Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005229-82.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005229-82.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.850,00 Exequente(s): Mariana Corrêa Tavares Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e demais disposições do CN. Diligências necessárias. Jacarezinho, 18 de agosto de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/08/2022, 12:31
Arquivamento
18/08/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 01:02
Trânsito em julgado
16/08/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:41
Confirmada
05/08/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:18
Documento (Certidão)
05/08/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0005229-82.2021.8.16.0098 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Mariana Corrêa Tavares Homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Intimem-se e oportunamente baixem os autos ao juizado de origem Curitiba, 04 de agosto de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator
05/08/2022, 00:00
Recebimento
04/08/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005229-82.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005229-82.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.850,00 Exequente(s): Mariana Corrêa Tavares Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que o presente feito encontra-se na fase de recurso, comunique-se a informação de mov. 28.1 à 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, no bojo do recurso acoplado à árvore processual. 2. No mais, aguarde-se o retorno dos autos para as providências cabíveis. Diligências necessárias. Jacarezinho, 28 de julho de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:41
Confirmada
05/08/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:18
Documento (Certidão)
05/08/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0005229-82.2021.8.16.0098 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Mariana Corrêa Tavares Homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Intimem-se e oportunamente baixem os autos ao juizado de origem Curitiba, 04 de agosto de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator
05/08/2022, 00:00
Recebimento
04/08/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005229-82.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005229-82.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.850,00 Exequente(s): Mariana Corrêa Tavares Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que o presente feito encontra-se na fase de recurso, comunique-se a informação de mov. 28.1 à 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, no bojo do recurso acoplado à árvore processual. 2. No mais, aguarde-se o retorno dos autos para as providências cabíveis. Diligências necessárias. Jacarezinho, 28 de julho de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Mero expediente
28/07/2022, 17:42
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 21:21
Confirmada
25/07/2022, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005229-82.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005229-82.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.850,00 Exequente(s): Mariana Corrêa Tavares Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Primeiramente, consigno que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto na Lei nº 9.099/95, em razão da redação do art. 27 da Lei nº 12.153/09. 2. Sendo assim, considerando a redação do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto. 3. Diante da prerrogativa de dispensa de preparo concedida aos Estados, nos termos do §1º do art. 1.007 do NCPC, recebo o recurso inominado interposto nos autos, por ser tempestivo e ante preenchimento dos demais pressupostos, em seu efeito devolutivo e suspensivo, com a finalidade de evitar dano irreparável à parte e considerando a impossibilidade de requisição do pagamento sem o trânsito em julgado da decisão, conforme preceituam o art. 13 da Lei n° 12.153/2009 e art. 100, §3°, da Constituição Federal. 4. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 5. Intimações e diligência necessárias. Jacarezinho, 04 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:39
Com efeito suspensivo
04/03/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:02
Petição (Contra-razões)
02/03/2022, 22:00
Confirmada
20/02/2022, 00:13
Documento (Certidão)
11/02/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:16
Confirmada
10/02/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005229-82.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005229-82.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.850,00 Exequente(s): Mariana Corrêa Tavares Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Dispenso o relatório, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38). 2. A controvérsia travada nos presentes autos é estritamente jurídica, prescindindo o feito da produção probatória e comportando julgamento antecipado, nos termos do parágrafo único, do art. 920, III, c/c o art. 355, I, todos do NCPC. Em que pese o argumento do Estado do Paraná, não há que se falar em ausência de interesse processual do exequente em razão da mera inexistência de pedido administrativo para o recebimento dos valores almejados, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição encontra-se consagrado na Constituição Federal de 1988 (inciso XXXV do art. 5º). À vista disso, o Poder Judiciário não pode condicionar o direito de ação do jurisdicionado à busca administrativa de resolução de conflitos. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: “Não pode a lei infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como ocorria no sistema revogado (CF/1967 153 § 4.º). Não é de acolher-se alegação da Fazenda Pública, em ação judicial, de que não foram esgotadas as vias administrativas para obter-se o provimento que se deseja em juízo (RP 60/224).” (Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) grifei e negritei. Vejamos o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV DA CF. RESOLUÇÃO Nº 80/2010 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001692-46.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.09.2016) grifei e negritei. 3. Isto posto, julgo, por sentença, improcedentes os embargos à execução, a fim de determinar ao prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. 4. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento da obrigação de pequeno valor, cumprindo os itens 4, 5 e 6 do despacho inicial. Diligências necessárias. Jacarezinho, 09 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:30
improcedência
09/02/2022, 10:41
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:31
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:29
Petição (Embargos Execução)
06/01/2022, 17:24
Confirmada
11/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/11/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005229-82.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005229-82.2021.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$2.850,00 Polo Ativo(s): Mariana Corrêa Tavares Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos legais. 2. Cite-se o executado, na pessoa de seu Representante Judicial, para, querendo, apresentar impugnação, em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, caput, do CPC. 3. Apresentada a impugnação, manifeste-se o credor no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 4. Por outro lado, decorrido in albis o prazo para defesa, ou havendo anuência expressa do devedor com o valor indicado na inicial, requisite-se o pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 5. Em seguida, intime-se o Estado do Paraná para providenciar o pagamento da RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, conforme decisão do TJPR no âmbito do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade 1579276-2/03, sob pena de sequestro dos valores, nos termos do art. 13, §1º da Lei nº 12.153/09. 6. Oportunamente comprovado o pagamento, e inexistindo qualquer pendência processual, expeça-se alvará de levantamento ao exequente. 7. Diligências necessárias. Jacarezinho, 29 de novembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito