Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 12:33
Confirmada
11/09/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000491-47.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-47.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$77.943,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada Clarice Lourenço Theriba em face do Estado do Paraná (mov. 41). Assiste razão à excipiente. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que somente o ente prejudicado com a atuação do gestor possui legitimidade para propor a execução da multa aplicada pelo Tribunal de Contas, não havendo distinção se a condenação for de ressarcimento ou de multa. Desta feita, se a multa aplicada decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito é o ente Municipal lesado e não o Estado do Paraná. Conforme exposto no voto condutor, se a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do erário Municipal, a multa ou o ressarcimento devem ser revertidos aos cofres do Município e não do Estado. Assim, considerando o caráter vinculante da tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 1003433/RJ (Tema 642[1] ), a presente execução deve ser julgada extinta. Ademais, cumpre destacar que a alegação da parte exequente acerca da existência de lei estadual que autoriza a execução não tem razão de ser. Observe-se que o STF, ao enfrentar o tema, não fez qualquer ressalva com relação a possibilidade de delegação ou não; ou seja, não tem cabimento ponderar acerca da existência de lei, devendo ser aplicada a tese de caráter vinculante. Pelo exposto acolho a presente exceção para julgar extinta a presente ação, nos termos do artigo 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte exequente. Desse modo, condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do excipiente, o que faço com fundamento no art. 85, 3º, do CPC. Arbitrando em 10% sobre o valor da causa. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 12:33
Confirmada
11/09/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000491-47.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-47.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$77.943,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada Clarice Lourenço Theriba em face do Estado do Paraná (mov. 41). Assiste razão à excipiente. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que somente o ente prejudicado com a atuação do gestor possui legitimidade para propor a execução da multa aplicada pelo Tribunal de Contas, não havendo distinção se a condenação for de ressarcimento ou de multa. Desta feita, se a multa aplicada decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito é o ente Municipal lesado e não o Estado do Paraná. Conforme exposto no voto condutor, se a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do erário Municipal, a multa ou o ressarcimento devem ser revertidos aos cofres do Município e não do Estado. Assim, considerando o caráter vinculante da tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 1003433/RJ (Tema 642[1] ), a presente execução deve ser julgada extinta. Ademais, cumpre destacar que a alegação da parte exequente acerca da existência de lei estadual que autoriza a execução não tem razão de ser. Observe-se que o STF, ao enfrentar o tema, não fez qualquer ressalva com relação a possibilidade de delegação ou não; ou seja, não tem cabimento ponderar acerca da existência de lei, devendo ser aplicada a tese de caráter vinculante. Pelo exposto acolho a presente exceção para julgar extinta a presente ação, nos termos do artigo 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte exequente. Desse modo, condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do excipiente, o que faço com fundamento no art. 85, 3º, do CPC. Arbitrando em 10% sobre o valor da causa. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:55
Ausência de pressupostos processuais
04/09/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:07
Confirmada
14/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000491-47.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-47.2022.8.16.0185 Defere-se o benefício da justiça gratuita a parte executada, nos termos do artigo 98 do CPC, inobstante os argumentos trazidos pelo exequente (mov. 37), a ausência de documentos capazes de afastar a presunção alegada pela executada da sua hipossuficiência financeira, sobretudo, somado aos documentos acostados (mov. 32). Ressalta-se que a exigibilidade das custas e demais despesas processuais ficam sob condição suspensiva nada impedindo o credor demonstrar, a qualquer tempo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Entretanto, quanto ao pedido principal para obstar a penhora eletrônica em face da Executada, não lhe assiste razão. Considerando que a impenhorabilidade de bens é ônus afeto ao Executado e antecipar que os valores a serem constrito via SISBAJUD serão apenas os impenhoráveis, com o conjunto probatório trazido pelo Executado, estaríamos diante de mera conjectura. Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230008046273 Data/hora de protocolamento: 02/06/2023 15:08 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 02/07/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 81004630930: CLARICE LOURENCO THERIBA 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 42300 - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. / R$ 90.007,93 (noventa mil e sete reais e noventa e três centavos) 40923 - NU PAGAMENTOS S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 00040 - AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. / 05237 - BCO BRADESCO / 05318 - BCO BMG / 02/06/2023 15:08 1 / 1
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:19
Outras Decisões
02/06/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:31
Confirmada
23/03/2023, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-47.2022.8.16.0185 Manifeste-se o exequente sobre o pedido e documentos de evento nº 32. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:43
Mero expediente
16/03/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 00:49
Confirmada
20/11/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:32
Ato ordinatório
28/10/2022, 00:38
Confirmada
27/10/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 18:20
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2022, 21:58
Ato ordinatório
30/09/2022, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-47.2022.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 19). 2. Expeça-se mandado de citação do executado, a ser cumprido no endereço indicado, para que em 05 (cinco) dias, pague o débito ou indique bens suficientes à penhora, autorizada a citação por hora certa nos termos do art. 252 e seguintes do CPC. 3. Após, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
deferimento
23/09/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 12:52
Confirmada
09/07/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-47.2022.8.16.0185 Primeiramente deve a parte exequente comprovar a realização de pesquisas de endereço nos sistemas a que tem acesso (COPEL, SERPRO, Detran/PR etc). Oportunamente, voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:15
Mero expediente
28/06/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 23:32
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:36
Documento (Certidão)
11/04/2022, 12:32
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000491-47.2022.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)