Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001466-63.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$70.982,03 Exequente(s): EDEVAL BUENO Jaime Luiz Remor Executado(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios instaurado por EDEVAL BUENO e JAIME LUIZ REMOR em face de BANCO DO BRASIL S/A. Expedidos RPV/alvarás. Noticiado o pagamento integral do débito (mov. 497.1). 2. Diante disso, julgo extinto o feito, nos termos do art. 513 c/c art. 924, inciso II, do CPC. 3. Eventuais custas remanescentes pelo devedor. 3.1. Caso o devedor, mesmo intimado, não realize o pagamento do débito das custas e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, defiro as buscas de valores para sua satisfação através do SISBAJUD. Efetivada a constrição e devidamente intimado o executado, defiro a expedição dos respectivos alvarás. 3.2. Considerando que é dever da parte manter endereço correto nos autos (art. 77, inciso V, do CPC), bem como comunicar eventuais mudanças, considerar-se-á válida a intimação expedida ao endereço do executado constante nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único e art. 841, §4º, ambos do CPC. 4. Levante-se eventuais constrições judiciais que recaiam sobre os bens do executado. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. 7. Transitada em julgado, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Santa Helena, datado eletronicamente. ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz Substituto
25/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 21:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:47
Confirmada
28/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001466-63.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$70.982,03 Exequente(s): EDEVAL BUENO Jaime Luiz Remor Executado(s): Banco do Brasil S/A representado(a) por BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios instaurado por EDEVAL BUENO e JAIME LUIZ REMOR em face de BANCO DO BRASIL S/A. Expedidos RPV/alvarás. Noticiado o pagamento integral do débito (mov. 497.1). 2. Diante disso, julgo extinto o feito, nos termos do art. 513 c/c art. 924, inciso II, do CPC. 3. Eventuais custas remanescentes pelo devedor. 3.1. Caso o devedor, mesmo intimado, não realize o pagamento do débito das custas e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, defiro as buscas de valores para sua satisfação através do SISBAJUD. Efetivada a constrição e devidamente intimado o executado, defiro a expedição dos respectivos alvarás. 3.2. Considerando que é dever da parte manter endereço correto nos autos (art. 77, inciso V, do CPC), bem como comunicar eventuais mudanças, considerar-se-á válida a intimação expedida ao endereço do executado constante nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único e art. 841, §4º, ambos do CPC. 4. Levante-se eventuais constrições judiciais que recaiam sobre os bens do executado. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. 7. Transitada em julgado, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Santa Helena, datado eletronicamente. ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz Substituto
25/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 21:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:47
Confirmada
28/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:17
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:24
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 10:27
Confirmada
09/04/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:14
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001466-63.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$70.982,03 Exequente(s): EDEVAL BUENO Jaime Luiz Remor Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. Tendo-se em vista a manifestação de ev. 493, certifique-se se houve, por parte dos executados Edeval Bueno e Jaime Luiz Remor, o depósito da quantia referida no ev. 493. Caso existente, desde já defiro a expedição de alvará/ofício de transferência ao exequente, na forma requerida. Caso contrário, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias. Após, voltem. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 18:03
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:24
Confirmada
14/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001466-63.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$70.982,03 Exequente(s): EDEVAL BUENO Jaime Luiz Remor Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO: Vistos etc. Tendo-se em vista a juntada do Acórdão em ev. 491.2, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise do pedido de ev. 493.1. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 08:35
Mero expediente
02/09/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Vistos etc. Diligencie-se a decisão do Agravo de Instrumento interposto. Após, voltem. Santa Helena, 17 de junho de 2024. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
19/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 12:52
Mero expediente
17/06/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
04/06/2024, 03:09
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:54
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:40
Confirmada
14/05/2024, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2024, 14:27
Recebimento
13/05/2024, 14:26
Por decisão judicial
05/12/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:15
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:40
Confirmada
27/11/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001466-63.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$70.982,03 Exequente(s): EDEVAL BUENO Jaime Luiz Remor Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO: Vistos etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Solicitadas informações, informe-se que o agravante cumpriu com o determinado no artigo 1.018, §2°, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:33
Mero expediente
23/11/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:10
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Confirmada
18/10/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001466-63.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$70.982,03 Exequente(s): EDEVAL BUENO Jaime Luiz Remor Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO: Vistos etc. A impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 449.1) deve ser acolhida, nos termos da fundamentação que se passa a expor. Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que a sentença de ev. 350, que acolheu a exceção de pré-executividade, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos, in verbis: Diante de todo o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência do exequente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos excipientes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução, o que faço com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. (Grifou-se) Em sede de Recurso de Apelação, a sobredita decisão foi reformada no tocante aos honorários advocatícios (ev. 25.1, aba “Recursos Relacionados”), nos seguintes termos, ipsis litteris: Majoro os honorários para 11% do valor atualizado da execução, por força do art. 85, §11º, do CPC, visto que a atuação dos apelados no segundo grau limitou-se a apresentação de uma peça de contrarrazões, sem complexidade. (Grifou-se) Destarte, ao contrário do que alegado pelos exequentes, a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, objeto do cumprimento de sentença, é o valor da execução, ou seja, o valor dado à causa (R$ 137.032,40 – cento e trinta e sete mil trinta e dois reais e quarenta centavos) que corresponde ao valor da execução, atualizado com correção monetária, e não o valor da dívida exequenda, com atualização de juros de mora e correção monetária. Isso posto, denota-se a lisura do cálculo anexado ao ev. 449.4, uma vez que o executado atualizou o valor dado à causa (apenas com correção monetária) e sobre o valor atualizado incidiu o percentual de honorários advocatícios fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, concluindo-se pelo valor de R$ 33.290,08 (trinta e três mil, duzentos e noventa reais e oito centavos) devido ao exequente a título de honorários de sucumbência. Destarte, resta evidente o excesso de execução, no valor de R$ 37.691,95 (trinta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida. Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar a existência de excesso de execução no valor de R$ 37.691,95 (trinta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), declarando como devido ao exequente o valor de R$ 33.290,08 (trinta e três mil, duzentos e noventa reais e oito centavos). Com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 37.691,95). Preclusa esta decisão, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:46
deferimento
16/10/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2023, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001466-63.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$70.982,03 Exequente(s): EDEVAL BUENO Jaime Luiz Remor Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO: Vistos etc. Inicialmente, expeça-se alvará judicial do valor incontroverso depositado ao evento 462, especificamente R$ 33.845,13 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e treze centavos) à conta indicada ao evento 454. Após, voltem para decisão quanto à impugnação de evento 449. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:25
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:21
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001466-63.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$70.982,03 Exequente(s): EDEVAL BUENO Jaime Luiz Remor Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO: Vistos etc. Inicialmente, à Escrivania para que certifique se o valor informado ao evento 449.6 foi devidamente depositado nos autos, visto que não há informação no sentindo na aba “informações adicionais”. Após, voltem para decisão quanto à impugnação de evento 449. Em caso negativo, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Mero expediente
18/05/2023, 18:54
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:40
Documento (Certidão)
24/03/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:39
Confirmada
13/03/2023, 06:27
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 14:16
Confirmada
23/02/2023, 14:07
Confirmada
15/02/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001466-63.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.032,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON LUIS JONER ENERCEDE KUHN ENIO ANTONIO KUHN HILARIO KUHN DECISÃO: Vistos etc. Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015. Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud e, se negativa, pelo sistema Renajud. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (Código de Processo Civil/2015, artigo 870), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil/2015, dispensada a intimação se a penhora for realizada na presença do devedor. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, voltem conclusos para decisão. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:32
Ato ordinatório
14/02/2023, 14:31
Ato ordinatório
14/02/2023, 14:31
Ato ordinatório
14/02/2023, 14:30
Ato ordinatório
14/02/2023, 14:30
Mudança de Assunto Processual
14/02/2023, 14:30
Ato ordinatório
14/02/2023, 14:30
Documento (Informações)
14/02/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:36
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 09:35
Determinação de Diligência
13/02/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2023, 11:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/02/2023, 11:06
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001466-63.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.032,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON LUIS JONER ENERCEDE KUHN ENIO ANTONIO KUHN HILARIO KUHN DESPACHO: Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de suspensão/dilação processual, na forma requerida. 2. Decorrido o prazo, diga a parte interessada, em 10 dias. 3. No caso de a suspensão do processo ser maior do que 06 (seis) meses e se tratando de execução ou cumprimento de sentença, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. 4. Decorrido o prazo, voltem. D. N. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2023, 17:36
Convenção das Partes
31/01/2023, 16:55
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:36
Confirmada
06/01/2023, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
05/01/2023, 12:30
Confirmada
15/12/2022, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001466-63.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.032,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON LUIS JONER ENERCEDE KUHN ENIO ANTONIO KUHN HILARIO KUHN DESPACHO Vistos etc. Aparentemente, a ordem para baixa na indisponibilidade levada a efeito nos autos já foi cumprida conforme decisão de ev. 392. Inclusive, o Juízo, nesse momento, entrou no sistema CNIB e aferiu que não há ordem de indisponibilidade ativa decorrente do presente processo. Assim, cumpra-se conforme decisão de ev. 403. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 20:33
deferimento
14/12/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 15:34
Documento (Certidão)
13/12/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 12:30
Movimentação processual
12/12/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 19:35
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001466-63.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.032,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON LUIS JONER ENERCEDE KUHN ENIO ANTONIO KUHN HILARIO KUHN DECISÃO: Vistos etc. Os aclaratórios (ev. 396) merecem acolhimento, consoante a seguir se fundamenta. Como ressabido, os embargos de declaração é o recurso cabível contra qualquer decisão judicial maculada por omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, aquela que contenha erro material, de acordo com o que preconiza o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer destas hipóteses, impossível o manejo do recurso. No caso em mesa, verifica-se que a decisão de ev. 392 está eivada de omissão, uma vez que não analisou o requerimento de baixa das hipotecas (ev. 385), razão pela qual os aclaratórios devem ser acolhidos. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, passando a apreciar o requerimento de ev. 385, para baixa das hipotecas. Pois bem. Sobre o tema, vale registrar que a hipoteca se extingue pela extinção da obrigação principal, conforme se verifica do artigo 1.499, inciso I, do Código Civil. No caso em mesa, a decisão de ev. 350 extinguiu o processo – e, consequentemente, a obrigação principal – em razão ocorrência da prescrição. Assim, com fundamento no artigo 1.499, inciso I, do Código Civil, determino a baixa das hipotecas recaídas sobre os imóveis matriculados sob os números 11.870 (R-05/11.870) e 12.985 (R-04/12.985), ambos do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR (evs. 343.2/343.3). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR para que proceda à baixa das hipotecas. No mais, proceda-se ao cancelamento/baixa das demais constrições efetuadas nos autos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Confirmada
09/11/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:51
deferimento
08/11/2022, 18:52
Recebimento
06/10/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150/1 Recurso: 0001466-63.2011.8.16.0150 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): ENERCEDE KUHN HILARIO KUHN AIRTON LUIS JONER ENIO ANTONIO KUHN Banco do Brasil S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que “o arbitramento dos honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os mesmos são passíveis de modificação quando se restarem valor irrisório ou exorbitante, podendo ser ampliado ou reduzido mediante apreciação equitativa” (mov. 1.1). Inicialmente, por meio do despacho de mov. 19.1, foi determinado o sobrestamento do presente recurso, com base nos REsps nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC (Tema 1046/STJ). Entretanto, o referido tema foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a mesma controvérsia - “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” - foi decidida no âmbito daquela Corte Superior quando do julgamento do Tema 1076/STJ. Passo, então, a análise recursal. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Insurge-se a instituição financeira contra a decisão que fixou os honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da execução. Objetivando a reforma da decisão, alega que o valor deve ser balizado nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, em regra, deve ficar adstrito ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (...) Isso porque a estipulação de honorários, tendo por base o juízo de equidade previsto no artigo 85, §8º, constitui exceção à regra geral e sua aplicação é restrita, somente permitida de forma subsidiária quando for inaplicável a primeira hipótese legal – o que não se observa no caso em exame, já que não há óbice em tomar como parâmetro o valor atualizado da execução, apesar de elevado. Ressalta-se que, nos termos do artigo 85, §8º, do Diploma Processual Civil, somente quando o valor da causa for irrisório ou inestimável caberá a aplicação do mencionado dispositivo. Ainda, importante frisar que o artigo 140, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei. No caso, não estão presentes nenhum dos casos autorizadores para fixação de forma equitativa prevista no artigo 85, §8°, devendo, portanto, ser aplicada a regra geral. (...) Portanto, deve ser mantida a sentença que fixou os honorários nos parâmetros objetivos do art. 85, §2º, do CPC.” (mov. 25.1, Apelação Cível) Logo, observa-se que essa conclusão vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), em que restou firmada a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Confira-se a ementa do respectivo julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) Dessa forma, incide, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento, exclusivamente, no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
03/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:37
Conclusão (para julgamento)
11/08/2022, 01:03
Petição (Contra-razões)
10/08/2022, 11:30
Confirmada
03/08/2022, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:45
Confirmada
28/07/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001466-63.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.032,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON LUIS JONER ENERCEDE KUHN ENIO ANTONIO KUHN HILARIO KUHN Vistos etc. Proceda a Escrivania à baixa das constrições feitas nos veículos do(s) executado(s), pelo sistema RENAJUD. Quanto ao imóveis, procedi à baixa, conforme extrato abaixo, pelo sistema CNIB. Após, diga o exequente em 15 dias. Santa Helena, 27 de julho de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito Cancelamento incluída com sucesso. A INDISPONIBILIDADE ABAIXO FOI CANCELADA NO DIA 27/07/2022 ÀS 18:52:45 Status cancelamento-total aprovado Protocolo de Cancelamento 202207.2718.02269400-TA-930 Emissor da Ordem JORGE ANASTACIO KOTZIAS NETO PR - VARA CIVEL Aprovado por JORGE ANASTACIO KOTZIAS NETO PR - VARA CIVEL Data de Cancelamento 27/07/2022 às 18:52:45 Protocolo de Indisponibilidade 201907.0114.00853773-IA-170 Número do Processo 00014666320118160150 Nome do Processo BANCO DO BRASIL S/A Data de Cadastramento 01/07/2019 às 14:30:00 Emissor da Ordem JORGE ANASTACIO KOTZIAS NETO PR - VARA CIVEL Aprovado por JORGE ANASTACIO KOTZIAS NETO PR - VARA CIVEL LISTA PARA CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE Pessoas CPF: 718.184.489-04 AIRTON LUIS JONER CPF: 971.378.809-59 ENERCEDE KUHN CPF: 861.242.779-72 ENIO ANTONIO KUHN CPF: 153.604.829-15 HILARIO KUHN 761e.fbb1.55de.b4e9.d3c2.6bad.d6c0.c4b3.cd34.c244
28/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 19:08
deferimento
27/07/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150/1 Recurso: 0001466-63.2011.8.16.0150 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): ENERCEDE KUHN HILARIO KUHN AIRTON LUIS JONER ENIO ANTONIO KUHN Os recorridos AIRTON LUIS JONER E OUTROS juntaram a petição de mov. 30.1, sustentando que “(...) O recurso versa exclusivamente sobre a fixação de honorários de sucumbência, no caso fixado corretamente em percentual com base no CPC”, tendo sido determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Apontaram que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos submetido à Corte Especial – TEMA REPETITIVO 1.076 -, proferiu julgamento que traz solução ao caso”, razão porque requereram “retomar o curso para julgamento a aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Cumpre consignar que o presente recurso especial foi sobrestado “(...) tendo em vista a decisão proferida no ProAfR no REsp nº 1.812.301–SC e no ProAfR no REsp nº 1.822.171–SC (Tema 1046/STJ), em que se discute “A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015” (mov. 14.1). Entretanto, o Tema nº 1.046 do Superior Tribunal de Justiça ainda não foi julgado pela Corte Superior.
