prontuário de Instalações Elétricas requisitado pelo perito para a elaboração do laudo pericial (mov. 45.1), tendo transitado em julgado em 05/03/2024 (mov. 53.0). Desse modo, levantada a suspensão em razão do julgamento, à Secretaria para que colacione aos presentes autos cópia do laudo pericial juntado no mov. 28.2 e intime as partes para manifestação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para decisão e prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de abril de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 19:34
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 19:34
Mero expediente
09/04/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:01
Recebimento
05/03/2024, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2024, 00:45
Por decisão judicial
14/11/2023, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:58
Por decisão judicial
14/07/2023, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2023, 00:32
Por decisão judicial
13/07/2023, 09:24
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/03/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004493-94.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-94.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO LUIZ DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 100.1. 2. No entanto, em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 3. Diante do deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, ficam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso interposto. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 17:13
Confirmada
08/02/2023, 17:13
Confirmada
08/02/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:12
Com efeito suspensivo
08/02/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 12:48
Recebimento
03/02/2023, 16:26
Confirmada
02/02/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004493-94.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-94.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO LUIZ DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro, concedendo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias úteis ao Estado do Paraná. 2. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:29
deferimento
22/01/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:18
Confirmada
23/12/2022, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004493-94.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004493-94.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO LUIZ DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Da análise dos autos, denota-se que a parte ré, devidamente intimada para apresentar os documentos solicitados pelo perito em mov. 53 (mov. 94.1), informou que “o Departamento de Serviços Gerais e o Setor de Arquitetura não dispõem de profissional habilitado para fornecimento do documento solicitado pelo Sr. Perito.” (mov. 97.1). Contudo, em que pese os argumentos expendidos pelo Estado do Paraná, vê-se que o Prontuário das instalações elétricas conforme Norma Regulamentadora 10 – NR 10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade foi solicitado pelo Sr. Perito, pois imprescindível para possibilitar a resposta de todos os quesitos formulados pelas partes, bem como para concluir o laudo pericial, tratando-se, portanto, de documento essencial para o deslinde do feito. Nada obstante a isso, no que diz respeito à recusa da parte em exibir o documento, recentemente, a Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria ora em debate, cadastrando-se o leading case como tema 1000, julgando o tema da seguinte forma: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.” Sendo assim, por todo o exposto e ante à ausência de exibição dos documentos imprescindíveis para a realização da perícia, intime-se com urgência a parte ré para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente os documentos solicitados pelo Sr. Perito na manifestação de mov. 53.1, conforme já determinado por este juízo (mov. 84.1 e 94.1), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), o que faço com fulcro no parágrafo único, do artigo 400, do Código de Processo Civil. 3. Apresentados os documentos em questão, cumpra-se, no que couber, as determinações contidas da decisão proferida ao mov. 84.1. 4. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:54
Determinação de Diligência
13/12/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:09
Confirmada
02/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004493-94.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004493-94.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO LUIZ DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Primeiramente, compulsando os autos, observa-se que, o pedido de produção de prova pericial e de apresentação de documentos já foram devidamente analisados e deferidos nas decisões proferidas em mov. 32.1 e 84.1, respectivamente, as quais inclusive já transitaram em julgado. Além disso, intimado para apresentar os documentos solicitados em mov. 53.1, o Estado do Paraná manifestou-se aos autos adentrando em questão de mérito que somente serão analisadas em momento oportuno, deixando de apresentar os documentos conforme determinado. Sendo assim, em que pese os argumentos expendidos em mov. 87.1, e tendo em vista que os documentos solicitados são imprescindíveis para realização da perícia, intime-se o Estado do Paraná para que apresente aos autos os documentos solicitados pelo perito em mov. 53.1, sob pena de desobediência à ordem judicial. 2. Cumpra-se, no que couber, as determinações contidas na decisão proferida em mov. 84.1. 3. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:19
Determinação de Diligência
21/09/2022, 08:21
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:20
Confirmada
27/05/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:44
Confirmada
09/03/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004493-94.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004493-94.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO LUIZ DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Primeiramente, em atenção à petição de mov. 79.1, cumpre ressaltar que em mov. 67.1 este Juízo já reconheceu que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso as Resoluções 127/2011 e 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Nada obstante a isso, em que pese os argumentos expendidos pelo Estado do Paraná em mov. 82.1, defiro o pedido formulado em mov. 53.1, haja vista que o próprio artigo 473, do Código de Processo Civil, em seu §3°, permite que o perito nomeado aos autos solicite documentos a fim de possibilitar esclarecimentos acerca do objeto da perícia. In verbis: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. ” Sendo assim, intime-se o Estado do Paraná para que apresente aos autos os documentos solicitados em mov. 53.1. 3. Em seguida, intime-se o perito nomeado para se manifestar, mormente acerca da apresentação do laudo pericial em juízo. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:47
deferimento
06/03/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 15:21
Confirmada
02/09/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:32
Confirmada
23/08/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:53
Confirmada
01/08/2021, 00:14
Confirmada
01/08/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 12:49
Confirmada
30/07/2021, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004493-94.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004493-94.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO LUIZ DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão 1. Em atenção à petição apresentada junto ao mov. 63, observa-se que, considerando que o presente caso se trata de assistência judiciária gratuita, é aplicável a Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê em seu artigo 2°, §4° que “ O Juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada” Nesses termos, em razão da matéria aposta, entendo que o valor estabelecido e multiplicado por 5, totalizando R$ 1.850 (mil oitocentos e cinquenta reais), é suficiente para remuneração do profissional. Assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). 2. Desta forma, uma vez aplicada referida Resolução, homologo o valor requerido pelo Sr. Perito em mov. 63.1. Cientifique-se o Sr. Perito que, nos termos do art. 7º da Resolução 127/2011, CNJ, poderá haver adiantamento de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), da parcela de responsabilidade da Autora, se comprovadamente restar demonstrada a necessidade de antecipação de valores para satisfação das despesas iniciais decorrentes do encargo, caso em que deverão os autos retornar conclusos para deliberação acerca da necessidade de adiantamento. 3. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 4. Em não havendo a formulação de pedido de adiantamento dos honorários, intime-se o Expert para iniciar os trabalhos, oportunidade na qual deverão ser intimados, também, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo-o, com o depósito do Laudo em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem a respeito. Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, manifeste-se o perito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:41
deferimento
14/05/2021, 09:23
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 00:06
Mero expediente
14/07/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:47
Documento (Certidão)
05/03/2020, 17:45
Ato ordinatório
05/03/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:35
Decisão de Saneamento e Organização
10/10/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 17:50
Mero expediente
20/05/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 17:56
Mero expediente
01/02/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 18:54
Documento (Outros documentos)
02/09/2018, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:36
Entrega em carga/vista
06/08/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 14:32
Petição (Contestação)
01/02/2018, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/10/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)