Execução de Título Extrajudicial 0012148-68.2019.8.16.0030 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
23/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
COSTA OESTE SISTEMA DE SERVIçOS S/C LTDA
Autor
TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOSIELI COCHINSKI DE ARAUJO
OAB/PR 78805
·
CPF
072.***.***-52
Mostrar
·
Representa: Autor
GISELE ESFOGLIA
OAB/PR 93056
·
CPF
079.***.***-70
Mostrar
·
Representa: Autor
JOSIELI COCHINSKI DE ARAUJO
OAB/PR 78805
·
CPF
072.***.***-52
Mostrar
·
Representa: Réu
GISELE ESFOGLIA
OAB/PR 93056
·
CPF
079.***.***-70
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
30/09/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 16:48
Confirmada
24/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 11:36
Confirmada
19/07/2024, 11:36
Por decisão judicial
12/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:57
Documento (Certidão)
12/07/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:36
Apensamento
15/05/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:22
Confirmada
06/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:12
Ver todas as movimentações (313)
Todas as movimentações
(313)
Por decisão judicial
30/09/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 16:48
Confirmada
24/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 11:36
Confirmada
19/07/2024, 11:36
Por decisão judicial
12/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:57
Documento (Certidão)
12/07/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:36
Apensamento
15/05/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:22
Confirmada
06/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:12
Documento (Certidão)
25/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:58
Confirmada
03/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:53
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0012148-68.2019.8.16.0030. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0012148-68.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.743,84 Exequente(s): COSTA OESTE SISTEMA DE SERVIÇOS S/C LTDA representado(a) por VANDERLEI ALVES BARBIERI Executado(s): TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA representado(a) por PAULO SERGIO CAVALCANTE DA CRUZ 1. Como o objetivo da execução é a satisfação do credor (art. 797, do CPC), defiro a requisição de informações, na forma requerida, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para localização de bens passíveis de penhora, ante a impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº do Conselho Nacional de Justiça. Cabimento, porquanto o acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2099799-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019) 2. A parte exequente requer, ainda, a busca de valores via SIMBA, porém, tal sistema foi desenvolvido para analisar o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados, pelo que a localização de ativos financeiros em nome de particulares só é passível de constatação por meio do sistema SISBAJUD. Sobre o tema, a jurisprudência assim se manifesta: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO SIMBA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. O SIMBA – Sistema de Movimentação Bancária não serve para localização de bens ou dinheiro do devedor de ação judicial, devendo ser mantida a decisão recorrida.(TJ-SP - AI: 20304448420208260000 SP 2030444-84.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/03/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE BENS - CONSULTA AO SISTEMA SIMBA - INDEFERIMENTO MANTIDO. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.943-MA, consolidou o entendimento no sentido de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD na tentativa de localização de bens que satisfaçam a execução, todavia, deve ser indeferido o pedido de pesquisa através do sistema SIMBA, por ter como fim a pesquisa de movimentações financeiras, visando o combate da corrupção e lavagem de dinheiro, o que não é a hipótese nos autos. (TJ-MG - AI: 10024095783825002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020) Portanto, considerando que a utilização do SIMBA é destinada às hipóteses de investigação de crimes fiscais e lavagem de dinheiro, indefiro o pedido formulado pelo exequente. 3. Defiro o registro da indisponibilidade dos bens da parte executada no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), até o limite da dívida, pois tal instrumento, como indica o artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, é a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade de atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. “EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Confissão de Dívida Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Admissibilidade Requisitos necessários para o seu deferimento Preenchimento - Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil Decisão reformada RECURSO PROVIDO”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2173255-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, 11º Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2016). 4. Por fim, defiro a inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC, por meio do sistema Serasajud. 5. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 16 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 17:57
Confirmada
18/01/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:37
Deferimento em Parte
18/01/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:30
Confirmada
15/01/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0012148-68.2019.8.16.0030. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.743,84 Exequente(s): COSTA OESTE SISTEMA DE SERVIÇOS S/C LTDA representado(a) por VANDERLEI ALVES BARBIERI Executado(s): TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA representado(a) por PAULO SERGIO CAVALCANTE DA CRUZ 1. A parte exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão requer a inclusão do sócio administrador da executada no polo passivo da lide. 2. Tal pedido, entretanto, não merece acolhimento na forma apresentada. 3. Pois bem. Nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil a desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida da instauração de incidente com a promoção do contraditório e ampla defesa, eis que eventual abuso da personalidade, caracterizado, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, deve ser comprovado nos lindes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive para fins de aplicação do art. 50 do Cód. Civil,2 com a atual redação que lhe foi dada pela Lei Federal 13.874/2019. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – DESCABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Primado dos artigos. 133 a 137 do CPC – Prova de eventual encerramento irregular que se verificará no curso do incidente, com a devida instauração do contraditório e ampla defesa. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211540-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2022; Data de Registro: 17/12/2022) 4. Isto posto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem antes instaurado o respectivo incidente, na forma do art. 133 e ss do CPC. 5. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 09 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:19
Indeferimento
10/01/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:54
Confirmada
12/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0012148-68.2019.8.16.0030. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.743,84 Exequente(s): COSTA OESTE SISTEMA DE SERVIÇOS S/C LTDA representado(a) por VANDERLEI ALVES BARBIERI Executado(s): TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA representado(a) por PAULO SERGIO CAVALCANTE DA CRUZ 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 262.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 30 de outubro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:01
Mero expediente
31/10/2023, 21:18
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:28
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Confirmada
02/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0012148-68.2019.8.16.0030. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.743,84 Exequente(s): COSTA OESTE SISTEMA DE SERVIÇOS S/C LTDA representado(a) por VANDERLEI ALVES BARBIERI Executado(s): TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA representado(a) por PAULO SERGIO CAVALCANTE DA CRUZ 1. Intime-se a parte autora/exequente pessoalmente, pelo correio (art. 274, CPC) para, em 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1.º, CPC). 2. No mais, dê-se ciência ao procurador da parte autora/exequente, de que seu constituinte está sendo intimado pessoalmente a promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 20 de setembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:10
Mero expediente
20/09/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:01
Documento (Certidão)
18/09/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:36
Confirmada
25/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:29
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:30
Confirmada
22/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:03
Documento (Certidão)
11/07/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 16:19
Confirmada
04/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:26
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:24
Confirmada
15/06/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:47
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Confirmada
23/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0012148-68.2019.8.16.0030. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0012148-68.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.743,84 Exequente(s): COSTA OESTE SISTEMA DE SERVIÇOS S/C LTDA representado(a) por VANDERLEI ALVES BARBIERI Executado(s): TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA representado(a) por PAULO SERGIO CAVALCANTE DA CRUZ 1. Como o objetivo da execução é a satisfação do credor (art. 797, do CPC), defiro a requisição de informações, na forma requerida, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para localização de bens passíveis de penhora, ante a impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº do Conselho Nacional de Justiça. Cabimento, porquanto o acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2099799-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019) 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 03 de maio de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
deferimento
11/05/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:20
Confirmada
04/04/2023, 00:09
Confirmada
25/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:51
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:29
Confirmada
17/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0012148-68.2019.8.16.0030. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.743,84 Exequente(s): COSTA OESTE SISTEMA DE SERVIÇOS S/C LTDA representado(a) por VANDERLEI ALVES BARBIERI Executado(s): TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA representado(a) por PAULO SERGIO CAVALCANTE DA CRUZ 1.Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 05 (cinco) últimas Declarações de Renda (IR), em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 20 de janeiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:36
deferimento
06/02/2023, 08:23
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:17
Confirmada
20/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0012148-68.2019.8.16.0030. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.743,84 Exequente(s): COSTA OESTE SISTEMA DE SERVIÇOS S/C LTDA representado(a) por VANDERLEI ALVES BARBIERI Executado(s): TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA representado(a) por PAULO SERGIO CAVALCANTE DA CRUZ 1. Indefiro o pedido de penhora do veículo de placa DPC-3721, uma vez que se encontra cadastrado no Renajud em nome de terceira pessoa, que não integra a lide. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 08 de novembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:50
Mero expediente
09/11/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:15
Confirmada
08/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:34
Ato ordinatório
27/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:27
Confirmada
26/09/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0012148-68.2019.8.16.0030. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.743,84 Exequente(s): COSTA OESTE SISTEMA DE SERVIÇOS S/C LTDA representado(a) por VANDERLEI ALVES BARBIERI Executado(s): TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA representado(a) por PAULO SERGIO CAVALCANTE DA CRUZ 1. Proceda, ainda, a Escrivania o bloqueio de circulação de veículo indicado no ev. 196.1, desde que registrado em nome de uma das partes do processo. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 22 de setembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:43
deferimento
23/09/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:26
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 18:07
Confirmada
07/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0012148-68.2019.8.16.0030. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.743,84 Exequente(s): COSTA OESTE SISTEMA DE SERVIÇOS S/C LTDA representado(a) por VANDERLEI ALVES BARBIERI Executado(s): TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA representado(a) por PAULO SERGIO CAVALCANTE DA CRUZ 1. A parte exequente requer a inclusão, no polo passivo da execução, de Paulo Sérgio Cavalcante da Cruz. 2. Tal pedido, entretanto, não merece acolhimento na forma apresentada. 3. Pois bem. Nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil a desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida da instauração de incidente com a promoção do contraditório e ampla defesa. 4. Isto posto, indefiro o pedido de declaração da sucessão empresarial sem antes instaurado o respectivo incidente, na forma do art. 133 e ss do CPC. 5. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de maio de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 06:51
Indeferimento
26/05/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:18
Confirmada
21/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:56
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Confirmada
30/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:38
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:57
Confirmada
15/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0012148-68.2019.8.16.0030. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.743,84 Exequente(s): COSTA OESTE SISTEMA DE SERVIÇOS S/C LTDA representado(a) por VANDERLEI ALVES BARBIERI Executado(s): TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA representado(a) por PAULO SERGIO CAVALCANTE DA CRUZ 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Proceda, ainda, a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 3. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 07 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:59
deferimento
07/03/2022, 23:50
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:11
Confirmada
13/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:39
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:50
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0012148-68.2019.8.16.0030. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.743,84 Exequente(s): COSTA OESTE SISTEMA DE SERVIÇOS S/C LTDA representado(a) por VANDERLEI ALVES BARBIERI Executado(s): TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA representado(a) por PAULO SERGIO CAVALCANTE DA CRUZ 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 22 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:35
Mero expediente
22/11/2021, 23:19
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 13:29
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2021, 01:06
Por decisão judicial
20/10/2021, 14:26
Documento (Certidão)
20/10/2021, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2021, 02:09
Por decisão judicial
16/09/2021, 15:00
Documento (Certidão)
16/09/2021, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2021, 02:40
Por decisão judicial
10/08/2021, 17:11
Documento (Certidão)
10/08/2021, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 02:35
Por decisão judicial
27/07/2021, 15:47
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:29
Confirmada
20/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:35
Expedição de documento (Carta precatória)
08/06/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:18
Confirmada
31/05/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:52
Confirmada
25/05/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:36
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:34
Confirmada
08/05/2021, 00:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:57
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:33
Confirmada
30/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:28
Expedição de documento (Carta precatória)
18/03/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:39
Confirmada
14/03/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0012148-68.2019.8.16.0030. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.743,84 Exequente(s): COSTA OESTE SISTEMA DE SERVIÇOS S/C LTDA representado(a) por VANDERLEI ALVES BARBIERI Executado(s): TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA representado(a) por PAULO SERGIO CAVALCANTE DA CRUZ 1. Expeça-se carta precatório para remoção e depósito, em poder do exequente, através do representante indicado no ev. 119.1, dos bens penhorados no ev. 59.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 02 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:33
Mero expediente
03/03/2021, 00:49
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:27
Confirmada
19/02/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0012148-68.2019.8.16.0030. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$19.743,84 Exequente(s): COSTA OESTE SISTEMA DE SERVIÇOS S/C LTDA representado(a) por VANDERLEI ALVES BARBIERI Executado(s): TRANSPOEIRA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA representado(a) por PAULO SERGIO CAVALCANTE DA CRUZ 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se assumirá o encargos de depositária dos bens penhorados no evento 59.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 08 de janeiro de 2020. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:57
Mero expediente
08/02/2021, 01:03
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:17
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:57
Mero expediente
24/11/2020, 11:39
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:49
Mero expediente
09/11/2020, 01:14
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:58
Mero expediente
16/06/2020, 20:13
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 11:18
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:26
Ato ordinatório
21/05/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:05
Documento (Certidão)
22/04/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:42
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:45
deferimento
04/02/2020, 19:51
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:43
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:16
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:04
deferimento
21/08/2019, 20:21
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:18
Ato ordinatório
10/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 11:58
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 18:35
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 17:26
Documento (Certidão)
30/04/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 16:33
Expedição de documento (Carta)
26/04/2019, 16:29
deferimento
26/04/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 12:10
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:40
Distribuição (sorteio)
23/04/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 09:30
Petição (Petição inicial)
22/04/2019, 17:31
Documentos
Conclusão
•
19/01/2024, 00:00
Conclusão
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12/01/2024, 00:00
Conclusão
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02/11/2023, 00:00
Conclusão
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22/09/2023, 00:00
Conclusão
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12/05/2023, 00:00
Conclusão
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07/02/2023, 00:00
Conclusão
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10/11/2022, 00:00
Conclusão
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26/09/2022, 00:00
Conclusão
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30/05/2022, 00:00
Conclusão
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09/03/2022, 00:00
Conclusão
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24/11/2021, 00:00
Conclusão
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04/03/2021, 00:00
Conclusão
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09/02/2021, 00:00
19/01/2024, 00:00