Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/05/2026, 13:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/05/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006911-20.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): JEANE MARA PERLY Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Vistos para decisão. 1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.1. Na petição de impugnação ou de concordância com o valor executado, a Fazenda Pública deverá apresentar o cálculo das retenções legais, conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Resolução nº 482/2022, do Conselho Nacional de Justiça (quando se tratar de precatório), e no artigo 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 (quando o pagamento for realizado por RPV). 3. Se o pagamento se der por meio de precatório, caso não haja impugnação pela Fazenda Pública executada, não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, os honorários serão fixados em decisão posterior. 4. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006911-20.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): JEANE MARA PERLY Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Vistos para decisão. 1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.1. Na petição de impugnação ou de concordância com o valor executado, a Fazenda Pública deverá apresentar o cálculo das retenções legais, conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Resolução nº 482/2022, do Conselho Nacional de Justiça (quando se tratar de precatório), e no artigo 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 (quando o pagamento for realizado por RPV). 3. Se o pagamento se der por meio de precatório, caso não haja impugnação pela Fazenda Pública executada, não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, os honorários serão fixados em decisão posterior. 4. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 13:46
Confirmada
05/03/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:14
deferimento
01/12/2025, 17:42
Ato ordinatório
01/12/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:12
Trânsito em julgado
28/11/2025, 16:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2025, 12:25
Recebimento
22/08/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0006911-20.2008.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006911-20.2008.8.16.0004 I. Da análise dos autos afere-se que existe matéria de ordem pública, sobre a qual não foi dada oportunidade para a manifestação das partes, qual seja a incompetência absoluta do Juízo, tendo em vista o entendimento consolidado no incidente de assunção de competência nº 1711920-9/01, para declarar a incompetência das Varas Cíveis ou de Fazenda comuns em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando a causa for de valor inferior a 60 salários mínimos, caso desta apelação. II. Feitas as considerações acima, em observância ao princípio da não surpresa (artigos 9 e 10 do CPC), intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. III. Após, retornem ao Gabinete. Curitiba, 09 de janeiro de 2025. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto
13/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 14:21
Petição (Contra-razões)
19/09/2024, 21:55
Confirmada
10/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 20:01
Petição (Contra-razões)
26/07/2024, 19:58
Confirmada
06/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:14
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:13
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:13
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:26
Confirmada
22/04/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006911-20.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006911-20.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): JEANE MARA PERLY Réu(s): Município de Curitiba/PR SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Requerido ao pagamento de indenização de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 232.1). Sustenta que a correção monetária e os juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser aplicados pelos índices de remuneração e juros da cardeneta de poupança (mov. 235.1) Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada se manteve inerte. É a síntese do recurso. Decido. Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos e, no mérito, não merecem provimento. Isso porque, verifica-se que não há na decisão qualquer omissão a ser sanada, mas apenas o descontentamento com o decidido, o que deve ser objeto de recurso próprio. Infere-se em verdade que os questionamentos trazidos pela parte embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que este Juízo enfrente novamente a questão. E nesse sentido, salienta-se que a esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo o embargante buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado e não para que se adeque a sentença ao entendimento do embargante. Ante o exposto e com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 15 de março de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/03/2024, 13:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/03/2024, 13:06
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006911-20.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006911-20.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): JEANE MARA PERLY Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime- se a parte contrária para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:15
Confirmada
03/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:13
Julgamento em Diligência
17/01/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
17/01/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006911-20.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006911-20.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): JEANE MARA PERLY Réu(s): Município de Curitiba/PR SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JEANE MARA PERLY em face de Município de Curitiba – PR. Narra a parte autora, em síntese, que: a) reside no bairro Portão e trabalhava, na data do acidente, na região central de Curitiba, utilizando-se de transporte coletivo diariamente para dirigir-se ao trabalho, mais especificadamente, utilizava o ônibus do tubo Santa Quitéria; b) no dia 23 de junho de 2007, por volta da 08h00min da manhã, estava transitando pela Av. Artur Bernandes, quando em virtude das péssimas condições de conservação da calçada que utilizava para chegar até o tubo, sofreu uma queda brusca que veio a causar-lhe graves lesões em seu corpo, especialmente em seu rosto; c) relatou que sofreu lesões no rosto, especialmente na cavidade oral, sendo que teve seus lábios cortados, tendo que suturar interna e externamente o lábio superior, além de ter seus dentes frontais fraturados em virtude da violenta queda, se submetendo à intervenções cirúrgicas odontológicas; d) em virtude de tais lesões ficou afastada de sua atividade laboral; e) todas as despesas com tais procedimentos, tratamentos e remédios foram bancados exclusivamente pela autora, sendo que seu orçamento doméstico restou comprometido, eis que todos os procedimentos foram extremamente onerosos; f) atesta, com base na teoria da responsabilidade objetiva, que o Estado estaria obrigado a indenizar os danos provocados no patrimônio de um terceiro; Em razão disso, ajuizou a presente demanda a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em montante equivalente a cem salários mínimos. Ainda, requereu o benefício da justiça gratuita. Por fim, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Juntou procuração (mov. 1.2, fls. pdf 3) Ao mov. 1.4, fls. pdf 6-17, o Município de Curitiba apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) inexiste a obrigação legal do Município ora peticionário de indenizar o que pretende a parte autora; b) que no caso dos autos, o Distrito de Manutenção Urbana do Portão periodicamente executa serviço de manutenção em todas as vias localizadas na área de abrangência da Administração Regional do Portão; c) em consulta ao banco de dados, entre o período compreendido de 01 de janeiro de 2007 até 23 de junho de 2007, foi constatado que não há nenhum registro referente a solicitações de manutenção do passeio no endereço referido na inicial, não havendo nenhuma pendência relativa a serviços de manutenção de calçada no referido trecho; d) o Município não foi omisso por deixar sem atendimento solicitação de reparo, uma vez que não houve nenhuma solicitação por qualquer munícipe para correção da calçada; e) que a autora da ação, sabendo do defeito naquele ponto da calçada, jamais se importou em comunicar a Prefeitura Municipal para a restauração da calçada; f) atesta que inexistiu culpa do ente municipal pelo evento em questão, posto que não houve falha do serviço público; Em razão disso, pugnou pela improcedência da ação. Ao mov. 1.4, fls. pdf 21-22/mov. 1.5 fls.pdf 1-3, a parte autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a se manifestarem em relação as provas que pretendem produzir, o Município de Curitiba requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 1.5, fls. Pdf 6), a parte autora por sua vez, requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e prova documental (mov. 1.5, fls. Pdf 8). Ao mov. 1.5, fls. pdf 11-14, o representante do Ministério Público informou seu desinteresse em intervir no feito. Ao mov. 1.5, fls. pdf 16-17, foi deferido a prova documental e a prova pericial pelo Juízo. Ao mov. 1.6, fls. pdf 5, a parte autora apresentou os quesitos a serem apreciados na prova pericial. Após inúmeras tentativas de realização de perícia médica, foi deferido ao mov. 92.1 nova nomeação, a qual foi devidamente aceita ao mov. 101 e ss. Ao mov. 174.1, foi juntado aos autos o laudo pericial. Ao mov. 178.1, houve a impugnação do laudo pericial pela parte requerida. Ao mov. 179.2, a parte requerida acostou aos autos parecer de seu assistente técnico, pugnando por outro perito judicial ou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial ao mov. 180.1. Ao mov. 185.1, houve o esclarecimento do perito. Ao mov. 189.1, foi homologado o laudo pericial. Ao mov. 193.1, a parte requerida apresentou embargos de declaração ao mov. 189.1, os quais foram acolhidos (mov. 195.1). Ao mov. 216.1, o Município de Curitiba apresentou suas alegações finais, por sua vez, ao mov. 228.1, a parte autora apresentou suas alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares, ainda, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.1 Da responsabilidade do ente municipal Sobre o dano e responsabilidade, o Código Civil preceitua o seguinte: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causam dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil do Estado significa o dever de reparação dos danos causados pela conduta estatal a terceiros, em decorrência de comportamentos, comissiva ou omissiva, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. A Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, adota a teoria do risco administrativo, evidenciando que a Administração Pública possui responsabilidade objetiva pela reparação dos danos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É chamada teoria da responsabilidade objetiva precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Nesta teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado por um ato lícito ou ilícito de agente público; b) que tal ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal; c) que haja nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade da parte requerida, sobretudo no que concerne a existência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado a vítima. Em laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito (mov. 174.1), é possível constatar a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a conduta do ente municipal. Explico. Primeiramente, salienta-se que há divergências em relação as datas do acontecimento do fato. Em primeiro momento, a parte autora relata na exordial que o evento danoso teria ocorrido em 23 de junho de 2007, inclusive corrigindo o Sr. Perito ao mov. 180.1, mencionando a data correta, todavia, em sede de alegações finais, informa que o evento danoso teria ocorrido em 23 de junho de 2006, porém, logo aduz que “a queda e os ferimentos se deu em virtude das mas condições da calçada pela qual a Autora transitava na manhã do dia 24 de julho de 2006”. Em que pese tais divergências, defino que a data apreciada no mérito é aquela definida no laudo pericial de mov. 174.1, tido como 23/06/2007. O laudo pericial acostado ao mov. 174.1, concluiu que os ferimentos sofridos pela parte autora decorreram de sua queda em via pública, eis que é possível auferir o nexo de causalidade entre os ferimentos da vítima e o buraco na calçada. No que tange aos danos suportados, as fotos anexadas ao mov. 1.3, fls pdf 1-2, e a conclusão do Expert no laudo pericial (mov. 174.1), evidenciam que a parte autora possuiu ferimentos no “corto contudo de aproximadamente 2 centímetros em lábio inferior de aproximadamente 3 centímetros, com escoriação em nariz e fratura de 4 elementos dentários”. Nada obstante, o Sr. Perito concluiu que a cirurgia dentária e a perda dos dentes frontais da requerente possuem correlação com a queda ocorrida na Av. Artur Bernardes. Ainda verificado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente estatal e o dano suportado pela vítima, vislumbro a correlação da piora do quadro de síndrome do pânico e o afastamento da requerente da sua função laboral, com o evento danoso em questão, pois há nos autos a comprovação de que a parte faz uso de medicamentos (mov. 180.2). Muito embora a parte requerida sustente a tese de culpa exclusiva da vítima, como sendo uma excludente de responsabilidade, entendo que no caso em questão restou comprovada a responsabilidade objetiva do Estado e o dever de indenizar. Isso porque houve a falha de prestação do serviço público por parte do ente municipal, uma vez que praticou uma conduta omissiva em relação ao não conserto de via pública, que se encontrava em situação precária, (mov. 1.2, fls pdf 7-9), ocasionado o acidente da vítima. É este o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE QUEDA EM CALÇADA. DESNÍVEL NA CALÇADA DENTRO DOTERMINAL DE ÔNIBUS DE LONDRINA. DEMONSTRAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO NA MANUTENÇÃO OU SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUTORA INFORMOU ESTAR COM CRIANÇA DE 6 ANOS EM SEU COLO NO MOMENTO DA QUEDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. RELAÇÃO DE AMIZADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044270-85.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 13.06.2022) Destaquei. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIA PÚBLICA. QUEDA EM CALÇADA. MÁ CONSERVAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO EM ZELAR PELA CONSERVAÇÃO DA CALÇADA. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.1. In casu, restou comprovado que houve falha na prestação de serviço da administração pública na conservação da calçada ocasionando a queda suficiente para ocasionar ferimentos por todo o corpo e fraturar o nariz da transeunte. A responsabilidade estatal dos bens de sua administração/posse é sempre objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da CF/88. Vigora no nosso ordenamento jurídico a chamada "teoria do risco administrativo", sendo apurada a responsabilidade estatal mediante comprovação de nexo de causalidade entre o fato e o dano atribuído ao estado ou membro da federação/administração pública, dispensada a culpa por ação ou omissão, no caso em apreço, os requisitos se encontram presentes.2. Os fatos constitutivos do direito da parte autora, ora recorrente, restaram comprovados, a teor do contido no artigo 373, I do CPC, de acordo com os documentos que instruem a petição inicial (evento 1.1 a 1.15). Demonstrado o nexo de causalidade e o dano, havendo cometimento de ato ilícito cabível a reparação, de acordo com os artigos 186 e 927, parágrafo único do CC. Feitas tais considerações e análises, é de constatar a necessidade de reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da ré ao pagamento de reparação pelos danos materiais suportados no valor de R$ R$ 112,12 (cento e doze reais e doze centavos), montante que deverá ser corrigido pela média do INPC e IGPDI atualizados desde a data do evento danoso, com juros de mora de 1% desde a citação3. No que tange ao dano moral, evidente que os transtornos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia e que os fatos narrados, quais sejam, as lesões da autora. Destarte, o abalo psíquico sofrido na recuperação.4. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências. No caso em questão, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado às peculiaridades do caso e critérios supramencionados, corrigidos pela média do IPCA-E a partir da decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios calculados desde o evento danoso, segundo os índices da remuneração da caderneta de poupança. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0046413-13.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.04.2022) Destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PEDESTRE NA CALÇADA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER LEGAL DO ENTE PÚBLICO DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS DECORRENTES DA SITUAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO EM FUNÇÃO DO CARÁTER EFÊMERO DOS HEMATOMAS E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VIDA E PROFISSÃO DESEMPENHADA PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000356-35.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.08.2021). Destaquei. Assim, ante o exposto e identificando o critério que justifica o dever de indenizar de acordo com os fatos e as provas carreadas nos autos, entende-se que o Município de Curitiba é responsável pelo ilícito e tem o dever de repará-lo. Do dano moral e da fixação do quantum indenizatório A responsabilidade civil centra-se na obrigação de indenizar um dano injustamente causado. O STJ, em sede de recurso repetitivo, sublinhou: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (STJ, REsp 1.374.282). Nesse contexto, para a fixação do quantum reparatório impõe ao julgador considerar se o método bifásico como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgado, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer o montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Diante disso. Passo à análise. Em primeiro momento, deve-se atestar o valor inicial de indenização, levando em conta o interesse jurídico lesado com os precedentes jurisprudenciais. Em relação à matéria e seu quantum indenizatório, vejamos os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUEDA DE TRANSEUNTE EM CALÇADA PÚBLICA – MÁ CONSERVAÇÃO – PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL –RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) - VALOR QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO E NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA.Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010818-72.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.05.2022) Destaquei. ECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. QUEDA. CALÇADA COM DESNÍVEL – MÁS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS PELA MANUTENÇÃO DAS CALÇADAS. LEI MUNICIPAL 11.569/2005. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF). NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADAS. LESÕES NA MÃO E PUNHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0026363-44.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO - J. 13.03.2023) Destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA OCASIONADA POR DEPRESSÃO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA. QUEDA EM CALÇADA. LESÕES SOFRIDAS PELA MÁ CONSERVAÇÃO DO CALÇAMENTO. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DAS CALÇADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. INSURGÊNCIA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS QUE MERECEM REPARO. MONTANTE MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024487-54.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.05.2022) Em segundo plano, deve-se atentar às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias procedendo-se à fixação definitiva da indenização. Nota-se que, no caso em apreço, não se pode ignorar o dano causado à requerente, que em decorrência da queda acabou por lesionar seu rosto, especialmente a cavidade oral, possuindo fratura nos dentes frontais 11,12, 21 e 22, como se extrai do laudo pericial (mov. 174.1). Nada obstante, depreende-se das alegações realizadas ao longo da instrução probatória, que em razão do acidente acabou por ter gastos que estavam fora de seu alcance, eis que precisou realizar cirurgias dentárias (mov. 1.3, pdf 15/180.4), tal hipossuficiência se comprova, eis que a requerente é detentora do benefício da justiça gratuita (mov. 1.3, pdf 19). Tais eventos acabaram por piorar o quadro de síndrome do pânico, o que acabou por ensejar o seu afastamento pelo INSS, evidenciando, portanto, o abalo psicológico sofrido pela requerente (mov. 180.3). Nesse sentido, tomando-se por base os aspectos do caso concreto, assim como a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, e as condições psicológicas, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Assim, pode-se estimar que o montante razoável se situa na faixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na lide, para CONDENAR o Município de Curitiba ao pagamento de danos morais, o qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais advocatícios, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para fins de atualização monetária deve ser aplicado o índice INPC desde o seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 23 de outubro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2023, 22:33
Confirmada
23/10/2023, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:55
Procedência
23/10/2023, 14:13
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:27
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:36
Petição (Alegações finais)
28/09/2023, 19:16
Confirmada
27/09/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 20:15
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:40
Ato ordinatório
06/09/2023, 08:31
Petição (Alegações finais)
24/08/2023, 15:37
Confirmada
24/08/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 18:34
Confirmada
23/08/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:16
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:28
Confirmada
21/07/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:59
Confirmada
17/07/2023, 15:59
Confirmada
13/07/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006911-20.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006911-20.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): JEANE MARA PERLY (RG: 40890980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 609.311.169-53) Rua Capitão Tenente Maris de Barros, 105 ap.31, bloco G - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-340 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3014-7110/9665-1832 Réu(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Terceiro(s): SMART PERÍCIAS (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Avenida Humaitá, 908 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 DECISÃO Embargos de Declaração – Acolhe Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba/PR em face da decisão de mov. 189.1. Alega o embargante que a decisão embargada é obscura e omissa no ponto em que foi determinada a expedição de RPV para pagamento dos honorários, mas sem mencionar qual o ente público responsável pelo pagamento. Assim, requereu o recebimento e acolhimento dos embargos, conforme mov. 193.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Analisando a decisão ora atacada, verifica-se que a parte embargante possui razão nos embargos de declaração apresentados. Assim, cumpre registrar que a RPV para pagamento dos honorários periciais deverá ser paga pelo Estado do Paraná, na forma do art. 2º, § 1º da Resolução no. 232 do CNJ: “Art. 2º, § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal”. 3.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de complementar a decisão de mov. 189, para determinar que o pagamento dos honorários periciais será mediante RPV expedida pelo Estado do Paraná, conforme Resolução 127/2011 e 232, ambas do CNJ. 4. Após preclusa a presente decisão, intime-se as partes para apresentarem alegações finais. 5. Oportunamente, retornem conclusos com anotação de urgência (META 02/CNJ), para sentença. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 19:25
Ato ordinatório
11/07/2023, 19:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2023, 18:18
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006911-20.2008.8.16.0004
Vistos, etc. Considerando os esclarecimentos prestados pelo expert, mov. 185, entendo que não houve irregularidade na referida prova a ensejar sua nulidade. Destaca-se que os quesitos formulados pelas partes foram respondidos pelo expert utilizando-se dos documentos acostados aos autos, sendo que eventual juízo de valor acerca da referida prova será realizado em momento oportuno. Isto posto, homologo o laudo pericial. No entanto, considerando que não houve depósito da verba honorária conforme alegado no mov. 186.1, mas apenas homologação de seu valor conforme decisão de seq. 132.1, não há como se deferir tal requerimento. Expeça-se RPV, conforme requerido pelo expert, observando os procedimentos da Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que a decisão saneadora de pág. 16/17, mov. 1.5 deferiu apenas a prova pericial, a qual já se encontra realizada, declaro encerrada a instrução processual. Preclusa a presente decisão, intime-se as partes, para querendo, apresentarem alegações finais sucessivas no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 364, §2º do CPC). Com o cumprimento ou decurso de prazo, tornem conclusos para sentença em campo próprio. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
10/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:32
Confirmada
07/07/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:47
Outras Decisões
11/05/2023, 14:05
Ato ordinatório
02/05/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:05
Confirmada
03/04/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006911-20.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006911-20.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): JEANE MARA PERLY (RG: 40890980 SSP/PR e CPF/CNPJ: 609.311.169-53) Rua Capitão Tenente Maris de Barros, 105 ap.31, bloco G - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-340 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3014-7110/9665-1832 Réu(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Terceiro(s): SMART PERÍCIAS (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Avenida Humaitá, 908 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 Com o fito de evitar nulidade, ao sr. perito para que esclareça o teor de itens 3 e 4 de seq. 178, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. Curitiba, 20 de março de 2023. Bruno Oliveira Dias Magistrado
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:49
Mero expediente
20/03/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 19:26
Confirmada
10/02/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006911-20.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006911-20.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): JEANE MARA PERLY Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão 1. Defiro o pedido formulado em mov. 169.1, concedendo prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis para finalização do laudo pericial. 2. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, manifeste-se o perito. 3. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Confirmada
16/12/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:43
Determinação de Diligência
16/12/2022, 09:17
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:51
Confirmada
22/11/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 10:11
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:13
Confirmada
18/10/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006911-20.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006911-20.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): JEANE MARA PERLY Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Em atenção ao requerimento formulado pela parte autora em mov. 148.1, intime-se o perito nomeado nos autos para que designe nova data para realização de perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) DIAS. 2. Com a manifestação do perito, intime-se a parte autora através de sua advogada, assim como pessoalmente, via carta com Aviso de Recebimento, no endereço informado nos autos. 3. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, manifeste-se o perito. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Confirmada
19/09/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:20
Julgamento em Diligência
18/09/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:17
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 15:49
Confirmada
08/06/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006911-20.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006911-20.2008.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): JEANE MARA PERLY Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo na forma requerida. 2. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos com anotação de urgência, em razão da Meta nº 02 existente sobre o feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:44
deferimento
07/06/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006911-20.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006911-20.2008.8.16.0004 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): JEANE MARA PERLY Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Primeiramente, altere-se a classe processual tendo em vista que o presente caso
trata-se de Ação de Procedimento Comum. 2. Nada obstante a isso, em atenção à petição de mov. 128.1, importante salientar que, em que pese este Juízo, em decisão de mov. 116.1, tenha equivocadamente homologado os honorários periciais apresentados em mov. 101.1, determinando o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado, verifica-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme deferimento proferido em mov. 1.3, pdf. 19. Anote-se. Sendo assim, considerando que parte da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade de parte beneficiária da judiciária gratuita, já que ambas as partes requereram a perícia ora discutida, deve ser aplicado o que preconiza o artigo 95, §3º e §4º, do CPC. 2. Pois bem, no que diz respeito à fixação de honorários periciais, tem-se que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça estabelece o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícia em questão, podendo o valor ser elevado, desde que fundamentado, nos termos do art. 2º, §4º que estabelece que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Nesses termos, em razão da matéria aposta, entendo que o valor estabelecido e multiplicado por 5, totalizando R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), é suficiente para remuneração do profissional. Assim, mantenho a homologação do valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme decisão de mov. 116.1. No entanto, necessário cientificar o Sr. Perito que, nos termos do art. 7º da Resolução 127/2011, CNJ, poderá haver adiantamento de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), da parcela de responsabilidade da Autora, se comprovadamente restar demonstrada a necessidade de antecipação de valores para satisfação das despesas iniciais decorrentes do encargo, caso em que deverão os autos retornar conclusos para deliberação acerca da necessidade de adiantamento. Neste sentido, cabe salientar, ainda, que uma vez comprovada a necessidade de adiantamento, o respectivo valor deverá ser arcado pelo ente público, nos termos do que dispõe o §3°, do artigo 95, do Código de Processo Civil. 3. Em não havendo a formulação de pedido de adiantamento dos honorários, intime-se o Expert para iniciar os trabalhos, oportunidade na qual deverão ser intimados, também, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo-o, com o depósito do Laudo em Juízo. 4. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, manifeste-se o perito. 5. Oportunamente, voltem conclusos com anotação de urgência. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:12
Confirmada
08/03/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:46
Retificação de Classe Processual (Recurso em sentido estrito)
08/03/2022, 09:44
Determinação de Diligência
06/03/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:40
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 12:50
Confirmada
10/10/2021, 00:50
Confirmada
10/10/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006911-20.2008.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006911-20.2008.8.16.0004 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): JEANE MARA PERLY Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Diante da ausência de impugnação aos honorários periciais apresentados, HOMOLOGO, desde logo, os mesmos, determinando o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado, no prazo de 05(cinco) dias, devendo o valor remanescente ser devidamente quitado ao término dos trabalhos. Acaso não efetivado o recolhimento, voltem conclusos. 2. Em sendo recolhido o importe determinado, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, intimando-se, outrossim, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo com a apresentação do laudo em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem a respeito. Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, manifeste-se o perito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo necessidade de complementação, intimem-se as partes para que efetuem o pagamento do percentual faltante à título de honorários periciais. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:26
Confirmada
29/09/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:27
Julgamento em Diligência
10/08/2021, 16:00
Mudança de Assunto Processual
30/06/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 01:04
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:29
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:46
Ato ordinatório
05/06/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:44
Mero expediente
07/04/2020, 19:16
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:15
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:09
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:35
Ato ordinatório
09/12/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 11:42
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 19:00
Ato ordinatório
21/11/2019, 19:00
Mero expediente
10/09/2019, 19:13
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 14:59
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:36
Ato ordinatório
02/08/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 18:02
Mero expediente
08/07/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 13:40
Mero expediente
20/05/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 09:57
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 18:33
Documento (Certidão)
25/04/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 18:40
deferimento
09/11/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 16:58
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:33
Decurso de Prazo
26/09/2018, 02:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:07
Ato ordinatório
03/09/2018, 14:07
Ato ordinatório
03/09/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 00:50
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 13:27
Ato ordinatório
14/06/2018, 13:27
deferimento
13/06/2018, 19:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 13:09
Movimentação processual
11/06/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
01/06/2018, 22:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:45
Ato ordinatório
28/05/2018, 16:45
Ato ordinatório
28/05/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 16:58
Ato ordinatório
13/04/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)