Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 10:03
Documento (Certidão)
17/04/2024, 10:31
Confirmada
17/04/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 19:08
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 16:12
Documento (Certidão)
08/04/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 16:10
Confirmada
08/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:02
Trânsito em julgado
08/04/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009609-51.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): Maria Macia Cooperativa Mista Agropecuaria Executado(s): Açougue Siga La Vaca Ltda Fernando Marques Lacerda Filho Mauricio Dzvonek Brandao Nazareno Machado RDF MERCADO EXPRESS LTDA REI DO GADO ACOUGUE E COMERCIO DE CARNES LTDA TACIO LOURIVAL BRANCO Vistos,... 1. Homologo, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de mov. 191, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, nos termos do art. 487, inc. III, "b" do CPC. 2. Custas e honorários conforme acordo. 3. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 14:17
Confirmada
13/03/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:24
Homologação de Transação
12/03/2024, 23:12
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:14
Confirmada
18/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009609-51.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): Maria Macia Cooperativa Mista Agropecuaria Executado(s): Açougue Siga La Vaca Ltda Fernando Marques Lacerda Filho Mauricio Dzvonek Brandao Nazareno Machado RDF MERCADO EXPRESS LTDA REI DO GADO ACOUGUE E COMERCIO DE CARNES LTDA TACIO LOURIVAL BRANCO 1. A insurgência do executado de mov. 175.1 não merece prosperar, na medida em que, nos termos da tese fixada por ocasião do julgamento de recursos repetitivos no REsp n. 1820963/SP, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial": DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) (grifou-se) Assim, cabível a cobrança de valores remanescentes decorrentes da mora dos devedores, conforme pleiteado pela exequente, tendo em conta que é possível extrair do mov. 28.1 dos incidente de desconsideração em apenso (n. 0003933-88.2022.8.16.0001 ), que o depósito não foi feito a título de pagamento, e sim como garantia, tanto é que solicitado ao final a devolução do montante após o julgamento do incidente. 2. Deixo, todavia, de aplicar multa pugnada pela exequente sob o argumento de litigância de má-fé (mov. 183.1), por não vislumbrar tentativa de alteração da verdade dos fatos ou indução em erro, mas mera apresentação de teses antagônicas e bem delimitadas, que ora restaram decididas. 3. Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:37
Indeferimento
06/02/2024, 22:42
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 09:40
Confirmada
24/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009609-51.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): Maria Macia Cooperativa Mista Agropecuaria Executado(s): Açougue Siga La Vaca Ltda Fernando Marques Lacerda Filho Mauricio Dzvonek Brandao Nazareno Machado RDF MERCADO EXPRESS LTDA REI DO GADO ACOUGUE E COMERCIO DE CARNES LTDA TACIO LOURIVAL BRANCO 1. Sobre o contido em mov. 175, diga o exequente em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:12
Mero expediente
30/10/2023, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 08:34
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:05
Confirmada
13/10/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:45
Confirmada
04/10/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 21:46
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 21:46
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2023, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2023, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009609-51.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): Maria Macia Cooperativa Mista Agropecuaria Executado(s): Açougue Siga La Vaca Ltda Fernando Marques Lacerda Filho Mauricio Dzvonek Brandao Nazareno Machado RDF MERCADO EXPRESS LTDA REI DO GADO ACOUGUE E COMERCIO DE CARNES LTDA TACIO LOURIVAL BRANCO 1. Expeça-se alvará em prol do exequente (dados bancários de mov. 146) sobre os valores transferidos para os presentes autos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 14:50
Confirmada
29/09/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:33
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 22:40
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2023, 21:45
Depósito de Bens/Dinheiro
25/09/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 01:04
Ato ordinatório
21/09/2023, 21:07
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:05
Documento (Informações)
20/09/2023, 13:46
Confirmada
20/09/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:04
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 13:04
Ato ordinatório
20/09/2023, 13:02
Documento (Certidão)
20/09/2023, 13:01
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:39
Documento (Certidão)
27/06/2023, 13:48
Documento (Certidão)
08/03/2023, 18:09
Documento (Certidão)
02/01/2023, 13:48
Documento (Certidão)
11/11/2022, 10:45
Documento (Certidão)
11/10/2022, 16:09
Documento (Certidão)
06/09/2022, 16:38
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 15:21
Confirmada
02/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009609-51.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): Maria Macia Cooperativa Mista Agropecuaria Executado(s): Açougue Siga La Vaca Ltda Fernando Marques Lacerda Filho Mauricio Dzvonek Brandao Nazareno Machado REI DO GADO ACOUGUE E COMERCIO DE CARNES LTDA TACIO LOURIVAL BRANCO 1. Aguarde-se o julgamento das demandas em apenso, conforme pugnado pelo exequente em mov. 125. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:36
Mero expediente
09/07/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:11
Confirmada
27/05/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 20:48
Confirmada
19/03/2022, 00:03
Confirmada
19/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009609-51.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): Maria Macia Cooperativa Mista Agropecuaria Executado(s): Açougue Siga La Vaca Ltda Fernando Marques Lacerda Filho Mauricio Dzvonek Brandao Nazareno Machado REI DO GADO ACOUGUE E COMERCIO DE CARNES LTDA TACIO LOURIVAL BRANCO 1. Os pedidos de mov. 106.1 de desconsideração da personalidade jurídica c/c liminar de natureza cautelar devem ser formulados via incidente próprio em apenso, com plena garantia do contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 133 e ss do CPC, evitando assim tumulto com o andamento da presente execução. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009609-51.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): Maria Macia Cooperativa Mista Agropecuaria Executado(s): Açougue Siga La Vaca Ltda Fernando Marques Lacerda Filho Mauricio Dzvonek Brandao Nazareno Machado REI DO GADO ACOUGUE E COMERCIO DE CARNES LTDA TACIO LOURIVAL BRANCO 1. Registre-se o depósito de mov. 92. 2. Não havendo insurgência do executado, transfira-se o montante bloqueado em mov. 30.1 para conta judicial vinculada ao presente feito. 3. Sobre o bloqueio de mov. 89 intime-se a executada para manifestação em 5 dias. 4. Ainda, defiro a reiteração da ordem de bloqueio, via SISBACEN (teimosinha), em nome de ambos os CNPJ's das executadas (n.s 32.399.176/0001-54 e 41.704.653/0001-39), conforme pugnado em mov. 93. 5. Restando infrutífera diligência, desde logo, defiro a penhora de dinheiro na boca do caixa e de produtos em estoque junto às empresas executadas. Expeça-se mandado. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:16
Apensamento
03/03/2022, 14:03
Indeferimento
25/02/2022, 23:57
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 18:51
Petição (Petição inicial)
25/02/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:58
Ato ordinatório
14/02/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:39
Documento (Certidão)
02/02/2022, 14:42
Ato ordinatório
02/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 17:10
Confirmada
01/02/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:01
Ato ordinatório
31/01/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:36
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:18
Confirmada
05/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009609-51.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): Maria Macia Cooperativa Mista Agropecuaria Executado(s): Açougue Siga La Vaca Ltda Fernando Marques Lacerda Filho Mauricio Dzvonek Brandao Nazareno Machado REI DO GADO ACOUGUE E COMERCIO DE CARNES LTDA TACIO LOURIVAL BRANCO 1. Defiro o pedido de mov. 80.1 de extensão do arresto financeiro concedido ao mov. 60.1, para que passe a abranger também o CNPJ n. 41.704.653/0001-39, o qual, como se infere do documento de mov. 80.2, refere-se a segundo CNPJ (filial) da mesma executada AÇOUGUE SIGA LA VACA LTDA. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 15:12
Confirmada
24/09/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:02
Documento (Certidão)
24/09/2021, 12:00
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:16
Confirmada
20/09/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:08
Ato ordinatório
20/08/2021, 01:53
Documento (Certidão)
06/08/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 14:38
Confirmada
15/07/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:08
Confirmada
08/07/2021, 14:03
Ato ordinatório
07/07/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009609-51.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$75.000,00 Exequente(s): Maria Macia Cooperativa Mista Agropecuaria Executado(s): Açougue Siga La Vaca Ltda Fernando Marques Lacerda Filho Mauricio Dzvonek Brandao Nazareno Machado REI DO GADO ACOUGUE E COMERCIO DE CARNES LTDA TACIO LOURIVAL BRANCO Vistos,... 1. Inicialmente, verifica-se que, embora as diligências citatórias em relação aos réus AÇOUGUE SILA LA VACA, NAZARENO MACHADO e TACIO LOURIVAL BRANCO tenham sido infrutíferas (mov. 39, mov. 45 e mov. 49, respectivamente), o comparecimento espontâneo dos requeridos em Juízo, mediante a oposição dos embargos à execução n. 0012265-78.2021.8.16.0001 em apenso, supre a falta do ato citatório, nos termos dos art. 239, §1º do CPC, de modo que considero instaurada a lide processual com relação aos r. executados, sendo desnecessária novas providências citatórias em relação a eles. Traslade-se para estes autos as procurações outorgadas nos embargos à execução por AÇOUGUE SILA LA VACA, NAZARENO MACHADO e TACIO LOURIVAL BRANCO, e anote-se suas representações processuais. 2. No mais, deixo de receber a emenda de mov. 58, para o efeito de incluir os Srs. MAURICIO DZVONEK BRANDÃO e RENATA CRISTINE ARAÚJO DE MEDEIROS, sócios da empresa REI DO GADO, no pedido de desconsideração da personalidade jurídica da exordial, porquanto já perfectibilizada a relação processual com relação à parte dos réus, conforme detalhado no item supra, de modo que a alteração ou inclusão de pedido dependeria de anuência expressa dos requeridos, conforme art. 329, inc. II, do CPC. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do e. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E ACOLHEU OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERROR IN PROCEDENDO. JUÍZO QUE RECEBEU EMENDA À INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DO REQUERIDO E CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. ART. 329, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, DE OFÍCIO, DOS ATOS JUDICIAIS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000902-85.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – DECISÃO QUE REVOGOU O RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL – MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE RECURSAL AINDA NÃO DEBATIDAS PELO JUÍZO SINGULAR – NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS CITAÇÃO QUE DEVE TER O CONSENTIMENTO DOS RÉUS – DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DOS REQUERIDOS – CUMPRIMENTO DA PREVISÃO LEGAL DO ART. 329, INC. II DO CPC, A FIM DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO AOS RÉUS – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005308-64.2021.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 31.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL OFERECIDO COMO FORMA DE PAGAMENTO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DA COHAPAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO QUE, QUANDO MUITO, SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 247 DO CÓDIGO CIVIL. FORMAÇÃO LITISCONSORCIAL AFASTADA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. ARTIGO 329, INCISO II DO CPC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA QUE, NESTA PORÇÃO, DEVE SER REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Não se admite emenda à inicial após a citação do réu, sem o consentimento deste. (TJPR - 18ª C.Cível - 0039960-44.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.10.2020) Não bastasse, a emenda implicaria em evidente tumulto processual, pois já instaurada a relação processual nesta lide, com o comparecimento de parte dos requeridos, inexistindo prejuízo ao exequente neste aspecto, já que pode formular seu pedido em incidente apropriado, caso persista o seu interesse na desconsideração, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Assim, inadmissível a emenda de mov. 58. Por consequência, resta prejudicado o pedido de arresto formulado em relação aos Srs. RENATA e MAURÍCIO, já que não autorizada a inclusão deles no polo passivo da lide e no pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na exordial. 3. Por outro lado, não vislumbro razão para modificar o entendimento exarado no item ‘5’ da decisão liminar de mov. 14, a qual indeferiu o pedido de arresto em desfavor dos sócios, Srs. FERNANDO MARQUES LACERDA FILHO, MAURICIO DZVONEK BRANDAO, NAZARENO MACHADO, e TACIO LOURIVAL BRANCO, “pelo fato da documentação anexada não indicar que as sociedades estariam sendo utilizada de modo fraudulento em favor dos sócios, com desvio patrimonial ou de finalidade, com o objetivo ilícito de prejudicar credores. Vale dizer, não se evidencia de pronto o abuso da personalidade jurídica” (mov. 14). Nesse aspecto, de se frisar que a alegação de fato novo hábil a denotar o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil não merece prosperar, porquanto a mera existência de contrato de arrendamento entre a empresa REI DO GADO e AÇOUGUE SIGA LA VACA, com a cessão do ponto comercial e maquinário, não implica em indícios suficientes de desvio de finalidade à amparar a medida liminar em face dos sócios, com esteio na desconsideração da personalidade jurídica, pois somente reforça que a priori as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, o que, aliás, deu ensejo ao deferimento liminar de arresto em face das r. pessoas jurídicas. Além disso, a ausência de patrimônio suficiente para saldar o débito já foi considerada para autorizar a liminar em face das empresas, não constituindo fator novo apto a alterar o raciocínio já exposto no decisum de mov. 14, tal como pretende o exequente na petição de mov. 58. Não bastasse, não há como apontar, nesse momento processual, o encerramento irregular da empresa REI DO GADO, pois a cessão do ponto comercial iniciou-se em abril de 2021 (mov. 58.6) e o comprovante de inscrição e situação cadastral emitida pela Junta Comercial em 10/05/2021 apresenta situação cadastral ativa (mov. 1.8), de modo que não há como se afirmar ainda o fim de suas atividades sem a liquidação regular da pessoa jurídica. Desse modo, não há que se falar em revisão da tutela de urgência analisada ao mov. 14 para estender a medida cautelar de arresto aos sócios, razão pela qual indefiro o pedido formulado no mov. 58. 4. Por fim, em relação aos requeridos REI DO GADO – AÇOUGUE E COMÉRCIO DE CARNES LTDA e AÇOUGUE SIGA LA VACA LTDA [contra os quais fora concedida a medida cautelar de arresto no mov. 14], diante da diligência infrutífera via SISBAJUD (mov. 28 e mov. 30), autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio por meio do r. sistema pelo período de 30 dias, até o limite atualizado do débito no importe de R$ 78.371,67, conforme planilha de mov. 58.5. 5. Deixo, todavia, de deferir a nova busca de bens via RENAJUD, pois as recentes pesquisas juntadas aos autos no mov. 27 e mov. 29 restaram infrutíferas. 6. Inadmissível, ademais, o pedido de arresto via CNIB, pois não esgotadas as diligências de busca de bens penhoráveis, nos termos do entendimento do col. STJ (REsp 1377507/SP). 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:42
Confirmada
06/07/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:42
Liminar
06/07/2021, 09:13
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:40
Confirmada
25/06/2021, 00:12
Confirmada
25/06/2021, 00:12
Confirmada
25/06/2021, 00:11
Confirmada
25/06/2021, 00:10
Confirmada
25/06/2021, 00:10
Confirmada
25/06/2021, 00:10
Apensamento
21/06/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:03
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 23:13
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 23:13
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 23:13
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 23:13
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 23:13
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 23:13
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2021, 21:36
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2021, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:20
Ato ordinatório
20/05/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O Estado do Paraná Autos nº 0009609-51.2021.8.16.0001. Vistos,... 1. MARIA MACIA COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA, qualificada na inicial, intentou a presente demanda executiva de titulo extrajudicial c/c tutela em face de REI DO GADO – AÇOUGUE E COMÉRCIO DE CARNES LTDA., FERNANDO MARQUES LACERDA FILHO, MAURICIO DZVONEK BRANDAO, AÇOUGUE SIGA LA VACA LTDA., NAZARENO MACHADO, e TACIO LOURIVAL BRANCO, também qualificados, alegando, em síntese, ter efetuado venda de produto à ré REI DO GADO o qual não teria sido pago. Aduz ter constatado posteriormente que as empresas rés atuam em conjunto, no mesmo endereço, uma comprando produtos e outra vendendo, em verdadeiro grupo, apesar de não deterem os alvarás necessários para tanto. Defende, ainda, a deliberada situação de ausência de bens das rés, e a dilapidação patrimonial em favor dos sócios, a fim de lesar credores, o que justificaria a medida liminar de bloqueio antecipado de bens e créditos. Ao final, requereu o arresto liminar de bens em nome dos executados. Juntou os documentos de mov. 1.2 a 1.42. É o relatório, em breve síntese. Decido. 2. Examino, nesta oportunidade, tão somente o pedido de tutela antecipada. 3. De uma análise a pretensão antecipatória exordial, vislumbra-se que a autora pretende o arresto cautelar de créditos e bens, o qual tem uma natureza iminentemente cautelar. 4. É cediço que a concessão de medida liminar de natureza cautelar está atrelada ao preenchimento de determinados requisitos elencados pela lei processual civil (art. 300, do CPC), os quais podem ser sintetizados no fumus boni P O D E R J U D I C I Á R I O p. 2. Autos nº 0009609-51.2021.8.16.0001 Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível iuris (plausibilidade jurídica do alegado) e periculum in mora (risco de perecimento do direito). No caso dos autos, verifica-se, pelos menos dentro de um juízo preliminar e não vinculante, serem as pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, atuando em conjunto no mesmo endereço, como se evidencia dos documentos de mov. 1.7 a 1.11 apesar de seus registros indicarem sedes diversas. Reforça tal conclusão as informações de que uma das empresas é responsável pela compra de produtos enquanto a outra pela comercialização, demonstrando assim a imbricada relação. Assim, presente a plausibilidade do alegado. Ainda, como se extrai do exato SCPC de mov. 1.38 e 1.39, as rés possuem extenso débito em aberto, não possuindo, a princípio, patrimônio suficiente ao seu saldamento, o que justificaria a princípio a medida de arresto liminar, como meio de assegurar, até ulterior deliberação, valores para a quitação do débito em aberto. 5. Sob outro enfoque, não se vislumbra, ao menos nesse momento, razoabilidade na pretensão liminar em desfavor dos sócios, com amparo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pelo fato da documentação anexada não indicar que as sociedades estariam sendo utilizada de modo fraudulento em favor dos sócios, com desvio patrimonial ou de finalidade, com o objetivo ilícito de prejudicar credores. Vale dizer, não se evidencia de pronto o abuso da personalidade jurídica. 6. Por tais motivos, concedo, em parte, a medida liminar pretendida pela parte exequente, para o efeito de determinar o arresto via SISBACEN e RENAJUD do patrimônio das executadas REI DO GADO – AÇOUGUE E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. e AÇOUGUE SIGA LA VACA LTDA. até o limite de R$ 75.000,00. Igualmente defiro o arresto dos créditos das executadas junto às empresas de cartão de crédito Stone Pagamentos S/A e Rede S/A, pelos motivos já elencados. P O D E R J U D I C I Á R I O p. 3. Autos nº 0009609-51.2021.8.16.0001 Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC/PR – 3ª Vara Cível Os pedidos de arrestos via CNIB, de dinheiro em caixa e produtos existentes nas empresas serão oportunamente examinados. 7. Após, citem-se os executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915, do CPC/2015). 8. De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827, do CPC/2015), devendo o executado ser cientificado de que na hipótese de integral pagamento no prazo de 03 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 2º, do CPC/2015). 9. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 17:41
Confirmada
19/05/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:40
Liminar
19/05/2021, 16:27
Ato ordinatório
19/05/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 14:01
Confirmada
18/05/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:52
Distribuição (sorteio)
18/05/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)