Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 18:41
Confirmada
11/02/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:12
Confirmada
01/02/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:58
Entrega em carga/vista
31/01/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 09:47
Confirmada
11/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012319-43.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012319-43.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 18/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KELLY APARECIDA DOS REIS Réu(s): ANDERSON VICENTE
Vistos, etc. ANDERSON VICENTE foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 17 dias de prisão simples. A documentação encartada nos autos demonstra o cumprimento da pena, requerendo o Ministério Público, inclusive, a declaração de sua extinção.
Ante o exposto, considerando que o sentenciado cumpriu a pena que lhe foi imposta, e acolhendo a promoção do Ministério Público, JULGO EXTINTA a pena imposta ao condenado ANDERSON VICENTE. Observe-se o previsto no art. 202 da Lei n.º 7.210/84. Efetuem-se as comunicações, anotações e baixas necessárias Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 19:56
Confirmada
01/12/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:16
Confirmada
01/12/2022, 14:04
Documento (Certidão)
30/11/2022, 13:46
Entrega em carga/vista
30/11/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:44
Cumprimento da Pena
30/11/2022, 11:26
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:28
Confirmada
28/10/2022, 10:03
Entrega em carga/vista
27/10/2022, 18:49
Documento (Certidão)
27/10/2022, 18:48
Confirmada
18/10/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:46
Documento (Informações)
13/10/2022, 14:05
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 17:18
Trânsito em julgado
04/10/2022, 17:17
Trânsito em julgado
04/10/2022, 17:17
Trânsito em julgado
04/10/2022, 17:17
Documento (Acórdão)
04/10/2022, 17:17
Mudança de Assunto Processual
04/10/2022, 17:16
Recebimento
09/09/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012319-43.2020.8.16.0045 Recurso: 0012319-43.2020.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Vias de fato Apelante(s): ANDERSON VICENTE Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 19 de maio de 2022. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
23/05/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
18/05/2022, 14:35
Confirmada
18/05/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 10:44
Confirmada
11/04/2022, 00:11
Confirmada
11/04/2022, 00:04
Entrega em carga/vista
31/03/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:26
Documento (Decisão)
31/03/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012319-43.2020.8.16.0045 Recurso: 0012319-43.2020.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Vias de fato Apelante(s): ANDERSON VICENTE Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, etc. I - Acolho a proposição da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 22.1), proferida nos seguintes termos: "Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito ainda não comporta pronta apreciação de seu mérito, reclamando saneamento. Após a conversão do feito em diligência para juntada aos autos de mídias relativas à prova oral produzida nos autos de origem (cf. pronunciamento exarado por este órgão ministerial ao mov. 13.1-TJ), a serventia judicial de origem comunicou a indisponibilidade da mídia referente à inquirição da testemunha UILSON JOAQUIM MAIA, informando a possível perda do arquivo em função de atualização de equipamentos de informática do cartório e seus softwares (cf. certidão de mov. 154.1 dos autos originários). Após, retornaram os autos a esta Procuradoria para pronunciamento. Nada obstante, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim com vistas a evitar futura arguição de nulidade, denota-se conveniente oportunizar às partes (apelante e Ministério Público em primeiro grau) a manifestação a respeito do extravio da mídia correlata. Digno realçar, a propósito, que, à vista da máxima pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada de demonstração concreta de prejuízo, sem o que considerar-se-á o vício sanado e o processo apto a julgamento em grau recursal no estado em que se encontra – sem embargo, evidentemente, da apuração da responsabilidade funcional dos servidores responsáveis pelo extravio da prova.
Ante o exposto, opina este órgão ministerial pela nova conversão do feito em diligência, a fim de que as partes (isto é, tanto a acusação, quanto a defesa técnica) sejam intimadas para que se manifestam acerca do teor da informação prestada pela serventia judicial de origem acerca do aparente extravio da mídia audiovisual que contempla o depoimento da testemunha de defesa UILSON JOAQUIM MAIA (cf. certidão de mov. 154.1). Após manifestação das partes ou decorrido o prazo para tanto, protesta-se, desde logo, por nova vista do feito para emissão de pronunciamento. " II - A fim de evitar futura arguição de nulidade, determino a conversão do presente feito em diligência, a fim de que o juízo de origem realize a intimação das partes litigantes, para que se manifestem sobre a informação acerca do extravio da mídia audiovisual que contém o depoimento da testemunha de defesa UILSON JOAQUIM MAIA, prestada no mov. 154.1. III -Após, voltem conclusos. INT. Curitiba, 25 de março de 2022. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
31/03/2022, 00:00
Recebimento
30/03/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012319-43.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012319-43.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 18/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KELLY APARECIDA DOS REIS Réu(s): ANDERSON VICENTE
Vistos, etc. Comunique-se ao Tribunal de Justiça o teor da certidão de seq. 154.1.
23/03/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
22/03/2022, 15:48
Mero expediente
16/03/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 15:53
Documento (Certidão)
15/03/2022, 15:47
Documento (Decisão)
15/03/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012319-43.2020.8.16.0045 Recurso: 0012319-43.2020.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Vias de fato Apelante(s): ANDERSON VICENTE Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, etc. I - Acolho a proposição da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1), nos seguintes termos, no essencial: "Ocorre que, por ora, não há como se apreciar na integralidade o inconformismo recursal manejado, porquanto a mídia digital referente ao depoimento em juízo prestado pelo policial militar UILSON JOAQUIM MAIA não se encontra acostada aos autos, uma vez que, equivocadamente, foi juntada no sistema Projudi mídia digital estranha ao feito (mov. 104.2). Nessa toada, tendo em vista que o Juízo a quo baseou-se na prova oral colhida em audiência para prolatar o édito condenatório e considerando que o exame da irresignação do apelante ANDERSON implicará na necessidade de revolvimento integral do acervo probatório, requer-se a conversão do feito em diligência, a fim de que seja anexada ao processo a gravação da prova oral faltante, consoante indicada alhures." II - Determino a conversão do presente feito em diligência a fim de que o juízo de origem proceda a juntada aos presentes autos da mídia digital contendo o depoimento prestado pelo policial militar UILSON JOAQUIM MAIA, bem como verifique o arquivo juntado no movimento 104.2. III - Somente após o cumprimento do ora determinado, restituam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de março de 2022. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
15/03/2022, 00:00
Recebimento
14/03/2022, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012319-43.2020.8.16.0045 Recurso: 0012319-43.2020.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Vias de fato Apelante(s): ANDERSON VICENTE Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 07 de março de 2022. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
09/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:14
Confirmada
23/02/2022, 15:20
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 23:31
Confirmada
24/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012319-43.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012319-43.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 18/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KELLY APARECIDA DOS REIS Réu(s): ANDERSON VICENTE
Vistos, etc. Encontrando-se devidamente formalizada a interposição do recurso pelo(s) pela defesa do réu(s) (seq. 124.1), recebo a apelação, nos seus legais e jurídicos efeitos. Assim sendo, abra-se vista, pelo prazo de 8 (oito) dias, primeiramente ao apelante, para oferecer suas razões, e depois ao Apelado para contrarrazoar, pelo mesmo prazo, sob pena de subir o recurso sem a manifestação das partes. Na seqüência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo. Intimem-se. Diligências necessárias.
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:29
Documento (Certidão)
26/10/2021, 19:17
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 10:37
Confirmada
08/09/2021, 07:59
Entrega em carga/vista
03/09/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:14
Confirmada
30/08/2021, 08:31
Entrega em carga/vista
27/08/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:01
Mandado
27/08/2021, 15:30
Ato ordinatório
23/08/2021, 08:01
Com efeito suspensivo
20/08/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012319-43.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012319-43.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 18/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KELLY APARECIDA DOS REIS Réu(s): ANDERSON VICENTE Vistos e relatados estes autos, sob n° 0012319-43.2020.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de ANDERSON VICENTE, brasileiro, portador do RG n.° 14.244.551-4/PR, inscrito no CPF nº 219-862.118-51, natural de Mogi-guaçu/SP, nascido aos 19/08/1979, com 41 anos na data dos fatos, filho de Marilena Antoniança Vicente e Sebastião Vicente, residente e domiciliado na Rua Telegala, 328, Vila São João, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR. 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra ANDERSON VICENTE, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 18 de novembro de 2020, por volta das 01h00min, na Rua Telegala, 328, nesta cidade e Comarca de Arapongas, o denunciado ANDERSON VICENTE, com vontade e consciência livres, praticou vias de fato contra sua companheira, KELLY APARECIDA DOS REIS, ao agredir a vítima com dois tapas, sem contudo, provocar lesões aparentes. Consta dos autos que a vias de fato se iniciou após o denunciado chegar alcoolizado na residência do casal e proferir agressões verbais à vítima. Apurou-se que o denunciado mantém relacionamento amoroso com a ofendida e as agressões ocorreram na residência do casal. Desta forma, os fatos acima mencionados se deram com ‘violência contra a mulher’ no sentido amplo da legislação específica, ou seja, através de ações que causaram lesões e sofrimento físico à ofendida (art. 5º, caput, Lei 11.340)” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado ANDERSON VICENTE nas sanções do artigo 21 do Decreto Lei 3688/41. A denúncia foi recebida em data de 21 de janeiro de 2021(seq.38.1). Considerando o descumprimento da medida protetiva decretou-se a prisão preventiva, conforme decisão de seq.51.1. O acusado foi devidamente citado (seq.70.1) e apresentou resposta à acusação (seq.75.1), por defensor nomeado (seq.72.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito. Na mesma decisão rejeitou-se a preliminar arguida pela defesa de ausência de justa causa (seq.77.1). Ao longo da instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação/defesa, seguindo-se o interrogatório do réu. O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Kelly com o que anuiu a defesa, sendo a desistência homologada por este juízo. Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação, nos termos narrados na inicial acusatória (seq.103.1 e 106.1). Encartou-se antecedentes criminais do acusado (seq.110.1). A defesa requereu absolvição por ausência de provas, e alternativamente aplicação da pena no mínimo legal, com atenuantes cabíveis (seq.113.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado ANDERSON VICENTE, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência do fato narrado na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos: Materialidade A materialidade do delito de vias de fato pelo qual fora (m) o(s) réu(s) denunciado(s) encontra-se fartamente demonstrada pela prova produzida. Nesse sentido, vem o auto de prisão em flagrante delito (seq.1.1), boletim de ocorrência (seq.1.2), termo de declaração (seq.1.5). Ainda, tendo em vista tratar-se de infração penal que não deixa vestígios sensíveis, insuscetível assim de averiguação do corpo de delito, a materialidade dos fatos narrados na denúncia veio à toda evidência demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida. Com efeito, a vítima KELLY APARECIDA DOS REIS ouvida na fase policial, assim narrou (seq.1.5): “Que convive com a pessoa de Anderson há aproximadamente 03 anos, sendo fruto de tal relacionamento a criança Eloá, de 07 meses. Que a declarante e Anderson são da Região Metropolitana de Curitiba e vieram para Arapongas em busca de trabalho. Que Anderson faz uso diário de bebida alcoólica do tipo pinga e vodka. Que a declarante nunca registrou Boletim de Ocorrência contra seu companheiro. Que em data de ontem, Anderson fez uso excessivo de bebida alcoólica, ficou muito agressivo (sem motivo algum) e desferiu dois tapas na face da declarante, sendo que um deles acertou a neném Eloá de raspão. Que ainda Anderson deu um chute no braço do filho da declarante. Que nem a declarante, nem seus filhos ficaram com hematomas, nem mesmo leves, e por tal motivo, não foram encaminhados ao Hospital. Que em nenhum momento Anderson ameaçou a declarante. Que a declarante deseja Representar Criminalmente contra Anderson e requer pelas Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do mesmo. Que a declarante irá retornar para Curitiba ainda hoje, mas ainda não sabe seu novo endereço, mas segue seu número de telefone: 41 98501-2495.” Autoria Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre o acusado ANDERSON VICENTE, vindo de toda isolada do conjunto probatório produzido a negativa do fato por ele sustentada. Interrogado disse que após sair da cadeia, houve um reencontro entre ele e sua companheira, promovido pela assistência social; que decidiram restabelecer a união e se mudaram para a cidade de MATINHOS, de onde tinham vindo. Lá, contudo, o interrogando fora novamente preso, pois apesar de estarem morando juntos há mais de um mês, KELLY não havia formalmente retirado as medidas protetivas; em consequência, após terem discutido por questões cotidianas, KELLY chamou a polícia outra vez. Por fim, afirmou que tanto a vítima como o depoente fizeram ingestão de bebida alcoólica naquele dia. Sem embargo desta divergência de relatos – versão do acusado e narrativa da ofendida - há de se consignar, por oportuno, que em crimes desta natureza, a palavra da vítima assume valor especial, posto que são praticados em ambiente doméstico. No caso em tela, verifico não haver elementos que permitam suspeitar da intenção deliberada da ofendida KELLY, em prejudicar o acusado. Ainda, corroborando a versão da vítima, não repetida em juízo por não mais ter sido localizada, foram as declarações dos policiais militares EDUARDO MARTELOZO e WILSON MAIA; relataram ambos que em atendimento a chamado, a vítima lhes relatou que o réu estava embriagado e a havia agredido, assim como às crianças. Afirmaram que no dia o réu realmente estava bem alterado, parecendo estar sob efeito de álcool ou droga. Que a vítima mencionou a eles que um soco desferido pelo réu acertou a criança de colo, mas não foram avistadas marcas da violência pela Equipe. Por fim, disseram que um dos filhos também confirmou que recebeu um golpe, sem contudo marcas aparentes igualmente. Postas as coisas desta forma, sem descuidar que o crime de vias de fato não deixa vestígios, não há dúvidas de que os autos confirmam, satisfatoriamente, a veracidade das acusações, a partir de tudo aquilo que foi dito pela vítima, e de sua pronta atitude em ter levado ao conhecimento das autoridades às agressões imediatamente após terem ocorrido. Há portanto perfeita harmonia entre as investigações produzidas na fase de inquérito policial e termos da denúncia, tendo a instrução processual ainda sido eficiente em revelar que tal como imputado nos autos, o denunciado ANDERSON VICENTE fora autor do crime de vias de fato, praticado no âmbito das relações domésticas, em desfavor de sua companheira KELLY. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 21 da LCP, c/c com as disposições da Lei 11.340/06, restando demonstrado ter praticado o delito de vias de fato em cenário de violência doméstica. De mais a mais, a defesa do réu não trouxe aos autos qualquer elemento suficiente a desconstituir a versão acusatória. Por fim, ainda a título de ilustração, incabível a aplicação do princípio da insignificância, aos delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso dos autos, já que o respeito à integridade física e psicológica são preceitos caracterizadores da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão negativa, mormente no âmbito da violência doméstica, no qual incide proibição constitucional de proteção deficiente. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de vias de fato, no âmbito relação doméstica, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu ANDERSON VICENTE, nos termos da fundamentação supra, nas sanções do artigo 21 do Decreto Lei 3688/41, c/c artigo 61, II, ‘f’, do CP, aplicadas as regras da Lei n. 11.340/2006, bem assim ao pagamento das custas do processo. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado ANDERSON VICENTE. PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O condenado não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão constante na seq.110.1. Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ, sendo os motivos próprios do crime. As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena; as consequências do crime não foram graves para vítima, porém inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base, no mínimo legal, fixando-a em 15 dias de prisão simples. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexiste atenuantes. Presente a agravante prevista no artigo 61, II, ‘f’, do CP, razão pela qual pela qual elevo em 15 dias pena anteriormente aplicada, fixando-a em 01 (um) mês de prisão simples. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 01 (UM) MÊS DE PRISÃO SIMPLES. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Incabível a substituição de pena uma vez que o crime foi cometido violência e grave ameaça, nos termos do art.44, I, do Código Penal. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO Considerando o regime aberto fixado na sentença, dispensável, nesta senda processual, proceder-se a detração dos eventuais dias de prisão processual cumpridos neste feito. Possibilito ao apenado a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo sido a defesa do acusado patrocinada gratuitamente por advogada nomeada por este juízo (seq.72.1), na pessoa DR.(A)THATIANA GONÇALVES ANTUNES OAB/PR 86.502, que apresentou resposta à acusação na seq.75.1, e alegações finais (seq.113.1) ante a ausência de Defensoria Pública instalada e atuante nesta Comarca, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná. Serve cópia da presente como certidão em favor do causídico. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, bem como na Portaria nº 03/2020 deste Juízo, inclusive quanto à INTIMAÇÃO DAS APENADAS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA IMPOSTAS. f) CUMPRA-SE A PORTARIA N. 003/2020 e as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Ainda, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/08, dê-se ciência à vítima, acerca do teor da presente sentença. Publicação em gabinete. Registre-se. Intime-se.
20/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 23:13
Confirmada
11/07/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:42
Confirmada
01/07/2021, 17:28
Entrega em carga/vista
30/06/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:07
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 16:10
Procedência
16/06/2021, 14:28
Conclusão (para julgamento)
15/06/2021, 12:12
Petição (Alegações finais)
14/06/2021, 20:44
Ato ordinatório
08/06/2021, 15:41
Confirmada
07/06/2021, 14:35
Documento (Certidão)
07/06/2021, 14:02
Ato ordinatório
02/06/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 19:19
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
01/06/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 17:50
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
01/06/2021, 17:19
Petição (Alegações finais)
01/06/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:32
Mandado
01/06/2021, 12:24
Ato ordinatório
31/05/2021, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:38
Confirmada
26/05/2021, 08:22
Entrega em carga/vista
25/05/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:50
Mandado
25/05/2021, 15:56
Confirmada
25/05/2021, 13:39
Mandado
25/05/2021, 13:28
Confirmada
25/05/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012319-43.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012319-43.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 18/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KELLY APARECIDA DOS REIS Réu(s): ANDERSON VICENTE
Vistos, etc. Prefacialmente, não há que se falar na preliminar aduzida pela defesa do réu ANDERSON VICENTE (seq. 75.1), ausência de justa causa vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, que não se referem ao mérito da acusação ao se referir à exposição do fato criminoso, à qualificação do acusado, à classificação do crime e ao rol de testemunhas. A efetiva comprovação dos fatos e da autoria é matéria de prova e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O que se exige é que a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, seja feita de tal modo que permita ao denunciado saber qual é a acusação que lhe é imputada. No caso em apreça, vem a denúncia descrevendo toda a ação imputada ao denunciado, a inicial acusatória, além de observar os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permite a adequada compreensão da conduta imputada à recorrente. Assim, necessário continuar a ação penal, onde serão plenamente assegurados o contraditório a ampla defesa; e esclarecidos os fatos alinhavados na inicial, na via apropriada do processo penal. A proposito, tem decidido os Superiores Tribunais de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. QUESTIONAMENTO SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO. SITUAÇÃO QUE DEMANDA PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Da leitura da denúncia, constata-se que a conduta da recorrente se encontra devidamente individualizada, demonstrando-se sua parcela de participação no crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, por meio das declarações da corré bem como do seu próprio depoimento. Assim, a inicial acusatória, além de observar os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permite a adequada compreensão da conduta imputada à recorrente, motivo pelo qual reitero que não há que se falar em inépcia da inicial acusatória. 2. Não se verifica inépcia nem ausência de justa causa para a ação penal, porquanto devidamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade delitiva. Dessarte, as questões relativas à efetiva participação da recorrente na empreitada criminosa demandam sim revolvimento de fatos e provas, que devem ser melhor analisados durante a instrução processual. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 59514 PA 2015/0110232-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017)(grifo nosso). Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Não sendo aplicáveis quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 01 DE JUNHO DE 2021, ÀS 16H:30MIN, ocasião em que será realizada a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, interrogando-se ao final o(s) acusado(s). 3. Intimem-se ou requisitem-se a(s) vítima(s), testemunha(s) e o(s) acusado(s), com as advertências legais (artigos 218 c/c 219 e 367, todos do Código Processual Penal). 4. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa, pessoalmente se dativo o defensor. 5. Diligências necessárias, inclusive para criação da sala virtual de audiências e disponibilização das informações necessárias ao ingresso e participação ao ato de maneira remota, às partes e demais interessados.
19/05/2021, 00:00
Confirmada
18/05/2021, 17:25
Ato ordinatório
18/05/2021, 13:28
Ato ordinatório
18/05/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2021, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2021, 17:55
Entrega em carga/vista
14/05/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:44
de Instrução e Julgamento (designada)
14/05/2021, 17:43
Mero expediente
14/05/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 19:11
Petição (Resposta À acusação)
13/05/2021, 15:20
Confirmada
04/05/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:04
Confirmada
08/04/2021, 13:34
Mandado
07/04/2021, 19:04
Documento (Informações)
06/04/2021, 14:26
Ato ordinatório
11/03/2021, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:52
Confirmada
10/03/2021, 09:03
Mandado
09/03/2021, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012319-43.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012319-43.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 18/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KELLY APARECIDA DOS REIS Réu(s): ANDERSON VICENTE Dê início, segundo informações constantes o autuado encontra-se preso há 01 (um) mês e 09 (nove) dias nos autos 0000551-67.2021.8.16.0116, ficando por ora prejudicada a realização da audiência da custódia. Abra-se vista. Arapongas, 08 de março de 2021. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito