Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017139-34.2002.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0017139-34.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.232,63 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): ANTONIO FERNANDO SOARES I – A petição de seq.573 unicamente pode ser apreciada como pedido de reconsideração, porque se opõe a decisão já proferida nos autos. Em regra, a oposição ao que já decidido pelo juiz deve se dar por meio de recurso, porque, ainda que a parte discordante entenda que houve equívoco no que decidido, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas (CPC, art. 505), bem como é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas (CPC, art. 507). Nessa perspectiva, convém salientar que o pedido de reconsideração não interrompe e tampouco suspende o prazo para interposição de recurso, consoante entendimento pacífico assentado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O LAPSO TEMPORAL. RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE, PRAZO RECURSAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes da Corte Superior. DECISÃO MONOCRÁTICA(TJ-PR - AI: 00577411120228160000 Maringá 0057741-11.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 14/10/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023545-78.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.08.2023) De tal modo, impõe-se, simplesmente, ratificar os fundamentos já expostos por este Juízo na decisão em face da qual se pretende a reconsideração, haja vista que o presente pronunciamento não contempla conteúdo decisório. A modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada. II - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito