Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011973-62.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0011973-62.2022.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): CÉLIO ALVES MOREIRA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná CÉLIO ALVES MOREIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, sustentando que, após a sua condenação, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição sem apreensão de armamento apto a deflagrá-la. Diante disso, pleiteou a sua absolvição, ante a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que foi flagrado com apenas três munições, desacompanhadas de arma de fogo, inexistindo, portanto, ameaça a incolumidade pública. Pois bem. O tema aduzido pelo recorrente foi assim decidido pela Corte Estadual: “A presente Revisão Criminal não deve ser conhecida. Extrai-se dos autos de Ação Penal nº 0021185-03.2015.8.16.0017, que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou CELIO ALVES MOREIRA nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial fechado (mov. 1.4), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21.10.2016, bem como a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 15.02.2017. A revisão criminal constitui ação penal autônoma de impugnação e tem por finalidade a desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” O sentenciado requer sua absolvição pois alega ter havido modificação no entendimento jurisprudencial, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado em razão do porte de munições, as quais foram encontradas em seu bolso. A condenação restou justificada, porque a prova dos autos foi suficiente para comprovar a prática do delito pelo recorrente, estando comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade delitivas, através do Auto de Exibicao e Apreensao (mov. 1.5); Boletim de Ocorrencia (mov. 1.7); Laudo de Exame de Munições (mov. 69.1), e testemunhas ouvidas nos autos de origem. O Código de Processo Penal é taxativo quanto à impossibilidade de revisão criminal em casos como o em tela, o qual não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 621, tratando-se de mera tentativa de reapreciação do julgado. O revisionando tenta utilizar a presente revisão criminal como se fosse um recurso de apelação, o que não se pode admitir, não havendo qualquer fundamento para que possa ser examinada a matéria transitada em julgado. Logo, o não conhecimento da ação revisional é medida imperativa. Como ponderado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, “a superveniência de modificação do entendimento jurisprudencial não está arrolada dentre as hipóteses taxativas que autorizam o ajuizamento de pleito revisional, nos exatos termos do artigo 621, do Código de Processo Penal.” Nas palavras de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: “A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgamento criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido" (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1271/1272). Destaque-se ademais tratar-se de acusado reincidente, sendo entendimento deste Relator ser inaplicável ao mesmo o princípio da insignificância no caso de crime de porte de munições. Neste sentido é a jurisprudência: (...) E também sobre o não cabimento de revisão criminal em razão de modificação de entendimento jurisprudencial não pacífico e revevante, como se verifica no caso: (...) Por tais razões, não se conhece da presente revisão criminal, nos termos da fundamentação.” (Revisão Criminal, mov. 29.1) Inicialmente, verifica-se que a decisão Colegiada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial, posterior ao trânsito em julgado da condenação, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. Veja-se: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a "mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).” (AgRg no HC n. 708.907/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a propositura de revisão criminal. Assim, sob este fundamento, correto o indeferimento da ação revisional ajuizada na origem.” (HC n. 465.690/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.) Ademais, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, a reincidência do réu obsta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que seja flagrado com pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento bélico. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No presente caso, diviso não ser o caso de se aplicar o referido princípio, considerando as circunstâncias do delito, pois no caso em análise, apesar de apreendida apenas 1 (uma) munição de calibre. 38, desacompanhada da arma de fogo, o ora recorrente é reincidente. II - Nos termos da moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, o reconhecimento do princípio da insignificância, em caso de apreensão de pequena quantidade de munições, desacompanhadas do artefato bélico, mostra inadequada, dadas as peculiaridades do caso concreto, tal providência. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.984.371/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. DUAS MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. RÉU REINCIDENTE. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, tem-se a impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela, pois o recorrente é reincidente e possui maus antecedentes, não havendo como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a atrair a aplicação do referido princípio, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.683.178/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Não se desconhece que esta Corte Superior de Justiça, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. Todavia, no caso concreto, apesar de apreendida apenas 1 (uma) munição de calibre.40, desacompanhada da arma de fogo, o ora recorrente possui uma anotação de condenação anterior transitada em julgado, ou seja, é reincidente, o que obsta a aplicação do referido princípio. III - Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "tem-se a impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela, pois o recorrente é reincidente e possui maus antecedentes, não havendo como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a atrair a aplicação do referido princípio, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.683.178/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/09/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.976.985/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Por fim, nota-se que o recorrente sequer realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Nesse sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por CÉLIO ALVES MOREIRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54