Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$250.777,19 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME representado(a) por ANDRE LUIS FERNANDES LAILSE FERNANDES 1. Após a renúncia do mandato concedido ao procurador que representava os interesses do réu ANDRE LUIS FERNANDES (mov. 482.1), houve a tentativa de intimação pessoal da referida parte para regularizar a representação (mov. 497.1), contudo, o ato judicial foi infrutífero. Todavia, como a tentativa de intimação foi encaminhada para o endereço informado pelo próprio devedor no feito (mov. 473.2), aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 274 cumulado com o artigo 77, inciso V, ambos do CPC, deve a demanda seguir a sua revelia. 2. Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Laisle Fernandes. Isto porque foi apresentado o documento devidamente assinado pelo credor e duas testemunhas. A respeito, cumpre transcrever: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÕES. TÍTULOS DISTINTOS. 2. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO, DOLO, COAÇÃO OU OUTROS VÍCIOS QUE AFETEM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. 3. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. CORREÇÃO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 784, III, DO CPC. APOSTA POSTERIORMENTE AO CONTRATO NÃO RETIRA A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO. RECONHECENDO-SE A VALIDADE, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os apelantes alegam ausência de interesse processual por suposta litispendência. Inocorrência: não há identidade de partes, pedido ou causa de pedir entre os processos. Parte do recurso não conhecida nesta dimensão. 2. Alegação de nulidade do título executivo por vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade do credor é improcedente. Não há prova de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude (art. 171, CC). Formalidade interna do estatuto social do credor não invalida o título, sendo suficiente a manifestação inequívoca de vontade das partes. 3. O instrumento de confissão de dívida atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC, com assinatura de duas testemunhas, cuja aposição posterior não afasta a exequibilidade. Jurisprudência do STJ e TJPR confirma que testemunhas são meramente instrumentárias e eventuais ausências de rubrica não comprometem a validade. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013635-90.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.03.2026) 3. Proceda-se à consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda, declarações de operações imobiliárias (DOI), bem como das declarações do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR), da parte executada junto ao sistema INFOJUD. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 3. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFA-PR), conforme requerido na petição de mov. 484.1 4. Realizadas as diligências supras, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito L
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 15:30
Exceção de pré-executividade
03/06/2026, 13:44
Ato ordinatório
10/04/2026, 12:53
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 12:26
Confirmada
29/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:49
Confirmada
01/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$250.777,19 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME representado(a) por ANDRE LUIS FERNANDES LAILSE FERNANDES Haja vista a revogação noticiada pela procuradora do executado André Luís Fernandes (mov. 482.1), determino a suspensão do feito, na forma do art. 76 do CPC. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que regularize a sua representação processual, mediante a outorga de poderes a novo patrono, no prazo de 15 dias, sob pena do processo seguir a sua revelia. Regularizada a representação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:01
Mero expediente
20/01/2026, 13:47
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:43
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:45
Confirmada
14/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$250.777,19 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME representado(a) por ANDRE LUIS FERNANDES LAILSE FERNANDES 1. Nos termos do art. 112 do CPC, “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”, ficando responsável pela defesa de seu cliente até dez dias após a notificação. Logo, o advogado só se desvincula da sua responsabilidade profissional se demonstrar a comunicação inequívoca da renúncia a seu cliente. No caso dos autos, a notificação da renúncia do mandato via e-mail não comprova a ciência inequívoca da parte, uma vez que não há, nos autos, prova do recebimento e leitura do referido e-mail. 2. Assim, a fim de evitar cerceamento de defesa, concedo o prazo de 15 dias para que o procurador da exequente comprove nos autos a efetiva notificação da renúncia ao mandante, sob pena de manutenção do patrocínio da causa. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
12/11/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
05/11/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:35
Mero expediente
27/10/2025, 23:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 13:46
Petição (Renúncia de mandato)
16/07/2025, 11:47
Confirmada
07/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:42
Ato ordinatório
10/06/2025, 00:49
Confirmada
04/06/2025, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
04/06/2025, 11:11
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 12:24
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 10:52
Confirmada
17/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$250.777,19 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME representado(a) por ANDRE LUIS FERNANDES LAILSE FERNANDES 1. O executado pugna pela expedição de alvará do valor tornado indisponível em sua conta bancária, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade. Contudo, referido valor já foi desbloqueado através do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (mov. 444.3), de modo que não se encontra depositado em conta judicial vinculada aos autos. 2. A fim de evitar o reconhecimento de eventual nulidade, por cautela, expeça-se mandado de citação para a parte executada, nos termos do despacho inicial, a serem cumpridos nos endereços apontados pela curadora especial (mov. 441.1). 2.1. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, e, após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:57
Mero expediente
03/05/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 17:11
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:34
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 09:43
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:33
Confirmada
19/01/2025, 00:03
Confirmada
19/01/2025, 00:03
Confirmada
19/01/2025, 00:03
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:13
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$250.777,19 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME representado(a) por ANDRE LUIS FERNANDES LAILSE FERNANDES 1. No mov. 437.1, o devedor ANDRE LUIS FERNANDES apresentou petição de impugnação à penhora realizada no mov. 438.1, ao argumento de que a constrição recaiu sobre verbas salariais e, portanto, impenhoráveis. É a síntese do essencial. 2. Depreende-se do mov. 438.1 a existência de bloqueio em desfavor do devedor ANDRE na importância de R$2.586,22 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis mil e vinte e dois centavos) junto à instituição financeira BANCO DO BRASIL. De acordo com a mais recente jurisprudência deste E. TJPR, a natureza da conta bloqueada é irrelevante para auferir sua impenhorabilidade, justamente em razão da aplicação extensiva do art. 833, inc. X do CPC. Senão, vejamos: agravo de instrumento. ação de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em execução de título extrajudicial. bloqueio, via sisbajud, de quantia inferior a 40 salários-mínimos em conta corrente. extensão da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, cpc, independentemente da natureza do depósito bancário (conta poupança, conta corrente ou fundos de investimento). precedentes do stj. fraude, má-fé e abuso de direito não demoNStrados. possibilidade de comprometimento da subsistência familiar. garantia do mínimo existencial. executados que comprovaram a impossibilidade de penhora. art. 854, § 3º, i, cpc. determinação de desbloqueio. decisão reformada. recurso provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0042907-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO AVIADO PELA EXECUTADA.1. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.2. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE SALARIAL DETERMINADA PELO ART. 833, IV, DO CPC QUE PODE SER MITIGADA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO FINANCEIRO À PARTE DEVEDORA. PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA QUE, NO CASO, PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DELA. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPORTÂNCIA, ADEMAIS, QUE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA EM QUE DEPOSITADA A IMPORTÂNCIA BLOQUEADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU DE FRAUDE POR PARTE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027244-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.07.2023). Na hipótese, o devedor comprovou documentalmente que os valores decorrem de verba salarial, conforme contracheque de mov. 437.3 e extrato de mov. 437.4. Assim, defiro o pedido deduzido no mov. 437.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD em face de ANDRE LUIS FERNANDES. 3. Dê-se ciência às partes quanto ao teor desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo indicado, o credor deverá se manifestar sobre a exceção de pré executividade apresentada no mov. 441.1. 4. Constatada a preclusão, promova-se o imediato desbloqueio da conta do devedor ANDRE. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$249.348,21 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME representado(a) por ANDRE LUIS FERNANDES LAILSE FERNANDES 1. DEFIRO o requerimento (mov. 425.1) de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da executada, via sistema RENAJUD. 2.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 2.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 2.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficarão os executados no mesmo ato constituídos como depositários (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3. Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:04
deferimento
08/11/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2024, 13:46
Confirmada
25/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:02
Ato ordinatório
11/10/2024, 00:56
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:05
Confirmada
30/08/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:19
Confirmada
16/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:47
Expedição de documento (Carta)
05/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:14
Confirmada
01/08/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:11
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 19:52
Confirmada
19/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$249.348,21 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME representado(a) por ANDRE LUIS FERNANDES LAILSE FERNANDES 1. Com o esgotamento dos meios de localização dos executados ANDRE LUIS e LAILSE FERNANEDS, cite-os por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (artigo 256, II e §3°, do CPC). 2. Em não sendo apresentada defesa, nos termos do art. 72, inciso II do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como curadora especial dos executados, devendo ser intimada via Projudi, para, no prazo legal, apresentar resposta. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:44
deferimento
05/07/2024, 23:56
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:56
Confirmada
18/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:05
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:43
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:08
Expedição de documento (Carta)
12/04/2024, 13:24
Expedição de documento (Carta)
12/04/2024, 13:24
Expedição de documento (Carta)
12/04/2024, 13:24
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:35
Confirmada
11/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:43
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 14:58
Confirmada
29/03/2024, 00:05
Confirmada
29/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:43
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:40
Expedição de documento (Carta)
05/03/2024, 15:05
Expedição de documento (Carta)
05/03/2024, 15:05
Confirmada
05/03/2024, 00:03
Confirmada
04/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$249.348,21 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME representado(a) por ANDRE LUIS FERNANDES LAILSE FERNANDES
Vistos. Considerando o exposto pela parte exequente em petição de seq. 341.1, expeçam-se novamente os competentes ofícios às companhias telefônicas, no entanto sem a penalidade pretendida. Na sequência, com o retorno das diligência, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:20
Mero expediente
22/02/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 20:11
Confirmada
16/02/2024, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:48
Expedição de documento (Carta)
22/01/2024, 12:23
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:05
Confirmada
11/01/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:23
Ato ordinatório
09/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:44
Confirmada
08/01/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:30
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Confirmada
02/12/2023, 00:16
Confirmada
23/11/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:06
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:09
Confirmada
17/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$249.348,21 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. Reitere-se o ofício, conforme se requer. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de outubro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:35
Mero expediente
27/10/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:32
Confirmada
25/10/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$249.348,21 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. I. Indefiro o pedido de suspensão da execução formulado em petição de seq. 295.1, na medida em que não se trata de hipóteses previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil. II. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:16
Indeferimento
18/10/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:43
Confirmada
16/10/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:43
Confirmada
09/10/2023, 00:03
Confirmada
07/10/2023, 00:13
Confirmada
07/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:42
Confirmada
04/10/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:38
Confirmada
28/09/2023, 09:38
Confirmada
27/09/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:23
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:35
Confirmada
26/09/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:06
Confirmada
08/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:32
Confirmada
28/08/2023, 14:32
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Confirmada
30/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$249.348,21 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. Defiro o pedido de seq. 255.1. Expeça-se os ofício, conforme se requer. Após, cumpra-se a decisão anterior, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de junho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:51
Mero expediente
14/06/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$249.348,21 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. Expeça-se ofício, conforme se requer no seq. 248.1. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 20:06
Confirmada
13/06/2023, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:24
Mero expediente
12/06/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 12:10
Confirmada
08/06/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:57
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2023, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2023, 17:16
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:40
Confirmada
26/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$249.348,21 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. Proceda a busca de endereços em nome dos executados Andre e Lailse nos sistemas restantes, conforme se requer. Oficie-se à BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se existe ativos financeiros em face do executado Cotas Serviços Administrativos Eireli- ME. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre a resposta do ofício (seq. 236.1), bem como dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:33
Mero expediente
12/05/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 08:47
Confirmada
12/05/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 19:25
Confirmada
11/05/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$249.348,21 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital dos executados Andre Luis Fernandes e Lailse Fernandes (seq. 321.1). Isso porque, nos termos do art 256, §3º, do CPC, a citação por edital exige a busca de informações pelo Juízo o que ainda não ocorreu de forma satisfatória nos presentes autos. Conforme certificado pela Serventia, não foi esgotada a busca de endereços junto aos sistemas disponíveis, restando pendente: Siel, bacenjud, renajud, claro/net, oi, tim, sanepar, copel e vivo/gvt. Assim, requerendo o autor, determino que o Cartório requisite informações, se for o caso intime para preparo, nos referidos sistemas de possíveis endereços dos executados. Ainda, ressalto que, além do esgotamento das tentativas de localização por meio dos sistemas vinculados a este Juízo, faz-se necessária a tentativa de citação em todos os endereços encontrados. Havendo novo endereço, deverá ser procedida à tentativa de citação por AR com aviso de recebimento, independente de nova conclusão. Se a parte pedir por Oficial de Justiça, se for o caso, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:29
Indeferimento
03/05/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$249.348,21 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. À Serventia para que certifique quais sistemas foram diligenciados a fim de obter o endereço dos executados Andre Luis e Lailse Fernandes, bem como para quais endereços foi encaminhado o AR de citação. Após, voltem para análise do pedido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 14:53
Mero expediente
28/04/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 20:33
Confirmada
11/04/2023, 08:36
Confirmada
11/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:36
Confirmada
27/03/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:31
Confirmada
16/03/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:51
Confirmada
01/03/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:14
Confirmada
21/02/2023, 00:03
Confirmada
21/02/2023, 00:02
Ato ordinatório
15/02/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 08:44
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2023, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2023, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2023, 17:13
Confirmada
07/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 08:03
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 08:02
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2023, 21:17
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2023, 21:17
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2023, 21:17
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2023, 21:17
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2023, 21:17
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2023, 21:17
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2023, 21:17
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2023, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:10
Confirmada
24/01/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 10:26
Documento (Certidão)
20/01/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 11:18
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 09:37
Confirmada
03/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.553,25 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. Defiro o pedido retro. Para tanto, cumpram-se as decisões de seq. 130.1 e seq. 135.1. Após, intime-se para dar andamento ao feito. Requerendo a busca de bens/valores nos sistemas de praxe, proceda. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, III do CPC. Já tendo havido a suspensão pelo prazo de 1 ano, arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:50
Documento (Certidão)
26/09/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 12:44
Confirmada
14/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.553,25 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. Reiterem-se os ofícios, conforme se requer. Com a resposta, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 02 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.553,25 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo restante a completar o prazo de 1 ano. Já tendo havido suspensão, arquive-se até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Requerendo a busca de bens/valores nos sistemas de praxe, cumpra-se a decisão de seq. 130.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 17:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/05/2022, 10:29
Mero expediente
27/04/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 14:03
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:22
Confirmada
26/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.553,25 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. Ciente do contido em seq. 156.1. Anote-se. Indefiro o pedido de suspensão, haja vista não se amoldar às hipóteses do artigo 921 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o despacho retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:02
Mero expediente
14/03/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 13:34
Petição (Renúncia de mandato)
12/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:09
Confirmada
09/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.553,25 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. Cumpra-se o despacho retro (seq. 135.1). Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. No mais, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:49
Mero expediente
07/03/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 09:24
Documento (Ofício)
07/03/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2022, 13:33
Confirmada
20/02/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:55
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.553,25 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. Retifico a decisão de seq. 130.1, para que passe a constar: "Oficie-se às instituições financeiras para que apresentem os extratos bancários de todas as contas de titularidade dos executados no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016 e dos últimos doze meses, conforme se requer.". Após, cumpra-se a decisão de seq. 130.1, no que couber. Curitiba, 16 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:52
Mero expediente
16/12/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 08:28
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2021, 19:10
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.553,25 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, bem como obter cópia dos contratos de abertura de conta corrente, ativos mobiliários em renda fixa e ações. 2. Defiro o parcialmente o pedido retro, haja vista que, em se tratando de processo executivo que visa a constrição de bens e valores, não vislumbro interesse na exibição de cópia de documentos, como de abertura de conta corrente e extrato de de eventuais ativos existentes em nome dos executados, porque possuem caráter meramente informativo. De outro lado, requerendo, concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 3. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, proceda a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 5. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Infrutífera a ordem, ou indisponibilizados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, libere-se os valores e proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 7. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 8. Frustradas as diligências supra, requerendo e com preparo, proceda a busca de bens dos devedores, via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 9. Após as diligências, intimem-se. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:34
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:02
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:43
Confirmada
01/11/2021, 00:12
Confirmada
29/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:08
Confirmada
20/10/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.553,25 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. Ciente (seq. 117). Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:59
Mero expediente
15/10/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 19:42
Confirmada
09/10/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:49
Confirmada
05/10/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2021, 14:58
Ato ordinatório
28/09/2021, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.553,25 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES
Vistos. Oficie-se conforme se requer. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 24 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:43
Mero expediente
24/09/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:36
Por decisão judicial
16/09/2021, 13:51
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:20
Confirmada
21/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:04
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 20:49
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 20:06
Confirmada
18/03/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:40
Confirmada
08/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003775-07.2020.8.16.0194.
exequente: - Não se mostra pertinente a pesquisa de bens por meio de sistemas criados com a finalidade de apuração de crimes contra o sistema financeiro, considerando a existência e disponibilidade de outros meios para atingir essa finalidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2000785-64.2019.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2019) EXECUÇÃO PESQUISA DE BENS POR VIA DO SIMBA INADMISSIBILIDADE ATO QUE DEMANDA INDÍCIO DE FRAUDE CONTRA CREDORES DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO. Assim, e porque não esgotados os meios para o prosseguimento da execução, não se justifica a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. (Agravo de Instrumento n. 2084342-46.2019.8.26.0000, Rel. Giffone Ferreira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2019) Por tais razões,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-07.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$116.553,25 Exequente(s): FRANTHESCO MATTEI BUSANELLO Executado(s): ANDRE LUIS FERNANDES COTAS SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME LAILSE FERNANDES O sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) apesar de vinculado ao Banco Central do Brasil, tratam-se de sistemas criados com a finalidade de apuração de crimes contra o sistema financeiro e de pesquisa para investigação de fraudes contra credores, notadamente em que, para tanto, há a quebra do sigilo bancário. Destarte, o pedido retro formulado se mostra impertinente porque visa outra finalidade, qual seja, a busca de bens e/ou valores passíveis de constrição, o que é alcançado, por exemplo, através dos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, sem olvidar da existência de outros meios disponíveis ao exequente, como a busca de imóveis junto aos cartórios imobiliários, de participação societária perante a Junta Comercial, e outros. Nesse sentido, confira-se: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – Pedido de expedição de ofícios – Sistemas CCS e SIMBA – Interesse na busca de bens - Impertinência – Sistemas criados com a finalidade de apuração de crimes contra o sistema financeiro. Pesquisa de bens em nome do executado que pode ser suprida por outros meios disponibilizados em favor do indefiro o pedido de pesquisa da existência de bens e/ou valores em nome do devedor junto ao sistema CCS porque impertinente em sede de execução. Defiro o pedido contido no seq. 86.1, proceda-se a consulta através do sistema Infojud. Após a consulta, a Escrivania deverá atentar para o contido no item 5.8.6.1 do CN, de acordo com o qual os documentos fiscais remetidos pela Receita Federal, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados em cartório, objetivando a preservação do sigilo fiscal, ressalvando-se o direito à consulta e extração de cópia pelas partes, certificando-se nos autos o dia, horário e qualificação completa de quem teve acesso aos dados. Após os documentos serem arquivados, na forma do item anterior, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito e, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que reputar conveniente. Não havendo manifestação, no prazo estabelecido, ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, determino, desde logo, a suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 921, § 1°, do NCPC. Juntada a consulta da quebra de sigilo aos autos, determino que os autos tramitem em sigilo médio ou somente o movimento no qual o documento foi acostado. Anote-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:07
Mero expediente
24/02/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 19:39
Confirmada
19/02/2021, 00:20
Confirmada
19/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:22
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Carta)
19/01/2021, 14:12
Expedição de documento (Carta)
19/01/2021, 13:58
Ato ordinatório
19/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
19/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 15:27
Confirmada
15/01/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 11:07
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 09:15
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 09:06
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 10:42
Confirmada
08/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:51
Confirmada
24/11/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:41
Documento (Certidão)
14/10/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 14:24
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 14:09
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 14:01
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 08:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 19:08
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 22:24
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 22:24
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 22:23
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 22:22
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:59
Documento (Certidão)
28/07/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 18:05
Expedição de documento (Carta)
25/05/2020, 15:03
Expedição de documento (Carta)
25/05/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta)
25/05/2020, 14:46
Ato ordinatório
23/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 10:15
deferimento
05/05/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 12:53
Ato ordinatório
05/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 11:48
Documento (Certidão)
30/04/2020, 11:47
Distribuição (sorteio)
30/04/2020, 11:18
Ato ordinatório
30/04/2020, 09:31
Ato ordinatório
30/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)