Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA
Vistos, etc. Conclusão indevida. Não havendo pendências, arquivem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:36
Confirmada
03/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA 01.
Trata-se de Ação reivindicatória proposta por Incorporadora Castilho Ltda. em face de Orlando José Koch e Viviane Correa. 02. Homologo o valor dos honorários periciais indicado no mov. 512.1. 03. Expeça-se RPV em favor do perito, com a indicação do Imposto de Renda a ser retido, nos termos do mov. 520. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito substituta
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:00
deferimento
23/07/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA 01. Diante da petição do Estado do Paraná no mov. 520, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste. Prazo: 15 dias. 02. Após, voltem conclusos para deliberação. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
22/07/2024, 00:00
Confirmada
19/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:02
Ato ordinatório
19/07/2024, 17:02
Mero expediente
19/07/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:42
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 17:24
Confirmada
23/03/2024, 00:17
Confirmada
23/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA 01.
Trata-se de Ação reivindicatória proposta por Incorporadora Castilho Ltda. em face de Orlando José Koch e Viviane Correa. Sentença acostada em mov. 445.1. Em mov. 493.1 o perito requereu expedição de RPV referente à 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Por este juízo foi determinada expedição de RPV em mov. 496.1. Em mov. 504.1 o Estado do Paraná apresentou embargos de declaração em face da decisão de mov. 496.1, ante a omissão referente a retenção de Imposto de Renda sobre o valor a ser requisitado. O perito em mov. 512.1 pugnou pela correção do valor correspondente aos honorários periciais pelos índices praticados pelo TJPR, quais sejam INPC, IPCA, tendo em vista a entrega do laudo pericial mov. 278, em 02/08/2021. Os autos vieram conclusos. DECIDO. 02. Os presentes embargos são tempestivos, e, no mérito, merecem ser acolhidos, na medida em que existentes os requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por escopo sanar omissões, obscuridades, contradições ou corrigir eventual erro material existente na decisão judicial, o que se verifica no caso em tela. Explico. Os artigos 33, § 1, e 34, do Decreto Judiciário n. 86/2024, estabelecem que é necessário o recolhimento dos tributos incidentes antes da transferência de valores ao beneficiário. Desse modo, anteriormente à expedição de requisição de pequeno valor e levantamento de valores pelo Sr. Perito, necessária a realização do cálculo de tributos a serem recolhidos, diante do caráter público da verba e das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, inclusive em repercussão geral. Não fosse o Decreto Judiciário supracitado, o artigo 46 da Lei n. 8.541/1992, estabelece que “O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Ademais, o Decreto Judiciário n. 382/2020 estabelece em seu artigo 5º que “Após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada e expedida a requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV) e indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada”. Aliás, em casos semelhantes, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RETENÇÃO DA PARCELA DO IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 46, DA LEI 8.541/982. IMPOSIÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA À PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA. DECRETO JUDICIÁRIO 382/2020. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PELO EXECUTADO, DO VALOR BRUTO POR ELE DEVIDO, COM A RETENÇÃO DA PARCELA DO IMPOSTO DE RENDA ANTES DO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A RESPONSABILIDADE PELAS RETENÇÕES, COM A INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA AS DEDUÇÕES LEGAIS, QUE DEVEM SER EFETUADAS NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048639-28.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR). PEDIDO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO DECRETO JUDICIÁRIO N.382/2020 E DO ARTIGO 46 DA LEI FEDERAL N.8.541/1992. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0071106-69.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.05.2023) Dito isto, é necessário o recolhimento do imposto de renda, cuja indicação é cabível quando da expedição de requisição de pequeno valor.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e lhes dou PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra. 03. No entanto, no caso em apreço, é necessário primeiramente fixar o valor devido ao Sr. Perito. Isso porque, a base de cálculo para fixação da alíquota na tabela vigente do imposto de renda é o valor a ser recebido pelo beneficiário, valor este questionado pelo Sr. Perito em sua última manifestação, ao que pugna pela correção de valores. Desse modo, anteriormente à expedição de requisição de pequeno valor, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste quanto às alegações trazidas pelo Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Independentemente da tese defendida, deve desde já indicar o valor do imposto de renda. 04. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 05. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 12:33
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:26
Confirmada
27/11/2023, 00:07
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 21:14
Confirmada
21/10/2023, 00:26
Confirmada
20/10/2023, 00:08
Confirmada
17/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA 01. Com razão o perito. 02. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor diretamente ao ente devedor, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Intime-se o Estado do Paraná. Defiro, desde logo, a expedição de alvará judicial ou transferência bancária dos valores para conta indicada, bem como todo o mais necessário para o efetivo pagamento e recebimento dos valores referentes à perícia, sem a necessidade de nova intervenção judicial. 03. Diga o autor quanto ao seguimento do feito. Prazo: 15 dias. 04. Decorrido o prazo in albis, arquivem-se. 05. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:53
deferimento
06/10/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 17:55
Reativação
02/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:46
Definitivo
02/10/2023, 13:19
Trânsito em julgado
02/10/2023, 13:18
Recebimento
02/10/2023, 12:37
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DECISÃO 1. Ante o decurso de prazo de mov. 483, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 1.010, § 3º, do CPC). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de fevereiro de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Outras Decisões
13/02/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:39
Confirmada
21/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Foi proferida sentença de procedência do mov. 445, em face da qual a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 449). Contudo, equivocadamente, a Serventia promoveu o envio dos autos para baixa 3. Assim, primeiramente, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da anotação de baixa. 4. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. 6. Diligências necessárias. União da Vitória, 9 de janeiro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
11/01/2023, 00:00
Documento (Informações)
10/01/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:58
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 10:58
Outras Decisões
09/01/2023, 21:55
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 15:17
Confirmada
16/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:59
Ato ordinatório
05/12/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA Vistos e examinados os autos. 1. O Sr. Perito requereu o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (R$ 3.171,00), cuja incumbência recaiu contra os requeridos, os quais são beneficiários da gratuidade de justiça, de modo que o pagamento deverá ser custeado pelo Estado do Paraná. Todavia, compulsando os autos, verifico que o Estado do Paraná não foi intimado para se manifestar sobre a proposta de honorários. Deste modo, intime-o para se manifestar sobre a proposta e, manifestando concordância, informe se é possível o pagamento ser efetuado por meio de RPV a ser expedido nestes autos. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de dezembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Mero expediente
01/12/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. Intimem-se. União da Vitória, 04 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2022, 14:19
deferimento
04/11/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 14:27
Reativação
04/11/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:20
Definitivo
04/11/2022, 14:01
Documento (Informações)
04/11/2022, 13:38
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:23
Confirmada
04/11/2022, 12:11
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 09:44
Movimentação processual
04/11/2022, 09:44
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:54
Confirmada
08/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 16:26
Confirmada
05/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação reivindicatória proposta por Incorporadora Castilho Ltda. em face de Orlando José Koch e Viviane Correa, todos qualificados. A autora aduz que adquiriu a área de terra descrita na matrícula 30.660, do 2.º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca por meio de arrematação judicial, sendo que à época o imóvel estava completamente desocupado. Após a aquisição, os requeridos invadiram o imóvel e instalaram um barraco para criar galinhas e outros animais, mas que aparentemente não residem no local. Em outro ponto do imóvel, os requeridos arrancaram postes e cercaram, como se fossem proprietários do imóvel. Ressaltam que a demora no provimento judicial definitivo pode inviabilizar a restituição do terreno ao estado anterior, ou ainda dificultar uma reparação de danos, já que há construções irregulares em andamento. Salientam, ainda, que a manutenção dos invasores pode motivar ação de outros invasores, visto que o imóvel se trata de uma vasta área de terra. A liminar foi concedida para determinar a desocupação voluntária do imóvel (mov. 40). A parte requeria requereu a suspensão dos efeitos da decisão liminar sob o argumento de que a área que os autores pretendem desocupar não faz parte da matricula n. 30.660 (mov. 68). O pedido de suspensão da liminar foi indeferido (mov. 70). Os réus apresentaram contestação no mov. 74. Defendem que o imóvel da autora é o da matrícula n. 30.600, oriunda da matrícula n. 9.884, ambas do 2° CRI de União da Vitória/PR, a qual possuía área total de 241.755,00m², sendo que a área pertencente à autora é o saldo residual de 115.265,00m², conforme R/60.9.884. Aduzem que, posteriormente, a requerente realizou inserção de medidas e retificação da área, a fim de constar como adquirida a dimensão de 133.501,66 (AV. 106/9.884), sendo que essa área passou para a matrícula n. 30.660, a qual é objeto da demanda. Alegam que possuem a área de 931,00m², contígua ao imóvel da matrícula n. 9.884, desde o ano de 2005, onde realizavam lavoura doméstica e criavam animais, tanto que ingressaram com ação de usucapião sob n. 0004143-52.2015.8.16.0174, a qual foi extinta por inércia do procurador em promover o andamento do feito. Apontam que a área não possui registro imobiliário. Sustentam em matéria de defesa o direito à usucapião, pelo que requerem a declaração de prescrição aquisitiva na área de 665,10m². Pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Requerem a improcedência da ação reivindicatória. Juntaram documentos. Impugnação à contestação no mov. 83. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial (mov. 91 e 96). Decisão saneadora no mov. 121, na qual ficou deferida a produção da prova oral e da prova pericial. Laudo pericial juntado no mov. 278. Laudo complementar juntado no mov. 293. Audiência de instrução realizada. No mov. 420, a Síndica da Massa Falida Cabana prestou informações que foram requisitadas. Encerrada a instrução, a parte autora não apresentou alegações finais, enquanto que a parte ré apresentou no mov. 442. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora move ação reivindicatória do imóvel da matrícula n. 30.660, do 2º CRI desta Comarca, adquirido por meio de arrematação judicial, o qual teria sido invadido pelos réus em momento posterior à arrematação. A ação reivindicatória, por força do contido no artigo 1.228 do Código Civil, constitui a via processual adequada para reaver o bem daquele que injustamente o possua ou detenha, pois tem como causa de pedir o direito real de propriedade. Para tanto, o reivindicante deverá cumprir com três requisitos, a saber: comprovar a propriedade do bem, a posse injusta do bem reivindicado e a correta delimitação do bem. A propriedade está devidamente demonstrada pela matrícula juntada no mov. 1.3, que indica o registro de propriedade em nome da autora no ano de 2017, e a área reivindicada está delimitada, seja pela própria matrícula, seja pelo laudo pericial, no qual consta a planta da área objeto dos autos. Com efeito, restou controvertida a posse injusta pela parte ré sobre o imóvel, pois, em contestação, afirmou-se pelo direito a declaração de domínio da área, em razão da posse supostamente exercida desde 2005, o que configuraria fato impeditivo do direito da parte autora. Para caracterizar a posse injusta, desnecessário é que seja oriunda de violência, clandestinidade ou precariedade, bastando, apenas, que o possuidor não tenha o direito de possuí-la, e este direito advém do título de propriedade. Dessa forma, neste caso, possuidor injusto é todo aquele que possui sem título, sem direito de possuir, sem jus possidendi. Para a devida análise da alegação de posse da área em questão, cumpre consignar o que restou colhido em audiência de instrução. A testemunha Alvadi Coelho afirmou: que fez uma perícia judicial no imóvel em questão; que não tinham ocupantes no imóvel à época da perícia; que existia um “canto” do lote no qual existiam algumas galinhas; que em 2014, esse canto do imóvel não era ocupado, era um terreno baldio conforme todo o resto da área, com respeito à posse da empresa Cabana; que após a arrematação pela autora retornou no imóvel, por volta de 2016, e nesse período já existia uma atividade maior nesse local; que toda a posse do imóvel era anteriormente exercida pela empresa Cabana, antiga proprietária da área. A testemunha Célia Claudia Loures disse: que assumiu a função de Síndica da Massa Falida Cabana no ano de 2010, sendo que no ano de 2011 realizou uma constatação da situação do imóvel por meio de mandado, no qual o oficial de justiça certificou as ocupações do imóvel à época; que essas ocupações no imóvel foram todas cessadas após a propositura das ações reivindicatórias, e que durante a manutenção do imóvel na função de Síndica não se mantiveram novas ocupações; que até a venda não se constataram outras irregularidades no imóvel; que o imóvel não era todo cercado, nem mesmo nas ocupações que existiam; que na diligência do oficial de justiça, o outro lado da Rua Dr. João Augusto Barbosa foi considerada área de propriedade da empresa Cabana, pois era condizente com as dimensões descritas na matrícula; que a venda realizada no processo de falência abrangeu toda a área de propriedade da empresa falida; que a pessoa de Orlando não constava na lista de invasores do imóvel arrematado. A testemunha Waldir Maciel disse: que o terreno que os réus ocupam é de esquina; que conhece os réus desde 1993 e que já ocupavam esse terreno na época; que não sabe o tamanho do terreno; que acha que seria uns 15x20 de dimensão, aproximadamente; que tinha casa em cima do terreno; que tem plantação e criação de galinha no terreno; que passou em frente desse imóvel na semana passada e que os réus ainda ocupavam a esquina do imóvel; que é a esquina com a Rua João Augusto Barbosa; que o outro lado dessa rua não era ocupado pela empresa Cabana; Embora a testemunha Waldir afirme que os réus ocupavam a área em questão desde 1993, o seu testemunho se mostra isolado e destoante de todo o escorço probatório restante. Isto porque as testemunhas Célia e Alvadi, que vistoriaram o imóvel em mais de uma oportunidade, e que possuem conhecimento técnico acerca da exata dimensão deste imóvel, deram conta de que, ao menos até 2014, não houve qualquer ocupação pelos réus. Observe-se que o mapa juntado no mov. 420.3, confeccionado em fevereiro de 2014 pela testemunha Alvadi Coelho, para instruir os autos de falência da empresa Cabana, antiga proprietária do imóvel, aponta como integrante da matrícula a área de esquina das ruas H. Millis e Dr. João Augusto Barbosa, área ora em discussão. Ou seja, a testemunha em comento tem exato conhecimento sobre esta parte do imóvel e afirmou em que 2014 não havia ocupação do local. Porém, que no retorno em 2016 era possível observar alguma movimentação para ocupar esta área. Some-se a isto a certidão encartada no mov. 420.2, na qual o Oficial de Justiça, no cumprimento de mandado de constatação no ano de 2011, descreveu a ocupações do imóvel da empresa Cabana, dentre as quais não estão nominados os réus. A testemunha Célia, que tem pleno conhecimento das características e dimensões do imóvel em razão do exercício da função de Síndica da massa falida da empresa Cabana, afirmou que após as providencias necessárias às desocupações daqueles indicados no auto de constatação pelo Oficial de Justiça não mais existiram invasões até a venda do bem, sendo que esta venda foi da integralidade do imóvel. Aliás, o fato de que a administração dos bens da Massa já considerava a esquina das ruas H. Millis e Dr. João Augusto Barbosa como parte integrante do imóvel, conforme mapa que instruía aquele processo de falência, afasta a tese dos réus de a parte autora teria ampliado as dimensões quando do registro da arrematação. Atente-se, também, que o mapa produzido e ilustrado na fl. 6 do laudo pericial (mov. 293.1) aponta a área de esquina como parte integrante da área maior que foi arrematada pela autora. Logo, afora o depoimento solitário da testemunha Walter, todas as demais provas, seja documental, testemunhal ou pericial, comprovam que a área de esquina das ruas H. Millis e Dr. João Augusto Barbosa é parte da área maior do imóvel arrematado, anteriormente de propriedade da empresa Cabana, bem como que os réus, ao menos até 2014, não ocuparam esta parte do bem, constatações estas que não lhe conferem o preenchimento do prazo para prescrição aquisitiva. Assim, considerando que a parte autora demonstrou a propriedade do bem, a posse injusta do bem reivindicado, à medida que os réus não demonstram direito de possuí-lo, e a correta delimitação do bem, a procedência de ação reivindicatória é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora Incorporadora Castilho Ltda. em face dos réus Orlando José Koch e Viviane Correa, com resolução do seu mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a restituição do imóvel da matrícula n. 30.660, do 2º CRI desta Comarca, em favor da parte autora. Por consequência, confirmo a liminar concedida (mov. 40). Deixo de determinar a expedição de mandado de desocupação, pois já cumprida a medida. Em face do desfecho, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ficará suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de agosto de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:10
Procedência
25/08/2022, 18:09
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 17:35
Petição (Alegações finais)
24/08/2022, 17:35
Confirmada
13/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. Considerando que a autora deixou decorrer o prazo in albis para apresentação de alegações finais (mov. 433), intimem-se os requeridos para, querendo, apresentarem suas alegações finais. União da Vitória, 02 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 21:15
Mero expediente
02/08/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:50
Confirmada
30/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 08:52
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Confirmada
26/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DECISÃO 1. Desabilite-se a Síndica Célia Cláudia Loures, pois prestadas as informações que foram requisitadas. 2. Não havendo provas pendentes, declaro encerrada a fase de instrução. 3. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de junho de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:49
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:49
Outras Decisões
14/06/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:11
Confirmada
06/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. União da Vitória, 26 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:34
Mero expediente
26/05/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:58
Confirmada
13/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DECISÃO Defiro o requerido formulado pela parte requerida. Habilite-se a Síndica da Massa Falida Cabana, Dra. Celia Claudia Loures, na condição de terceira, e, em seguida, intime-a para que preste as informações sobre a relação de invasores e medidas possessórias tomadas, conforme requerido no mov. 406. Prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as informações, intimem-se as partes. Diligências necessárias. União da Vitória, 2 de maio de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:43
Ato ordinatório
02/05/2022, 18:41
deferimento
02/05/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:02
Confirmada
23/04/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para que justifique a pertinência e relevância das informações pretendidas no pedido do mov. 406 para a resolução da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de abril de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:47
Mero expediente
12/04/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 09:41
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:07
Confirmada
03/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
de Instrução e Julgamento (cancelada)
25/03/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DECISÃO 1. Diante da desistência da parte requerida na oitiva da testemunha, determino o cancelamento da audiência de instrução que estava agendada. 2. Digam as partes se pretendem a produção de outras provas além daquelas já produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de março de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:55
deferimento
23/03/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:39
Confirmada
09/03/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA Vistos e examinados os autos. 1. Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta deste juízo, redesigno a audiência para o dia 06/04/2022, às 14h. Referida audiência se realizará através da aplicação Microsoft Teams, na modalidade semipresencial, modo que partes a procuradores se farão presentes virtualmente, enquanto que a testemunha comparecerá pessoalmente à sede do juízo. 2. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do contido no mov. 389. Intimem-se pelo modo mais célere. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
08/03/2022, 12:58
de Instrução (cancelada)
08/03/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:03
Outras Decisões
07/03/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:54
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DESPACHO Deverá a parte requerida manifestar de forma clara a sua pretensão frente à situação narrada no mov. 378.1, visto que não formula pedido algum. Caso apresentada manifestação, vista à parte requerente, com 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se a data da audiência. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida (final 8). União da Vitória, 10 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 21:20
Mero expediente
10/02/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 14:05
Mero expediente
10/02/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:36
Confirmada
10/02/2022, 09:35
de Instrução (designada)
09/02/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DECISÃO Vistos etc. Ante a inércia da parte autora (mov. 367) quanto ao pedido de oitiva da testemunha da parte ré (mov. 363), acato a justificativa de mov. 361. Em homenagem ao contraditório, designo o dia 09/03/2022, às 15h00min, para realização de audiência de instrução em continuação, para oitiva da testemunha da parte ré. Referida audiência se realizará através da aplicação Microsoft Teams[1], na modalidade semipresencial, modo que partes a procuradores se farão presentes virtualmente, enquanto que a testemunha comparecerá pessoalmente à sede do juízo. Intimem-se as partes para ciência. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRjMWQxMDUtZjEwNS00ZWU3LTgyNDItODAzYzZlMjViZTgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22dc94d399-6c96-4a4f-a165-1923f6c6d038%22%7d
09/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 15:29
Confirmada
08/02/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:33
Outras Decisões
08/02/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 13:40
Confirmada
08/02/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/02/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:29
Confirmada
01/02/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DECISÃO 1. Indefiro o requerimento formulado no mov. 356.1 pela ausência de qualquer prova que indique a situação narrada. Aliás, conforme mencionado pela própria parte, está ao seu alcance a notícia do fato à autoridade policial para tomada das providências cabíveis, uma vez que a situação descrita não aparenta guardar relação direta com o imóvel em discussão nestes autos. 2. Aguarde-se a realização da audiência de instrução. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 20:39
Indeferimento
24/01/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:57
Confirmada
15/01/2022, 09:13
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2022, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 16:04
Confirmada
24/12/2021, 00:59
Confirmada
24/12/2021, 00:56
Confirmada
24/12/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DECISÃO 1. Indefiro o requerimento formulado no mov. 342.1. A perícia produzida nos autos demonstrou que a área em questão encontra-se dentro do imóvel adquirido pela parte autora, ainda que estando do outro lado da rua, o que justifica, à primeira vista, o pedido reivindicatório. Ademais, a simples demora no cumprimento da ordem liminar não afasta a urgência da medida concedida em favor da parte. Assim, indefiro o pedido de suspensão da ordem de desocupação. Intime-se a parte ré para ciência. 2. Sem prejuízo do cumprimento do mandado, intime-se a parte autora para manifestação sobre a indicação da parte ré da possibilidade de acordo. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de dezembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 19:45
Indeferimento
13/12/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:00
Decurso de Prazo
11/12/2021, 04:50
Ato ordinatório
09/12/2021, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA Vistos e examinados os autos. 1. Indefiro o pedido formulado pelo Sr. Perito no mov. 330, haja vista que sobre a outra metade dos honorários periciais, de incumbência dos requeridos, restou estabelecido que os mesmos serão pagos ao final da demanda, pelo Estado do Paraná, uma vez que são beneficiários da gratuidade de justiça (mov. 190). 2. No mais, cumpra-se a decisão retro, visto que já recolhida as custas necessárias (mov. 329). Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
03/12/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:32
Ato ordinatório
03/12/2021, 18:32
deferimento
03/12/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:14
Ato ordinatório
02/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 15:13
Confirmada
30/11/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA Vistos e examinados os autos. 1. Expeça-se novo mandado para desocupação forçada, com posterior entrega do imóvel à parte autora, conforme ordem liminar proferida no mov. 40.1, ciente a parte de que o mandado anteriormente expedido somente não foi cumprido em razão de sua própria inércia em providenciar os meios necessários à diligência (mov. 76.2). 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:52
Documento (Certidão)
25/11/2021, 15:52
deferimento
25/11/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 09:35
de Instrução e Julgamento (designada)
25/11/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA Vistos etc. Considerando a informação das partes de que as testemunhas não possuem condições técnicas para comparecimento à audiência na modalidade totalmente virtual, pelo que requerem a realização da audiência na modalidade semipresencial. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/02/2022, às 15h30min, que será realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL. Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato através de videoconferência, enquanto que as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo, com o fito de garantir a incomunicabilidade entre testigos, prevista no art. 456 do CPC. O rol de testemunhas obedecerá a limitação de 3 (três) para a comprovação de cada fato discutido nos autos (§ 6º do art. 357 do CPC), devendo as partes indicarem, com precisão, as testemunhas responsáveis por comprovar cada fato controvertido nos autos. Nos termos do art. 455 do CPC, cumpre aos causídicos providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos os comprovantes com antecedência mínima de três dias da data da audiência (§ 1º do art. 455 do CPC). Não realizada a intimação, considerar-se-á que houve desistência da prova objetivada com a oitiva (art. 3º do art. 455 do CPC). Caso a parte comprometa-se a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, poderá fazê-lo, observada a consequência prevista no § 2º do art. 455 em caso de não comparecimento. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, com as especificações acima determinadas (art. 357, § 3º, CPC), ou para ratificação das eventualmente já arroladas. Em sendo requerida a intimação por via judicial, deverá a parte postulante justificar o requerimento, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC. Intimem-se, pelo modo mais célere. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:54
deferimento
24/11/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 09:57
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:04
Confirmada
16/11/2021, 00:29
Confirmada
16/11/2021, 00:28
Confirmada
16/11/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA Vistos e examinados os autos. A fim de dar continuidade ao feito, designando-se audiência de instrução, informem as partes se possuem capacidade técnica, bem como suas testemunhas, para realização do ato na modalidade virtual, caso em que a audiência será realizada através da aplicação MICROSOFT TEAMS. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para designação. Intimem-se. União da Vitória, 05 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 20:52
Mero expediente
05/11/2021, 20:03
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 21:29
Confirmada
14/10/2021, 00:08
Confirmada
14/10/2021, 00:08
Confirmada
14/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2021, 19:17
Documento (Outros documentos)
03/10/2021, 17:04
Confirmada
13/09/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DECISÃO 1. Intime-se o perito para que complemente o laudo pericial, a fim de apontar suas conclusões do trabalho realizado, bem como responder aos quesitos formulados no mov. 287.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Juntado o laudo complementar, vista às partes com 15 (quinze) dias. 3 Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de setembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 21:20
Ato ordinatório
02/09/2021, 21:20
deferimento
02/09/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:59
Confirmada
13/08/2021, 00:11
Confirmada
13/08/2021, 00:10
Confirmada
13/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:00
Confirmada
17/07/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DESPACHO 1. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vistoria realizada pelo perito no imóvel objeto da perícia. 2. Com o término da suspensão, intime-se o perito para que junte o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 19:15
Mero expediente
06/07/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:00
Confirmada
30/06/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2021, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2021, 01:22
Por decisão judicial
16/06/2021, 09:59
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:35
Confirmada
06/06/2021, 00:48
Confirmada
06/06/2021, 00:48
Confirmada
06/06/2021, 00:48
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:19
Documento (Certidão)
25/05/2021, 14:51
Expedição de documento (Alvará)
25/05/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA Vistos etc. Conclusão indevida. Observe-se a decisão proferida no ev. 232. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de maio de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Mero expediente
20/05/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:29
Confirmada
13/05/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 09:38
Ato ordinatório
13/05/2021, 09:37
Documento (Certidão)
13/05/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA Vistos etc. Conclusão indevida. União da Vitória, 07 de maio de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Mero expediente
07/05/2021, 22:52
Ato ordinatório
07/05/2021, 18:18
Ato ordinatório
07/05/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:59
Confirmada
07/05/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta AR, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 28 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:47
Mero expediente
28/04/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 10:28
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:51
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:17
Documento (Certidão)
07/04/2021, 09:17
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:45
Confirmada
16/03/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Instada duas vezes a efetuar o pagamento de parte dos honorários periciais, com escopo de dar-se inicio à prova pericial, a parte autora quedou-se inerte (mov. 225 e 230), mesmo após alertada de que sua postura ensejaria ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa (mov. 221 e 227). Desta forma, uma vez descumprida a determinação judicial exarada, criando embaraço ao inicio da prova pericial, consoante disposição do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de um salário mínimo, tendo em vista ser irrisório o valor da causa, forte no §2º, do art. 77, do mesmo diploma processual. 1.1. Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento da multa, em 10 (dez) dias. 2. Quanto aos honorários periciais, proceda-se a penhora do valor via SISBAJUD. 2.1. Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no Sisbajud como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 2.2. Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 2.3. Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). 2.3.1. Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 2.4. Após, não havendo nenhuma irresignação pela parte, expeça-se alvará de transferência do valor em favor do Sr. Perito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 09:10
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:12
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que deposite 50% dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Alerto que eventual descumprimento injustificado da determinação supracitada poderá ensejar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do previsto no artigo 77, inciso IV, do CPC. Após, cumpra-se o parágrafo segundo da decisão de mov. 221.1. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de fevereiro de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:08
Mero expediente
12/02/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 10:23
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:19
Confirmada
05/02/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003118-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003118-62.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): INCORPORADORA CASTILHO LTDA Réu(s): ORLANDO JOSÉ KOCH VIVIANE CORREA DESPACHO Ausente discordância quanto à proposta, intime-se a parte autora para que deposite 50% dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se alvará em favor do perito, intimando-o, na mesma oportunidade, para que indique data e local para início do trabalho pericial. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de janeiro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
26/01/2021, 00:00
Ato ordinatório
25/01/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:22
Mero expediente
25/01/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 09:45
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 16:42
Confirmada
08/12/2020, 00:12
Confirmada
08/12/2020, 00:12
Confirmada
08/12/2020, 00:12
Ato ordinatório
04/12/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:13
Confirmada
26/11/2020, 17:30
Ato ordinatório
24/11/2020, 12:44
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:30
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:29
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:07
Mero expediente
21/10/2020, 18:25
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 10:29
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:59
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:28
Documento (Certidão)
01/10/2020, 17:27
deferimento
01/10/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 09:39
Ato ordinatório
18/09/2020, 09:38
Ato ordinatório
18/09/2020, 09:38
Mero expediente
17/09/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 09:20
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:48
Mero expediente
09/09/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 11:05
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:57
Mero expediente
20/08/2020, 18:28
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 17:43
Mero expediente
20/08/2020, 17:15
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:06
Ato ordinatório
07/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:57
Ato ordinatório
06/08/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:19
Documento (Certidão)
05/08/2020, 14:19
Ato ordinatório
05/08/2020, 14:14
Mero expediente
04/08/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:46
Mero expediente
29/07/2020, 15:06
Ato ordinatório
28/07/2020, 10:51
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 10:50
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:35
Ato ordinatório
03/07/2020, 09:34
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:07
Decisão de Saneamento e Organização
28/05/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 09:45
Mero expediente
22/05/2020, 20:56
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 19:23
Mero expediente
13/05/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 14:24
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:36
Mero expediente
23/03/2020, 18:18
Ato ordinatório
23/03/2020, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:29
Mero expediente
12/03/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 19:01
Ato ordinatório
06/03/2020, 12:40
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 12:39
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 18:12
Documento (Certidão)
17/02/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:35
Ato ordinatório
13/02/2020, 00:16
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 07:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2020, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 21:53
Petição (Contestação)
15/01/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 08:17
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2019, 19:06
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 18:29
Ato ordinatório
19/11/2019, 12:26
Ato ordinatório
19/11/2019, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 10:54
Decurso de Prazo
19/11/2019, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:08
Ato ordinatório
06/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:52
Mero expediente
28/10/2019, 13:19
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 07:59
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:51
Documento (Certidão)
08/10/2019, 17:51
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:22
Ato ordinatório
26/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2019, 14:37
Mero expediente
13/09/2019, 20:30
Ato ordinatório
13/09/2019, 09:07
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 09:07
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 09:14
Documento (Certidão)
26/08/2019, 09:14
Liminar
24/08/2019, 10:21
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:10
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 14:23
Mero expediente
02/08/2019, 13:56
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 09:57
Ato ordinatório
02/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:09
Mero expediente
17/07/2019, 13:56
Ato ordinatório
17/07/2019, 09:31
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 08:14
Documento (Certidão)
17/07/2019, 08:13
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:00
Mero expediente
13/06/2019, 15:21
Ato ordinatório
10/06/2019, 11:08
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2019, 00:49
Por decisão judicial
10/05/2019, 10:33
Mero expediente
10/05/2019, 10:02
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:27
Documento (Certidão)
04/04/2019, 14:27
Distribuição (sorteio)
04/04/2019, 14:19
Ato ordinatório
04/04/2019, 09:34
Ato ordinatório
04/04/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)