Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: JOAQUIM FRANCISCO DO COUTO RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CABÍVEL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. xXX FIM EMENTA XXX
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008002-47.2014.8.16.0001 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 17ª VARA CÍVEL VISTOS, relatados e examinados estes autos de Apelação Cível n.º 0008002-47.2014.8.16.0001, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado JOAQUIM FRANCISCO DO COUTO. I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão de mov. 363.1 proferida nos Autos n.º 0008002-47.2014.8.16.0001, de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, que acolheu exceção de pré-executividade para o efeito de declarar a nulidade da citação por edital do executado tendo em vista seu prévio falecimento e condenou a excepta ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do excipiente. Opostos embargos de declaração pelo Banco excepto, que foram rejeitados pela decisão de mov. 373.1. Em suas razões recursais, alega o apelante que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, o que permite sua reforma. Quanto ao ônus da sucumbência, alega que “a citação por edital ocorreu posteriormente à citação por edital”, afirmando que, por isso, não pode o apelante arcar com honorários sucumbenciais. Pleiteia que o pagamento fique integralmente a cargo do Estado do Paraná, pois o excipiente estava representado pela Defensoria Pública e foi ele quem deu causa à propositura da ação. Pretende, por fim, o prequestionamento de matérias que aponta. Em síntese, é o relatório. II - DECISÃO O recurso não comporta conhecimento.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JOAQUIM FRANCISCO DO COUTO que, por não ter sido localizado, foi citado por edital em 24/06/2020 (mov. 183.1). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou exceção de pré-executividade, apontando que não foram esgotados todos os meios para localizar o executado, pleiteando a nulidade da citação por edital, o que foi acatado pela decisão de mov. 197.1. O feito prosseguiu com diligências para localizar o executado, sendo que em 01/08/2023 foi deferida nova citação por edital (mov. 343.1), o que foi efetivado em 24/01/2024 (mov. 351.1). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou nova exceção de pré-executividade (mov. 355.1), informando agora o falecimento do executado, no ano de 2017. E pleiteou, mais uma vez, que fosse reconhecida a nulidade da citação por edital e que fossem “determinadas diligências para a regularização do polo passivo com a intimação dos herdeiros ou do representante do espólio”. Em contraditório, o Banco ora apelante peticionou informando que estava “diligenciando documentos afim da regularização do polo passivo”. Sobreveio a decisão de mov. 363.1, que acolheu a exceção de pré-executividade para, novamente, declarar nula a citação por edital. Ainda, condenou o excipiente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Contra esta decisão, o Banco exequente interpôs recurso de apelação. Ocorre que, conforme dispõe o artigo 1.009 do CPC, é da sentença que cabe apelação. E sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, são os pronunciamentos por meio dos quais o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, extingue a execução, ressalvadas as disposições dos procedimentos especiais. Na execução de título extrajudicial, as hipóteses de extinção da execução estão dispostas, também, no artigo 924 do CPC. E a decisão de mov. 363.1 não extinguiu a execução. Como visualizado pelo próprio Banco ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a consequência do deferimento do pedido formulado pela Defensoria Pública, sequer questionado pelo exequente quando viabilizado o contraditório, seria o redirecionamento da ação de execução contra eventuais herdeiros ou espólio do falecido. Em que pese a decisão de mov. 363.1 não tenha tratado do citado tema, certo é que não extinguiu a execução, competindo à parte interessada pleitear o prosseguimento da ação de execução como entendesse pertinente. A questão é que somente se tivesse o pronunciamento judicial extinguido a ação de execução é que contra ele seria cabível o recurso de apelação. Tratando-se de decisão interlocutória, que declarou a nulidade da citação por edital, cabível seria o recurso de agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Em situação semelhante, já decidiu esse Tribunal, afastando, inclusive, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em razão do erro grosseiro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DA DECISÃO NA QUAL, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACOLHEU-SE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO TÃO SÓ PARA RECONHECER EXCESSO NO CÁLCULO APRESENTADO PELAS EXEQUENDAS – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DETERMINADO – EXTINÇÃO NÃO OCORRIDA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA – ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. §11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001703-94.2004.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.07.2018) Registro que o fato de terem sido fixados honorários advocatícios a favor da parte adversa não torna o pronunciamento judicial uma sentença. Pois sentença, como visto, é o pronunciamento que se adequa à previsão do artigo 203, § 1º, do CPC. Destaca-se, por fim, ser inaplicável o artigo 932, parágrafo único, do CPC, haja vista que as hipóteses de regularização estampadas no dispositivo legal são inerentes aos vícios sanáveis e, no caso em tela,
trata-se de defeito irrecuperável, pois ligado intrinsecamente ao recurso manejado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação cível, ante a manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c o artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, em razão do seu não cabimento no caso concreto. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se e, oportunamente, baixem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator