Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BUNGE FERTILIZANTES S/A
CNPJ
Autor
JOANA BODENAR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA
OAB/PR 6891·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALBARI SLOMPO DE LARA
OAB/PR 6668·CPF·Representa: Autor
HOELITON KONJUNSKI DE ANDRADE
OAB/PR 59651·CPF·Representa: Autor
DANIELLI KONJUNSKI DE ANDRADE PEDROSO
OAB/PR 80792·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA
OAB/PR 6891·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:26
Confirmada
26/03/2026, 15:29
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:37
Confirmada
03/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:35
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:57
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:35
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:57
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:51
Confirmada
28/01/2026, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:34
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:41
Ato ordinatório
28/01/2026, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:44
Confirmada
19/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 17:51
Confirmada
27/12/2025, 00:17
Confirmada
27/12/2025, 00:17
Documento (Informações)
19/12/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:42
Confirmada
18/12/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:35
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 12:14
Ato ordinatório
16/12/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2025, 10:00
Confirmada
04/12/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009173-90.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009173-90.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.363,37 Exequente(s): BUNGE FERTILIZANTES S/A Executado(s): JOANA BODENAR
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Bunge Fertilizantes S/A em face de Joana Bodenar. 1.Considerando que a executada possui 19 hectares do imóvel, defiro o pedido de mov. 394.1. 2. Proceda-se a penhora da fração ideal indicado na matrícula de nº 39.907 do 2º CRI desta Comarca, observando-se o procedimento previsto no artigo 838, do CPC. Realizada a penhora por termo nos autos, a certidão de inteiro teor do ato deve ser providenciada pela Serventia, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e seu cônjuge, se for o caso (art. 842 do CPC). 3. Em seguida, proceda-se à avaliação do bem através do avaliador judicial, intimando-se as partes. 4. Após, intime-se o exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem ou na designação de leilão judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:03
deferimento
04/11/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:51
Confirmada
29/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009173-90.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009173-90.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.363,37 Exequente(s): BUNGE FERTILIZANTES S/A Executado(s): JOANA BODENAR
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposto por Bunge Fertilizantes S/A em face de Joana Bodenar. Anteriormente a análise do pedido de mov. 389.1, intime-se a parte exequente para que junte aos autos certidão de matrícula atualizada, visto que o documento juntado não possuí valor de certidão, conforme destacado em vermelho (mov. 389.2). Não obstante, para que junte também aos autos o cálculo atualizado da dívida. No prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-se conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:28
Mero expediente
04/09/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:24
Confirmada
03/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 12:11
Por decisão judicial
15/08/2024, 10:51
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:47
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 11:01
Confirmada
14/08/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009173-90.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009173-90.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.363,37 Exequente(s): BUNGE FERTILIZANTES S/A Executado(s): JOANA BODENAR 1. Diante do manifesto desinteresse na manutenção das penhoras formalizadas nos autos (mov. 372.1), expeça-se termo de levantamento de penhora. 2. DEFIRO o pedido de suspensão do feito (mov. 366.1). 3. O processo deverá ser suspenso por força do art. 921, III, do CPC, ocasião em que os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, onde ficarão aguardando a iniciativa da parte exequente pelo prazo de 01 (um) ano. 4. No ato do arquivamento provisório deverá ser expedida intimação ao exequente, cientificando-o do arquivamento e de que, decorrido 01 (um) ano, iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, NCPC). 5. Expirado o prazo referido acima sem qualquer manifestação da parte exequente, deverá ser realizado o arquivamento provisório pelo prazo de 03 (três) anos, independentemente de intimação da parte exequente, desde que realizada a intimação prevista no item anterior. 6. O prazo de 03 (três) anos, durante o qual o processo deverá ficar no arquivo, corresponde ao prazo prescricional para cobrança de dívidas constantes de duplicatas (art. 18, I, da Lei 6.458/77), que incide no caso por força do entendimento consubstanciado na Súmula 150 do STF. 7. Findado, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Prazo 05 (cinco) dias. 8. A nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/21, estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como admite a suspensão do feito por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do mesmo artigo, nos seguintes termos: “Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Em que pese o art. 58, inciso V, da Lei nº 14.195/21 tenha consignado a vigência dos dispositivos alterados à data de sua publicação (26/08/2021), a imediata aplicação do texto legal reformado encontra óbice no art. 14 do Código de Processo Civil, sob pena de configurar retrocesso da lei processual para atingir atos processuais e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Por este motivo, objetivando preservar a situação jurídica instaurada no presente cumprimento de sentença, suspensão versus prescrição será analisada sob a égide da antiga redação do referido art. 921, §4º, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
14/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/08/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:54
Execução frustrada
15/07/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 14:22
Confirmada
24/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009173-90.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009173-90.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.363,37 Exequente(s): BUNGE FERTILIZANTES S/A Executado(s): JOANA BODENAR Previamente à análise do pedido de suspensão, verifico há penhora formalizada nos autos (movs. 289.1 e 330.1). Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que informe se persiste nas penhoras, para realização de atos expropriatórios. Advirto que nada sendo requerido quanto ao prosseguimento as penhoras serão levantadas. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:43
Mero expediente
24/05/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:00
Confirmada
17/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 11:48
Confirmada
15/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:18
Confirmada
19/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 05:53
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 05:52
Documento (Certidão)
07/03/2024, 23:12
Confirmada
07/03/2024, 23:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2024, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:21
Ato ordinatório
29/11/2023, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2023, 13:54
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 11:43
Confirmada
28/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:27
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 10:47
Confirmada
08/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:15
Confirmada
06/08/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:53
Ato ordinatório
26/07/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 10:28
Confirmada
09/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009173-90.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009173-90.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.363,37 Exequente(s): BUNGE FERTILIZANTES S/A Executado(s): JOANA BODENAR Foi determinada a busca de veículos de propriedade da executada por meio do sistema Renajud (mov. 274.1). A busca Renajud apontou os veículos marca/modelo HONDA/CG 125 FAN, ano/modelo 2007/2007, placa IOB4245, e marca/modelo FIAT/PALIO EX, ano/modelo 1998/1999, placa IIH7173, com anotação de alienação fiduciária (mov. 285.1/3 e 287.1/2). Termo de penhora do veículo marca/modelo HONDA/CG 125 FAN, ano/modelo 2007/2007, placa IOB4245 (mov. 289.1). A exequente postulou a expedição de mandado de remoção e entrega do veículo a preposto a ser indicado ao Oficial de Justiça (mov. 299.1). Foi determinada a manifestação da exequente acerca da anotação de alienação fiduciária sobre o veículo localizado pelo sistema Renajud (mov. 301.1). A exequente informou que os veículos bloqueados não possuem restrição de alienação fiduciária (mov. 314.1/3), o que foi confirmado pelo sistema Renajud (mov. 321.1/2). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Ante a penhora de mov. 289.1, e a discordância com a nomeação da executada como depositária do bem penhorado, e desde que tenha havido a intimação do executado (o que deve ser certificado), DEFIRO os pedidos de expedição de mandado de remoção do veículo marca/modelo HONDA/CG 125 FAN, ano/modelo 2007/2007, placa IOB4245 (mov. 294.1) e nomeação da exequente para o cargo de depositário (mov. 299.1). 1.1. Cumpra-se o item 1.1.1., da decisão de mov. 274.1. 2. Tendo em vista que a restrição de alienação fiduciária sobre o veículo marca/modelo FIAT/PALIO EX, ano/modelo 1998/1999, placa IIH7173 foi levantada (mov. 321.1/2), em homenagem ao princípio da economia dos atos processuais, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora, e em caso positivo, para que requeira as diligências pertinentes. Prazo: 5 (cinco) dias. 2.1. Havendo manifestação pelo interesse, expeça-se o respectivo termo de penhora. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:31
Documento (Informações)
21/06/2023, 18:40
Determinação de Diligência
19/06/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 11:14
Confirmada
06/06/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009173-90.2007.8.16.0031 Diante dos documentos de seq. 314.1, ao Cartório para que certifique se o veículo se encontra alienado conforme anteriormente certificado na seq. 287.1/2. Em seguida, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:54
Outras Decisões
29/05/2023, 19:45
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:31
Confirmada
15/05/2023, 14:30
Confirmada
11/05/2023, 16:39
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:02
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009173-90.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009173-90.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.363,37 Exequente(s): BUNGE FERTILIZANTES S/A Executado(s): JOANA BODENAR 1. Ante o contido na decisão de evento 184.1, confirmada pelo acórdão juntado no ev. 212.1, defiro o pedido de evento 297.1 no que tange a expedição de termo de levantamento da penhora das frações ideais da executada dos imóveis nº 14.590 e 14.208 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR. 2. Considerando a informação de que o bem encontrado via RENAJUD (287.1) é alienado fiduciariamente, intime-se o exequente na forma do item 1.2 da decisão de evento 274.1. 3. Quanto à oposição do exequente para a nomeação do executado como depositário e a informação de que indicará os dados do depositário ao Oficial de Justiça, postergo a análise do pedido de expedição de mandado para momento posterior a manifestação quanto ao item 2. 3. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:38
Documento (Informações)
02/05/2023, 16:40
Determinação de Diligência
27/04/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:25
Confirmada
25/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:41
Documento (Certidão)
14/03/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:54
Confirmada
18/02/2023, 00:04
Confirmada
18/02/2023, 00:04
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 17:09
Ato ordinatório
14/02/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:32
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:07
Confirmada
19/12/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:57
Confirmada
12/12/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009173-90.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009173-90.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.363,37 Exequente(s): BUNGE FERTILIZANTES S/A Executado(s): JOANA BODENAR 1. DEFIRO o pedido de buscas via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 com as alterações da Portaria nº 01/2020. 1.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 1.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 1.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 1.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 1.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 2. Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 11:05
Confirmada
07/11/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009173-90.2007.8.16.0031.
executada: SisbaJud, RenaJud e InfoJud. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DEFERIMENTO NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL AO INDEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE PESQUISAS E CONSTRIÇÕES DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. REQUISITOS, PREVISTOS NA TESE JURÍDICA, FIXADA PELO C. STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA Nº 714), DEVIDAMENTE COMPROVADOS E PREENCHIDOS, NOS AUTOS. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0018259-56.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.10.2022) No presente caso, não se verifica a utilização do sistema Renajud, o que obsta, portanto, e neste momento, a decretação de indisponibilidade de bens, nos termos requeridos. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009173-90.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.363,37 Exequente(s): BUNGE FERTILIZANTES S/A Executado(s): JOANA BODENAR 1. Para prosseguimento no feito, o exequente requereu a utilização do CNIB, objetivando ver a satisfação de seu crédito devidamente cumprido. Conforme entendimento jurisprudencial, para que seja possível a utilização do CNIB, faz-se necessário o esgotamento das vias ordinárias de localização de bens da parte
Diante do exposto, indefiro o pedido de utilização do CNIB (mov. 266.1). 3. À parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:21
Indeferimento
24/10/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 12:01
Confirmada
08/10/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:30
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 08:33
Confirmada
28/08/2022, 03:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 14:01
Confirmada
18/08/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009173-90.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009173-90.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.363,37 Exequente(s): BUNGE FERTILIZANTES S/A Executado(s): JOANA BODENAR 1. Diante do contido nos autos, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infojud conforme requerido no evento 251.1, uma vez que, para seu deferimento, não se faz necessária a busca exaustiva, no processo de execução, de vias alternativas. É, pois, nesse sentido a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REFERENTE À MATÉRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, ANTERIORMENTE AO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0047871-73.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 04.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049627-20.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.03.2022). Consigne-se que a Serventia, na realização desta diligência, deverá observar o art. 100 da Portaria 01/2016. 2. Após, cumprido o item acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura digital. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:21
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:39
Confirmada
02/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:13
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2022, 15:22
Ato ordinatório
21/06/2022, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:29
Confirmada
08/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:13
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:09
Confirmada
19/03/2022, 00:02
Confirmada
19/03/2022, 00:02
Confirmada
18/03/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009173-90.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009173-90.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.363,37 Exequente(s): BUNGE FERTILIZANTES S/A Executado(s): JOANA BODENAR 1. Objetivando o adimplemento do débito, DEFIRO o pedido formulado junto ao evento 225.1. 1.1. Determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia total da presente execução, nos termos do art. 836, § 1º, do NCPC, observadas as hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, NCPC). 1.2. Resultando frutífera a penhora, deverá o oficial de Justiça proceder a remoção dos bens ao depositário público (art. 840, II, CPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além da indicação de depositário particular e fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado (art. 840, §2º, CPC). 1.3. Resultando infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:18
Determinação de Diligência
22/02/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:42
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:16
Confirmada
10/12/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 11:38
Confirmada
19/11/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 10:36
Confirmada
18/11/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:11
Recebimento
08/11/2021, 14:02
Ato ordinatório
31/08/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:45
Confirmada
24/08/2021, 00:28
Confirmada
24/08/2021, 00:28
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:10
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 11:17
Confirmada
23/07/2021, 00:41
Confirmada
22/07/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009173-90.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009173-90.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.363,37 Exequente(s): BUNGE FERTILIZANTES S/A Executado(s): JOANA BODENAR Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, ante a inexistência de novos elementos de convicção, de natureza fática ou jurídica, aptos a ensejar a modificação do decisum. Na ausência de efeito suspensivo/ativo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:37
Mero expediente
05/07/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 18:10
Documento (Certidão)
05/07/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 15:37
Confirmada
11/06/2021, 00:11
Confirmada
11/06/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009173-90.2007.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009173-90.2007.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$19.363,37 Exequente(s): BUNGE FERTILIZANTES S/A Executado(s): JOANA BODENAR
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BUNGE FERTILIZANTES S/A em face de JOANA BODENAR. A executada opôs exceção de pré-executividade no evento 140.1. Arguiu a impenhorabilidade dos imóveis rurais matriculados sob os nº 14.280 e 14.590 (que alega serem áreas contíguas) do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, vez que se trata de pequena propriedade rural e de subsistência, nos termos da Lei nº 8.009/90. A exequente impugnou a exceção oposta, requerendo a manutenção da penhora (evento 153.1) e reiterou o pedido de expedição de ofício ao 2º CRI para formalizar a penhora no imóvel de matrícula nº 14.208 (evento 181.1). É o relato. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade De início, importante salientar que a exceção de pré-executividade se consolidou como meio de arguição, a qualquer tempo, de matérias cognoscíveis pelo juiz de ofício em sede de execução. A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos. Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça. Mostra-se cabível objeção de não-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais pode o juiz reconhecê-la de ofício. Não obstante, desde que não haja necessidade de dilação probatória, a jurisprudência admite o cabimento da exceção para busca de reconhecimento da impenhorabilidade de um bem. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS NO TÍTULO EXECUTADO. Apresentação de provas na exceção. Necessidade de apreciação da matéria. Anulação da decisão no tópico. Alegação de ausência de interesse processual pela falta de prévio ajuizamento de cautelar de busca e apreensão. Decisão acertada no tópico. Manutenção. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz, tal como a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, havendo comprovação de plano, como parece ser a hipótese e alegação de necessidade de qualificação das testemunhas, como requisito de exigibilidade, tendo sido apresentados documentos que permitam sua verificação. Recurso provido em parte. (TJPR; AgInstr 0004669-46.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021) Passa-se à análise do mérito. Da impenhorabilidade dos bens Sobre a alegada impenhorabilidade, dispõe o art. 5º, XXVI da CF: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;” Neste sentido, pequena propriedade rural é aquela que dispõe de até quatro módulos fiscais (art. 4º, II da Lei nº 8.629/1993). Da análise das matrículas encartadas, bem como do laudo do avaliador judicial (ev. 140.7, 140.8 e 140.9), percebe-se que se tratam, de fato, de imóveis contíguos, a despeito da matrícula individualizada. Frise-se que ambas as matrículas são do imóvel “SÃO PEDRO e/ou SANTA CLARA”, conforme consta em sua identificação. Assim, devem ser tratados como o mesmo imóvel para fins de aferição da impenhorabilidade. Acerca dos módulos fiscais, segundo a Embrapa[1], o módulo fiscal fixado pelo INCRA em Candói/PR, Município em que localizado os bens penhorados, é de 18 hectares. Considerando-se que um hectare equivale a 10.000,00 metros quadrados, bem como que as áreas das matrículas somam 3,95 e 15,32 hectares (vide laudo ao mov. 140.9), há um total de 19,27 hectares de terras, e pouco mais de um módulo fiscal conforme fixado pelo INCRA. Cabe ressaltar que a própria executada fora citada na localidade onde encontram-se os bens, a teor do evento 1.5, assim, verificam-se presentes os requisitos ensejadores do reconhecimento da impenhorabilidade de referidas propriedades. Frise-se pela desnecessidade de prova da existência de outras propriedades, bastando apenas que se façam presentes os requisitos balizados pelo inciso XXVI do art. 5º da CF, sendo corolário lógico da existência de outros imóveis que estes não estarão abarcados pela impenhorabilidade de bem de família. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. Irresignação do agravado/exequente. Exceção de pré-executividade admitida. Ausência de contradição. Prova suficiente da impenhorabilidade do imóvel. Juntada de documento em sede recursal a título de esclarecimento. Possibilidade. Inteligência do art. 932, inc. I do CPC. Ausência de violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Omissão quanto à ausência de prova de que o imóvel penhorado seja o único de propriedade do embargado. Acolhimento. Questão não enfrentada no acórdão. Análise do ponto omitido. Reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família que prescinde de comprovação de que o imóvel que reside o devedor é o único de sua propriedade. Precedente do STJ. Tese afastada. Ausência de omissão na análise das provas. Documento juntado no âmbito recursal apto a comprovar a alteração do nome da rua em que reside o embargado. Demais elementos de prova que permitem a conclusão de que o imóvel penhorado é destinado à moradia familiar do devedor. Mera discordância do embargante. Manutenção do acórdão. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (TJPR; Rec 0044640-72.2020.8.16.0000; Londrina; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Themis de Almeida Furquim; Julg. 03/05/2021; DJPR 04/05/2021)
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade com o fim de reconhecer a impenhorabilidade das frações ideiais da executada dos imóveis de matrículas nº 14.590 e 14.208 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR. Sem honorários, vez que não houve extinção, total ou parcial, da execução: “Honorários sucumbenciais. Necessidade de afastar a aplicabilidade pela ausência de extinção parcial ou total da execução. Acolhimento. Exceção de pré-executividade que somente reconheceu o imóvel como impenhorável. Afastada a condenação em honorários advocatícios.” (TJPR; Rec 0036031-03.2020.8.16.0000; Cascavel; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octavio Campos Fischer; Julg. 29/03/2021; DJPR 01/04/2021) Diante do acolhimento da exceção de pré-executividade e reconhecimento da impenhorabilidade dos bens, resta prejudicado o pleito de evento 181.1. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1]https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal#:~:text=M%C3%B3dulo%20fiscal%20%C3%A9%20uma%20unidade,de%20explora%C3%A7%C3%A3o%20predominante%3B%20(c)
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:55
de pré-executividade
25/05/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 13:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:21
Confirmada
08/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:42
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:40
Ato ordinatório
10/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
10/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 10:04
Confirmada
01/02/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:16
Confirmada
13/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:25
Documento (Certidão)
13/11/2020, 15:09
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:55
Ato ordinatório
23/09/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)