Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001135-92.2017.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-92.2017.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 18/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A Justiça Pública Réu(s): DIRCEU CARVALHO DOS SANTOS Foi proferida sentença (mov. 268.1) para o fim de condenar o acusado DIRCEU CARVALHO DOS SANTOS pelas sanções do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Em sede recursal, o acórdão manteve a condenação do acusado pela prática do crime que foi denunciado (mov. 290.1) No que tange à pena de multa, o Ministério Público se manifestou no sentido de que não se executará, ante o seu diminuto valor, qual seja, R$ 414,76 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) (mov. 359.1). Considerando a manifestação do parquet, entendo por bem seja oficiado à Fazenda Pública Estadual para ciência e adoção de eventuais medidas. CUMPRA-SE o Código de Normas, em especial o seguinte: Art. 904. Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, será gerada pela secretaria a Execução Fupen para que o Fupen adote as providências cabíveis. Parágrafo único. O prazo estipulado no caput será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público. Art. 905. Cumpridas as diligências anteriores e não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, com as comunicações e baixas necessárias. Quanto às custas, CUMPRA-SE o art. 878 e seguintes do Código de Normas. CUMPRA-SE conforme disposto no art. 893 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 10:32
Confirmada
03/09/2023, 01:04
Confirmada
03/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:20
Entrega em carga/vista
23/08/2023, 14:20
Documento (Decisão)
23/08/2023, 14:19
Ato ordinatório
21/07/2023, 00:54
Confirmada
13/07/2023, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:45
Confirmada
11/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:19
Ato ordinatório
21/04/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:09
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:46
Ato ordinatório
11/03/2023, 18:36
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2023, 06:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 18:54
Ato ordinatório
19/12/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:01
Confirmada
18/11/2022, 13:47
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:15
Confirmada
14/08/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:30
Confirmada
04/08/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001135-92.2017.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-92.2017.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 18/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A Justiça Pública Réu(s): DIRCEU CARVALHO DOS SANTOS 1. Ciência as partes do Acórdão de mov. 290.1. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto na sentença (268.1). 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Oportunamente, arquivem-se. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:33
Entrega em carga/vista
03/08/2022, 15:33
Documento (Informações)
02/08/2022, 13:45
Mero expediente
01/08/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 01:07
Confirmada
31/07/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 19:51
Remessa (em diligência)
31/07/2022, 19:49
Trânsito em julgado
31/07/2022, 19:49
Trânsito em julgado
31/07/2022, 19:49
Ato ordinatório
31/07/2022, 19:48
Documento (Acórdão)
31/07/2022, 19:45
Recebimento
01/07/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-92.2017.8.16.0143 Recurso: 0001135-92.2017.8.16.0143 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): DIRCEU CARVALHO DOS SANTOS Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 04 de março de 2022. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
09/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:53
Confirmada
23/02/2022, 00:02
Entrega em carga/vista
12/02/2022, 02:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:21
Confirmada
04/02/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001135-92.2017.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-92.2017.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 18/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A Justiça Pública Réu(s): DIRCEU CARVALHO DOS SANTOS 1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (mov. 277.1). 2. Intime-se o defensor do apelante para oferecer razões e, após, vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, facultado ao apelante apresentar as razões em segundo grau, nos termos do §4° do citado artigo, ante a mudança no entendimento dos Tribunais Superiores acerca da recepção do dispositivo pela EC n° 45[1]. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens e cautelas de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1] HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DIRETAMENTE PERANTE ESTE E. TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 600, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSIÇÃO PROCESSUAL RECEPCIONADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45 DE 2004. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5°, LXXXVIII, CF). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E CONEDIDA. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0057817-40.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 28/11/2019). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. PREVISÃO LEGAL. ART. 600, §4°, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 2. O §4° do art. 600 do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. 3. Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ, 5ª Turma, HC 468520/PR, unânime, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 27/05/2019).
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:43
Sem efeito suspensivo
24/01/2022, 13:57
Ato ordinatório
22/01/2022, 01:01
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 14:18
Confirmada
18/01/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
03/01/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 13:07
Confirmada
27/11/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001135-92.2017.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-92.2017.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 18/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A Justiça Pública Réu(s): DIRCEU CARVALHO DOS SANTOS I – DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de sua Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra DIRCEU CARVALHO DOS SANTOS, brasileiro, serviços gerais, portador do RG nº 4.907.466-2/PR, nascido em 15/07/1952, contando com 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Tibagi/PR, filho de Ermancia Carvalho e Izaltino Lemes dos Santos, residente na Rua Cândido de Abreu, nº 358, Bairro Lourdes, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 12 da Lei 10.826/2003 pela prática, em tese, do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 18 de julho de 2017, por volta das15h50min, na residência localizada a Rua Cândido de Abreu, nº 358, Bairro Vila Martins, neste município e comarca de Reserva/PR, o denunciado DIRCEU CARVALHO DOS SANTOS, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía, no interior de sua residência, uma arma de fogo tipo garrucha, de fabricação espingarda de fabricação artesanal, sem marca e número de série, capacidade de 01 (um)tiro (conf. boletim de ocorrência de fls. 23 e auto de exibição e apreensão de fls. 12 do I.P) ” Juntou-se o Inquérito Policial (mov. 1.2 a 1.12). A denúncia foi oferecida em 24/10/2017 (mov. 24.1) e recebida em 31/10/2017 (mov. 27.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 31.2) e apresentou resposta a acusação por meio de defensor nomeado (mov.76.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 82.1). Realizada audiência, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 258). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da inicial acusatória, para o fim de condenar o acusado como incurso na sanção prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (mov. 261.1). Apresentadas alegações finais pela defesa, pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea perante o Juízo (mov. 265.1). Juntou-se oráculo (mov. 266.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de DIRCEU CARVALHO DOS SANTOS em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no artigo 12 da Lei 10.826/03. O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades a serem sanadas. Assim sendo, passo ao exame do mérito. DO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003: DA MATERIALIDADE A materialidade encontra-se estampada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), relatório da autoridade policial (mov. 16.5); laudo pericial (mov. 39.1); bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em Juízo. AUTORIA A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu, o qual possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo garrucha, calibre 040,00, sem marca, com capacidade de 01 (um) tiro. A informante Nilce Ferreira dos Santos, filha do acusado (mov. 258.3), policial militar, disse “Que isso aconteceu há uns quatro anos atrás mais ou menos; que seu pai estava com uma arma que ele fez; que era uma arma caseira; que na época ele bebia muito e ficava agressiva; que seu pai bêbado, pegou a arma e foi até a casa da declarante e ameaçou eles; que a relação com seu pai é boa; que hoje seu pai não bebe mais; que ele não ameaça a declarante; que a arma era do seu pai; que não sabe o porque seu pai fez a arma; que só viu ele com a arma a vez que ele estava bêbado e foi até a casa da declarante. ” A testemunha arrolada pela acusação, o policial civil Ademir Brasil Filho (mov. 258.1), afirmou em Juízo “ Que se recorda que a companheira do acusado foi até a delegacia reclamando de violência doméstica, ameaças e intimidações; que quando o acusado bebia ele bebia e se apoderava de uma arma de fogo e fazia ameaças a ela e as crianças; que diante da denúncia e com concordância da esposa do acusado o declarante foi até a residência; que o acusado acabou mostrando onde a arma estava; que localizou uma arma de fogo com o acusado; que a arma de fogo era ilegal; que a princípio o acusado negou, mas depois acabou admitindo a arma; que o acusado disse que tinha a arma pra defesa pessoal; que negou que usava a arma pra ameaçar alguém; que quando o acusado bebia ele usava a arma para intimidar a esposa e os filhos; que era uma garrucha; que parecia ser de fabricação artesanal; que era uma arma puxa fieira; que a arma funcionava”. O réu, interrogado em audiência de instrução e julgamento (mov. 258.4), confessou a prática delitiva: “Que é verdade que tinha a arma; que a arma ficava guardada; que Brasil foi lá buscar a arma; que nunca carregou a arma; que fez a arma; que não usou a arma; que nunca deu um tiro; que hoje em dia não tem arma. ” Segundo o Boletim de Ocorrência nº 2017/829339 (mov. 1.12): “A noticiante veio até a delegacia acompanhada do Conselho Tutelar, para comunicar que seu pai, agora noticiado, constantemente faz uso de bebidas alcóolicas e, nos últimos sábado e domingo, estava embriagado e, de posse de uma garrucha e de fabricação caseira, fez ameaças aos filhos da noticiante, os quais são menores com idades entre 9, 12, e 14 anos, segundo a conselheira, o pai das crianças entrou em contato com o conselho tutelar da criança e adolescente, para que fossem tomadas providências. Diante dessa informação, este investigador foi até o endereço e, depois de solicitar autorização ao morador, fez revista na residência onde foi encontrada uma garrucha de fabricação artesanal/caseira. Diante da constatação da posse irregular de arma de fogo, este servidor conduziu o noticiado até a delegacia de polícia, onde foi dada voz de prisão ao cidadão e, foram tomadas as providências cabíveis”. Acerca da validade da palavra dos policiais, importante consignar que eles detêm fé pública e, uma vez coeso e harmônico o respectivo depoimento, por certo contribuirão para a formação do convencimento do julgador. “[...] É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito [...]” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011057-17.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018). Ressalta-se que o próprio acusado confessou em Juízo que possuía arma de fogo (mov. 258.4). Conforme o auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), foram apreendidos na posse do acusado 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo garrucha, calibre 040,00, sem marca, com capacidade de 01 (um) tiro. De acordo com o auto de proficiência de arma de fogo (mov. 39.1), a arma apreendida apresentava funcionamento normal de seus mecanismos de disparo. Como se vê, a autoria delitiva restou clara, uma vez que a versão dos fatos apresentada pelo policial responsável pela ocorrência evidenciou posse de arma fogo irregular por parte do acusado, uma vez que o revólver foi encontrado no interior de sua residência. Veja o entendimento jurisprudencial nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto o o porte pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho. 3. Decidiu o acórdão recorrido, após detida análise do conjunto fático-probatório, que o apelante não foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso permitido em via pública, mas sim no interior de sua residência. Infirmar demanda reexame. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1581883 DF 2016/0036718-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018) (grifei). O artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, a respeito da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, narra que: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. No presente caso, a conduta do réu preencheu os elementos objetivos e subjetivos de referido tipo penal. A defesa requereu a aplicação da circunstância atenuante de confissão espontânea, estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nota-se que o acusado confessou em Juízo que possuía arma e que esta ficava guardada em casa. Portanto, acolho a tese da defesa e reconheço a circunstância atenuante de confissão espontânea. Convém lembrar que o bem jurídico tutelado pela Lei nº 10.826/2003 é segurança pública, de modo que, para atingir esse objetivo, procurou-se coibir a conduta perigosa ainda em seu estágio embrionário, a fim de evitar que as condutas previstas na referida lei restem impunes e evoluam até se transformarem em ataques efetivos. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci: "A arma de fogo é instrumento vulnerante, fabricado, particularmente, para ofender a integridade física de alguém, ainda que possa ser com o propósito de defesa contra agressão injusta. De todo modo, para o bem ou para o mal, em função do direito individual e fundamental à segurança pública, é preciso que as armas de fogo, tal como se dá no contexto dos tóxicos, sejam rigorosamente controladas pelo Estado." (NUCCI, G. de S. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 73- 74). Percebe-se, portanto, que o legislador se preocupou com o risco que a posse ou o porte de arma ou de munições, em desacordo com a legislação, representa para bens jurídicos, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, dentre outros. Inexistem excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu DIRCEU CARVALHO DOS SANTOS como incurso na sanção do art. 12 da Lei 10.826/2003, além do pagamento das custas processuais. Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: 1ª fase: das circunstâncias judiciais: A culpabilidade da conduta do réu mostrou-se normal a espécie. O réu possui bons antecedentes, conforme oráculo de mov. 266.6. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime não foram suficientemente demonstrados, razão pela qual deixo de valorar negativamente. As circunstâncias do crime não apresentam contornos especiais. As consequências da infração são normais à espécie, vez que a arma foi apreendida, não havendo fator extrapenal a ser sopesado. O comportamento da vítima, o Estado, não merece valoração negativa. Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: das circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistem agravantes a serem consideradas. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, CP (confissão espontânea), pelo que atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Entretanto, mantenho a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ. Assim, a pena provisória será de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: das causas de diminuição e de aumento. Não há causas de diminuição ou aumento. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Atribuo para cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando-se a condição econômica do réu. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime aberto como para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Ficam estabelecidas as seguintes condições: 1) apresentar-se bimestralmente em juízo, até o dia 05 de cada mês; 2) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial; 3) recolher-se diariamente até as 23h00min (vinte e três horas) em sua residência; 4) obter ocupação lícita através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante. Da substituição das penas A pena privativa de liberdade deve ser substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, posto que é igual a 01 (um) ano; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Assim, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) restritiva de direitos, da seguinte forma: prestação de serviços à comunidade, de acordo com o artigo 46, do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo Juízo da Execução. Do Sursis Deixo de conceder o sursis ao Réu, posto que concedido o benefício previsto no art. 44 CP. Da segregação cautelar do réu Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda, a prisão preventiva se afigura desproporcional e desarrazoada, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o réu não se submeteria, em princípio, ao regime fechado. Ademais, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º CPP). Da fiança Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando que o acusado não constituiu advogado este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa. O réu, quando preso em flagrante, pagou prontamente fiança (mov. 1.11). Tal fato demonstra que não é pobre nos termos do art. 263, parágrafo único do CPP. Assim, descontados os valores referentes às custas e despesas processuais, o valor recolhido a título de fiança, servirá para pagamento do defensor. Segundo o artigo 263, parágrafo único do Código de Processo Penal: “O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. Ademais, de acordo com o disposto no art. 347, do Código de Processo Penal “não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado”. Desse modo, arbitro os honorários à defensora dativa do acusado, Dra. Thatiana Damaris Nogueira Heggeler (OAB/PR 72.539), em R$ 1.600 (mil e seiscentos reais) considerando-se o trabalho desenvolvido e, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.1. Saliento que caso o valor recolhido a título de fiança, após o desconto dos valores referentes às custas e despesas processuais, não seja suficiente para arcar com os honorários, o restante será arcado pelo Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução das penas. b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, §3º, CPP. Observe-se o teor do art. 42 CP. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
Confirmada
16/11/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:44
Entrega em carga/vista
16/11/2021, 13:44
Procedência
26/10/2021, 19:09
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 11:11
Documento (Certidão)
17/09/2021, 11:08
Petição (Alegações finais)
17/09/2021, 09:25
Confirmada
11/09/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:24
Confirmada
27/08/2021, 12:23
Entrega em carga/vista
26/08/2021, 20:05
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/08/2021, 20:03
Confirmada
26/08/2021, 12:12
Mandado
25/08/2021, 18:40
Confirmada
25/08/2021, 14:25
Mandado
25/08/2021, 13:16
Confirmada
25/08/2021, 12:29
Confirmada
25/08/2021, 12:27
Mandado
24/08/2021, 17:22
Mandado
24/08/2021, 16:53
Ato ordinatório
23/08/2021, 11:13
Ato ordinatório
23/08/2021, 11:13
Ato ordinatório
23/08/2021, 11:13
Ato ordinatório
23/08/2021, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2021, 20:43
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2021, 20:40
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2021, 20:36
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2021, 20:34
Ato ordinatório
13/08/2021, 03:51
Ato ordinatório
13/08/2021, 03:48
Ato ordinatório
13/08/2021, 03:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 16:56
Confirmada
10/05/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001135-92.2017.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-92.2017.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 18/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A Justiça Pública Réu(s): DIRCEU CARVALHO DOS SANTOS 1. Para fins de readequação de pauta, bem como ante a necessidade de priorizar a realização de audiências envolvendo réu preso, redesigno a audiência agendada ao mov. 219.1 para o dia 26 de agosto de 2021 às 16h00min. 2. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 3. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 10:45
Confirmada
29/04/2021, 10:31
Entrega em carga/vista
29/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 00:13
de Instrução e Julgamento (designada)
29/04/2021, 00:11
de Instrução e Julgamento (cancelada)
29/04/2021, 00:08
Mero expediente
28/04/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:47
Entrega em carga/vista
14/10/2020, 17:47
de Instrução e Julgamento (designada)
14/10/2020, 17:47
Mero expediente
09/10/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 01:51
Documento (Certidão)
27/08/2020, 00:30
Documento (Certidão)
31/07/2020, 21:34
Documento (Certidão)
04/07/2020, 00:33
Documento (Certidão)
11/06/2020, 01:45
Documento (Certidão)
20/05/2020, 22:15
Documento (Certidão)
29/04/2020, 00:27
deferimento
27/04/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 08:43
Entrega em carga/vista
23/04/2020, 01:47
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2020, 00:01
Documento (Informações)
26/02/2020, 17:11
Mero expediente
26/02/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 01:00
Documento (Certidão)
25/02/2020, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2020, 21:54
Remessa (em diligência)
25/02/2020, 21:53
Ato ordinatório
25/02/2020, 21:52
Ato ordinatório
25/02/2020, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2020, 21:50
Entrega em carga/vista
25/02/2020, 21:50
deferimento
24/01/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:32
Entrega em carga/vista
10/01/2020, 00:46
Documento (Certidão)
20/12/2019, 01:35
Ato ordinatório
31/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 03:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 12:36
Ato ordinatório
25/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 13:40
Mero expediente
12/09/2019, 13:48
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:39
Entrega em carga/vista
09/09/2019, 01:36
Documento (Certidão)
09/09/2019, 01:35
Ato ordinatório
02/07/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 14:06
Mandado
25/06/2019, 09:51
Recebimento
18/06/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:15
Ato ordinatório
18/06/2019, 12:21
Entrega em carga/vista
18/06/2019, 03:23
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2019, 03:22
deferimento
05/06/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/05/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 16:08
Entrega em carga/vista
07/05/2019, 15:37
Documento (Certidão)
07/05/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:21
Entrega em carga/vista
15/04/2019, 01:48
Documento (Certidão)
14/04/2019, 20:38
Ato ordinatório
09/03/2019, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 12:30
Ato ordinatório
04/02/2019, 13:32
Ato ordinatório
03/01/2019, 09:30
Ato ordinatório
06/12/2018, 09:30
Destinação
26/11/2018, 00:58
Ato ordinatório
09/11/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 14:27
Ato ordinatório
11/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 18:17
Entrega em carga/vista
28/09/2018, 18:17
deferimento
17/09/2018, 12:52
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 16:20
Documento (Certidão)
14/09/2018, 16:20
Ato ordinatório
11/09/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:46
Recebimento
13/08/2018, 17:56
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 14:57
Ato ordinatório
11/08/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 18:58
Entrega em carga/vista
09/08/2018, 18:58
Documento (Certidão)
09/08/2018, 18:57
Documento (Informações)
08/08/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2018, 01:37
Remessa (em diligência)
04/08/2018, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 01:35
Ato ordinatório
04/08/2018, 01:31
Ato ordinatório
04/08/2018, 01:31
Ato ordinatório
04/08/2018, 01:30
Ato ordinatório
04/08/2018, 01:30
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/08/2018, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 18:44
Mandado
30/07/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 21:06
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 00:17
Entrega em carga/vista
23/07/2018, 00:17
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/07/2018, 00:16
Mero expediente
04/07/2018, 18:29
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 14:23
Entrega em carga/vista
26/06/2018, 10:45
Petição (Resposta À acusação)
25/06/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:48
Mero expediente
03/05/2018, 15:18
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 10:22
Entrega em carga/vista
27/02/2018, 12:10
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 13:55
deferimento
18/01/2018, 15:51
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 18:17
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 13:41
Ato ordinatório
13/12/2017, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 13:59
Mandado
12/12/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:07
Entrega em carga/vista
27/11/2017, 00:27
Documento (Certidão)
27/11/2017, 00:27
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2017, 00:25
Documento (Certidão)
27/11/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2017, 00:14
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 12:41
Entrega em carga/vista
20/11/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 12:28
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:35
Ato ordinatório
14/11/2017, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 18:50
Documento (Informações)
10/11/2017, 17:29
Mandado
10/11/2017, 17:10
Entrega em carga/vista
10/11/2017, 16:58
Remessa (em diligência)
10/11/2017, 16:57
Denúncia
09/11/2017, 15:19
Denúncia
31/10/2017, 10:17
Conclusão (para decisão)
27/10/2017, 14:06
Ato ordinatório
27/10/2017, 14:06
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 21:27
Entrega em carga/vista
25/09/2017, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2017, 12:55
Cadastramento
22/09/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 00:45
Documento (Certidão)
12/09/2017, 15:25
Prisão em flagrante
26/07/2017, 15:06
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 13:51
Documento (Informações)
24/07/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)