Diante do exposto, indefiro o pedido de prosseguimento e mantenho o sobrestamento determinado no despacho de mov. 19.1. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
25/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 08:26
Confirmada
08/07/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Vistos etc. Sobre o pedido de ev. 385, manifeste-se o Banco do Brasil em 10 dias. Após, voltem para cancelamento das constrições. Santa Helena, 06 de julho de 2022. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:17
Mero expediente
06/07/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 23:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:20
Confirmada
17/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:49
Documento (Certidão)
06/05/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001466-63.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.032,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON LUIS JONER ENERCEDE KUHN ENIO ANTONIO KUHN HILARIO KUHN DESPACHO: Vistos etc. Expeça-se certidão quanto ao andamento do processo, conforme requerido ao ev. 371. No mais, nada sendo pleiteado, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001466-63.2011.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$137.032,40 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON LUIS JONER ENERCEDE KUHN ENIO ANTONIO KUHN HILARIO KUHN DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação (ev. 365), nos termos do artigo 1.010, 3° do Código de Processo Civil/2015, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Após, voltem para análise do requerimento de ev. 371. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 14:51
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:51
Documento (Informações)
01/02/2022, 12:04
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 09:30
Mero expediente
31/01/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150/1 Recurso: 0001466-63.2011.8.16.0150 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): ENIO ANTONIO KUHN ENERCEDE KUHN AIRTON LUIS JONER HILARIO KUHN Considerando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à contida nos presentes autos, e tendo em vista a decisão proferida no ProAfR no REsp nº 1.812.301–SC e no ProAfR no REsp nº 1.822.171–SC (Tema 1046/STJ), em que se discute “A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015”, cabe o sobrestamento do presente recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento definitivo da Corte Superior. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assim deliberou (Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 26/3/2020): “PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do tema relativo à: 1.2. "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.” Esclareço, por oportuno, que, em que pese a ausência de deliberação quanto à necessidade de suspensão do tema ora discutido, é necessário o sobrestamento do feito com fulcro na jurisprudência atual do STJ, que aplica o art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ, em consonância com o artigo 1.037 do CPC/2015, “(...) o qual determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria.” (Corte Especial, EAREsp n. 380.796, Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/12/2018).
Diante do exposto, na forma do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial interposto. Certifique-se o sobrestamento nos autos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR - Tema 1046/STJ AR01
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001466-63.2011.8.16.0150/1 Recurso: 0001466-63.2011.8.16.0150 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): ENIO ANTONIO KUHN ENERCEDE KUHN AIRTON LUIS JONER HILARIO KUHN Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR33E
01/07/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 17:11
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2021, 14:58
Documento (Informações)
25/03/2021, 12:28
Remessa (em diligência)
24/03/2021, 16:50
Petição (Contra-razões)
24/03/2021, 16:42
Confirmada
26/02/2021, 00:31
Confirmada
26/02/2021, 00:30
Decurso de Prazo
20/02/2021, 00:59
Decurso de Prazo
20/02/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:27
Confirmada
30/01/2021, 00:37
Confirmada
30/01/2021, 00:36
Confirmada
20/01/2021, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/01/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)