Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
DECORPRINT - ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA
CNPJ
Reu
ESPóLIO DE ARTHUR CLAUDINO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ESPóLIO DE MARILENA BUENO DOS SANTOS, ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO
Reu
Advogados / Representantes
LIZIANE DA ROCHA LACERDA
OAB/PR 43868·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/02/2025, 09:02
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 18:03
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Confirmada
05/02/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:41
Documento (Certidão)
05/02/2025, 10:41
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2025, 15:02
Confirmada
04/02/2025, 00:05
Documento (Certidão)
24/01/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:26
Movimentação processual
24/01/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:12
Confirmada
26/11/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:50
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:49
Confirmada
14/11/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:05
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:20
Confirmada
02/10/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:03
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:21
Confirmada
17/09/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:46
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:56
Confirmada
02/09/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:51
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058785-82.2010.8.16.0001 DECISÃO Defiro o pedido de ev. 256.1. De fato, pelo acordo homologado, os valores depositados são de titularidade da parte exequente, inclusive os acréscimos legais próprios da conta judicial. Dessa maneira, em favor da parte exequente, expeça-se alvará de transferência do saldo remanescente da conta judicial n. 1566837-0, sem prejuízo dos acréscimos legais. Como não há controvérsia, o alvará deverá ser expedido imediatamente. Expedido o alvará, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N
13/08/2024, 00:00
Confirmada
12/08/2024, 13:49
Confirmada
12/08/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:26
deferimento
09/08/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:02
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:14
Confirmada
13/06/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:56
Documento (Certidão)
12/06/2024, 16:55
Documento (Informações)
12/04/2024, 14:18
Trânsito em julgado
12/04/2024, 13:50
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 17:31
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:18
Confirmada
01/04/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 10:42
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 19:32
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 19:30
Documento (Certidão)
26/03/2024, 15:23
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 14:09
Confirmada
21/03/2024, 01:42
Confirmada
21/03/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058785-82.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058785-82.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.608,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ARTHUR CLAUDINO DOS SANTOS representado(a) por Espólio de Marilena Bueno dos Santos, ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO DECORPRINT - ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA SENTENÇA (homologação de transação - extinção com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea "b") HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 214), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, guardando nele o que se contém, que passam a fazer parte do dispositivo desta decisão. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, conforme ajustado entre as partes, no silêncio, ‘pro rata’. Honorários conforme estipulado em acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Determino a expedição de alvará para a parte exequente (mov. 113 e 204), conforme avençado pelas partes (mov. 214, Item 2, i, p. 2). Defiro a renúncia do prazo recursal, sem prejuízo da renúncia via sistema Projudi. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:56
Homologação de Transação
19/03/2024, 19:39
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058785-82.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058785-82.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.608,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ARTHUR CLAUDINO DOS SANTOS representado(a) por Espólio de Marilena Bueno dos Santos, ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO DECORPRINT - ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA 1. Ante a ausência da assinatura do procurador da parte exequente no acordo, por cautela, intime-se a parte exequente, a fim de anexar aos autos acordo devidamente assinado para a análise de homologação. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de março de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito TSP
19/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:52
Mero expediente
18/03/2024, 16:34
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 15:47
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:22
Confirmada
20/02/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:21
Documento (Certidão)
20/02/2024, 14:21
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058785-82.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058785-82.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.608,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ARTHUR CLAUDINO DOS SANTOS representado(a) por Espólio de Marilena Bueno dos Santos, ARTHUR FERREIRA DOS SANTOS NETO DECORPRINT - ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA 1. Ante a petição de seq. 193.1, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente dê prosseguimento no feito. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito TSP
07/12/2023, 00:00
Confirmada
06/12/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:01
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:16
Mero expediente
05/12/2023, 19:23
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 13:59
Documento (Ofício)
23/11/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:26
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:02
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:02
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:02
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:02
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:02
Ato ordinatório
10/11/2023, 08:40
Ato ordinatório
07/11/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058785-82.2010.8.16.0001 1. A Serventia deverá: 1.1. Transferir os valores bloqueados nas fs. 68/73 (ev. 1.3) para uma conta judicial vinculada aos autos, vinculando-a ao Projudi; 1.2. Transferir o valor bloqueado no ev. 113.1 para uma conta judicial vinculada aos autos, vinculando-a ao Projudi; 1.3. Fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios que se fizerem necessários; 2. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual quitação do seu crédito pelos valores respectivos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N
02/11/2023, 00:00
Confirmada
01/11/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:37
Mero expediente
31/10/2023, 23:58
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:22
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:04
Confirmada
02/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 05:28
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:45
Confirmada
23/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0058785-82.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058785-82.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.608,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ARTHUR CLAUDINO DOS SANTOS representado(a) por Espólio de Marilena Bueno dos Santos DECORPRINT - ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará (mov. 167). Considerando a regularização da representação, intime-se o Espólio, por meio da procuradora constituída (mov. 160), para que se manifeste sobre o bloqueio de valores (mov. 113), inclusive em relação ao fato de o referido valor não ter integrado o inventário, bem como sobre o pedido de levantamento formulado no mov. 167. Prazo: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
15/05/2023, 00:00
Confirmada
12/05/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:22
Indeferimento
11/05/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058785-82.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058785-82.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.608,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ARTHUR CLAUDINO DOS SANTOS representado(a) por Espólio de Marilena Bueno dos Santos DECORPRINT - ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA Ante a petição de mov. 141.1, considera-se realizada a intimação do Executado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que é dever das partes manterem atualizado o endereço no qual recebem intimações. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Int. Curitiba, 22 de novembro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Confirmada
25/11/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:20
Mero expediente
22/11/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:49
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0058785-82.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058785-82.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.608,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DECORPRINT DECORATIVOS DO PARANA IND E COM LTDA ESPÓLIO DE ARTHUR CLAUDINO DOS SANTOS DECISÃO 1. A presente demanda trata de execução de título executivo extrajudicial que inicialmente foi ajuizada em face de DECORPRINT DEC PR IND COM. LTDA e ARTHUR CLAUDINO DOS SANTOS. Na certidão de mov. 1.3 – fls. 44 consta que a citação do executado Arthur Claudino dos Santos não foi realizada em decorrência de este ser falecido, de forma que o exequente requereu que a citação fosse realizada em nome do “Espólio de Arthur Claudino dos Santos representados pelo inventariante Espólio de Arthur Claudino dos Santos Neto” (mov. 1.3 – fls. 76). A executada DercorPrint foi regularmente citada (mov. 1.3 – fls. 44). O inventariante foi citado por hora certa (mov. 1.3 – fls. 119). A procuradora do Liziane da Rocha Lacerda se manifestou nos autos requerendo habilitação, bem como a alteração do polo passivo para “Espólio de Marilena Bueno dos Santos” (mov. 127). O exequente se manifestou (mov. 131). É o breve relatório. 2. Ao que se observa da Escritura Pública de Inventário e Adjudicação do de cujus Arthur Claudino dos Santos, realizado em 08/11/2011, os herdeiros Marilia, Heloisa, Silvia e Arthur Neto renunciaram à herança, sendo que a Sra. Marilena Bueno dos Santos passou a figurar como meeira e única herdeira (mov. 154.3). Encerrado o inventário, o espólio perde a legitimidade, cabendo essa condição de representação nos autos aos herdeiros, aos quais deverá ser dada a oportunidade de habilitação no processo, assumindo-o no estado em que se encontra. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual III - Recurso especial improvido. (REsp 1162398/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 29/09/2011) (grifei). Assim, verifica-se a necessidade de regularização do polo passivo da demanda. Conforme petição de mov. 127.1 e consulta pública realizada nos autos de inventário nº. 0000917-21.2020.8.16.0188, a meeira e herdeira Marilena Bueno dos Santos faleceu em 22/05/2017 (mov. 1.4 dos autos de inventário), sendo o herdeiro Arthur Claudino dos Santos Neto nomeado inventariante (mov. 17). 2.2. Desse modo, retifique-se o polo passivo para que passe a constar Arthur Claudino dos Santos representado pelo Espólio de Marilena Bueno dos Santos representado por seu inventariante Arthur Claudino dos Santos Neto. 2.3. Intime-se a procuradora Liziane da Rocha Lacerda para que junte aos autos procuração com poderes para representar o Espólio de Marilena Bueno dos Santos, no prazo de 15 dias. 3. Indefiro o pedido de alteração do polo passivo no que se refere à empresa DECORPRINT, tendo em vista que ao que consta da 6º alteração contratual, bem como de consulta pública realizada no site da Receita Federal, Arthur Claudino e Marilena não eram os únicos sócios, bem como não há informações acerca de liquidação de quota ou de sua dissolução (mov. 1.3 – fls. 64). 4. Do mesmo modo, indefiro o pedido para que os valores bloqueados sejam disponibilizados ao juízo da 22º Vara Cível onde tramita a ação de insolvência civil do Espolio de Marilena Buenos dos Santos, bem como o pedido de suspensão da execução, tendo em vista que em consulta pública realizada nos autos de insolvência civil nº. 0009363-92.2020.8.16.0194 é possível verificar que a petição foi indeferida pelo juízo por ausência de interesse de agir, na medida em que a despeito da suposta existência de passivo superior ao ativo, compete ao juízo do inventário o levantamento patrimonial (mov. 70). 5. Por fim, considerando que os valores foram bloqueados em conta bancária pessoal do de cujus Arthur Claudino dos Santos, cujo valor não constou do inventário (mov. 113), determino que o valor permaneça depositado em conta vinculada a estes autos até ulterior deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
15/06/2022, 00:00
Confirmada
14/06/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:34
Indeferimento
13/06/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 13:50
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0058785-82.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058785-82.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.608,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DECORPRINT DECORATIVOS DO PARANA IND E COM LTDA ESPÓLIO DE ARTHUR CLAUDINO DOS SANTOS DECISÃO 1. Indefiro o requerimento retro (mov. 147), pois a diligência visando a obtenção de documentos perante os cartórios, etc, incumbe à parte interessada/exequente e não houve demonstração de negativa que pudesse ensejar a necessidade da intervenção judicial. 2. Concedo o prazo de 10 dias para que a parte exequente cumpra a deliberação de mov. 144. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:49
Indeferimento
07/03/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 11:22
Documento (Certidão)
12/01/2022, 15:27
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0058785-82.2010.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058785-82.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.608,37 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): DECORPRINT DECORATIVOS DO PARANA IND E COM LTDA ESPÓLIO DE ARTHUR CLAUDINO DOS SANTOS DESPACHO 1. Tendo em vista a manifestação do executado no mov. 127.1 e a notícia de possível encerramento da partilha do de cujus Arthur Claudino dos Santos, intime-se o exequente para que junte aos autos informação sobre o processo de inventário de Arthur Claudino dos Santos, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
22/11/2021, 00:00
Confirmada
19/11/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:03
Mero expediente
18/11/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:06
Confirmada
23/08/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 10:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2021, 22:27
Ato ordinatório
29/07/2021, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 09:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 13:56
Documento (Certidão)
20/04/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 19:36
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:48
Confirmada
29/03/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 09:47
Confirmada
16/03/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:05
Confirmada
13/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 02:54
Confirmada
08/03/2021, 02:52
Confirmada
03/03/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:26
Confirmada
02/03/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:47
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:16
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 09:54
Confirmada
22/01/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:35
deferimento
21/01/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 09:44
Mero expediente
03/01/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 11:52
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:21
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:49
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:27
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:56
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 11:38
Mero expediente
30/09/2020, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:47
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2020, 02:42
Por decisão judicial
12/05/2020, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2020, 00:54
Por decisão judicial
07/01/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:28
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:32
Mero expediente
07/11/2019, 19:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2019, 01:22
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:12
Por decisão judicial
01/07/2019, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2019, 00:18
Por decisão judicial
21/03/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:02
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 10:35
Mero expediente
31/01/2019, 19:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 11:00
Documento (Certidão)
16/10/2018, 16:58
Documento (Ofício)
16/10/2018, 12:33
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:03
Documento (Certidão)
18/07/2018, 15:11
Documento (Certidão)
17/07/2018, 13:13
Expedição de documento (Carta)
17/07/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 09:22
Documento (Certidão)
17/07/2018, 09:17
Documento (Certidão)
17/07/2018, 09:15
Mero expediente
13/07/2018, 19:18
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:19
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 16:53
Movimentação processual
29/01/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)