Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008834-10.2019.8.16.0194.
Conclusão - Autos nº. 0008834-10.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$22.423,33 Autor(s): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A. Réu(s): FOUAD ABDALLAH GÁSMASTER LTDA – ME ROSA NIREIDE HARMIM ABDALLAH Vistos etc. 1. A parte exequente, no movimento 167.1, manifesta ciência do trânsito em julgado da decisão que não conheceu do recurso de apelação dos executados (mov. 163.1) e informa que está providenciando o necessário para o cumprimento da sentença. 2.
Diante do exposto, e considerando que a iniciativa para o cumprimento de sentença cabe à parte credora, ARQUIVEM-SE. 3. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008834-10.2019.8.16.0194.
Conclusão - Autos nº. 0008834-10.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$22.423,33 Autor(s): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A. Réu(s): FOUAD ABDALLAH GÁSMASTER LTDA – ME ROSA NIREIDE HARMIM ABDALLAH Vistos etc. 1. A parte exequente, no movimento 167.1, manifesta ciência do trânsito em julgado da decisão que não conheceu do recurso de apelação dos executados (mov. 163.1) e informa que está providenciando o necessário para o cumprimento da sentença. 2.
Diante do exposto, e considerando que a iniciativa para o cumprimento de sentença cabe à parte credora, ARQUIVEM-SE. 3. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:32
Arquivamento
05/11/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 09:53
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:58
Trânsito em julgado
28/08/2025, 15:58
Documento (Acórdão)
28/08/2025, 15:58
Recebimento
27/08/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008834-10.2019.8.16.0194 Recurso: 0008834-10.2019.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multa Apelante(s): GÁSMASTER LTDA – ME (CPF/CNPJ: 14.736.600/0001-27) Rua Marçal Guarani, 219 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-144 FOUAD ABDALLAH (CPF/CNPJ: 232.545.489-49) Rua Primeiro de Maio, 804 - Vila São Pedro - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-000 ROSA NIREIDE HARMIM ABDALLAH (CPF/CNPJ: 233.264.099-15) Rua Primeiro de Maio, 804 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-000 Apelado(s): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A. (CPF/CNPJ: 03.237.583/0001-67) Alameda Minas, s/nº Copagaz Filial Araucária - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-490 DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APRESENTAÇÃO E INSERÇÃO DE PEÇA RECURSAL RELACIONADA A PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GÁSMASTER LTDA – ME, FOUAD ABDALLAH e ROSA NIREIDE HARMIM ABDALLAH (mov. 152.1), em face da sentença una[1] (mov. 137.1) – proferida nos autos da nominada “ação ordinária de cobrança de multa contratual compensatória”, autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194, ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A. (apelada) – do Dr. Juiz de Direito Substituto da 22ª Vara Cível de Curitiba que julgou procedente os pedidos iniciais na referido feito. Extrai-se das razões do recurso de apelação cível interposto por GÁSMASTER LTDA. – ME E Outros, em síntese, que: a) os honorários sucumbenciais foram fixados pela sentença incorretamente sobre o valor da causa, em vez do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º do CPC; b) o valor da multa contratual compensatória é que deveria ser a base de cálculo para os honorários – que é o proveito econômico obtido pela parte vencedora –, não o valor do imóvel dado em garantia. É o relatório. 2. O presente recurso não comporta conhecimento, por manifesta inadmissibilidade. No presente caso, verifica-se que a apelação cível interposta ataca sentença proferida em processo diverso. Explico. O recurso combate a sentença proferida na “ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela de urgência” (autos nº 0010250-47.2018.8.16.0194), mas foi protocolado em processo diverso – “ação ordinária de cobrança de multa contratual compensatória” (autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194) –, configurando um equívoco inescusável. Apresentam-se, a seguir, as razões recursais que não deixam margem a dúvidas: “Autos nº 0010250-47.2018.8.16.0194 GÁSMASTER LTDA. – ME E OUTROS, todos já qualificados nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em epígrafe, em que litiga em face de por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A., igualmente qualificada, por seus advogados, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.009, do CPC/2015, interpor RECURSO DE APELAÇÃO em face da r. Sentença de mov. 164 desses autos, complementada pela sentença de Embargos de Declaração no mov. 176, que julgou improcedente os pedidos das Apelantes, o que faz de acordo com as razões que seguem em laudas apartadas. (...) Ao arbitrar o valor dos honorários de sucumbência nos autos de obrigação de fazer com base no valor atualizado da causa, o Juízo Recorrido desconsiderou os termos do art. 85, §2º, do CPC. Isto, porque os honorários deveriam ser fixados perante o proveito econômico existente nos autos. Explica-se. (...) Nestes termos, e não havendo, de fato, condenação nos autos de obrigação de fazer, o proveito econômico se dá justamente pela rescisão do contrato, visto que em nenhum momento houve a execução da garantia hipotecária” (mov. 152.1 – destaquei). Embora haja conexão entre as ações mencionadas, é imperativo reconhecer que se tratam de autos distintos, cada um com sua própria numeração e trâmite; não se trata de mera menção equivocada de numeração nas razões recursais, mas sim de inadequado endereçamento de ato processual pela parte interessada, cujo vício não foi sanado dentro do prazo de interposição do presente recurso, sendo este ônus de sua responsabilidade. Assim, resta evidente a configuração de erro grosseiro que impede o conhecimento da presente insurgência, pois “é ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos do processo eletrônico”[2], Nesse sentido, destacam-se os seguintes arestos da Corte Superior, que evidenciam o entendimento pacificado. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO PROTOCOLO DE RECURSO. INSTÂNCIA ERRADA. INTEMPESTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, incidindo a Súmula 83/STJ. 2. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 2080073/RS, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe 31/03/2023, destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes. 2. (...). 5. Agravo interno não conhecido” (STJ - AgInt no AREsp: 1698196/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 02/09/2021 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1628993/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe 14/08/2020 - destaquei). De igual, essa Corte de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO EQUIVOCADO EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR, 0054936-17.2024.8.16.0000, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, Data Julgamento: 10/06/2024 - destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA A COMBATER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA EM AUTOS DIVERSOS. ERRO INESCUSÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053525-07.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 02.09.2022 - destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO DA PARTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO III DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO” (TJ-PR - Londrina 0059836-06.2021.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Des. Luiz Mateus de Lima, DJ 10/05/2022 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTERPOSIÇÃO COM VINCULAÇÃO A PROCESSO DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO INESCUSÁVEL – AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação (AgInt no AREsp n. 1.698.196 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031921-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 31.08.2022 - destaquei). 3. Em conclusão, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[3], não conheço do presente recurso de apelação cível, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. 4. Intimem-se 5. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 01 de outubro de 2024. [assinado digitalmente] Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] Que julgou conjuntamente os autos nº 0010250-47.2018.8.16.0194 e os autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194 – integralizados pela decisão de mov. 176.1. [2] STJ –AgRg no AREsp nº 500.977, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 20/10/2015. [3] “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2024, 12:18
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:47
Petição (Contra-razões)
15/07/2024, 22:56
Confirmada
24/06/2024, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 08:07
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 19:13
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:53
Confirmada
09/05/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008834-10.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$22.423,33 Autor(s): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A. Réu(s): FOUAD ABDALLAH GÁSMASTER LTDA – ME ROSA NIREIDE HARMIM ABDALLAH Vistos etc. 1. Tempestivamente, os requeridos GÁSMASTER LTDA – ME E OUTROS opuseram embargos de declaração (ev. 140) em face da sentença proferida em evento 137 e que julgara procedentes os pedidos exordiais, sustentando haver contradição na sentença ao apreciar as questões controvertidas da lide. Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de suprir os alegados vícios. A embargada/requerente apresentou contrarrazões (evento 145). Em síntese, é o relatório. Decido. De plano, cumpre destacar que os Embargos de Declaração possuem natureza reparadora que só permite a sua oposição contra decisão considerada obscura e contraditória, ou quando a decisão tenha sido omissa. No entanto, obviamente que inexiste qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada, eis que eventual erro de julgamento deve ser atacado por meio do recurso apropriado mas não de embargos de declaração, cujo cabimento se encontra restritos aos vícios prescritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme consabido, tem-se que os Embargos de Declaração não se prestam a submeter o que foi decidido a um novo exame, como se fosse recurso efetivamente capaz de modificar a prestação jurisdicional na forma entregue, razão pela qual não comportam conhecimento os embargos quanto aos supostos vícios alegados, na medida em que, em verdade, o que pretende o embargante é a simples e pura rediscussão do mérito, na tentativa de buscar dar in casu interpretação mais favorável à própria pretensão. Ora, as embargantes sustentam que não foram intimadas para se manifestarem acerca da discordância do valor pago pelas mesmas a título de multa contratual, ocasião na qual a autora teria apontado novo montante atualizado de R$35.859,09 (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e nove Reais e nove centavos), havendo a ausência de intimação daquelas para se manifestarem quanto ao novo valor apresentado ao evento 108 pela embargada. E obviamente que a sentença não padece de qualquer vício de contradição neste ponto, à medida que o que se verifica, em verdade, é a absoluta distorção dos termos da sentença pelas embargantes. Consigne-se, aqui, que a referida sentença estabeleceu que o pagamento realizado pela parte embargante a título de multa contratual padeceu do pagamento dos juros de mora e demais encargos, senão vejamos (ev. 137): “Ocorre, no entanto, que cabia às correqueridas demonstrarem a correção dos valores outrora depositados (ev. 93.6) mediante apresentação de planilha de cálculo contemplando atualização monetária, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, para além das custas judiciais. Noutro giro, realizou o depósito dos valores sem qualquer discriminação, de modo que incutiu no juízo a concepção de que os valores alhures depositados foram tão somente atualizados, restando ausente o pagamento dos juros de mora e custas judiciais”. Por outro lado, a parte autora, por ocasião da sua impugnação ao valor depositado, demonstrou de forma minudente o valor que seria devido mediante planilha de cálculo acostada aos eventos 96.2 e 96.3, e cujo débito contempla as despesas judiciais e os juros de mora à proporção de 1% (um por cento) ao mês. Desta forma, a discordância da embargada acerca do valor depositado em juízo se dera em sede de réplica, momento no qual o cálculo deveria ser impugnado pelas correqueridas se o entendessem indevido, já que oportunizada a possibilidade de dilação probatória (evento 104). Assim, tiveram os embargantes plena possibilidade de se manifestar quanto aos cálculos, os impugnando, não se olvidando ademais que deveriam ter anexado memória de cálculo ao feito quando da apresentação da contestação, consoante artigo 373, II do Código de Processo Civil. Desta forma, verifica-se absolutamente infundada a alegação das embargantes de que lhes foi “obstada a possibilidade de contraditório” no que toca à discordância pela embargada dos valores depositados judicialmente, à vista que devidamente intimados quanto à possibilidade de ulterior dilação probatória (ev. 104), ocasião em que poderiam ter levantado a questão posta somente agora, após a prolação da sentença. Sendo assim, devidamente fundamentada a decisão do juízo que acolheu a pretensão autoral e não havendo lacunas que eventualmente a maculem, os presentes embargos não se consubstanciam no instrumento apropriado para a rediscussão das mesmas questões suscitadas ou ao reexame da causa. Para esse desiderato, o legislador processual indicara os instrumentos recursais adequados de forma, inclusive, a par de velar pelos princípios da efetividade e instrumentalidade processuais, coibir que o mesmo órgão jurisdicional reexamine as referidas questões em nítida ofensa ao duplo grau de jurisdição. Isto posto, atento à necessária aplicação na hipótese do princípio da unirrecorribilidade, DEIXO DE CONHECER do recurso de embargos de declaração oposto, eis que não demonstradas quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, falecendo à parte recorrente, assim, interesse recursal no caso concreto, pela inadequação da via eleita para dedução das suas pretensões recursais. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, 07 de maio de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:58
Recurso
07/05/2024, 18:27
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 10:18
Petição (Contra-razões)
18/04/2024, 15:16
Confirmada
12/04/2024, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:22
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 19:06
Confirmada
14/03/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A
Requeridos: GASMASTER LTDA.-ME, FOUAD ABDALLAH e ROSA NIREIDE HARMIN ABDALLAH o Autos n 0010250-47.2018.8.16.0194
Requerentes: GASMASTER LTDA-ME, FOUAD ABDALLAH e ROSA NIREIDE HARMIM ABDALLAH
Requerida: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., substituída processualmente por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194 Vistos etc. I – RELATÓRIO Autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194 Trata-se a presente demanda de ação e condenatória ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A., devidamente qualificada na exordial, em face de GASMASTER LTDA.-ME; FOUAD ABDALLAH e ROSA NIREIDE HARMIN ABDALLAH, também qualificados, em que buscam a condenação solidária das correqueridas ao pagamento de multa prevista na cláusula penal compensatória, consoante subitem 8.1.1 da cláusula oitava do contrato firmado entre as partes, no importe de R$17.150,86 (dezessete mil e cento e cinquenta Reais e oitenta e seis centavos) e apurados no montante de R$22.423,33 (vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e três Reais e trinta e três centavos), atualizados monetariamente até o ajuizamento da ação. Decisão interlocutória de mérito do juízo de origem declinando a competência para o presente juízo em razão de conexão com os autos de nº 0010250-47.2018.8.16.0194, em trâmite na 22ª Vara Cível (ev. 46). Citadas, as correqueridas apresentaram contestação ao evento 93, alegando, em síntese, no mérito, que rescidiram, em 05 de setembro de 2017, o contrato pactuado entre as partes ao argumento que a “autora tratava de forma desigual revendedores de GLP que se encontravam em igualdade contratual, concedendo melhores condições para um grupo em detrimento de outros ”. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Informaram, no entanto, que realizaram depósito em conta judicial na quantia de R$27.135,13 (vinte e sete mil, cento e trinta e cinco Reais e treze centavos), a título de pagamento de multa compensatória, conforme comprovante de pagamento acostado ao evento 93.6. Mediante o pagamento realizado, requereram a extinção da hipoteca gravada no imóvel das correqueridas – lote de terreno nº05, quadra nº24 da Planta Jardim Urano no bairro Pinheirinho, Curitiba/PR com matrícula nº 10014, registrado junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/Pr -, dado em garantia ao contrato celebrado entre as partes (eventos 93.8 a 93.11). Apresentada impugnação à contestação (ev. 96), a parte autora discordou do valor depositado judicialmente, e requereu a condenação dos correqueridos à complementação do valor depositado em conta judicial no importe de R$12.827,79 (doze mil, oitocentos e vinte e sete Reais e setenta e nove centavos). Apresentou planilha de cálculo aos eventos 96.2 e 96.3. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de dilação probatória (ev. 104), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 107 e 108). Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ev. 120), decisão que restou preclusa sem a oposição das partes. É a suma do essencial. Autos nº 0010250-47.2018.8.16.0194 Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de fazer, aviada com pedido concessivo de tutela de urgência, promovida por GASMASTER LTDA.-ME, FOUAD ABDALLAH e por ROSA NIREIDE HARMIM ABDALLAH, todos qualificados, em face de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A., substituída processualmente por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, também qualificada nos autos. Sustenta a parte autora que na data de 11 de junho de 2012, a primeira autora celebrou com a requerida contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos, o qual possuía como objeto o fornecimento pela requerida de produtos Liquigás para comercialização pela autora. Aduz que a fim de garantir o cumprimento da integralidade das obrigações decorrentes do referido contrato, os demais autores figuraram como fiadores no contrato em questão, tendo oferecido em garantia real o imóvel objeto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível da matrícula nº 10014, registrado junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/Pr. Assevera que em razão de condutas perpetradas pela requerida, e que culminaram em descumprimento contratual, em 05 de setembro de 2017 a primeira autora, por meio de notificação extrajudicial, rescindiu motivadamente o contrato pactuado entre as partes. Relata que mesmo após o término da relação comercial existente entre as partes, formalizada a rescisão do contrato pactuado entre os mesmos, a requerida não efetuou a baixa da hipoteca do imóvel. Narra que em razão da inércia da requerida em proceder à baixa da hipoteca, em 02 de maio de 2018 encaminhou-lhe notificação extrajudicial solicitando que esta promovesse a baixa do gravame real. Contudo, informa que em 02 de outubro de 2018 recebeu contranotificação com relação a tal pleito, na qual a requerida alegou que o contrato havia sido resolvido por ela em razão de culpa exclusiva da autora, e que, supostamente, faria jus à multa compensatória prevista na cláusula 8.1.1, no valor de R$980.000,00 (novecentos e oitenta mil Reais), sob pena de execução da hipoteca. Pugnou, assim, pela concessão de tutela provisória de urgência para o fim de que fosse oficiado ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba para que se procedesse ao cancelamento da hipoteca do imóvel objeto da matrícula nº 10.014, uma vez que o contrato firmado entre as partes se encontrava resolvido. Indeferida a almejada tutela provisória de urgência (ev. 22.1). Citada, a requerida apresentou resposta em forma de contestação (ev. 44), alegando, em suma, que em julho de 2017 os autores passaram a comercializar produto da bandeira Supergasbrás, sem prévio aviso à requerida, estando, ainda, o contrato em vigência, infringindo a cláusula segunda que prevê a exclusividade na aquisição, mantença e comercialização de GLP fornecido pela Liquigás, como também desrespeitando as quantidades mínimas de produtos previstas no instrumento contratual. Requereu, por fim, a improcedência da ação e a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. Impugnação à contestação apresentada ao evento 48. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de ulterior dilação probatória (ev. 51), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ev. 60 e 62). Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ev. 64), decisão que restou preclusa sem a oposição das partes. Decisão interlocutória determinando a suspensão do curso do feito até que os autos apensos distribuídos sob n° 0008834-10.2019.8.16.0194 estivessem prontos para julgamento, visando à prolação de sentença conjunta, ante o pretérito reconhecimento de conexão entre as causas (ev. 114). Requerimento de substituição processual da requerida Liquigas Distribuidora S.A. pela Copa Energia Distribuidora de Gás S.A., consoante sucessão por incorporação (ev. 146). É a suma do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194 Cinge-se a controvérsia da demanda ajuizada por Liquigás Distribuidora S/A. em face de Gasmaster Ltda.-ME, de Fouad Abdallah e de Rosa Nireide Harmin Abdallah a saber acerca da exigibilidade de multa estabelecida em cláusula penal compensatória inserida no contrato firmado entre as partes (ev. 1.9). Preambularmente, impende registrar o transcurso do prazo para apresentação de contestação das primeira e segunda correqueridas, o que, contudo, não atrai os efeitos da revelia à hipótese, haja vista a apresentação de contestação pelo correquerido FOUAD ABDALLAH. Neste espeque, prevê o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil que, havendo pluralidade de réus, e se algum deles contestar a ação, não se aplicam os efeitos da revelia: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Em suma, alega a parte requerente que em 11 de julho de 2012 firmou com as correqueridas, na qualidade de revendedores de GLP, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível instrumento particular de contrato de fornecimento de produtos, cessão de equipamentos, uso de marca e outros pactos (ev. 1.9). Narra a existência de cláusula de exclusividade no pacto firmado entre ambos: “nos termos da Cláusula Segunda, item 2.1, o REQUERIDO se obrigou a “adquirir, manter e comercializar no Posto Revendedor Liquigás, exclusivamente, o GLP fornecido pela LIQUIGÁS durante o prazo de vigência [do contrato], respeitadas as quantidades mínimas anuais”, estipuladas no item III do Preâmbulo do aludido instrumento, mediante “compras mensais, equitativas e habituais” (Cláusula Segunda, item 2.3) correspondentes a 2.849 toneladas/ano. Também se comprometeu a utilizar os equipamentos exclusivamente para a comercialização de GLP fornecido pela REQUERENTE (Cláusula Quarta, subitem 4.1.1)”. Acentua que conquanto vigente o contrato celebrado entre as partes, desde a data 21 de julho de 2017 as correqueridas cessaram a aquisição de GLP com a requerente, ocasionando o rompimento do pacto entabulado e dando azo à consequente rescisão contratual, conforme cláusula segunda, item 2.1. Nesta senda, verifica-se acostado aos autos (ev. 1.28) documento de consulta à Agência Nacional de Petróleo (ANP) em que resta demonstrado cadastro de revenda de GLP pela Gasmaster LTDA.-ME com a distribuidora Supergasbrás Energia desde 21 de julho de 2017, em conformidade à tese ventilada na exordial, o que demonstra o efetivo descumprimento contratual pelas correqueridas. Com efeito, verifica-se do teor da contestação apresentada (ev. 93.1) que houve, pelas correqueridas, o reconhecimento da procedência do pedido exordial no que toca à pretensa incidência de cláusula penal compensatória estabelecida no contrato firmado entre as partes, à vista que as mesmas realizaram voluntariamente depósito judicial na quantia de R$27.135,13 (vinte e sete mil e cento e trinta e cinco mil Reais e treze centavos) a título de pagamento da aludida penalidade prescrita no contrato (evento 93.6). Ato contínuo, requereram o levantamento da hipoteca gravada no imóvel objeto da matrícula nº 10014, registrado junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/Pr, e dado em garantia ao contrato entabulado entre as partes (ev. 93.8 a 93.11). Conquanto as correqueridas tenham reconhecido o direito pleiteado na exordial acerca do descumprimento contratual – haja vista o Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível pagamento de valor que entendem cabível acerca da multa compensatória –, a parte autora discordou do valor depositado em juízo. Neste espeque, apresentou planilha de cálculo do valor que entende devido, pleiteando a condenação das correqueridas à complementação do valor depositado em juízo, na quantia de R$12.827,79 (doze mil, oitocentos e vinte e sete Reais e setenta e nove centavos). E neste jaez, impende registrar que intimadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de ulterior dilação probatória (ev. 104), as correqueridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ev. 107). Ocorre, no entanto, que cabia às correqueridas demonstrarem a correção dos valores outrora depositados (ev. 93.6) mediante apresentação de planilha de cálculo contemplando atualização monetária, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, para além das custas judiciais. Noutro giro, realizou o depósito dos valores sem qualquer discriminação, de modo que incutiu no juízo a concepção de que os valores alhures depositados foram tão somente atualizados, restando ausente o pagamento dos juros de mora e custas judiciais. Por outro lado, a parte autora, por ocasião da sua impugnação ao valor depositado, demonstrou de forma minudente o valor que seria devido mediante planilha de cálculo acostada aos eventos 96.2 e 96.3, e cujo débito contempla as despesas judiciais e os juros de mora à proporção de 1% (um por cento) ao mês, cálculo este que deveria ser impugnado pelas correqueridas se o entendessem indevido, já que oportunizada a possibilidade de dilação probatória. Releva consignar, ainda, que conquanto as correqueridas sustentem a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais à metade (CPC, §4º, art. 90), tal benefício aplica-se à hipótese de pagamento integral da prestação reconhecida. No entanto, não verificado nos autos o integral adimplemento desta, inviável a aplicação do benefício previsto no aludido dispositivo, notadamente por se fazer mister a resolução meritória da lide por este juízo. Desta forma, imperiosa a condenação das correqueridas ao pagamento do valor da multa contratual estabelecida na cláusula 2.1 do contrato celebrado entre as partes (ev. 1.9) na quantia de R$17.150,86 (dezessete mil e cento e cinquenta Reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, compensados os valores outrora depositados em conta judicial (ev. 93.6). Ademais, proceder-se-á à extinção da hipoteca gravada no imóvel das correqueridas - objeto da matrícula nº 10014, registrado junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/Pr – apenas por ocasião do pagamento integral do valor previsto na cláusula penal compensatória nestes autos fixado. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Autos nº 0010250-47.2018.8.16.0194 Cinge-se a controvérsia acerca da (i)licitude da negativa da requerida em proceder à baixa da hipoteca gravada no imóvel objeto da matrícula nº 10.014, dado em garantia ao negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que este restaria rescindido. Verifica-se que realizado negócio jurídico entre as partes (ev. 1.5 a 1.7), fora dado em garantia real o imóvel lote de terreno nº05, quadra nº24 da Planta Jardim Urano no bairro Pinheirinho, Curitiba/PR. Impende esclarecer que a hipoteca é conceituada como direito real de garantia de natureza civil, incidente em coisa imóvel do devedor ou de terceiro, sem transmissão da posse ao credor. É um direito real de garantia que grava o imóvel ou bem que a lei aponta como hipotecável sem passar ao titular do direito a posse, não permitindo ao credor, sequer, a pretensão à sua imissão. Nesta senda, é direito real desde que obedecidas às formalidades de registro, vinculando o bem gravado, o que assegura ao credor o adimplemento de uma obrigação, dando- lhe o direito de perseguição do bem. Impende destacar que a hipoteca incidente sobre o imóvel de propriedade dos autores constitui, em verdade, a própria garantia do recebimento dos valores pactuados, seja para quitação do contrato, seja para adimplemento da cláusula penal. Assim, o sói fato de o contrato ter sido rescindido pelas partes não autoriza a imediata liberação do gravame hipotecário, na medida em que a parte requerida expressamente afirma em sua contranotificação que a rescisão se dera por culpa exclusiva dos autores e, portanto, havendo a eventual incidência da multa compensatória prevista no instrumento, ter-se-á por atendida a finalidade da instituição da garantia (cláusula 8.1.1 de evento 1.7), para o caso do inadimplemento. A extinção da hipoteca dar-se-á por vários fatores, sendo que os mais comuns se encontram dispostos objetivamente no artigo 1.499 do Código Civil. Com a extinção ou desaparecimento da obrigação principal, a hipoteca deixará de existir, posto que ela possui a característica de acessória, bem como os efeitos perante terceiros, que só ocorrerá a partir do cancelamento do registro. Neste jaez, a hipoteca se extinguirá com o pagamento da obrigação, que se trata da modalidade normal e prevista nas obrigações, revelando-se essa prática a causa mais comum de extinção, embora existam outros meios capazes de dar cabo à hipoteca (In VENOSA, 2006, p. 581). Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Neste viés, conquanto aleguem os autores que o contrato se extinguira por culpa da requerida, inexiste nos autos qualquer lastro probatório acerca do alegado. Noutro giro, verifica-se da notificação extrajudicial acostada ao evento 44.8 e enviada pela requerida, comunicando aos autores o descumprimento da cláusula de exclusividade de aquisição de gás GLP, conforme se extrai da cláusula segunda - itens 2.1 e 2.3 - e cláusula quarta, item 4.1.1 do contrato entabulado entre as partes (ev. 1.5), eis que os autores teriam se vinculado à distribuidora diversa – Supergasbrás - em 21 de julho de 2017, durante a vigência do contrato pactuado entre as partes (ev. 44.10), o que ensejou o descumprimento contratual, e a consequente aplicação de multa decorrente de cláusula penal compensatória estabelecida no item 8.1 do aludido termo contratual, conforme se verifica da decisão alhures lançada, no bojo da apreciação da lide posta nos autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194. Vale reforçar, conforme já destacado na presente sentença, a realização de depósito judicial no valor de R$27.135,13 (vinte e sete mil, cento e trinta e cinco Reais e treze centavos) nos autos de nº 0008834-10.2019.8.16.0194, a título de multa compensatória, proceder que demonstra que reconheceram os autores o direito pleiteado pela contraparte, no que tange ao descumprimento contratual que ensejara a aplicação de cláusula penal compensatória. Verifica-se nos autos supramencionados, no entanto, que as partes divergiram tão somente no que tange ao valor devido a título de multa, razão pela qual o aludido processo não fora homologado nos termos do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destarte, imperioso registrar que já condenados os autores ao pagamento de multa compensatória decorrente de descumprimento do contrato avençado entre as partes, a garantia real estabelecida no contrato objeto da matrícula nº 10014, registrado junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/Pr somente se extinguirá mediante o pagamento integral dos valores a que foram condenados, nos exatos moldes do artigo 1499, I do Código Civil. III – DISPOSITIVO Autos nº 0008834-10.2019.8.16.0194 Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A. em face de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível GASMASTER LTDA.-ME, de FOUAD ABDALLAH e de ROSA NIREIDE HARMIN ABDALLAH, nestes autos, para o fim de: 3.1. Condenar os correqueridos solidariamente ao pagamento de multa estabelecida na cláusula 8.1.1 do instrumento contratual, no importe de R$17.150,86 (dezessete mil e cento e cinquenta Reais e oitenta e seis centavos) quantia a ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, na forma do Decreto nº 1.544/95, a contar da data da citação, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação da parte requerida, sendo devida a compensação com o valor já depositado judicialmente pelos correqueridos (ev. 93.6). Dada a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e demais despesas processuais devidas, bem como a suportar os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando-se o tempo exigido do profissional, a desnecessidade de dilação probatória, a singeleza da demanda, e o trabalho por eles efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Autos nº 0010250-47.2018.8.16.0194 Também nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente manejados por GASMASTER LTDA.-ME, por FOUAD ABDALLAH e por ROSA NIREIDE HARMIM ABDALLAH em face de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, substituída processualmente por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, o que também faço com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno os requerentes a arcarem com as custas e demais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios devidos aos procuradores da requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, §2º, do CPC, considerando, em especial, o grau de zelo dos causídicos, a importância e o valor da causa, o local da prestação dos serviços, a desnecessidade de dilação probatória e, especialmente, o tempo de duração do processo. Disposições comuns A liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, 12 de março de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 10 de 10
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:48
Procedência
12/03/2024, 19:17
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 12:56
Documento (Certidão)
20/10/2023, 16:07
Confirmada
20/10/2023, 16:05
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 14:28
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 10:30
Confirmada
20/09/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008834-10.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$22.423,33 Autor(s): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A Réu(s): FOUAD ABDALLAH GÁSMASTER LTDA – ME ROSA NIREIDE HARMIM ABDALLAH Vistos etc. 1. À Serventia para riscar a decisão de evento 101.1, uma vez que não guarda qualquer relação com a questão tratada no presente feito. 2. Evento 110.1/110.2: Defiro. Procedam-se às anotações e aos registros necessários. 3. Considerando que o feito aborda matéria eminentemente de direito, e cuja prova documental produzida já autoriza o imediato deslinde do feito, anuncio o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I do CPC). 4. Preclusa a presente decisão, e contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
20/09/2023, 00:00
Documento (Informações)
19/09/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 15:36
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:36
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:35
Outras Decisões
18/09/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 08:58
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:47
Confirmada
16/03/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008834-10.2019.8.16.0194 Visto. Conforme Ofício nº 08/2016 da D.D. Presidência do TJPR, solicito ao Cartório que entre em contato com o CEJUSC para agendamento de audiência para tentativa de conciliação. Em seguida, intimem-se as partes para comparecimento. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Paulo Bizerril Tourinho Magistrado
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 19:27
Petição (Renúncia de mandato)
15/01/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:47
Confirmada
28/10/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008834-10.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$22.423,33 Autor(s): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A Réu(s): FOUAD ABDALLAH GÁSMASTER LTDA – ME ROSA NIREIDE HARMIM ABDALLAH Vistos etc. 1. Com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de outubro de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:52
Mero expediente
17/10/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 12:01
Documento (Certidão)
06/05/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:00
Confirmada
18/03/2022, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008834-10.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$22.423,33 Autor(s): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A Réu(s): FOUAD ABDALLAH GÁSMASTER LTDA – ME ROSA NIREIDE HARMIM ABDALLAH Vistos etc. 1. Prefacialmente, intime-se os requeridos Fouad Abdallah e Rosa Nireide Harmim Abdallah para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual, uma vez que os instrumentos de mandato de evento 93.4/93.5 encontram-se assinados por pessoa diversa. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:46
Mero expediente
07/03/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 22:11
Confirmada
07/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 01:30
Confirmada
18/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:57
Confirmada
16/04/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 19:28
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 19:28
Confirmada
03/04/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:25
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:52
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:50
Confirmada
26/02/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 16:03
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 17:43
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 17:41
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 17:38
Ato ordinatório
29/01/2021, 09:31
Ato ordinatório
29/01/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 21:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 21:41
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2020, 18:43
Confirmada
08/12/2020, 01:02
Confirmada
08/12/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 20:17
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 18:24
deferimento
25/11/2020, 19:52
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 11:44
Apensamento
25/11/2020, 09:25
Redistribuição (prevenção; incompetência)
07/10/2020, 08:40
Remessa (em diligência)
06/10/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:19
Incompetência
31/08/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2020, 01:04
Por decisão judicial
15/05/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:22
Por decisão judicial
30/01/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:59
Documento (Certidão)
30/01/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:05
Documento (Certidão)
09/12/2019, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:37
Por decisão judicial
05/11/2019, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 19:27
Documento (Certidão)
05/11/2019, 19:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 21:19
Mero expediente
27/09/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:02
Distribuição (sorteio)
04/09/2019, 11:24
Ato ordinatório
04/09/2019, 09:34
Ato ordinatório
04/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)