GSN COMéRCIO E REPRESENTAçãO COMERCIAL LTDA (ESTAçãO TIM) REPRESENTADO(A) POR RICARDO APARECIDO BALBINO
Autor
TIM CELULAR S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
OAB/PR 24648·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA
OAB/PR 21295·CPF·Representa: Autor
MARCELO PIAZZETTA ANTUNES
OAB/PR 54308·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
OAB/PR 24648·CPF·Representa: Réu
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA
OAB/PR 21295·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$ 5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A. Sequencial: 9719 Vistos para decisão. 1. A despeito do pedido de suspensão formulado pela parte ré, certifique-se o trânsito em julgado (0002026-76.2025.8.16.0194 AResp - mov. 22). 2. Em seguida, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito para prosseguimento do feito. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações cabíveis, sem prejuízo de futuro pedido de cumprimento de sentença pela parte interessada, desde que observado o prazo prescricional. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-296
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A. 1.Defiro o requerimento de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) RECEBIDOS OS AUTOS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) RECEBIDOS OS AUTOS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Recebimento
13/09/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A. SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com indenização por dano material e moral movida por GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. em face de TIM CELULAR S/A. Narrou ter firmado contrato de representação comercial com a ré em 30 de setembro de 2003. Afirmou que, apesar da lucratividade do negócio, a ré promoveu unilateralmente a imposição de novas regras, contratos e critérios de remuneração, fato que tornou o ajuste excessivamente oneroso para a autora, acarretando o encerramento das atividades desta em agosto de 2011. Requereu: a) o reconhecimento de que a relação contratual foi de agência; b) a inversão do ônus da prova e exibição de documentos relativos ao contrato; c) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais constantes de aditivos, novos contratos e/ou demais determinações infra contratuais, diante da coação econômica; d) a declaração de antieconomicidade de pacto e rescisão indireta do contrato, por culpa exclusiva da ré; e) a ilegalidade da inclusão da cláusula del credere; f) a comprovação do processamento das contestações apresentadas, com as decisões, respostas e a comprovação dos motivos que justificam os não pagamentos; g) a condenação da ré ao pagamento de indenização prevista no artigo 27, j, da Lei 4.886/65, do pré-aviso, de estornos e retenções de comissões de serviços, do bônus de qualidade de vendas e do canvass, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (seq. 1.1/1.303). Ao despachar a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (seq. 7.1). Devidamente citada, a ré apresentou tempestiva contestação, insurgindo-se, preliminarmente, contra o valor da causa atribuído pela autora e a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor. No mérito, afirmou que a autora abandonou o contrato, começando a prestar serviços em favor da VIVO a partir de 18/08/2011. Aduziu ter ocorrido a prescrição de todos os pedidos formulados pela autora, uma vez que já decorridos 5 anos do abandono do contrato quando ajuizada a presente demanda. Defendeu a inexistência de unicidade contratual ou coação das novas avenças e que, de qualquer maneira, já decorreu o prazo decadencial do autor de pleitear a invalidade dos contratos. Alegou que os estornos efetuados obedeceram a legislação vigente. Argumentou não ser cabível a indenização prevista no artigo 27, j, da Lei 4.886/65 ou do aviso prévio, em razão do abandono do contrato. Discorreu acerca da inexistência de qualquer espécie de débito de comissão, bônus e/ou incentivo a vendas no contrato. Apontou a inexistência de danos morais. Expos a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inocuidade do pedido de juntada de documentos (seq. 18.1/18.8). A autora impugnou a contestação, reiterando, basicamente, os termos do pedido exordial (seq. 25.1). Intimadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (seq. 36.1), enquanto a autora requereu a exibição de documentos, produção de prova testemunhal e, em sede de liquidação de sentença, perícia contábil (seq. 37.1). A decisão saneadora modificou o valor dado à causa, rejeitou as demais preliminares suscitadas na contestação, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas documental e oral (seq. 39). Houve a juntada de documentos em seq. 47 e realizada a audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 165), após as partes apresentaram alegações finais (seq. 181 e 182). Sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos iniciais (seq. 184.1). A parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 190.1), cujo julgamento anulou a sentença proferida ante o reconhecimento de cerceamento de defesa (seq. 196.1). Os autos retornaram ao primeiro grau, sendo determinada à parte ré a juntada de diversos documentos, os quais foram juntados parcialmente (seqs. 210.2/210.7). Houve debate acerca da não juntada das “comunicações de fixação de metas de vendas mensais para o período de vigência dos contratos de representação comercial” (seq. 215, 220, 236, 254, 264 e 269), tendo sido declarada por encerrada a fase de instrução probatória (seq. 271). Sobreveio a juntada das alegações finais pelas partes (seq. 274 e 275). É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito. 2.2 Do Mérito Cinge-se a controvérsia da demanda sobre: “[...] a data de rescisão do contrato de representação comercial firmado entre as partes; b) se há abusividade nas metas mensais de vendas e outras obrigações contratuais instituídas pela ré; c) o estorno indevido de comissões no mês de agosto de 2011, por meio de aplicação de cláusula del credere; d) o valor devido a título de comissões, bônus de venda e outras obrigações devidas no mês de agosto de 2011; e) a existência de justa causa na rescisão contratual por parte da autora; e, f) o quantum indenizatório (art. 27, ‘j’, Lei 4.886/1965). [...]” (seq. 39). Da Relação Contratual Pois bem. Extrai-se da instrução probatória que as partes firmaram contrato de representação comercial tendo por objeto “...a atividade de prospecção e comercialização no Mercado Corporativo para a intermediação de Planos de Serviço de Telefonia Móvel e os serviços listados no Anexo I;...,” sem exclusividade territorial, mas apenas em relação aos serviços e produtos da TIM, atuais e futuros, reservando-se a ré o direito de alterar o conteúdo do Anexo I, a seu critério, podendo modificar excluir e incluir novos serviços, condições operacionais e remuneração (vide cláusula primeira de seq. 1.7). Previu-se, ainda, a proibição de a autora prestar serviços a outras empresas do ramo de telecomunicações, tampouco manter relações contratuais ou extracontratuais com concorrentes da TIM (vide subitem 1.5, da cláusula primeira, seq. 1.7). Em resumo, incumbia à autora praticar todos os atos necessários para comercializar (vender) os produtos e serviços da ré que, por sua vez, remunerava a autora mediante comissão sobre o produto das operações comercializadas e de acordo com o atingimento das metas. Considerando que o contrato restou entabulado entre pessoas jurídicas de direito privado, não restam dúvidas acerca de sua natureza empresarial, o que difere dos demais contratos cíveis, na medida em que prevalece o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória. Confira-se: Direito empresarial. Contratos. Compra e venda de coisa futura (soja). Teoria da imprevisão. Onerosidade excessiva. Inaplicabilidade. 1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. 2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais. (...) (REsp 936.741/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4.ª Turma, j. 03.11.2011). (grifei) Recurso especial. Direito civil e processual civil. Locação de espaço em shopping center. Ação de despejo por falta de pagamento. Aplicação do art. 54 da Lei de Locações. Cobrança em dobro do aluguel no mês de dezembro. Concreção do princípio da autonomia privada. Necessidade de respeito aos princípios da obrigatoriedade (“pacta sunt servanda”) e da relatividade dos contratos (“inter alios acta”). Manutenção das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Recurso especial provido. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre-iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. Recurso especial provido (REsp 1.409.849/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.04.2016, DJe 05.05.2016). (grifei) Importante destacar que a natureza do contrato de ‘representação comercial’ é de colaboração, que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, revela-se necessário ao dinamismo da atividade empresarial e aproxima o produtor de bens ou o prestador de serviços de seus respectivos consumidores finais. Sobre o tema, colaciono trecho da obra Direito Empresarial da lavra de André Santa Cruz: “[...] com o desenvolvimento da economia e a cada vez maior complexidade das relações econômicas, surge uma incrível quantidade de contratos específicos que se destinam, especialmente, a facilitar o comércio, aproximando o produtor do consumidor. Chamaremos esses contratos, seguindo a terminologia de Fábio Ulhoa Coelho, de contratos de colaboração. Trata-se, em síntese, de contratos entre empresários que dinamizam a atividade empresarial, aproximando o produtor do bem ou prestador do serviço dos seus respectivos consumidores finais. Assim, o colaborador assume a obrigação contratual de ajudar a formar ou ampliar o mercado consumidor do colaborado. [...]”[1]. Nesse contexto, os contratos de colaboração são dotados de característica peculiar – consistente na subordinação empresarial entre o colaborador e o colaborado – que “representa a obrigatoriedade de o colaborador manter uma organização de sua atividade seguindo padrões fixados pelo colaborado.” (Santa Cruz, 2018). No presente caso, note-se que a colaboradora (autora) assumiu várias obrigações, como por exemplo cumprir as disposições dos ‘comunicados’; expandir a base com ingresso de novos clientes e o bom atendimento de clientes corporativos; manter quantidade de empregados em número adequado à natureza e dimensão do negócio; manter sigilo e responsabilizar-se pelo acesso aos sistemas informatizados; apresentar certidão negativa de débitos tributários, contribuições trabalhistas e previdenciárias; informar qualquer alteração da estrutura e/ou composição societária; abster-se de praticar quaisquer atos que utilizem