Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 09:51
Confirmada
31/05/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:27
deferimento
14/05/2026, 20:33
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 14:36
Confirmada
17/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 09:51
Confirmada
31/05/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:27
deferimento
14/05/2026, 20:33
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 14:36
Confirmada
17/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:32
Confirmada
27/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:01
deferimento
12/03/2026, 23:49
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:13
Confirmada
01/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030930-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Executado(s): ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO 1. À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, quanto ao andamento do feito. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 20 de janeiro de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:29
Mero expediente
20/01/2026, 23:51
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:25
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:19
Confirmada
11/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2025, 01:06
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:39
Confirmada
10/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030930-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Executado(s): ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO 1. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. 3. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 29 de novembro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/11/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:01
Execução frustrada
29/11/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:40
Confirmada
10/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:48
Documento (Certidão)
30/10/2024, 09:47
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:42
Confirmada
20/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030930-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Executado(s): ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO 1. Indefiro o pedido de pesquisa ao CCS, mantido pelo Bacen, pois não se destina à busca de patrimônio de parte executada, mas a investigação de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen - Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, posto que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional objetiva facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a um fim específico - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136143-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019) 2. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 08 de outubro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:55
Indeferimento
08/10/2024, 23:54
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:10
Confirmada
01/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2024, 01:10
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 14:49
Confirmada
01/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030930-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Executado(s): ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO 1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, certifique-se a escrivania, bem com o intime-se a parte autora para que promova o regular prosseguimento do feito. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 20 de agosto de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/08/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:08
Mero expediente
20/08/2024, 23:06
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:37
Confirmada
28/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 22:08
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 22:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:16
Confirmada
25/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:00
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:33
Confirmada
21/05/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030930-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Executado(s): ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO 1. Proceda a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 08 de maio de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:59
deferimento
09/05/2024, 23:57
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:51
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:05
Confirmada
25/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:50
Documento (Acórdão)
14/11/2023, 16:50
Recebimento
14/11/2023, 16:20
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:37
Confirmada
10/06/2023, 00:13
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:17
Confirmada
30/05/2023, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:28
Por decisão judicial
30/05/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:26
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Confirmada
22/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030930-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Executado(s): ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO D E C I S Ã O 1) A parte exequente pleiteia consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER tem sido divulgado como ferramenta útil para efetivação dos processos de execução/cumprimentos de sentença em andamento. Nada obstante, essa ferramenta não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, objetivo principal da parte exequente nos processos de execução/cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras. Vê-se, pois, que o SNIPER tem espaço nos casos em que é cabível a quebra de sigilo bancário, como as enumeradas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Daí decorre a conclusão de que o uso desse sistema é excepcional e limitado às estritas hipóteses legais, não bastando, para tanto, a simples correlação entre crédito e inadimplemento da dívida. Na espécie, o crédito cuja satisfação se persegue é de ordem privada e nem de longe se enquadra nas hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001, que exige que a medida seja “necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito”. A parte exequente, aliás, nem mesmo indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não-localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Admitir o deferimento do pedido nessa situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução/cumprimento de sentença, em detrimento direito fundamental implícito ao sigilo bancário, que deriva da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) e integra, pois, o rol de direitos da personalidade. Vale salientar, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, mostra-se incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse de natureza particular. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Desse modo, o pedido em execução individual mostra-se inadequado e desproporcional, extrapolando os limites do poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC), o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 11 de maio de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:46
Indeferimento
11/05/2023, 09:15
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:07
Confirmada
29/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 22:10
Confirmada
25/02/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030930-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Executado(s): ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO 1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, certifique-se a escrivania, bem com o intime-se a parte autora para que promova o regular prosseguimento do feito. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 14 de fevereiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/02/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:21
Mero expediente
15/02/2023, 09:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:25
Confirmada
11/01/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:07
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:29
Confirmada
10/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 08:12
Confirmada
01/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:48
Documento (Certidão)
20/09/2022, 13:48
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:54
Confirmada
12/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:13
Documento (Certidão)
01/09/2022, 15:13
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:32
Confirmada
27/08/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030930-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Executado(s): ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, porém com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, pois, conforme jurisprudência do STJ, deve-se observar a motivação do exequente por meio do princípio da razoabilidade, levando-se em consideração o transcurso de lapso de tempo desde a sua última utilização ou modificação na situação financeira do executado. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) 2. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 3. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 4. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 12 de agosto de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:56
deferimento
16/08/2022, 08:02
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:25
Confirmada
22/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:50
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:27
Confirmada
02/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2022, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:32
Confirmada
29/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030930-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Executado(s): ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO 1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, certifique-se a escrivania, bem com o intime-se a parte autora para que promova o regular prosseguimento do feito. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 13 de abril de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/04/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:29
Mero expediente
18/04/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:50
Confirmada
19/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030930-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Executado(s): ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 07 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:50
Mero expediente
07/03/2022, 23:49
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:40
Confirmada
04/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:23
Confirmada
17/02/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:23
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 12:34
Documento (Certidão)
27/01/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 12:07
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:21
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 08:41
Confirmada
14/12/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030930-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Executado(s): ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO 1. Com fundamento no art. 517, do CPC, defiro a expedição de certidão para fins de protesto, na forma requerida no ev. 467. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 13 de dezembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:00
Mero expediente
13/12/2021, 09:05
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:29
Confirmada
11/10/2021, 00:30
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 12:05
Confirmada
19/09/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030930-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Executado(s): ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO 1. Defiro a inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.782, §3º do CPC, por meio do sistema Serasajud. 2. No mais, ao exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 3. Int. e dil Foz do Iguaçu, 03 de setembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:13
Mero expediente
03/09/2021, 20:15
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 12:07
Confirmada
13/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:34
Confirmada
02/08/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 12:03
Confirmada
24/07/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030930-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030930-70.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Executado(s): ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO 1. Defiro o registro da indisponibilidade dos bens da parte executada no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), até o limite da dívida, pois tal instrumento, como indica o artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, é a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade de atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. “EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Confissão de Dívida Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Admissibilidade Requisitos necessários para o seu deferimento Preenchimento - Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil Decisão reformada RECURSO PROVIDO”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2173255-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, 11º Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2016) 2. No mais, nos termos do art. 517, do CPC, defiro o pedido de expedição de certidão para fins de protesto. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:24
deferimento
13/07/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:11
Confirmada
02/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 14:53
Confirmada
31/05/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:39
Documento (Certidão)
20/05/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 12:54
Confirmada
08/05/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030930-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Executado(s): ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania lavrar a respectiva minuta de protocolamento. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:52
deferimento
26/04/2021, 10:20
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 15:58
Confirmada
07/03/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 17:01
Confirmada
26/02/2021, 00:17
Confirmada
26/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:50
Confirmada
24/02/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 12:14
Confirmada
07/02/2021, 00:35
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030930-70.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030930-70.2012.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Exequente(s): Fundação Parque Tecnológico Itaipu - Brasil Executado(s): ROKE PLUS MATERIAIS DE CONSTRUÇAO 1. Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 26 de janeiro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:32
deferimento
27/01/2021, 00:22
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:42
Confirmada
25/01/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:28
deferimento
18/01/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 11:55
Confirmada
11/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:10
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:36
Documento (Certidão)
16/11/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:16
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:50
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:28
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:07
Documento (Certidão)
04/09/2020, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 08:09
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/09/2020, 08:09
Remessa (em diligência)
03/09/2020, 08:08
deferimento
03/09/2020, 02:13
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 08:39
Remessa (em diligência)
27/08/2020, 08:39
Arquivamento
26/08/2020, 21:11
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:14
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2020, 13:58
Documento (Certidão)
11/08/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 11:17
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:53
Ato ordinatório
05/08/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 12:48
Documento (Certidão)
21/07/2020, 12:47
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 13:47
Apensamento
01/07/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 12:13
Documento (Acórdão)
01/07/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 13:30
Recebimento
29/06/2020, 17:14
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2019, 17:52
Documento (Certidão)
21/11/2019, 17:52
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:00
Mero expediente
31/10/2019, 20:21
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 10:48
Petição (Contra-razões)
14/10/2019, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 07:36
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 07:36
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 21:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:15
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
09/08/2019, 20:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 14:02
Conclusão (para julgamento)
02/04/2019, 12:04
Remessa (em diligência)
02/04/2019, 12:04
Petição (Alegações finais)
01/04/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 10:56
Petição (Alegações finais)
26/02/2019, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 17:43
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/02/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 20:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 21:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:46
de Instrução (Juiz(a); designada)
04/10/2018, 17:45
deferimento
03/10/2018, 20:11
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 11:26
Recebimento
22/05/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 14:53
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2017, 15:22
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 13:42
Mero expediente
30/06/2017, 17:06
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 12:09
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 12:08
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:06
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:06
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 14:12
Documento (Certidão)
11/05/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 17:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/04/2017, 16:34
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:24
Conclusão (para decisão)
08/02/2017, 17:18
Preliminar (Juiz(a); realizada)
08/02/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 14:09
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 14:42
Preliminar (Juiz(a); designada)
17/11/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 16:48
Mero expediente
09/11/2016, 21:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 16:14
Conclusão (para despacho)
02/09/2016, 12:31
Decurso de Prazo
02/09/2016, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 09:47
Mero expediente
10/08/2016, 21:03
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 14:17
Petição (Contestação)
04/07/2016, 22:51
Decurso de Prazo
22/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 22:45
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
01/06/2016, 22:45
Mero expediente
01/06/2016, 20:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 08:42
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 12:52
Mero expediente
14/04/2016, 21:45
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 08:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 16:17
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:13
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 14:24
Ato ordinatório
16/02/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 16:40
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 16:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/02/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 17:18
Mero expediente
04/02/2016, 21:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 10:18
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 15:55
Conclusão (para decisão)
25/01/2016, 09:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2016, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/01/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2015, 14:52
Ato ordinatório
18/12/2015, 15:23
Documento (Certidão)
18/12/2015, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 19:37
Mero expediente
14/12/2015, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 09:12
Ato ordinatório
27/10/2015, 17:05
Conclusão (para decisão)
23/10/2015, 13:50
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:12
Decurso de Prazo
17/10/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 09:39
Mero expediente
26/09/2015, 03:17
Ato ordinatório
06/08/2015, 14:35
Conclusão (para despacho)
13/05/2015, 08:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 15:10
Mero expediente
29/04/2015, 20:58
Conclusão (para despacho)
03/03/2015, 16:32
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 14:11
deferimento
11/02/2015, 02:39
Conclusão (para despacho)
10/02/2015, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2015, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 11:07
Mero expediente
20/01/2015, 19:07
Conclusão (para despacho)
19/01/2015, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2015, 18:15
Ato ordinatório
15/01/2015, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 08:52
Petição (Contestação)
01/12/2014, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 10:29
Mero expediente
14/11/2014, 03:02
Conclusão (para despacho)
13/11/2014, 09:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2014, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 10:11
Mero expediente
03/11/2014, 02:46
Conclusão (para despacho)
20/10/2014, 14:18
Ato ordinatório
17/10/2014, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2014, 13:00
Documento (Outros documentos)
29/08/2014, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 12:56
Expedição de documento (Carta)
29/08/2014, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2014, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/08/2014, 14:02
Documento (Outros documentos)
13/08/2014, 09:54
Mero expediente
13/08/2014, 02:23
Conclusão (para despacho)
07/08/2014, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2014, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2014, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 13:34
deferimento
06/08/2014, 01:58
Conclusão (para despacho)
31/07/2014, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2014, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2014, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2014, 11:34
Documento (Outros documentos)
30/07/2014, 11:33
Documento (Outros documentos)
30/07/2014, 10:33
Documento (Certidão)
22/07/2014, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 17:28
deferimento
21/07/2014, 17:13
Conclusão (para despacho)
16/07/2014, 09:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2014, 10:57
Documento (Certidão)
05/06/2014, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2014, 17:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2014, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2014, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2014, 08:27
Documento (Certidão)
18/02/2014, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2014, 12:10
Documento (Outros documentos)
17/02/2014, 12:10
Expedição de documento (Carta precatória)
07/02/2014, 12:42
Mero expediente
06/02/2014, 01:26
Conclusão (para despacho)
05/02/2014, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2014, 08:36
Decurso de Prazo
04/02/2014, 00:22
Ato ordinatório
16/01/2014, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/01/2014, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2014, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2014, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2014, 09:34
Documento (Outros documentos)
15/01/2014, 09:34
Expedição de documento (Carta)
15/01/2014, 09:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2013, 11:38
Ato ordinatório
16/12/2013, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2013, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2013, 15:19
Mero expediente
29/11/2013, 02:36
Conclusão (para despacho)
28/11/2013, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2013, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2013, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2013, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2013, 02:03
Conclusão (para despacho)
18/11/2013, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2013, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2013, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2013, 15:28
Mero expediente
31/10/2013, 20:53
Documento (Outros documentos)
29/10/2013, 13:42
Conclusão (para despacho)
28/10/2013, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2013, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2013, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2013, 11:33
Documento (Outros documentos)
15/10/2013, 11:33
Decurso de Prazo
15/10/2013, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2013, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2013, 10:48
Expedição de documento (Carta)
08/07/2013, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2013, 10:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2013, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2013, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2013, 08:50
Mero expediente
18/06/2013, 16:31
Conclusão (para despacho)
18/06/2013, 09:49
Decurso de Prazo
04/06/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2013, 09:18
Documento (Outros documentos)
15/05/2013, 09:18
Documento (Outros documentos)
09/05/2013, 17:48
Documento (Certidão)
04/04/2013, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2013, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2013, 12:52
Mero expediente
01/04/2013, 17:08
Conclusão (para despacho)
01/04/2013, 10:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2013, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2013, 13:52
Documento (Outros documentos)
15/03/2013, 13:51
Documento (Certidão)
05/03/2013, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2013, 17:49
Documento (Outros documentos)
22/02/2013, 17:49
Expedição de documento (Carta)
22/02/2013, 11:09
Mero expediente
20/02/2013, 16:49
Conclusão (para decisão)
19/02/2013, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2013, 13:32
Decurso de Prazo
09/02/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2013, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2013, 09:07
Mero expediente
28/01/2013, 21:18
Conclusão (para decisão)
28/01/2013, 19:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2013, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2012, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2012, 08:24
Mero expediente
18/12/2012, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/12/2012, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2012, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2012, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2012, 22:47
Mero expediente
26/11/2012, 18:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2012, 15:31
Conclusão (para decisão)
26/11/2012, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/11/2012, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)