os serviços objeto do contrato em benefício próprio ou de terceiros; dentre outras (vide cláusula sexta, seq. 1.7). Além disso, submeteu-se ao cumprimento das metas estabelecidas pela colaborada tendo ciência das condições de pagamento da remuneração, consistente em comissões, prêmios e bonificações; sem olvidar das hipóteses de estorno do crédito e restituição da comissão antecipada (vide cláusula segunda), bem como das causas configuradoras de infração contratual ensejando a rescisão previstas na cláusula décima (seq. 1.7). Certo é que, como todo empreendimento, o desenvolvimento de uma atividade empresarial significa assumir riscos que lhes são inerentes. Consequentemente, não se mostra crível imputar à ré que a responsabilidade pela inviabilização do negócio da autora se deu pela imposição de novas regras, contratos e critérios de remuneração, pois, ao mesmo tempo, era de interesse da colaborada fomentar sua atividade com vistas à obtenção de melhores resultados para auferir maior lucro. Das Metas Repise-se, primeiramente, que nos termos da cláusula primeira do contrato celebrado, a ré se reservou ao direito de alterar o conteúdo do Anexo I, no qual estabelecida a tabela de remuneração (seq. 1.7/1.8). A remuneração, por sua vez, de natureza variável, previa pagamentos diferentes a título de comissionamento, dependendo da categoria, nível, pontuação e meta atingida pela autora em cada produto ou serviço comercializado, veja-se: As metas e as remunerações das comissões foram modificadas ao longo da relação contratual, conforme se vê dos anexos dos aditivos contratuais juntados aos autos (seq. 1.10 a 1.25), dentre as quais destaco: Portanto, denota-se a expressa aquiescência da representante para com o programa de metas e de remuneração dos produtos e serviços da ré. A propósito, a despeito da ausência da juntada das comunicações de fixação de metas de vendas mensais para o período de vigência dos contratos de representação comercial, é possível constatar que tais comunicações foram enviadas ao representante por meio das cartas e e-mails juntados com a petição inicial (seq. 1.180/1.198). Quanto ao argumento de que as metas fixadas eram inatingíveis, os elementos de prova produzidos nos autos demonstram o contrário, pois, embora variáveis, houve meses em que a representante atingiu as metas fixadas – inclusive superando-a em mais de 100% (cem por cento) – e houve meses em que a meta não era atingida, de acordo com a tabela de metas e resultados apresentada com a peça contestatória, note-se: Esta, aliás, corrobora a alegação do réu de que o ano de 2011 teve metas, em média, inferiores ao ano de 2010 (seq. 18.1, fl. 11), com o que concordou a autora (seq. 30.1, fl. 06), e se a comercialização de produtos e serviços de telefonia sofreu redução no ano de 2011 em decorrência de fatores de mercado, como alegado, não é forçoso concluir que o problema não estava no quantitativo das metas estabelecido pela ré, mas, sim, na mudança do próprio cenário do negócio, atingindo tanto a representante quanto o representado. Dos Estornos Como dito alhures, a cláusula segunda expressamente previu a possibilidade de estorno do crédito do representante se não observada algumas condições, dentre as quais: “2.1.1 A efetiva contratação entre a TIM e o Cliente Coporativo prospectado pela REPRESENTANTE está condicionada à permanência ativa mínima de 60 (sessenta) dias e adimplente nos 90 (noventa) dias seguintes a contar da ativação do(s) acesso(s) que gerarão o direito à comissão; 2.1.2 A RECUSA pela TIM à efetivação de proposta, qualquer que seja o motivo no prazo de 90 (noventa) dias não gerará em favor da REPRESENTANTE direito a receber comissões ou qualquer indenização a que título for, posto que a simples apresentação da proposta ou do pedido de compra, mesmo que já assinado pelo interessado, não caracteriza em hipótese alguma a efetiva conclusão e aceitação por parte da TIM; 2.1.3 Irregularidades por ação ou omissão, descumprimento de procedimentos e condições de comercialização na execução do objeto contratual não gerarão comissão; 2.1.4 A TIM poderá, ao seu único e exclusivo critério, participar em publicidade conjunta através de verba cooperada, conceder à REPRESENTANTE bonificações por cumprimento de metas e/ou campanhas periódicas e por prazo determinado dentre outros, conforme regulamentação em procedimentos internos; 2.1.5 A TIM poderá compensar valores referentes a indenização e/ou ressarcimento com valores devidos à REPRESENTANTE, decorrentes desta contratação ou com qualquer outro crédito a esta devido;” (seq. 1.7) A disposição contratual se amolda ao contido no artigo 33, §1º, da Lei de Representação Comercial, segundo o qual: “Art. 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro. § 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.” Vê-se, portanto, que o argumento de cláusula del credere não se sustenta. É sabido que a cláusula del credere constitui vedação legal (art. 43 da Lei nº 4.88/65) de dedução de comissões e vendas para a hipótese de o negócio ser cancelado ou desfeito. De outro lado, rememore-se que a relação contratual entre as partes perdurou de setembro/2003 a maio/2013, ou seja, praticamente 10 (dez) anos, cujos instrumentos contratuais foram devidamente assinados pelas partes e renovados, outras tantas vezes, mantendo-se a base obrigacional, o que se mostra compatível com a boa-fé objetiva e seus deveres anexos. Consequentemente, o pedido de reconhecimento da existência de cláusula del credere, nesse momento, vai de encontro com o que sempre aquiesceu ao longo da relação contratual, revelando-se comportamento contraditório e violando a boa-fé, restando caracterizada a supressio. Nesse contexto, não houve estorno indevido de comissões ao longo de toda a relação jurídica, e por corolário no mês de agosto de 2011 também não, não havendo qualquer valor a título de comissão, bônus de venda e outras obrigações. Da Indenização No que se refere à indenização prevista no artigo 27, alínea ‘j’, da Lei nº 4.886/65, tal é devida ao representante pela rescisão do contrato fora das hipóteses previstas no artigo 35 dessa mesma lei, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante a relação contratual de representação. Na espécie, entretanto, as provas produzidas ao longo da instrução processual não demonstraram que houve quebra do contrato pela ré, tampouco que esta infringiu alguma obrigação contratual ou legal, deixando a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus este que lhe incumbia a teor do contido no artigo 373 do CPC. Por fim, ressalto que o dano moral decorre da lesão à honra e pode atingir as esferas objetiva e subjetiva. O dano moral subjetivo se caracteriza pela dor, o abalo psíquico e emocional que proporciona sofrimento interno causado pelo ato ilícito praticado pelo agente. Já o dano moral objetivo se constitui pela ofensa à imagem da pessoa, decorrente do abalo de sua credibilidade e reputação perante outras pessoas. A pessoa jurídica, por óbvio, não possui sentimentos nem pode sofrer abalo emocional, por isso, não pode sofrer lesão quanto à sua honra subjetiva. Ao contrário, não se pode dizer o mesmo quanto à lesão à honra objetiva, pois, é certo que a imagem e a credibilidade da pessoa jurídica são fundamentais para o bom desenvolvimento do negócio. Portanto, não há como negar que a ofensa à imagem da pessoa jurídica gera dano moral indenizável. Contudo, in casu, não restou evidenciado nenhum dano à imagem da empresa, quiçá decorrente de ato praticado pela ré. Por tais razões é de ser afastado o pleito de indenização por dano moral 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que REJEITO a pretensão deduzida na exordial. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, cuja obrigação fica sob condição suspensiva ante a concessão dos auspícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências de praxe. [1] SANTA CRUZ, André. Direito empresarial. 8. Rio de Janeiro Método 2018, p. 658. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A. Ante as recentes manifestações das partes, especialmente acerca da impossibilidade de juntada do documento 'carta de metas', nos termos da decisão anterior (seq. 266), aplica-se o previsto no artigo 400, inciso I, do CPC, cuja valoração será apreciada quando da prolação da sentença. Nesse contexto, não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória. Intimem-se. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, apresentar alegações finais. Após, voltem para sentença. Curitiba, 31 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Fica advertida a parte ré sobre o disposto no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo exibido o documento. Desta feita, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os demais documentos elencados na decisão saneadora. Após, manifeste-se o autor. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Intime-se o autor para manifestação. Após, voltem para deliberações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Intime-se a parte ré conforme se requer. No mais, cumpra-se o despacho de seq. 247.1 e seq. 222.1 no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Intimada a parte ré para juntar aos autos os documentos mencionados na decisão saneadora, sob pena de busca e apreensão, quedou-se inerte. Diante disso, determino a expedição do mandado de busca e apreensão dos documentos. Após, cumpra-se a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de outubro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Ciente da manifestação de seq. 236.1. Para prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão de seq. 222.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de setembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. 1. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a decisão enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A. Autos n° 0009604-08.2016.8.16.0194 Conforme a decisão saneadora e a menção no Acórdão (seq. 196.1), restou determinada a inversão do ônus da prova e a apresentação de uma série de documentos pela parte ré. Verifica-se ainda, que a parte ré não cumpriu com exatidão a determinação judicial para exibir os aludidos documentos, exibindo parcialmente alguns deles. Postula o exequente a busca e apreensão dos dados contábeis relativos aos pagamentos realizados à autora, nos anos de vínculo contratual (2008 a 2011), bem como a quebra de de sigilo fiscal da ré, no que se refere às informações requeridas e a presunção de veracidade dos fatos relacionados à manutenção das atividades realizadas pela autora. Determino que a parte ré, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos elencados na decisão saneadora (seq. 39.1), sob pena de busca e apreensão de documentos, independente de nova conclusão. No mais, cumpra-se a decisão saneadora no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A. 1.Defiro o requerimento de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito j
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) RECEBIDOS OS AUTOS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) RECEBIDOS OS AUTOS (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Recebimento
13/09/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A. SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com indenização por dano material e moral movida por GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. em face de TIM CELULAR S/A. Narrou ter firmado contrato de representação comercial com a ré em 30 de setembro de 2003. Afirmou que, apesar da lucratividade do negócio, a ré promoveu unilateralmente a imposição de novas regras, contratos e critérios de remuneração, fato que tornou o ajuste excessivamente oneroso para a autora, acarretando o encerramento das atividades desta em agosto de 2011. Requereu: a) o reconhecimento de que a relação contratual foi de agência; b) a inversão do ônus da prova e exibição de documentos relativos ao contrato; c) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais constantes de aditivos, novos contratos e/ou demais determinações infra contratuais, diante da coação econômica; d) a declaração de antieconomicidade de pacto e rescisão indireta do contrato, por culpa exclusiva da ré; e) a ilegalidade da inclusão da cláusula del credere; f) a comprovação do processamento das contestações apresentadas, com as decisões, respostas e a comprovação dos motivos que justificam os não pagamentos; g) a condenação da ré ao pagamento de indenização prevista no artigo 27, j, da Lei 4.886/65, do pré-aviso, de estornos e retenções de comissões de serviços, do bônus de qualidade de vendas e do canvass, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (seq. 1.1/1.303). Ao despachar a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (seq. 7.1). Devidamente citada, a ré apresentou tempestiva contestação, insurgindo-se, preliminarmente, contra o valor da causa atribuído pela autora e a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor. No mérito, afirmou que a autora abandonou o contrato, começando a prestar serviços em favor da VIVO a partir de 18/08/2011. Aduziu ter ocorrido a prescrição de todos os pedidos formulados pela autora, uma vez que já decorridos 5 anos do abandono do contrato quando ajuizada a presente demanda. Defendeu a inexistência de unicidade contratual ou coação das novas avenças e que, de qualquer maneira, já decorreu o prazo decadencial do autor de pleitear a invalidade dos contratos. Alegou que os estornos efetuados obedeceram a legislação vigente. Argumentou não ser cabível a indenização prevista no artigo 27, j, da Lei 4.886/65 ou do aviso prévio, em razão do abandono do contrato. Discorreu acerca da inexistência de qualquer espécie de débito de comissão, bônus e/ou incentivo a vendas no contrato. Apontou a inexistência de danos morais. Expos a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inocuidade do pedido de juntada de documentos (seq. 18.1/18.8). A autora impugnou a contestação, reiterando, basicamente, os termos do pedido exordial (seq. 25.1). Intimadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (seq. 36.1), enquanto a autora requereu a exibição de documentos, produção de prova testemunhal e, em sede de liquidação de sentença, perícia contábil (seq. 37.1). A decisão saneadora modificou o valor dado à causa, rejeitou as demais preliminares suscitadas na contestação, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas documental e oral (seq. 39). Houve a juntada de documentos em seq. 47 e realizada a audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 165), após as partes apresentaram alegações finais (seq. 181 e 182). Sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos iniciais (seq. 184.1). A parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 190.1), cujo julgamento anulou a sentença proferida ante o reconhecimento de cerceamento de defesa (seq. 196.1). Os autos retornaram ao primeiro grau, sendo determinada à parte ré a juntada de diversos documentos, os quais foram juntados parcialmente (seqs. 210.2/210.7). Houve debate acerca da não juntada das “comunicações de fixação de metas de vendas mensais para o período de vigência dos contratos de representação comercial” (seq. 215, 220, 236, 254, 264 e 269), tendo sido declarada por encerrada a fase de instrução probatória (seq. 271). Sobreveio a juntada das alegações finais pelas partes (seq. 274 e 275). É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito. 2.2 Do Mérito Cinge-se a controvérsia da demanda sobre: “[...] a data de rescisão do contrato de representação comercial firmado entre as partes; b) se há abusividade nas metas mensais de vendas e outras obrigações contratuais instituídas pela ré; c) o estorno indevido de comissões no mês de agosto de 2011, por meio de aplicação de cláusula del credere; d) o valor devido a título de comissões, bônus de venda e outras obrigações devidas no mês de agosto de 2011; e) a existência de justa causa na rescisão contratual por parte da autora; e, f) o quantum indenizatório (art. 27, ‘j’, Lei 4.886/1965). [...]” (seq. 39). Da Relação Contratual Pois bem. Extrai-se da instrução probatória que as partes firmaram contrato de representação comercial tendo por objeto “...a atividade de prospecção e comercialização no Mercado Corporativo para a intermediação de Planos de Serviço de Telefonia Móvel e os serviços listados no Anexo I;...,” sem exclusividade territorial, mas apenas em relação aos serviços e produtos da TIM, atuais e futuros, reservando-se a ré o direito de alterar o conteúdo do Anexo I, a seu critério, podendo modificar excluir e incluir novos serviços, condições operacionais e remuneração (vide cláusula primeira de seq. 1.7). Previu-se, ainda, a proibição de a autora prestar serviços a outras empresas do ramo de telecomunicações, tampouco manter relações contratuais ou extracontratuais com concorrentes da TIM (vide subitem 1.5, da cláusula primeira, seq. 1.7). Em resumo, incumbia à autora praticar todos os atos necessários para comercializar (vender) os produtos e serviços da ré que, por sua vez, remunerava a autora mediante comissão sobre o produto das operações comercializadas e de acordo com o atingimento das metas. Considerando que o contrato restou entabulado entre pessoas jurídicas de direito privado, não restam dúvidas acerca de sua natureza empresarial, o que difere dos demais contratos cíveis, na medida em que prevalece o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória. Confira-se: Direito empresarial. Contratos. Compra e venda de coisa futura (soja). Teoria da imprevisão. Onerosidade excessiva. Inaplicabilidade. 1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. 2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais. (...) (REsp 936.741/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4.ª Turma, j. 03.11.2011). (grifei) Recurso especial. Direito civil e processual civil. Locação de espaço em shopping center. Ação de despejo por falta de pagamento. Aplicação do art. 54 da Lei de Locações. Cobrança em dobro do aluguel no mês de dezembro. Concreção do princípio da autonomia privada. Necessidade de respeito aos princípios da obrigatoriedade (“pacta sunt servanda”) e da relatividade dos contratos (“inter alios acta”). Manutenção das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Recurso especial provido. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre-iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. Recurso especial provido (REsp 1.409.849/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.04.2016, DJe 05.05.2016). (grifei) Importante destacar que a natureza do contrato de ‘representação comercial’ é de colaboração, que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, revela-se necessário ao dinamismo da atividade empresarial e aproxima o produtor de bens ou o prestador de serviços de seus respectivos consumidores finais. Sobre o tema, colaciono trecho da obra Direito Empresarial da lavra de André Santa Cruz: “[...] com o desenvolvimento da economia e a cada vez maior complexidade das relações econômicas, surge uma incrível quantidade de contratos específicos que se destinam, especialmente, a facilitar o comércio, aproximando o produtor do consumidor. Chamaremos esses contratos, seguindo a terminologia de Fábio Ulhoa Coelho, de contratos de colaboração. Trata-se, em síntese, de contratos entre empresários que dinamizam a atividade empresarial, aproximando o produtor do bem ou prestador do serviço dos seus respectivos consumidores finais. Assim, o colaborador assume a obrigação contratual de ajudar a formar ou ampliar o mercado consumidor do colaborado. [...]”[1]. Nesse contexto, os contratos de colaboração são dotados de característica peculiar – consistente na subordinação empresarial entre o colaborador e o colaborado – que “representa a obrigatoriedade de o colaborador manter uma organização de sua atividade seguindo padrões fixados pelo colaborado.” (Santa Cruz, 2018). No presente caso, note-se que a colaboradora (autora) assumiu várias obrigações, como por exemplo cumprir as disposições dos ‘comunicados’; expandir a base com ingresso de novos clientes e o bom atendimento de clientes corporativos; manter quantidade de empregados em número adequado à natureza e dimensão do negócio; manter sigilo e responsabilizar-se pelo acesso aos sistemas informatizados; apresentar certidão negativa de débitos tributários, contribuições trabalhistas e previdenciárias; informar qualquer alteração da estrutura e/ou composição societária; abster-se de praticar quaisquer atos que utilizem os serviços objeto do contrato em benefício próprio ou de terceiros; dentre outras (vide cláusula sexta, seq. 1.7). Além disso, submeteu-se ao cumprimento das metas estabelecidas pela colaborada tendo ciência das condições de pagamento da remuneração, consistente em comissões, prêmios e bonificações; sem olvidar das hipóteses de estorno do crédito e restituição da comissão antecipada (vide cláusula segunda), bem como das causas configuradoras de infração contratual ensejando a rescisão previstas na cláusula décima (seq. 1.7). Certo é que, como todo empreendimento, o desenvolvimento de uma atividade empresarial significa assumir riscos que lhes são inerentes. Consequentemente, não se mostra crível imputar à ré que a responsabilidade pela inviabilização do negócio da autora se deu pela imposição de novas regras, contratos e critérios de remuneração, pois, ao mesmo tempo, era de interesse da colaborada fomentar sua atividade com vistas à obtenção de melhores resultados para auferir maior lucro. Das Metas Repise-se, primeiramente, que nos termos da cláusula primeira do contrato celebrado, a ré se reservou ao direito de alterar o conteúdo do Anexo I, no qual estabelecida a tabela de remuneração (seq. 1.7/1.8). A remuneração, por sua vez, de natureza variável, previa pagamentos diferentes a título de comissionamento, dependendo da categoria, nível, pontuação e meta atingida pela autora em cada produto ou serviço comercializado, veja-se: As metas e as remunerações das comissões foram modificadas ao longo da relação contratual, conforme se vê dos anexos dos aditivos contratuais juntados aos autos (seq. 1.10 a 1.25), dentre as quais destaco: Portanto, denota-se a expressa aquiescência da representante para com o programa de metas e de remuneração dos produtos e serviços da ré. A propósito, a despeito da ausência da juntada das comunicações de fixação de metas de vendas mensais para o período de vigência dos contratos de representação comercial, é possível constatar que tais comunicações foram enviadas ao representante por meio das cartas e e-mails juntados com a petição inicial (seq. 1.180/1.198). Quanto ao argumento de que as metas fixadas eram inatingíveis, os elementos de prova produzidos nos autos demonstram o contrário, pois, embora variáveis, houve meses em que a representante atingiu as metas fixadas – inclusive superando-a em mais de 100% (cem por cento) – e houve meses em que a meta não era atingida, de acordo com a tabela de metas e resultados apresentada com a peça contestatória, note-se: Esta, aliás, corrobora a alegação do réu de que o ano de 2011 teve metas, em média, inferiores ao ano de 2010 (seq. 18.1, fl. 11), com o que concordou a autora (seq. 30.1, fl. 06), e se a comercialização de produtos e serviços de telefonia sofreu redução no ano de 2011 em decorrência de fatores de mercado, como alegado, não é forçoso concluir que o problema não estava no quantitativo das metas estabelecido pela ré, mas, sim, na mudança do próprio cenário do negócio, atingindo tanto a representante quanto o representado. Dos Estornos Como dito alhures, a cláusula segunda expressamente previu a possibilidade de estorno do crédito do representante se não observada algumas condições, dentre as quais: “2.1.1 A efetiva contratação entre a TIM e o Cliente Coporativo prospectado pela REPRESENTANTE está condicionada à permanência ativa mínima de 60 (sessenta) dias e adimplente nos 90 (noventa) dias seguintes a contar da ativação do(s) acesso(s) que gerarão o direito à comissão; 2.1.2 A RECUSA pela TIM à efetivação de proposta, qualquer que seja o motivo no prazo de 90 (noventa) dias não gerará em favor da REPRESENTANTE direito a receber comissões ou qualquer indenização a que título for, posto que a simples apresentação da proposta ou do pedido de compra, mesmo que já assinado pelo interessado, não caracteriza em hipótese alguma a efetiva conclusão e aceitação por parte da TIM; 2.1.3 Irregularidades por ação ou omissão, descumprimento de procedimentos e condições de comercialização na execução do objeto contratual não gerarão comissão; 2.1.4 A TIM poderá, ao seu único e exclusivo critério, participar em publicidade conjunta através de verba cooperada, conceder à REPRESENTANTE bonificações por cumprimento de metas e/ou campanhas periódicas e por prazo determinado dentre outros, conforme regulamentação em procedimentos internos; 2.1.5 A TIM poderá compensar valores referentes a indenização e/ou ressarcimento com valores devidos à REPRESENTANTE, decorrentes desta contratação ou com qualquer outro crédito a esta devido;” (seq. 1.7) A disposição contratual se amolda ao contido no artigo 33, §1º, da Lei de Representação Comercial, segundo o qual: “Art. 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro. § 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.” Vê-se, portanto, que o argumento de cláusula del credere não se sustenta. É sabido que a cláusula del credere constitui vedação legal (art. 43 da Lei nº 4.88/65) de dedução de comissões e vendas para a hipótese de o negócio ser cancelado ou desfeito. De outro lado, rememore-se que a relação contratual entre as partes perdurou de setembro/2003 a maio/2013, ou seja, praticamente 10 (dez) anos, cujos instrumentos contratuais foram devidamente assinados pelas partes e renovados, outras tantas vezes, mantendo-se a base obrigacional, o que se mostra compatível com a boa-fé objetiva e seus deveres anexos. Consequentemente, o pedido de reconhecimento da existência de cláusula del credere, nesse momento, vai de encontro com o que sempre aquiesceu ao longo da relação contratual, revelando-se comportamento contraditório e violando a boa-fé, restando caracterizada a supressio. Nesse contexto, não houve estorno indevido de comissões ao longo de toda a relação jurídica, e por corolário no mês de agosto de 2011 também não, não havendo qualquer valor a título de comissão, bônus de venda e outras obrigações. Da Indenização No que se refere à indenização prevista no artigo 27, alínea ‘j’, da Lei nº 4.886/65, tal é devida ao representante pela rescisão do contrato fora das hipóteses previstas no artigo 35 dessa mesma lei, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante a relação contratual de representação. Na espécie, entretanto, as provas produzidas ao longo da instrução processual não demonstraram que houve quebra do contrato pela ré, tampouco que esta infringiu alguma obrigação contratual ou legal, deixando a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus este que lhe incumbia a teor do contido no artigo 373 do CPC. Por fim, ressalto que o dano moral decorre da lesão à honra e pode atingir as esferas objetiva e subjetiva. O dano moral subjetivo se caracteriza pela dor, o abalo psíquico e emocional que proporciona sofrimento interno causado pelo ato ilícito praticado pelo agente. Já o dano moral objetivo se constitui pela ofensa à imagem da pessoa, decorrente do abalo de sua credibilidade e reputação perante outras pessoas. A pessoa jurídica, por óbvio, não possui sentimentos nem pode sofrer abalo emocional, por isso, não pode sofrer lesão quanto à sua honra subjetiva. Ao contrário, não se pode dizer o mesmo quanto à lesão à honra objetiva, pois, é certo que a imagem e a credibilidade da pessoa jurídica são fundamentais para o bom desenvolvimento do negócio. Portanto, não há como negar que a ofensa à imagem da pessoa jurídica gera dano moral indenizável. Contudo, in casu, não restou evidenciado nenhum dano à imagem da empresa, quiçá decorrente de ato praticado pela ré. Por tais razões é de ser afastado o pleito de indenização por dano moral 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que REJEITO a pretensão deduzida na exordial. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, cuja obrigação fica sob condição suspensiva ante a concessão dos auspícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências de praxe. [1] SANTA CRUZ, André. Direito empresarial. 8. Rio de Janeiro Método 2018, p. 658. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A. Ante as recentes manifestações das partes, especialmente acerca da impossibilidade de juntada do documento 'carta de metas', nos termos da decisão anterior (seq. 266), aplica-se o previsto no artigo 400, inciso I, do CPC, cuja valoração será apreciada quando da prolação da sentença. Nesse contexto, não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória. Intimem-se. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, apresentar alegações finais. Após, voltem para sentença. Curitiba, 31 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Fica advertida a parte ré sobre o disposto no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo exibido o documento. Desta feita, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os demais documentos elencados na decisão saneadora. Após, manifeste-se o autor. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Intime-se o autor para manifestação. Após, voltem para deliberações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Intime-se a parte ré conforme se requer. No mais, cumpra-se o despacho de seq. 247.1 e seq. 222.1 no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Intimada a parte ré para juntar aos autos os documentos mencionados na decisão saneadora, sob pena de busca e apreensão, quedou-se inerte. Diante disso, determino a expedição do mandado de busca e apreensão dos documentos. Após, cumpra-se a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de outubro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Ciente da manifestação de seq. 236.1. Para prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão de seq. 222.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de setembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. 1. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a decisão enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil vigente, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A. Autos n° 0009604-08.2016.8.16.0194 Conforme a decisão saneadora e a menção no Acórdão (seq. 196.1), restou determinada a inversão do ônus da prova e a apresentação de uma série de documentos pela parte ré. Verifica-se ainda, que a parte ré não cumpriu com exatidão a determinação judicial para exibir os aludidos documentos, exibindo parcialmente alguns deles. Postula o exequente a busca e apreensão dos dados contábeis relativos aos pagamentos realizados à autora, nos anos de vínculo contratual (2008 a 2011), bem como a quebra de de sigilo fiscal da ré, no que se refere às informações requeridas e a presunção de veracidade dos fatos relacionados à manutenção das atividades realizadas pela autora. Determino que a parte ré, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos elencados na decisão saneadora (seq. 39.1), sob pena de busca e apreensão de documentos, independente de nova conclusão. No mais, cumpra-se a decisão saneadora no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Intime-se a parte ré para manifestação. Após, retornem para deliberações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Intime-se a parte autora para ciência e manifestação. No mais, cumpra-se a decisão saneadora no que couber. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009604-08.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009604-08.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$5.964.315,11 Autor(s): GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (ESTAÇÃO TIM) representado(a) por RICARDO APARECIDO BALBINO Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Ciente da decisão do e. TJPR que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, para fins de reconhecer o cerceamento de defesa e cassar a sentença proferida, devendo ser integralmente cumprida a decisão de seq. 39.1. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta